PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. GRAVIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO. DEMORA JUSTIFICADA. TRANCAMENTO. INCABIMENTO.
- Habeas Corpus impetrada sob o argumento de seriam ilegítimos o sigilo imposto ao inquérito e a demora na conclusão desse procedimento policial, que se encontra em andamento há mais de 6 (seis) meses.
- A AUTORIDADE IMPETRADA informou: 1) que o paciente está sendo investigado sob a suspeita de ter praticado os crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98) e tentativa de estelionato (art. 171 c/c 14, II, do Código Penal). 2) no curso do referido inquérito, foi determinada a quebra do sigilo bancário dos investigados, a pedido do MPF; 3) não obstante o inquérito e a quebra de sigilo bancário correrem em segredo de justiça, o paciente tomou ciência de suas existências; 4) os autos se encontram com a Polícia Federal, em razão do deferimento do pedido de prorrogação do prazo do inquérito pela autoridade policial diretamente ao douto Ministério Público Federal, a teor da Instrução Normativa nº 01/2005 deste Tribunal.
- A complexidade decorrente da gravidade dos fatos investigados, aliada à inexistência de investigado preso, permitem considerar legítima a demora na conclusão do inquérito, impedindo, assim, a concessão de ordem de trancamento de inquérito policial.
- Precedente: TRF 1ª Região, Terceira Turma, HC 1999.01.00.123273-3, Rel. Des. Federal EUSTÁQUIO SILVEIRA, julg. 01/03/2000, publ. DJ 14/04/2000, pág. 258.
- O Supremo Tribunal Federal considera legítima a utilização do Habeas Corpus com o escopo de assegurar ao advogado vista dos autos do inquérito policial sigiloso, no que tange aos elementos de prova que já tenham sido colacionados. Tudo sem prejuízo da manutenção do segredo no que concerne às diligências ainda por serem efetivadas ou em curso, assim como às provas cujo conhecimento, no momento, poderia acarretar danos à investigação. (STF, HC 82354/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 24/09/2004, pág. 42).
- Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para assegurar o acesso do impetrante aos autos do Inquérito Policial, consultando o que ali estiver transcrito, sem direito de acompanhar diligências sigilosas em curso ou a serem realizadas.
(PROCESSO: 200705000004660, HC2665/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 01/02/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/03/2007 - Página 726)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. GRAVIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE RÉU PRESO. DEMORA JUSTIFICADA. TRANCAMENTO. INCABIMENTO.
- Habeas Corpus impetrada sob o argumento de seriam ilegítimos o sigilo imposto ao inquérito e a demora na conclusão desse procedimento policial, que se encontra em andamento há mais de 6 (seis) meses.
- A AUTORIDADE IMPETRADA informou: 1) que o paciente está sendo investigado sob a suspeita de ter praticado os crimes de sonegação fiscal (art. 1º da Lei nº 8.137/90), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº...
Data do Julgamento:01/02/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2665/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Manoel Erhardt (Convocado)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGO 4º DA LEI Nº 7492/86. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido 09(nove) anos e 17(dezessete) dias entre a data dos fatos (julho de 1990), fls.10/73 do IPL, e a do recebimento da denúncia (17 de junho de 2000), fls.725 e, em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação, e das penas aplicadas in concreto, [03(três) anos e 06(seis) meses de reclusão e 30(trinta) dias-multa é o caso de decretar-se em favor do acusado, ora apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, IV e V; 110, parágrafo 1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, das apelações interpostas, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200605000418254, ACR4827/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/03/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2007 - Página 1095)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGO 4º DA LEI Nº 7492/86. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido 09(nove) anos e 17(dezessete) dias entre a data dos fatos (julho de 1990), fls.10/73 do IPL, e a do recebimento da denúncia (17 de junho de 2000), fls.725 e, em face do trânsito em julgado da...
Data do Julgamento:06/03/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4827/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENA COMINADA. DETENÇÃO. DISPENSA DE REVISÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL ( DESVIO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEF). ARTIGO 1º, III DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO MANEJADO TÃO-SOMENTE PELA DEFESA. SÚMULA Nº 497 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 06 (seis) anos entre a data dos fatos (agosto de 1999) e a do recebimento da denúncia (16 de dezembro de 2005), fls.1617/1619, e em face das penas aplicadas in concreto, [02 anos de detenção], não se computando o acréscimo da continuidade delitiva para efeito de contagem do prazo prescricional (Súmula nº 497 do STF) é o caso de decretar-se em favor do acusado, ora apelante, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, PARÁGRAFO1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200405000313733, ACR5069/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/06/2007 - Página 848)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. PENA COMINADA. DETENÇÃO. DISPENSA DE REVISÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL ( DESVIO DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDEF). ARTIGO 1º, III DO DECRETO-LEI Nº 201/67. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO MANEJADO TÃO-SOMENTE PELA DEFESA. SÚMULA Nº 497 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5069/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, PARAGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (18 de maio de 1999), fls.03, e a data da publicação da sentença condenatória (24 de janeiro de 2005), fls.533, e em face das penas aplicadas in concreto, [01(um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12(doze) dias-multa], não se computando o acréscimo da continuidade delitiva para efeito de contagem do prazo prescricional (Súmula nº 497 do STF) é o caso de decretar-se em favor da acusada, ora apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, IV e V; 110, parágrafo 1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, das apelações interpostas, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelações prejudicadas.
(PROCESSO: 200205000145888, ACR4612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 15/06/2007 - Página 848)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 171, PARAGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. DOSIMETRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data do recebimento da denúncia (18 de maio de 1999), fls.03, e a data da publicação da sentença condenatória (24 de janeiro de 2005)...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4612/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO-FURTO PARA PECULATO. AGENTE LIGADO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À CEF. ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCER ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EQUIPARAÇÃO, ART. 327, PARÁGRAFO 1º. USO DE ARDIL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. VALEU-SE O AGENTE DA FACILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É de reconhecer a atuação do agente que subtraiu os valores referentes a CPMF's como funcionário público, assim equiparado por parâmetros meramente de Direito Penal e não de Direito Administrativo. Registre-se que a Lei n.º 9.983/00 veio para reforçar o mesmo entendimento.
II - A conduta do acusado encontra-se subsumida ao tipo descrito no art. 312, PARÁGRAFO 1º do CP (peculato-furto), posto que não se utilizou de qualquer ardil para a obtenção da senha. Aproveitou-se, justamente, da facilidade que detinha como funcionário público (pela regra de equiparação), tendo acesso à senha do supervisor por uma falha do sistema de informática, e, em razão disto, procedeu aos vários depósitos em sua conta dos valores das CPMF's, subtraindo tais valores, primeiramente em centavos e, em seguida, em quantias maiores.
III - Impossível a desclassificação do crime de peculato-furto para o de estelionato, ante a equiparação à condição de funcionário público de agente empregado de empresa prestadora de serviços e, também, à falta da utilização de ardil, valendo-se o acusado das facilidades inerentes aos serviços prestados à CEF como digitador.
IV - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200381000074132, ACR5070/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/05/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/06/2007 - Página 1472)
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DIREITO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO-FURTO PARA PECULATO. AGENTE LIGADO A EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS À CEF. ALEGAÇÃO DE NÃO EXERCER ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EQUIPARAÇÃO, ART. 327, PARÁGRAFO 1º. USO DE ARDIL. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. VALEU-SE O AGENTE DA FACILIDADE DAS FUNÇÕES EXERCIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
I - É de reconhecer a atuação do agente que subtraiu os valores referentes a CPMF's como funcionário público, assim equiparado por parâmetros meramente de Direito Penal e não de Direito Administrativo. Registre-se que a Lei n.º 9.983/00 veio...
Data do Julgamento:29/05/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5070/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS PERTENCENTES À UNIÃO. ABSOLVIÇÃO A QUO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 2o. da Lei 8.176/91 está representado pelo dolo, consubstanciado na livre consciência e vontade de ludibriar a União através da exploração clandestina das jazidas naturais, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio público.
2. In casu, não há, nos autos, comprovação quanto à presença de dolo na conduta do ora apelado, uma vez que: (a) quando exerceu atividade de exploração de granito naquela área, estava amparado por Alvará de Pesquisa fornecido pela Autoridade Competente; (b) a exploração da área vem sendo feita por terceiro, a quem arrendou a sua propriedade 1 ano e 4 meses antes da fiscalização.
3. Recurso do Ministério Público Federal improvido.
(PROCESSO: 200384000018512, ACR4706/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO MAIA FILHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 29/08/2007 - Página 788)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USURPAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS PERTENCENTES À UNIÃO. ABSOLVIÇÃO A QUO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 2o. da Lei 8.176/91 está representado pelo dolo, consubstanciado na livre consciência e vontade de ludibriar a União através da exploração clandestina das jazidas naturais, visando à obtenção de vantagem ilícita em detrimento do patrimônio público.
2. In casu, não há, nos autos, comprovação quanto à presença de dolo na conduta do ora apelado, uma vez que: (a) qu...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4706/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Napoleão Maia Filho
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO CENTRAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE EMPRESAS AGROPASTORIS BENEFICIÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO CIVIL CUJA SOLUÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO PENAL. ART. 117 DO CP E ART. 63 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. O direito de ação de reparação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do evento lesivo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de interrupção daquele prazo.
2. O prazo prescricional da ação de indenização por supostos danos decorrentes de ato do Banco Central, que inscreveu empresas em cadastros de inadimplentes, não se suspende nem se interrompe em face da existência de ação penal com vistas a aferir eventual prática de crimes por parte daqueles que sofreram a restrição de crédito. Isso porque, no caso, o resultado da ação penal não interfere no resultado da ação reparatória.
3. Exegese do art. 117 do Código Penal e do art. 63 do Código de Processo Penal, com base na firme jurisprudência do STJ, no sentido de que o termo inicial para a propositura de ação indenizatória em face de ilícito penal objeto de processo criminal é o trânsito em julgado da sentença condenatória (REsp 254.167/PI, REsp 256.946/RS e REsp 442.285/RS). Tal, porém, só é o caso quando a segurança jurídica encontra-se em jogo, é dizer, quando o julgamento na esfera penal influir na apuração da responsabilização civil.
4. Não há falar em risco à segurança jurídica quando o pretenso responsável pela indenização por danos não é, sequer, parte na ação penal que teria o condão de suspender o prazo prescricional, nem quando o autor do pleito indenizatório é acusado, e não autor, na ação penal.
5. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200483000005490, AC411376/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 808)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO CENTRAL. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE EMPRESAS AGROPASTORIS BENEFICIÁRIAS DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO CIVIL CUJA SOLUÇÃO INDEPENDE DO RESULTADO DE AÇÃO PENAL. ART. 117 DO CP E ART. 63 DO CPP. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. O direito de ação de reparação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do evento lesivo, nos termos do Decreto n.º 20.910/32, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou de inte...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC411376/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE CÁPSULAS DE COCAÍNA NO ESTÔMAGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS ESTRANGEIROS (HOLANDESES). DENÚNCIA. TRADUÇÃO. ADVOGADO BRASILEIRO. INTÉRPRETE QUANDO DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. COMPREENSIBILIDADE PELOS PACIENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VERSÃO AO IDIOMA INGLÊS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em favor dos pacientes, estrangeiros, presos sob a acusação de tráfico internacional de drogas, quando aguardavam embarcar ao exterior, em aeroporto brasileiro, transportando cápsulas de cocaína no estômago, propugna-se pela liberdade, por três razões, que configurariam constrangimento ilegal: a) postergação do seu direito de recebimento da denúncia vertida ao idioma inglês; b) ausência de fundamentação da decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva; c) excesso de prazo na formação da culpa.
2. A despeito de a petição inicial criminal não ter sido apresentada, de logo, aos pacientes, em inglês, tal em nada os prejudicou, para efeito de defesa, haja vista estarem representados por advogado brasileiro, com pleno domínio do idioma nacional. É preciso consignar, ademais, que, quando diante das autoridades policiais, para fins de interrogatório, os pacientes foram cientificados da imputação que lhes foi feita, assim como foram informados dos seus direitos, através de intérprete. Tanto assim que um deles efetuou ligação telefônica, quando avisado de que poderia realizar o ato. Inadmissibilidade, ademais, de aceitação da alegação de que pelo menos um dos pacientes em questão apenas compreendia a língua inglesa, tendo vivido no Peru, contraído matrimônio com uma peruana e dado uma entrevista a um jornal peruano acerca do seqüestro que teria sofrido (planejado, diga-se, por máfia russa, com ramificação no Peru, ligada ao narcotráfico). Finalmente, já houve determinação judicial de versão da denúncia ao inglês, para entrega aos pacientes.
3. Configurados todos os elementos indispensáveis para a determinação e a permanência da prisão preventiva, nos moldes do art. 312, do CPP. A prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão vigorosamente presentes (considerando-se, especialmente, que as cápsulas de cocaína foram expelidas pelo organismo dos pacientes, tendo a Polícia Federal evitado que eles embarcassem ao exterior com a droga), assim como estão a exigir a custódia preventiva a garantia da ordem pública e a asseguração da aplicação da lei penal, tal como acentuado explicitamente pela Magistrada de Primeiro Grau, não havendo que se falar, destarte, em ausência de fundamentação.
4. Os pacientes foram presos em 24.11.2006; o relato do inquérito pela autoridade policial se deu em 26.01.2007; a remessa dos autos ao Ministério Público se verificou em 02.02.2007; a apresentação da denúncia se efetivou em 07.02.2007; a determinação de intimação dos pacientes à defesa prévia foi exarada em 13.02.2007; a comunicação referida se efetivou em 16.02.2007. Inexistente, destarte, excesso de prazo para a formação da culpa.
5. Pela denegação da segurança.
(PROCESSO: 200705000129935, HC2707/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 654)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE CÁPSULAS DE COCAÍNA NO ESTÔMAGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. RÉUS ESTRANGEIROS (HOLANDESES). DENÚNCIA. TRADUÇÃO. ADVOGADO BRASILEIRO. INTÉRPRETE QUANDO DIANTE DA AUTORIDADE POLICIAL. COMPREENSIBILIDADE PELOS PACIENTES. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE VERSÃO AO IDIOMA INGLÊS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em favor dos pacientes, estrangeiros, presos sob a acusação de tráfico internacional de drogas, quando...
Data do Julgamento:14/06/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2707/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA.
1. A jurisprudência tem abrandado o entendimento de que, nos crimes societários, não é indispensável a individualização da conduta de cada acusado, para admitir que é inepta a denúncia que não faz a descrição mínima da participação de cada acusado, a fim de permitir o conhecimento da imputação e garantir o pleno direito de defesa.
2. Caso de denúncia pelos delitos descritos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, que omite a descrição dos comportamentos típicos e sua atribuição aos acusados que se revestem da qualidade de administradores de empresas.
3. Parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão do writ.
4. Ordem de habeas corpus concedida.
(PROCESSO: 200705000357520, HC2809/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/07/2007 - Página 837)
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA.
1. A jurisprudência tem abrandado o entendimento de que, nos crimes societários, não é indispensável a individualização da conduta de cada acusado, para admitir que é inepta a denúncia que não faz a descrição mínima da participação de cada acusado, a fim de permitir o conhecimento da imputação e garantir o pleno direito de defesa.
2. Caso de denúncia pelos delitos descritos nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, que omite a descrição dos comportamentos típicos e sua atribuição...
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS QUE SE REJEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A superveniência da prisão domiciliar, decretada pelo Magistrado a quo, não tem o condão de desconstituir anterior prisão preventiva. Subsistência da custódia preventiva, não implicando perda de objeto do writ, que deve ser conhecido, limitado, entretanto, à discussão acerca da legalidade da prisão preventiva. Rejeição da preliminar de prejudicialidade do habeas corpus.
II - Custódia preventiva decretada em 07.05.2007, no curso de investigação criminal denominada "Operação Paraíso", que concluiu pela forte suspeita de uma quadrilha internacional destinada à prática de evasão de divisas, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, falsificação de documentos.
III - Imputação feita ao paciente da prática, em tese, dos delitos previstos no art. 288 do Código Penal e art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
IV - Presença dos pressupostos para a decretação da custódia cautelar, representada pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
V - Os fundamentos da prisão preventiva, consubstanciados na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, encontram-se justificados.
VI - O Juiz de 1º grau, ao mencionar a garantia da ordem pública, apontou para o fato de que o paciente pertenceria a quadrilha com clara ramificação internacional, escorada em ampla base organizativa, denotando que, na hipótese de vir a ser solto, os crimes praticados por todos os acusados, inclusive o paciente, não sofreriam solução de continuidade, ante a necessidade de a rede criminosa se auto-alimentar.
VII - A conveniência da instrução criminal também está caracterizada. Remanesce fato apontado no decreto constritivo, no sentido de que o paciente, juntamente com co-réu, teria cogitado contratar algumas pessoas para, provavelmente, lesionar desafeto da quadrilha, fato não contestado neste HC.
VIII - Ademais, consta dos autos ameaça feita pelo paciente a ex-sócio da empresa Blue Marlin Group Ltda., hoje testemunha na presente investigação, evidenciando a possibilidade de o paciente, com mais razão, voltar a ameaçar o referido ex-sócio.
IX - A primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa no distrito da culpa não têm o condão, de por si sós, assegurarem o direito à liberdade provisória, se considerações outras apontam para a necessidade da custódia processual. Precedente do STJ.
X - Preliminar rejeitada. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000353227, HC2802/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/11/2008 - Página 177)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PARAÍSO. QUADRILHA INTERNACIONAL. EVASÃO DE DIVISAS, SONEGAÇÃO FISCAL, LAVAGEM DE DINHEIRO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO HABEAS CORPUS QUE SE REJEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - A superveniência da prisão domiciliar, decretada pelo Magistrado a quo, não tem o condão de desconstituir anterior prisão preventiva. Subsistência da custódia preventiv...
Data do Julgamento:19/06/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2802/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVOLVER MATÉRIA DE FATO.
1. Ao dissertar acerca da admissibilidade do habeas corpus, leciona autorizada doutrina que, "Em princípio, não há qualquer impedimento em que seja impetrado o habeas corpus embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se a coação porventura existente pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto tramita o julgamento do recurso, o que nem sempre ocorre com rapidez. Se, entretanto, os fundamentos de ambos são idênticos, as peculiaridades do caso exigindo melhor exame de prova, não é aconselhável o habeas corpus e o julgador deve remeter o exame da matéria para a via do recurso de maior abrangência" (MIRABETE, Júlio Fabbrini, Processo Penal, 9ª edição, São Paulo, Ed. Atlas, p. 716).
2. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que já teve sentença condenatória proferida em seu desfavor, decisão esta precedida de instrução processual rica em depoimentos. Remédio constitucional que está a ser utilizado equivocadamente, mercê de se buscar, através do mesmo, revolver matéria (o suposto consentimento das vítimas, em crime de tráfico internacional de mulheres) que implica dilação probatória. Hipótese em que o paciente já desafiou recurso de apelação, estando apenas pendente o oferecimento das razões respectivas.
3. Inadmissibilidade da impetração, porquanto consistente em verdadeiro recurso de apelação, desafiado sob as vestes de habeas corpus.
4. Não conhecimento do writ.
(PROCESSO: 200705000243173, HC2746/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1012)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REVOLVER MATÉRIA DE FATO.
1. Ao dissertar acerca da admissibilidade do habeas corpus, leciona autorizada doutrina que, "Em princípio, não há qualquer impedimento em que seja impetrado o habeas corpus embora tenha sido interposta apelação de sentença condenatória, se a matéria versada no writ for apenas de direito, não havendo dúvidas quanto aos fatos. Se a coação porventura existente pode ser corrigida mediante o meio sumário do mandamus, não há como deixar-se que ela permaneça enquanto t...
Data do Julgamento:21/06/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2746/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTS. 331, 329 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REITERADOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Ministério Público Federal reconheceu que o ora paciente preenchia os requisitos objetivos constantes do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, deixou de oferecer a proposta de suspensão, ante a não satisfação dos pressupostos do art. 77, II, do Código Penal, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias do crime.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público não está obrigado a oferecer a suspensão condicional do processo, até mesmo em razão de sua natureza jurídica de transação processual. Assim, o benefício não pode ser considerado direito subjetivo do réu, uma vez que é própria da transação a possibilidade de opção.
3. A despeito de o paciente cumprir os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o mesmo não atendeu os requisitos do art. 77 do Código Penal.
4. O paciente empregou violência gratuita contra os policiais, que se encontravam no exercício de suas funções, incumbidos de realizar a prisão de suspeitos de contrabando de cigarros de procedência estrangeira.Utilizou-se de palavras ofensivas, negou-se a prestar esclarecimentos, ameaçou os policiais, pronunciando a seguintes frases: "vocês estão pensando que são o quê", "isso não vai ficar assim não", "vocês tomem cuidado nas suas vidas", além de haver causado lesão corporal em um Capitão da Polícia Militar.
5. Agiu, o paciente, com o induvidoso desiderato de desrespeitar a ordem pública e com menoscabo às autoridades e ao Estado.
6. A personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias dos crimes não autorizam a concessão do benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000398363, HC2826/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/08/2007 - Página 656)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL LEVE (ARTS. 331, 329 E 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. REITERADOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Ministério Público Federal reconheceu que o ora paciente preenchia os requisitos objetivos constantes do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Entretanto, deixou de oferecer a proposta de suspensão, ante a não satisfação dos pressupostos do...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2826/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO - IMPOSTO DE RENDA. ANO-BASE 1998. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 04 (quatro ) anos entre a data dos fatos, último dia do ano-base referente à omissão do imposto de renda (31 de dezembro de 1998), e a do recebimento da denúncia (06 de maio de 2003), fls.191, e, em face das penas aplicadas in concreto, [02(dois) anos de reclusão e 30 dias-multa], e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é o caso de decretar-se em favor do acusado, ora apelante, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo 1º e 2º , 118, todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200281000227930, ACR4299/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 766)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO - IMPOSTO DE RENDA. ANO-BASE 1998. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 04 (quatro ) anos entre a data dos fatos, último dia do ano-base referente à omissão do imposto de renda (31 de dezembro de 1998), e a do recebimento da d...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4299/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARAGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER LEVADO EM CONTA A DISPENSA DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, III DA LEI Nº 9.289/96. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1- Reconhece-se a omissão apontada nos presentes embargos, uma vez que o voto condutor, não obstante tenha concluido pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, não levou em conta a exclusão da União no pagamento das custas processuais.
2- Conhecidos e providos os presentes embargos, atribuem-se aos mesmos os efeitos infringentes para, sem prejuízo do reconhecimento da prescrição retroativa, dar provimento ao recurso de apelação do MPF tão-somente para excluir a condenação da União em custas processuais, a teor do artigo 4º, inc.III, da Lei 9.289/96.
3- Embargos conhecidos e providos, com atribuição dos efeitos infringentes para dar provimento do recurso de apelação do MPF.
(PROCESSO: 20020500014588801, EDACR4612/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 09/08/2007 - Página 769)
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARAGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO TER LEVADO EM CONTA A DISPENSA DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º, III DA LEI Nº 9.289/96. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO.
1- Reconhece-se a omissão apontada nos presentes embargos, uma vez que o voto condutor, não obstante tenha concluido pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrê...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4612/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO (ART. 312, caput, c/c Art. 327, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO. FEITO PROCESSADO ORIGINARIAMENTE PERANTE O EXTINTO TFR-TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO E, TAMBÉM, POR ESTE REGIONAL, RETORNANDO, POSTERIORMENTE, À COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO ANO DE 2005. OBTENÇÃO IRREGULAR E EMPREGO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA. FUNCIONÁRIO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA-PE, QUE, NOS IDOS DA DÉCADA DE OITENTA, OBTEVE, FRAUDULENTAMENTE, INDENIZAÇÃO /COBERTURA INDEVIDA DO PROAGRO- PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA, DECORENTE DE EMPRÉSTIMO AGRÍCOLA OBTIDO JUNTO AO BANCO DO BRASIL, POR SUPOSTA PERDA DE SAFRA (ESTIAGEM). RECEBIMENTO DE VULTOSAS QUANTIAS EM CONTAS BANCÁRIAS, PARA BENEFICIAR FAMILIARES E TERCEIROS ENVOLVIDOS EM FRAUDES DO FAMIGERADO "ESCÂNDALO DA MANDIOCA". AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS EVIDENCIADAS À LUZ, PRINCIPALMENTE, DE DADOS OBJETIVOS CONSTANTES EM DOCUMENTOS DE AUDITORIA REALIZADA PELO BACEN-BANCO CENTRAL DO BRASIL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DEVE SUPORTAR A NECESSÁRIA REFORMA, NA ESTEIRA DE REITERADAS MANIFESTAÇÕES DO PARQUET. CONDENAÇÃO, ESTABELECIDA POR ESTE TRIBUNAL, À PENA DE 04(QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
-A partir do presente pronunciamento condenatório promulgado por esta colenda 4ª Turma, até o recebimento da denúncia, operado em 10/out/1991 (fls. 96), decorreu lapso temporal de mais de 15 (quinze) anos, ultrapassando o prazo previsto no Art. 109, III, do Código Penal, que fixa, para fins de verificação da ocorrência de prescrição, o prazo limite em "12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito)".
-Atingido o jus puniendi estatal em razão da ocorrência da prescrição retroativa, é de se reconhecer extinta a punibilidade, a partir do quantum da pena concretamente fixada pelo Tribunal, nos termos dos Arts. 109, III e 110, caput, ambos do Código Penal. A pena de multa também deve ser considerada prescrita (CP, arts. 114, II e 118).
-Apelação do MPF provida em parte. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa (pena in concreto). Extinta a punibilidade do réu (Art. 107, IV, do Código Penal).
(PROCESSO: 9105058767, ACR4475/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 593)
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PECULATO (ART. 312, caput, c/c Art. 327, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL). CARACTERIZAÇÃO. FEITO PROCESSADO ORIGINARIAMENTE PERANTE O EXTINTO TFR-TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSO E, TAMBÉM, POR ESTE REGIONAL, RETORNANDO, POSTERIORMENTE, À COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO ANO DE 2005. OBTENÇÃO IRREGULAR E EMPREGO INDEVIDO DE VERBA PÚBLICA. FUNCIONÁRIO DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, AGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FLORESTA-PE, QUE, NOS IDOS DA DÉCADA DE OITENTA, OBTEVE, FRAUDULENTAMENTE, INDENIZAÇÃO /COBERTURA INDEVIDA DO PROAGRO- PROGRAMA DE...
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITUOSA (ARTS. 12 E 14, C/C O 18, I, DA LEI Nº 6.368/76). TRANSPORTE DE CERCA DE 01 (UMA) TONELADA DE COCAÍNA ACONDICIONADA EM BARCO PESQUEIRO PROCEDENTE DO SURINAME. ROTA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. CARGA ESTIMADA EM U$ 24.000.000,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES DE DÓLARES). APREENSÃO NO LITORAL DO ESTADO DO CEARÁ. TRIPULAÇÃO DE ORIGEM CHINESA E COLOMBIANA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO PADECE DAS ATECNIAS E VÍCIOS AVENTADOS. PROPÓSITO DE REEXAMINAR PROVAS E, INCLUSIVE, ABSOLVER OS SENTENCIADOS. IMPROPRIEDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES DESTE TRF/5ª REGIÃO.
-"(...) Segundo o disposto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, não podendo os mesmos serem utilizados para simples reexame do mérito de decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados.
- A via recursal dos embargos declaratórios - especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justiçam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cujo acórdão não se ressente de qualquer dos vícios da obscuridade, da omissão, da dúvida ou da contradição." (TRF-5ª Região. ACR 3342/01-PE, 4ª Turma, Rel. Des.Margarida Cantarelli. Julg. 12.09.06, unân.);
-"(...) À luz do art. 619, do Código de Processo Penal, a função dos embargos de declaração, quando cabíveis, é integrativa. No caso concreto, a decisão foi exaustiva e devidamente fundamentada, não havendo omissão a suprir.
- Cada tese do recurso interposto, tanto as questões processuais quanto as de mérito, foram devidamente discutidas, ocorrendo, no caso, o enfrentamento direto das questões jurídicas, não havendo espaço na decisão para contradições ou omissões, sendo os embargos opostos mero inconformismo com a solução dada ao caso, o que demonstra mera tentativa do embargante em renovar a discussão neste juízo." (TRF-5ª Região. ACR 3922/01/CE, 2ª Turma, Rel. Des.José Batista de Almeida Filho. Julg. 16.01.07, unân. DJU 14/02/07, p. 670);
-"(...) Não se pode confundir ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, que são defeitos passíveis de correção por meio dos embargos de declaração (CPP, art. 619), com decisão contrária ao interesse da parte embargante, quando busca, rediscutindo questões já decididas, conferir efeito modificativo ao resultado do julgado, alterando sua substância por meio impróprio." (STJ-RESP - 476397/GO-5ª T. Decisão em 14/06/2005. DJ 22/08/2005, pág. 330. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).
- Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20058100018418901, EDACR4811/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 850)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DELITUOSA (ARTS. 12 E 14, C/C O 18, I, DA LEI Nº 6.368/76). TRANSPORTE DE CERCA DE 01 (UMA) TONELADA DE COCAÍNA ACONDICIONADA EM BARCO PESQUEIRO PROCEDENTE DO SURINAME. ROTA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. CARGA ESTIMADA EM U$ 24.000.000,00 (VINTE E QUATRO MILHÕES DE DÓLARES). APREENSÃO NO LITORAL DO ESTADO DO CEARÁ. TRIPULAÇÃO DE ORIGEM CHINESA E COLOMBIANA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE NÃO PADECE DAS ATECNIAS E VÍC...
Data do Julgamento:03/07/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4811/01/CE
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR ESTA CORTE FEDERAL.
1. Ao julgar o REsp 630.764/PE, interposto em face do acórdão proferido por esta Corte Federal no julgamento da ACR 2.367/PE, o STJ concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da reprimenda aplicada ao acusado BENEDITO RICARDO DE GUSMÃO OMENA, por tráfico ilegal de entorpecentes, em observância ao disposto no art. 33, parág. 2o., letra c, do CPB, e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, para o reconhecimento do seu direito à substituição da pena carcerária por pena restritiva de direitos.
2. A pena definitiva do acusado foi fixada em 3 anos de reclusão, a substituição pode ser por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direito, conforme dispõe o art. 44, parág. 2o., do CPB.
3. Cabível a substituição pela prestação pecuniária, que, de acordo com o art 45, parág. 1o. do CPB poderá consistir no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo Juiz, não inferior a 1 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
4. Dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo acima referido, a prestação pecuniária deverá ser estabelecida de forma que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito perpetrado, observando-se a extensão dos danos produzidos pelo crime e, também, a situação econômica do condenado.
5. Tendo em vista os elementos mencionados, considerando, assim, que o acusado foi condenado por tráfico de entorpecentes, uma vez que foi surpreendido portando 204 frascos de lança -perfume, delito que tem como bem jurídico a saúde pública e que atingiu toda a sociedade, bem assim tendo em vista a condição de comerciante do acusado (fls. 54/55), fixo a prestação pecuniária em 20 (vinte) salários mínimos, correspondendo ao valor de R$ 7.500,00, atualizável até o pagamento, em favor de Entidade Pública da Cidade onde domiciliado o acusado, a ser determinada pelo douto Juízo da Execução.
6. Será também substituída a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços a Entidade Assistencial na Cidade onde domiciliado a acusado, ou estabelecimento congênere, determinado pelo Juiz da Execução, pelo prazo de 3 anos, à razão de 8 horas semanais, em dias e horários que não prejudiquem a sua jornada de trabalho, conforme suas aptidões, comprovando-se o cumprimento dessa obrigação, mensalmente, no Juízo das Execuções Penais competente.
7. Fixação do regime inicial aberto, para cumprimento da condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, e substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços a entidade assistencial.
(PROCESSO: 200005000102492, ACR2367/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 06/08/2007 - Página 377)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR ESTA CORTE FEDERAL.
1. Ao julgar o REsp 630.764/PE, interposto em face do acórdão proferido por esta Corte Federal no julgamento da ACR 2.367/PE, o STJ concedeu, de ofício, ordem de Habeas Corpus para fixar o regime aberto, para o início do cumprimento da reprimenda aplicada ao acusado BENEDITO RICARDO D...
Data do Julgamento:10/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR2367/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PARQUET. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PROLAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUE SE DECRETA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 383-399, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo3º, c/c o art. 14, II e parágrafo1º, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto em Presídio de Segurança Média, além de multa de 15 (quinze) dias-multa, restando substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.
2. O Parquet não ofertou recurso de apelação, logo, a prescrição é regulada pela pena in concreto fixada na sentença, ex vi do art. 110, parágrafo1º, do Código Penal.
3. Constatando-se que o Réu restou condenado em primeira instância à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como, verificando-se que, entre a data do recebimento da denúncia ministerial (25.05.2000, fls. 90) e a data da sentença (31.05.2005, fls. 383), transcorreu-se tempo muito superior a 4 (quatro) anos, resolve esta E. Primeira Turma decretar a prescrição retroativa do jus puniendi estatal, resultando na declaração da extinção da punibilidade da denunciada, com alicerce no art. 109, VI, do CP.
4. Apelação Criminal conhecida e provida.
(PROCESSO: 200082000044402, ACR4459/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 1180)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA O PARQUET. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA IN CONCRETO. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PROLAÇÃO DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO QUE SE DECRETA. APELO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 383-399, que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 171, parágrafo3º, c/c o art. 14, II e parágrafo1º, do Códi...
Data do Julgamento:12/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4459/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL. CRIMES DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 207 E 149, RESPECTIVAMENTE). CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, LEMBRADA PELO ÓRGÃO DO PARQUET, APENAS QUANTO AO CRIME DO ART. 207, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV E 110, DO CPB.
- Com o seu criminoso agir, a partir do aliciamento da mão-de-obra de dezenas de trabalhadores rurais, com falsas promessas de bons salários e dignas condições de trabalho, na zona canavieira de Rio das Pedras, no Estado de São Paulo, distante, pois, de Cajazeiras, na Paraíba, algo em torno de 3.000 Km (três mil kilometros), findou o apelante por perfazer a figura típica descrita no art. 149 do Diploma Penal Pátrio, ao deixar grande massa de incautos à própria sorte, em condições violadoras dos mais basilares direitos humanos, afrontando diretamente a dignidade de seus semelhantes, a impor sórdida relação de dependência firmada entre as vítimas e seu agenciador, ora recorrente, por intermédio de pressão psicológica, retenção de documentos (CTPS) e outras vis imposições que arbitrariamente estipulava, granjeando, notadamente, o beneplácito e o concurso dos exploradores de migrantes daquela região canavieira.
- Patente sujeição dos trabalhadores à condições indignas de trabalho, em locais totalmente insalubres e sem oferecer a menor condição de alojamento e alimentação humanamente adequados.
- Apelação improvida. Reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa quanto à punibilidade referente ao art. 207 do CPB.
(PROCESSO: 200505000023693, ACR4095/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/08/2007 - Página 347)
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PENAL. CRIMES DE ALICIAMENTO DE TRABALHADORES E DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 207 E 149, RESPECTIVAMENTE). CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS AMPLAMENTE DEMONSTRADAS. PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NESTA SEGUNDA INSTÂNCIA, DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA, LEMBRADA PELO ÓRGÃO DO PARQUET, APENAS QUANTO AO CRIME DO ART. 207, NA FORMA DOS ARTS. 107, IV E 110, DO CPB.
- Com o seu criminoso agir, a partir do aliciamento da mão-de-obra de dezenas de trabalhado...
ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO POR CRIME DE EXTORSÃO DE ESTRANGEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA E A PUNIÇÃO IMPUTADA.
1. Cuida a hipótese de apelação e remessa oficial da sentença de fls. 251/256, da lavra da MM. Juíza Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal/PE, que, na Ação Ordinária nº 2000.18390-8, julgou procedente o pedido, declarando nulo o ato que demitiu o autor Ivair de Oliveira Barros Filho do cargo de Agente da Polícia Federal, condenando a União a reintegrá-lo no referido cargo, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, concessão das promoções, qüinqüênios e férias especiais. A MM Juíza entendeu que a prova produzida contra o autor no processo disciplinar, ou seja, o reconhecimento pela testemunha Lin Huo Ming, não é suficiente a comprovar sua participação nos atos delituosos que ensejaram a demissão combatida.
2. O Poder Judiciário, no que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo, está limitado ao exame da regularidade do procedimento: à observância dos princípios da legalidade e da moralidade, sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo.
3. Ausência de nulidades na portaria e aditamento para instauração do processo disciplinar. Na verdade, os referidos atos satisfazem todas as formalidades exigidas, principalmente, em relação à descrição das transgressões disciplinares e dos fatos imputados aos agentes indiciados.
4. Ademais, inexiste qualquer irregularidade no fato do reconhecido ter sido visto pelo reconhecedor, momentos antes do reconhecimento. Veja-se que a vítima reconheceu, de imediato, o autor, com total segurança e precisão, fornecendo detalhes da conduta do referido policial na ocasião da extorsão (tirava e colocava o revólver na cintura).
5. Ausência das demais irregularidades apontadas pelo autor tasi como negativa do direito de defesa e nulidade do reconhecimento por fotos. Na verdade, verifica-se que o autor, ora apelado, na tentativa de ser reintegrado ao cargo de agente da Polícia Federal, suscita nulidades absolutamente inexistentes.
6. Não se pode menosprezar o reconhecimento categórico do apelado como um dos envolvidos no ilícito perpetrado o que é prova suficiente a caracterizar a infração disciplinar que lhe foi imputada. Pena de demissão que, in casu, guarda perfeita equivalência e proporcionalidade com a infração disciplinar cometida.
7. Absolvição criminal por insuficiência de provas o que, nos termos do art. 126, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 386, do CPP, não impede a condenação do autor na esfera administrativa.
(PROCESSO: 200083000183908, AC316640/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 22/08/2007 - Página 665)
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ADMINISTRATIVO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL DEMITIDO POR CRIME DE EXTORSÃO DE ESTRANGEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADES. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INFRAÇÃO DISCIPLINAR COMETIDA E A PUNIÇÃO IMPUTADA.
1. Cuida a hipótese de apelação e remessa oficial da sentença de fls. 251/256, da lavra da MM. Juíza Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, da 5ª Vara Federal/PE, que, na Ação Ordinária nº 2000.1839...
Data do Julgamento:24/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC316640/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima