RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULTAS PROCESSUAIS.
AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de reparação de danos materiais e morais em razão do assassinato de cliente, por assaltantes, no interior de agência bancária.
2. A quitação ampla geral e irrevogável, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial firmado pela viúva, em seu exclusivo nome, deve ser presumida válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar verba indenizatória anteriormente aceita e recebida. Acordos desse tipo, que não apresentam vícios ou nenhum caráter exorbitante, não justificam a excepcional intervenção do Poder Judiciário com o objetivo de relativizá-los.
3. Consequente impossibilidade de a viúva pleitear em juízo, em seu próprio nome, em razão do mesmo evento danoso, nova indenização por danos materiais e morais, quando tais verbas já foram anteriormente recebidas e expressamente quitadas, devendo ser reconhecida a improcedência da ação no particular, decotando-se da condenação por danos morais fixada pelo eg. Tribunal de Justiça o percentual a ela destinado.
4. A quitação dada apenas em nome da mãe não afeta os direitos indisponíveis dos seus filhos menores (CC/1916, arts. 385, 386 e 389; CC/2002, arts. 1.689 e 1.691), os quais permaneceram com a possibilidade de pleitearem em juízo a reparação da responsabilidade civil em nome próprio.
5. "São indispensáveis a autorização judicial e a intervenção do Ministério Público em acordo extrajudicial firmado pelos pais dos menores, em nome deles, para fins de receber indenização por ato ilícito" (EREsp nº 292.974/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).
6. A condenação do apelante, por litigância de má-fé, ao pagamento de indenização no valor correspondente a 20% do valor da causa, apenas por se considerarem protelatórios os primeiros embargos de declaração, com nítido caráter de prequestionamento, mostra-se descabida. Da mesma forma, é descabida a multa fixada quando opostos embargos declaratórios à r. sentença de primeiro grau, logo na primeira oportunidade.
7. Não comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, no que tange ao caso fortuito e ao valor da reparação por danos morais, porquanto os paradigmas apresentados possuem bases fáticas diversas do acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 815.018/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 06/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA EM NOME DA MÃE. QUITAÇÃO AMPLA E GERAL DAS OBRIGAÇÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PLENA VALIDADE E EFICÁCIA. LEGITIMIDADE DOS FILHOS PARA PERSEGUIREM REPARAÇÃO EM NOME PRÓPRIO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR ARBITRADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. MULT...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:DJe 06/06/2016RSTJ vol. 243 p. 277
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.976/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 839.976/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO ABAIXO DE 1% DO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1548828/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE FIXADO ABAIXO DE 1% DO VALOR DA CAUSA. QUANTIA ÍNFIMA. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1548828/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC E ART.
258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1574535/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC E ART.
258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1574535/RS, Rel. Ministro...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADMISSIBILIDADE CONFORME ESSE 'CODEX'. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PRAZO RECURSAL. CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1451300/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ADMISSIBILIDADE CONFORME ESSE 'CODEX'. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PRAZO RECURSAL. CINCO DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1451300/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DELIBERATIVA.
1 - Reconhecimento pelo tribunal de origem da necessidade de sua juntada aos autos para anulação dos efeitos do documento.
II - A revisão da indispensabilidade do documento em relação as demais provas dos autos esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494374/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DELIBERATIVA.
1 - Reconhecimento pelo tribunal de origem da necessidade de sua juntada aos autos para anulação dos efeitos do documento.
II - A revisão da indispensabilidade do documento em relação as demais provas dos autos esbarra no óbice da súmula 07/STJ.
III - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1494374/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1508278/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INDISPENSÁVEL ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1508278/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ALIENAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais, exige-se a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador (REsp nº 1.345.331/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 734.317/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. PROMISSÁRIO COMPRADOR.
ALIENAÇÃO E DA IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Para o reconhecimento da responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento dos débitos condominiais, exige-se a ciência do condomínio acerca da alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador (REsp nº 1.345.331/RS, submetido à sis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído que as tarifas bancárias TAC, TEC e IOF não foram contratadas, a alteração do julgado exigiria o reexame de provas (Súmula nº 7/STJ).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 685.987/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. CONSTATAÇÃO.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. TAC. TEC. IOF. ORIGEM. NÃO CONTRATAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de contato telefônico, situação esta apta a ensejar a reparação por danos morais em virtude da gravidade do quadro de saúde em que se encontrava o agravado no momento em que realizado o pedido de remoção por ambulância.
2. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer a inexistência de cobertura contratual e a ocorrência de erros por parte do agravado para a realização da remoção por ambulância, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, "a recusa, pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, implica dano moral ao conveniado, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele que necessita dos cuidados médicos" (REsp 1.391.661/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe de 13/12/2013) 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 865.513/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REMOÇÃO POR AMBULÂNCIA. NÃO REALIZAÇÃO APÓS CONTATOS TELEFÔNICOS E ENVIO DA AMBULÂNCIA PARA LOCAL DIVERSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E ERRO NAS FORMALIDADES PARA A REMOÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, entendeu que houve indevida negativa de cobertura de remoção do autor do local inicialmente indicado pela operadora do plano de saúde após a realização de...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal no sentido de que identificação da pessoa que recebeu a notificação do protesto constitui requisito indispensável para o requerimento de falência (Súmula 361/STJ), incide a Súmula 83/STJ.
3. Não há que se falar em "extrapolação dos limites da lide e do pedido", "alteração do trânsito em julgado", ou "reformatio in pejus", quando o Tribunal estadual substitui a sentença terminativa e, julgando o mérito da apelação, condena, mesmo sem conhecer do recurso adesivo, a recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixando a verba honorária, visto que não determinada na sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117861/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 30/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO DE PROTESTO PARA REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR. NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão n...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.418.347/MG, processado nos termos do art. 543-C do CPC, decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para cobrança da diferença de valores do seguro obrigatório DPVAT é a data do pagamento administrativo realizado a menor.
3. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovado nos autos o pagamento administrativo.
4. Nega-se provimento ao agravo interno.
(AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca do...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO COLETIVO. EXTINÇÃO DE HORAS EXTRAS CONTRATUAIS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO EXTENSÃO AOS EX-EMPREGADOS NÃO ALCANÇADOS PELO ACORDO DE CESSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor pago a título de compensação das horas extras, em decorrência de acordo coletivo celebrado pelo BNDES, para os empregados da ativa e ex-empregados que se encontravam no prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista, não possui natureza remuneratória, pois destituído de habitualidade e pago em parcela única. Portanto, diante de sua natureza indenizatória, não pode ser estendido aos inativos que não se enquadram nas condições previstas no referido acordo coletivo, até mesmo por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada, além de violar o princípio da autonomia privada coletiva (CF, art. 7º, XXVI).
2. Agravo interno improvido.
(AgRg no REsp 1336816/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ACORDO COLETIVO. EXTINÇÃO DE HORAS EXTRAS CONTRATUAIS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO EXTENSÃO AOS EX-EMPREGADOS NÃO ALCANÇADOS PELO ACORDO DE CESSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor pago a título de compensação das horas extras, em decorrência de acordo coletivo celebrado pelo BNDES, para os empregados da ativa e ex-empregados que se encontravam no prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista, não possui natureza remuneratória, pois...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA.
NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão atinente à nulidade do recebimento da queixa-crime em razão de suposto emendatio libelli não foi objeto de exame pelo Colegiado de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob risco de incorrer-se em supressão de instância. Na linha dos precedentes acostados na decisão agravada, as arguições de nulidades supostamente surgidas no curso da ação penal também se sujeitam à apreciação originária pelo Tribunal de origem, afigurando-se irrelevante a alegação - inovatória, por sinal - de que a questão foi examinada em processo diverso.
2. Consoante demonstrado na decisão agravada por meio de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal, porquanto configura exame do mérito da causa em cognição exauriente, a demonstrar a aptidão da denúncia (ou queixa-crime) e a suficiência dos elementos probatórios dos autos. Aduz que em nada modifica referido entendimento o fato de ser o pedido de trancamento decorrente de suposta irregularidade na capitulação jurídica dos fatos, pois tal circunstância também se sujeita ao juízo exauriente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 67.054/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA.
NULIDADE. EMENDATIO LIBELLI POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão atinente à nulidade do recebimento da queixa-crime em razão de suposto emendatio libelli não foi objeto de exame pelo Colegiado de origem, o que obsta a sua apreciação por esta Corte, sob risco de incorrer-se em supressão de instância. Na linha dos precedentes aco...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2.º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem.
2. Há constrangimento ilegal quando a sanção é aumentada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado n.º 443 da Súmula deste Sodalício).
3. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 786.747/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 3/8 NA TERCEIRA FASE SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. É possível o acréscimo da pena, na terceira fase da dosimetria, em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de duas causas de aumento previstas no § 2.º do artigo 157...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita no art. 28 da Lei de Tóxicos e, alternativamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação da regra prevista no art. 387 do Código de Processo Penal.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ.
3. O agravo não infirmou quaisquer dos óbices apontados pela Instância a quo, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido monocraticamente pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. No presente regimental, o agravante limita-se a argumentar que para a análise de seu apelo nobre não seria necessário o revolvimento fático-probatório, não tendo, pois, refutado a motivação da decisão ora objurgada - ausência de impugnação de todos os fundamentos do decisum que inadmitiu seu apelo nobre -, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Configura inovação a apresentação somente agora, em sede de agravo regimental, de argumentação que deveria ter sido exposta quando da interposição do AREsp, inviável, pois, de ser examinada nesta via.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, da ocorrência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, conforme disposição do art. 654, § 2.º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, em que se pretende rever decisão do Tribunal de origem em sede de cognição exauriente, destacando-se que se trata de réu reincidente, com pena superior a 4 anos e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que impede as benesses previstas no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e arts. 33, § 2º, b e c, e 44, ambos do Código Penal.
2. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 840.396/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. MOTIVAÇÃO DA CORTE A QUO NÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO (ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73). REGIMENTAL QUE NÃO REFUTA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. RAZÕES TRAZIDAS SOMENTE EM AGRAVO REGIMENTAL.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE ARGUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em seu recurso especial, a parte pleiteia a desclassificação de sua conduta para a figura delitiva descrita n...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado singular o indeferimento do benefício de progressão de regime prisional quando entender não preenchido o requisito subjetivo, desde que aponte elementos concretos que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
2. Não há ilegalidade ou arbitrariedade no acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve o indeferimento do pedido de progressão de regime por ausência do requisito subjetivo, sob o fundamento de que o condenado apresenta histórico carcerário conturbado - duas faltas disciplinares - circunstâncias que evidenciam que o ato judicial está em consonância com o entendimento deste Sodalício.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 303.768/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, é permitido ao magistrado singular o indeferimento do benefício de progressão de regime prisional quando entender não preenchido o requisito subjetivo, desde que aponte elementos concretos que demonstrem a ausência de mérito do condenado.
2. Não há...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO (2º RECORRENTE). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e consequências do delito.
2. A teor do art. 33, § 3º, do Código Penal, a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto, a despeito de a pena aplicada ser inferior a quatro anos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 805.499/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO E POSSE DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O TIPO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO (2º RECORRENTE). EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais das circunstâncias e consequências do...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E TRAFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A estipulação do quantum da pena-base é feita dentro da discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado, cabendo a intervenção desta Corte somente em casos de flagrante ilegalidade.
2. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
3. Agravo regimental não provido
(AgRg no AREsp 807.752/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO E TRAFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INEXISTÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A estipulação do quantum da pena-base é feita dentro da discricionariedade vinculada de que dispõe o magistrado, cabendo a intervenção desta Corte somente em casos de flagrante ilegalidade.
2. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de cau...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 608/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo, sob o entendimento de que o crime de estupro tratado nos autos não envolveu violência real ou grave ameaça contra a vítima, concluiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público e, por via de consequência, pela nulidade da denúncia e dos demais atos processuais praticados pelo juízo de primeiro grau.
3. No caso concreto, depois de examinar e valorar as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase de inquérito como em juízo, a instância ordinária verificou a presença de relevantes inconsistências nas versões apresentadas, concluindo, assim, pela fragilidade da prova oral. Não se tratou, portanto, de mera desconsideração imotivada da palavra da vítima, mas sim de afastamento de seu valor probante pela comparação com diversas outras fontes de informação constante dos autos.
4. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial.
5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 608/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um est...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)