PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO LESIONADO. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão que tem por escopo a defesa de direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo tanto pelo indivíduo diretamente prejudicado como pelos legitimados constantes do art. 82 do CDC. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015, AgRg no REsp 1.346.198/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/8/2014, AgRg no AREsp 401.510/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 05/12/2013.
2. Modificar o entendimento da Corte de origem - quanto à possibilidade de individualização dos direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida - demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1581654/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA DE DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO LESIONADO. POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A pretensão que tem por escopo a defesa de direitos individuais homogêneos pode ser reclamada em juízo tanto pelo indivíduo diretamente prejudicado como pelos legitimados constantes do art. 82 do CDC. Precedentes: AgRg no REsp 1.490.833/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/9/2015, AgRg no REsp 1.346.198/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS.
1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto" (REsp 1480640/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
2. A Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da não incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
3. A Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1551212/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E O RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E SOBRE AS FALTAS JUSTIFICADAS.
1. O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intact...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 458, II e III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Além disso, verifica-se que o aresto impugnado se encontra devidamente fundamentado.
3. Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o que, in casu, não ocorreu.
4. Ademais, o decisum vergastado está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido da necessidade de regulamentação do art. 71 da Lei 8.112/90 para o recebimento do adicional de atividade penosa. Precedente: REsp 1.495.287/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7.5.2015.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1560432/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSSÍVEL OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PENOSIDADE.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. PODER EXECUTIVO. DECISUM VERGASTADO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Constata-se qu...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. FALTA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos da Súmula 115/STJ, é inexistente o agravo regimental quando o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a petição eletrônica não possui procuração nos autos.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no Ag 1106783/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o prazo para a interposição de agravo em recurso especial continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n. 8.038/1990.
3. Na espécie, o agravo em recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias, contado em dobro por se tratar de recurso manejado pela Defensoria Pública.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.599/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. LAPSO RECURSAL. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.322/2010. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE CINCO DIAS. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil" (Súmula n. 699 do STF).
2. Assim, mesmo após a entrada em vi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de cláusula contratual e de elementos fático-probatórios. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 221.904/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DÍVIDA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO.
ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial se a análise da controvérsia reclamar o reexame de cláusula contratual e de elementos fático-probatórios. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 221.904/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, D...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. No que tange à suposta ofensa ao art. 557 do CPC/73, na forma da jurisprudência desta Corte, "o julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC, perpetrada na decisão monocrática" (STJ, REsp 1.355.947/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/06/2013).
III. Na origem, após a oposição de Exceção de Pré-Executividade pela empresa contribuinte executada, a Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se pela extinção do feito, com base no art. 26 da Lei 6.830/80, em vista do cancelamento da Certidão da Dívida Ativa, pleito este acolhido pelo Juízo de 1º Grau, que, em sede de subsequentes Embargos de Declaração, condenou a Fazenda Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 1% sobre o valor da causa.
IV. Em princípio, descabe ao STJ, à luz do CPC/73, revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
V. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, § 4º, do CPC/73, entendeu que a verba honorária foi fixada de forma razoável e proporcional, considerando sobretudo o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte e a baixa complexidade da demanda. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.451.336/SP, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1566885/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO SUPERADA PELO PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL HOMOLOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 07/12/2015, contra decisão publicada em 02/12/2015, na vigência do CPC/7...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 821.747/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 821.747/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERPOSTO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Esta Corte, ao julgar o AREsp 260.033/PR, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual independentemente da data da interposição do agravo, deve ser ele remetido ao Tribunal de origem para ser julgado como agravo regimental, não configurando erro grosseiro.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 684.872/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERPOSTO. REMESSA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdic...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM O ESCOPO DE EMBARGAR PROCESSO DE ATERRAGEM DE TERRENO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA INÚTIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1o. DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se origem de Ação de Nunciação de Obra Nova alegando-se, com base em laudo pericial, que a ora Recorrente estaria, à época, realizando a movimentação de terras e a retirada de vegetação rasteira, resultando em aterragem de área com barro e ensejando a obstrução de um olho d'água existente.
2. Extrai-se da sentença de primeiro grau que a Recorrente, desobedecendo o comando judicial liminar, continuou a execução da obra até sua conclusão, tornando-a irreversível. O magistrado, com base na legislação sobre o tema, ao final, julgou procedente a demanda para condenar a Empresa pelas perdas e danos oriundas da referida infração ambiental.
3. O art. 461, § 1o. do CPC prevê que, nas ações em que se objetive o cumprimento de obrigação de fazer, é possível ao magistrado convertê-la em perdas e danos na hipótese de impossibilidade de alcance do resultado prático da tutela.
4. Na espécie, o que se nota é que o pedido inicial era de proteção ao meio ambiente, havendo, à época do ajuizamento, pedido útil de óbice nas obras implementadas pela Recorrente. Contudo, o pleito tornou-se infrutífero haja vista o total e irreversível dano ambiental, o que torna perfeitamente cabível a conversão em perdas e danos, sem que isso configure julgamento extra petita como quer fazer entender a Recorrente.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1179490/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM O ESCOPO DE EMBARGAR PROCESSO DE ATERRAGEM DE TERRENO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. TUTELA INÚTIL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1o. DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se origem de Ação de Nunciação de Obra Nova alegando-se, com base em laudo pericial, que a ora Recorrente estaria, à época, realizando a movimentação de te...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR DESAPROPRIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao art. 515 do CPC, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o dispositivo legal cuja ofensa se aduz. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Acrescenta-se que o agravante não tratou da matéria nos Embargos de Declaração opostos, a fim de sanar possível omissão no julgado.
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 739.832/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR DESAPROPRIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL. INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL. OFENSA AO ART. 535 NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão som...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. SUPOSTA NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º DO DECRETO 3.088/99, 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECRETOS MUNICIPAIS QUE TRATAM DA INCIDÊNCIA DO IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEBATIDA. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 3º do Decreto 3.088/99, 142 e 145 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre tais dispositivos legais. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como apreciar o mérito da controvérsia, se houver a necessidade de analisar lei local, no caso, os diversos Decretos Municipais que tratam da incidência do IPTU no município em questão. Incide na espécie o óbice da Súmula 280/STF.
4. Quanto a suposta nulidade referente ao IPTU de 2006, julgou-se aplicando o princípio da anterioridade, o que não foi atacado pelo insurgente, tratando-se de motivação apta, por si só, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. O Tribunal a quo decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, os recorrentes interpuseram apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Incidência da Súmula 126/STJ.
6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 815.862/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IPTU. SUPOSTA NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 3º DO DECRETO 3.088/99, 142 E 145 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECRETOS MUNICIPAIS QUE TRATAM DA INCIDÊNCIA DO IPTU. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DEBATIDA. SÚMULA 126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou in...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n.
283 do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 611.013/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI MUNICIPAL N. 2.277/94. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
I - Consoante o decidido pelo Plenário dest...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ÁREA RECUPERADA. LAUDO ESPECÍFICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, o tribunal de origem consignou que a área recuperada não se confunde com aquela objeto da autuação pelo IBAMA. Rever este entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 445.484/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ÁREA RECUPERADA. LAUDO ESPECÍFICO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não ser cabível a indenização pretendida a título de taxa de ocupação, uma vez que a Recorrente não comprovou que o Recorrido era servidor público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1244275/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JARDIM BOTÂNICO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 62/2009. POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ: RMS 41.691/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 24.10.2013 E AGRG NO RMS 33.131/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.4.2013.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a perda superveniente do objeto do Mandado de Segurança contra a determinação de sequestro de verba pública para pagamento de precatório quando houve o levantamento dos valores sequestrados pelo beneficiário. Precedentes: RMS 41.691/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.10.2013 e AgRg no RMS 33.131/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.4.2013.
2. O Agravante não logrou demonstrar que a discussão dos presentes autos se referem à hipótese diversa ou que existe julgados em sentido contrário ao aqui aplicado.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 44.141/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA EC 62/2009. POSTERIOR LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ: RMS 41.691/SP, REL. MIN. ELIANA CALMON, DJE 24.10.2013 E AGRG NO RMS 33.131/SP, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 19.4.2013.
EXTINÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao reconhecer a perda superveniente...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A COMARCA PELA QUAL OPTOU. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Wilson Maldonado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão da autoridade coatora em efetuar sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, na Comarca de Porecatu, decorrente de concurso público regionalizado (por Comarca) previsto pelo Edital 01/2009.
2. Hipótese em que o impetrante submeteu-se a concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no ano de 2009 (Edital 1/2009), tendo sido aprovado para o cargo de Técnico Judiciário, na Comarca de Bela Vista do Paraíso, tendo-se classificado em 35° lugar, passando a integrar o cadastro de reserva da 32ª Seção Judiciária.
3. Visando ao preenchimento das vagas remanescentes, o Tribunal de Justiça lançou o Edital Complementar 35/2014. Nesse edital estava previsto que os candidatos do cadastro de reserva deveriam optar por uma das vagas nele oferecidas (Comarca de Centenário do Sul, Comarca de Porecatu e Comarca de São Jerônimo da Serra).
4. In casu, o ora recorrente optou pela comarca de São Jerônimo da Serra, a qual, no entanto, foi preenchida por candidato mais bem qualificado no concurso.
5. Desse modo, como o recorrente manifestou expressamente sua intenção de concorrer à vaga de São Jerônimo da Serra, e tratando-se de concurso regionalizado, ele não tinha direito líquido e certo à nomeação em outra comarca (no caso, em Porecatu), ainda que ela tenha sido preenchida por candidata classificada em posição inferior.
6. Assim, entendo que não houve preterição da ordem de classificação, dado que no concurso os candidatos concorriam especificamente às vagas na Comarca que escolhiam.
7. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão do recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.716/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE REGIONALIZAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA A COMARCA PELA QUAL OPTOU. INVIABILIDADE DE CONCORRER A VAGA EM REGIÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE SE INSCREVEU. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Sérgio Wilson Maldonado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na omissão da autoridade coatora em efetuar sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição, na Comarca de Po...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI 14.696/2011. SÚMULA 266/TCU. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da impetrante em continuar a receber, em sua integralidade, a vantagem remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha se aposentado com proventos proporcionais.
2. A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei 13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela recebido.
3. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por consequência proporcionais, as gratificações e vantagens posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à proporcionalidade.
4. O Tribunal de Contas da União já decidiu acerca do tema, com a edição da Súmula 266/2011, in verbis: "As únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a Vantagem Pessoal dos 'Quintos' e a Vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990".
5. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uniforme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 50.082/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL. LEI 14.696/2011. SÚMULA 266/TCU. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME DE VENCIMENTOS OU DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da impetrante em continuar a receber, em sua integralidade, a vantagem remuneratória denominada Prêmio por Desempenho Fiscal, ainda que tenha se aposentado com proventos proporcionais.
2. A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu o pleito de concessão de licença médica e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar e o desconto em folha de pagamento das faltas injustificadas, referente ao período em aberto pelo indeferimento da licença médica.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou: "Nesse processo administrativo foi determinada a avaliação médico-pericial da Impetrante, realizada no dia 08.05.2014, que concluiu que não houve redução da capacidade funcional da servidora. Observe-se que este Tribunal de Justiça possui departamento próprio para a análise dos pedidos de licença médica, com profissionais habilitados para tanto, tendo o laudo sido subscrito por junta médica integrada por quatro profissionais, sendo três psiquiatras, fls. 67, indexador nº 00055. A impetrante não apresentou qualquer prova a desqualificar a perícia realizada, não podendo sua declaração médica se sobrepor à perícia realizada por este Tribunal. Assim, não verifica ilegalidade no indeferimento da licença médica.(...)Assim, levando-se em consideração o princípio da presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, caberia a impetrante o ônus de comprovar de plano a ilegalidade dos atos impugnados, o que não se verificou na hipótese. Para tanto, faz-se necessária uma dilação probatória, impossível nos estreitos limites desta via mandamental." (fl. 146, grifo acrescentado).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, que bem analisou a questão. Transcrevo: "O aresto recorrido não merece reparos. A via estreita do writ não se revela adequada em razão da necessidade de dilação probatória para aferir a capacidade funcional e laborativa da recorrente, no período de 09.04.2015 a 08.05.2015. Ademais, a existência de atestados ou laudos particulares não são suficientes para garantir o direito buscado pela impetrante, sendo necessário o contraditório. Registre-se que não se questiona no ordinário a capacidade da equipe de psicólogos que avaliou a recorrente, nem foi apresentada prova capaz de desconstituir a conclusão daquela junta pericial." (fl. 147, grifo acrescentado).
4. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que os atestados particulares, por si sós, não demonstram violação de direito líquido e certo, sendo necessário o contraditório.
5. "Nesse contexto, a impetrante deve procurar as vias ordinárias para o reconhecimento de seu alegado direito, já que o laudo médico que apresenta, atestado por profissional particular, sem o crivo do contraditório, não evidencia direito líquido e certo para o fim de impetração do mandado de segurança."(REsp 1.115.417/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/8/2013).
6. Enfim, o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
7. Assim, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA PORTADORA DE TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO GRAVE. ATESTADOS PARTICULARES. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR JUNTA MÉDICA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente contra ato do Juiz Dirigente do 1º NUR e do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a membros do Judiciário Estadual.
2. O Tribunal a quo denegou a segurança e assim consignou na sua decisão: "Ora, não se contunde o simples executor administrativo do ato com a autoridade superior responsável pelas determinações cumpridas por aquele e detentora de poderes conducentes a eventual emenda do ato supostamente ilegal. In casu, o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, autoridade ora acoimada coatora, não detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, máxime porque sequer lhe foi facultado cumprir ou não a determinação do Conselho Nacional de Justiça [norma impositiva!]. É dizer, posto se lucubre acerca do direito a percepção das verbas consoante, inclusive, os debates já efetivados em plenário , não é dado a este Tribunal proceder ao adimplemento, em manifesta afronta ao ordenamento de regência, pois, a contrario sensu, este orgão jurisdicional transmudar-se-ia em autoridade recalcitrante. Acentue-se que a insurgência posta no mandamus voltada a decisão proferida pelo Pleno deste Tribunal é direcionada, em ultimo plano, ao órgão administrativo de controle do Poder Judiciário [CNJ], porquanto as expensões vertidas na incoativa, deveras, estão a objetar o telos da referida Portaria - ratio decidendi do ato averbado ilegal, frise-se! , falecendo, a toda evidência, competência a esta Corte de Justiça para processar e julgar a causa, a teor do art. 102, I, "r", da Constituição Federal." (fl. 373, grifo acrescentado).
3. O parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca bem analisou a questão: "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Presidente do Tribunal de Justiça ao editar ato normativo que se destina a cumprir determinação advinda de Resolução ou Portaria do Conselho Nacional de Justiça, não pode ser considerado autoridade coatora para efeito de impetração de mandamus, por ser mero executor de decisão do CNJ." (fls. 366, grifo acrescentado).
4. É firme o entendimento do STJ de que o Tribunal de Justiça não pode ser considerado autoridade coatora, quando mero executor de decisão do Conselho Nacional de Justiça. Nesse sentido: RMS 46.283/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/9/2015;
AgRg no RMS 39.695/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/12/2013, e RMS 43.273/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/9/2013.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.840/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. SUSPENSÃO. PORTARIA CNJ. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MERO EXECUTOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ora recorrido, que negou o pagamento imediato de verbas indenizatórias ao impetrante com amparo na Portaria nº 104/2009/CNJ, que determinou a suspensão de pagamentos passivos pretéritos a mem...