HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ANTE O NÃO ACESSO AOS AUTOS DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, quando o pedido encontra-se desacompanhado dos documentos capazes de comprovar o alegado cerceamento ao direito de defesa. 2. Se durante a processualização do 'writ' sobrevier informação no sentido de que a paciente, que se encontra preso por força de prisão preventiva, foi beneficiada com a prisão domiciliar, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do pedido. PEDIDO NÃO CONHECIDO NO QUE TANGE AO ARGUMENTO DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA E PREJUDICADO QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 198196-31.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA ANTE O NÃO ACESSO AOS AUTOS DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. 1. Não se conhece do remédio constitucional, em face da deficiência de sua instrução, quando o pedido encontra-se desacompanhado dos documentos capazes de comprovar o alegado cerceamento ao direito de defesa. 2. Se durante a processualização do 'writ' sobrevier in...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Edital n. 004/2014, destinado ao provimento de vagas nos cargos de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa, do quadro de pessoal técnico administrativo da Universidade Estadual de Goiás - UEG, foi subscrito pelo Secretário de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás e pelo Reitor da MS n. 31515-71.2016.8.09.0000 (201690315156) 14 PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra Universidade Estadual de Goiás, o que os tornam responsáveis pelas consequências jurídicas e administrativas relativas a qualquer ilegalidade que venha a ser detectada durante a realização do certame, sendo, portanto, partes legítimas para figurarem no polo passivo do presente mandamus. II - A petição inicial está amparada com todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. III - Não deve ser acolhida a tese da perda do objeto, uma vez que, embora o processo de nomeação e posse esteja em trâmite junto à Administração, o ato ainda não se efetivou. IV - Durante o prazo de validade do concurso a Administração possui discricionariedade quanto ao momento da nomeação do candidato aprovado, inexistindo, nesse período, direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 31515-71.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E POSSE. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DO TERMO FINAL DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Edital n. 004/2014, destinado ao provimento de vagas nos cargos de Analista de Gestão Administrativa e Assistente de Gestão Administrativa, do quadro de pessoal técnico administrativo da...
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Comprovada nos autos a necessidade do uso de prótese pelo impetrante para corrigir disfunção causa pela diabetes e a omissão do poder público, não há se falar em carência da ação por ausência de prova pré-constituída, necessidade de dilação probatória e inadequação da via processual eleita. 3. A saúde é direito fundamental, sendo que a prescrição médica tem a força probante necessária para comprovar a necessidade do uso da terapia postulada e, uma vez demonstrada a existência do direito líquido e certo aventado, a concessão da segurança é medida que se impõe. 4. O fato de o medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não exime o Estado de fornecê-lo, em atenção à norma do art. 196 da CF. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 89169-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2071 de 19/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRÓTESE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. LAUDO MÉDICO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA APTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiro...
Mandado de Segurança. Alegação de interposição de recurso contra decisão condenatória em processo administrativo disciplinar. Não preenchimento dos requisitos legais para interposição de recurso contra decisão condenatória em procedimento administrativo disciplinar previstos no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO. Preliminar de ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. Não acolhimento. I - Em que pese tenha o impetrante indicado como objetivo de seu mandado de segurança a revisão da certidão emitida pelo chefe da secretaria do Colégio de Procuradores, também trouxe em seus pedidos a postulação de afastamento da incidência do Despacho N. 088/2015-PGJ-DG, que fixou o termo inicial de cumprimento da sanção aplicada pelo despacho nº 53/2016-DG. Tendo sido o despacho nº 88/2015-PGJ-DG proferido pelo Procurador-Geral de Justiça, aquela autoridade deve ser considerada coatora e com legitimidade para figurar no polo passivo desse mandamus. II - Preliminar. Ausência de fumus boni iuris. Ausência de interposição de recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça. A preliminar suscitada de ausência de fumaça do bom direito, sob o argumento de ausência de interposição de recurso administrativo pelo impetrante, confunde-se com o mérito, razão porque será analisada juntamente com o mérito da ação mandamental. III - Ausência de direito líquido e certo. Ausência de interposição de recurso. Determinação de cumprimento da sanção administrativa. O ato praticado pela autoridade impetrada se reveste de legalidade, não afrontando o ordenamento jurídico vigente, nem tão pouco direito líquido e certo a ser amparado pelo presente writ, porquanto não preenchidos os requisitos exigidos pelo Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás para a interposição de recurso contra decisão condenatória em procedimento administrativo disciplinar, conforme ressai da previsão legal contida no artigo 123 daquele Regimento Interno c/c artigo 18, XIV da Lei Complementar 25/98, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 101854-55.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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Mandado de Segurança. Alegação de interposição de recurso contra decisão condenatória em processo administrativo disciplinar. Não preenchimento dos requisitos legais para interposição de recurso contra decisão condenatória em procedimento administrativo disciplinar previstos no Regimento Interno do Colégio de Procuradores de Justiça do MPGO. Preliminar de ilegitimidade da autoridade indicada como coatora. Não acolhimento. I - Em que pese tenha o impetrante indicado como objetivo de seu mandado de segurança a revisão da certidão emitida pelo chefe da secretaria do Colégio de Procuradores, també...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A PROVEDOR DE INTERNET A REMOÇÃO DE VÍDEOS E A SUPRESSÃO, DO MECANISMO DE BUSCA, DE LINKS QUE NOTICIAM A COMERCIALIZAÇÃO, EM AMBIENTE PÚBLICO (RESTAURANTE), DE PRODUTO ALIMENTÍCIO INAPROPRIADO AO CONSUMO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. VIABILIDADE. 1. Não haveria dúvidas de que a decisão recorrida estaria correta se, em vez de produto inapropriado ao consumo, existisse no referido vídeo e nos links imagens e notícias relacionadas à intimidade e à vida privada das pessoas, pois, neste caso, o evidente conflito entre direitos fundamentais aqui percebido poderia ser resolvido invocando-se o princípio basilar, fundamental e estrutural da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito: o da dignidade da pessoa humana. Todavia, o vídeo e as notícias referem-se à constatação, por um suposto consumidor, da existência de larvas em um queijo que lhe foi servido e, embora a autora/agravada insinue a possibilidade de as imagens não serem verídicas, ao argumento de que seguia à risca as melhores práticas no manuseio de alimentos, e em ambiente totalmente higiênico, o auto de infração existente nos autos, lavrado pela Diretoria de Vigilância Sanitária, registra a constatação de condições inapropriadas na preparação de alimentos a serem comercializados. Assim, e tendo em conta a especial proteção dada pelo Estado ao consumidor, não se constata a plausibilidade do direito invocado pela agravada visando a obtenção da liminar combatida neste recurso, motivo pelo qual, a tutela de urgência não poderia ter sido deferida pelo Juízo a quo, principalmente porque ainda deve ser considerado o entendimento já esposado pelo STJ, de que não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação, pois sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de criação, expressão e informação, de matiz constitucional (art. 220 da CF/88), sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. Agravo provido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 446551-25.2015.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINA A PROVEDOR DE INTERNET A REMOÇÃO DE VÍDEOS E A SUPRESSÃO, DO MECANISMO DE BUSCA, DE LINKS QUE NOTICIAM A COMERCIALIZAÇÃO, EM AMBIENTE PÚBLICO (RESTAURANTE), DE PRODUTO ALIMENTÍCIO INAPROPRIADO AO CONSUMO. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. VIABILIDADE. 1. Não haveria dúvidas de que a decisão recorrida estaria correta se, em vez de produto inapropriado ao consumo, existisse no referido vídeo e nos links imagens e notícias relacionadas à intimidade e à vida privada das pessoas, pois, neste caso, o evidente conflito entre direitos fundamentais aqui...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICADA. VIA ELEITA. ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DEVIDA. OITIVA DA CÂMARA SAÚDE JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. As prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita para realização de perícia. 2. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a substituída (impetrante), da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, evidencia-se o dever da dispensação medicamentosa, não havendo se falar em ausência de direito líquido e certo do paciente. 3. Como cediço, a garantia fundamental de saúde, assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de natureza cogente, tendo como destinatário o Poder Público, que dela não deve se eximir, não podendo deixar de assistir ao necessitado o fornecimento da terapia medicamentosa. 4. Notório que a Administração Pública tem o dever, não a faculdade de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister. 5. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. 6. Desnecessária a remessa destes autos à Câmara de Saúde, pois não se trata de questão complexa e os documentos que acompanham a inicial são suficientes para atestar a doença da substituída e a imprescindibilidade do medicamento prescrito. 7. Consoante precedentes jurisprudenciais, admissível a fixação de multa diária para o descumprimento de decisão judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 161088-65.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICADA. VIA ELEITA. ADEQUADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. DEVIDA. OITIVA DA CÂMARA SAÚDE JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. As prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada, não havendo que se falar em inadequação da via eleita para realização de perícia. 2. Diante da comprovação da enfermidade que...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Se restou comprovada a necessidade de a paciente receber o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade e a omissão do poder público municipal em atender às necessidades da impetrante, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo aptos a concederem a segurança pleiteada. II - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm obrigação solidária de assegurar a todos os cidadãos o direito à saúde, posto que devem prestar assistência médica, realizar exames médicos e tratamentos indispensáveis à saúde, nos termos do artigo 6º, 196 e 198, todos da Carta Magna. III - De acordo com as normas previstas na Constituição Federal, o Estado, em sentido lato, é o responsável pela assistência à saúde e tem o dever de socorrer àqueles que procuram por ajuda, não importando a condição financeira de quem postula, visto tratar-se de acesso universal e igualitário, não havendo qualquer ressalva na ordem constitucional vigente acerca da necessidade de comprovação da hipossuficiência para auferir assistência à saúde. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 412628-30.2015.8.09.0122, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. I - Se restou comprovada a necessidade de a paciente receber o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade e a omissão do poder público municipal em atender às necessidades da impetrante, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo aptos a concederem a segurança pleiteada. II - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm obrigação solidária de a...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE VAGA EM PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL, JARDIM I (CMEI). DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL INSCULPIDO NO ART. 208, IV, DA CF/88. ECA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IDADE EXIGIDA QUE SE COMPLETOU 19 DIAS APÓS O PRAZO EXIGIDO POR RESOLUÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- Cediço que o direito à educação assegurado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação derivada da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, com normatividade mais do que suficiente, porquanto se define pelo dever, indicando o sujeito passivo, Município, a responsabilidade direta pelo oferecimento de educação infantil gratuita, em creches e pré-escolas às crianças de até 05 anos de idade, ex vi do art. 208, inciso IV, da CF/88. II- No caso, considerando o disposto na Constituição Federal/88, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como na Resolução Estadual n. 11/2011, não se mostra razoável impedir a matrícula da criança/ impetrante em pré-escola - Jardim - I, somente pelo fato de que ela completaria 04 anos após 19 dias da data prevista pela Resolução do Município de Sanclerlândia, haja vista que o prejuízo seria imensurável, ou seja, perderia um ano de estudo. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 445768-35.2014.8.09.0140, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE VAGA EM PRÉ-ESCOLA MUNICIPAL, JARDIM I (CMEI). DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL INSCULPIDO NO ART. 208, IV, DA CF/88. ECA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IDADE EXIGIDA QUE SE COMPLETOU 19 DIAS APÓS O PRAZO EXIGIDO POR RESOLUÇÃO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- Cediço que o direito à educação assegurado na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação derivada da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, com normatividade ma...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, notadamente quando a parte hipossuficiente é pessoa idosa. 2. O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfermidade do paciente e necessidade de intervenção judiciária para garantir o tratamento médico reclamado. REMESSA IMPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 156527-81.2015.8.09.0113, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2065 de 11/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. DIREITO À SAÚDE. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Por constituir uma obrigação da Administração Pública a prestação de assistência médica à população, o descumprimento desse dever ofende direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, notadamente quando a parte hipossuficiente é pessoa idosa. 2. O direito líquido e certo resta demonstrado diante da apresentação do relatório/receituário médico, prova suficiente a comprovar a enfer...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Ante a comprovação de serviço de adesão pactuado com a Apelada/A., referente a unidade consumidora nº 760391907 (art. 333, I, CPC/73), e, considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação em danos morais, uma vez que a Apelada/A. agiu no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC). 2. A inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 167055-58.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRREGULARIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Ante a comprovação de serviço de adesão pactuado com a Apelada/A., referente a unidade consumidora nº 760391907 (art. 333, I, CPC/73), e, considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado, enquanto Administração Pública, assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado nos arts. 6º e 196 da Carta Magna. 2. A omissão da autoridade impetrada, quando a paciente demonstra que necessita se submeter a cirurgia bariátrica em virtude do risco de piora da sua saúde decorrente de sua obesidade mórbida, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, justificando-se a concessão da segurança. REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 391012-07.2015.8.09.0087, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA BARIÁTRICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É dever do Estado, enquanto Administração Pública, assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado nos arts. 6º e 196 da Carta Magna. 2. A omissão da autoridade impetrada, quando a paciente demonstra que necessita se submeter a cirurgia bariátrica em virtude do risco de piora da sua saúde decorrente de sua obesidade mórbida, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo, justificando-se a concessão da segurança. REMESSA DE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. 1- É adequada a via mandamental para o pleito de direitos referentes à garantia de saúde da pessoa humana, respaldados pela Constituição Federal (arts. 1º, III e 196). 2- O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos adequados para tratamento de saúde. 3- Tratando-se de direito líquido e certo, não há necessidade de dilação probatória para reconhecê-lo. 4- Igualmente inexiste violação do princípio da separação dos poderes estatais a determinação de fornecimento de medicamento em razão de sua garantia constitucional. 5- Se suficientemente demonstrada a existência de enfermidade suportada pelo paciente/substituído, a necessidade do uso de terapia medicamentosa e a omissão do poder público, não há falar-se em inadequação da via mandamental para a busca da prestação jurisdicional nem mesmo de ausência de prova pré-constituída. 6- É obrigação do Poder Público assegurar a toda pessoa física, indistintamente, o direito à vida e à saúde, faculdades estas garantidas pela Constituição Federal (art. 196), competindo-lhes fornecer, de forma gratuita, os medicamentos necessários ao tratamento do paciente. 7- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a existência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamentos. (incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 1.036 do CPC). AGRAVO DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 97163-95.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 30/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEVER DO ESTADO. 1- É adequada a via mandamental para o pleito de direitos referentes à garantia de saúde da pessoa humana, respaldados pela Constituição Federal (arts. 1º, III e 196). 2- O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualque...
MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA AOS EX-EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 17.597/12 E 17.916/12 AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I- Como a petição inicial fora instruída com documentos suficientes à comprovação do ato impugnado pela impetrante, e, ainda, considerando-se que a aferição da sua ilegalidade constitui a matéria de fundo deste writ, não há que se falar em inadequação da via eleita. II- O prazo quinquenal da prescrição do fundo do direito buscado pela impetrante inicia-se da data de ciência do pronunciamento da administração no processo administrativo instaurado de modo tempestivo, nos termos da lei anistiadora e da Instrução Normativa n. 003/2013-GAB, não havendo de ser considerados para esse fim nem a data de publicação dessa lei, nem a data em que ela (impetrante) foi devolvida ao órgão de origem. III- Nos termos do art. 927, inc. V, do NCPC, a ratificação da constitucionalidade da Lei n. 17.916/12, realizada pela Corte Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 274732-20.2015.8.09.0000 (201592747329), vincula a atuação deste órgão fracionário. IV- Os argumentos apresentados na rejeição desse incidente de inconstitucionalidade mostram-se suficientes também à confirmação da constitucionalidade da Lei n. 17.597/12, que fora questionada igualmente com base na violação da regra do concurso público. V- Dos documentos anexados ao feito, nota-se que a impetrante, embora originária de outro órgão público, foi transferida para a CAIXEGO, com fundamento no Decreto n. 3.112/89, passando a pertencer, exclusivamente, ao quadro de empregos permanente dessa empresa pública, ocupando o cargo de Escriturária I-I. VI- A anulação do retorno da impetrante ao órgão de origem, por força do Decreto n. 3.615/91, retorno esse que havia sido realizado em 1º/02/1991, durante o período de liquidação da CAIXEGO e com base na Lei n. 11.407/91, evidencia que seu desligamento/dispensa decorreu de motivação exclusivamente política, conforme presunção estampada no art. 4º da Lei n. 17.597/12, autorizando, de consequência, o seu retorno à Administração Pública, nos moldes da lei anistiadora. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 160310-32.2015.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA CONCEDIDA AOS EX-EMPREGADOS DA EXTINTA CAIXEGO. RETORNO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CARACTERIZADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 17.597/12 E 17.916/12 AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. I- Como a petição inicial fora instruída com documentos suficientes à comprovação do ato impugnado pela impetrante, e, ainda, considerando-se que a aferição da sua ilegalidade constitui a matéria de fundo deste writ, não há que se falar em inadequação da via eleita. II- O prazo quinque...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o CRI competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes. 2. Ainda que comprovada a venda em duplicidade do imóvel, deve-se resguardar o direito do terceiro adquirente de boa-fé, através de escritura pública, na medida em que, quando de sua outorga, inexistia qualquer averbação de compromisso ou gravame na respectiva matrícula. 3. Ante a impossibilidade de se restituir o imóvel ao compromitente comprador, impõe-se a sua conversão em perdas e danos, a ser apurada em liquidação, com base no valor de mercado do imóvel cuja venda foi prometida. 4. A alienação de imóvel em duplicidade configura dano moral passível de reparação pecuniária, porquanto extrapola meros aborrecimentos contratuais. 5. Na fixação do valor do dano moral deve-se atentar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de sorte a evitar o enriquecimento descabido e implementar pena pedagógica. 6. - Os honorários advocatícios, observado também o princípio da causalidade, devem ser estabelecidos em patamar que propicie a adequada remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vencedora. APELAÇÕES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A PRIMEIRA E PROVIDA A SEGUNDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 393826-08.2012.8.09.0051, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2064 de 08/07/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ORIGINÁRIO NÃO REGISTRADO. DIREITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBSEQUENTE. BOA-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL CONFIGURADO 1. Somente o registro do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel perante o CRI competente é capaz de conferir ao promitente comprador o direito real à aquisição oponível erga omnes. 2. Ainda que comprovada a venda em duplicidade do...
Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. I- Linha telefônica. Aplicabilidade das normas do CDC. No caso dos autos são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor diante da presença de relação de consumo entre a parte requerida e a parte autora. II- Serviço de telefonia. Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo do direito do autor. III- Perdas e danos. Ausência de transferência de linha telefônica. Falha da empresa de telefonia. Reparação devida. Procede o pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos referente à falha no serviço de telefonia, consubstanciada na ausência de transferência da linha telefônica para o novo endereço do autor, sendo, inclusive, instalado o número de telefone requerido em nome de terceiro. IV- Configuração dos danos morais. Presentes todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório devida é a reparação por danos morais, notadamente por ter restado comprovado nos autos que o autor não teve seu pedido atendido pela empresa de telefonia, gerando-lhe prejuízos. V- Quantificação da reparação do dano moral. O direito ressente-se da ausência de critérios legais para a delimitação da indenização por danos morais. Então, o convencimento do julgador é extraído das peculiaridades ditadas pelo caso concreto, sempre freado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em consonância com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o valor da reparação moral deve ser fixado observando a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, reparação do dano e punição para o ofensor, além de servir como exemplo para a sociedade, sendo, portanto, razoável a quantia arbitrada. VI- Danos morais. Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária sobre o valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Já os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. VII- Ônus sucumbenciais. Tendo em vista que não houve modificação da sentença, não sendo acolhida nenhuma tese do apelo, correta a manutenção da verba honorária ali fixada. Apelos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CIVEL 450481-29.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. I- Linha telefônica. Aplicabilidade das normas do CDC. No caso dos autos são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor diante da presença de relação de consumo entre a parte requerida e a parte autora. II- Serviço de telefonia. Ônus da prova. Não demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não cumpriu a requerida/apelada a determinação do art. 333, II, do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, não se desincumbindo do ônus de produção de prova de fat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO. CABIMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ABUSO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. A rejeição do plano de recuperação pela Assembleia Geral dos Credores não é absoluta, podendo o juiz da causa deliberar em sentido contrário, admitindo o prosseguimento da Recuperação e, com isso, afastando o decreto de falência. II - Ao Judiciário competirá tão somente o controle da legalidade do referido plano- no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito - sendo vedada a análise de sua viabilidade econômica, sob pena de controle judicial dos direitos econômicos. Essa é, contudo, uma medida excepcional, que se justifica em razão de uma realidade fática, cujos contornos e particularidades estejam a autorizar a possibilidade de sobrevivência da empresa. III - Ao visaram apenas o próprio interesse financeiro, os credores agiram de modo abusivo ao exercer o seu direito de voto sem pensar nos efeitos que a falência da empresa devedora poderia acarretar na sociedade como um todo, afigurando-se assim, viável a anulação dos votos proferidos e a consequente aprovação do plano de recuperação judicial apresentado pela empresa recuperanda. IV - A legislação que rege a espécie (Lei 11.101/2005) é no sentido de privilegiar e dar preferência à recuperação judicial da empresa em relação à falência, que só deve ser decretada em último caso e depois de esgotados todos os esforços para o objetivo principal da recuperação, pelo que, mais uma vez, a decisão agravada merece ser mantida. V- Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão vergastada, não há motivos para reformá-la, principalmente em razão do princípio da confiança, que privilegia o entendimento do magistrado de primeiro grau, por estar mais próximo dos fatos e das partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 22942-44.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO. CABIMENTO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE. ABUSO DE DIREITO. COMPROVAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. RECUPERAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. A rejeição do plano de recuperação pela Assembleia Geral dos Credores não é absoluta, podendo o juiz da causa deliberar em sentido contrário, admitindo o prosseguimento da Recuperação e, com isso, afastando o decreto de falência. II - Ao Judi...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Em face do regramento contido no art. 8º da Lei nº 15.694/06, compete ao titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta, exsurgindo-se daí sua legitimidade passiva ad causam no caso vertente. II - É incomportável a dilação probatória em se tratando de mandado de segurança, devido ao seu rito abreviado, devendo, portanto, o direito líquido e certo perseguido apresentar-se inequivocamente. III - Ausente prova pré-constituída, não há como reconhecer a certeza e a liquidez do direito postulado pelos impetrantes e, por conseguinte, se foram preenchidos os requisitos exigidos na legislação específica necessários à progressão funcional, nos termos da Leis nºs 15.694/06 e 17.093/2010. Desta forma, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 326585-68.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2031 de 19/05/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. I - Em face do regramento contido no art. 8º da Lei nº 15.694/06, compete ao titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta, exsurgindo-se daí sua legitimidade passiva ad causam no caso vertente. II - É incomportável a dilação probatória em se tratando de mandado de segurança, devido ao seu rito abreviado, devendo, portanto, o direito líquido e certo perseguido apresentar-se inequivocamente. III -...
DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MORA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMEIRISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. 1. Os recorrentes não obtiveram êxito em demonstrar a necessidade da produção da prova testemunhal, podendo-se concluir que a matéria versada independe da realização da aludida prova, haja vista que a abusividade de cláusula contratual pode ser verificada mediante análise dos documentos carreados, não constituindo, portanto, a oitiva de testemunhas, ato imprescindível ao julgamento do mérito da ação. 2. Tendo sido todas as questões levantadas pelas partes, devidamente abordadas e decididas pelo magistrado a quo, não há falar que a sentença está ausente de fundamentação, o qual baseou seu entendimento no direito e provas juntadas aos autos. 3. Considerando que na Cédula Rural consta a ausência de reserva de meação e a entrega de imóvel de terceiros para garantia hipotecária, e que este pode ser penhorado e vendido judicialmente, não há que se cogitar que a execução corra sem a participação destes no processo, razão pela qual não se pode declarar a ilegitimidade dos executados. 4. A mora, em conformidade com a legislação que rege o título executivo acostado aos autos, se dá mediante o simples descumprimento de obrigação legal ou contratual. 5. A prorrogação da dívida originada de crédito rural, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, constituirá direito do devedor e não uma faculdade conferida à instituição financeira, situação não demonstrada na hipótese, pois sequer há notícias nos autos de requerimento administrativo junto Banco pelos devedores. 6. Presentes os requisitos da certeza e exigibilidade da cédula rural, porquanto elaborada em conformidade com os requisitos legais. 7. Não há falar em nulidade do título ou em violação à boa-fé objetiva pelo fato de se tratar de contrato de adesão, no qual é restringida a liberdade de discussão das cláusulas, haja vista que tal direito pode ser exercido pelo contratante, via judicial, em caso de eventual ilegalidade. 8. Inexiste impedimento de que o crédito rural sofra atualização monetária e, no caso, não há aplicação da equivalência do preço do produto, pois tal índice não reflete a reconstituição do real valor monetário, conforme jurisprudência da Corte Superior e, ademais, possível o INPC em detrimento da TR, por ser mais favorável ao devedor. 9. Os juros remuneratórios, em cédula rural, devem ser limitados em 12% ao ano e, no caso, foram fixados em 8,750% ao ano, não havendo falar em abusividade ou violação à legislação de regência, mormente por que não pode tomar por base o bônus de adimplemento, porquanto este somente incide em caso de pagamento da dívida nos seus respectivos vencimentos. 10. Os juros de mora de 1% ao ano foram fixados em conformidade com a legislação, não havendo qualquer abusividade na cobrança de tal encargo no período de anormalidade. 11. É devida a capitalização mensal de juros por haver expressa autorização de cobrança na cédula rural. 12. Nos termos do Decreto nº 167/67, extrai-se a inexistência de previsão legal acerca da possibilidade de cobrança da comissão de permanência, sendo pacífico na jurisprudência sua vedação em pactos desta natureza. 13. A multa moratória contratada em 10% (dez por cento) do valor devido, revela-se ilegal, já que o limite estabelecido por lei é de 2% (dois por cento). 14. RECURSOS APELATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJGO, APELACAO CIVEL 286334-88.2010.8.09.0127, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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DUPLA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. MORA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. CONTRATO DE ADESÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMEIRISTA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. 1. Os recorrentes não obtiveram êxito em demonstrar a necessidade da pro...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA DIAGNOSTICADA. PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA. 1. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. A conduta omissiva do Impetrado, em não custear o integral tratamento médico prescrito à substituída, configura violação a direito líquido e certo, pois comprovada enfermidade que demanda tratamento urgente, conf. relatório médico incluso (fls. 52/53). 3. Compete ao Poder Público o ônus de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida e à saúde. A demanda pode ser direcionada a qualquer dos entes federativos, dada a solidariedade entre estes, quando o tema é a manutenção da saúde dos cidadãos, assegurando ao Impetrante Substituído a obtenção do tratamento medicamentoso prescrito - insulinas e insumos específicos. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 59720-13.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA DIAGNOSTICADA. PRECEITO CONSTITUCIONAL ASSECURATÓRIO DO DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OMISSÃO DA AUTORIDADE PÚBLICA. 1. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. A conduta omissiva do Impetrado, em não custear o integral tratamento médico prescrito à substituída, configura viola...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL CONTRATADA. CARÁTER DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 011/92 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADIS Nºs 4357 E 4425, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 25/03/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ (CPC/73, ARTIGO 20, §§ 3º E 4º). 1) - Versando o caso sobre relação jurídica de trato sucessivo, em que suposto direito vem sendo lesado ao longo do tempo, não ocorre a prescrição de fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, levando-se em consideração a vigência da lei que efetivamente causou prejuízos à parte. 2) - Mesmo inexistindo disposição expressa sobre o adicional de hora extra na Lei Estadual nº 13.909/2001, por tratar-se de um direito fundamental previsto na Constituição e, portanto, com eficácia legal e aplicação imediata, não merece reparos a sentença que reconheceu que a parte autora (professora) faz jus a receber as horas extras laboradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal, porquanto que em função da substituição a parte autora teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência. 3) - Correção monetária e juros de mora para a Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/09. Ausência de decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a modulação temporal dos efeitos do julgamento declaratório de inconstitucionalidade proferido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF. Aplicação da antiga sistemática. Cumprimento às decisões proferidas nas Reclamações nº 18016 e 17485. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem ser efetuados respeitada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, até que sejam modulados seus efeitos. Assim, na espécie, sobre as diferenças vencimentais a serem pagas pela municipalidade requerida, devem incidir correção monetária, a contar do vencimento de cada salário, pelo IPCA, até 29/6/2009, data da véspera da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo que, após esse período, aplicam-se os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 17485/DF. Os juros de mora, por sua vez, são devidos, a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança. 4) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do julgador, observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, atentando-se também aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) - REMESSA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 77740-64.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2066 de 12/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELO VOLUNTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. HORAS ADICIONAIS SUPERIORES À CARGA HORÁRIA MENSAL CONTRATADA. CARÁTER DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. ART. 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 011/92 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS ADIS Nºs 4357 E 4425, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 25/03/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ (CPC/73, ART...