AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - A par da argumentação deduzida nos embargos de divergência se mostrar dissociada do fundamento adotado pelo acórdão embargado, a jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurso especial. Contudo, relativamente aos agravos previstos no art. 544 do CPC, é possível a oposição de embargos de divergência nas hipóteses em que forem conhecidos para dar provimento ao recurso especial, situação diversa dos presentes autos.
2 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 656.615/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PARADIGMA QUE ENFRENTA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1 - A par da argumentação deduzida nos embargos de divergência se mostrar dissociada do fundamento adotado pelo acórdão embargado, a jurisprudência da Corte Especial deste Tribunal Superior firmou a compreensão de que os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos proferidos em recurs...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito em julgado da referida ADI, preservadas as situações constituídas, sendo cabível a aplicação da modulação dos efeitos previstas no art. 27, da Lei 9.868/99 ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Precedentes: REsp 1.459.787/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1.363.522/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015; AgRg no REsp 1.346.063/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/06/2013; AgRg no REsp 1.373.142/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp 1505350/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 01/06/2015; AgRg no REsp 1.386.253/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1405752/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 21.688/2000 (na ADI distrital 2007.00.2.066740), que autorizava o ato de posse do recorrente em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado, teve efeitos ex nunc, ou seja, com vigência a partir do trânsito e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo. (Súmula 7/STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 840.256/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO.
A adoção do regime inicial fechado a réu primário, condenado a sanção inferior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF (AgRg no REsp n. 1.479.875/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/2/2015).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1547858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. REGIME INICIAL. ANÁLISE DOS ARTIGOS 33, § 2º, ALÍNEA C, E § 3º, E DO ARTIGO 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO.
A adoção do regime inicial fechado a réu primário, condenado a sanção inferior a 4 anos, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal por ausência de circunstâncias desfavoráveis, tão somente em virtude da gravid...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". RESIDÊNCIA. INSTITUTO DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que o serviço "home care" para o quadro clínico do agravado é de suma importância, pois é o único meio que o paciente possui para uma sobrevida com mais qualidade, uma vez que há nos autos recomendação médica para a referida modalidade de tratamento subscrita por relatório médico demonstrando a real necessidade de tratamento.
2. Nesse contexto, ressaltou-se a ideia de que o atendimento domiciliar, no caso dos autos, não se limita necessariamente à circunstância de estar o paciente residindo na casa de um familiar.
3. A inversão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que ficou provada a necessidade de prestação do serviço de "home care", demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 873.948/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". RESIDÊNCIA. INSTITUTO DE IDOSOS. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido assentou que o serviço "home care" para o quadro clínico do agravado é de suma importância, pois é o único meio que o paciente possui para uma sobrevida com mais qualidade, uma vez que há nos autos recomendação médica para a referida modalidade de tratamento subscrita por relatório médico demonstrando a real necessidade de tratament...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE DE FATO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. A conclusão do Tribunal de Justiça Estadual acerca da não configuração de sociedade de fato, ante a falta de contrato escrito, e da comprovação de aportes ou da integralização de capital por parte dos pretensos sócios, decorreu do exame dos elementos fático-probatórios.
4. No caso, portanto, entender de forma diversa implicaria a necessária incursão na seara fática para reexame de provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 122.258/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO.
SOCIEDADE DE FATO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado Administrativo 2 do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GREVE. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. APOSENTADORIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE HORAS RESTANTES, NÃO COMPENSADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão monocrática publicada em 29/03/2016.
II. A controvérsia dos autos diz respeito a demanda proposta pelo ora agravante, contra a UNIÃO, objetivando a extinção dos descontos incidentes sobre os proventos de sua aposentadoria, a título de reposição ao Erário, por ausência de compensação de 122 (cento e vinte e duas) horas de trabalho, relativas aos dias em que teria participado de paralisação grevista, quando em atividade.
III. O julgamento monocrático da causa pelo relator, utilizando os poderes processuais do art. 544, § 4º, do CPC/73, não ofende o princípio do devido processo legal, se o recurso manifestar-se inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sendo certo, ainda, que eventual mácula fica superada, com o julgamento colegiado do recurso, pelo órgão competente.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
V. A deflagração do movimento grevista suspende, no setor público, o vínculo funcional, e, por conseguinte, desobriga o Poder Público do pagamento referente aos dias não trabalhados. Em decorrência de tanto, outro não foi o entendimento que restou consolidado neste Tribunal, no sentido de que podem ser descontados, dos vencimentos dos servidores públicos, os dias não trabalhados em virtude de greve, tendo em conta a suspensão do vínculo de trabalho. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 815.187/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2016; AgRg no AREsp 244.165/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2012.
VI. Do mesmo modo, esta Corte possui entendimento no sentido de que não há necessidade de processo administrativo prévio para realizar descontos na remuneração do servidor, em razão de dias parados, decorrentes de greve. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.377.047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; STJ, MS 14.942/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2012.
VII. No caso, além de os dispositivos mencionados no recurso (arts.
44 e 45 da Lei 8.112/90) não disporem de comando normativo capaz de amparar as pretensões da parte agravante, não são eles aptos a afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que o acordo firmado entre o servidor e a Administração, oriundo da participação em greve - no qual reconhece ele a sua participação no movimento grevista e adere à forma de compensação dos dias de paralisação -, acarretou os descontos dos dias em que houve a suspensão do contrato de trabalho. Ademais, rever os contornos fáticos e probatórios em que assentado o acórdão recorrido demandaria o reexame de prova, vedado nesta Corte, como expresso no enunciado 7 da Súmula do STJ.
VIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 780.209/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. GREVE. TERMO DE ADESÃO AO PLANO DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. APOSENTADORIA. DESCONTO NOS PROVENTOS DE HORAS RESTANTES, NÃO COMPENSADAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 04/04/2016, contra decisão...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA ORIUNDA DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia dos autos diz respeito ao enquadramento correto dos cargos dos autores, ora agravados, nas classes e padrões, conforme disposto no Anexo I da Lei Estadual 17.097/2010, em obediência ao princípio da isonomia, com o correspondente pagamento da diferença de vencimentos, com efeitos retroativos à data de vigência do novo plano de cargos e remuneração.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.319.666/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/02/2016.
IV. O Tribunal local entendeu que a legitimidade passiva do Estado de Goiás, ora agravante, decorre de sua responsabilidade subsidiária, em face das atribuições de cada órgão em relação aos servidores públicos, constantes de legislação estadual, e das circunstâncias específicas da causa. Rever tal conclusão, portanto, é pretensão inviável, nesta seara recursal, ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 374.243/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2016, AgRg no REsp 1.389.546/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 791.635/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS. DIFERENÇA ORIUNDA DE REENQUADRAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE GOIÁS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 28/03/2016, contra decisão monocrática, publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia dos auto...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 01/04/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 04/04/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 27/04/2016, quando já escoado o prazo legal, em 26/04/2016, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a interposição do Agravo interno, previsto nos art. 1.070 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 805.579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. A decisão, objeto deste Agravo interno, foi disponibilizada em 01/04/2016 (sexta-feira), no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 04/04/2016 (quarta-feira), e o presente recurso foi interposto em 27/04/2016, quando já escoado o prazo legal, em 26/04/2016, conforme certificado nos autos.
II. Descumprido, portanto, o prazo de quinze dias úteis, para a i...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA EM 2004. IMISSÃO NA POSSE EM JULHO DESSE MESMO ANO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VENCIDO VIGORANDO POR PRAZO INDETERMINADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ação de desapropriação foi proposta em 2004 e a determinação de imissão na posse ocorreu em julho, nesta época, o contrato de locação já se encontrava vencido e vigorando por prazo indeterminado, assim, não tinha o autor qualquer ação para discutir eventual indenização do seu pretenso fundo de comércio, quer contra o locador, quer contra terceiro demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no AREsp 651.081/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA EM 2004. IMISSÃO NA POSSE EM JULHO DESSE MESMO ANO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VENCIDO VIGORANDO POR PRAZO INDETERMINADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A interposição do presente agravo regimental revela-se manifestamente inadmissível, porquanto, no momento de sua interposição, já ocorrera o fenômeno da preclusão consumativa, pela anterior interposição de recurso com idêntico teor.
III - Agravo Regimental não conhecido.
(AgInt no AREsp 853.178/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A interposição do presente agravo regimental revela-se manifestamen...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACESSO A JUSTIÇA.
1. Esta Corte, em casos análogos ao dos autos, tem decidido que, "em demandas que visam reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimidade ativa da pessoa prejudicada para a propositura da ação. Precedentes: REsp 1.504.787/RJ, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 1309270/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/03/2016; AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/09/2015; AgRg no REsp 1.346.198/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/08/2014).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgRg no AREsp 163.870/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEMANDA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. ACESSO A JUSTIÇA.
1. Esta Corte, em casos análogos ao dos autos, tem decidido que, "em demandas que visam reparos decorrentes da deficiência de esgoto sanitário, o direito pleiteado pode ser considerado individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da possibilidade de se determinar as pessoas beneficiadas, razão pela qual não há falar em ilegitimi...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS JULGADORAS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A REPISAR A TESE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA SEARA PENAL.
1. De acordo com o enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
2. Não se admitem os embargos quando a divergência apresentada se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus; 3. Além de a recorrente não ter efetuado o necessário cotejo entre as situações examinadas no acórdão embargado e no acórdão paradigma, não há como se reconhecer similitude entre as teses jurídicas se, em nenhum dos dois precedentes comparados, jamais se pôs em questão a possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício. O que ambos os acórdãos fizeram foi efetuar, cada um, de acordo com a hipótese objeto de controvérsia, o exame da ocorrência da prescrição no caso concreto.
4. Aclaratórios, nos quais, sob o pretexto de apontar contradição, a recorrente apenas insiste em que não há nenhum óbice a impedir a decretação da prescrição da pretensão punitiva nos presentes autos, o que revela o mero intuito de rediscutir questão já examinada.
5. Se o recorrente não cuida de impugnar todos os fundamentos postos na decisão monocrática do relator que nega seguimento a seu recurso, é de se aplicar o estabelecido na Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 6. Não há como se afirmar que o recurso está imbuído de intuito meramente protelatório, levando-se em conta unicamente a soma dos recursos previamente opostos pela parte, se todos eles têm previsão legal e, ainda que alguns deles possam ter sido rejeitados por ausência de preenchimento de requisitos específicos de admissibilidade, é possível verificar que, em todos eles, a ré defendia sua convicção.
7. A jurisprudência desta Corte não admite a imposição de multa por litigância de má-fé na seara penal, por considerar que sua aplicação constitui analogia in malam partem, sem contar que a imposição de tal multa não prevista expressamente no Processo Penal, implicaria em prejuízo para o réu na medida em que inibiria a atuação do defensor. Precedentes.
8. Pedidos do Ministério Público de reconhecimento de caráter meramente protelatório do recurso e de imposição de multa por litigância de má-fé à ré indeferidos.
9. Agravo regimental da defesa a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EAREsp 316.129/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS JULGADORAS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO. RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SE LIMITAM A REPISAR A TESE DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMP...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. 1) LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AO RECURSO - DIREITO INTERTEMPORAL - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI DA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO. 2) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS E DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA MESMO SOB AS REGRAS DO NOVO CPC. 3) INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NO CASO CONCRETO.
4) UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO DELITO COMO JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA BASE: QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DA CORTE. 5) CONHECIMENTOS DO RÉU SOBRE MERCADO DE CÂMBIO E TRÂMITES NEGOCIAIS INTERNACIONAIS NÃO CONSTITUEM ELEMENTAR DA EVASÃO DE DIVISAS: SÚM 168/STJ.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "O recurso rege-se pela lei do tempo em que proferida a decisão, assim considerada nos órgãos colegiados a data da sessão de julgamento em que anunciado pelo Presidente o resultado" (EREsp 649.526/MG, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2005, DJ 13/02/2006, p. 643). Precedentes: AgRg nos EREsp 617.427/DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 296; AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1.114.110/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014; EDcl no REsp 1.381.695/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015; EDcl nos EAREsp 799.644/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 28/04/2016.
2. A definição da data da prolação da decisão judicial como o marco definidor da lei processual aplicável ao cabimento e requisitos do recurso visa a evitar distorções que afetem diferentemente as partes, a depender da data de sua efetiva intimação do julgado.
3. É essa a interpretação que se deve dar ao enunciado administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário desta Corte em 9/3/2016 (ata publicada em 11/3/2016), segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 4. Mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais.
5. Uma eventual inobservância, pelo acórdão embargado, do verbete n.
545 da Súmula do STJ, segundo o qual "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", demandaria a existência de uma confissão que o acórdão embargado deixou claro não existir. O fato de o réu ter admitido ser o efetivo administrador da sociedade bem longe está de uma confissão de responsabilidade ou de participação em esquema de evasão de divisas.
6. No que toca à terceira dissonância apontada nos embargos de divergência (possibilidade, ou não, de fundamentação de exasperação da pena-base no vetor culpabilidade, em condenações por crimes econômicos, quando esses são realizados com habilidades ínsitas à atividade empresarial), a controvérsia não chegou a ser devolvida ao conhecimento desta Corte, pois demandaria prévia arguição de ofensa ao art. 59 do Código Penal, o que não foi feito pelo réu, que se limitou a apontar violação ao art. 381, III, do CPP, no recurso especial.
7. Ainda que assim não fosse, no ponto, o recurso esbarraria no óbice do verbete n. 168 da Súmula do STJ, já que a jurisprudência de ambas as Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte tem entendido que, no delito de evasão de divisas, "a experiência do agente é valor de maior reprovação social, não se constituindo em elementar do crime ou seu elemento subjetivo" (HC 200.292/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 03/09/2014). Precedente: HC 206.145/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012.
8. Como decorrência dessa orientação, o alto nível de conhecimento que o réu detém do funcionamento do mercado de câmbio e de trâmites negociais internacionais não constitui elementar do delito de evasão de divisas e pode ser utilizado como justificativa para reputar maior a reprovabilidade de sua conduta e, por consequência, para majorar a pena base.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1535956/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 01/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EVASÃO DE DIVISAS. 1) LEI PROCESSUAL APLICÁVEL AO RECURSO - DIREITO INTERTEMPORAL - TEMPUS REGIT ACTUM - LEI DA DATA DA SESSÃO DO JULGAMENTO. 2) DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS E DE ENUNCIADO DE SÚMULA COMO PARADIGMA MESMO SOB AS REGRAS DO NOVO CPC. 3) INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO NO CASO CONCRETO.
4) UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO DELITO COMO JUSTIFICATIVA PARA A MAJORAÇÃO DA PENA BASE: QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DA CORTE. 5) CONHECIMENTOS DO RÉU SOBRE...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO. RESPONSABILIDADE.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 665.594/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO. RESPONSABILIDADE.
VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 665.594/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:DJe 01/06/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1551621/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DEZ ANOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previs...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme jurisprudência assentada na Segunda Seção desta Corte, nas ações de repetição de indébito promovidas contra empresas de telefonia, em razão da cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional aplicável é regido pelo art. 206, § 3º, IV, do CC/2002.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523591/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissi...
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a prática de concorrência desleal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1500684/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA.
CONCORRÊNCIA DESLEAL RECONHECIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a prática de concorrência desleal, não podendo a questão ser revista em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO.
SÚMULA 115 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
3. A providência do art. 13 do Código de Processo Civil, que permite a abertura de prazo à parte para sanar a irregularidade na representação processual, não se aplica na via especial.
4. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, há de se manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
5. Embora os procuradores de órgão público estejam dispensados de exibir procuração, não há prova nos autos de que o causídico que assinou o recurso especial ostenta a condição de servidor municipal, ao qual se presume conhecido o mandato.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 817.354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 02/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO.
SÚMULA 115 DO STJ.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribun...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplicam os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A orientação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 982.133/RS, é no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço, quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n.
6.404/1976).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1561962/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tratando-se de questão eminentemente jurídica, sem necessidade de se reexaminar fatos e provas, mas tão somente análise das questões incontroversas constantes dos autos, não se aplicam os óbices d...