AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. ADESÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na MC 25.661/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA PELO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS. ADESÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt na MC 25.661/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DOS AUTOS. PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIA ADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.456/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 06/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. EXTRAVIO DOS AUTOS. PROLONGAMENTO DO TRÂMITE PROCESSUAL NÃO ATRIBUÍVEL À DESÍDIA DA PARTE. DILIGÊNCIA ADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 507.456/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 06/06/2016)
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. ESVAZIADO O OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg na MC 23.885/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. AGREGAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
LIMINAR TORNADA SEM EFEITO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO. ESVAZIADO O OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg na MC 23.885/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a inexistência de ato ilícito na espécie, capaz de gerar o direito à indenização civil pleiteada pelo recorrente, na medida em que a recorrida ao veicular matéria jornalística não extrapolou os limites da liberdade de imprensa e do direito à informação, sendo que não manifestou em qualquer momento a intenção de atacar a honra do recorrente, mas limitou-se a narrar o ocorrido na ocasião. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 809.071/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caberia ao agravante a oposição de embargos de declaração na origem, visando sanar a omissão apontada, ou seja, de ser o imóvel objeto da penhora "bem de família". É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido 2. Tendo a Corte estadual se pronunciado sobre a desnecessidade de novo laudo pericial de avaliação dos bens imóveis objeto da penhora, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 824.802/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Caberia ao agravante a oposição de embargos de declaração na origem, visando sanar a omissão apontada, ou seja, de ser o imóvel objeto da penhora "bem de família". É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A modificação da conclusão do acórdão recorrido perpassa pela análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e.Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 831.701/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A modificação da conclusão do acórdão recorrido perpassa pela análise de fatos, provas e termos contratuais. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da juri...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA. PENA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. A revisão de indenização por danos morais somente é viável em sede de recurso especial quando o quantum indenizatório fixado nas instâncias ordinárias for ínfimo ou exorbitante. Salvo nesses casos, há incidência do óbice da Súmula 07 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 842.702/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA. PENA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cotejando as premissas do acórdão estadual, constata-se que a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciad...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo CPC, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
3. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Novo CPC, ante o seu caráter protelatório.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 807.770/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II E 489, §1º, DO NOVO CPC. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO NOVO CPC.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do Novo CPC, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
2. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
3. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
5. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 670.133/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC.
APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 614.995/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de que há tutela de direito difuso; e que o possibilidade de o cidadão ser obrigado a aguardar pela iniciativa dos legitimados para a propositura de ação coletiva cerceia um direito social.
2. A recorrente, ora agravante, por sua vez, limitou-se a sustentar, nas razões do recurso, a ilegitimidade ativa do agravado, porque não faz parte do rol taxativo de legitimados para ajuizar ação civil pública.
3. Verifica-se que a agravante não infirmou o fundamento do acórdão vergastado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que é a agravante legítima passiva para causa, e que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado.
5. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 866.414/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO. REALIZAÇÃO DE OBRAS NA REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo, no caso dos autos, decidiu que possui legitimidade ativa o agravado, porquanto a ação funda-se em direito individual; que o fato de a realização de obra na rede de água e esgoto gerar benefícios aos demais moradores da região não conduz ao entendimento de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 5º, do Novo CPC, o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do mesmo artigo é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consoante já dispunha o art. 557, § 2º, do CPC/73. Recolhimento efetuado na espécie.
2. Impertinente a alegação de que houve omissão quanto ao procedimento insculpido no art. 1.032 do Novo CPC, visto que suas disposições dirigem-se ao relator de processo no STJ que entenda que a questão tratada no especial reveste-se de cunho estritamente constitucional.
3. Em nenhum momento, esta relatoria ou a jurisprudência que aqui nesta Corte se formou sobre o thema decidendum - legalidade na incidência do IPI, na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador - manifestou-se no sentido de que há questão constitucional a ser tratada.
4. Tal alegação partiu da embargante - e não do relator, repisa-se -, que insistiu, nas razões do agravo interno, que a conclusão exarada violaria preceitos constitucionais. Ou seja, somente a embargante entende que existe matéria constitucional a ser abordada.
Nem o STF reconhece tal existência: ARE 883.073 AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, publicado em 15/2/2016; ARE 918.159 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, publicado em 11/12/2015; ARE 882.027 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 15/12/2015.
5. Correta a aplicação da multa, visto que a interposição do recurso interno pretendeu rediscutir tema já estabilizado em recurso repetitivo.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp 1585060/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATOS GERADORES. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ERESP 1.403.532/SC. ART. 1.032 DO CPC/2015. IMPERTINÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. CORRETA APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A teor do disposto no art. 1.021, § 5º, do Novo CPC, o recolhimento da multa aplicada com base no § 4º do mesmo artigo é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, consoante já dispunha o art. 557, § 2º, do CPC/73. Recolhimento efetuado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Os segundos embargos declaratórios opostos com o intuito de modificar o jugado revelam nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa ante seu caráter protelatório.
(EDcl nos EDcl no CC 140.485/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 20...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Conflito de competência não conhecido.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 10/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE PÔS FIM À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial, não há que se falar em conflito de competência entre o Juízo do soerguimento e o da execução fiscal.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administra...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão das sanções impostas pelas instâncias ordinárias decorrentes da configuração de ato de improbidade administrativa demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Tal consideração atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Especificamente sobre o tema, o seguintes julgados: AgRg nos EAg 1.409.560/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,CORTE ESPECIAL, DJe de 3.4.2012; AgRg nos EAg 1.262.818/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 1ª SEÇÃO, DJe de 19.11.2010.
3. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro não conhece do recurso especial, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à admissibilidade recursal.
4. Nesse sentido, a orientação pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior: AgRg nos EAREsp 64.278/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 31/08/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 353.115/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2015, DJe 04/08/2015; AgRg nos EAREsp 606.676/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 24/06/2015; AgRg nos EREsp 1321672/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 29/06/2015; AgRg nos EREsp 1457375/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015.
5. O Supremo Tribunal Federal também já proclamou o entendimento no sentido que "são incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em julgamento de agravo regimental em agravo de instrumento cujo seguimento foi negado por ausência de requisitos processuais, sem ter havido exame do mérito da questão" (excerto da ementa AI 836.992 AgR-EDv-AgR/SC, Tribunal Pleno, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, DJe 30.5.2012).
6. Por fim, é manifesto que não há falar em divergência de interpretação entre os arestos confrontados. O acórdão embargado não examinou a tese do ora embargante, no sentido de que houve desrespeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em face da imposição da pena de suspensão dos direitos políticos, porque a revisão da fundamentação contida no aresto proferido pelo Tribunal de origem exigiria o reexame de matéria fático-probatória contida nos autos, o que atraiu a incidência da Súmula 7/STJ. Por outro lado, o acórdão paradigma admitiu que a moldura fática contida no julgado da Corte a quo permitiu a análise da violação do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92 e, consequentemente, autorizou afastar a pena de suspensão dos direitos políticos do agente público. Portanto, não há falar em similitude fática entre os acórdãos confrontados, pois a moldura fática presente dos julgados são absolutamente diversas, o que ocorre sistematicamente em processos que julgam ações de improbidade administrativa.
7. Embargos de divergência não conhecidos.
(EAg 1109310/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÕES.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVISÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. No caso dos autos, o acórdão embargado asseverou que a revisão das sanções imp...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança interposto por Servidores Inativos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando a extensão de reajuste no percentual de 24% previsto na Lei Estadual Fluminense 1.206/1987, concedido aos Servidores em Atividade.
2. O Recurso Especial fundado na alínea b do permissivo constitucional, que em nenhum momento demonstra ter a decisão recorrida julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal, esbarra no óbice da súmula 284/STF. Ocorre que a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d da CF/88).
3. Quanto a ofensa ao art. 21, parág. único da LC 101/2000 (LRF), a alteração das conclusões alcançadas pela Corte de Origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, os limites previstos nas normas da LRF não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do Servidor Público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp. 500.215/AP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp. 463.663/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.3.2014).
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(AgRg no AREsp 194.353/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 24% AOS SERVIDORES INATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança interposto por...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 07/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PLEITO DE REFORMA E CONCESSÃO DE AUXILIO INVALIDEZ. APELO QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO APENAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTA SUAS CONCLUSÕES NO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o Apelo Especial que veicula ofensa tão só a princípios constitucionais, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, por infringência à regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.
2. Ainda que assim não fosse, a Corte de Origem, baseada primordialmente no conjunto fático-probatório da causa, é clara ao afirmar que a incapacidade apresentada pelo autor é posterior ao seu desligamento do Serviço Militar, não guardando qualquer relação com a atividade castrense, o que torna inviável o acolhimento da pretensão autoral. No mais, a inversão de tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 194.978/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PLEITO DE REFORMA E CONCESSÃO DE AUXILIO INVALIDEZ. APELO QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO APENAS A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE ASSENTA SUAS CONCLUSÕES NO ACERVO PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o Apelo Especial que veicula ofensa tão só a princípios...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 07/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, uma vez que os Estados, Municípios e Distrito Federal detêm competência tributária para instituir contribuição para o custeio do regime próprio de previdência dos seus Servidores.
2. No caso dos autos, a base de cálculo da contribuição previdenciária foi dirimida pela Corte a quo com fulcro nas Leis Estaduais do Espírito Santo 46/1994, 282/2004 e 453/2008, o que torna inviável a análise da impugnação feita em Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 328.006/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 07/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXILIO-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DE ESTADO DA FEDERAÇÃO. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO-IPAJM. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte tem entendimento de que o art. 4o. da Lei 10.887/2004 trata especificamente dos Servidores da União, suas autarquias e fundações, u...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 07/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Desse modo, no presente caso, resta caracterizada a inobservância ao disposto no art. 1.021, §1º, do CPC e a incidência da Súmula 182 do STJ.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 814.001/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 07/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decis...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 164.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 164.022/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)