ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.
1. Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
Precedentes.
2. Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante o trâmite processual deste mandado de segurança, esgotou-se o prazo de validade do concurso, uma vez que foi prorrogado, em 12.06.2012, por dois anos. Dessa forma, tendo transcorrido o prazo de validade do concurso sem notícia de nomeação da recorrente, consolidou-se seu direito sujeito à nomeação, conforme orienta a jurisprudência dessa E. Corte Superior".
3. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, dentro do prazo de validade do certame.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o edital do concurso público ofereceu um total de "1.377 (um mil trezentos e setenta e sete) vagas de cargos efetivos com escolaridade de nível superior, nível médio e de nível fundamental, em diversas áreas, para atender, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, o Hospital Regional de Cacoal", com disponibilidade de 558 (quinhentos e cinquenta e oito) cargos de técnico em enfermagem, e há prova pré-constituída de que a impetrante foi classificada em 375º lugar.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a investidura da impetrante no cargo de técnico em enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, vinculando-se ao Hospital Regional de Cacoal.
(RMS 45.556/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM RAZÃO DE ORDEM JUDICIAL. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. PRAZO DO CERTAME EXAURIDO.
1. Inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
Precedentes.
2. Contudo, assiste razão à impetrante quanto ao seu direito subjetivo de tomar posse, pois, como bem destacou o parecer do Parquet Federal, "durante...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 30/05/2016RJP vol. 70 p. 157
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. DESERÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SITUAÇÃO SIMILAR À EXISTENTE NA ESFERA FEDERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE..
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 673/STF. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE-GERAL. PRECEDENTE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança no pleito mandamental impetrado em prol da anulação da aplicação de pena administrativa por infração disciplinar; é alegado que os Decretos Estaduais 4.713/96 e 4.717/96 seriam inconstitucionais, bem como várias outras máculas de caráter jurídico-formal.
2. É certo que as normas jurídicas alegadamente inconstitucionais - Decreto Estadual 4.713/96 (Regulamenta o Conselho de Disciplina da Polícia Militar) e Decreto Estadual 4.717/96 (Regulamento Disciplinar da Polícia Militar) - existem para disciplinar de modo detalhado o que determina o art. 46 da Lei Estadual 8.033/75 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado) em simetria ao que ocorre na União com o Decreto Federal 4.346/2002 e o art. 47 da Lei 6.880/80.
3. O Supremo Tribunal Federal não chegou a emitir o pronunciamento de mérito sobre a alegação de violação da reserva legal no caso da União, ou unidade da Federação, e fixar em Decreto o regulamento disciplinar dos servidores militares, com base em determinação legal. Precedente: ADI 3.340, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, acórdão publicado no DJ em 9.3.2007, p. 25 e no Ementário vol. 2267-01, p. 89.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no qual se afirmou que a fixação de normas para promoção, por meio de Decreto Federal, não ofendia o princípio da reserva legal, por decorrer de determinação direta da legislação federal: MS 8.329/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, publicado no DJ em 9.12.2003, p. 206.
4. Em razão dos precedentes citados, que indicam a possibilidade constitucional de regulamentação de legislação, de modo a fixar os procedimentos aplicáveis ao processo disciplinar dos militares, não localizo a inconstitucionalidade ou violação do art. 100, § 7º, e do art. 22, ambos da Constituição do Estado de Goiás, nem tampouco do art. 144, V, § 7º, da Constituição Federal.
5. Não assiste razão à alegação de nulidade em razão da insuficiência do laudo psiquiátrico acostado aos autos, o qual confirmou que o recorrente teria sanidade; a contraposição do laudo juntado aos autos não seria possível em sede de mandado de segurança, uma vez que o cotejo de outras posições médicas divergentes, no presente feito, exigiria dilação probatória, a qual é vedada no rito do remédio heróico. Precedente: AgRg no RMS 20.451/RS, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.9.2015.
6. Não há falar em nulidade pela violação do art. 13, II, do Decreto Estadual 4.713/96, ou seja, por excesso de prazo para emissão da decisão do Conselho de Disciplinar; não há no ordenamento estadual norma que preveja nulidade por excesso de prazo e, no caso concreto, não se verifica a existência de prescrição da pretensão punitiva, em similaridade ao quadro fático que já foi aferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso no qual a questão foi apreciada em cotejo ao ordenamento jurídico dos militares do Estado de Goiás.
Precedente: RMS 22.032/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.2.2011.
7. Inexiste falar em cerceamento de defesa, uma vez que as provas dos autos indicam que houve a plena participação do advogado do recorrente em todas as fases processuais, inclusive nas sessões de interrogatório e de inquirição de testemunhas, bem como houve a apresentação de alegações finais (fls. 376-377).
8. O caso dos autos aprecia a alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar e, assim, no caso concreto não incide o art. 125, § 4º, da Constituição Federal que apenas se aplica aos crimes militares, nos termos da Súmula 673 do STF ("o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo"). Precedente: AgRg no RMS 43.647/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015.
Recurso ordinário improvido.
(RMS 45.688/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. PENALIDADE DE EXCLUSÃO. DESERÇÃO. DECRETOS ESTADUAIS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. SITUAÇÃO SIMILAR À EXISTENTE NA ESFERA FEDERAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PSIQUIÁTRICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. PRECEDENTE..
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICÁVEL. SÚMULA 673/STF. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO COMAN...
RECLAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINAÇÃO DE LANÇAMENTO DO SEU NOME NO LIVRO DO ROL DE CULPADOS, COM COMUNICAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL, AO IIRGD E AO TRE. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 11.11.2014, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o reclamante, ante a atipicidade da conduta que lhe foi imputada.
2. Embora no referido julgamento o colegiado tenha registrado a ausência da prática de fato típico por parte do reclamante, o magistrado singular entendeu que deveriam ser mantidos os efeitos secundários da condenação, não atendendo, assim, ao comando contido no acórdão proferido por esta Corte Superior, pois, uma vez reconhecida a atipicidade da sua conduta, inexiste qualquer crime que lhe possa ser assestado, o que impede a preservação da ação penal e de quaisquer das consequências da prolação do édito repressivo.
3. Reclamação julgada procedente para cassar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Carlos, por meio da qual se determinou a intimação do reclamante para pagar as custas processuais, bem como o lançamento do seu nome no livro do rol dos culpados, com comunicação à Polícia Federal, ao IIRGD e ao TRE.
(Rcl 25.560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECLAMAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DA CONDUTA DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DETERMINAÇÃO DE LANÇAMENTO DO SEU NOME NO LIVRO DO ROL DE CULPADOS, COM COMUNICAÇÃO À POLÍCIA FEDERAL, AO IIRGD E AO TRE. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. Em sessão de julgamento realizada em 11.11.2014, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, concedeu habeas corpus de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o reclamante, a...
RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul discrepou da orientação pacificada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, que no julgamento do Recurso Especial 1.485.830/MG, examinado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou que o ilícito em questão é de perigo abstrato, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento do pleito formulado na inicial.
2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 71005633698, determinando-se o regular processamento do feito instaurado contra o interessado.
(Rcl 28.824/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 03/06/2016)
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RECLAMAÇÃO. PERMISSÃO OU ENTREGA DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
1. No caso dos autos, ao classificar o delito previsto no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro como de perigo concreto, a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul discrepou da orientação pacificada pela 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, q...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os recorrentes, no ato da interposição do Recurso Especial, devem comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.
2. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei 1.060/1950.
3. Mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados a esta egrégia Corte e devolvidos integralmente por via eletrônica aos Tribunais de origem (art. 6º da Resolução STJ 4/2013), é necessário o recolhimento das custas judiciais, ficando violado o art. 511 do Código de Processo Civil.
4. Ademais, o art. 511, § 2º, do CPC somente é aplicável na hipótese de recolhimento a menor, e não quando inexiste o pagamento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 649.474/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 22/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ.
1. A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de que os recorrentes, no ato da interposição do Recurso Especial, devem comprovar o recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais, bem como dos valores exigidos pelo Tribunal de origem.
2. Apesar da possibilidade de requerimento da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, quando requerida no curso do processo, deve o pedido ser formulado em petição avulsa e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 719.452/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/19...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DECORRENTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. RESULTADO ÚTIL AFASTADO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão consignou, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, com destaque ao contrato firmado entre as partes, a existência de previsão contratual que determinava a devolução dos valores cobrados a título de mediação no caso de não aprovação do financiamento na hipótese. Portanto, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal a quo, seria inevitável o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
2. No caso concreto, a solução da presente controvérsia depende, necessariamente, de interpretação da cláusula resolutória contratualmente estipulada, procedimento que não se mostra plausível em virtude do rigor contido na Súmula n° 5 desta Corte.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.582/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESCISÃO DECORRENTE DO NÃO APERFEIÇOAMENTO DE CONDIÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA. RESULTADO ÚTIL AFASTADO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7, AMBAS DO STJ. TESE RECURSAL FUNDADA EM PREMISSA NÃO RECONHECIDA. SUMULAS NºS 283 E 284, AMBAS DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte.
Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a es...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada expressamente consignou a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto ao pleito de majoração dos danos morais decorrentes de inscrição indevida.
3. Impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito.
4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.920/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relati...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73 se, não apreciadas as matérias trazidas no bojo do acórdão de embargos infringentes, não foram opostos embargos de declaração pela parte interessada.
3. Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido acerca da responsabilidade concorrente da agravante em indenizar os agravados, firmado nos fatos circunstanciados presentes na lide, impossível a sua revisão na via especial. Tem aplicação a Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.234/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. AGRAVO. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que extingue a ação principal sem julgamento de mérito, determinando o prosseguimento do processo em relação à reconvenção.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 751.625/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO. AGRAVO. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE SEGUE A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento do acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que admite a i...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas.
3. O acórdão, a partir da análise dos elementos de convicção dos autos, concluiu pela necessidade da produção de nova prova pericial visando estabelecer o valor da indenização determinada pela sentença exequenda. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a Instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
3. Tendo a sentença executada determinado o pagamento de todo e qualquer tratamento necessário à recuperação da ora agravada, cujo valor total deve ser apurado na fase de liquidação, nada mais lógico do que a realização das perícias tidas pelas instâncias ordinárias como necessárias à quantificação desse montante, não se caracterizando com isso a alegada ofensa à coisa julgada.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos óbices invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser ele integralmente mantido.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 762.160/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVA PROVA PERICIAL. DEFERIMENTO. NECESSIDADE VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes ser concedido o pagamento de pensão mensal com valor referente a 2/3 da remuneração mensal de seu finado marido/pai, a título de alimentos até o julgamento exauriente do feito. Portanto, a reforma do aresto neste aspecto demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 860.625/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de ser deferida a antecipação de tutela aos agravados a fim de lhes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese da recorrente acerca da não ocorrência do evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito da eg. Segunda Seção, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 869.645/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese da recorrente acerca da não ocorrência do evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2....
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1.973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.544/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria, no presente caso, a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Observa-se que não se viabiliza o recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 867.139/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA.
1. Não ficou configurada a ofensa do art. 535 do CPC/73, pois nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, todavia se limita a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam a justificar qualquer outro recurso de embargos de declaração, e não traz fundamentos determinantes capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.
2. De acordo com o entendimento desta Corte, havendo cobertura para a doença, consequentemente haverá cobertura para o tratamento (inclusos materiais, medicamentos e tratamentos ou exames necessários) proposto pelo profissional médico. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 873.553/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE EXAME DE TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA.
1. Não ficou configurada a ofensa do art. 535 do CPC/73, pois nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, todavia se limita a indicar artigos de lei sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Também não explicita o motivo concreto de sua incidência no caso, invocando motivos que se prestariam...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DOS QUADRO DA COOPERATIVA DE ARTESÃO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese da recorrente, de que estaria em dia com suas obrigações com a Cooperativa ora agravada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 877.972/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DOS QUADRO DA COOPERATIVA DE ARTESÃO. INADIMPLÊNCIA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento da tese da recorrente, de que estaria em dia com suas obrigações com a Cooperativa ora agravada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 625.072/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 625.072/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL (ARTIGO 431-A DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. INSINDICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 639.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVA PERICIAL (ARTIGO 431-A DO CPC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. INSINDICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 639.741/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)