CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 312, PARÁGRAFO 1º, c/c o art 71, do Código Penal.
2. Direito da ré de apelar em liberdade, posto que preenche os requisitos legais previstos no art. 594 do CPP, quais sejam, ser primário e portador de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
3. Não tendo havido na sentença a indicação de qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312 do CPP, a justificar a determinação da custódia, caracteriza constrangimento ilegal o fato de ao Paciente ter sido negado o direito de apelar em liberdade, embora tenha respondido ao processo solto. Precedentes jurisprudenciais.
4. Ordem concedida.
(PROCESSO: 200805000208888, HC3155/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 05/06/2008 - Página 393)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PECULATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenada a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 312, PARÁGRAFO 1º, c/c o art 71, do Código Penal.
2. Direito da ré de apelar em liber...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3155/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, FUNDADA, AINDA, EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CP, POR CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS BANCÁRIOS E SAQUES DE CONTAS DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE, À VISTA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO, DANDO CONTA DA REGULAR CONDUÇÃO DO ITER DO FEITO CRIMINAL, SEM QUALQUER NUANÇA DE EXTRAPOLAÇÃO DESARRAZOADA DE PRAZOS OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER MINISTERIAL QUE DEMONSTRA CONCORRER A CONDIÇÃO DE REVEL DO ORA PACIENTE PARA POSSÍVEL RETARDAMENTO NA MARCHA DO FEITO CRIMINAL. RÉU QUE É PRESO EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA DELITUOSA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, LONGE, DO DISTRITO ORIGINÁRIO DA CULPA, INCORRENDO EM IDÊNTICA CONDUTA ILÍCITA.
-O somente aventado excesso de prazo na conclusão da instrução processual não se revela suficiente a infirmar os dados, em sentido diametralmente contrário, pormenorizadamente indicados nas Informações, que somente apontam para a regular condução do iter, objeto, inclusive, de ligeira solução de continuidade, por força da própria lei adjetiva, justamente pela condição de revel do acusado.
-A pretensão impetrante revela-se prenhe de contradições em termos, a partir mesmo dos péssimos antecedentes do paciente e pelo motivo maior de haver se evadido do distrito da culpa, preso, inclusive, em flagrante delito na cidade do Rio de Janeiro-RJ.
-Parecer ministerial pela denegação da ordem: "A prática habitual de atos criminosos, inclusive por intermédio de meios sofisticados, cria a expectativa de que o paciente, solto, voltará a delinqüir, trazendo a intranqüilidade para muitas pessoas que vivem do trabalho honesto.
A fuga empreendida pelo paciente - homiziado no Rio de Janeiro após a prática de vários estelionatos na região Nordeste - para evitar a realização do ato determinante do seu aprisionamento cautelar, por sua vez, é sintoma de que buscará frustrar a aplicação de eventual condenação à pena privativa de liberdade.
É justificável o atraso na realização da instrução criminal quando o magistrado adota todo esforço possível para sua conclusão, que resulta ineficaz pelas dificuldades decorrentes da burocracia necessária à realização de atos probatórios em outras comarcas e bem assim pelo excessivo número de réus."
-A impetração nem de longe entremostra-se subsumida àqueles casos expressamente previstos, principalmente, nos arts. 647 e 648, do Código de Processo Penal, justificadores do ajuizamento de habeas corpus.
-O impetrante não se desincumbiu do seu exclusivo ônus de comprovar a patente ou iminente ocorrência de qualquer malferimento ao direito constitucional de locomoção do paciente, a partir de pronunciamento judicial inaceitável na ordem jurídica ou de negativa de jurisdição concernentes ao feito criminal indicado.
-Ausência de prova cabal de coação ilegal.
-Denegação da ordem e recomendação ao juízo de origem para conclusão, incontinenti, do feito criminal correspondente.
(PROCESSO: 200805000209492, HC3157/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 15/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 02/05/2008 - Página 902)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DE DECRETO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, FUNDADA, AINDA, EM ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 171, §3º, DO CP, POR CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS BANCÁRIOS E SAQUES DE CONTAS DE TERCEIROS. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE, À VISTA DAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO, DANDO CONTA DA REGULAR CONDUÇÃO DO ITER DO FEITO CRIMINAL, SEM QUALQUER NUANÇA DE EXTRAPOLAÇÃO DESARRAZOADA DE PRAZOS OU DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PARECER MINISTERIAL QUE DEMONSTRA CONCORR...
Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de desobediência. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de falsidade das acusações ministeriais. Discussão sobre matéria fática, ainda a ser examinada no curso da instrução criminal. Impossibilidade.
O habeas corpus não permite maiores digressões a respeito da veracidade das acusações deduzidas em sede da persecução criminal, sobremaneira no pertinente aos fatos que serão oportunamente esquadrinhados no curso da instrução, à luz dos inexoráveis princípios do contraditório e ampla defesa.
O impetrante aduz haver a paciente cumprido a determinação a que fora incumbida, através de ofício que chegou a seu termo serodiamente. Não obstante, ainda que este expediente fosse considerado tempestivo, não observou a segunda ordem judicial que lhe fora dirigida, não cumprindo, pois, o comando em sua inteireza.
