PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, pois o paciente apresenta antecedentes criminais, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e STJ).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.762/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Re...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada sua periculosidade concreta evidenciada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, mediante o emprego de extrema violência, além de se mostrar contumaz em práticas delitivas. (Precedentes).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 353.371/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO NA FORMA TENTADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMISSÃO DE TDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA. CONFIGURAÇÃO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O prequestionamento observa-se com o debate sobre tese jurídica específica, isto é, com a emissão de juízo de valor sobre determinada norma e a sua aplicabilidade ao caso concreto, não bastando a simples afirmação, no acórdão, de que "estão prequestionados todos os dispositivos legais indicados" ou outras fórmulas semelhantes.
2. A jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela possibilidade de fixação de "astreintes" como forma de compelir o INCRA a adotar as medidas necessárias à emissão de títulos da dívida agrária como forma de indenização de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1561885/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. EMISSÃO DE TDA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA. CONFIGURAÇÃO COMO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. O prequestionamento o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15, conforme certificado nos autos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO QUE ULTRAPASSA O PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/15, conforme certificado nos autos.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no RMS 46.710/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.347/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO. PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 881.347/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração quando o reconhecimento da existência dos vícios do art.
535 do CPC/73 acarretar a modificação da decisão.
3. In casu, o acórdão embargado, ao reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, não se manifestou a respeito do argumento suscitado de que não corre a decadência contra absolutamente incapaz.
4. Nos termos do art. 79 da Lei 8.213/91, não se aplica o prazo decadencial decenal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91 ao pensionista menor, incapaz ou ausente. Por sua vez, conforme os arts. 198, I e 208 do Código Civil, não corre a decadência contra os absolutamente incapazes, como no caso.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental para afastar a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício previdenciário.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1265042/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC/73, vigente no momento da interposição do recurso, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.534/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. AFASTAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DO 'DECISUM'. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.534/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1515546/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 508 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 807.479/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de quinze dias previsto no artigo 508 do CPC/73.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 807.479/SP, Rel. Mini...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDUTA SOCIAL CONTRÁRIA À ORDEM LEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos.
2. Apesar de a pena ter sido fixada em 2 anos de reclusão, foi considerada negativa a circunstância judicial relativa à conduta social e ao fato de existirem seis condenações transitadas em julgado contra o agravante. Razoável, portanto, a fixação do regime semiaberto no presente caso.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 896.863/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEIS CONDENAÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA. INDEVIDA A INCIDÊNCIA DA BAGATELA. CONDUTA SOCIAL CONTRÁRIA À ORDEM LEGAL.
1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido da não incidência do princípio da insignificância nas hipóteses de reiteração de delitos e reincidência, como é o caso dos autos.
2. Apesar de a pena ter sido fixada em 2 anos de reclusão, foi considerada negativa a circunstância...
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CARNE IMPORTADA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA.
CRIME DE CONTRABANDO. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 02/09/2014).
2. A tipificação realizada na denúncia, imputando ao recorrente o crime do art. 334, caput, do Código Penal, remete à redação originária do referido diploma legal, que reunia, concomitantemente, a conduta de descaminho e contrabando, pois anterior à vigência da Lei 13.008/2014. Após a referida lei, o art. 334 do Código Penal passou a disciplinar exclusivamente o crime de descaminho, enquanto o art. 334-A, passou a tipificar o crime de contrabando, em continuidade normativo-típica.
3. In casu, a conduta tipificada indubitavelmente é de contrabando, pois teria havido importação de produto proibido. Pelo narrado nas instâncias ordinárias, a carne foi importada clandestinamente, sem a devida fiscalização sanitária, exigida pela Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA 81/2008, a qual dispõe sobre o Regulamento Técnico de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. Trata-se, em tese, de mercadoria importada de proibição relativa, conforme interpretação conferida à redação originária do tipo, que apenas foi melhor explicitada pela atual redação do art.
334-A, § 1º, II, do Código Penal.
4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando. Tal entendimento decorre do fato de a conduta não apenas implicar lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como na hipótese de descaminho. De fato, outros bens jurídicos são tutelados pela norma penal, notadamente a saúde pública, a moralidade administrativa e a ordem pública.
5. Ademais, considerando que a conduta engendrada pelo paciente configura, em tese, o crime de contrabando, não há que perquirir os parâmetros para aplicação do princípio da insignificância e os valores dos tributos evadidos com o ingresso da mercadoria em território nacional, pertinentes ao crime de descaminho.
6. Recurso desprovido.
(RHC 63.310/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE. IMPUTAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA REDAÇÃO ORIGINAL DO CÓDIGO PENAL, ANTERIOR À LEI 13.008/2014. CARNE IMPORTADA SEM A DEVIDA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. MERCADORIA RELATIVAMENTE PROIBIDA.
CRIME DE CONTRABANDO. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A natureza altamente lesiva, a variedade - crack e cocaína - e a elevada quantidade de porções do material tóxico capturado, somados à forma de acondicionamento - previamente separado em porções individuais, prontas para revenda em conhecido ponto de venda de drogas - são fatores que indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART.
312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E ELEVADA QUANTIDADE DE PORÇÕES DA DROGA APREENDIDA.
GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO....
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL EXERCIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE EDUCATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS ENCONTRADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes, assim como os da materialidade, tanto que o réu findou condenado.
3. A análise acerca da negativa de cometimento dos delitos é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas, a revelar o risco efetivo de continuidade no cometimento da traficância, caso seja solto.
5. Caso em que a prisão em flagrante foi precedida por denúncia anônima e seguida por monitoramento realizado por policiais militares, que culminou na abordagem do paciente e outros dois corréus, os quais foram observados em situação típica de comércio ilegal de estupefacientes, que estava sendo exercido nas imediações de entidade de ensino, de forma organizada e com divisão de tarefas, tendo os agentes sido surpreendidos mantendo em depósito maconha e crack, - esta última substância com alto poder viciante e aluginógeno -, dando conta, assim, de sua dedicação à narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva se encontra justificada e é imprescindível para a preservação da ordem pública.
6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Impossível a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, da alegada desproporcionalidade da preventiva, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 354.685/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. COMÉRCIO ILEGAL EXERCIDO NAS IMEDIAÇÕES DE ENTIDADE EDUCATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA.
NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS TÓ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso em tela, foram apreendidos 331,23 gramas de maconha, o que justifica o encarceramento cautelar da recorrente, para garantia da ordem pública.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 64.912/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRAS RESIDENTES EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, foram apreendidos, 3,337 quilos de cocaína, o que justifica o encarceramento cautelar das recorrentes para garantia da ordem pública.
3. A prisão preventiva também encontra-se devidamente fundamentada na garantia de aplicação da lei penal, porquanto as recorrentes são estrangeiras, residentes em seu país de origem, sem qualquer vínculo com o Brasil. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTRANGEIRAS RESIDENTES EM SEU PAÍS DE ORIGEM. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por co...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO OBJETO DO MANDAMUS E ANTERIOR À RESPECTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Inexiste ilegalidade a ser reconhecida no tocante à valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente, tendo em vista a existência de condenação transitada em julgado por fato pretérito ao delito objeto do presente mandamus, com trânsito em julgado anterior à sentença proferida nos presentes autos, situação apta a configurar maus antecedentes. Precedentes.
- Não é possível a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, haja vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto ostenta maus antecedentes, o que configura óbice à concessão da benesse.
- Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado, pois a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a qual embasou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada à quantidade da droga apreendida, são circunstâncias que justificam o regime inicial fechado, consoante o disposto no art. 33, § 3º, do CP.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 340.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO OBJETO DO MANDAMUS E ANTERIOR À RESPECTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante. Precedentes.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando, sobretudo, a elevada quantidade de drogas apreendida com o acusado - mais de 1 kg de crack - o qual foi flagrado fazendo o transporte dos entorpecentes para outro estado, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.300/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE HOMOLOGADO PELO JUIZ E CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utiliz...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão acessória, como ocorreu no caso em análise, em que a controvérsia versou apenas sobre o caráter provisório, ou não, da verba honorária fixada na Execução.
2. Inaplicável, in casu, a Súmula 207/STJ, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses excepcionais em que esta Corte Superior admite a interposição de Embargos Infringentes contra acórdão de Agravo de Instrumento.
3. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada nos acórdãos paradigmas e, consequentemente, para afastar a aplicação da Súmula 207/STJ, devendo os autos retornar para a Turma de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
(EREsp 1234323/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ACESSÓRIA, QUAL SEJA, A PROVISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. A previsão do cabimento dos Embargos Infringentes se restringe às hipóteses em que o acórdão não unânime tenha reformado a sentença de mérito, em sede de Apelação, não havendo qualquer previsão quanto às situações em que se discute, em Agravo de Instrumento, questão a...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. REITERAÇÃO DO HC n. 349.641/MG, JULGADO EM 4/3/2016.
MATÉRIA PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Encontra-se prejudicada matéria referente ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão determinado em sentença condenatória, por se tratar de reiteração do HC n. 349.641/MG, de minha relatoria, distribuído em 22/2/2016, e julgado em 4/3/2016, DJe 4/3/2016.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na grande quantidade de droga em poder dos autuados - 30 (trinta) buchas de maconha, 21 (vinte e um) papelotes de cocaína, 41 (quarenta e uma) pedras de substância análoga a crack, bem como uma substância em barra pastosa na cor branco/bege -, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
(RHC 68.599/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL DA PENA DE RECLUSÃO. REITERAÇÃO DO HC n. 349.641/MG, JULGADO EM 4/3/2016.
MATÉRIA PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Encontra-se prejudicada matéria referente ao regime inicial de cumprimento da pena de reclusão determinado em sentença condenatória, por se tratar de reite...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não é concebível irrogar ao acórdão embargado a pecha de omissão quando o tema tido por omisso sequer constou das razões do agravo regimental.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA NAS RAZÕES DO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Não é concebível irrogar ao acórdão embargado a pecha de omissão quando o tema tido por omisso sequer constou das razões do agravo regimental.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 647.089/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/06/2016)