Mandado de segurança. Servidor público. Progressão. Ilegitimidade passiva afastada. Prova pré-constituída. Ausência. Direito líquido e certo inexistente. I - Em razão do disposto no art. 8º da Lei Estadual n.º 17.093/2010, compete ao titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta, exsurgindo daí a legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação em concreto. II - Ausente prova pré-constituída do direito aventado na exordial, consubstanciada na demonstração do preenchimento de todos os requisitos indispensáveis para a concessão da progressão perseguida, notadamente a comprovação da oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda e, ainda, sendo incomportável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, a denegação da segurança, por inexistir o alegado direito líquido e certo dos impetrantes, é medida que se impõe. Segurança denegada.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 123940-20.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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Mandado de segurança. Servidor público. Progressão. Ilegitimidade passiva afastada. Prova pré-constituída. Ausência. Direito líquido e certo inexistente. I - Em razão do disposto no art. 8º da Lei Estadual n.º 17.093/2010, compete ao titular da Secretaria de Cidadania e Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta, exsurgindo daí a legitimidade da autoridade coatora para figurar no polo passivo da ação em concreto. II - Ausente prova pré-constituída do direito aventado na exordial, consubstanciada na demonstração do preenchimento de todos os requisitos indispe...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DUPLICATA SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Não há se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que nos autos encontram-se presentes todos os elementos necessários à convicção do julgador. II - A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar relacionada a determinado negócio jurídico subjacente, consistente em compra e venda mercantil ou prestação de serviço. III- Embora a duplicata possa não ser aceita, isto não impede, em regra, a cobrança do crédito nela descrito, pois o aceite da duplicata pode ser suprido pelo protesto, desde que comprovada a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço. IV - Demonstrada a existência do negócio subjacente as duplicatas, através da nota fiscal, e comprovada a entrega da mercadoria, não há dúvida de que é exigível o título, mesmo que não conste o aceite da sacada.V - Tendo a autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do CPC/193), com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a Ré de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, impõe-se à parte Ré a obrigação de efetuar o pagamento da dívida descrita nos referidos documentos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 147109-25.2014.8.09.0091, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. DUPLICATA SEM ACEITE. IRRELEVÂNCIA. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. COMPROVAÇÃO RELAÇÃO JURÍDICA DE COMPRA E VENDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. Não há se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que nos autos encontram-se presentes todos os elementos necessários à convicção do julgador. II - A duplicata mercantil é um título de crédito de natureza causal, tendo como pressuposto sempre estar re...
MANDADO SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - 2016. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Afasta-se a alegação de perda de objeto do writ, por já ter sido aplicada a prova objetiva, impossibilitando a participação do impetrante no certame, pois caso verificada a existência de direito direito líquido e certo, subsistiria o interesse no reconhecimento judicial de seus direitos. II - A Portaria n. 7.214/2015 está de acordo com o art. 8º, IV da Lei Estadual n. 11.596/91, segundo o qual o aspirante ao ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais Auxiliares (CHOA) deverá ter, pelo menos, 10 (dez) anos na graduação de sargento, sendo 02 (dois) anos na graduação de 1º sargento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 50056-55.2016.8.09.0000, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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MANDADO SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO CONFIGURADA. CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS AUXILIARES DA POLÍCIA MILITAR - 2016. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Afasta-se a alegação de perda de objeto do writ, por já ter sido aplicada a prova objetiva, impossibilitando a participação do impetrante no certame, pois caso verificada a existência de direito direito líquido e certo, subsistiria o interesse no reconhecimento judicial de seus direitos. II - A Portaria n. 7.214/2015 está de acordo com o art. 8º, IV da Lei Estadual n. 11.596/91, segundo o qual o a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA VENCIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 16.036/2007. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 9494/97. 1. O mandado de injunção não é o remédio cabível para se pleitear o a cobrança de reajuste salarial concedido pela Lei nº. 16.036/2007. Não há se falar em carência do direito de ação, já que, a via eleita é adequada. 2. A inércia do chefe do Executivo em editar decreto regulamentador das formas de sua execução pode ser suprida pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado, uma vez que o direito já foi garantido por preceito legal. 3. A atualização da divida da Fazenda Pública, aplica-se a Lei nº 9.494/97, com a alteração trazida pela Lei nº 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F daquele dispositivo, estabelecendo que, a partir de então, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 429720-29.2012.8.09.0024, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA VENCIMENTO. VIA INADEQUADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 16.036/2007. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 9494/97. 1. O mandado de injunção não é o remédio cabível para se pleitear o a cobrança de reajuste salarial concedido pela Lei nº. 16.036/2007. Não há se falar em carência do direito de ação, já que, a via eleita é adequada. 2. A inércia do chefe do Executivo em editar decreto regulamentador das formas de sua execução pode ser suprida pelo Estado-Juiz, mediante provocação do interessado, uma vez que o direito já foi garantido por precei...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ATERRO SANITÁRIO. CONSTRUÇÃO. I - A construção de aterro sanitário atende à determinação constante do artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.305/2010, quanto à adequada disposição final dos resíduos sólidos. Destarte, ainda que a coleta de recicláveis se compatibilize com o funcionamento de um aterro sanitário, forçoso é convir que a implementação deste no Município de Cavalcante é medida que se impõe. II - Como é cediço, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional que obriga todos os entes federativos. Neste sentido, na elaboração do orçamento anual, a Administração Pública Municipal deve prever o quantum necessário para atender à referida exigência constitucional. III - De conformidade com precedente do excelso Supremo Tribunal Federal, o “Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes”. Desta forma, evidenciada a necessidade de determinação judicial para construção de aterro sanitário e outras medidas, a fim de que garantido o direito constitucional assegurado no artigo 225, mister se faz mantida a sentença singular, que nesta linha de raciocínio se pautou. IV - Não há que se falar em dilação do prazo para a regularização do depósito de dejetos sólidos urbanos, porquanto, nos termos do artigo 54 da Lei nº 12.305/2010, a implementação de tal medida se findou em 02 de agosto de 2014. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 523917-28.2007.8.09.0031, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR DANOS CAUSADOS AO MEIO AMBIENTE. ATERRO SANITÁRIO. CONSTRUÇÃO. I - A construção de aterro sanitário atende à determinação constante do artigo 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.305/2010, quanto à adequada disposição final dos resíduos sólidos. Destarte, ainda que a coleta de recicláveis se compatibilize com o funcionamento de um aterro sanitário, forçoso é convir que a implementação deste no Município de Cavalcante é medida que se impõe. II - Como é cediço, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito constitucional que o...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. 1. A educação infantil é direito indisponível, constitucionalmente garantido, nos termos do art. 208, CF. Por conseguinte, é dever do Poder Público, no âmbito de sua competência, promover o acesso das crianças à educação. 2. Se o ente público apresenta deficiência para efetivar a garantia fundamental, não pode justificar sua omissão a pretexto de desequilíbrio orçamentário, devendo prevalecer o direito à educação, ainda que por intermédio de instituição privada, às suas custas, até que surjam vagas na instituição pública. Reexame necessário conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 188907-72.2015.8.09.0012, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CMEI-CENTRO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO. 1. A educação infantil é direito indisponível, constitucionalmente garantido, nos termos do art. 208, CF. Por conseguinte, é dever do Poder Público, no âmbito de sua competência, promover o acesso das crianças à educação. 2. Se o ente público apresenta deficiência para efetivar a garantia fundamental, não pode justificar sua omissão a pretexto de desequilíbrio orçamentário, devendo prev...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 1 - Observada a exacerbação na fixação da pena-base, fundamentada na análise equivocada de circunstâncias judiciais, a mitigação da reprimenda é medida que se impõe. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Se a confissão do apelado serviu de alicerce para a condenação, deve funcionar como circunstância atenuante obrigatória. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 3 - Face a data de trânsito em julgado da sentença condenatória noticiada, deve ser reconhecida a agravante disposta no art. 61, inc. I do Código Penal. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 4 - Segundo precedente sedimentado pela Terceira Seção do STJ, admite-se a compensação entre a atenuante de confissão e a agravante da reincidência por se tratarem de circunstâncias da mesma natureza e de igualdade de valores, devendo ser procedida, de ofício, à readequação da pena. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. PROVIDO. 5 - Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, altera-se o regime de cumprimento de pena do aberto para o semiaberto. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DE OFÍCIO. 6 - O apelado não faz juz à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que é reincidente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De ofício, reduzida a pena-base, compensada a atenuante da confissão com a agravante da reincidência e afastado o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 409050-04.2011.8.09.0024, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 04/08/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DE OFÍCIO. 1 - Observada a exacerbação na fixação da pena-base, fundamentada na análise equivocada de circunstâncias judiciais, a mitigação da reprimenda é medida que se impõe. AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Se a confissão do apelado serviu de alicerce para a condenação, deve funcionar como circunstância atenuante obrigatória. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. 3 - Face a data de trânsito em julgado da sentença condenatória noticiada, deve se...
Data da Publicação:04/08/2016
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SAÚDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGURANÇA. Ofende direito líquido e certo o ato omissivo da Administração Pública em propiciar os meios necessários ao fornecimento de suplemento alimentar à paciente substituída, admitindo correção, via mandamus, eis que é dever das autoridades públicas assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal e normas infraconstitucionais. Precedentes do STJ. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 309683-22.2015.8.09.0103, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OBRIGATÓRIA. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SAÚDE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA SEGURANÇA. Ofende direito líquido e certo o ato omissivo da Administração Pública em propiciar os meios necessários ao fornecimento de suplemento alimentar à paciente substituída, admitindo correção, via mandamus, eis que é dever das autoridades públicas assegurar a todas as pessoas, indistintamente, o direito à saúde, conforme preconizado no artigo 196 da Constituição Federal e normas infraconstitucionais. Precedentes do STJ. RE...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TERAPIA MEDICAMENTOSA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública e do Estado em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, de acordo com a prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. 3. A cominação de multa diária é admissível, mas apenas, quando estiver efetivamente comprovada a desídia do poder público em cumprir a determinação judicial, não sendo o caso de já determiná-la no julgamento do mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 170407-57.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TERAPIA MEDICAMENTOSA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública e do Estado em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, de acordo co...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TERAPIA MEDICAMENTOSA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública e do Estado em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, de acordo com a prescrição médica, constitui ofensa a direito líquido e certo reparável pela via eleita. 3. A cominação de multa diária é admissível, mas apenas, quando estiver efetivamente comprovada a desídia do poder público em cumprir a determinação judicial, não sendo o caso de já determiná-la no julgamento do mandado de segurança. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 148276-88.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TERAPIA MEDICAMENTOSA. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. NEGATIVA DO SECRETÁRIO DE SAÚDE ESTADUAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Direito indisponível insculpido na CF/88 e na legislação infraconstitucional assecuratório das garantias inerentes à cidadania, exemplificativamente, à vida, saúde, alimentação, educação e à dignidade da pessoa. 2. Incontroverso que a negativa/omissão da autoridade pública e do Estado em propiciar o medicamento necessário ao tratamento de saúde da paciente, de acordo co...