Assim, para concluir sobre a inexistência de ilícito, far-se-ia necessário investigar a ocorrência de motivo justo a autorizar fosse extrapolado o prazo arbitrado pela autoridade impetrada, bem assim se o cumprimento, parcial e a destempo, excluiria o dolo da conduta da paciente, ou, ainda, se a hipótese constituiria caso de arrependimento posterior (CP, art. 16) etc.
Nada disso é possível divisar em sede de habeas corpus. Ao revés, mostra-se imperioso que a instrução siga seu curso, assegurando-se amplo direito de defesa para a paciente, cumprindo ao magistrado, alfim, aferir se resta caracterizada a presença de causa autorizadora do veredicto absolutório.
Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000136336, HC3140/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/04/2008 - Página 576)
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Penal e processual penal. Habeas corpus. Crime de desobediência. Pedido de trancamento da ação penal. Alegação de falsidade das acusações ministeriais. Discussão sobre matéria fática, ainda a ser examinada no curso da instrução criminal. Impossibilidade.
O habeas corpus não permite maiores digressões a respeito da veracidade das acusações deduzidas em sede da persecução criminal, sobremaneira no pertinente aos fatos que serão oportunamente esquadrinhados no curso da instrução, à luz dos inexoráveis princípios do contraditório e ampla defesa.
O impetrante aduz haver a paciente cumprido a determ...
Data do Julgamento:17/04/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3140/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIÊNCIA DA FALSIDADE PELO AGENTE. DOLO. PRESENÇA. USO PARA SATISFAZER EXIGÊNCIAS PARA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONFISSÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. CÓPIA NÃO-AUTENTICADA. CARIMBOS DE CONFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. PREJUÍZO A OUTREM. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
I. O elemento subjetivo do crime de uso de documento falso é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
II. Havendo o denunciado, perante a autoridade policial e na instrução criminal confessado o uso do documento falso, tem-se caracterizada a autoria do delito.
III. "Inexiste regra absoluta no art. 158 do CPP, que dispõe: 'quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado", pelo que não pode aquele dispositivo ser interpretado ad litteram, sendo inócua a perícia diante da confissão. Precedentes do STJ (6ªT., RESP-49506/RO, rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 12.09.1994) e deste Regional (4ªT., ACR-3666/PE, rel. Des. Federal Margarida Cantarelli, DJU 27.10.2006).
IV. A conferência de documentos por funcionário da instituição financeira, fazendo-se a necessária chancela na cópia apresentada e arquivada nos seus cadastros, demonstra a ausência de falsificação grosseira e, ainda, tem a equivalência da autenticação, restando caracterizada a materialidade do delito.
V. Prejuízo a outrem caracterizado no uso de documentos de terceiros alterados como seu.
VI. "A consumação do delito de uso de documento falso ocorre independentemente da obtenção de proveito ou da ocorrência de dano" (STF, 1ªT., HC-84776/RS, rel. Min. Eros Grau, DJU 28.10.2004).
VII. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200582000144133, ACR5416/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 22/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 27/05/2008 - Página 471)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIÊNCIA DA FALSIDADE PELO AGENTE. DOLO. PRESENÇA. USO PARA SATISFAZER EXIGÊNCIAS PARA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. CONFISSÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. CÓPIA NÃO-AUTENTICADA. CARIMBOS DE CONFERÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO. PREJUÍZO A OUTREM. DESNECESSIDADE PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO.
I. O elemento subjetivo do crime de uso de documento falso é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados.
II. Havendo o denunciado, perant...
Data do Julgamento:22/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5416/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)
PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. DISSONÂNCIA DOS DADOS INFORMADOS COM OS CONTIDOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO E NA CONTABILIDADE. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, CP. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO FORMAL. PRECEDENTES.
I. Existência, nos autos, de elementos hábeis a comprovar a autoria e a materialidade do direito tipificado no art. 337-A, do Código Penal.
II. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação de dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa na qual eram os sócios responsáveis pela administração. Precedentes deste Tribunal (4ª Turma): ACR-4823/CE (DJU 09.02.2007); ACR-5393/PE, rel. Des. Federal Lázaro Guimarães (DJU 09.01.2008. Precedente do STJ: RESP-888947/PB, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima (DJU 07.05.2007). Precedente do TRF 2ª Região: ACR-5386/RJ, rel. Des. Federal Maria Helena Cisne (DJU 11.02.2008).
III. Para configuração do tipo penal previsto no art. 337-A do Código Penal, basta a vontade livre e consciente em omitir dados com o fito de suprimir recursos à Previdência Social, o que caracteriza uma conduta essencialmente omissiva.
IV. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, em 2 (dois) anos, substituída por duas penas restritivas de direito. Precedente: TRF 4ª Região, ACR-2000.72.04.001208-1/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (DE 16.04.2008).
V. Pena de multa fixada em 40 (quarenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Precedente: TRF 4ª Região, EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro (DE 30.01.2008).
VI. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200781000105237, ACR5658/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2008 - Página 314)
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PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES EM GFIP. DISSONÂNCIA DOS DADOS INFORMADOS COM OS CONTIDOS EM FOLHAS DE PAGAMENTO E NA CONTABILIDADE. SUPRESSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 337-A, CP. DIFICULDADES FINANCEIRAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO. CRIME OMISSIVO FORMAL. PRECEDENTES.
