PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada
no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição" (Tema 896).
3. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.(Apelação/Remessa Necessária 5019150-50.2017.4.04.7205, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, 12/11/2018.)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA
DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91,
rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do
preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão;
(b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de
dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na
época da prisão.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "para a
concessão de auxíl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser
computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela
Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo
n. 1.352.791/SP.
3. Por via de consequência, aplica-se à espécie a possibilidade de
implementação dos requisitos para a concessão do benefício (carência e idade)
de forma não concomitante, como prevê a Lei 10.666/2003, art. 3º, § 1º.
4. Tratando-se de trabalhador rural empregado, o autor faz jus à redução do
limite etário para aposentadoria por idade, de 65 para 60 anos, consoante
dispõe o § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
5. Implementados o requisito etário (60 anos) e a carência (180 contribuições),
é devida a aposentadoria por idade a trabalhador rural, a contar da data do
requerimento administrativo, calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91,
com RMI de 85% do salário-de-benefício, calculado este nos termos do artigo
3º, da Lei 9876/99, considerando os salários-de-contribuição informados
pelos empregadores.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida
para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos
critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo,
permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto
pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter
geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.(AC - APELAÇÃO CIVEL 5050766-37.2016.4.04.9999, MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 15/12/2016.)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO
RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como boia-fria no período
correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a
parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa
física, no período que antecede à vigência da Lei n....
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO.
- Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, parágrafo primeiro, do CP.
- Presença dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, parágrafo segundo, do CP.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000014425, ACR4294/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 857)
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA (ART. 289, PARÁGRAFO 1º, CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO.
- Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, impõe-se a condenação do réu pelo crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, parágrafo primeiro, do CP.
- Presença dos pressupostos objetivos e subjetivos necessários à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e multa, nos termos do art. 44, parágrafo segundo, do CP.
- Apelação provida.
(PROCESSO: 200481000014425, ACR4294/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO,...
PENAL. ART. 312 DO CP. PECULATO. APROPRIAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS DE VALORES DECORRENTES DE VALES POSTAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE NÃO CARACTERIZADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA (ART. 43, I DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, PARÁGRAFO 2º DO CP.
- Agente que, valendo-se da função de funcionário dos Correios, apropriou-se de valores de que tinha a posse, configurando o delito previsto no art. 312 do CP.
- Alegação de que o crime foi praticado em estado de necessidade devido à existência de dificuldades financeiras.
- A configuração dessa descriminante exige a existência de um perigo atual e inevitável para um bem jurídico do agente ou de terceiro, que não tenha sido provocado voluntariamente e cujo sacrifício não seja razoavelmente exigível. A simples insuficiência de recursos financeiros não basta para caracterizar a excludente.
- Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do arts. 42, 46 e 47, IV, do CP.
- Não cabe ao Poder Judiciário isentar o réu de pena pecuniária substitutiva, mas sim fixar as penas restritivas de direito de acordo com as condições pessoais do agente.
- Apelação do réu improvida.
- Apelação do Ministério Público Federal provida para substituir a pena pecuniária substitutiva por outra pena restritiva de direitos.
(PROCESSO: 200083000119600, ACR2950/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 1011)
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PENAL. ART. 312 DO CP. PECULATO. APROPRIAÇÃO POR FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS DE VALORES DECORRENTES DE VALES POSTAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE PROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE NÃO CARACTERIZADA. DISPENSA DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA (ART. 43, I DO CP). IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR OUTRA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, PARÁGRAFO 2º DO CP.
- Agente que, valendo-se da função de funcionário dos Correios, apropriou-se de valores de que tinha a posse, configurando o delito previsto no art. 312 do CP.
- Alegação de que o crime f...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quais o veículo estava na posse de réus em ação criminal, sob pena do indeferimento de pedido de restituição de bem.
- No mérito, deste Mandado de Segurança, discute-se, basicamente, a possibilidade de se restituir veículo apreendido em investigação criminal, que apura a fabricação e a comercialização de leite em pó considerado impróprio ao consumo, conforme consta em cópia de denúncia do Ministério Público às fls. 10/46.
- Inicialmente, entendo que deve ser observado o art. 118 do CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
- Continuo considerando como válidos os argumentos utilizados pelo Exmo. Sr. Desembargador desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região, Dr. Lázaro Guimarães às fls. 66, ao denegar a liminar: " O ato judicial impugnado consiste na exigência de apresentação de documentos que comprovem a propriedade do veículo apreendido com leite adulterado e a não vinculação do proprietário à prática delituosa. Em princípio, não verifico qualquer ilegalidade ou abuso de poder na decisão. Denego a liminar".
- A via do Mandado de segurança não admite dilação probatória, sendo, portanto, patente, a ausência de direito líquido e certo do impetrante, por não existir evidências de que o veículo não seja produto de atividade criminosa, entendimento este, também, ressaltado pelo MPF às fls. 84/87: "Não posso ver direito líquido e certo na argumentação apresentada pelo impetrante, pois, é impossível, que, em sede de mandado de segurança, se possam fazer ilações conclusivas se o veículo apreendido foi ou não produto de crime. Necessária a dilação probatória para tal onde seja aprofundada a dilação necessária".
- Precedente desta Egrégia 4ª Turma do TRF da 5ª Região (Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: MS - Mandado de Segurança - 89145 Processo: 200405000332193 UF: PE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 22/02/2005 Documento: TRF500093179 DJ - Data::23/03/2005 - Página::277 - Nº::56 Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro Decisão Unânime).
- Segurança denegada.
(PROCESSO: 200505000462550, MS92816/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 31/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 1053)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. VEÍCULO APREENDIDO. EVIDÊNCIAS. ATIVIDADE CRIMINOSA. NECESSIDADE. DILAÇÃO PROPATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
- Trata-se de Mandado de Segurança (fls. 02/07) interposto contra ato (despacho, às fls. 56/57) do Exmo. Sr. Juiz Federal da 4ª Vara de Pernambuco, Dr. Gustavo Pontes Mazzocchi, que determinou a intimação da requerente, ora impetrante, para juntar aos autos do processo nº. 2004.83.00.022794-2, cópias de documentos comprobatórios da propriedade de veículo e justificação idônea das razões pelas quai...
Data do Julgamento:31/01/2006
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS92816/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. DIREITO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 594 DO CPPB. MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPPB. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. PROCEDÊNCIA DO WRIT.
1. A exigência de recolhimento à prisão com o fim de que a ré, ora paciente, maneje recurso de apelação contra sentença condenatória, arrimada apenas no fato de a sentenciada possuir maus antecedentes, destoa do entendimento das Cortes Superiores.
2.'O art. 594 do Código de Processo Penal não implica o recolhimento compulsório do apelante. Ao contrário, cuida de modalidade de prisão cautelar, razão por que deve ser interpretado em conjunto com o art. 312 do mesmo diploma' (precedentes do STF).
3. Ausentes motivos para decretação da prisão preventiva, 'ex vi' do artigo 312 do CPB, impõe-se a manutenção da liminar que concedeu em favor da Paciente expedição de salvo conduto, bem como, no mérito, o direito de apelar em liberdade.
4. Ordem de Habeas Corpus concedida.
(PROCESSO: 200605000004009, HC2344/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 07/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 24/04/2006 - Página 451)
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB. CONDENAÇÃO. DIREITO DA PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 594 DO CPPB. MOTIVOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 312 DO CPPB. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. PROCEDÊNCIA DO WRIT.
1. A exigência de recolhimento à prisão com o fim de que a ré, ora paciente, maneje recurso de apelação contra sentença condenatória, arrimada apenas no fato de a sentenciada possuir maus antecedentes, destoa do entendimento das Cortes Superiores.
2.'O art. 594 do Código de Processo Penal não imp...
Data do Julgamento:07/02/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2344/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA CONSIDERANDO A REFERIDA CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- A lei goza de presunção de constitucionalidade, de modo que, inexistente vício formal ou material a macular-lhe a referida presunção, deve a mesma ser havida como constitucional e assim aplicada nos atos jurisdicionais. Foi o caso da sentença guerreada, que, diante do art. 168-A, o qual não contraria formalmente, nem materialmente ditame previsto na Constituição, cuidou de considerá-lo como constitucional.
- O crime de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua consubstanciação, a efetiva demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência, bastando a ausência de repasse das contribuições descontadas, como foi o caso.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelos documentos acostados e pelas declarações tomadas em juízo.
- Em que pese à alegação de dificuldades financeiras aptas a afastarem a culpabilidade da conduta do agente, por inexigibilidade de conduta diversa, este não cuidou de comprovar a gravidade efetiva, a ponto de compeli-lo a agir da forma como agiu. A culpabilidade não restou afastada, mas sim configurada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200482000109359, ACR4263/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 959)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA CONSIDERANDO A REFERIDA CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- A lei goza de presunção de constitucionalidade, de modo que, inexistente vício formal ou material a macular...
Data do Julgamento:09/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4263/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DE OBJETO.
1. Writ no qual se objetivava a concessão da liberdade provisória em favor do Paciente, preso em flagrante pela suposta prática de crime de descaminho (art. 334, PARÁGRAFO 1º, "c", do Código Penal) e violação de direito autoral (art. 184, PARÁGRAFO 2º, do CP).
2. Tendo sido concedida, em 11-1-2006, pela Autoridade Impetrada, a liberdade provisória, resta prejudicado o exame do presente "Habeas Corpus", ante a manifesta perda de objeto. Extinção do processo sem o exame do mérito.
(PROCESSO: 200505000503551, HC2318/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/03/2006 - Página 478)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DESCAMINHO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. EXTINÇÃO DO FEITO, POR PERDA DE OBJETO.
1. Writ no qual se objetivava a concessão da liberdade provisória em favor do Paciente, preso em flagrante pela suposta prática de crime de descaminho (art. 334, PARÁGRAFO 1º, "c", do Código Penal) e violação de direito autoral (art. 184, PARÁGRAFO 2º, do CP).
2. Tendo sido concedida, em 11-1-2006, pela Autoridade Impetrada, a liberdade provisória, resta prejudicado o exame do presente "Habeas Co...
PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.684/2003.
1. Indispensável a ocorrência do dolo para a configuração do delito de apropriação indébita de contribuições sociais, tipificado no artigo 168-A do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal não logrou provar a existência do dolo na conduta imputada, do agir consciente da apropriação dos valores recolhidos e não repassados aos cofres da Previdência Social. Ao contrário, o conjunto probatório revela que o apelante comprovou o pagamento integral do débito previdenciário.
3. Extinção da punibilidade. Inteligência do artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 10.684/2003.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200381000074910, ACR4416/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 08/05/2006 - Página 1362)
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PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. DOLO AUSENTE. PROVA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA INSCRITA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 10.684/2003.
1. Indispensável a ocorrência do dolo para a configuração do delito de apropriação indébita de contribuições sociais, tipificado no artigo 168-A do Código Penal.
2. O Ministério Público Federal não logrou provar a existência do dolo na conduta imputada, do agir consciente da apropriação dos valores recolhidos e não repassados aos cofres da Previdência Social. Ao contrár...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- O crime de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua consubstanciação, a efetiva demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência, bastando a ausência de repasse das contribuições descontadas, como foi o caso.
- Materialidade e autoria delitiva comprovadas pelos documentos acostados e pelas declarações tomadas em juízo.
- Em que pese à alegação de dificuldades financeiras aptas a afastarem a culpabilidade da conduta do agente, por inexigibilidade de conduta diversa, este não cuidou de comprovar a gravidade efetiva, a ponto de compeli-lo a agir da forma como agiu. A culpabilidade não restou afastada, mas sim configurada.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200083000130941, ACR3556/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/03/2006 - Página 981)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O DOLO ESPECÍFICO. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRISE FINANCEIRA. GRAVIDADE HÁBIL A ENSEJAR A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- O crime de apropriação indébita previdenciária não exige, para sua consubstanciação, a efetiva demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência, bastando a ausência de repasse das contribuições descontadas, como foi o...
Data do Julgamento:23/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3556/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MOEDA FALSA. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO INCAPAZ DE ENGANAR A FÉ PÚBLICA. INIDONEIDADE DO MEIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
- Inexistindo dúvida razoável sobre a integridade da saúde mental do réu, desnecessária a realização do exame de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP.
- Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, do CP, é necessário que a falsificação seja idônea para lesar a fé pública.
- Falsificação de cédula que, embora não grosseira, é facilmente perceptível pelo cidadão comum.
- Provimento da apelação, com a absolvição do réu.
(PROCESSO: 200581000039682, ACR4427/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RIDALVO COSTA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 09/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1249)
Ementa
PENAL. DESNECESSIDADE DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MOEDA FALSA. INTRODUZIR EM CIRCULAÇÃO. FALSIFICAÇÃO INCAPAZ DE ENGANAR A FÉ PÚBLICA. INIDONEIDADE DO MEIO. PROCEDÊNCIA DO RECURSO.
- Inexistindo dúvida razoável sobre a integridade da saúde mental do réu, desnecessária a realização do exame de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP.
- Para a configuração do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, do CP, é necessário que a falsificação seja idônea para lesar a fé pública.
- Falsificação de cédula que, embora não grosseira, é facilmente...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO VIA IMPRENSA. PRELIMINARES. VÍTIMA. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. EXISTÊNCIA E VALIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. VEREADOR. NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Verifica-se como competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento da União, nos moldes previstos pelo art. 109, VIII, da CF/88, como foi o caso dos autos, já que o delito teve por vítima deputado federal.
- Existência nos autos de manifestação inequívoca do ofendido no sentido de instaurar a presente ação penal pública condicionada à representação, sendo esta perfeitamente válida.
- Tendo em vista a aplicação, no caso em tela, da Lei n.º 5.250/67, tem-se por prazo decadencial para o exercício do direito de representação o previsto em seu art. 41, que é de 03 (três) meses, cujo transcurso não se observou.
- Imunidade material inerente ao cargo de vereador não aplicável ao caso concreto, tendo em vista que a conduta foi perpetrada pelo agente fora do exercício de suas funções.
- Materialidade, autoria delitiva e culpabilidade devidamente comprovadas.
- Sentença que se mantém por seus próprios fundamentos.
- Apelo ao qual se nega provimento.
(PROCESSO: 200483080003697, ACR3886/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1136)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO VIA IMPRENSA. PRELIMINARES. VÍTIMA. DEPUTADO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. EXISTÊNCIA E VALIDADE. IMUNIDADE MATERIAL. VEREADOR. NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Verifica-se como competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados em detrimento da União, nos moldes previstos pelo art. 109, VIII, da CF/88, como foi o caso dos...
Data do Julgamento:23/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3886/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em concurso material.
- Autoria, materialidade e culpabilidade devidamente comprovadas.
- Apesar de o magistrado, na própria sentença e em análise aos preceitos impostos pelo art. 59 e seguintes, haver determinado a aplicação das penas no mínimo legal, em relação ao delito previsto pelo art. 203 do CPB, imputou pena acima deste. O mesmo se diga em relação à quantidade de dias-multa. Motivos que autorizam a reforma da sentença para reduzir as penalidades impostas.
- Recurso parcialmente provido.
(PROCESSO: 200081000035710, ACR4117/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 05/05/2006 - Página 1210)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO EM LEI TRABALHISTA. DELITOS TENTADOS E PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E CULPABILIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME PREVISTO PELO ART. 203 DO CPB PARA O MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
- Do apanhado probatório, restou induvidoso que o apelante, de forma consciente, tentou praticar os crimes de estelionato qualificado e de frustração de direitos assegurados em lei trabalhista, em conc...
Data do Julgamento:30/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4117/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A prescrição penal pode ocorrer, retroativamente, com o decurso do prazo entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia.
2. Tratando-se de estelionato contra a Previdência, que se caracteriza como crime eventualmente permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que foi indevidamente recebido o valor da última parcela do benefício.
3. Prescrição da pretensão punitiva caracterizada e reconhecida, inclusive, em favor dos co-réus, não apelantes. Precedentes. Extinção da punibilidade - Código Penal - CP, art. 107, IV. Reconhecimento de ofício. Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200305000005414, ACR3173/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 22/05/2006 - Página 613)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. A prescrição penal pode ocorrer, retroativamente, com o decurso do prazo entre a data do fato criminoso e a do recebimento da denúncia.
2. Tratando-se de estelionato contra a Previdência, que se caracteriza como crime eventualmente permanente, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que foi indevidamente recebido o valor da última parcela do benefício.
3. Prescrição da pretensão punitiva caracterizada e reconhecida, inclusive, em favor dos co-réus, não apelantes. Precedentes. Extinçã...
Data do Julgamento:06/04/2006
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3173/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO DOLO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
I. Ordem de habeas corpus requerida em favor de paciente condenada a 02 (dois) anos de detenção em regime aberto pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação), pena imediatamente substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Alegação de cerceamento de defesa e atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo.
II. Não há cerceamento de defesa quando a parte é assistida por advogado durante todo o curso da ação penal, com o oferecimento de defesa prévia e alegações finais, embora sem arrolar testemunhas. Necessidade de comprovação do prejuízo concreto e efetivo, nos termos da Súmula nº 523 do STF. Precedentes do STJ: HC nº 41276/GO, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 20/03/2006, p. 312; REsp nº 565775/SC, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 26/09/2005, p. 436.
III. A alegação de atipicidade por ausência de dolo exige um exame probatório acurado, que não é viável em sede de habeas corpus. Precedente do TRF/5ª: HC nº 1194/CE, Segunda Turma, Rel. Lázaro Guimarães, DJ 26/01/2001, p. 543.
IV. Não há ameaça ao direito de locomoção quando, logo na sentença transitada em julgado, substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Precedente do STJ: HC nº 16512/SC, Quinta Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 10/09/2001, p. 405.
V. Ordem de habeas corpus denegada. Pedido de reconsideração prejudicado.
(PROCESSO: 200605000084686, HC2383/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 03/05/2006 - Página 669)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO DOLO. EXIGÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
I. Ordem de habeas corpus requerida em favor de paciente condenada a 02 (dois) anos de detenção em regime aberto pela prática do crime previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação), pena imediatamente substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Alegação de cerceamento de defesa e atipic...
Data do Julgamento:11/04/2006
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2383/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. CONFISSÃO PRESTADA NO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSEVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO. INVALIDADE. CÉDULAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POSTERIORMENTE COLOCADAS EM CIRCULAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 2º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
- A confissão prestada no inquérito policial não pode ser aceita quando extraída mediante coação, sem que o preso tenha sido informado de seu direito constitucional de permanecer calado.
- Por ocasião da prisão, há que se assegurar ao preso os direitos de consultar-se com um advogado, de comunicar-se e de ter a assistência dos familiares e de pronta apresentação a um juiz.
- Hipótese em que o recorrente, quando preso, nada obstante só contasse 18 (dezoito) anos de idade, teve nomeado como curador um policial colega de trabalho do delegado e dos agentes responsáveis por sua prisão, permanecendo preso por três meses e meio até ser libertado por força de relaxamento de prisão. E não foi visto por um juiz senão após o decurso de mais de um ano após a prisão.
- Confissão que deve ser considerada inválida e rejeitada como meio de prova, já que, a par de retratada em juízo, foi extraída ao inteiro arrepio das garantias constitucionais do cidadão.
- O agente que recebendo de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa, e, depois de perceber a falsidade, a restitui à circulação, deve responder pelo crime tipificado no art. 289, § 2o, do Código Penal.
- A prescrição da pretensão punitiva tem seus prazos reduzidos à metade quando o agente era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos.
- Dessarte, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 1 (um) ano, encontrando-se inequivocamente transcorrido, tendo em visa que o fato delituoso ocorreu em 16 de fevereiro de 2001 (cf. fl. 03), enquanto a denúncia só foi recebida em 7 de junho de 2002 (fl. 139), ou seja, após o decurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano.
(PROCESSO: 200283000067024, ACR3615/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/04/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 30/05/2006 - Página 880)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. MOEDA FALSA. CONFISSÃO PRESTADA NO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSEVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PRESO. INVALIDADE. CÉDULAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ POSTERIORMENTE COLOCADAS EM CIRCULAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 289, PARÁGRAFO 2º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA.
- A confissão prestada no inquérito policial não pode ser aceita quando extraída mediante coação, sem que o preso tenha sido informado de seu direito constitucional de permanecer calado.
- Por ocasião da prisão, há que se assegurar ao preso os dire...