PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1533671/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Na espécie verifico o nítido intuito da parte, com a interposição dos segundos aclaratórios, de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe efeitos infringentes.
3. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
(EDcl nos EDcl no REsp 1533671/SC, Rel....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere a ocupação de área pública realizada sem o devido "habite-se".
2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pode-se verificar que em 21.1.2016 houve prolação de sentença na referida ação, tendo o juiz julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora de suspensão e nulidade do ato de intimação demolitória e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.
3. É entendimento assente nesta Corte que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
4. Recurso Especial prejudicado.
(REsp 1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO. BENFEITORIA IRREGULARMENTE EDIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar na Ação de Obrigação de não fazer, por entender que os atos da Administração são legítimos, uma vez que o pleito se refere a ocupação de área pública realizada sem o devido "habite-se".
2. Em consulta realizada no...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1582774/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade de dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de p...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "na espécie, ocorreu a DIP em 25/02/1992 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 25/02/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato administrativo" 2. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão pelo segurado. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios a contar do dia em que a parte tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). Precedente: REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.6.2013, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
5. O benefício previdenciário objeto de revisão foi concedido antes de 28.6.1997, o que torna esta a data inicial da contagem do prazo.
Já a presente ação, visando à sua revisão, somente veio a ser ajuizada em mais de 10 anos após a referida data quando já configurada a decadência.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1582788/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que, "na espécie, ocorreu a DIP em 25/02/1992 (evento 1) e o ajuizamento desta ação em 25/02/2010 deu-se após o prazo decenal, sem notícia de intermediário recurso administrativo ou judicial, pelo que reconheço como consumada a decadência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas e materiais contaminados), de forma permanente, é direito da autora ver reconhecida a atividade especial no período". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1582995/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "na hipótese em tela o conjunto probatório confirmou a exposição aos agentes biológicos durante o exercício da função de auxiliar de enfermagem (contato com pacientes portadores de doenças infecto-contag...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial amparou-se em consolidada jurisprudência, quais sejam: i) aplicação da Súmula n. 283 do STF quando ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido; ii) estando os argumentos do recorrente distanciados do que consta no acórdão recorrido, não há como verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida. Aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; iii) não se revela cognoscível a insurgência especial, por não ter o recorrente logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Desse modo, os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 288.976/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a negativa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Reputa-se litigante de má-fé a parte que deduz pretensão contra expresso texto da lei bem e que altera a verdade dos fatos.
3. No caso concreto, o embargante deduz pretensão expressamente contrária ao disposto no art. 4.º da Lei 11.419/2006 e no art. 236 do CPC/1973, vigentes à época dos fatos, que consideram feitas as intimações com a publicação no órgão da imprensa oficial (eletrônica), bem como falseia a verdade dos fatos quando tenta justificar a intempestividade do seu agravo com a alegação de falta de conhecimento da sua advogada com o sistema processual eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, nada obstante mera consulta ao endereço eletrônico desta Corte indique a anterior atuação da causídica em pelo menos três feitos mais antigos e igualmente eletrônicos.
4. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de dois por cento sobre o valor corrigido da causa.
(EDcl no AgInt no AREsp 864.850/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMINAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL.
1. Os embargos de declaração não são a via adequada para a rediscussão da causa, tal pretensão revelando-se, de modo inequívoco, quando a parte sequer aponta a existência de omissão, c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997." (REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 3.9.2012).
2. Posteriormente foi editada a Súmula 507/STJ, segundo a qual "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
3. No caso dos autos, o Tribunal local consignou que o segurado recebe aposentadoria desde 2004, apesar de a moléstia ter eclodido anteriormente a 1997. Dessa forma, inviável a cumulação pretendida.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1583912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. MARCO LEGAL. PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997).
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
1. "A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteraç...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de que as atividades inerentes ao técnico de enfermagem englobam também as do auxiliar de enfermagem), a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente idêntico: AgRg no REsp 1550059/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 3/2/2016.
3. Em obter dictum, esclareço que é ilegal e abusiva a cobrança pelo Conselho profissional de anuidades de duas categorias profissionais inscritas no órgão fiscalizador, quando uma delas engloba a outra.
No caso sub judice, a profissão de técnico de enfermagem é mais abrangente do que a de auxiliar; portanto, o profissional não aufere vantagens com a dupla inscrição. Dessarte, agiu muito bem o Tribunal regional em anular as CDAs e determinar o cancelamento da inscrição englobada.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1582910/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. COBRANÇA DE ANUIDADE. TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial (rejeitar a afirmação de qu...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A indicada afronta dos arts. 20 e 461 do CPC e do art. 74 da Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. Da análise dos fundamentos emitidos no trecho supracitado do acórdão recorrido depreende-se que o TRF concluiu que a questão do prazo prescricional quinquenal transitou em julgado, não podendo mais ser discutida. Portanto, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão.
3. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Em obter dictum esclareço que a Corte regional adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição quinquenal do tributos sujeitos a lançamento por homologação nas Ações de Repetição de Indébito propostas após a vigência da LC 118/2005.
Entendimento consolidado no STJ pelo julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC.
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1583165/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. A indicada afronta dos arts. 20 e 461 do CPC e do art. 74 da Lei 9.430/1996 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as Contribuições Previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos empregados, em razão dos serviços prestados, devem ser recolhidas pelas empresas no mês seguinte ao efetivamente trabalhado, e não no mês subsequente ao pagamento. Precedente: AgRg no REsp 516.843/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2009.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1583885/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART.
535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior...
RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. Diante disso, não se observa violação ao artigo 535 do CPC.
1.2. Estão presentes os requisitos para a concessão do dano moral coletivo, já que, na espécie, restou demonstrada a prática de ilegalidade perpetrada pelo Grupo empresarial, a qual afeta não apenas a pessoa do investidor (indivíduo), mas todas as demais pessoas (coletividade) que na empresa depositaram sua confiança e vislumbraram a rentabilidade do negócio.
1.3. Diante das nuances que se apresentam no caso em comento, estar-se-ia adequado à função do dano moral coletivo fixar a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser revertida ao fundo constante do artigo 13 da Lei n. 7.347/85.
2. Recurso interposto por Ramires Tosatti Júnior.
2.1. Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 535 do CPC, pois não caracteriza, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, o fato de o tribunal ter adotado outro fundamento que não aquele defendido pela parte.
2.2. Para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada. Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração.
2.3. Nos termos da Súmula 98 desta Corte: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório." Afasta-se, portanto, a multa fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Recursos parcialmente providos.
(REsp 1250582/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.
RAMIRES TOSATTI JÚNIOR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESCABIMENTO.
LIMITAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AOS SÓCIOS QUE EXERCEM CARGO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE LIMITADA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais.
1.1. O Tribunal a quo dirimiu as quest...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:DJe 31/05/2016REVPRO vol. 259 p. 499
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE.
UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES.
1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio suficiente para com as suas obrigações, tendo seu procedimento desdobrado em duas fases: a primeira, de natureza cognitiva, e a segunda, de índole executiva.
2. Na segunda fase, o Juízo universal, propondo-se a liquidação de todo o patrimônio do executado, unifica a cognição relativamente às questões patrimoniais e torna real e efetiva a aplicação do princípio da igualdade entre os credores (par conditio creditorum).
Nesta fase, instaura-se o concurso universal, no qual o juízo procede à análise da situação dos diversos credores, fixa-lhes as posições no concurso e determina a organização do quadro geral de credores (art. 769 do CPC), privando o devedor da administração e disponibilidade de seu patrimônio, surgindo a figura do administrador, que exercerá suas atribuições sob a supervisão do juiz (art. 763 do CPC).
3. Na insolvência civil, todo o impulso da execução concursal, até sua efetiva conclusão, compete à iniciativa oficial, sendo que a execução do insolvente, justamente pela sua universalidade e pela predominância do interesse público que a envolve, não se subordina à vontade das partes, para extinguir-se, como se dá com a execução singular.
4. Na hipótese, o magistrado não poderia ter extinto o processo, sem julgamento do mérito, por inércia ou desídia do administrador.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1257730/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
INEXISTÊNCIA DE BENS ARRECADÁVEIS. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INÉRCIA DO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DO INSOLVENTE.
UNIVERSALIDADE E PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. INSUBORDINAÇÃO À VONTADE DAS PARTES.
1. A execução contra devedor insolvente (CPC/73, arts. 612 c/c 751, III) tem nítida feição de falência civil, sendo, em verdade, execução por concurso universal de credores em detrimento de devedor sem patrimônio sufi...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARGUMENTO NÃO DECLINADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR A ANÁLISE DAS TESES DECLINADAS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
1. A preliminar de ausência de impugnação de suposto fundamento constitucional - suficiente, por si só, para manter a autoridade do acórdão de origem - não foi declinada por ocasião das contrarrazões ao recurso especial, sendo obstado seu conhecimento pelo empecilho intransponível da preclusão.
2. Assim, sem razão a agravante quanto à assertiva de que ao recurso especial deveria ter sido negado seguimento com lastro nos obstáculos das Súmulas 182 desta Casa Superior de Justiça e 283 da Suprema Corte.
3. Quanto à assertiva de que a condenação não poderia ter sido restabelecida, mas sim determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a apreciação das teses defensivas, com razão a agravante.
4. De fato, o Tribunal local não apreciou a tese de que as munições eram do namorado da agravante e que apenas estavam sendo guardadas em sua casa. Na verdade, restringiu-se a Corte estadual a absolvê-la com lastro no princípio da proporcionalidade.
5. Dessa forma, mantenho o provimento do recurso especial para afastar a absolvição da agravante, contudo, determino o retorno dos autos ao Tribunal local para que aprecie as demais teses defensivas.
6. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos, com a única ressalva de que os autos devem retornar ao Tribunal local para a devida apreciação das teses defensivas declinadas na apelação.
7. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1588115/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 12 DA LEI DO DESARMAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ARGUMENTO NÃO DECLINADO NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA A APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. PROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO APENAS PARA DETER...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
1. O agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal fim.
2. A decisão dos embargos declaratórios passa a integrar o conteúdo da decisão embargada. Portanto, se o agravante opõe embargos à decisão monocrática e, após seu julgamento, interpõe o agravo regimental, deve impugnar a decisão proferida nos embargos declaratórios tanto quanto a decisão embargada, sob pena de desprovimento do recurso. Aplicação da Súmula n. 182/STJ e do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 718.211/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO.
1. O agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam.
Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões de recursos anteriores é ineficaz para tal f...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR PROCESSUAL DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Reza o § 1° do art. 1.021 do CPC/2015 que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Furtando-se o agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, revela-se inadmissível o agravo interno. Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no MS 22.376/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANISTIA POLÍTICA. LEI 10.559/2002. INÉRCIA NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRELIMINAR PROCESSUAL DE COISA JULGADA. ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA...
RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. LEI N. 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDES. COBERTURAS MÍNIMAS IMPOSTAS POR LEI. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS APÓS O PARTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO NEONATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o Poder Público e instituições privadas. Essa a opção feita pela Constituição de 1988, que, em seu art. 197, classificou as ações e serviços de saúde como de relevância pública, cuja execução pode se dar diretamente pelo Poder Público ou, sob sua fiscalização e controle, pela iniciativa privada.
2. A Lei n. 9.656/1998 regulamenta as atividades de financiamento privado da saúde e define em seu art. 1º que Plano Privado de Assistência à Saúde é a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço estabelecido, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica.
3. O plano-referência previsto no art. 10 daquela lei é o produto sem cuja oferta à contratação nenhuma operadora ou administradora poderá, sequer, obter o registro para funcionar, com previsão mínima de cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar.
4. Nos termos do art. 12 da Lei de Planos e Seguros de Saúde, é facultada a oferta e contratação do plano-referência, com a inclusão de atendimento obstétrico (inciso III), quando, então, deverá ser garantida cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; independentemente de estar inscrito no plano, inexistindo quaisquer outras condições para que sejam prestados aqueles serviços, além da qualidade de filiado de um dos seus genitores.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1269757/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 31/05/2016)
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RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FINANCIAMENTO PÚBLICO E PRIVADO. LEI N. 9.656/1998. PLANOS DE SAÚDES. COBERTURAS MÍNIMAS IMPOSTAS POR LEI. ATENDIMENTO OBSTÉTRICO. ASSISTÊNCIA AO RECÉM-NASCIDO NOS PRIMEIROS TRINTA DIAS APÓS O PARTO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO NEONATO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O modelo de assistência à saúde adotado no Brasil é o de prestação compartilhada entre o Poder Público e instituições privadas. Essa a opção feita pela Constituição de 1988, que, em seu art. 197, classificou as ações e serviços de saúde com...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A figura do síndico a que se refere o inciso II, do § 1º, do art.
168, do Código Penal, diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial (Lei 11.101/2005), e não ao síndico de condomínio edilício.
2. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão.
(REsp 1552919/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NÃO ENQUADRAMENTO NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO.
DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A figura do síndico a que se refere o inciso II, do § 1º, do art.
168, do Código Penal, diz respeito ao síndico da massa falida, hoje denominado administrador judicial (Lei 11.101/2005), e não ao síndico de condomínio edilício.
2. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 2 (dois) anos de reclusão.
(REsp 1552919/SP, Rel. Ministro REYNALDO SO...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância,...
LEI 8.069/90 (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE DEZOITO ANOS SURPREENDIDOS JOGANDO SINUCA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica. Precedentes: REsp 937.748/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/08/2007, p. 434; REsp 679.912/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 198).
2. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC.
3. Consoante o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na hipótese da infração prevista no art. 258 do ECA, "é viável punir também a pessoa jurídica" (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 766-7).
4. Compreensão do Tribunal de origem que diverge da orientação do STJ e de outras Cortes pátrias, com a consequente configuração do dissídio jurisprudencial alegado pela parte recorrente.
5. Recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina provido.
(REsp 601.141/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
LEI 8.069/90 (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE DEZOITO ANOS SURPREENDIDOS JOGANDO SINUCA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto d...