PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DISPOSTA NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo suficiente, sobre todas as questões levadas a julgamento, não sendo possível atribuir o vício de omisso ao acórdão somente porque decidira em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte: "A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória" (REsp n. 1.250.739/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/12/2013, pelo rito do art. 543-C, CPC, DJe 17/3/2014).
3. Ademais, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório dos autos, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.628/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DISPOSTA NO ART. 18 DO MESMO DIPLOMA.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não há ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o Tri...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. Porém, é ônus do alimentado a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 791.322/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profi...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização da divergência pretoriana.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 848.762/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados impede a caracterização da divergência pretoriana.
3. Agravo regimental despro...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA 267/STF.
1. No cerne da controvérsia está suposta ilegalidade praticada pelo juízo de primeiro grau em processar e sentenciar Ação Civil Pública sem chamar os terceiros interessados para compor a lide.
2. O Tribunal a quo manteve o decisum que indeferiu, liminarmente, a inicial, sob o fundamento de não caber Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso próprio.
3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei 1.533/1951, descabe impetração de Mandado de Segurança como sucedâneo de recurso legalmente admissível.
4. Não se verifica na decisão recorrida ilegalidade manifesta ou teratologia capaz de justificar o ajuizamento do mandamus contra ato judicial. Correta a aplicação da Súmula 267/STF à hipótese dos autos.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 38.670/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. SÚMULA 267/STF.
1. No cerne da controvérsia está suposta ilegalidade praticada pelo juízo de primeiro grau em processar e sentenciar Ação Civil Pública sem chamar os terceiros interessados para compor a lide.
2. O Tribunal a quo manteve o decisum que indeferiu, liminarmente, a inicial, sob o fundamento de não caber Mandado de Segurança para impugnar ato judicial passível de recurso próprio.
3. Nos termos do art. 5...
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, nos seguintes termos: "A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido".
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, consiste em mecanismo pelo qual o Fisco promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o acompanhamento da evolução patrimonial do sujeito passivo da obrigação tributária (AgRg no REsp 1.313.364/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/5/2015; AgRg no AREsp 289.805/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2013).
3. O conceito de sujeito passivo da obrigação tributária abrange o de responsável tributário, nos termos do art. 121 do CTN, in verbis: "Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei".
4. Com a incidência da norma de responsabilidade, o responsável tributário passa a ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária, adequando-se, portanto, ao preceito do art. 64 da Lei 9.532/1997.
5. A propósito, o STJ já decidiu pela possibilidade do arrolamento de bens do responsável, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária, e não em mero inadimplemento do contribuinte (AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015).
6. No caso concreto, o acórdão recorrido vedou, em absoluto, o arrolamento de bens do responsável, de modo que não fora apreciada a possível incidência da norma de responsabilidade. Por conseguinte, o Recurso Especial fazendário foi parcialmente acolhido para que o Tribunal a quo, afastada a tese pela vedação em abstrato, verifique se estão configuradas as hipóteses que justificariam tal medida contra o sócio.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572557/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. SUJEITO PASSIVO. CONCEITO.
RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O arrolamento de bens encontra-se previsto no art. 64 da Lei 9.532/1997, nos seguintes termos: "A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido".
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o arrolamento de bens, instituído pela Lei 9.532/1997, consiste em mecanismo pelo qual o F...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS HABITUALMENTE E EM PECÚNIA.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5.11.2014.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, tem a compreensão de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre as horas extras e o respectivo adicional e sobre os adicionais noturno e de periculosidade (Informativo 540/STJ).
3. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que "o décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária" (REsp 812.871/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.10.2010). Essa orientação encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário" (Súmula 688/STF).
4. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
5. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária.
6. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010).
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO NATALINA, FÉRIAS GOZADAS, AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGOS HABITUALMENTE E EM PECÚNIA.
1. Quanto ao adicional de insalubridade, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tal verba integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incumbe aos agravantes, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1530051/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incumbe aos agravantes, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do verbete n. 182 da Súmula desta Corte, considerando-se que, no caso, o aludido decisum foi publicado antes da entrada em vigor do Novo...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o insurgente aduz que não há previsão contratual para responsabilidade relacionada a acidentes ocorridos na rodovia, em decorrência de imperfeições e falhas estruturais preexistentes e que, "prevendo o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide quando existir na lei ou em contrato, o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda e, para que se determine o dever de indenizar, duas situações se apresentam como inarredáveis, ou seja: previsão legal ou contratual e, a duas, no caso em comento não se fazem presentes".
2. O Tribunal de origem consignou que, "conforme cláusula sexta do contrato, o mesmo encontrava-se em vigor na data do evento, ocorrido em 17/9/2006. Referido contrato por si só, já justifica a procedência da denunciação à lide e, via de conseqüência, a responsabilidade da empresa pela conservação da estrada, sob pena de violação ao art. 70, III e 76 do CPC".
3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1572140/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o insurgente aduz que não há previsão contratual para responsabilidade relacionada a acidentes ocorridos na rodovia, em decorrência de imperfeições e falhas estruturais preexistentes e que, "prevendo o artigo 70, III do CPC, que é obrigatória a denunciação à lide quando existir na lei ou em contrato, o dever de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda e,...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ. Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283/STF.
2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. Aplicação da Súmula n.
281/STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 839.168/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281/STF.
1. Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n.
182/STJ. Interpretação a contrario sensu da Súm...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. OCORRÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Segundo o Tribunal local, a recorrente, nos embargos à execução, não demonstrou ter sido o percentual de 28,86% efetivamente integralizado, fazendo-se impossível afirmar o contrário sem reexame das provas constantes dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1217211/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. OCORRÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. "Pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
2. Segundo o Tribunal local, a recorrente, nos embargos à execução, não demonstrou ter sido o percentual de 28,86% efetivamente integralizado, fazendo-se impossível afirmar o contrário sem reexame das provas constantes dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1217211...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Esta Corte superior, no julgamento do REsp 1.201.635/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações.
2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1468194/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. CREDITAMENTO.
POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Esta Corte superior, no julgamento do REsp 1.201.635/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, reconheceu o direito ao creditamento de ICMS decorrente de energia elétrica consumida na prestação de serviço de telecomunicações.
2. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS E RELATIVA A PROCESSO DIVERSO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
ART. 14, II, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DEMANDA TRATADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 14, II, da Resolução 10, do STJ, de 06/10/2015 - que regulamenta o processo judicial eletrônico nesta Corte -, é de exclusiva responsabilidade do peticionário "a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de envio e os constantes da petição remetida".
III. No caso, apesar de constar, no corpo da petição de Agravo Regimental, referência ao Recurso Especial 1.509.342/SC - que não é o presente -, o peticionário indicou, como processo associado, no momento do envio eletrônico da referida peça, o Recurso Especial 1.562.648/SC. Assim, tendo em vista que as razões recursais estão completamente dissociadas da demanda tratada nos autos, resta inviabilizada a análise e a compreensão do inconformismo. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 694.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/04/2016; EDcl no AgRg no AREsp 354.238/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014; AgRg no AREsp 361.636/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 18/11/2013 IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1562648/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL VINCULADA AOS PRESENTES AUTOS E RELATIVA A PROCESSO DIVERSO. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO PETICIONÁRIO.
ART. 14, II, DA RESOLUÇÃO STJ 10/2015. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DA DEMANDA TRATADA NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Trata-se de Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015, na vigência do CPC/73.
II. Nos termos do art. 14, II, da Resolução 10, do STJ, de 06/10/2015 -...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso repetitivo, no sentido de que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/12/2011).
III. No caso, a decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público Federal, "para restabelecer, em parte, a sentença, a fim de determinar o fornecimento do medicamento Trastuzumabe a todas as pacientes, portadoras de câncer metastático, residentes em Santa Catarina, que comprovem a adequação do referido medicamento à sua situação, por meio de receituário expedido por médico vinculado ao SUS", restringindo-se a condenação, contudo, aos residentes no Estado de Santa Catarina, tal como fora pedido, pela Defensoria Pública da União, na petição inicial. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.550.053/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2015; STJ, REsp 1.518.879/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ, REsp 1.350.169/SC, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2015; STJ, REsp 1.344.700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2014.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que "é possível atribuir efeito erga omnes à decisão proferida em Ação Civil Pública que visa tutelar direitos individuais homogêneos, como na presente hipótese, cabendo a cada prejudicado provar o seu enquadramento na previsão albergada pela sentença. Nesse sentido: REsp 1.377.400/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2014; AgRg no REsp 1.377.340/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20.6.2014" (STJ, AgRg no REsp 1.545.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2016).
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise dos efeitos erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, mediante interpretação do art. 16 da Lei 7.347/85, não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (STJ, AgRg no REsp 1.378.094/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2014).
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1572533/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 28/01/2016, contra decisão publicada em 18/12/2015.
II. No que se refere à abrangência da decisão prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial do STJ firmou en...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA, POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ORDEM DENEGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO, MAIS DE DEZ ANOS APÓS A NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO E CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DENEGARA A SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 06/04/2015, contra decisão monocrática publicada em 31/03/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Minas Gerais, ao fundamento de que houve desrespeito ao devido processo legal, haja vista que fora desconstituída a sua situação funcional, firmada há mais de uma década, sem lhe ser oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O Mandado de Segurança anteriormente impetrado, cuja liminar garantira a nomeação da impetrante, em 06/03/2001, foi denegado em 2003, com trânsito em julgado em 2007. Contudo, a anulação da nomeação, pelo impetrado, deu-se apenas em 29/06/2012, mais de dez anos após a nomeação, posse e exercício, e quase cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que denegara a segurança anteriormente impetrada, quando já amparada a servidora pela estabilidade, e sem contraditório e ampla defesa.
III. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar situação análoga, concedeu a segurança, em "Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa", concluindo que, "consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94" (STJ, MS 15.469/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2011). No mesmo sentido: STJ, MS 15.472/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/03/2012; AgRg no AgRg no RMS 44.851/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014.
IV. No caso, em face das peculiaridades fáticas, o acórdão do Tribunal de origem diverge, portanto, da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, nos mencionados precedentes.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 44.347/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA, POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ORDEM DENEGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO, MAIS DE DEZ ANOS APÓS A NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO E CINCO ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DENEGARA A SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 06/04/2015, contra decisão monocrática public...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ANULOU DECRETO LOCAL, QUE AUTORIZAVA A REMOÇÃO DA IMPETRANTE, POR PERMUTA, PARA O 9º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática publicada em 19/11/2015.
II. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com pedido de liminar, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça para a causa.
III. Na origem, a ora recorrente insurge-se, em Mandado de Segurança, contra ato do Presidente do TJPR, que determinou o retorno da impetrante ao Ofício Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador da Comarca de Mallet e determinou a vacância do 9º Tabelionato de Notas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a partir da data de publicação da decisão proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000, conforme determinação do CNJ.
IV. A jurisprudência desta Corte já reconheceu que "ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (STJ, RMS 29.719/GO, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 43.265/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2013; AgRg na MC 18.666/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2012; AgRg no RMS 29.013/MS, Rel. Ministro BENDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2010.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 48.879/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO NOTARIAL. IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL LOCAL, PRATICADO EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE ANULOU DECRETO LOCAL, QUE AUTORIZAVA A REMOÇÃO DA IMPETRANTE, POR PERMUTA, PARA O 9º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE CURITIBA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desnecessidade de nova perícia, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido.
2. Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, para que seja concedida a aposentadoria por invalidez, necessário que o segurado, após cumprida a carência, seja considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
3. As instâncias ordinárias, com base na prova pericial produzida em juízo, julgaram improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de comprovação da incapacidade.
4. A alteração dessa conclusão, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.058/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide e desn...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAS SEM A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA EC 41/2003. ACÓRDÃO QUE CONCEDE O PLEITO. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE APRECIA REFLEXO DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que aprecia reflexos do pedido por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no AREsp. 322.510/BA, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp. 755.537/SC, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 14.9.2015; e AgRg no REsp. 1.477.608/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 28.10.2014.
2. Agravo Regimental do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 143.370/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEMANDA QUE OBJETIVA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE, MAS SEM A LIMITAÇÃO ESTABELECIDA PELA EC 41/2003. ACÓRDÃO QUE CONCEDE O PLEITO. NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA A DECISÃO QUE APRECIA REFLEXO DO PEDIDO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que aprecia reflexos do pedido por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedente...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA SEXTA-PARTE. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 14.400,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO.
VALOR ÍNFIMO (R$ 2.000,00), EM CAUSA, CUJA TRAMITAÇÃO OCORRE DESDE 2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalmente, em sede de Recurso Especial, se admite a revisão de honorários advocatícios quando fixados em valor exorbitante ou irrisório.
2. No caso dos autos, por tratar-se de matéria de mediana complexidade (remuneração de Servidor Público), cuja duração perfaz 12 anos (desde 2004), a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias foi em valor ínfimo (R$ 2.000,00), comportando majoração para 3% do valor da condenação.
3. Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no AREsp 105.340/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. BENEFÍCIO DA SEXTA-PARTE. VALOR DA CAUSA FIXADO EM R$ 14.400,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES E VERIFICÁVEIS DE PLANO.
VALOR ÍNFIMO (R$ 2.000,00), EM CAUSA, CUJA TRAMITAÇÃO OCORRE DESDE 2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 3% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, excepcionalm...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSULTA E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ENCONTRAVA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/PR DESPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta no ano de 2006, objetivando compelir o Estado do Paraná a adotar providências necessárias a prévia consulta e manifestação do Conselho Estadual de Saúde acerca dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da posterior proposta de Lei Orçamentária Anual.
2. A legislação afeita à matéria contemporânea à propositura da ação, a saber os arts. 1o., II, § 2o. da Lei 8.142/1990; 7o., VIII, 15, II e X, 33, todos da Lei 8.080/1990; art. 1o., II da Lei 8.142/1990 e art. 48, parág. único, da Lei Complementar 101/2005, não previa submissão prévia dos projetos de lei relativos a orçamento ao Conselho Estadual de Saúde.
3. A superveniente entrada em vigor da Lei Complementar 41/2012, favorável ao intento do Ministério Público do Paraná, tratando-se de lei material posterior à propositura da Ação Civil Pública, não tem o condão de retroagir para constituir amparo legal ao estabelecimento de obrigação ao ente estatal no âmbito desta ação.
Precedentes: AgRg no AREsp. 128.433/RJ, Rel. Min HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2012; EDcl no AgRg no REsp. 1.245.286/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 1.12.2011.
4. Agravo Regimental do MP/PR desprovido.
(AgRg no AREsp 46.012/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHOS ESTADUAIS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CONSULTA E MANIFESTAÇÃO PRÉVIA ACERCA DOS PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIA QUE NÃO ENCONTRAVA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO CONTEMPORÂNEA À PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DO MP/PR DESPROVIDO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta no ano de 2006, objetivando compelir o Estado do Paraná a adotar providências necessárias a prévia consulta e manifestação do Conselho Estadual de Saúde acerca dos Projetos do Plano Plurianual, da Lei de...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 02/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO.
ART. 6º, II, DA LC N. 70/1991. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N.
9.430/1996.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento REsp 826.428/MG, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 revogou o art. 6º, II, da LC n.
70/1991, razão pela qual não mais há isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
2. Rejulgamento decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de recurso extraordinário, cassou o acórdão anterior.
3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 614.467/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COFINS. ISENÇÃO.
ART. 6º, II, DA LC N. 70/1991. REVOGAÇÃO PELO ART. 56 DA LEI N.
9.430/1996.
1. Conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento REsp 826.428/MG, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, o art. 56 da Lei n. 9.430/1996 revogou o art. 6º, II, da LC n.
70/1991, razão pela qual não mais há isenção da COFINS para as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada.
2. Rejulgamento decorrente de decisão do Supremo Tribunal Fede...