PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local, após estabelecer que o anúncio veiculado em rede de televisão pela recorrente configura publicidade enganosa, entendeu que na fixação do valor da penalidade pelo PROCON foram observados os requisitos previstos no art. 57 do CDC quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida pela empresa e à condição econômica do infrator, bem como terem sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Para afirmar-se o excesso do valor da penalidade, seria imprescindível a incursão na seara fática-probatória da lide, o que é vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 869.485/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PUBLICIDADE ENGANOSA. VALOR DA PENALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal local, após estabelecer que o anúncio veiculado em rede de televisão pela recorrente configura publicidade enganosa, entendeu que na fixação do valor da penalidade pelo PROCON foram observados os requisitos previstos no art. 57 do CDC quanto à gravidade da infração, à vantagem auferida pela empresa e à condição econômica do infrator, bem como terem sido atendidos os princípios da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EMISSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRARIA - TDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a emissão de TDAs para o pagamento de indenização decorrente de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária é obrigação de fazer, tornando cabível a aplicação de astreintes no caso de descumprimento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 501.837/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. EMISSÃO DE TÍTULO DA DÍVIDA AGRARIA - TDA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de prévia intimação do Ministério Público Federal, nos termos do art. 18, § 2º, da LC 76/93, pode ser suprida posteriormente, caso não haja prejuízo para as partes, motivo pelo qual não há falar em nulidade da decisão agravada.
2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, a emissão de TDAs par...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA.
LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.262/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Ademais, tendo a Corte de origem analisado os documentos juntados aos autos e concluído que ficou comprovado que "o pai das autoras preenchia os requisitos exigidos na norma de regência e poderia ser beneficiado pela venda direta do imóvel de que trata esta lide", é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, pois a alteração dessa conclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 733.420/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO DEMONSTRADA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA.
LIMITES DA APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. REQUISITOS DO ART. 3º DA LEI N.º 9.262/96. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não houve ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao in...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. PRECEDENTE DA TURMA.
1. A indicada afronta dos arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A recorrente, na qualidade de contribuinte indústria de alimentos, enquadrada na situação do caput do art. 8o da Lei 10.925/2004, pretende aproveitar, em relação ao período de 1.8.2004 a 3.4.2006, os créditos ditos normais do art. 3o das leis 10.637/2002, e 10.833/2003, cumulativamente com créditos presumidos previstos no art. 8o da Lei 10.925/2004.
3. A regra geral é de que inexiste objeção ao aproveitamento cumulativo de créditos ditos normais e créditos presumidos, salvo expressa proibição legal. Contudo, para que surja o direito ao crédito na aquisição de bens ou serviços, os produtos deverão ter sido onerados, em momento anterior, com a contribuição para o PIS/COFINS.
4. Na hipótese sub judice, a norma jurídica afastou a possibilidade de cumulação do crédito normal com o crédito presumido do art. 8º da Lei 10.925/2004, porque suspendeu a exigibilidade do PIS/COFINS.
Dessarte o art. 9o da Lei 10.925/2004, suspendeu a exigibilidade da contribuição ao PIS/COFINS no período de 1o de agosto de 2004 em diante, ficando impossibilitada a cumulação de créditos ditos normais (art. 3o das leis n° 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003), com o crédito presumido do art. 8o da Lei 10.925/2004. Cito precedente em caso idêntico: REsp 1.437.568/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1593947/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.
CRÉDITOS ORDINÁRIOS E PRESUMIDOS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO. PIS E COFINS. PRECEDENTE DA TURMA.
1. A indicada afronta dos arts. 97, VI, 99 e 111 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tri...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que a autora não comprovou que "o ocorrido os teria abalado psicologicamente ou violado seus direitos da personalidade" (fl. 273, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral individual a ser indenizado e a inexistência de dano moral in re ipsa envolve reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme recente jurisprudência do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1597588/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADÁVER EM DECOMPOSIÇÃO ENCONTRADO NO RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que a autora não comprovou que "o ocorrido os teria abalado psicologicamente ou violado seus direitos da personalidade" (fl. 273, e-STJ).
2. A alteração das conclusões do Tribunal a quo sobre a falta de comprovação do dano moral i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1596045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença, Princípio do Convencimento Motivado do Juiz.
5. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de neoplasia maligna, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1593845/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 131, 333, II, e 436 do CPC não pode ser anal...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial.
Precedentes: AgRg no REsp 1.532.592/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2016, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015; AgRg no REsp 1.086.962/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe 23/2/2015.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O fato de a matéria estar pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, no STJ, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito dar-se-á por ocasião do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, conforme o art. 543-B do CPC/1973.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1590084/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO.
LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o decisum vergastado está em consonância com o entendimento firmado em ambas as Turmas componentes da Primeira Seção, de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para os fins de tributação a título de PIS e COFINS. Incluem-se aí as receitas prov...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 873.251/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 cabe ao agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamento...
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR E REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO.
1. No cotejo das regras do art. 33 do CPC, dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 e da garantia de acesso ao Judiciário, a jurisprudência identificou solução parcimoniosa: é mister questionar inicialmente o perito sobre o recebimento dos honorários ao final do processo. Caso não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da prova pericial, devendo a perícia se realizar com a colaboração do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1593869/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO AUTOR E REQUERENTE DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO.
1. No cotejo das regras do art. 33 do CPC, dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/1950 e da garantia de acesso ao Judiciário, a jurisprudência identificou solução parcimoniosa: é mister questionar inicialmente o perito sobre o recebimento dos honorários ao final do processo. Caso não concorde, que se promova sua substituição, com designação de técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do ente pú...
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A indicada afronta dos arts. 461 e 644 do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema da possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários em fase de liquidação de sentença, porquanto não haveria violação à coisa julgada material.
Prededentes: REsp 1.335.813/RJ, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 31/10/2012 e AgRg no REsp 1.273.741/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/4/2012.
4. O STJ, há muito pacificou a questão de que a correção dos valores depositados nos saldos das contas do FGTS deverá aplicar os percentuais de 42,72% e 44,80%, correspondentes aos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Precedente: AR 1.465/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 18/2/2014.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1588706/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DO COTEJO ANALÍTICO.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, reali...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, afastou a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis, na oportunidade, firmou-se entendimento de ser possível a notificação do contribuinte do ato de exclusão do REFIS pelo Diário Oficial ou pela Internet, nos termos da Lei 9.964/00 (REsp 1.046.376/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 23.3.2009).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1589550/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 01/06/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DO REFIS. POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU DIÁRIO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, obser...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia.
2. Conforme definido pela Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009).
3. Por outro lado, encontra-se assentado o entendimento de que fiança bancária não possui o mesmo status que dinheiro, de modo que a Fazenda Pública não é obrigada a sujeitar-se à substituição do depósito (AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/5/2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; REsp 1.401.132/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2013).
4. A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF. A propósito, em precedente específico, não se admitiu a substituição de depósito em dinheiro por seguro-garantia, sem concordância da Fazenda Pública (AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012).
5. Não consta, no acórdão recorrido, motivação pautada em elementos concretos que justifiquem, com base no princípio da menor onerosidade, a exceção à regra.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1592339/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O Tribunal a quo manteve decisão que autorizou a substituição de depósito judicial por seguro-garantia, com base em precedente segundo o qual o art. 15, I, da Lei 6.830/1980 permite que a penhora possa ser substituída, sem anuência do credor, quando o bem oferecido for dinheiro, fiança bancária ou seguro...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP) ENTRE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS FEITOS (ART. 80, CPP).
1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
2. Isso não obstante, a conexão que justifica a modificação da competência demanda avaliação, caso a caso, da necessidade de julgamento conjunto dos delitos para melhor esclarecimento dos fatos ou para prevenir decisões judiciais conflitantes. É nessa linha de otimização do resultado buscado no processo que o art. 80 do CPP admite a separação de feitos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou em decorrência de outro motivo relevante.
3. Hipótese em que um dos equipamentos médicos obtidos por meio de estelionato consumado em São Carlos/SP veio a ser, posteriormente, encontrado, em Ceilândia/DF, na posse de proprietário de empresa revendedora de equipamentos médicos que admitiu tê-lo adquirido do investigado no estelionato.
4. Dado que a existência de delito antecedente constitui elementar do delito de receptação ("coisa produto de crime"), em tese é possível admitir que as provas da materialidade do delito antecedente possam contribuir para a configuração de elementar da receptação, o que aponta para a conexão instrumental (processual) prevista no art. 76, III, do CPP entre o delito antecedente e a receptação.
5. Isso não obstante, no caso concreto não se evidenciam a necessidade e conveniência da tramitação conjunta das duas investigações na medida em que, consumados os delitos em tempo e lugares diferentes, o inquérito referente ao estelionato já foi concluído, enquanto que as investigações relativas à receptação estão em fase inicial.
6. Além disso, as evidências de existência de delito antecedente necessárias para a configuração da receptação já foram minimamente colhidas no inquérito que a apura, sendo mais conveniente que se dê prosseguimento à persecução penal do estelionato no local de sua consumação, seja em virtude do estágio mais avançado de suas investigações, seja em razão de que a tramitação de eventual ação penal relativa a tal delito em Estado da Federação distante do locus delicti seria muito mais morosa e difícil, sem contar que dificultaria o exercício do direito de defesa do réu.
7. A possibilidade de prolação de decisões conflitantes, na situação em exame, se esmorece na medida em que a doutrina ensina que a caracterização da elementar "coisa produto de crime", na receptação, independe da efetiva condenação no delito antecedente e eventual superveniência de sentença absolutória por inexistência do delito antecedente pode ser utilizada como fundamento de revisão criminal de condenação por receptação.
8. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial no qual se investiga o delito, em tese, de estelionato, assim como para o julgamento da ação penal eventualmente daí derivada, o Juízo de Direito da 1ª Vara criminal de São Carlos/SP, o suscitado.
(CC 146.049/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 76, III, CPP) ENTRE ESTELIONATO (ART. 171, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP) OCORRIDOS EM LOCAIS E MOMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE E CONVENIÊNCIA QUE JUSTIFIQUEM A REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS FEITOS (ART. 80, CPP).
1. A conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra.
2. Isso não ob...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE PROMOÇÃO. QUADRO DE OFICIAL DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que, "ainda que pertencentes aos mesmo círculo hierárquico, cabos e taifeiros desempenham funções diversas e, por isso, não merecem tratamento isonômico no que se refere a promoções" (fl. 589, e-STJ).
3. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional (inexistência de tratamento isonômico entre cabos e taifeiros para fins de promoção), não houve a interposição de Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Ademais, não tendo as partes autoras atendido aos requisitos exigidos pela legislação castrense, não há norma legal que ampare seu pedido de promoção.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 788.047/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PEDIDO DE PROMOÇÃO. QUADRO DE OFICIAL DE ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESCABIMENTO.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de or...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA.
1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar, antes da interposição perante esta Corte, se a peça de interposição recursal (Agravo do art. 544 do CPC ou o próprio Recurso Especial) contém todas as páginas que deveriam integrá-la (ou ao menos as páginas em número que inequivocamente permita a compreensão do tema controvertido).
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 795.902/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS INCOMPLETAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA INSURGÊNCIA.
1. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, incumbe ao agravante zelar pela correta instrução do recurso, inclusive no que diz respeito a verificar, antes da interposição perante esta Corte, se a peça...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na vigência do CPC/73.
II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem, trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora do serviço.
III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à impossibilidade de se examinar dispositivo de Resolução da ANEEL, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
V. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
VII. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais - R$ 7.000,00 (sete mil reais) -, quantum que merece ser igualmente mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.325/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO ST...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/1932, pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa, devendo ser reconhecido que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão.
3. Ressalta-se que o autor não pretendeu a concessão de benefício, mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 17.3.2006, ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício, de modo que, almejando a restauração dele, deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal.
4. Desse modo, assiste ao autor, agora e tão somente, o ajuizamento de novo pleito para requer a concessão de novo benefício, mas não o restabelecimento daquele, pois "não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 828.797/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental.
Princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade, mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016, na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do acórdão ora embargado, de modo coerente e fundamentado, rejeitou os Embargos de Declaração anteriores, por entender que o acórdão do Agravo Regimental apreciara fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo Regimental, e, nessa parte negando-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da inexistência da alegada violação ao art. 535 do CPC/73, mormente quanto à Lei distrital 4.075/2007.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os segundos Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV. A impropriedade dos segundos Declaratórios, opostos com único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada anteriormente, nos primeiros Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória.
V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, é de ser aplicada, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, multa de 1% (um por cento), sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016.
VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. NOVOS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. Embargos de Declaração, opostos em 11/04/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/03/2016, na vigência do CPC/2015.
II. O voto condutor do...