TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
2. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os valores pagos a título de salário-maternidade e salário-paternidade, horas extras e os adicionais de periculosidade e noturno.
3. Está igualmente pacificada, na Seção de Direito Público desta Corte Superior, a compreensão de que o pagamento de férias gozadas ostenta natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT; portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. "O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária" (REsp 1.494.371/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2015).
5. O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que a ausência de discriminação das parcelas, segundo sua natureza, implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total reconhecido em sentença ou em acordo trabalhista, como no caso dos autos. De outra parte, a revisão, quanto à discriminação da natureza das parcelas pagas, demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. No que diz respeito à compensação, verifica-se que o julgado proferido pela Corte regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte de que a restrição se impõe nos limites da legislação em vigor na época da interposição da ação.
7. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1476464/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. ENCARGOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL.
1. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelos recorrentes, elegendo fundamentos diversos daqueles por eles propostos, não configura omissão ou outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de d...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão impugnado que fundamenta claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Para a finalidade de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente demonstrar o dissenso mediante o devido cotejo analítico, sob pena de descumprimento do disposto nos arts.
541 do CPC/1973 e 255 do RISTJ.
3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente, nos termos da Súmula 284/STF.
4. A notificação pessoal ou postal mediante aviso de recebimento anteriormente à suspensão do serviço público, para o Tribunal local, é obrigação que tem assento também no direito local. Impossível a reforma do julgado nesse ponto sem a interpretação da norma municipal, providência incabível em recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
5. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada a rediscussão da quantia fixada a título de dano moral nessa via. Aplicação da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1498186/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM REPARATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se ressente de omissão o acórdão impugnado que fundamenta claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Para a finalidade de comprovaçã...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TAXA CACEX COM IMPOSTOS FEDERAIS. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser afastada a ofensa ao art. 535, inc. I, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido não apresenta vício interno de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a sua conclusão. O Tribunal de origem deixou certo os limites da compensação, bem como concluiu, de forma razoável, pela caracterização de sucumbência recíproca. Não há confundir a contradição a que se refere a norma legal com o provimento jurisdicional contrário aos interesses da parte.
2. Pacificou-se, na Primeira Seção desta Corte, o entendimento de que, para fins de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente (cfr.
REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
3. A compensação, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, c/c o art. 39 da Lei n. 9.250/95, estava autorizada somente entre tributos de mesma espécie e destinação constitucional. Por isso, mostra-se incabível, nos presentes autos, o pleito que visa compensar valores indevidamente recolhidos a título de Taxa CACEX com IRPJ, IOF, IPI.
4. A via estreita do recurso especial obstaculiza avaliar a extensão do ganho de cada parte, nem é possível afirmar a ocorrência de sucumbência mínima sem o reexame do caderno fático-probatório.
Inteligência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1195388/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TAXA CACEX COM IMPOSTOS FEDERAIS. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DISTINTAS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Deve ser afastada a ofensa ao art. 535, inc. I, do CPC/73, porquanto o acórdão recorrido não apresenta vício interno de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a sua conclusão. O Tribunal de origem deixou certo os limites da compensação, bem como concluiu, de forma razoável, pela caracterização d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC/1973.
2. Hipótese em que se discute a competência ou não do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo em fiscalizar a comercialização de produtos alheios ao conceito de medicamento e, por isso, poder indeferir a emissão da certidão de regularidade para estabelecimento farmacêutico.
3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 44 da Lei n. 5.991/1973, cabe ao órgão de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido, sendo que aos Conselhos Regionais de Farmácia compete a fiscalização quanto ao exercício profissional dos farmacêuticos, bem como a aplicação de eventuais punições decorrentes de expressa previsão legal, não se confundindo a competência funcional do Conselho com a de Vigilância Sanitária. Precedentes: AgRg no REsp 1.518.471/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2015, AgRg no REsp 975.172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2008, REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/4/2008, AgRg no Ag 813.122/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 7/3/2007, REsp 722.399/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27/3/2006, e as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.579.498, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe 30/3/2016 e REsp 1.550.143, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º/12/2015.
4. O STF no julgamento da ADI 4.093/SP julgou constitucional a Lei n. 12.623/2007 do Estado de São Paulo que autoriza as farmácias e drogarias a comercializar artigos de conveniência em farmácias e drogarias (ADI 4093, Relatora: Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 24/9/2014, Processo eletrônico DJe-203 Divulg 16-10-2014 Public 17-10-2014).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1331221/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMÉRCIO DE PRODUTOS ALHEIOS AO CONCEITO DE MEDICAMENTO.
COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO DA ANVISA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Prequestionadas, ainda que implicitamente, a tese em torno dos dispositivos legais tidos por violados, acolhe-se o pedido alternativo de exame do mérito recursal e julga-se prejudicado o exame da questão acerca da alegada violação dos art. 165, 458 e 535 do CPC/1973....
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 2º, 126, 128, 460 DO CPC/1973, 49, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993, 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LINDB), 406 E 2.044 DO CC/2002.
1.062 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, inclusive com manifestação expressa acerca do tema reputado omisso, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu o tema do direito de indenização por dano moral a ex-servidor público sob o enfoque exclusivamente constitucional.
4. Inviável o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a controvérsia sob enfoque exclusivamente constitucional.
Precedentes: AgRg no AREsp 786.616/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015, REsp 628.447/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/6/2007, DJ 2/8/2007.
5. A ausência de prequestionamento das matérias constantes nos arts.
2º, 126, 128, 460 do CPC/1973, 49, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 4º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), 406, 2.044 do CC/2002 e 1.062 do CC/1916, impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão não provido.
(REsp 1129367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
ARTS. 2º, 126, 128, 460 DO CPC/1973, 49, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993, 4º DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942 (LINDB), 406 E 2.044 DO CC/2002.
1.062 DO CC/1916. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual.
3. A existência de condenação exarada em desfavor da paciente implica a superação de eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, o que enseja a perda do objeto do writ quanto ao ponto.
Isso porque, a jurisprudência desta Corte Superior considera que eventual vício na prisão em flagrante ou no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. (HC 223.441/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013) 4. Prescreve o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Assim, os motivos do crime não devem ser considerados de forma desfavorável para a elevação da pena-base.
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 6 anos e 5 meses de reclusão, além de 641 dias-multa, em regime inicial fechado.
(HC 275.255/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. EXASPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM FATORES INERENTES AO DELITO PRATICADO. INADMISSIBILIDADE. GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 146, CAPUT, NO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP. AFASTAMENTO DA MAJORANTE (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus se presta a sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Não cabe nesta via estreita o revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente quanto ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal.
3. Afastar o entendimento adotado pela instância de origem, no tocante à incidência da majorante relativa à restrição da liberdade da vítima, fatalmente obrigaria o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com este átrio processual.
4. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.608/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 146, CAPUT, NO ART. 157, § 2º, I E II, E NO ART. 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP. AFASTAMENTO DA MAJORANTE (RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA). IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. O mandamus s...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Código Penal.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (AgRg no REsp 1345775/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 27/06/2014).
3. Havendo erro material no relatório da decisão embargada, impõe-se o acolhimento dos embargos.
4. Agravo regimental improvido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1543482/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO E EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o descumprimento injustificado de medida protetiva imposta judicialmente, nos termos da Lei 11.340/06, não configura o delito previsto no art. 330 do Có...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material.
1.1. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de omissão, porquanto a questão relativa ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência não foi apreciada em sua integralidade, tendo-se em consideração a redução por esta Corte Superior do quantum atribuído aos danos morais.
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1508126/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Nos estreitos limites delineados pelo artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta omissão sobre ponto que deveria abordar, obscuridade prejudicial à compreensão da motivação, contradição interna entre premissas e conclusões ou erro material.
1.1. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrênc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS.
CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, quando se verifica a ocorrência de erro material no provimento jurisdicional.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o reexame de cláusulas contratuais e a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Embargos declaratórios acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no REsp 1508964/AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. REQUISITOS LEGAIS.
CERTEZA. LIQUIDEZ. EXIGIBILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, quando se verifica a ocorrência de erro material no provimento jurisdicional.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Quando o valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp n. 1.010.149/SP).
2. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no AgRg no REsp 1543500/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Quando o valor dos honorários for irrisório ou exorbitante, "não se aplicam os limites máximo e mínimo previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, tampouco há obrigatoriedade de que a imposição da verba honorária incida sobre o valor da condenação. Com efeito, pode-se adotar como base de cálculo ou o valor da condenação ou o valor da causa, ou ainda pode-se arbitrar valor fixo" (AgRg nos EREsp n. 1.0...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FALECIMENTO DA PARTE CORRÉ. ÔNUS DO AUTOR.
1. Constatado o erro material no dispositivo do despacho embargado, a correção é medida que se impõe.
2. O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e de seus endereços ou do espólio interessado, é da parte autora, e não da corré.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no REsp 1529754/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. DISPOSITIVO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FALECIMENTO DA PARTE CORRÉ. ÔNUS DO AUTOR.
1. Constatado o erro material no dispositivo do despacho embargado, a correção é medida que se impõe.
2. O ônus de regularizar a representação processual da parte ré falecida, com a indicação dos nomes dos herdeiros e de seus endereços ou do espólio interessado, é da parte autora, e não da corré.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(EDcl no...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 758.676/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ....
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EAREsp 672.536/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2016, DJe 15/06/2016)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO: DEZ ANOS (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). SÚMULA N.º 412/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. Prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil) a pretensão de repetição de indébito relativa a valores indevidamente cobrados por serviço de telefonia. Aplicação analógica da solução conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao REsp, representativo de controvérsia, n.º 1.113.403/RJ....
HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Nos termos do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
2. No caso, muito embora o Juiz tenha garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da condenação e apesar de o Ministério Público não ter recorrido nem apresentado pedido de prisão, a Câmara julgadora, ao negar provimento à apelação, determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra o apelante.
3. Nem o recurso especial, nem o recurso extraordinário, desprovidos de efeito suspensivo, obstam o início da execução provisória da pena, uma vez que os julgamentos realizados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal não se vocacionam a permear a discussão acerca da culpa, e, por isso, apenas excepcionalmente teriam, sob o aspecto fático, aptidão para modificar a situação do sentenciado.
4. Quanto a eventuais equívocos nos juízos condenatórios proferidos pelas instâncias ordinárias, sempre haverá outros mecanismos aptos a inibir consequências danosas para o condenado, suspendendo, se necessário, a execução provisória da pena.
5. Para que seja ajuizada medida cautelar ou impetrado habeas corpus em tais circunstâncias, há de haver plausibilidade jurídica nas teses apresentadas no recurso.
6. Na espécie, não há verossimilhança das alegações deduzidas, não sendo perceptível, a propósito dos pontos suscitados, contrariedade do acórdão com a jurisprudência consolidada desta Corte, seja pela ausência de flagrante ilegalidade, seja pela inviabilidade do reexame aprofundado das provas.
7. Ordem concedida apenas para garantir a liberdade do paciente até que os embargos de declaração opostos ao julgamento da apelação sejam julgados na Corte estadual.
(HC 349.749/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
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HABEAS CORPUS. DUPLICATA SIMULADA. ART. 172, C/C O ART. 71 DO CP.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
1. Nos termos do disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
2. No caso, muito embora o Juiz te...
HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI N.
9.455/1997). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FORMULAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF NO MESMO SENTIDO. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FICÇÃO JURÍDICA DO CRIME CONTINUADO.
CRIME COMETIDO NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LOCAL E MANEIRA DE EXECUÇÃO. DADOS CONSTANTES DOS AUTOS, DANDO CONTA DA UNIDADE DE DESÍGNIOS. CRIME COMETIDO MEDIANTE MOTIVAÇÃO ÚNICA. INTUITO DE "RESTABELECER A ORDEM E A DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO", BEM COMO "APLICAR UM CORRETIVO" AOS ADOLESCENTES. HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP). DELITO DOLOSO, PRATICADO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. APLICAÇÃO DA MAJORANTE NO MÁXIMO (TRIPLO), TENDO EM VISTA OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, BEM COMO O FATO DE SE TRATAR DE TRINTA E TRÊS VÍTIMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, NESTE PONTO.
CORRÉUS EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS. VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
2. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que as pretensões de reconhecimento de inépcia da denúncia e atipicidade da conduta, formuladas após a sentença condenatória e o acórdão que a manteve, não são passíveis de ser analisadas na via eleita. Precedentes.
3. Evidenciado que a alegação de que o reconhecimento pessoal teria sido ilegal, observa-se que o Tribunal de origem não debateu satisfatoriamente a questão, razão pela qual o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.
4. Pacificou-se o entendimento de que não há vedação legal para a realização de diligências investigatórias pelo Ministério Público, sendo-lhe vedada, apenas, a condução do inquérito policial (precedentes do STJ e do STF).
5. Verificado que as condutas imputadas foram praticadas nas mesmas condições de tempo, local e maneira de execução, estão adimplidas as condições para o reconhecimento da continuidade delitiva, previstas no Código Penal.
6. O requisito da unidade de desígnios também se encontra presente, pois, apesar da prática de diversas condutas contra vítimas diferentes e bens personalíssimos (integridade física e psicológica dos menores), o propósito, desde o início da empreitada criminosa, foi a prática de um crime único, até porque há expressa menção na inicial acusatória de que a intenção era "restabelecer a disciplina na unidade" e "aplicar um corretivo nos internos", ou seja, a motivação para o cometimento das condutas foi a mesma.
7. Incide in casu a majorante prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (crime continuado qualificado), uma vez que se trata de crime doloso, praticado contra vítimas diferentes e mediante violência à pessoa. Levando-se em consideração os motivos e as circunstâncias do crime, bem como o número de vítimas (trinta e três adolescentes), deve a majorante ser fixada no máximo (triplo).
8. Existindo corréus em situação fático-processual idêntica e não tendo a presente decisão se vinculado a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
9. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas imputadas aos pacientes, resultando a reprimenda definitiva de ambos em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, devendo os efeitos da presente decisão ser estendidos aos corréus, em favor dos quais a reprimenda definitiva fica reduzida a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado.
(HC 314.091/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 17/06/2016)
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HABEAS CORPUS. TORTURA (ART. 1º, II, § 4º, II, DA LEI N.
9.455/1997). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. FORMULAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DOS ACUSADOS. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVESTIGAÇÕES REALIZADA...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do writ of mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Inicialmente, em virtude de um primeiro decreto condenatório expedido pelo juízo de primeiro grau, expediu-se guia de recolhimento provisória em 11/9/2009, remetendo-se à Vara de Execuções Criminais, vindo a paciente ser presa preventivamente na oportunidade.
3. Posteriormente, a mencionada sentença foi anulada, sobrevindo nova condenação, desta vez em patamar inferior àquela primeira, fixando-a no patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão.
4. Permaneceu presa 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sem prejuízo da remição, pois trabalhou na unidade prisional. Encontra-se liberta há mais de 2 (dois) anos e possivelmente ressocializada. Inviabilidade de exercer o direito à progressão de regime ou aplicação da detração pelo juízo de execuções criminais.
5. Malgrado não se desconheça o teor do art. 105 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual a expedição da carta de sentença está condicionada ao recolhimento à prisão do condenado à pena privativa de liberdade, verifica-se, in casu, ser manifestamente desproporcional e desnecessária a colocação da paciente em cárcere, notadamente quando, à época da impetração (17/12/2014), cumpriu-se aproximadamente 3 (três) anos e 5 (cinco) meses da pena imposta, sendo indeferido o requerimento por demasiado apego à formalidade estampado pelo juízo de piso.
6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já determinou a expedição de guia de execução sem a prisão do condenado, para possibilitar a análise de pedido de detração pelo Juízo das Execuções (HC n. 119.153/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28/10/2013).
7. Impossibilidade de se perfazer, nesse momento, a cognoscibilidade da detração penal propriamente dita e, por conseguinte, eventual análise da progressão de regime, porque seria necessário o reexame de fatos e provas, somado ao fato de não ter sido apreciado pelas circunstâncias ordinárias, culminando em indevida supressão de instância.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja expedida a guia de recolhimento provisória em prol da paciente, devendo, ainda, o Juízo de Origem analisar eventual detração e progressão de regime em favor da paciente.
(HC 312.561/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 13/06/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA CONDICIONADA À PRISÃO. PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO QUE CONDUZEM À POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal próp...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016RSTJ vol. 243 p. 917
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. Não sendo a tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar no especial violação ao art. 535 do CPC/1973, incide o entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 801.500/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
APLICAÇÃO.
1. Não sendo a tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, a parte deixou de alegar no especial violação ao art. 535 do CPC/1973, incide o entendimento consolidado na Súmula 282 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 801.500/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA.
AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART.
143). DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO.
LIBERDADE COMO RISCO DE DANO À ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO PELO MAGISTRADO QUANTO: I) À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL; II) À DISTÂNCIA TEMPORAL ENTRE OS REGISTROS DA VIJ E A CONDUTA ENSEJADORA DA PRISÃO PREVENTIVA; III) À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS ATOS INFRACIONAIS. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
LEGALIDADE DA PRISÃO RESPALDADA POR OUTROS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia entre as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte - possibilidade de que, tal qual se dá em relação aos antecedentes penais, sejam os atos infracionais perpetrados pelo acusado, quando ainda era inimputável, considerados para fins cautelares - demanda uniformização quanto ao entendimento sobre a questão jurídica suscitada, o que justifica a afetação deste writ ao órgão colegiado mais qualificado.
2. A probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere em face do passado do acusado ou pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do crime sob exame. Isso equivale a dizer que se o imputado cometeu o crime com, por exemplo, requintes de crueldade e excesso de violência, pode-se concluir que se trata de pessoa perigosa ao convívio social. Ou, por outro ângulo, mais centrado no passado do acusado, se os seus registros criminais denotam ser alguém que já respondeu ou responde por outros crimes de igual natureza, que traduzem um comprometimento com práticas ilícitas graves, não é leviano concluir que se trata de alguém cuja liberdade representa um consistente risco de dano à ordem pública, à paz social, à própria vítima e/ou à coletividade.
3. Os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. A avaliação sobre a periculosidade de alguém impõe que se perscrute todo o seu histórico de vida, em especial o seu comportamento perante a comunidade, em atos exteriores, cujas consequências tenham sido sentidas no âmbito social. Se os atos infracionais não servem, por óbvio, como antecedentes penais e muito menos para firmar reincidência (porque tais conceitos implicam a ideia de "crime" anterior), não podem ser ignorados para aferir a personalidade e eventual risco que sua liberdade plena representa para terceiros.
4. É de lembrar, outrossim, que a proteção estatal prevista no ECA, em seu art. 143, é voltada ao adolescente (e à criança), condição que o réu deixou de ostentar ao tornar-se imputável. Com efeito, se, durante a infância e a adolescência do ser humano, é imperiosa a maior proteção estatal, a justificar todas as cautelas e peculiaridades inerentes ao processo na justiça juvenil, inclusive com a imposição do sigilo sobre os atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e, em especial, aos adolescentes aos quais se atribua autoria de ato infracional (art.
143 da Lei n. 8.069/1990), tal dever de proteção cessa com a maioridade penal, como bem destacado no referido precedente.
5. A toda evidência, isso não equivale a sustentar a possibilidade de decretar-se a prisão preventiva, para garantia da ordem pública, simplesmente porque o réu cometeu um ato infracional anterior. O raciocínio é o mesmo que se utiliza para desconsiderar antecedente penal que, por dizer respeito a fato sem maior gravidade, ou já longínquo no tempo, não deve, automaticamente, supedanear o decreto preventivo.
6. Seria, pois, indispensável que a autoridade judiciária competente, para a consideração dos atos infracionais do então adolescente, averiguasse: a) A particular gravidade concreta do ato ou dos atos infracionais, não bastando mencionar sua equivalência a crime abstratamente considerado grave; b) A distância temporal entre os atos infracionais e o crime que deu origem ao processo (ou inquérito policial) no curso do qual se há de decidir sobre a prisão preventiva; c) A comprovação desses atos infracionais anteriores, de sorte a não pairar dúvidas sobre o reconhecimento judicial de sua ocorrência.
7. Na espécie, a par de ausente documentação a respeito, o Juiz natural deixou de apontar, concretamente, quais atos infracionais foram cometidos pelo então adolescente e em que momento e em que circunstâncias eles ocorreram, de sorte a permitir, pelas singularidades do caso concreto, aferir o comportamento passado do réu, sua personalidade e, por conseguinte, elaborar um prognóstico de recidiva delitiva e de periculosidade do acusado.
8. No entanto, há outras razões invocadas pelo Juízo singular que se mostram suficientes para dar ares de legalidade à ordem de prisão do ora paciente, ao ressaltar "que o crime foi praticado com grave violência, demonstrando conduta perigosa que não aconselha a liberdade", bem como o fato de o delito ter sido cometido em razão de dívida de drogas, em concurso de pessoas, por determinação do paciente, "que comanda uma das quadrilhas de tráfico de entorpecentes da região".
9. Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 63.855/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 13/06/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO JURÍDICA POSTA.
AFETAÇÃO DO WRIT À TERCEIRA SESSÃO. FINALIDADE DE ESTABELECER DIRETRIZES INTERPRETATIVAS PARA CASOS FUTUROS SEMELHANTES. MISSÃO DO STJ COMO CORTE DE PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRÁTICA PRETÉRITA DE ATOS INFRACIONAIS. PROBABILIDADE DE RECIDIVA DO COMPORTAMENTO CRIMINOSO. JUÍZO DE CAUTELARIDADE BASEADO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE VERSUS PROTEÇÃO ESTATAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ECA, ART.
143). DEVER DE PROTEÇÃO QUE CESSA COM A MAIORIDADE DO ACUSADO.
LIBERDADE COMO RISCO DE...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
EXAME DOS FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Enunciado n. 115 da Súmula do STJ).
II - Lado outro, é de comum sabença que a Primeira Turma do col.
Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n.
253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica a impossibilidade de conhecimento do presente recurso ordinário como habeas corpus substitutivo. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - Com efeito, vale gizar que a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes da execução (provisória ou definitiva) da pena. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar e excepcional, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem tampouco permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores.
V - In casu, contudo, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, em dados extraídos dos autos, sobretudo o modus operandi com que a conduta foi, em tese, praticada (assassinato de desafeto em via pública com diversos disparos e em concurso de agentes), circunstâncias aptas a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes).
Recurso ordinário não conhecido.
(RHC 67.198/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 17/06/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ.
EXAME DOS FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DE OFÍCIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem...