CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos e do contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e a construtora, reconheceu comprovado o negócio jurídico, atestando a validade das duplicatas emitidas e a legalidade de sua cobrança. Reformar tal entendimento esbarra no óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.608/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO ORDINÁRIA, CAUTELAR INOMINADA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ABORDOU, FUNDAMENTADAMENTE, OS TEMAS POSTOS EM DEBATE.
VIOLAÇÃO DO ART. 15-A, II, B, DA LEI Nº 5.474/68. NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de ad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes.
3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência da parcial prescrição do direito dos autores; pelo dever da GAFISA S.A. indenizar pelos lucros materiais (lucros cessantes); pela ausência de direito de retenção do imóvel até a quitação total do preço e pela inexistência de abusividade da cláusula que atribui ao promitente comprador o ônus de arcar com as cotas condominiais desde a instalação do Condomínio, bem como pela fixação do termo inicial para a incidência dos lucros cessantes. A reforma de tal entendimento atrai o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 664.868/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (COTAS CONDOMINIAIS PAGAS E LUCROS CESSANTES). TRIBUNAL A QUO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. LUCROS CESSANTES. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO CONFERIDO EM APELAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A assinatura digitalizada ou escaneada, por se tratar de inserção de imagem em documento, não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal.
3. Inaplicável, nesta instância, a providência prevista no art. 13 do CPC/73, considerando-se não sanável tal vício por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, pois a regularidade da representação processual é aferida no momento da interposição do recurso especial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 774.466/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. ASSINATURA POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR . DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 778.413/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relati...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.156/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (rel...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realizado pelo Tribunal de origem, quando não comprovada, não tem o condão de afastar óbice relativo ao conhecimento do recurso.
3. Recurso sem assinatura, na instância especial, é considerado inexistente, sendo inadmissível a realização de diligência para sanar a falta.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 825.189/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE FALHA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO APÓCRIFO. INEXISTENTE.
1. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
2. A alegação de falha ou erro no procedimento de remessa de peças realiza...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia, de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
3. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
4. Por fim, importante asseverar que quanto à eficácia do início de prova material para a comprovação da atividade rural, a jurisprudência do STJ admite como início de prova material, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação do cônjuge da segurada como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome da segurada, desde que o exercício da atividade rural seja corroborada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 888.289/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.354.908/SP. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório não comprovou o exercício da atividade rural pela parte autora por ocasião do implemento do requisito etário.
2. O entendiment...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
1. Impossível o sobrestamento de feito em razão de decisão que afeta recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos quando as questões nos autos não se relacionam à temática afetada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.815/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ.
1. Impossível o sobrestamento de feito em razão de decisão que afeta recurso especial à sistemática dos recursos repetitivos quando as questões nos autos não se relacionam à temática afetada.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 875.815/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Claúdio Golgo Advogados Associados S/C, objetivando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre os réus, bem como o ressarcimento dos valores recebidos pelo escritório de advocacia.
2. O Juiz de 1º Grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por entender que não ocorreu irregularidade na contratação.
3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora agravado, mantendo a sentença.
4. Contudo, a regra, conforme se infere, é que o patrocínio ou a defesa de causas, judiciais ou administrativas, que caracterizam serviço técnico profissional especializado devem ser contratados mediante concurso, com estipulação prévia do prêmio ou remuneração.
Em caráter excepcional, verificável quando a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização, não será exigida a licitação.
5. Assim, havendo inexigibilidade, é possível a contratação de serviços relativos ao patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas sem procedimento licitatório. Contudo, para tanto deve haver a notória especialização do prestador de serviço e a singularidade deste. Como a inexigibilidade é medida de exceção, deve ser interpretada restritivamente.
6. A leitura do objeto do contrato mostra, portanto, que as atividades nele descrita - recuperação de receitas sonegadas do ISS incidente sobre as operações de Arrendamento Mercantil ou Leasing (fl. 728), são genéricas e não apresentam peculiaridades e/ou complexidades incomuns - nem exigem conhecimento demasiadamente aprofundado, tampouco envolvem dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios de advocacia.
7. Por isso, podem ser satisfatoriamente executadas por qualquer profissional do direito, e não por um número restrito de capacitados.
8. É inquestionável que existem outros profissionais e escritórios qualificados a prestar esses serviços, portanto, é evidente a ausência da singularidade.
9. Com efeito, a contratação de serviços sem procedimento licitatório quando não caracterizada situação de inexigibilidade viola o art. 25, II, da Lei 8.666/1993, ofendendo os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência que regem a Administração e atentando, a um só tempo, contra o dever de legalidade (= respeito às exigências legais de forma e de conteúdo do ato administrativo), o dever de imparcialidade (= garantia de igualdade de oportunidade, pelo uso de licitação, a todos os administrados em condições de prestar o serviço).
10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição. Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015.
12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1425230/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular proposta por Godoy Antonio Susin contra o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
130, 330, I, e 420 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem concluiu, após o exame das provas produzidas nos autos, que não ficou comprovado o exercício de atividade especial, exposição a agentes biológicos, no período de 8.2.2001 a 7.11.2011. O STJ não pode reexaminar os fatos e as provas produzidas nos autos, sob pena de infringir a Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 820.935/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa dos arts.
130, 330, I, e 420 do CPC, pois os dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, estabelecendo que: "o Decreto Legislativo n.º 008/2012 revogou, em seu artigo 1.º, o de n.º 003/2012, restabelecendo, no artigo seguinte, 'por repristinação, os efeitos do Decreto Legislativo n.º 013 de 27 de setembro de 2011', ou seja, o quantitativo da respectiva Casa Legislativa voltou a ser de 17 (dezessete) edis." 2. Também não se verifica violação aos arts. 128, 460 e 515 do CPC.
Efetivamente, extrai-se do acórdão objurgado que o Sodalício a quo interpretou de forma lógica e sistemática o pedido autoral para delimitar o alcance de sua decisão.
3. Descabida a alegação do Parquet de que, como não houve julgamento de mérito, o Tribunal de origem não poderia se pronunciar sobre o pedido dos autores. Com efeito, o Sodalício a quo tem obrigação de esclarecer o alcance de sua decisão, levando-se em conta tudo o que se está discutindo nos autos, ainda que o processo seja julgado sem exame de mérito, sob pena de ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Não pode o Superior Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade do Decreto Legislativao 013/2011, pois se trata de matéria da competência do STF.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 850.024/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO REPRISTINADO. COMPETÊNCIA DO STF PARA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DO ACÓRDÃO OBJURGADO COM BASE NA DISCUSSÃO DOS AUTOS E EM INTERPRETAÇÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO PEDIDO AUTORAL.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentad...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relator deferiu monocrática e parcialmente o pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso para declarar "suspenso na origem, no justo estado em que foi recebido, mantidas as medidas de indisponibilidade de bens já levadas a cabo na Justiça do Obreiro, que permanecem com eficácia até a manifestação do Parquet Estadual, eventualmente de modo a regularizar as condições da ação originária, em analogia aos termos do art. 17. § 4º, da Lei 8.429/1992", e conceder parcialmente "o efeito suspensivo, devendo permanecer incólume e eficaz aquela parte da medida que determinou a indisponibilidade dos bens dos agravantes" (conforme transcrição da fl. 15).
3. Alegando ser teratológica tal decisão, foi ajuizado Mandado de Segurança, que dá origem ao Recurso Especial ora em análise, em que o Tribunal de origem concedeu a ordem para cassar o ato impetrado, pois considerou incabível a intimação do Ministério Público Estadual para manifestar interesse em continuar no polo ativo da Ação Civil Pública.
4. Com efeito, a decisão de origem destoa da jurisprudência do STJ, pois deve ser preservada a continuidade das ações coletivas mediante intimação do legitimado ativo sobre o interesse em prosseguir com a ação.
5. "A norma inserta no art. 13 do CPC deve ser interpretada em consonância com o § 3º do art. 5º da Lei 7.347/85, que determina a continuidade da ação coletiva. Prevalece, na hipótese, os princípios da indisponibilidade da demanda coletiva e da obrigatoriedade, em detrimento da necessidade de manifestação expressa do Parquet para a assunção do pólo ativo da demanda. Em outras palavras, deve-se dar continuidade às ações coletivas, a não ser que o Parquet demonstre fundamentadamente a manifesta improcedência da ação ou que a lide é temerária" (REsp 855.181/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.9.2009). No mesmo sentido: REsp 1.372.593/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.5.2013.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1499995/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AJUIZAMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTINUIDADE DA AÇÃO. INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL COMPETENTE. CABIMENTO.
1. Na origem, foi proposta, pelo Ministério Público do Trabalho, Ação Civil Pública por improbidade administrativa, em que foi declarada liminarmente a indisponibilidade de bens dos réus (Processo 023.10.59989-6).
2. Inconformados, os réus, entre os quais o ora agravante, agravaram dessa decisão, sendo que o Desembargador relat...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "os referidos materiais não compõem o produto final, sendo apenas utilizados como auxiliares no processo de produção" (fl. 220, e-STJ) e que "a jurisprudência é firme no sentido de que só poderá haver a dedução do ICMS pago anteriormente quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final, ou quando, não se incorporando, são consumidos no curso do processo de industrialização de forma imediata e integral. No caso dos autos, não há falar em consumo imediato, como bem discriminado na petição inicial" (fl. 223, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No que se refere ao alegado cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial, ressalto que o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como para decidir quanto à necessidade de produção ou não das que forem requeridas pelas partes, podendo, motivadamente, indeferir as diligências que reputar inúteis ou protelatórias.
4. Não há como aferir eventual violação aos dispositivos legais invocados sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
5. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
19, 20 e 33 da LC 87/1996, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. Ressalte-se, ainda, que a matéria deveria ter sido suscitada em Embargos de Declaração, o que não ocorreu, inviabilizando o prequestionamento.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento.
Consectariamente, é de clareza hialina que o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização" (REsp 889.414/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008).
7. O entendimento do STJ é de que, "no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral" (AgRg no REsp 738.905/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 20.2.2008).
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1524609/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISS...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529542/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Rever a afirmação do acórdão recorrido quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC implica reexame de matéria de fato. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1529542/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 31/05/2016...
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O recurso merece prosperar em parte, pois a jurisprudência do STJ admite a posterior comprovação, em Agravo Regimental, da tempestividade do recurso mediante juntada de documento demonstrativo da ocorrência de ponto facultativo no Tribunal de origem, como se afigura no caso.
2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Regimental que contra ela se insurge.
3. Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial merece desprovimento por não se admitir a posterior regularização do vício de representação da parte, mediante juntada de instrumento de mandato ou de substabelecimento constituindo o signatário do recurso. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 651.515/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 11.12.2015; AgRg no REsp 1.509.602/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.10.2015.
4. Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 824.862/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO FIRMADO POR ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. O recurso merece prosperar em parte, pois a jurisprudência do STJ admite a posterior comprovação, em Agravo Regimental, da tempestividade do recurso mediante juntada de documento demonstrativo da ocorrência de ponto facultativo no Tribunal de origem, como se afigura no caso.
2. Ausente a comprovação da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ARTIGOS 9º-A DA LEI 10.925/2004; 4º e 26 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, os arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 prevêem expressamente que o crédito presumido constitui benefício que somente pode ser aproveitado na forma escritural, para fins de dedução das próprias contribuições PIS e COFINS.
2. Não se trata, portanto, de crédito oriundo de valor físico recolhido a maior, inserido, por exemplo, na regra geral do art. 74 da Lei 9.430/1996 (que autoriza a compensação com quaisquer outros tributos administrados pela atual Receita Federal do Brasil).
Precedentes.
3. Outrossim, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 9º-A, da Lei 10.925/2004; 4º e 26 da Lei 13.137/2015, cuja ofensa se aduz. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1513795/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ARTIGOS 9º-A DA LEI 10.925/2004; 4º e 26 DA LEI 13.137/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Na hipótese dos autos, os arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 prevêem expressamente que o crédito presumido constitui benefício que somente pode ser aproveitado na forma escritural, para fins de dedução das próprias contribuições PIS e COFINS....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para acolher as alegações da agravante, no sentido de que as falhas ocorridas durante a execução do contrato se deram em razão dos procedimentos feitos pelo agravado, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas do referido contrato, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte interessada não comprovou a similitude fática entre a hipótese contida no acórdão recorrido e aquela tratada nos julgados apontados como paradigmas, nem realizou o cotejo analítico entre os arestos trazidos a confronto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 719.714/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Considerando a fundamentação adotada na origem,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535, II, CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DO EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. A análise da relevância dos arts. 5º, XXXIII, LIV, LV, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, supostamente omitidos pelo acórdão recorrido, para o julgamento da causa demandaria, necessariamente, o exame da questão constitucional tratada, o que não é admitido em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 804.497/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART.
535, II, CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DO EXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
1. A análise da relevância dos arts. 5º, XXXIII, LIV, LV, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal de 1988, supostamente omitidos pelo acórdão recorrido, para o julgamento da causa demandaria, necessariamente, o exame da questão constitucional tratada, o que não é admitido em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Pre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 820.492/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
2. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidênc...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA CONSTANTES NOS LAUDOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E PERITO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.396.659/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/8/2015).
Confira-se também: AgRg no AREsp 544.735/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/11/2015.
2. No caso, a quantia fixada pelo Tribunal a quo para indenizar a terra nua ponderou as incongruências verificadas nos laudos produzidos, tanto pelo assistente técnico como do perito judicial.
Desse modo, ainda que se reconheça que o valor da indenização deva ser contemporâneo à data da perícia, não é possível acolher a pretensão deduzida no apelo sem proceder-se ao reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1376553/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DOS CRITÉRIOS E METODOLOGIA CONSTANTES NOS LAUDOS DO ASSISTENTE TÉCNICO E PERITO JUDICIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, "não se admite o apelo extremo para a discussão do valor da justa indenização em ação de desapropriação para fins de reforma agrária quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ" (STJ,...