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO(REJEITADA). OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO(DESNECESSIDADE). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS(DEVER DO ESTADO). 1- Merece ser rejeitada a tese de carência do direito de ação, sob a alegação de ausência de prova pré constituída, inadequação da via processual eleita e necessidade de dilação probatória, quando comprovada a existência de enfermidade grave suportada pela menor substituída. 2- Não merece acolhimento a intenção de oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, uma vez que tal consulta é opcional, sendo incompatível com o rito processual da ação de mandado de segurança, o qual exige prova pré-constituída, conforme precedentes desta Corte. 3- É obrigação do Poder Público assegurar a toda pessoa física, indistintamente, o direito à vida e à saúde, conforme previsto no art. 196 da Constituição Federal, competindo-lhe fornecer, de forma gratuita, os medicamentos necessários ao tratamento da paciente. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 196390-58.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TESE DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO(REJEITADA). OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO(DESNECESSIDADE). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS(DEVER DO ESTADO). 1- Merece ser rejeitada a tese de carência do direito de ação, sob a alegação de ausência de prova pré constituída, inadequação da via processual eleita e necessidade de dilação probatória, quando comprovada a existência de enfermidade grave suportada pela menor substituída. 2- Não merece acolhimento a intenção de oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, uma vez que tal consulta é opcional, sendo incompatível co...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. DIABETES MELLITUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez comprovada, por meio de documentos, a doença da qual se encontra acometido o substituído, o seu estado grave de saúde, a necessidade do tratamento contínuo prescrito por médico, e a negativa do Poder Público em fornecê-lo, afigura-se presente a prova pré-constituída do seu direito líquido e certo, sendo a concessão da segurança medida que se impõe. REMESSA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 355387-26.2015.8.09.0146, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. DIABETES MELLITUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À VIDA E À SAÚDE. 1. Nos termos do art. 196 da CF, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outras consequências. 2. Uma vez comprovada, por meio de documentos, a doença da qual se encontra acometido o substituído, o seu estado grave de saúde, a necessidade do tratamento contínuo prescrito por médico, e a negativa do Poder Público em fornecê-lo, afigu...
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS. MERCADORIA ENTREGUE A TERCEIRA PESSOA PARA TRANSPORTE MEDIANTE CONTRATO VERBAL À DESTINATÁRIA. DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE. MERCADORIA DETERIORADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR. O Código de Processo Civil vigente à época, distribuía o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito (artigo 333, II). 2. In casu, a requerente não se desincumbiu do munus processual supracitado, deixando para tanto, de produzir e/ou de requerer a produção de provas a sustentar o seu pedido, vez que nenhum documento colacionado aos autos comprova o suposto contrato verbal de transporte existente entre as partes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 184444-27.2013.8.09.0087, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE BENS. MERCADORIA ENTREGUE A TERCEIRA PESSOA PARA TRANSPORTE MEDIANTE CONTRATO VERBAL À DESTINATÁRIA. DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE. MERCADORIA DETERIORADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO VESTIBULAR. O Código de Processo Civil vigente à época, distribuía o ônus da prova de igual forma entre as partes, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (artigo 333, I) e ao réu, a seu turno, a existência de fa...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de Goiás e do Secretário Estadual de Saúde. Precedentes. 2 - Frente a comprovação da enfermidade que acomete a substituída processualmente e da necessidade da medicação prescrita, ainda, patenteado o ato omissivo da autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, ante a demonstração do direito líquido e certo. 3 - Atentando-se à urgência da medida deferida, com vistas à preservação dos direitos à vida e à saúde, é possível o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos ao substituído, na hipótese de recalcitrância da autoridade no cumprimento da ordem mandamental. Precedentes do STJ e desta Corte. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 403427-75.2015.8.09.0134, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. BLOQUEIO DE CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos dos arts. 6º e 196 da CF/88, o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, impondo-lhe realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos aos que necessitem. Destarte, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado de...
MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SUBSTITUÍDO (IDOSO). PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO INTEGRANTE DO SUS. VALIDADE. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NAS LISTAGENS PÚBLICAS, PORÉM, IMPRESCINDÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 - Não há falar em inadequação da via eleita (mandado de segurança) quando demonstradas nos autos, por meio de prova pré-constituída, a patologia de que é portador o substituído, a necessidade do medicamento requestado e a omissão do Poder Público em fornecê-lo. 2 - A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é providência afeta ao exclusivo critério do magistrado, por se consubstanciar em medida que o auxiliará na formação de seu juízo de valor. No caso, procedeu-se à oitiva da mencionada Câmara, que concluiu, em seu parecer, pela indispensabilidade do fármaco requestado (Sunitinibe 37,5mg) ao tratamento de saúde do substituído, já idoso. 3 - É dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas (art. 196, CF), assegurar a todos o direito à saúde, de modo universal e igualitário, incluindo-se aí o fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento daquele a quem foi prescrito, enquanto se fizer necessário. 4 - O fato de os laudos e relatórios médicos trazidos com a inicial não terem sido subscritos por profissionais do SUS não é hábil, por si só, a destitui-los de credibilidade. 5 - Ainda que o medicamento requestado não esteja incluso nas listagens do SUS, não há óbice a seu fornecimento se comprovada sua imprescindibilidade ao tratamento de saúde do postulante (no caso, o fármaco foi prescrito como “última opção de tratamento” ao substituído). 6 - A omissão do ente público em prestar terapia medicamentosa adequada à pessoa enferma, utilizando-se de entraves burocráticos, constitui ofensa a direito líquido e certo, amparável por mandado de segurança. 7 - Em se tratando de medicamento de uso contínuo, faz-se necessária a renovação periódica do receituário médico pelo impetrante, no caso, a cada noventa dias (Enunciado de Saúde Pública n. 02/CNJ). 8 - É possível (e legítimo), se houver recusa do Poder Público e risco de grave comprometimento da saúde do postulante, o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento do medicamento indispensável (REsp. n. 1069810/RS - Recurso Repetitivo). Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 137516-80.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULDADE DO JULGADOR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DO SUBSTITUÍDO (IDOSO). PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA COM METÁSTASES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO POR MÉDICO NÃO INTEGRANTE DO SUS. VALIDADE. MEDICAMENTO NÃO INCLUSO NAS LISTAGENS PÚBLICAS, PORÉM, IMPRESCINDÍVEL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA....
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REFORMA EMERGENCIAL. SITUAÇÃO DEGRADANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A AGENTE PÚBLICO. PARTE INTEGRANTE DA LIDE. OMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A Constituição da República defende, em seu artigo 5º, inciso XLIX, que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Este dispositivo é um dos pilares do princípio da humanidade das penas, e visa o seu caráter ressocializador, devendo prevalecer, quando em contraposição dois princípios constitucionais, aquele que melhor condiz com a preservação da vida e da dignidade humana. II - O estado calamitoso dos estabelecimentos prisionais, a superlotação, a ausência de condições básicas de segurança, higiene e salubridade, resultados da omissão estatal, faz inquestionável o dever do Estado de Goiás em garantir direitos humanos e Constitucionais dos presos que se encontram sob a sua tutela. III - É plenamente viável tanto a concessão liminar contra a Fazenda Pública, como a fixação de multa cominatória, com excepcional bloqueio de verbas públicas, tudo para garantir a efetividade da decisão que impõe obrigação de fazer, sobretudo quando resguardado o próprio objeto da ação, por se compatibilizar com o artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil/1973. IV- De acordo com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública, sendo possível sua extensão ao agente público que participou do processo, visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional. V- Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar os direitos à saúde, à vida e à dignidade, dada a prevalência dos direitos tutelados neste feito. VI - Somente é possível a ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública em situações de omissão abusiva ou estrita necessidade em virtude de fatos que coloquem em risco a instituição ou as pessoas que dela dependem, o que é o caso em espeque. VII - Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da omissão da Administração Pública. VIII - Demonstrado que a precária situação da cadeia pública de Montes Claros de Goiás coloca em risco a integridade física e moral dos presos, assegurada no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, bem como a dignidade, saúde e segurança destes, dos servidores que tralham na instituição e da população local, mostra-se adequada a manutenção da decisão que determinou a reforma emergencial do estabelecimento prisional ou a imediata transferência dos presos provisórios e condenados para outras unidades prisionais da Administração Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR REVOGADA.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 75565-85.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REFORMA EMERGENCIAL. SITUAÇÃO DEGRADANTE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. BLOQUEIO VERBA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A AGENTE PÚBLICO. PARTE INTEGRANTE DA LIDE. OMISSÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA NECESSÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A Constituição da República defende, em seu artigo 5º, inciso XLIX,...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. EXISTÊNCIA DE TRÊS VAGAS. CARGOS PREENCHIDOS DE FORMA PRECÁRIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de concurso público a mera expectativa de direito à nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, transmuda-se em direito líquido e certo quando, dentro daquele período, ocorre contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, mostraram-se aptos a ocuparem os mesmos cargos ou funções. 2. Embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais, cabe-lhe, quando vencida, reembolsar a parte vencedora dos valores que esta antecipou. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 474270-76.2014.8.09.0174, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM SEGUNDO LUGAR. EXISTÊNCIA DE TRÊS VAGAS. CARGOS PREENCHIDOS DE FORMA PRECÁRIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, em sede de concurso público a mera expectativa de direito à nomeação dos aprovados, dentro do prazo de validade do certame, transmuda-se em direito líquido e certo quando, dentro daquele período,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO CANDIDATO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. 1. Ao portador de necessidades especiais, comprovadas no momento da inscrição, deve ser assegurado o direito de realização da prova de aptidão física adaptada à sua deficiência, sob pena de violação aos princípios da isonomia e legalidade. 2. Inexistindo no edital quaisquer critérios diferenciadores para a participação dos candidatos especiais na etapa referente ao 'Teste de Aptidão Física', resta evidenciada a afronta ao princípio constitucional da igualdade e ao direito líquido e certo do candidato que como tal se apresenta, impondo a nulidade do ato que culminou na desclassificação. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 321558-07.2015.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO ÀS NECESSIDADES ESPECIAIS DO CANDIDATO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS DE REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA. 1. Ao portador de necessidades especiais, comprovadas no momento da inscrição, deve ser assegurado o direito de realização da prova de aptidão física adaptada à sua deficiência, sob pena de violação aos princípios da isonomia e legalidade. 2. Inexistindo no...
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de Leite Infantil. Omissão do Secretário de Saúde do Município. Ofensa a direito líquido e certo. Restando comprovada a existência de alergias graves, a necessidade do tratamento e a omissão do Poder Público Municipal em atender às necessidades da filha da impetrante, mostra-se patente a presença do direito líquido e certo da paciente. In casu é obrigação do município, através de seu Secretário de Saúde, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida, à saúde, posto que se encontram incumbidos por imposição constitucional a prestar assistência e fornecer tratamentos e medicamentos à população conforme o teor dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. Remessa obrigatória desprovida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 148438-61.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de Leite Infantil. Omissão do Secretário de Saúde do Município. Ofensa a direito líquido e certo. Restando comprovada a existência de alergias graves, a necessidade do tratamento e a omissão do Poder Público Municipal em atender às necessidades da filha da impetrante, mostra-se patente a presença do direito líquido e certo da paciente. In casu é obrigação do município, através de seu Secretário de Saúde, assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à vida, à saúde, posto que se encontram incumbidos por imposição constitu...
Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete a substituída, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. IV - Renovação periódica da receita médica. Afigura-se necessária a renovação periódica (anual) da receita médica, nos termos do Enunciado de Saúde Pública n. 02, do CNJ, para demonstrar a eficácia e o prosseguimento do tratamento. Segurança concedida.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 193484-95.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
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Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde. I - Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II - Carência da Ação. Inadequação da via eleita. Prova pré-constituída. As prescrições e os relatórios elaborados por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano na impetração do mandamus, justificam a concessão da segurança pleiteada. III - Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTR...