AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, no tocante à comprovação da posse do bem objeto de constrição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1227833/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA POSSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.
2. Entender de forma diversa do acórdão recorrido, no tocante à comprovação da posse do bem objeto de constrição, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do ST...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório, para ter acesso aos autos, dentro do prazo comum, seja antes, depois ou durante a carga dos autos"; que "na própria petição onde requer a devolução de prazo a agravante afirma que não pôde ter vista dos autos na segunda-feira, dia final do prazo, em virtude da demanda do escritório", e que ela mesma relatou "que só esteve no cartório dia 16/6/2015, terça-feira, quando já extinto o prazo em questão".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.625/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO COMUM. CARGA DOS AUTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM COM BASE NAS NUANCES QUE CERCAM O CASO. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que a inversão do julgado, a fim de se reformar a decisão da origem que negou a devolução do prazo para a agravante, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. É que asseverou o Tribunal a quo que a agravante "não comprovou sua presença no cartório, para ter acesso aos autos, dentro do p...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, afastou a tese de exceção de contrato não cumprido, na medida em que o alegado atraso de vinte e sete dias do consumidor, além de ser um fato isolado, não ensejou qualquer repercussão no contrato, mormente em relação ao atraso na entrega da obra.
2. A análise da tese da recorrente demandaria o reexame das cláusulas pactuadas e no substrato fático-probatório dos autos, cuja apreciação é vedada em âmbito de recurso especial, ante o óbice dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 877.934/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos fático-probatórios, afastou a tese de exceção de contrato não cumprido, na medida em que o alegado atraso de vinte e sete dias do consumidor, além de ser um fato isolado, não ensejou qualquer repercussão no contrato, mormen...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ART.
475-L, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 365, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não fora debatido na origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que, na espécie, não ocorreu. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte, a impugnação ao cumprimento de sentença é servil à demonstração de causa modificativa ou extintiva da obrigação encartada no título executivo, desde que superveniente à sentença. Inafastável, no ponto, a Súmula 83/STJ.
3. Segundo premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, a sentença executada foi proferida em 20/12/2001 e veio a transitar em julgado muito tempo depois, após o julgamento dos recursos contra ela interpostos. Porém, o alegado pagamento teria ocorrido em 13/7/1998, bem antes da sentença. Desse modo, é dever o reconhecimento da preclusão da matéria relativa ao pagamento.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 861.826/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ARTS. 130 E 365, IV, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE COMPROVANTES. PRECLUSÃO. ART.
475-L, VI, DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que o conteúdo normativo referente aos arts. 130 e 365, IV, do Código de Processo Civil de 1973 não fora debatido na origem, tampouco foram opostos embargo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos à execução em razão da não observância da exigência contida no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão de aferir o preenchimento dos requisitos previstos no supracitado artigo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial pela Súmula n. 7 desta Corte.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 877.364/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INVIÁVEL A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APONTADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinand...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e a análise das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 865.527/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela ausência de nulidade da execução, posto que os documentos existentes nos autos permitem a verificação de excesso apenas com simples cálculos aritméticos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois as partes agravantes não comprovaram as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 872.985/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu pela ausência de nulidade da execução, posto que os documentos existentes nos autos permitem a verificação de excesso apenas com simples cálculos aritméticos, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.296/96, ART. 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. Nos termos do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei 8.429/92, a defesa preliminar é o momento oportuno para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade administrativa, a procedência da ação ou a adequação da via eleita. Assim, somente nesses casos poderá o juiz rejeitar a petição inicial.
3. Existindo indícios de atos de improbidade nos termos dos dispositivos da Lei 8.429/92, sendo adequada a via eleita, cabe ao juiz receber a inicial e dar prosseguimento ao feito. Não há ausência de fundamentação a postergação para sentença final da análise da matéria de mérito. Ressalta-se, ainda, que a fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação.
4. Demais disso, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
5. É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas analisa a existência de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para o mérito, se ocorreu ou não improbidade, existência de dano ao erário, enriquecimento ilícito, violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados.
6. Demais disso, analisar a existência ou não de indícios suficientes, para o recebimento da ação de improbidade, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, de acordo com a Súmula 7 desta Corte.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 721.712/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.296/96, ART. 1º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE. FASE EM QUE SE DEVE OBSERVAR O PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES SÚMULA 83/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
2. Nos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decretar a ocorrência da prescrição por ausência de prova da aquiescência da contribuinte com compensação, delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 856.183/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Hipótese em que o Tribunal de origem, ao decretar a ocorrência da prescrição por ausência de prova da aquiescência da contribuinte com compensação, delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO DO CPC/1973.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É dever do agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que inadmitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art.
544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que não se verifica na espécie. Omissão inexistente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 686.560/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO DO CPC/1973.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. OMISSÃO INEXISTENTE. 2. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. É dever do agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que inadmitiu o recurso especial, nos termos do que preconiza o art.
544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973, o que não se verifica na espécie....
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO EXAMINA O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 348.562/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 10/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. VALIDADE. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
l. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao garantir para o empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado na vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda que indiretamente, por, no mínimo, 10 (dez) anos e assuma o pagamento integral da contribuição.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art.
458, § 2º, IV, da CLT, incide o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1581387/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EMPREGADO APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA.
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. VALIDADE. ART. 458, § 2º, IV, da CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
l. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao garantir para o empregado aposentado o direito de permanecer como beneficiário de contrato de plano de saúde formalizado na vigência do contrato de trabalho, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava antes da aposentadoria, desde que tenha contribuído, ainda qu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT, DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo de 3 dias para juntada das cópias da petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição aos autos do processo principal, deve ser contado da data da sua interposição.
Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 585.044/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 526, CAPUT, DO CPC/73. COMPROVAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA FIXAÇÃO.
REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. ALEGADO ABANDONO AFETIVO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em recurso especial não é possível a revisão do valor fixado pela instância a título de alimentos com base na aferição do binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, pois demandaria necessariamente o reexame de conjunto fático-probatório.
Óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Excepcionalmente, o STJ admite a revisão da verba honorária fixada pelo critério da equidade quando o valor fixado destoar da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerando, circunstância não verificada no caso.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios enseja o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando o valor se revelar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso.
5. O STJ tem orientação no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos da causa e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional. Precedentes.
6. A Terceira Turma já proclamou que antes do reconhecimento da paternidade, não há se falar em responsabilidade por abandono afetivo. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.159/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. AFERIÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. EQUIDADE NA FIXAÇÃO.
REEXAME DAS PREMISSAS DE FATO ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. ALEGADO ABANDONO AFETIVO ANT...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR EX-FUNCIONÁRIA DA EMPRESA AUTORA.
TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela aplicação da teoria da aparência e, consequentemente, pela validade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp 638.708/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 19/6/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 723.015/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR EX-FUNCIONÁRIA DA EMPRESA AUTORA.
TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (rela...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE CONSUMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO APOIADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 4º, I, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todas as questões postas ao exame do Colegiado estadual foram examinadas e decididas, ainda que de forma diversa, aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não implica em ofensa ao art. 535 do CPC/73.
3. Os preceitos legais insertos nos arts. 2º e 4º, I, do CDC, não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, o qual declinou da competência da sua 26ª Câmara Cível com apoio exclusivo na Lei Estadual nº 6.375/2012 e no art. 113 do CPC/73. Tem aplicação, no ponto, a Súmula nº 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 735.318/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DE CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM MATÉRIA DE CONSUMO. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO APOIADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 4º, I, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1.
ADVOGADO QUE POSSUI CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
2. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ASSINADA ELETRONICAMENTE. FÉ PÚBLICA INERENTE. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Absolutamente insubsistentes as considerações tecidas pela insurgente no tocante à higidez da certidão expedida pela Secretaria Especial de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, devidamente assinada eletronicamente, que, como tal, goza de fé pública, cujo teor atesta, peremptoriamente a data em que os autos da Apelação foram retirados em carga pelo causídico da insurgente, a evidenciar a intempestividade do recurso especial.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 788.986/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. 1.
ADVOGADO QUE POSSUI CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO POR MEIO DA RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES.
2. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, ASSINADA ELETRONICAMENTE. FÉ PÚBLICA INERENTE. OBSERVÂNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO A EVIDENCIAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Absolutamente insubsistentes as considerações tecidas pela insu...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita.
2. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal, todavia sem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que embora deferido não produzirá efeitos retroativos.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 880.435/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NOVO PEDIDO DE GRATUIDADE. SEM PROVEITO PARA A PARTE. AINDA QUE DEFERIDO NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível revisar as conclusões fixadas na origem quanto à hipossuficiência da parte para efeito de concessão de justiça gratuita.
2. Novo pedido de gratuidade da justiça formulado n...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o relator que, no tocante ao investigante, trata-se "de corolário lógico de seu direito de personalidade, em discussão quando do ajuizamento de um tal tipo de demanda, de ver reconhecida a verdade sobre sua origem genética, emanação natural do estado da pessoa".
2. Na espécie, a primeira ação de investigação de paternidade foi julgada procedente com base na prova testemunhal, sendo que o exame genético não fora realizado em razão da inércia do recorrente que, intimado por quatro vezes com a finalidade de realizar o exame de DNA, não compareceu, apesar de advertido dos riscos e consequências de sua omissão. Nesse contexto, evidente que a situação retratada não se enquadra àquelas que deram origem à orientação jurisprudencial desta Casa e do Supremo Tribunal Federal.
3. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. A alegação de que o recorrido teria alcançado a maioridade e, portanto, seria agora seu ônus comprovar a sua necessidade para seguir recebendo alimentos, é estranha às razões do recurso especial e não pode ser apreciada, pois vedada a inovação de fundamento.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1526936/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. 2.
OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INOVAÇÃO RECURSAL. 4. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal permitiu, em situação excepcional, a relativização da coisa julgada, com fundamento no art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no art. 226, § 7º, da Constituição Federal, esclarecendo o rel...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO, LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE VALOR DEFINIDO, COM O ESTABELECIMENTO DE GARANTIA (75% DO VALOR DE BEM IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os seus acórdãos com suficiente e idônea fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Não há confundir liquidez do título que embasa a execução com a garantia ofertada pelos devedores ao pagamento do débito definido e reconhecido no correlato instrumento. Desse modo, a apuração do valor do bem penhorado dado em garantia (no caso, parcialmente) - independente do termo possivelmente impróprio utilizado pelo Tribunal de origem - não desnatura a obrigação inserta no título, consistente no pagamento da quantia devidamente estabelecida de R$ 280.000,00 (acrescida dos juros e correção monetária, nos moldes contratados).
2.1 Evidenciado que o título em que se baseia a execução (instrumento particular de confissão de dívida vinculado em garantia de bem imóvel) é líquido, a repercussão do inadimplemento (juros de mora) deve observar os termos ali ajustados. Por consectário, a pretexto da iliquidez do título exequendo tese peremptoriamente afastada , a argumentação da insurgente de que os encargos moratórios não poderiam incidir, no que, inclusive, residiria, a seu juízo, a contradição da decisão ora impugnada, afigura-se absolutamente insubsistente.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1432943/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO, LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONSISTENTE EM PAGAMENTO DE VALOR DEFINIDO, COM O ESTABELECIMENTO DE GARANTIA (75% DO VALOR DE BEM IMÓVEL). ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ. INSUBSISTÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Verifica-se que todas as questões relevantes para o deslinde da causa, devolvidas no âmbito recursal, foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido os seus a...