Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III - Prova pré-constituída. Receituário Médico e Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS). Via eleita adequada. Desnecessidade de dilação probatória. O receituário médico elaborado por médico com habilitação específica, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e o Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS) são provas, produzidas de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada, sendo, ainda, desnecessária a dilação probatória e mostrando-se adequada a via eleita. IV - Inefetividade dos medicamentos fornecidos pelo SUS. Comprovação. Comprovada a ineficácia de outros medicamentos, de menor valor fornecido na rede pública saúde, para o tratamento do tipo de diabete de que a substituída é portadora, conforme se verifica da justificativa dada pelo médico com habilitação específica, integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), e o Parecer Técnico Favorável da Câmara de Avaliação Técnica em Saúde (CATS), mostra-se adequado o fornecimento dos medicamentos específicos. V - Medicamento não previsto nas listas do SUS. RENAME. RESME. Justificativa médica. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, desde que haja justificativa médica para assim procede, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados. VI - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAmento. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a substituída, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VII - Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VIII - Bloqueio de verbas públicas em mandado de segurança. Possibilidade. Afigura-se possível o bloqueio da verba pública necessária à dispensação do medicamento e ao tratamento médico a que faz o paciente jus, para garantia da efetividade de cumprimento da segurança concedida. Precedentes do STJ. IX - Dilação do prazo para cumprimento da liminar. Desnecessidade. No que se refere ao pedido do Estado de Goiás de dilação do prazo para o cumprimento da decisão liminar, tendo transcorrido mais de 30 (trinta) dias do deferimento da citada medida, não se justifica, portanto, a pretensão apresentada. X - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá o paciente/impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 181720-15.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de Medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação das enfermidades que acometem os substituídos, da necessidade do tratamento e uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. II - Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 134515-87.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação das enfermidades que acometem os substituídos, da necessidade do tratamento e uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assis...
Apelação Cível. Ação Anulatória de Título extrajudicial com pedido de tutela antecipada. Nota promissória. Nulidade da instrução probatória. Cerceamento do direito de defesa. Não configurado. Ausência do depoimento pessoal do primeiro autor e da inquirição das demais testemunhas. Provas suficientes para julgamento da demanda. Não há que se falar na nulidade da instrução probatória, por cerceamento do direito de defesa, no caso, tendo em vista que não houve pedido expresso de depoimento pessoal do 1º autor, foi dispensada a oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes na audiência de instrução e julgamento e a magistrada singular entendeu que as provas produzidas no curso da instrução processual eram suficientes ao julgamento da demanda, não constando do termo de audiência de instrução e julgamento nenhuma insurgência das partes com finalização da instrução probatória. II - Agiotagem. Prática ilícita não comprovada. Consoante dispõe o inciso I, do artigo 333 do CPC/73, cabe à parte autora/apelante o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não existindo prova robusta quanto à alegação de agiotagem vinculada à causa debendi, o título executivo mantém sua validade e força executória. III - Emissão de Nota Promissória em branco. Súmula nº 384 do STF. Má-fé não comprovada no preenchimento posterior. Inexiste óbice ao preenchimento posterior da nota promissória, inicialmente assinada em branco, quando não comprovada a má-fé do credor no preenchimento posterior da cártula, como no caso, a teor que estabelece a Súmula 387 do STF. Precedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. Apelação cível conhecida e desprovida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 511351-78.2009.8.09.0095, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelação Cível. Ação Anulatória de Título extrajudicial com pedido de tutela antecipada. Nota promissória. Nulidade da instrução probatória. Cerceamento do direito de defesa. Não configurado. Ausência do depoimento pessoal do primeiro autor e da inquirição das demais testemunhas. Provas suficientes para julgamento da demanda. Não há que se falar na nulidade da instrução probatória, por cerceamento do direito de defesa, no caso, tendo em vista que não houve pedido expresso de depoimento pessoal do 1º autor, foi dispensada a oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes na audiência de in...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE REGEM O ANUÊNIO E O QUINQUÊNIO. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento do de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide quando o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencimento do magistrado. II - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Itumbiara restou alterado, no que se refere ao percebimento de adicional de tempo de serviço, de modo que os quinquênios, antes existentes, passaram a ser tratados como anuênios. III - Se a legislação municipal previsse ambos os benefícios concomitantemente (anuênio e quinquênio), não haveria impedimento para sua aplicação simultânea, desde que fossem calculados sobre o vencimento base. IV - Independentemente do benefício que está em vigor, fato é que a servidora/recorrente já recebe anuênios e, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, não pode também receber quinquênios, tendo por base o mesmo período trabalhado. V - Uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico (precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça). VI - Acerca do prequestionamento aventado com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que este não demanda que a decisão mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 168383-23.2015.8.09.0087, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE REGEM O ANUÊNIO E O QUINQUÊNIO. INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DE AMBOS OS BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PREQUESTIONAMENTO. I - Afasta-se a prefacial de cerceamento do de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide quando o conjunto factual-probatório dos autos afigura-se hábil à formação do convencime...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO PODER JUDICIÁRIO. CARÁTER OPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº. 02, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. 1. A consulta previa da Câmara de Saúde do Judiciário é opcional, além de incompatível com o rito do mandado de segurança. 2. Não há se falar em ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita se o substituído instrui a causa com os documentos essenciais para demonstrar a enfermidade que o acomete e a sua necessidade, com urgência, dos medicamento prescrito. 3. A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados-Membros, DF e Municípios) é solidária no sentido de assegurar, aos desprovidos de recursos financeiros, proteção e recuperação da saúde mediante realização integrada de ações assistenciais e atividades preventivas. 4. Estando os autos carreados com relatório médico, exames e receituário médico, provas suficientes e incontestes ao atendimento da pretensão do substituído, tem-se comprovada a existência da prova pré-constituída e a necessidade da concessão do remédio prescrito. 5. É dever das autoridades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, a qual afigura-se direito fundamental do indivíduo, garantido na Carta Magna, incumbindo-lhes fornecer, gratuitamente, o tratamento prescrito ao substituído. 6. O Enunciado de Saúde Pública nº. 02, do CNJ orienta no sentido de ser necessária a renovação da receita, a cada ano, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 129919-60.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2085 de 09/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO PODER JUDICIÁRIO. CARÁTER OPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADAS. TRATAMENTO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DEMONSTRADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DE FORNECIMENTO. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. ENUNCIADO Nº. 02, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. 1. A consulta previa da Câmara de Saúde do Judi...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em arbitrariedade ou inidoneidade decorrente da permanência do paciente no cárcere, pois a custódia cautelar derivou de decisão fundamentada. Aponta, tal decisão, fatos concretos a justificar a necessidade da manutenção da prisão, mormente o fato de que o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao paciente na sentença condenatória foi o fechado, bem como por ostentar maus antecedentes. 2. É desnecessária a extensa motivação na sentença acerca da negativa ao sentenciado do direito de apelar em liberdade, quando destacados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, mormente quando se cuida de paciente enclausurado durante toda a instrução criminal por força de prisão preventiva. 3. O fato do paciente ostentar predicados pessoais favoráveis não implica, por si só, no direito de recorrer em liberdade, conforme hodierna jurisprudência. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 227183-77.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2090 de 16/08/2016)
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. Não há falar em arbitrariedade ou inidoneidade decorrente da permanência do paciente no cárcere, pois a custódia cautelar derivou de decisão fundamentada. Aponta, tal decisão, fatos concretos a justificar a necessidade da manutenção da prisão, mormente o fato de que o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao paciente na sentença condenatória foi o fechado, bem como por ostentar maus antecedentes. 2. É desnece...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cuidando-se de disponibilização de TV por assinatura em quartos de hotel, mostra-se inadmissível a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD, haja vista que é a distribuidora do serviço que deve arcar com o respectivo pagamento, descabendo ao escritório apelante buscar a dúplice incidência. 2)- Na espécie, restou comprovada a contratação e a prestação dos serviços de TV por assinatura pela empresa SKY ao hotel apelado, inclusive com a previsão de que o preço ajustado inclui todos os tributos, taxas e contribuições vigentes, não havendo que se falar em cobrança de direitos autorais pelo que foi executado no interior dos quartos. 3)- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 54559-33.2015.8.09.0137, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. QUARTOS DE HOTEL. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cuidando-se de disponibilização de TV por assinatura em quartos de hotel, mostra-se inadmissível a cobrança de direitos autorais por parte do ECAD, haja vista que é a distribuidora do serviço que deve arcar com o respectivo pagamento, descabendo ao escritório apelante buscar a dúplice incidência. 2)- Na espécie, restou comprovada a contratação e a prestação dos serviços de TV por assinatura pela empresa SKY ao hotel apelado, inclusive com a previsão de que o preço...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE CLASSISTA DE ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO CONCRETA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO AGENTE MINISTERIAL. SUPERAÇÃO DA COTA MÁXIMA DE LICENÇAS PREVISTA NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 14.810/2004. LIMITAÇÃO DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES LICENCIADOS PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE FILIADOS À INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. LICITUDE RECONHECIDA EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA CORRESPONDÊNCIA DIRETA ENTRE A REPRESENTAÇÃO A SER EXERCIDA PELO IMPETRANTE E OS DIREITOS FUNCIONAIS DA CATEGORIA QUE INTEGRA. ATO IMPETRADO CONSENTÂNEO COM O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Constitui direito social fundamental de todo servidor público civil a livre sindicalização, da qual é consectário lógico o afastamento remunerado do cargo para o desempenho de mandato classista, a ser exercido nos limites e nos termos da lei, a teor dos arts. 5º, incisos XVII e XVIII; 8º e 37, inciso VI, da Constituição da República, e do art. 92, inciso VII, da Constituição de Goiás. 2. À luz do princípio da especialidade, as disposições da Lei nº 14.810/2004 atinentes à concessão de licença sindical aos servidores do MPGO prevalecem sobre as normas gerais estatutárias que disciplinam a matéria em âmbito estadual. 3. De acordo com o comando do art. 39 da Lei nº 14.810/2004, o número de servidores do MPGO a serem agraciados com a licença para o exercício de mandato classista limita-se à quantidade de associados ao sindicato representativo da categoria. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 990, assentou a compreensão de que a restrição legislativa do quantitativo de servidores licenciados, proporcionalmente ao número de filiados à entidade sindical, prioriza o regular funcionamento da Administração Pública, em consonância com os princípios da razoabilidade, continuidade do serviço público e supremacia do interesse coletivo, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade por indevida intervenção do Estado na organização dos sindicatos. 5. No caso dos autos, se já foi atingido o limite legal máximo de dispensa de servidores para o exercício de mandato classista e sequer há prova pré-constituída da representatividade da categoria funcional a que se encontra vinculado o impetrante pela confederação sindical na qual pretende atuar, via de consequência, conclui-se que agiu a autoridade impetrada dentro das balizas da legalidade ao indeferir o pleito administrativo em referência, não se cogitando de violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 238666-41.2015.8.09.0000, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 2086 de 10/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE CLASSISTA DE ÂMBITO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO CONCRETA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO A OUTRO AGENTE MINISTERIAL. SUPERAÇÃO DA COTA MÁXIMA DE LICENÇAS PREVISTA NO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 14.810/2004. LIMITAÇÃO DO QUANTITATIVO DE SERVIDORES LICENCIADOS PROPORCIONALMENTE AO NÚMERO DE FILIADOS À INSTITUIÇÃO SINDICAL REPRESENTATIVO DA CATEGORIA. LICITUDE RECONHECIDA EM PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM U.T.I OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o acesso a tratamento de saúde, disponibilizando-lhes os meios e recursos necessários às terapias recomendadas pelos médicos, por tratar-se de direito fundamental indisponível, constitucionalmente, garantido a todos, corolário da dignidade da pessoa humana, conf. artigos 1º, 6° e 196 da Constituição Federal. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública em providenciar a internação de urgência à substituída, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 120277-62.2015.8.09.0044, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2080 de 02/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERNAÇÃO EM U.T.I OMISSÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Constitui dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o acesso a tratamento de saúde, disponibilizando-lhes os meios e recursos necessários às terapias recomendadas pelos médicos, por tratar-se de direito fundamental indisponível, constitucionalmente, garantido a todos, corolário da dignidade da pessoa humana, conf. artigos 1º, 6° e 196 da Constituição Federal. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da au...
Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Agravo retido. Cerceamento do direito de Defesa. Não configurado. Divergência entre o laudo médico pericial e o trabalho realizado pelo assistente técnico. Esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Provas suficientes para julgamento da demanda. Desnecessária a complementação da prova médico pericial ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, ainda que exista divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico, quando o julgador está suficientemente convencido acerca da matéria controvertida. II - Responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público. Dispensada comprovação culpa. Nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado demonstrados. Dever de indenizar. A responsabilidade das concessionárias de transporte coletivo, como prestadoras de serviço público que são, é de caráter objetivo, por aplicação da teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da CF de 1988. Assim, para a caracterização do dever de indenizar, basta que fique demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado, o que, no caso, encontra-se evidenciado. III - Culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não caracterizada. Uma vez que a empresa de transporte público requerida/1ª apelante não logrou êxito em comprovar que a autora/1ª apelada concorreu para o evento danoso, não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a fim de excluir ou atenuar a indenização. IV - Pensão mensal. Redução do valor fixado de acordo com o grau da invalidez. Impossibilidade. Restando comprovado que a lesão causada pelo acidente, ainda que no percentual correspondente a 25% da perda da capacidade laborativa, tornou a vítima incapaz para o exercício das suas atividades laborativas, dada as peculiaridades do caso, é devido o pagamento de pensão mensal no valor integral da importância do trabalho para que se inabilitou, não havendo falar em redução do quantum fixado, em razão da proporcionalidade da redução da capacidade laborativa da vítima. V - Pensão mensal. Termo final. Sentença ultra petita. Decotação. O julgador deve observância aos limites da lide, nos termos do art. 460 do CPC/73, não permitindo a regra processual que seja dado mais do que foi pedido pelo autor/2º apelado. VI - Indenização de dano moral. Termo inicial incidência dos juros de mora. Súmula nº 54 do STJ. Em se tratando indenização de dano moral, os juros moratórios incidem a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). VII - Juros de mora. Parcelas vencidas. Termo inicial. Vencimento mensal de cada prestação. No pagamento das parcelas vencidas do pensionamento, por ser tratar de prestação de trato sucessivo, incidem juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela paga com atraso. Precedente do STJ (REsp. nº 1.270.983/SP). VIII - Pensionamento. Parcelas Vencidas. Quitação em parcela única. As parcelas vencidas a título de pensão mensal devem se pagas em parcela única. IX - Constituição do capital substituição por inclusão em folha de pagamento. Notória capacidade econômica não demonstrada. O artigo 475-Q, § 2º, do CPC/73 (atual art. 533, 2º, do CPC/2015), possibilita a substituição da constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, requisitos este que não restaram comprovados nos autos. X - Dedução da indenização relativa ao seguro DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, nos moldes da Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça, independentemente de comprovação do seu requerimento ou do recebimento da indenização do seguro DPVAT pela vítima ou sua família (REsp nº 1.322.497/DF). XI - Honorários Advocatícios. Artigo 20, § § 3º e 5º, do CPC/73 (atual art. 85, § 9º, do CPC/2015). Pensão. Prestação vencidas mais 12 (doze) vincendas. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários advocatícios incidirá sobre a soma das importâncias relativas a verba indenizatória fixada a título de dano moral, às prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas. XII - Manutenção dos honorários advocatícios fixados no patamar de 15% (quinze por cento). Deve ser mantida a verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, uma vez que está em consonância com as disposições encartadas no parágrafo 3º do artigo 20 do CPC/73, revelando-se, pois, uma justa remuneração ao trabalho do procurador da autora da ação. XIII - Prequestionamento. Dispositivos. Desnecessário. Improcede o pretendido prequestionamento pleiteado pela 1ª apelante, pois o pronunciamento judicial foi suficientemente fundamentado, sendo desnecessário que o julgador se manifeste especificamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes para a interposição de recursos nas instâncias superiores. XIV - Danos morais. Valor da indenização. Majoração. É medida que se impõe a majoração do valor da indenização por danos morais fixado em desacordo com o princípio da razoabilidade e particularidades do caso concreto, considerando-se a potencialidade do dano, condições da vítima e capacidade econômica do agente causador do dano. Recursos conhecidos. Agravo retido desprovido. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 166069-73.2011.8.09.0175, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2048 de 16/06/2016)
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Apelações Cíveis. Ação de Indenização. Responsabilidade Civil. Acidente ocorrido no interior de veículo do transporte público. Agravo retido. Cerceamento do direito de Defesa. Não configurado. Divergência entre o laudo médico pericial e o trabalho realizado pelo assistente técnico. Esclarecimentos do perito. Desnecessidade. Provas suficientes para julgamento da demanda. Desnecessária a complementação da prova médico pericial ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, ainda que exista divergência entre o laudo pericial oficial e o parecer do assistente técnico, quando o julgador está sufici...
Mandado de segurança. Medicamentos. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito processual do mandado de segurança. II - Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos aos que deles necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III - Prova pré-constituída. Os exames e a prescrição dos medicamentos por receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justifica a concessão da segurança pleiteada. IV - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE medicamentos. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da necessidade do uso dos medicamentos prescritos e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há que se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. V - Ator coator comprovado. O questionamento de inexistência do ato coator é descabida, no que concerne a parte dos medicamentos requeridos na peça de ingresso, diante da comprovação da existência da doença que padece a impetrante, da necessidade dos medicamentos, bem como pela inércia comprovada do Estado de Goiás em fornecer a medicação postulada. VI - Medicamentos de alto custo. Não integrante do Rename e Resme. O fato de alguns dos medicamentos não fazerem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), nem da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME) ou, ainda, constarem da Relação de Medicamentos de Alto Custo disponibilizados administrativamente pela Central de Alto Custo Juarez Barbosa - CMAC, são situações que também não afastam o dever do Estado de disponibilizar os medicamentos indispensáveis ao tratamento da impetrante. VII - Multa diária. Não cabimento. A multa diária, prevista no artigo 461, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, não se mostra cabível na espécie, por não assegurar o cumprimento da ação mandamental. VIII - Possibilidade de substituição dos medicamentos pelo respectivos genéricos. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se a paciente demonstrar que os medicamentos genéricos ou similares não tem o mesmo efeito dos medicamentos de marca prescritos no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento dos medicamentos específicos. IX - Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverá a impetrante renová-lo junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. X - Devolução de medicamentos não utilizados. Possibilidade. No caso de interrupção do tratamento ou óbito da impetrante, eventuais medicamentos que não forem utilizados deverão ser devolvidos pela paciente ou por seus familiares a autoridade pública. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 170402-35.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Mandado de segurança. Medicamentos. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito processual do mandado de segurança. II - Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de medicamentos aos que deles neces...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DIREITO DOS OPOENTES NÃO DISPUTADO PELOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I- De acordo com o que estabelece o artigo 56 do Código de Processo Civil, trata-se a oposição de uma ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. II- Se o direito invocado pelos opoentes não é objeto de disputa pelos opostos, por se tratarem de direitos totalmente distintos, não há falar em cabimento da ação de oposição, faltando, portanto, interesse processual, o que impõe a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267 , VI, do CPC . III-- Tendo os honorários sucumbenciais sido fixados na instância singela em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, segundo apreciação equitativa do magistrado, não há que se falar em sua redução. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 9573-92.2014.8.09.0051, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. DIREITO DOS OPOENTES NÃO DISPUTADO PELOS OPOSTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. I- De acordo com o que estabelece o artigo 56 do Código de Processo Civil, trata-se a oposição de uma ação própria para quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu. II- Se o direito invocado pelos opoentes não é objeto de disputa pelos opostos, por se tratarem de direitos totalmente distintos, não há falar em cabimento da ação...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 2 - Frente a comprovação da enfermidade que acomete a substituída processualmente e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. 3 - Atentando-se à urgência da medida deferida, com vistas à preservação dos direitos à vida e à saúde, é possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos ao substituído, na hipótese de recalcitrância da autoridade no cumprimento da ordem mandamental. Precedentes do STJ e desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 141879-13.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. LICENÇA PARA MESTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não obstante a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constituir ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação plausível, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade. II - É de se reconhecer ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, a ser reparada pela via mandamental, o indeferimento de licença para aprimoramento profissional quando apresentada pela Administração Pública justificativa precária, tendo em vista ter sido reconhecida pela própria autoridade impetrada o atendimento às exigências previstas na lei municipal, que dispõe acerca da concessão da licença reivindicada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 238860-77.2015.8.09.0085, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO SEGURANÇA. LICENÇA PARA MESTRADO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Não obstante a concessão do direito de licença para aprimoramento profissional constituir ato discricionário da Administração Pública, é imprescindível que sua negativa apresente motivação plausível, sob pena de ferir os princípios da legalidade e da razoabilidade. II - É de se reconhecer ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, a ser reparada pela...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO GRATUITO. GARANTIAS LEGAL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. I - O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ad causam para impetrar Mandado de Segurança que vise assegurar direitos individuais homogêneos indisponíveis previstos na Carta Magna. II - O direito à saúde gratuita e satisfatória afigura-se previsto no art. 196, da Constituição Federal, o qual não pode ser negado pelo Poder Público à guisa de ofensa ao princípio constitucional da isonomia ou de surpresa orçamentária, uma vez tratar-se de direito fundamental da dignidade humana insculpido no art. 1º da Lex Fundamentalis. III - Existindo confronto entre princípios constitucionais, há que se adotar o critério da proporcionalidade a fim de que se harmonize o sistema constitucional, devendo prevalecer aquele que mais se coaduna com os direitos fundamentais previstos no Título I, da Carta Magna. IV - Reconhecido constitucional e legalmente o direito do cidadão a tratamento público gratuito de saúde, é de se conceder a segurança quando se furta a autoridade pública a viabilizá-lo. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 230103-35.2015.8.09.0137, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO GRATUITO. GARANTIAS LEGAL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO ESTATAL. I - O Ministério Público, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade ad causam para impetrar Mandado de Segurança que vise assegurar direitos individuais homogêneos indisponíveis previstos na Carta Magna. II - O direito à saúde gratuita e satisfatória afigura-se previsto no art. 196, da Constituição Federal, o qual não pode ser negado pelo Poder Públic...
APELAÇÃO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA EM DEFESA DA SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 2 - Frente a comprovação da enfermidade que acomete a substituída processualmente e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. Precedentes do STJ e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 169132-28.2015.8.09.0091, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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APELAÇÃO. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA EM DEFESA DA SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secret...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO MANEJADO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRIVILÉGIOS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL E DISPENSA DO PREPARO QUE NÃO SE EXTENDEM AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal, nos termos do disposto no § 2º, do art. 14 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº. 12.016/2009). II - A autoridade coatora não goza das prerrogativas concedidas ao ente público, e por este motivo, devem efetuar o pagamento do preparo, bem como observar o prazo recursal de 15 (quinze) dias, para a interposição de recurso apelatório, conforme previsão dos artigos 511 e 508 do Código de Processo Civil/1973, aplicável à espécie, vez o presente recurso fora interposto anteriormente à égide do novo Códex Processual Civil e em face de sentença recebida em cartório ainda na vigência do Código revogado. III - Não observadas ditas regras, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. IV- SOLICITAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AO PREFEITO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PEDIDO FORMULADO POR VEREADORES NA CONDIÇÃO DE CIDADÃOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. AUTORIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E LEI FEDERAL N. 12.527/2011. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA. A Constituição Federal de 1988 elevou o direito ao recebimento de informações, em face ao Poder Público, de interesse público e não resguardadas por sigilo, ao nível de garantia fundamental, conforme dispõe o inciso XXXIII, do art. 5º, da CF/88, com fundamento constitucional, também, no princípio da publicidade. V- - Não obstante o artigo 31 da Constituição da República disciplinar que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei, tal controle, e também o exercido pelo Ministério Público, não exclui a possibilidade de pedido de informações pelo cidadão, regulado na forma da Lei Federal 12.527/11. VI - As exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público são expressamente vedadas no artigo 10, §3º, da Lei Federal 12.52711. VII - Ofende direito líquido e certo dos impetrantes a omissão da autoridade pública coatora de apresentar os documentos solicitados, devendo, pois, ser garantida a concessão da ordem vindicada. VIII - FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. VALOR. LIMITAÇÃO. REDUÇÃO. Admite-se a aplicação de multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de mandado de segurança, devendo ser reduzido o valor arbitrado sempre que se mostrar excessivo ou desproporcional à medida que se visa alcançar. Sentença reformada, em parte, em reexame necessário. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 271764-75.2015.8.09.0013, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO MANEJADO PELA AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. PRIVILÉGIOS DA CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL E DISPENSA DO PREPARO QUE NÃO SE EXTENDEM AOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. A autoridade apontada como coatora tem legitimidade recursal, nos termos do disposto no § 2º, do art. 14 da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei Federal nº. 12.016/2009). II - A autoridade coatora não goza das prerrogativas concedidas ao ente público, e por este motivo, devem efetuar o pagamento do preparo,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A PROVEDOR DE INTERNET A SUPRESSÃO, DO MECANISMO DE BUSCA, DE LINKS QUE NOTICIAM A COMERCIALIZAÇÃO, EM AMBIENTE PÚBLICO (RESTAURANTE), DE PRODUTO ALIMENTÍCIO INAPROPRIADO AO CONSUMO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. VIABILIDADE. 1. Não haveria dúvidas sobre a correção da decisão recorrida se, em vez de produto inapropriado ao consumo, existisse no referido vídeo e nos links, imagens e notícias relacionadas à intimidade e à vida privada das pessoas, pois neste caso, o evidente conflito entre direitos fundamentais aqui percebido poderia ser resolvido invocando-se o princípio basilar, fundamental e estrutural da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito: o da dignidade da pessoa humana. Todavia, o vídeo e as notícias referem-se à constatação, por um suposto consumidor, da existência de larvas em um queijo que lhe foi servido e, embora a autora/agravada insinue a possibilidade de as imagens não serem verídicas ao argumento de que seguia à risca as melhores práticas no manuseio de alimentos e em ambiente totalmente higiênicos, o auto de infração existente nos autos, lavrado pela Diretoria de Vigilância Sanitária, registra a constatação de condições inapropriadas na preparação de alimentos a serem comercializados. Assim, e tendo em conta a especial proteção dada pelo Estado ao consumidor, não se constata a plausibilidade do direito invocado pela agravada visando a obtenção da liminar combatida neste recurso e, sendo assim, a tutela de urgência não poderia ter sido deferida pelo Juízo a quo, principalmente porque deve ser considerado o entendimento, já esposado pelo STJ, de que não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação, pois sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, de matiz constitucional (art. 220 da CF/88), sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. Agravo provido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 3975-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A PROVEDOR DE INTERNET A SUPRESSÃO, DO MECANISMO DE BUSCA, DE LINKS QUE NOTICIAM A COMERCIALIZAÇÃO, EM AMBIENTE PÚBLICO (RESTAURANTE), DE PRODUTO ALIMENTÍCIO INAPROPRIADO AO CONSUMO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. VIABILIDADE. 1. Não haveria dúvidas sobre a correção da decisão recorrida se, em vez de produto inapropriado ao consumo, existisse no referido vídeo e nos links, imagens e notícias relacionadas à intimidade e à vida privada das pessoas, pois neste caso, o evidente conflito entre direitos fundamentais aqui percebido poderia ser reso...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 267, incisos I e II, da Lei 10.460/88, tinha o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função, de representação ou de tempo integral, desde que devidamente comprovado o lapso temporal ali previsto, qual seja, o recebimento do benefício por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados. 2. Tendo em vista que o impetrante demonstrou haver satisfeito esses requisitos, implementando-os antes da promulgação da EC 20/1998, tem ele direito líquido e certo de incorporar aos seus proventos a gratificação de representação/tempo INTEGRAL. SEGURANçA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 381739-71.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL ANTES DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 20/1998. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1. Nos termos do artigo 267, incisos I e II, da Lei 10.460/88, tinha o servidor público direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria gratificação de função, de representação ou de tempo integral, desde que devidamente comprovado o lapso temporal ali previsto, qual seja, o recebimento do benefício por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercal...
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO - PEDIDO DE OPÇÃO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO - ART. 22 DO ADCT DA CR/88 - REQUISITOS ATENDIDOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. I - Consoante jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o direito previsto no artigo 22 do ADCT pode ser exercido a qualquer tempo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. II - Para fazer jus ao enquadramento previsto na aludida norma, é necessário preencher, além do requisito de ser servidor público, o pressuposto do efetivo exercício da função de assistência judiciária. É preciso demonstrar a condição de defensor público "de fato". Inegável o direito da autora à opção pela carreira, uma vez que restou demonstrado que ela estava investida na função de defensora pública na data em que foi instalada a Assembleia Nacional Constituinte. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 200339-05.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO NA FUNÇÃO DE ADVOGADO - PEDIDO DE OPÇÃO PARA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO - ART. 22 DO ADCT DA CR/88 - REQUISITOS ATENDIDOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. I - Consoante jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça, o direito previsto no artigo 22 do ADCT pode ser exercido a qualquer tempo, motivo pelo qual não há falar em prescrição do fundo de direito. II - Para fazer jus ao enquadramento previsto na aludida norma, é necessário preencher, além do requisito de ser servidor público, o pressuposto do efetivo exercício da função de assistência...