AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA EM DATA POSTERIOR A 23/10/20005, DATA LIMITE PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI N. 10.286/2003. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência do verbete sumular n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgInt no REsp 1471013/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA EM DATA POSTERIOR A 23/10/20005, DATA LIMITE PREVISTA NO ARTIGO 32 DA LEI N. 10.286/2003. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os argumentos lançados na decisão combatida, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade e incidência do verbete sumular n. 182/STJ.
2. Agravo regimental não conheci...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, em 12.12.2012, o Recurso Especial n. 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art.
543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, como disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
III - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetuadas, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
IV - No caso, tratando-se ação visando à condenação da União ao pagamento de diferença atinente às transferências de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF -, na qual o valor pretendido pelo Município Autor é de R$ 5.556.767,35 (cinco milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos), o percentual de 5% sobre o valor da condenação representaria R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ultrapassando, portanto, os critérios de razoabilidade, tendo em vista a pequena complexidade da controvérsia e a ausência de obrigatoriedade de adstrição aos percentuais de 10% a 20% referidos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil na fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública.
V - Verba honorária reduzida para 1% do valor atualizado da condenação.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531758/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA VERBA PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. R...
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 320/STJ. QUESTÃO FEDERAL DEBATIDA EM TODOS OS VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. BEIJOS NA NUCA, CARÍCIAS NOS SEIOS, TOQUE NA VAGINA SOBRE A ROUPA ÍNTIMA E DIRETAMENTE NO ÓRGÃO GENITAL E COLOCAÇÃO DO PÊNIS NA MÃO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ATOS QUE NÃO RESVALAM NA SIMPLES INCONVENIÊNCIA. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, ALTAMENTE REPROVÁVEL, GRAVE E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. DELITO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONSUMADO. TEMPO DE DURAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. IMPRESTÁVEL, PER SE, À DESCARACTERIZAÇÃO DO DELITO. INTERPRETAÇÃO RELATIVA E CASUÍSTICA. CLANDESTINIDADE.
CARACTERÍSTICA COMUM AO CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FÉRIAS DO TITULAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A DENÚNCIA TERIA SE FUNDADO EM DEPOIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N.
518/STJ. INDEFERIMENTO PERGUNTAS DA DEFESA E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO PELA DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES DO RÉU ACERCA DA OCORRÊNCIA DE MUTATIO LIBELI E DA AFRONTA AO ART. 615, § 1º, DO CPP PREJUDICADAS.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.
II - Lado outro, também não se verifica a aplicação, na hipótese, da Súmula 320 desta Corte, verbis: "A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento." Isso porque a questão federal em análise diz respeito à capitulação das condutas do réu, a qual restou debatida em todos os votos proferidos no julgamento do recurso de apelação.
III - Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do Código Penal, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso" (AgRg no REsp n. 1.154.806/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2012, grifei).
IV - Consta do v. acórdão vergastado que o réu colocou a vítima - sua sobrinha e afilhada, com 10 anos à época dos fatos - no colo, e efetuou a seguinte sequência de atos contra a menina: beijos na nuca; carícias nos seios; passadas de mão na vagina (sobre a calcinha e também diretamente no órgão genital) e colocação do pênis na mão dela.
V - Não se confundem tais atos com a conduta descrita contravenção do art. 65 do Decreto-Lei n. 3.688/1941. Com efeito, tem-se que na contravenção em referência o direito protegido é o da tranquilidade pessoal, violada por atos que, embora reprováveis, não são considerados graves. Aqui o objetivo do agente é aborrecer, atormentar, irritar. O estupro de vulnerável, por sua vez, é mais abrangente, visa o resguardo, em sentido amplo, da integridade moral e sexual dos menores de 14 anos, cuja capacidade de discernimento, no que diz respeito ao exercício de sua sexualidade, é reduzida.
Esta última conduta evidencia um comportamento de natureza grave da parte do agente.
VI - Ademais, de acordo com as lições de Nelson Hungria, "O ato libidinoso, a que se refere o texto legal, além de gravitar na função sexual, deve ser manifestamente obsceno e lesivo da pudicícia média. Não pode ser confundido com a simples inconveniência." (Comentários ao Código Penal, Parte Especial, Volume VIII, 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 123, grifei).
VII - In casu, a conduta praticada pelo réu não pode ser considerada inconveniente apenas, porquanto não se observa nela o singelo intento de violar a paz da menor, ofendê-la ou irritá-la, mas, ao revés, o que se vê é uma sequência de atos de cunho sexual, altamente reprováveis e que explicitam a intenção lasciva do recorrido, os quais ultrapassam sobremaneira o pudor médio e jamais seriam aceitos como superficiais em qualquer meio social.
VIII - Lado outro, a duração de tais condutas criminosas não interfere, necessariamente, por si só, na configuração do delito de estupro de vulnerável, porquanto, além de não ser elemento do tipo, tal interpretação é relativa e casuística. Ora, crimes sexuais podem ser perpetrados em questão de minutos (incluindo aí a conjunção carnal), bastando que o contexto seja propício, como no caso, em que as provas constantes do v. acórdão recorrido demonstram que o crime foi praticado em sua inteireza.
IX - A ausência de testemunhas também não desconfigura o crime em análise, quase sempre praticado às escondidas. Por isso mesmo, a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente quando coerente, sem contradições e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, como na hipótese.
X - Em relação ao agravo regimental interposto pelo réu, aplica-se o óbice previsto no Enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que per se é suficiente para manter a decisão recorrida.
XI - O princípio da identidade física do juiz não é violado na hipótese em que a substituição do titular ocorre em virtude de férias. Tal exceção é admitida pela aplicação analógica do art. 132 do Código de Processo Civil e admitida pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
XII - Aplica-se, no caso, o Enunciado Sumular n. 518/STJ: "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recuso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" quanto ao argumento de que a denúncia teria se fundado em depoimento ilegal, já que, para tanto, a defesa alega afronta à Resolução 33/CNJ e à Resolução 10 do Conselho Federal de Psicologia.
XIII - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 07/STJ). Na hipótese, o eg. Tribunal a quo afirmou expressamente que as perguntas da defesa indeferidas pelo juiz de primeiro de grau não tinham qualquer relação com a causa e infirmar tal assertiva implicaria o vedado exame fático-probatório.
XIV - Ademais, quanto à necessidade de realização diligência de reconstituição do fato, as instâncias ordinárias consideraram obsoleto tal procedimento. Ainda, neste item, não se não apontou, de forma específica, qual dispositivo de lei federal restou malferido, atraindo, também, a aplicação da Súmula 284/STF.
XV - O eg. Tribunal a quo consignou que o laudo técnico elaborado pela defesa foi efetivamente analisado pelo julgador de primeiro grau e, infirmar tal assertiva, implicaria o revolvimento do material probatório dos autos.
XVI - Por fim, restam prejudicadas as alegações do réu relativas à ocorrência de mutatio libeli, bem como à afronta do art. 615, § 1º, do CPP, já que dizem respeito à contravenção penal, ora afastada.
Agravos regimentais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Ministério Público Federal providos. Agravo regimental do réu desprovido.
(AgRg no AREsp 746.018/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 15/06/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 320/STJ. QUESTÃO FEDERAL DEBATIDA EM TODOS OS VOTOS PROFERIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. BEIJOS NA NUCA, CARÍCIA...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 15/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 9.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE AUSENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CAPAZES DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. FUNDAMENTOS NÃO MAIS SUBSISTENTES.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, que se refere à prova da existência do crime e ao indício suficiente de sua autoria (fumus comissi delicti), bem como ao periculum libertatis, consubstanciado no risco concreto à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Ademais, por se tratar de medida extrema, a segregação da liberdade constitui a ultima ratio, cujo cabimento pressupõe a insuficiência das medidas alternativas, introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n.
12.403/2011.
2. No caso, em relação ao recorrente, mostram-se suficientes, para interromper a prática delituosa, as medidas cautelares deferidas pelo Juízo a quo, sobretudo a proibição de contratar com o Poder Público, de qualquer esfera, diretamente ou por meio de pessoa jurídica de que seja administrador, bem como de praticar operações envolvendo créditos tributários, tais como negociação, contratação, compra, venda, cessão e assessoria de quaisquer negócios com créditos tributários, titulados ou não pelas duas sociedades envolvidas.
3. Outrossim, a instrução criminal está praticamente concluída, de sorte que não mais subsiste o fundamento relativo ao risco concreto de desaparecimento de provas ou encobrimento de fatos ou eventuais realizações de transferências bancárias para dispersar os recursos obtidos, no qual também se amparou o decreto de prisão preventiva.
4. Recurso ordinário provido para assegurar a substituição da prisão cautelar de W. P. C. por medidas alternativas a serem definidas pelo Juízo natural da causa.
(RHC 68.677/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 9.137/1990. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE AUSENTES. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS CAPAZES DE IMPEDIR A REITERAÇÃO DELITUOSA. INSTRUÇÃO CRIMINAL PRATICAMENTE ENCERRADA. FUNDAMENTOS NÃO MAIS SUBSISTENTES.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, que se ref...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. NÃO RETENÇÃO PELA SUBSTITUTA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO MOVIDA PELA SUBSTITUÍDA. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
CONDUTA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de sindicar a conduta do contribuinte para estabelecer a responsabilidade pelo pagamento de tributo é providência que demanda o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1282896/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. NÃO RETENÇÃO PELA SUBSTITUTA EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO MOVIDA PELA SUBSTITUÍDA. POSTERIOR CASSAÇÃO. EFEITOS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
CONDUTA DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 7/STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A pretensão de sindicar a conduta do contribuinte para estabelecer a responsabilidade pelo pagam...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a apreensão de expressiva quantidade de droga (346,5 g de substância semelhante a cocaína), duas balanças de precisão e alta soma em dinheiro (R$ 19.388,00), a indicar a prática da mercancia ilícita de forma habitual e em grande proporção, com a participação de outros envolvidos.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 344.786/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E POSSE DE PETRECHOS DESTINADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especia...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na natureza e quantidade da droga apreendida - consistente em 54,20 g (cinqüenta e quatro gramas e vinte centigramas) de maconha, dividida em 08 buchas e 03 tabletes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 349.849/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na natureza e quantidade da droga apreendida - consistente em 54,20 g (cinqüenta e quatro gramas e vinte centigramas) de maconha, dividida em 08 buchas e 03 tabletes, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Habeas Corpus denegado.
(HC 349.849/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, S...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRAZO SUPERADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CASO A CASO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Um vez reconhecida que a medida de internação, na espécie, se enquadra na hipótese do inc. III do art. 122 do ECA, é de se admitir a limitação temporal por prazo não superior a 3 (três) meses, prazo já ultrapassado no caso em tela, uma vez que a sentença foi prolatada em 14/7/2015.
2. A quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas - 02 invólucros plásticos contendo cocaína e 67 invólucros plásticos contendo cocaína na forma de crack - justificam a aplicação de uma medida intermediária, no caso a semiliberdade, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
3. A especial situação da paciente, que reitera na prática de ato infracional de mesma natureza, evidencia que a interpretação da regra posta no inciso II, do art. 49 do SINASE deve, necessariamente, ser voltada à proteção integral do adolescente, impossibilitando, assim, sua inserção em meio aberto, posto que a semiliberdade parece ser a medida mais adequada e proporcional às reais necessidades da menor.
4. Habeas corpus parcialmente concedido, para determinar a inserção da paciente em medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 351.563/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS.
REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES. NÃO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA ANTERIORMENTE. FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 122 DO ECA. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A TRÊS MESES. PRAZO SUPERADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. MEDIDA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO. AUSÊNCIA DE VAGA NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA MENOR. RELATIVIZAÇÃO DO ART. 49, II DO SINASE. POSSIBILIDADE. ANÁLISE CAS...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na quantidade da droga apreendida, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 353.072/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitada na quantidade da droga apreendida, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso, para a concessão do habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 353.072/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que agregada fundamentação em apelação exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando o acórdão mantém o regime fechado imposto na sentença, por não constituir agravamento da situação réu.
2. A quantidade, a variedade da droga apreendida e o fato de ser o réu profissional experiente do tráfico justificam a imposição de regime fechado, imediatamente mais gravoso do que o cominado para a pena imposta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1575534/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que agregada fundamentação em apelação exclusiva da defesa, não há falar em reformatio in pejus quando o acórdão mantém o regime fechado imposto na sentença, por não constituir agravamento da situação réu.
2. A quantidade, a variedade da droga apreendida e o fato de ser o réu profissional experiente do tráfico justificam a imposição de regime fech...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, e constatando ter sido esta formalizada nos termos legais, convertê-la em preventiva quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP. Isso porque a conversão da prisão em flagrante, nos termos já sedimentados por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, pode ser realizada de ofício pelo juiz.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (214,30 gramas de maconha) e no envolvimento de menor nos fatos. Ressaltou-se, ademais, a reiteração delitiva do recorrente que, na dicção do juízo de primeiro grau, já foi preso e processado, anteriormente, por fato análogo, sendo que os policiais também informaram a existência de diversas outras ocorrências contra ele, por fatos diversos, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 70.712/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A impossibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio pelo juiz na fase investigativa não se confunde com a hipótese dos autos, retratada no art. 310, II, do CPP, que permite ao magistrado, quando do...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:DJe 14/06/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A majoração da pena-base em 10 (dez) meses de reclusão, com fulcro na expressiva quantidade e na qualidade da droga apreendida - mais de 95kg de maconha - não se mostra desproporcional, quando consideradas as penas mínimas e máximas estabelecidas para o crime de tráfico de entorpecentes e a previsão legal de que tais circunstâncias são preponderantes no cálculo da reprimenda (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Precedente.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica à atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
4. Não há falar em bis in idem ao afastar a minorante de tráfico privilegiado, porquanto, além da quantidade de droga apreendida, foram apontadas circunstâncias objetivas - uso de dois veículos para viagem interestadual, um deles preparado especialmente para o transporte de drogas - as quais justificam a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, visto que as circunstâncias evidenciam a dedicação do agente à atividade criminosa. Precedente.
5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias do delito (natureza e a quantidade da droga apreendida), consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.694/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECI...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, no impedimento da aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro na quantidade e na natureza das drogas, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades ilícitas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, o regime fechado mostra-se adequado para a prevenção e reparação do delito, tendo em vista a natureza, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas - 118 porções de cocaína (104, 2g), 26 porções de maconha (30,7g), e 49 porções de crack (8,2g).
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 353.194/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CRITÉRIO IDÔNEO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Fed...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A ação penal segue sua marcha regular tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento na data de 23/02/2016. Assim, não há falar em desídia do Magistrado de piso.
3. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Foram apreendidas trinta e três ( 33 ) porções da droga cocaína, quarenta e duas ( 42 ) porções da droga cocaína em forma de crack e dezesseis ( 16 ) porções da droga Cannabis Sativa L., conhecida como maconha.
4. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. (Precedentes.) 5. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 6. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação à eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu fará jus à pena mínima do delito em tela, especialmente em se considerando as circunstâncias do caso.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.233/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientaç...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A majoração da pena-base em 10 (dez) meses de reclusão, com fulcro na expressiva quantidade e na qualidade da droga apreendida - 20 trouxinhas de maconha, 120 eppendorfs de cocaína e 130 eppendorfs de crack - não se mostra desproporcional, quando consideradas as penas mínimas e máximas estabelecidas para o crime de tráfico de entorpecentes e a previsão legal de que tais circunstâncias são preponderantes no cálculo da reprimenda (art. 42 da Lei 11.343/2006). Precedente.
3. A pretensão de incidência da atenuante da confissão espontânea não foi suscitada na apelação e, por isso, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos nos autos, que o paciente se dedica à atividade criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a causa de redução do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. Nos termos das Súmulas 440 do STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF, o regime de cumprimento de pena mais gravoso pode ser estabelecido, desde que acompanhado da devida fundamentação.
6. Nessa hipótese, não há razões para flexibilizar o regime fixado, à luz do art. 33 do Código Penal porque, a despeito de ter sido condenado à pena inferior a 8 anos, a Corte a quo exasperou a pena-base em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas, circunstância judicial desfavorável que torna possível a fixação do regime inicial fechado, consoante dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, e o art. 59, ambos do Código Penal.
7. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.301/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.340/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). QUANTIDADE DE DROGA. CRITÉRIO IDÔNEO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIAB...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A quantidade e a diversidade das drogas, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam o encarceramento cautelar do paciente, para garantia da ordem pública, não havendo falar em ilegalidade da prisão preventiva do paciente.
Foram apreendidas duas porções, contendo 26 pinos com cocaína, uma mala de viagem, contendo em seu interior, 136 porções de maconha;
603 tubetes plásticos, contendo cocaína, 397 tubetes plásticos, contendo crack, 01 porção de pó a granel de cocaína, no interior de uma caixa de papelão 7.000 plásticos vazios, além de uma balança de precisão e um caderno, contendo anotações de tráfico, bem como considerável quantia em espécie, em notas fracionadas no total de R$ 18.644,00.
3. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.863/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conheciment...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes.
3. No caso, a natureza da droga apreendida - crack - constitui critério idôneo para impedir a aplicação do redutor em sua fração máxima, mas a sua diminuta quantidade - 2,36g - revela a necessidade de adequá-lo para a proporcional fração de 1/2, redimensionando-se a pena do paciente.
4. O STF, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
5. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art.
44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos insertos no art. 44 do Código Penal.
6. Hipótese em que o paciente é primário, condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, com análise favorável das circunstâncias judiciais, razão pela qual faz jus ao regime inicial aberto, conforme art. 33, § 2º, alínea c, do CP, além da substituição por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, além de fixar o regime inicial aberto, confirmando a liminar anteriormente deferida, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
(HC 356.073/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTUM. FRAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS E OBJETIVAS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO. CABIMENTO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, é necessário verificar que a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão impetrado encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública, considerando as circunstâncias do caso concreto, uma vez que o acusado foi flagrado na posse de considerável quantidade de drogas - 1,08 kg de maconha -, tendo sido apreendido, além disso, um revólver calibre 38, com numeração raspada, e 4 cartuchos íntegros, de mesmo calibre, os quais o paciente havia escondido em um terreno baldio, elementos estes que demonstram a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do acusado, justificando-se, nesse contexto, a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.116/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se de...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 13/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada da conduta incriminada, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas.
2. Caso em que a recorrente foi denunciada por haver se associado a alguns dos corréus, envolvendo, inclusive, menores, de forma estável e permanente, em organização criminosa voltada à narcotraficância, mais especificamente o Primeiro Comando da Capital, que abastecia os traficantes locais, além de compor uma associação em menor escala, vinculada ao PCC, para o tráfico na cidade de Ouro Fino/MG, circunstâncias que evidenciam a sua periculosidade social, autorizando a preventiva.
3. A atuação contínua do grupo criminoso evidencia a habitualidade ilícita, revelando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento das graves infrações, o que impõe a manutenção da medida de exceção para fazer cessar a prática delituosa, evitando a reiteração.
4. O decreto de segregação mostra-se fundamentado e imprescindível para o fim de resguardar a ordem e saúde pública, visando a interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
5. A quantidade do material tóxico capturado - mais de 213 Kg (duzentos e treze quilos) de maconha - é fator que revela profunda dedicação à narcotraficância, concretizando o periculum libertatis exigido para a preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
7. A tese de excesso de prazo não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
8. Ademais, apresentadas alegações finais, fica superado o alegado excesso de prazo na instrução criminal, nos termos do enunciado n.
52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso ordinário conhecido em parte e, na extensão, improvido.
(RHC 59.380/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA....
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, JOVEM, COM DOMICÍLIO FIXO, OCUPAÇÃO LÍCITA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à ausência de indícios de autoria, negativa de cometimento de delito e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, a medida se mostra desproporcional, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sobretudo diante da pequena quantidade de droga encontrada com o agente, bem como de suas condições pessoais, uma vez que se trata de réu primário, jovem, com domicílio fixo e ocupação lícita.
5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada a possibilidade de substituição da prisão por medidas diversas, adequadas e suficientes aos fins a que se propõem.
6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(RHC 63.524/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRÓXIMO A ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO.
CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO, JOVEM, COM DOMICÍLIO FIXO, OCUPAÇÃO LÍCITA E FAMÍLIA CONSTITUÍDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE EM PARTE DEMONSTRADA. RE...