I. Existência, nos autos, de elementos hábeis a comprovar a autoria e a materialidade do direito tipificado no art. 337-A, do Código Penal.
II. Cabe aos acusados a demonstração, através de apresentação de prova inequívoca, da alegação...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5658/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Inteligência do art. 59 da Lei nº 11.343/06.
2. Hipótese em que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na presença dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em nulidade do julgado, por ausência de motivação idônea para a custódia cautelar.
3. Mostra-se indevido o reexame da dosagem da pena aplicada no rito sumário do remédio heróico.
4. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200805000286905, HC3208/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2008 - Página 499)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Com relação ao crime de tráfico de entorpecentes, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes. Inteligência do art. 59 da Lei nº 11.343/06.
2. Hipótese em que a sentença condenatória negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com fundamento na presença dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, não havendo que se falar em nulidade do julgado, por ausência de motivação idônea para a custódia...
Data do Julgamento:27/05/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3208/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ART. 312, DO CPP. CRIME DOLOSO E PUNIDO COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de ré presa denunciada e condenada pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara/CE nas penas dos arts. 33 e 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico internacional ilícito de drogas).
2. Demais disso, lançando olhos para as alegações deduzidas pela impetrante acerca da reforma da sentença no que tange às sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importaria na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto e recentemente concluso ao Relator.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se insurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa (há notícia de que a paciente, tendo em vista informações constantes do seu passaporte, teria seguido a mesma rota - do Brasil para Cabo Verde - em outras oportunidades) e a gravidade do delito (tráfico internacional de drogas) autorizam a ilação de que, uma vez posta em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva. Tais aspectos aliados ao fato de a paciente não possuir residência fixa no país justificam a adoção da medida constritiva.
8. "A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis". Excerto da ementa do HC 93302 / SP - SÃO PAULO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julg. 25/03/2008, publ. 09/05/2008.
9. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000284763, HC3203/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE DO DELITO. ART. 312, DO CPP. CRIME DOLOSO E PUNIDO COM RECLUSÃO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem de...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3203/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUALIFICADORA. (ART. 159, PARÁGRAFO 1º, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90). POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E ÍNDICIOS DE AUTORIA. CUSTODIA CAUTELAR LASTREADA NA GARANTIA À ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXTREMA GRAVIDADE DOS DELITOS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. TENTATIVAS DE FUGA NOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ART. 312, DO CPP. CRIMES DOLOSOS E PUNIDOS COM RECLUSÃO. HEDIONDO. ART. 313, I, DO CPP. JULGADOS DESTA EG. TURMA, EM WRIT INTERPOSTOS POR OUTRO MEMBRO DA QUADRILHA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Cuida-se de ordem Habeas Corpus impetrada em favor de paciente atualmente recolhido na Penitenciária Federal de Catanduvas/PR, condenado pelo Juízo da 2ª Vara/RN pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro qualificada pela duração superior a 24 horas, com vitima maior de sessenta anos e crianças e cometido por quadrilha (art. 159, parágrafo 1º, na forma do art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do art. 9º, da Lei nº 8.072/90); posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03); posse de artefato explosivo, sem autorização e em desacordo com determinação legal (art. 16, parágrafo único, inciso III da Lei nº 10.826/03) e uso de documento falso (art. 304, do Código Penal), para o fim de anular a sentença e aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
2. "A OPERAÇÃO OURO, alusão ao ouro existente no penhor da Agência da Caixa Econômica Federal, 'agência Riberia', deve-se ao fato de que integrantes de uma quadrilha interestadual de ladrões de bancos seqüestraram as famílias do Tesoureiro daquela instituição e de analista de sistema, na noite de 27-07-05. Os seqüestradores exigiram 300 kg (trezentos quilos) de ouro para que os familiares do tesoureiro e do analista fossem libertados".
2. Lançando olhos para as alegações deduzidas pelo impetrante acerca do acerto ou não da sentença na cominação das sanções aplicadas, apreende-se que a apreciação da tese ora sufragada demandaria o exame aprofundado das provas dos autos, porquanto importa na incursão do conjunto fático-probatório. Consoante cediço, a via angusta da ação constitucional do habeas corpus não se presta ao exame minucioso dos elementos probatórios, sendo a apelação o recurso adequado, o qual já foi interposto, estando apenas pendente o oferecimento das razões respectivas para posterior subida a este eg. Corte Regional.
3. Perfilha-se a orientação firmada por esta eg. Primeira Turma no julgamento do HC nº 2123/CE, no qual o MD. Desembargador Federal Relator, destacou, "(...) É incabível habeas corpus impetrado com a finalidade de rever questões jurídicas que constituem, ou deveriam constituir, matéria do próprio recurso de apelação. - A suficiência ou não de provas a embasar a condenação, possíveis nulidades não-flagrantes da sentença ou a dosimetria da pena são matérias que exigem perscrutação dos elementos da prova colhida na instrução e somente podem ser apreciadas no habeas corpus se exsurgir a flagrante ilegalidade de disquisição perfunctória".
4. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento no sentido de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por falta de fundamentação válida, o que não ocorre na hipótese dos autos. Irretorquível a medida constritiva aplicada, porquanto demonstrados nos autos os requisitos legais autorizadores da sua decretação.
5. Caracterização da materialidade do delito e dos indícios suficientes de autoria.
6. Custódia cautelar que se justifica para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
7. O caráter de habitualidade revelado na prática criminosa, a extrema gravidade dos delitos, o fato de - ao contrário do que afirma o impetrante - o paciente não ser réu primário (fato que foi corroborado pela certidão de fl. 48) e aliado a sua reincidência pela prática do crime de roubo no Estado de São Paulo em co-autoria e com emprego de arma (em cuja condenação também lhe fora negado o direito de apelar em liberdade), além de existir notícias nos autos de que o paciente teria participado de outras ações criminosas, a exemplo de roubo a banco e carro-forte, autorizam a ilação de que, uma vez posto em liberdade, incidirá o paciente na reiteração da prática delitiva, justificando a adoção da medida constritiva.
8. Não é de se olvidar, outrossim, a alta periculosidade do paciente e o poder de fogo da quadrilha, com grave risco para a ordem pública. Tal assertiva se confirma em face das armas apreendidas, pertencentes à quadrilha, um fuzil AR-15, um fuzil AK-47, cinco pistolas Glock e Taurus, duas submetralhadoras e uma metralhadora '30' ("capaz de derrubar aeronaves") além de artefatos explosivos. Demais disso, as transferências solicitadas por todos os estabelecimentos prisionais por onde passou o paciente neste Estado de Pernambuco (por impossibilidade de deixá-lo lá custodiado em face de sua periculosidade) para a Penitência Federal de Catanduvas/PR, aliada ao fato destacado nos autos de que os integrantes da quadrilha fariam parte da facção criminosa denominada "Primeiro Comando da Capital - PCC", denotam a periculosidade do paciente.
9. A prisão do paciente se impõe, outrossim, para assegurar a aplicação da lei penal, ante as tentativas concretas de fuga e o fato de ter sido apreendido em poder do mesmo documentos públicos falsos, quando tentava se passar por terceiro e tendo em vista, ademais, que a atividade da quadrilha (com alto poder de fogo e numerosa estrutura pessoal) possui ramificações em outros Estados da federação.
10. A custódia cautelar ora em discussão já foi objeto de apreciação por esta eg. Turma, no julgamento do HC nº 2295-RN (2005.05.00.040866-9), tendo por paciente comparsa do ora paciente, em idêntica situação.
11. Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000279044, HC3178/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 626)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OURO. CRIMES DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. QUALIFICADORA. (ART. 159, PARÁGRAFO 1º, ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP, ART. 9º, DA LEI Nº 8.072/90). POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III DA LEI Nº 10.826/03). USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). CONDENAÇÃO. PRETENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME DE PROVAS. VIA IMPRÓPRIA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. PRISÃO PREVENTI...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3178/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
Penal e processual penal. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa. Tentativa de estelionato. Dosimetria da pena. Desobediência ao sistema trifásico. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Desnecessidade da baixa dos autos ao juízo de origem. Reelaboração da reprimenda pelo Tribunal. Princípio da insignificância. Justiça gratuita. Possibilidade de condenação nas custas judiciais. Valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Eleição do regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena.
A sentença vergastada, ao proceder à dosimetria da pena, não obedeceu à ordem do sistema trifásico, encastelado no art. 68, caput, do Código Penal, à medida que o MM Magistrado de Primeiro Grau, após fixar a pena-base (CP, art. 59), inverteu a segunda e a terceira fases da quantificação da reprimenda, aplicando, primeiro, a redução decorrente da causa de diminuição (tentativa), e, em seguida, a causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, para, só então, aplicar a atenuante da confissão (CP, art. 65, inciso III).
Entretanto, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, é permitido ao Tribunal reelaborar a dosimetria da pena, evitando-se desnecessária e prejudicial baixa dos autos ao juízo de origem.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n.º 1.060/50 (REsp 842393/RS, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, decisão unânime da Quinta Turma, em 20 de março de 2007).
Os valores pretendidos pelo apelante, superiores a um mil e duzentos reais, não autorizam seja invocado o princípio da insignificância, pois ultrapassam consideravelmente o salário mínimo vigente na época dos fatos, patamar que sempre foi reconhecido pela jurisprudência como o que melhor delimita o chamado crime de bagatela (STJ, HC 9199/MG, rel. min. Felix Fischer, decisão unânime da Quinta Turma, em 17 de junho de 1999).
Uma vez verificado que as circunstâncias judiciais encasteladas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por restarem inexoravelmente desatendidos os requisitos subjetivos previstos no art. 44, inciso III, do CP. Precedente (TRF-1ª Região, ACR 200401000379420/PA, rel. des. Ítalo Fioravante Sabo Mendes, decisão unânime da Quarta Turma, em 03 de julho de 2007).
Fixação do regime prisional semi-aberto para o início do cumprimento da pena, em consonância com o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. No mérito, Apelação do réu parcialmente provida, reduzindo a pena privativa de liberdade ao patamar de um ano, dois meses e seis dias de reclusão. Apelação do Ministério Público provida.
(PROCESSO: 200383000120950, ACR3874/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 176)
Ementa
Penal e processual penal. Apelações interpostas pela acusação e pela defesa. Tentativa de estelionato. Dosimetria da pena. Desobediência ao sistema trifásico. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Desnecessidade da baixa dos autos ao juízo de origem. Reelaboração da reprimenda pelo Tribunal. Princípio da insignificância. Justiça gratuita. Possibilidade de condenação nas custas judiciais. Valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Eleição d...
Data do Julgamento:12/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3874/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. CONDUTA QUE GUARDA PERTINÊNCIA À TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. CONFISSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. NECESSIDADE DE SER ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
I. A redução do valor do tributo em vista da discordância entre o apurado pela fiscalização fazendária e o declarado pelo agente configura o capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, não havendo que se considerar o alegado de tratar o ilícito apenas da indicação de valor a menor do que o apurado, quando do preenchimento de DARF.
II. A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade da interpretação do art. 59 do CP. (ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007).
III. Somente em relação à causa de diminuição, e não à atenuante, é possível chegar a quantitativo inferior ao mínimo estabelecido na norma de regência, sendo vedada, assim, quando da segunda fase da dosimetria da pena. Aplicação da Súmula nº 231-STJ.
IV. A confissão, para os fins do art. 65, III, "d", CP, há que ser espontânea, situação esta que não se demonstra caracterizada diante do pedido de desclassificação do ilícito, por não reconhecer a prática do indicado na denúncia.
V. Há que se reconhecer que toda e qualquer sonegação traz dano à coletividade, ao retirar a possibilidade de investimentos estatais, ou mesmo o próprio oferecimento de insumos básicos, ficando sujeito à subjetividade do julgador ponderar a gravidade do dano.
VI. Estando o dano causado quantificado em valor superior a 20 (vinte) vezes o mínimo legal para ajuizamento de execução fiscal, é de ser considerado grave o dano, aplicando-se a causa de aumento da pena prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.317/1990.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5494-PE (2007.83.08.000495-2)
VII. Estando presentes as condições elencadas no art. 44 do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, parágrafo 2º, parte final, CP).
VIII. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200783080004952, ACR5494/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 07/07/2008 - Página 863)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. CONDUTA QUE GUARDA PERTINÊNCIA À TIPIFICAÇÃO CONTIDA NO ART. 1º DA LEI Nº 8.137/1990. CONFISSÃO. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231-STJ. NECESSIDADE DE SER ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. DANO À COLETIVIDADE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/1990. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
I. A redução do valor do tributo em vista da discordância entre o apurado pela fiscalização fazendária e o declarado pelo agente configura o capitulado no art. 1º da Lei nº 8.137...
Data do Julgamento:17/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5494/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
Penal e processual penal. Apelação. Estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º). Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Necessidade de adequação das penas restritivas de direito à jornada de trabalho do condenado. Análise pelo juiz da execução.
O robusto conjunto probatório comprova inequivocamente a prática do crime perquirido, perpetrado através da indicação de tempo de contribuição fictício à Previdência Social, com vista à obtenção de indevido benefício de aposentadoria.
Cabe ao juiz da execução observar o disposto no art. 46, § 3º do CP, determinando o cumprimento da pena restritiva de direitos de modo a que não prejudique a jornada normal de trabalho do condenado.
Apelação desprovida. Acolhimento, apenas, da sugestão do Parquet de concessão de habeas corpus de ofício, para reelaboração da dosimetria da pena, reconhecendo, afim, consumada a prescrição retroativa.
(PROCESSO: 200481000160351, ACR5718/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2008 - Página 175)
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Penal e processual penal. Apelação. Estelionato contra a Previdência Social (CP, art. 171, § 3º). Autoria e materialidade cabalmente comprovadas. Necessidade de adequação das penas restritivas de direito à jornada de trabalho do condenado. Análise pelo juiz da execução.
O robusto conjunto probatório comprova inequivocamente a prática do crime perquirido, perpetrado através da indicação de tempo de contribuição fictício à Previdência Social, com vista à obtenção de indevido benefício de aposentadoria.
Cabe ao juiz da execução observar o disposto no art. 46, § 3º do CP, determinando o cumpriment...
Data do Julgamento:19/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5718/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA PRÓXIMO AO LIMITE MÁXIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL COMINADO. APELAÇÕES JÁ INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Pacientes condenados por infração ao art. 22 da Lei nº 7.492/1986, sendo fixada a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, quase atingindo o limite máximo, de 06 (seis) anos.
II - É possível, em tese, conhecer de habeas corpus, quando já interposta apelação com a mesma finalidade. Precedentes.
III - In casu, a investigação acerca das circunstâncias judiciais dos pacientes não pode ser feita apenas da análise da sentença condenatória, demandando um estudo mais aprofundado dos autos originários (ação penal nº 2000.83.00.003803-9), por se tratar de questão que envolve apreciação de fatos, e não apenas de matéria de direito, devendo ser realizada em sede própria, quando do julgamento das apelações, já interpostas pelos réus. Precedentes.
IV - Não tendo o Ministério Público Federal de 1ª instância recorrido da sentença, eventual pronunciamento neste HC sobre a correção, ou não, da pena-base aplicada, tolheria a oportunidade de o órgão acusatório manifestar-se acerca do que foi estabelecido pelo Juízo coator no decisum condenatório, o que só ocorrerá no momento da apresentação das contra-razões dos apelos.
V - Ordem de habeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000355496, HC3227/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 167)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 22 DA LEI Nº 7.492/1986. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA PRÓXIMO AO LIMITE MÁXIMO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL COMINADO. APELAÇÕES JÁ INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO WRIT. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Pacientes condenados por infração ao art. 22 da Lei nº 7.492/1986, sendo fixada a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, quase atingindo o limite máximo, de 06 (seis) anos.
II - É possí...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3227/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. FALSO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PAUTADA NOS FATOS APURADOS E NA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CP. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - E MULTA. REQUISITOS DO ART. 44, CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. Na análise específica para a fixação da pena-base, apreciaram-se as condições indicadas no art. 59, caput, do Código Penal, quais sejam a conduta e a personalidade do agente e a devida reprovação do crime.
II. Não há que se falar de mero erro no preenchimento da declaração de ajuste anual quando, da declaração prestada pela testemunha de acusação, noticia-se que não é reconhecida pelo beneficiário indicado na declaração a prestação de serviços médicos em contrapartida à dedução ali informada.
III. Ausente a hipótese de suspensão da punibilidade, pelo parcelamento da dívida, por se encontrar ele rescindido por inadimplência reincidente (10 parcelas) e, não havendo a quitação do débito, é de se refutar a causa extintiva da punibilidade.
IV. "A fixação da pena-base no mínimo legal é possível, tendo em vista a primariedade do réu, seus bons antecedentes e o pequeno porte da dívida decorrente da omissão de informações à autoridade fazendária. Razoabilidade na interpretação do art. 59 do CP". (TRF5, 4ªT., ACR-5159/PE, DJU 02.10.2007).
V. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo abstrato, com majorante de continuidade delitiva (art. 71, CP), fixada, igualmente no mínimo, em 1/6 (um sexto), totalizando, em definitivo, 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços) e multa de igual valoração à pena de multa cumulada, que guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade (TRF4, 4ªS., EIACR-2005.70.00.016961-4/PR, rel. Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro, DE 30.01.2008), fixada em 50 (cinqüenta) dias-multa, à razão de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5619-PB (2004.82.00.009558-0)
VI. Preenchidos os requisitos do art. 44, CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e multa, em vista da condenação em patamar superior a 1 (um) ano - art. 44, parágrafo 2º, parte final.
VII. Apelação Criminal improvida.
(PROCESSO: 200482000095580, ACR5619/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 01/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/07/2008 - Página 167)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÕES. FALSO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ALCANÇAM AS CONDIÇÕES INDICADAS NO ART. 59, CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PAUTADA NOS FATOS APURADOS E NA PRÓPRIA CONDUTA DO RÉU. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71, CP. CARACTERIZADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - E MULTA. REQUISITOS DO ART. 44, CP. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
I. Na análise específica para a f...
Data do Julgamento:01/07/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5619/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS, "CHUPA-CABRA". SAQUES COM CARTÕES ALHEIOS OU CLONADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Paciente preso no dia 15 de julho de 2007, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 71, parágrafo 3º, e 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, em virtude de, supostamente, efetuar saques na Caixa Econômica Federal com cartões alheios ou clonados, por meio de aparelho eletrônico conhecido vulgarmente como "Chupa Cabra"
- A jurisprudência pátria já consolidou o entendimento segundo o qual, o lapso temporal de 81 (oitenta e um dias) poderá ser ultrapassado nas hipóteses em que for grande número de acusados e o feito envolver matéria fática de elevada complexidade, dentro do Princípio da Razoabilidade.
- Argüição de excesso de prazo que não merece prosperar, se já foi, como no caso, encerrada a instrução criminal -Súmula n º 52 do STJ.
- Prematura a apreciação do direito de apelar em liberdade, porque o Juízo monocrático ainda não analisou a questão, e a sentença encontra-se em vias de ser prolatada, ante o fim da instrução criminal. Ordem de Habeas Corpus denegada.
(PROCESSO: 200805000359283, HC3238/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 436)
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PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". PRISÃO EM FLAGRANTE. DANO. ESTELIONATO. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO PARA CLONAGEM DE CARTÕES MAGNÉTICOS, "CHUPA-CABRA". SAQUES COM CARTÕES ALHEIOS OU CLONADOS. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINDA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA Nº 52, DO STJ. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
- Paciente preso no dia 15 de julho de 2007, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 71, parágrafo 3º, e 163, parágrafo único, inc. III, do Código Penal, em virtude de, supostamente, efetuar saques na Caixa Econômica Federal com...
QUESTÃO DE ORDEM. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO A MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A do CP em três lapsos temporais distintos: I) julho de 1994 a março de 1996 (Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3); II) novembro de 1997 a maio de 2000 (Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5); III) abril de 1996 a outubro de 1997 - aditamento à denúncia.
2. A sentença fixou a pena-base do réu em dois anos de reclusão. Empós, aplicou a causa especial de aumento relativa à continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) de 2/3. A pena definitiva resultou, então, em três anos e quatro meses de reclusão. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de multa.
3. A Súmula n° 497 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, “quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação”.
4. A prescrição da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária consuma-se em quatro anos (art. 109, V, e 114, II, do CP). Apesar de a primeira ter sido substituída por penas restritivas de direito, aplicam-se-lhe os mesmos prazos de cômputo prescricional das privativas de liberdade.
5. A prescrição em relação ao período de julho de 1994 a março de 1996, apurado na Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 04 de julho de 2001. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu em relação ao período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia, bem como entre recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
6. A prescrição no que concerne ao período de novembro de 1997 a maio de 2000, apurado na Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5, foi interrompida pelo recebimento da denúncia em 19 de setembro de 2002. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Constata-se, portanto, que a punibilidade do réu quanto a este período está extinta pela prescrição
retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia e registro da sentença - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
7. A prescrição em relação ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 foi interrompida pelo recebimento do aditamento à denúncia em 15 de dezembro de 2003. O registro da sentença ocorreu em 09 de fevereiro de 2007. Verifica-se, portanto, que a punibilidade do réu neste período está extinta pela prescrição retroativa, uma vez que, entre os marcos interruptivos - data do último ato delitivo e recebimento da denúncia - decorreu lapso temporal superior a quatro anos.
8. Esta egrégia Turma considerou, por equívoco, no julgamento da apelação criminal, que o recebimento do aditamento à denúncia relativa ao período de abril de 1996 a outubro de 1997 interromperia também o cálculo da prescrição dos fatos ocorridos no período de novembro de 1997 a maio de 2000.
9. Questão de ordem deferida para reconhecer a existência de erro material e, com fundamento no art. 61 do CPP, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição retroativa.
(PROCESSO: 20018300015670302, QUOACR5280/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/08/2008 - Página 776)
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL QUANTO A MARCO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O réu foi denunciado pela prática do delito do art. 168-A do CP em três lapsos temporais distintos: I) julho de 1994 a março de 1996 (Ação Criminal n° 2001.83.00.015670-3); II) novembro de 1997 a maio de 2000 (Ação Criminal n° 2002.83.00.013948-5); III) abril de 1996 a outubro de 1997 - aditamento à denúncia.
2. A sentença fixou a pena-base do réu em dois anos de reclusão. Empós, aplicou a...
Data do Julgamento:03/07/2008
Classe/Assunto:Questão de Ordem na Apelação Criminal - QUOACR5280/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ANTERIOR GARANTIDOR DO DIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo 4°, II e IV, 288, ambos do Código Penal e art. 10, da Lei n° 9.296/96.
2. Direito do réu de apelar em liberdade, posto que preenche os requisitos legais previstos no art. 594 do CPP, quais sejam, ser primário e portador de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
3. A eg. Terceira Turma deste Tribunal, na sessão do dia 17 de janeiro de 2008, julgou o HC nº 3.052/PE, concedendo, por maioria, a ordem de habeas corpus para garantir ao ora Paciente o direito a apelar em liberdade.
4. Ainda que divirja a Relatora da decisão em que se concedeu a liberdade ao paciente no primeiro Habeas Corpus, é forçoso reconhecer que, não tendo havido na sentença a indicação de qualquer circunstância nova autorizadora da decretação da prisão preventiva, tal como prevê o art. 312 do CPP, a justificar a determinação da custódia, caracteriza constrangimento ilegal o fato de ao Paciente ter sido negado o direito de apelar em liberdade, em face da ordem concedida no HC nº 3.052/PE.
5. Ordem concedida, para ratificar a liminar já deferida.
(PROCESSO: 200805000550931, HC3287/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Terceira Turma, JULGAMENTO: 24/07/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2008 - Página 435)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO RÉU À PRISÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. HABEAS CORPUS ANTERIOR GARANTIDOR DO DIREITO DO PACIENTE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA SENTENÇA, DE CIRCUNSTÂNCIA NOVA AUTORIZADORA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Paciente condenado à pena de 09 (nove) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 155, parágrafo 4°, II e IV, 288, ambos d...
Data do Julgamento:24/07/2008
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3287/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o, XIV, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PRECATÓRIO.
1. Comete o delito tipificado no art. 1o, XIV, do Decreto-lei no 201, de 1967, o prefeito municipal que descumpre requisição de pagamento de precatório sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
2. O ato do Presidente do Tribunal que requisita o pagamento de precatório ostenta natureza judicial, ex vi do art. 100, parágrafo 2o, da Constituição Federal e nada mais é do que o ato final de execução da demanda judicial ajuizada em face de entidade de direito público, no qual se determina a satisfação da obrigação de pagar. O entendimento contrário implica dizer que as ações condenatórias em face da Fazenda Pública encerram-se com um ato administrativo e que, por isso, não seria objeto de proteção jurídica por meio da incriminação de seu descumprimento, ao contrário do que ocorre com as decisões proferidas no processo de execução nas ações em geral.
3. A discordância das razões invocadas pelo representante do Ministério Público Federal para arquivar a investigação impõe a remessa dos autos à 2a Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do MPF, para os fins do art. 28 do Código de Processo Penal, em face da competência atribuída àquela Câmara pelo art. 62, IV, da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
4. Promoção de arquivamento indeferida, com remessa dos autos à 2a CCR/MPF.
(PROCESSO: 200705000674809, INQ1822/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Pleno, JULGAMENTO: 24/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 22/10/2008 - Página 188)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1o, XIV, DO DECRETO-LEI No 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967). DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE PRECATÓRIO.
1. Comete o delito tipificado no art. 1o, XIV, do Decreto-lei no 201, de 1967, o prefeito municipal que descumpre requisição de pagamento de precatório sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente.
2. O ato do Presidente do Tribunal que requisita o pagamento de precatório ostenta natureza judicial, ex vi do art. 100, parágrafo 2o, da Constituição...
Data do Julgamento:24/09/2008
Classe/Assunto:Inquerito - INQ1822/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART 168-A, PARÁGRAFO 1º, INC. I DO CPB.. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. Nos crimes societários não se exige descrição pormenorizada de condutas quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, de forma a possibilitar a ampla defesa.
2. Resta caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, em razão da crise financeira enfrentada pela empresa, Escolinha Trem da Alegria SC LTDA; comprovada através dos diversos documentos colacionados aos autos e do depoimento testemunhal.
3. Não poderia ser esperada outra conduta da acusada, que não a de deixar de recolher aqueles tributos que não comprometeriam, em curto prazo, a continuidade das atividades empresariais, sem sacrificar a própria sobrevivência da sociedade e o pagamento dos salários dos empregados, garantindo, assim, a observância de princípios constitucionalmente reconhecidos, como o do valor social do trabalho e o da dignidade da pessoa humana. Ausente a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.
4. Apelação Criminal provida, para absolver a acusada ODETE DA SILVA LIMA GODINHO.
(PROCESSO: 200781000053882, ACR5927/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 06/01/2009 - Página 45)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART 168-A, PARÁGRAFO 1º, INC. I DO CPB.. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL PROVIDA.
1. Nos crimes societários não se exige descrição pormenorizada de condutas quando presentes, na inicial acusatória, elementos indicativos de materialidade e autoria do crime, de forma a possibilitar a ampla defesa.
2. Resta caracterizada a inexigibilidade de conduta diversa, em razão da crise financeira enf...
Data do Julgamento:23/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5927/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
Constitucional e Processual Penal. Buscas e apreensões, determinadas por juiz federal, de material ligada a procurador do Estado-Membro, envolvido em investigação criminal pela ocorrência de delitos federais, situado na sede da Procuradoria Geral do dito Estado. Competência do juiz federal, por estar a matéria estatuída no inc. IV, do art. 109, da Constituição Federal. Inexistência de conflito entre a União e o Estado-Membro, a ponto de reclamar a competência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Código Republicano. A ocorrência de possível omissão, no mandado de busca e apreensão, não cria direito para Estado-Membro, que, aliás, deveria oferecer todas as condições para a investigação de possíveis crimes contra o ente federal. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação da ordem.
(PROCESSO: 200805000435236, MS102229/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2008 - Página 221)
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Constitucional e Processual Penal. Buscas e apreensões, determinadas por juiz federal, de material ligada a procurador do Estado-Membro, envolvido em investigação criminal pela ocorrência de delitos federais, situado na sede da Procuradoria Geral do dito Estado. Competência do juiz federal, por estar a matéria estatuída no inc. IV, do art. 109, da Constituição Federal. Inexistência de conflito entre a União e o Estado-Membro, a ponto de reclamar a competência do Supremo Tribunal Federal, com base no art. 102, I, f, da Código Republicano. A ocorrência de possível omissão, no mandado de busca e...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS102229/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109 e 110, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do CP. Considerando que o apelante Jamesson Ângelo Ferreira Lima, ao tempo da prolação da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos, conta-se a prescrição pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
2. Hipótese em que o lapso temporal observado entre a ocorrência do fato delituoso e o recebimento da denúncia excede o prazo legal de 02 (dois) anos, dando ensejo ao reconhecimento da prescrição quanto ao recorrente Jamesson Ângelo Ferreira Lima.
3. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, parágrafo 1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
4. In casu, restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
5. Inexistindo prova inequívoca de que a fundação fiscalizada encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, sem condições de efetuar o recolhimento do tributo, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
6. Apelação do réu Jamesson Ângelo Ferreira Lima provida, para reconhecer a extinção da sua punibilidade. Apelação de Roberto Alves de Lima parcialmente provida, para fixar a multa em 10 (dez) salários-mínimos.
(PROCESSO: 200383000079389, ACR5810/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 28/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2008 - Página 373)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Havendo nos autos sentença condenatória já com trânsito em julgado para a acusação, o prazo prescricional é aferido com base na pena in concreto, nos termos dos arts. 109 e 110, PARÁGRAFOS 1º e 2º, do CP. Considerando que o apelante Jamesson Ângelo Ferreira Lima, ao tempo da prolação da sentença, possuía mais de 70 (setenta) anos, conta-se a prescrição pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
2. Hipótese em que...
Data do Julgamento:28/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5810/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado)