PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, máxime quando relacionada a crimes dolosos. Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova pericial contábil.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. O réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão e multa, cuja prescrição, igualmente regulada pelos prazos do art. 109, parágrafo único, e 114, II, do CP, consuma-se em quatro anos.
7. Se entre a data do último ato delitivo - em dezembro de 1999 - e a do recebimento da denúncia - em 26 de abril de 2005- conta-se lapso temporal superior a quatro anos, é de se declarar extinta a punibilidade pela prescrição retroativa.
8. Apelação provida, e declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pena concretamente aplicada.
(PROCESSO: 200582000032781, ACR5153/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 964)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuiç...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5153/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade, máxime quando relacionada a crimes dolosos. Ademais, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, se desacompanhada de prova pericial contábil.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. Apelação provida.
(PROCESSO: 200384000034992, ACR5005/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/07/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 999)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, par...
Data do Julgamento:26/07/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5005/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA E PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
1. Além de o recorrente não ter suscitado a nulidade do processo na fase do art. 500 do CPP, ou seja, nas alegações finais (CPP, art. 571, II), não indicou sua causa nem o prejuízo dela decorrente, o que impõe sua rejeição. Apesar disso, o exame dos autos não indica a ocorrência de hipótese alguma de nulidade arrolada no art. 564 do Código de Processo Penal.
MÉRITO. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o, I E II, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990). NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO-DEMONSTRADA.
2. No processo penal, o ônus de provar o alegado incumbe à parte que o fizer (art. 156). O réu não se desincumbiu de provar sua tese exculpante de negativa de autoria, limitou-se a alegar que é semi-analfabeto e que a responsabilidade pela sonegação fiscal é do contador da empresa, sem, no entanto, produzir prova cabal, testemunhal ou documental, que viesse a demonstrar qualquer vínculo entre a condição de contador da firma e as ações criminosas.
DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DO VALOR DO DIA-MULTA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.
3. É de se manter a pena privativa de liberdade e a pecuniária fixadas pelo juiz sentenciante, em conformidade com os artigos 59 e 68 do CP, que foi proporcional à conduta delituosa praticada pelo réu e à sua condição econômica.
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200583020015810, ACR5048/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 02/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 963)
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PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CAUSA E PREJUÍZO. REJEIÇÃO.
1. Além de o recorrente não ter suscitado a nulidade do processo na fase do art. 500 do CPP, ou seja, nas alegações finais (CPP, art. 571, II), não indicou sua causa nem o prejuízo dela decorrente, o que impõe sua rejeição. Apesar disso, o exame dos autos não indica a ocorrência de hipótese alguma de nulidade arrolada no art. 564 do Código de Processo Penal.
MÉRITO. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1o, I E II, DA LEI No 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990). NEGATIVA DE AUTORIA....
Data do Julgamento:02/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5048/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Não há direito líquido e certo à restituição de coisas apreendidas em processo penal, máxime quando vinculadas ao crime supostamente praticado pelo impetrante. Necessidade de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, além da impropriedade da via eleita.
II. Precedentes do STJ: RESP nº 871083/BA, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 14/05/2007, p. 390; ROMS nº 18853/SP, Quinta Turma, Rel. Laurita Vaz, DJ 16/05/2005, p. 369; ROMS nº 18438/SP, Quinta Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07/03/2005, p. 286.
III. Não conhecimento do mandado de segurança.
(PROCESSO: 200705000400564, MS98613/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/08/2007 - Página 573)
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PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I. Não há direito líquido e certo à restituição de coisas apreendidas em processo penal, máxime quando vinculadas ao crime supostamente praticado pelo impetrante. Necessidade de dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança, além da impropriedade da via eleita.
II. Precedentes do STJ: RESP nº 871083/BA, Quinta Turma, Rel. Félix Fischer, DJ 14/05/2007, p. 390; ROMS nº 18853/SP, Quinta Turma, Re...
Data do Julgamento:07/08/2007
Classe/Assunto:Mandado de Segurança - MS98613/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO MANEJADO TÃO-SOMENTE PELA DEFESA. SÚMULA Nº 497 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1-Atendendo ter decorrido mais de 06 (seis) anos entre a data dos fatos ( novembro de 1995, cf. denúncia fls03/04 e julho de 1994, cf aditamento fls.198/199) e a do recebimento da denúncia e seu aditamento (04 de dezembro de 2002 - fls.148 e 02 de outubro de 2003 - fls.206), e em face das penas aplicadas in concreto, [02 anos e 08 meses de reclusão e 10(dez) dias-multa], não se computando o acréscimo da continuidade delitiva para efeito de contagem do prazo prescricional (Súmula nº 497 do STF) é o caso de decretar-se em favor dos acusados, ora apelantes, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, IV e V; 110, parágrafo1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2-O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200283000182494, ACR4439/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 921)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. RECURSO MANEJADO TÃO-SOMENTE PELA DEFESA. SÚMULA Nº 497 DO STF. INTELIGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1-Atendendo ter decorrido mais de 06 (seis) anos entre a data dos fatos ( novembro de 1995, cf. denúncia fls03/04 e julho de 1994, cf adi...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4439/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 7492/86. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data dos fatos (29 de março de 1994) e a do recebimento da denúncia (01 de setembro de 2000), fls.76, e, em face das penas aplicadas in concreto, [02(dois) anos de reclusão e 180 dias-multa], e o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, é o caso de decretar-se em favor do acusado, ora apelante, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, V; 110, parágrafo1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Em face de o Ministério Público Federal, no primeiro grau, ter apresentado as contra-razões de apelação, julga-se prejudicado o Agravo Regimental (fls.311) interposto nesta instância.
4- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200083000130345, ACR3807/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 14/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/08/2007 - Página 922)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGO 20 DA LEI Nº 7492/86. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO E MULTA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a data dos fatos (29 de março de 1994) e a do recebimento da denúncia (01 de setembro de 2000), fls.76, e, em face das penas aplicadas in concreto, [02(dois) anos de...
Data do Julgamento:14/08/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR3807/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. PENA DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO (PRESENÇA DE DOLO E DOSIMETRIA DA PENA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Não há que se falar em omissão e/ou obscuridade do Acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença condenatória monocrática, fê-lo levando em conta as provas colacionadas aos Autos.
2. Inexistindo omissão no Acórdão, posto que quanto à matéria de mérito - dolo e dosimetria da pena - tratando a hipótese de mera rediscussão, não há que se falar em retificação do Acórdão embargado, não aplicável, 'in casu', ao recurso ora interposto.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
(PROCESSO: 20048000001118501, EDACR4631/01/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL PETRUCIO FERREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/09/2007 - Página 608)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL CONTRA O CONSUMIDOR. ARTIGO 171, PARÁGRAFO 3º DO CPB C/C ARTIGO 71 DA LEI Nº 8.078/90. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. PENA DE RECLUSÃO E MULTA. SUBSTITUIÇÃO PELA RESTRITIVA DE DIREITO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO JÁ ENFRENTADA NA APELAÇÃO (PRESENÇA DE DOLO E DOSIMETRIA DA PENA). IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. Não há que se falar em omissão e/ou obscuridade do Acórdão embargado, que, ao confirmar a sentença condenató...
Data do Julgamento:21/08/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Criminal - EDACR4631/01/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Petrucio Ferreira
HABEAS CORPUS. DESACATO CONTRA JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Competência do Tribunal de Justiça para julgar o delito de desacato praticado contra Juiz Estadual investido de jurisdição eleitoral, por se tratar de crime comum, não se atentando contra interesse da União. Entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal.
2. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente Habeas Corpus. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
(PROCESSO: 200705990015588, HC2820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 486)
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HABEAS CORPUS. DESACATO CONTRA JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Competência do Tribunal de Justiça para julgar o delito de desacato praticado contra Juiz Estadual investido de jurisdição eleitoral, por se tratar de crime comum, não se atentando contra interesse da União. Entendimento firmado pela Terceira Turma deste Tribunal.
2. Incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o presente Habeas Corpus. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
(PROCESSO: 200705990015588, HC2820/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRED...
Data do Julgamento:30/08/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2820/PE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998). SURSIS PROCESSUAL (LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo aplica-se o art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, combinado com o art. 28 da Lei no 9.605, de 1998. A declaração da extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental ou da demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
2. No caso, a demolição de casa construída em área de preservação ambiental é viável. O interesse individual deve ceder ante o direito difuso da coletividade e de toda a humanidade a um ambiente explorado de maneira sustentável. Excluir residências do dever de recompor o ambiente lesado sempre que possível significaria perigoso precedente, que poria por terra a proteção legal ao bem jurídico em jogo neste processo.
3. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a lavratura de laudo de constatação de reparação de dano ambiental, com observância do procedimento dos incisos do art. 28 da Lei no 9.605, de 1998, antes de se declarar extinta a punibilidade do réu.
(PROCESSO: 200082000094612, RSE992/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 01/10/2007 - Página 559)
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PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI No 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998). SURSIS PROCESSUAL (LEI No 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Aos crimes ambientais de menor potencial ofensivo aplica-se o art. 89 da Lei no 9.099, de 1995, combinado com o art. 28 da Lei no 9.605, de 1998. A declaração da extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental ou da demonstração da impossibilidade de fazê-lo.
2. No caso, a demolição de casa construída em área de preservação ambiental é viável. O...
Data do Julgamento:06/09/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito - RSE992/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PENAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa quando o próprio interessado deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, parágrafo1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta negativa do sujeito, com o não fazer o que a lei determina.
3. Hipótese em que restou comprovada a retenção dos encargos sociais dos salários dos empregados, sem o posterior repasse à Entidade Previdenciária.
4. Inexistindo prova inequívoca de que a instituição de ensino encontrava-se em sérias dificuldades financeiras, sem condições de efetuar o recolhimento do tributo, é de se afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa.
5. Hipótese em que a punição foi fixada de acordo com o sistema trifásico, sendo vedadas a fixação da pena-base aquém da mínima e a compensação de circunstância atenuante com causa de aumento.
6. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200683000017919, ACR5096/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 11/10/2007 - Página 1217)
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PENAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO GENÉRICO. DIFICULDADES FINANCEIRAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Não há que se falar em cerceamento de direito de defesa quando o próprio interessado deixou de apresentar os documentos necessários à realização da prova pericial.
2. A omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, prevista no art. 168-A, parágrafo1º, I, do CP, constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a simples conduta ne...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5096/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria
PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a configuração do delito, o réu ter ou não se apropriado dos valores descontados dos empregados.
3. Restaram sobejamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (RHC no 86.072/PR) e do Superior Tribunal de Justiça (EREsp no 331.982/CE).
4. O Código Penal não adota a inexigibilidade de conduta diversa como causa geral de exclusão de culpabilidade. Todavia, os Tribunais pátrios têm-na aceito como causa supralegal de exclusão de culpabilidade e, ainda, como circunstância de mitigação da pena, pela livre apreciação da prova constante dos autos pelo magistrado (art. 157 do CPP). Apesar disso, não se há de reconhecer a tese exculpante de dificuldades financeiras da empresa, porque desacompanhada de prova documental ou pericial contábil.
5. O ônus da prova, nessa hipótese, compete à defesa, e não à acusação, por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp no 888.947/PB).
6. Apelação provida, para se condenar a ré a dois anos de reclusão e a 10 dias-multa, cada um no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato. Em atendimento ao art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
(PROCESSO: 200482000040694, ACR5283/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 13/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 921)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DA LEI No 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INADMISSIBILIDADE. DIFICULDADES ECONÔMICAS. NÃO-PROVADAS.
1. O crime de apropriação previdenciária é omissivo próprio e perfaz-se com o dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de não-recolher à Previdência Social, no prazo previsto em lei, a contribuição arrecadada dos empregados.
2. Não importa, para a c...
Data do Julgamento:13/09/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5283/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE MANGUES. ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.605/98. PENA COMINADA. DETENÇÃO. DISPENSA DE REVISÃO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 02(dois) anos entre a data dos fatos (26 de março de 2001) e a do recebimento da denúncia (1º de março de 2004), fls.07/08 e entre esta e a data da publicação da sentença condenatória (05/12/2006), fls.150, e em face do trânsito em julgado da sentença condenatória para a Acusação, e das penas aplicadas in concreto, [06(seis) meses de detenção e 30(trinta) dias-multa, é o caso de decretar-se em favor do acusado, ora apelante a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição retroativa, com esteio no art. 107, IV; 109, VI ; 110, parágrafo 1º e 2º , 118 , todos do CPB.
2- O exame do mérito, da apelação interposta, resta prejudicado, face à ocorrência da prescrição retroativa, sendo, pois, de aplicar-se, in casu, a Súmula 241, do extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR, ainda, aplicável à hipótese.
3- Declaração de Extinção da Punibilidade e Apelação prejudicada.
(PROCESSO: 200481000048721, ACR5362/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 31/10/2007 - Página 994)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO E QUEIMADA DE VEGETAÇÃO PROTETORA DE MANGUES. ARTIGO 50 DA LEI Nº 9.605/98. PENA COMINADA. DETENÇÃO. DISPENSA DE REVISÃO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA APLICADA IN CONCRETO. SÚMULA 241 DO EX-TFR. APLICABILIDADE. REEXAME PREJUDICADO.
1- Atendendo ter decorrido mais de 02(dois) anos entre a data dos fatos (26 de março de 2001) e a do recebimento da denúncia (1º de março de 2004), fls...
Data do Julgamento:16/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5362/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESOS CONDENADOS POR TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO COM INTUITO LUCRATIVO, CASA DE PROSTITUIÇÃO, QUADRILHA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSA PELA POLÍCIA ITALIANA EM RELAÇÃO A OUTROS EVENTOS CRIMINOSOS, RELATIVOS A TERCEIROS. LIGAÇÕES MAFIOSAS. PLANO DE FUGA DESCOBERTO. INFORMAÇÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME DA SENTENÇA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT. DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE CUSTÓDIA EM UNIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 557, DE 08.05.2007, DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra ordem judicial de determinação de transferência de presos condenados a estabelecimento penal federal.
2. Os pacientes, todos de cidadania italiana, condenados por uma série de crimes (tráfico interno e internacional de pessoas, favorecimento à prostituição com intuito lucrativo, casa de prostituição, quadrilha armada, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), postularam ordem de habeas corpus, pretendendo, com a invalidação da decisão vergastada, a expedição de alvará de soltura, ou o deferimento de prisão domiciliar, ou a manutenção em presídio provisório estadual.
3. Não procedem as alegações do impetrante de que teria sido imposto regime disciplinar diferenciado sem o cumprimento dos pressupostos legais (Lei nº 10.792/20003), inclusive não tendo sido apresentadas as provas dos fatos que teriam tornado necessária a medida, bem como de que a transferência turvaria a compreensão da inocência dos pacientes, caracterizando cerceamento de defesa.
4. A teor da decisão do Juízo a quo, não houve sujeição dos pacientes ao regime disciplinar diferenciado, mas tão-somente determinação de transferência para presídio federal, em vista de plano de fuga, descoberto em função de investigações realizadas pelas autoridades italianas, de sorte que não está em causa a implementação de condições da Lei nº 10.792/2003.
5. Plenamente justificada a decisão judicial vergastada, calcada em fatos dados a conhecer pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, com relatos oficiais de preparação de fuga dos pacientes.
6. A divulgação de documentos recebidos pela autoridade brasileira, encaminhados, sob condição de confidencialidade, pela Interpol italiana, referentes diretamente a investigações criminais sigilosas alusivas a terceiros (integrantes de organização mafiosa) na Itália, nas quais os pacientes aparecem apenas incidentalmente (tramando-se, em relação a eles, plano de fuga), implicaria o total descrédito do Brasil no campo da cooperação penal internacional, com a séria esgarçadura dos vínculos decorrentes de tratado internacional, para não mencionar a exposição a risco da vida dos policiais italianos, diretamente envolvidos na operação.
7. O confidencioso, in casu, não macula o direito de defesa dos pacientes, haja vista que substituído por documentos públicos, exarados por agentes públicos, com todas as responsabilidades que daí decorrem, nos quais se afirma o resultado das investigações policiais italianas e se solicitam providências para frustrar o empreendimento criminoso.
8. O sigiloso é admitido, inclusive, pela legislação brasileira, em situações excepcionais, de persecução criminal, a exemplo da infiltração, autorizada judicialmente, por agentes da polícia ou de inteligência em tarefas investigativas, permanecendo o segredo enquanto perdurar a infiltração (art. 2o, da Lei nº 9.034/95).
9. O remédio constitucional não se presta à rediscussão de mérito quanto aos fatos examinados na sentença (não é recurso), nem se coaduna com instrução probatória.
10. Ressoa ilógico o anseio dos pacientes de permanecerem, pelo menos, no cárcere estadual, mormente quando se tem notícia, amplamente divulgada, de que estariam recorrendo à Corte Interamericana de Direitos Humanos, denunciando a penosa situação a que estariam sendo submetidos naquela instituição carcerária.
11. A Resolução nº 557, de 08.09.2007, do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a custódia de preso em presídio federal será sempre de caráter excepcional e por período determinado, sendo que "o período de permanência não poderá ser superior a trezentos e sessenta (360) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados, sempre, os requisitos de transferência" (parágrafo 1o, do art. 5o).
12. Pela concessão parcial da ordem, apenas para fixar o período de permanência no estabelecimento prisional federal em 360 (trezentos e sessenta) dias, salvo se, ao final desse prazo, justificar-se a renovação ou outros motivos autorizarem a permanência dos presos na unidade federal.
(PROCESSO: 200705000670865, HC2913/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 13/12/2007 - Página 678)
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CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRESOS CONDENADOS POR TRÁFICO INTERNO E INTERNACIONAL DE PESSOAS, FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO COM INTUITO LUCRATIVO, CASA DE PROSTITUIÇÃO, QUADRILHA ARMADA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SIGILOSA PELA POLÍCIA ITALIANA EM RELAÇÃO A OUTROS EVENTOS CRIMINOSOS, RELATIVOS A TERCEIROS. LIGAÇÕES MAFIOSAS. PLANO DE FUGA DESCOBERTO. INFORMAÇÃO OFICIAL. SUFICIÊNCIA. REEXAME DA SENTENÇA E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO WRIT....
Data do Julgamento:25/10/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC2913/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 12 C/C ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368.76). DELAÇÃO PREMIADA (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 32, DA LEI Nº 10.409/2002). INOCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, I A III, DO CP). REQUISITOS SUBJETIVOS E CIRCUNSTANCIAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Sendo insuficientes as informações fornecidas pelo acusado para identificação, localização e prisão de co-autores ou partícipes da organização criminosa, não se há falar na aplicação da redução de pena prevista no Art. 32, parágrafo 2º e 3º, da Lei nº 10.409/2002;
2. Para que seja reconhecido o estado de necessidade, como excludente de ilicitude, é preciso que, nas circunstâncias nas quais se encontrava o agente, não se pudesse dele exigir conduta diversa capaz para salvar o bem ou direito ameaçado, o que não ocorre na hipótese vertente;
3. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos requer, além da averiguação dos requisitos objetivos, a análise dos aspectos subjetivos, bem como se os motivos e as circunstâncias de delito praticado indicam ser, a referida substituição, suficiente à reprovação do crime, o que igualmente inocorre in casu;
4. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200481000171026, ACR4250/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2008 - Página 983)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 12 C/C ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368.76). DELAÇÃO PREMIADA (PARÁGRAFOS 2º E 3º, DO ART. 32, DA LEI Nº 10.409/2002). INOCORRÊNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ART. 44, I A III, DO CP). REQUISITOS SUBJETIVOS E CIRCUNSTANCIAIS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Sendo insuficientes as informações fornecidas pelo acusado para identificação, localização e prisão de co-autores ou partícipes da organização criminosa, não se há falar na aplicação da...
Data do Julgamento:08/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4250/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E SEM RESIDÊNCIA FIXA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEDAÇÃO DO SURSIS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006.
1. Autoria e materialidade delitivas devidamente provadas nos autos.
2. Réu preso em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da aplicação da lei penal.
3. Não há como prosperar o pleito de suspensão condicional da pena (sursis). É que o art. 44 da Lei 11.343/2006, veda expressamente a aplicação do benefício no caso de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, capitulado no art. 33 caput da referida lei.
3. Apelação a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200781000010860, ACR5402/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 21/01/2008 - Página 657)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU ESTRANGEIRO E SEM RESIDÊNCIA FIXA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VEDAÇÃO DO SURSIS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006.
1. Autoria e materialidade delitivas devidamente provadas nos autos.
2. Réu preso em flagrante por tráfico internacional de entorpecentes, permanecendo custodiado durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória, de forma clara, aludido à necessidade de manutenção da prisão cautelar, como garantia da a...
PENAL. APELAÇÕES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, PARÁGRAFO1º, I, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS SEGURADOS. EMPRESA EM CUJOS ESTATUTOS SOCIAIS FIGURAM AS APELANTES COMO DETENTORAS DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CABALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL ÀS RECORRENTES, NA DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA DA EMPRESA, PORVENTURA RELACIONADO À PERPETRAÇÃO DO DELITO DESCRITO NA INAUGURAL ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL SUBJETIVA. PRECEDENTES DO TRF/5ª REGIÃO, INCLUSIVE DESTA 4ª TURMA:
"-(...)A responsabilidade no Direito Penal é sempre subjetiva; assim, apesar de o nome do acusado constar do Contrato Social da empresa como um dos responsáveis, as provas testemunhais indicam que ele não exercia função administrativo-financeira. Por não haver provas suficientes de sua participação, não poderá responder pelo crime de sonegação fiscal, em razão da não apresentação da DIPJ-Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoas Jurídicas (art. 1o., I da Lei 8.137/90)." ACR 4035/RN -2ª Turma-Rel. Des. Fed. Napoleão Maia Filho;
"(...) o fato de a apelada figurar como sócia no contrato social da empresa não traduz a autoria do ilícito penal em questão, sob pena de reconhecer-se a responsabilidade penal objetiva, constitucionalmente vedada.
- Acervo probatório que confirma a alegação de que a função da recorrida na sociedade se restringia ao setor de compras, não exercendo a mesma qualquer ato de gestão, pelo que desconhecia as irregularidades decorrentes da falta de recolhimento das contribuições previdenciárias." ACR 4224/CE - 1ª Turma- Rel. Des.Fed. Francisco Wildo;
"- Penal. Apelação Criminal. Apropriação indébita previdenciária. Autoria identificada apenas através do contrato social da empresa. Impossibilidade de condenação baseada em responsabilidade objetiva.
-(...)não conseguindo demonstrar com outras provas que não o contrato social da empresa, de que eram realmente os apelantes os verdadeiros administradores, persiste uma dúvida razoável quanto à autoria ilícita, impondo-se a absolvição por ausência de provas." ACR 4296/PE - 4ª Turma. Rel.Des.Fed. Margarida Cantarelli.
- PARECER MINISTERIAL PELA REFORMA DO DECRETO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO.
- APELAÇÕES PROVIDAS.
(PROCESSO: 200383080006013, ACR4986/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 04/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2165)
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PENAL. APELAÇÕES. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, PARÁGRAFO1º, I, C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE AOS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE EMPREGADOS SEGURADOS. EMPRESA EM CUJOS ESTATUTOS SOCIAIS FIGURAM AS APELANTES COMO DETENTORAS DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃO ACUSADOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR, CABALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, QUALQUER ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL ÀS RECORRENTES, NA DIREÇÃO, ADMINISTR...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. (ART. 171, §3º, CP). IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESSUPOSTOS E HIPÓTESES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO, ENVOLVENDO NUMEROSOS ACUSADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, interposto em favor de paciente, em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba (Sousa). A "Operação Cárcere", encetada pela Polícia Federal, apurou diversas fraudes envolvendo a concessão de benefícios previdenciários, especificamente atinentes a auxílio reclusão em favor dos detentos da cidade de Catolé do Rocha. O modus operandi do grupo criminoso consistia em obter, junto a maternidades locais, declarações falsas de nascidos vivos, o que dava ensejo a falsas certidões de nascimento, documentação que dava suporte ao pleito perante a Previdência Social.
2. As condições pessoais favoráveis à paciente não são garantidoras de eventual direito de liberdade posto que outros elementos constantes nos autos recomendam a sua custódia cautelar. Presentes, de forma efetiva, a materialidade do delito e indícios de autoria, bem como as circunstâncias concretas ensejadoras da medida, mister a manutenção da segregação.
3. O prazo previsto para a consecução da instrução criminal vem sendo mitigado pela jurisprudência dominante, em se tratando de processo cuja complexidade é notória, ante a pluralidade de crimes e réus, de que se trata o caso concreto. Nesses termos, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a necessária dilação do prazo para conclusão da fase instrutória, não restando evidenciada negligência das partes ou do magistrado. Precedentes do STF e do STJ.
4. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200705000888974, HC3002/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 30/01/2008 - Página 732)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. (ART. 171, §3º, CP). IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESSUPOSTOS E HIPÓTESES DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO, ENVOLVENDO NUMEROSOS ACUSADOS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. Cuidam os autos de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, interposto em favor de paciente, em face de decisão exarada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Paraíba (Sousa). A "Operação Cárc...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3002/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1ª, I, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.983, DE 14/06/2000). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES ECONÔMICAS ATRAVESSADAS PELA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra sentença proferida às fls. 307/321, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara-CE, Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 168-A, combinado com o art. 71, ambos do Código Penal, e aplicou a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes na prestação de 20 (vinte) cestas básicas, com valor a ser fixado na execução, em favor de entidade com destinação social.
2. Não há que se falar em extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que não foi superado o prazo legalmente previsto para a prescrição retroativa, considerada a pena concretamente aplicada. Prejudicial rejeitada.
3. O crime do art. 168-A do Código Penal não exige dolo específico. É delito omissivo próprio, e basta, para sua configuração, que o agente deixe de recolher, na época, legalmente prevista, as contribuições devidas à previdência social. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
4. No que respeita à inexigibilidade de conduta diversa, entendo que inocorreu causa supralegal excludente da culpabilidade, posto que não restou comprovada a gravidade das dificuldades financeiras a ensejar a conduta delitiva, inadmitida a mera alegação de crise financeira generalizada, desacompanhada de qualquer prova ligada ao caso concreto.
5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200381000070849, ACR5026/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1408)
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A, PARÁGRAFO 1ª, I, DO CÓDIGO PENAL, REDAÇÃO DA LEI Nº 9.983, DE 14/06/2000). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DIFICULDADES ECONÔMICAS ATRAVESSADAS PELA EMPRESA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra sentença proferida às fls. 307/321, pelo MM. Juiz Federal Substituto da 12ª Vara-CE, Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 168-A, combinado com o...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5026/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ELEMENTO SUBJETIVO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA ALTERNATIVA. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PRETENSÃO DE REFORMA. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença de fls. 76-81, proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que julgou procedente a denuncia (fls. 3/7), que condenou o apelante pela prática do delito insculpido no art. 304 do Código Penal (uso de documento falso), cominando ao apelante a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, de reclusão, em regime aberto, bem assim à pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa. Em seguida, satisfeitas as exigências do art. 44 do Código Penal, substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade e no pagamento de 03 (três) cestas básicas, cada uma no valor fixado pelo DIEESE, em favor da Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza.
2. O uso de documento falso é crime formal, que se consuma independentemente de o agente auferir qualquer vantagem. Sua estrutura subjetiva satisfaz-se tão-só com o dolo genérico, não se exigindo a finalidade específica de trazer prejuízo a terceiros.
3. A existência de registros de inquéritos e processos criminais fundamenta a conclusão da existência de maus antecedentes, ensejadores da fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
4. A redução de pena alternativa sob o argumento da carência de recursos requer a comprovação efetiva da hipossuficiência econômica.
5. Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200481000162608, ACR4866/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1409)
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CÓDIGO PENAL). ELEMENTO SUBJETIVO. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENA ALTERNATIVA. DOAÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. PRETENSÃO DE REFORMA. APELO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cuida-se de Apelação Criminal, interposta pela Defesa contra a sentença de fls. 76-81, proferida pelo Juiz Federal Substituto Dr. JOSÉ DONATO DE ARAÚJO NETO, que julgou procedente a denuncia (fls. 3/7), que condenou o apelante pela prática do delito insculpido no art. 304 do Código Penal (uso de do...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR4866/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O INSS. CONFECÇÃO FRAUDULENTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, EM NOME DE FALSO PROCURADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 209-220, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MPF para absolver o acusado FRANCISCO DAGOBERTO FERREIRA da prática do delito descrito no art. 171, parágrafo3º, do CP, e condenar o acusado CELSO JOSÉ PAULO DE FARIAS nas sanções previstas no art. 171, parágrafo3º, do Código Penal, tornando concreta a pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, devendo ser cumprida a mesma no regime aberto, bem assim a 30 (trinta) dias-multa. Dita pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade (por 3 anos e 4 meses, à razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação) e interdição temporária de direitos (proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pelo período de 3 anos e 4 meses.
2. Réu/Apelante que atuava como chefe da agência do INSS em Santo Antônio-RN, mediante a inserção, no Sistema Informatizado da Previdência Social, de data retroativa à concessão de benefício requerido por FRANCISCO JOÃO RIBEIRO, em 1º de junho de 1999, concedeu Autorização Especial de Recebimento a Francisco Dagoberto Ferreira, para a percepção dos valores indevidos, a título de retroativos, pagamento este que se deu em 21.06.99, referente ao período de 27.06.97 a 31.05.99.
3. Demonstração de efetivo prejuízo aos cofres do INSS, em virtude do que é competente a Justica Federal para processar e julgar o presente feito.
4. Inexistência de cerceamento de defesa, por indeferimento de parte de diligências requeridas na fase do art. 499 do CPP, porque o indeferimento foi devidamente fundamentado, nem demonstrado, não houve impugnação nas alegações finais, nem demonstração concreta de prejuízo. Precedentes do STF e do STJ.
5. Configura o crime de estelionato qualificado a fraude praticada contra entidade autáquica da Previdência Social, conforme Súmula 24 do STJ e art. 171, parágrafo3º, do Código Penal.
6. Materialidade e autoria do delito comprovadas.
7.Apelação Criminal conhecida, mas improvida.
(PROCESSO: 200284000055577, ACR5361/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO CÉSAR MANDARINO BARRETTO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 28/02/2008 - Página 1375)
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FRAUDE CONTRA O INSS. CONFECÇÃO FRAUDULENTA DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO, EM NOME DE FALSO PROCURADOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APELO CRIMINAL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Criminal, interposta contra a sentença de fls. 209-220, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida pelo MPF para absolver o acusado FRANCISCO DAGOBERTO FERREIRA da prática do delito descrito no art. 171, parágrafo3º, do CP, e condenar o acusado CELSO JOSÉ PAULO DE FARIAS nas sanções previstas no a...
Data do Julgamento:06/12/2007
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5361/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ricardo César Mandarino Barretto (Convocado)