PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consignando a origem a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação, a alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o fundamento para legitimar a redução salarial é a existência de coisa julgada que expressamente determinou a observância da limitação temporal para a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM, qual seja, "até a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores ativos" (fl. 122, e-STJ).
3. Da dicção das razões do recurso especial, observa-se que o recorrente limitou-se a combater o fundamento da inexistência de coisa julgada, porquanto haveria distinção entre as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas, deixando de impugnar o fundamento central do acórdão de que a coisa julgada expressamente estabeleceu a limitação temporal para o gozo da gratificação em igualdade com os ativos, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1572990/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM.
PARIDADE. REITERAÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DISTINÇÃO ENTRE CAUSAS.
AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 7/STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. Consignando a origem a existência de coisa julgada material a inviabilizar a propositura da presente ação, a alteração do julgado para acolher a tese do recorrente de que são distintas as causas de pedir e os pedidos formulados nas duas demandas demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreit...
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA.
ORIENTAÇÃO FIXADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. De acordo com orientação fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 13.10.2015).
2. Na hipótese, houve pagamento indireto, já que o desconto administrativo do auxílio-acidente recebido indevidamente foi suspenso pela decisão judicial liminar posteriormente revogada por decisão definitiva.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1574367/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO DE DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA.
ORIENTAÇÃO FIXADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. De acordo com orientação fixada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." (REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 13.10.2015).
2. Na hipótese, houve pagamento indireto...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA NÃO DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ora agravante, em Recurso Especial, alegou que a solicitada revisão encontra óbice na prescrição do fundo de direito, uma vez que teria sido proposta após o prazo previsto no Decreto 20.910/32.
2. No entanto, os elementos constantes do acórdão hostilizado não são suficientes para acolhimento da tese da insurgente, uma vez que a Corte de origem não explicitou a data em que teria sido proposta a ação. Sendo assim, inviável a análise da ocorrência ou não da prescrição.
3. O acolhimento da tese, na forma propugnada, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, demandando incursão no contexto fático-probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575080/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA NÃO DELINEADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ora agravante, em Recurso Especial, alegou que a solicitada revisão encontra óbice na prescrição do fundo de direito, uma vez que teria sido proposta após o prazo previsto no Decreto 20.910/32.
2. No entanto, os elementos constantes do acórdão hostilizado não são suficientes para acolhimento da tese da insurgente, uma vez que a Corte de origem não explicitou a data em que teria sido proposta a açã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. PARTE DO ENSINO MÉDIO CURSADA NA REDE PARTICULAR DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Nas situações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, não há falar em ofensa a seu art. 535, II, quando o acórdão oferece fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia.
2. No caso concreto, o próprio aluno agravante que pretende concorrer pelo sistema de cotas afirma que, não tendo condições financeiras de frequentar colégio particular de boa qualidade, cursou os primeiros anos do ensino médio em colégio particular de baixa qualidade, concluindo, por fim, o último ano do ensino médio na rede pública de ensino.
3. Segundo o art. 53 da LDB, o modo de implementação das ações afirmativas no âmbito universitário é reservado à autonomia das universidades, não comportando, pois, a ingerência do Poder Judiciário. Logo, não compete ao Poder Judiciário criar exceções subjetivas em meio às regras criadas pelas universidades.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1588776/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA DE COTAS. PARTE DO ENSINO MÉDIO CURSADA NA REDE PARTICULAR DE ENSINO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE SITUAÇÕES SUBJETIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Nas situações regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, não há falar em ofensa a seu art. 535, II, quando o acórdão oferece fundamentação clara e suficiente à solução da controvérsia.
2. No caso concreto, o próprio aluno agravante que pretende concorrer pelo sistema de cotas afirma que, não te...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n.
1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeação.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o direito líquido e certo à nomeação somente exsurge para os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente previstas no edital; para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito, como no caso de que ora se cuida. Precedentes.
3. O acórdão origem foi proferido em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra eventual preterição de candidato inicia-se a partir da publicação do edital do novo certame. Precedentes: AgRg no RMS 27.599/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 1º/10/2013; AgRg no REsp 733.394/RR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/9/2009, DJe 13/10/2009; AgRg no REsp 732.477/RR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/11/2006, DJ 5/2/2007, p. 334.
4. Conforme informações dos autos, o novo edital foi publicado em 29/4/2014, e a impetração do mandado de segurança se deu em 22/6/2015, muito além do prazo de 120 dias do termo final, configurando, portanto, a decadência.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RMS 49.991/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DO ANTERIOR, SEM HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO NOVO EDITAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES.
1. No caso dos autos, o edital de regência do certame - Edital n.
1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - previa 100 (cem) vagas para o curso de formação de sargento da PMMS, sendo 40 (quarenta) vagas por mérito intelectual e 60 (sessenta), por critério de antiguidade. O recorrente ficou classificado na 1.331ª colocação, não exsurgindo daí direito líquido e certo à nomeaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC E DO ART. 4º DA LEI 11.738/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 267 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 28 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.574.083/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC e o art. 4º da Lei 11.738/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A alegação de afronta aos arts. 267 e 295 do Código de Processo Civil e ao art. 28 da Lei 9.868/1999, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte local dê por prequestionado o dispositivo (fl. 312, e-STJ), é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.369/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.5.2015; e AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580660/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, I E II, DO CPC E DO ART. 4º DA LEI 11.738/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ARTS. 267 E 295 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 28 DA LEI 9.868/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que não há falar em sobrestamento ou julgamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva, nos moldes do § 2º do art. 1º da Resolução 8/2008 do STJ, quando não superado o juízo de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS CANCELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 846.846/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE PLANO DE SAÚDE APÓS CANCELAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Tratando-se de danos morais, é incab...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendimento de que, não havendo recusa formal da Administração Pública, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Incidência da Súmula 85 do STJ.
3. No julgamento do REsp 1.101.726/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o STJ conclui que os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei 8.880/1994, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14.8.2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
4. A aferição da data correta em que os servidores percebiam seus proventos demanda o revolvimento das provas nos autos, circunstância vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Esta Corte Superior tem jurisprudência firmada de que eventual prejuízo remuneratório decorrente da conversão equivocada da moeda deve ser apurada em liquidação de sentença. Precedentes.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1580273/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CONVERSÃO DA MOEDA. UNIDADE REAL DE VALOR - URV. LEI 8.880/1994. CONVERSÃO. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O STJ consolidou o entendi...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. FEPASA.
EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal". Nesse sentido, a Súmula 518/STJ: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Verifica-se que as razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578737/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIOS APOSENTADOS. FEPASA.
EXTENSÃO DOS REAJUSTES SALARIAIS AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA VERSADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Quanto à referida violação da Súmula 85 do STJ, observa-se que o Recurso Especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 17.12.2007, p. 120; EREsp 279.352/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 22.5.2006, p. 139; EREsp 479.725/BA, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 26.9.2005, p. 166.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575714/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CONVERSÃO EM RENDA.
PRECEDENTES.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, os depósitos efetuados pelo contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário devem ser convertidos em renda da Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 548.224/CE, Rel. Ministro H...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO MANTIDA APÓS QUITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 823.696/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO MANTIDA APÓS QUITAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 823.696/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, ao contrário do que defende o agravante, não se pronunciou sobre a existência de cargos vagos durante o prazo de validade do concurso público. Assim, tais questões fáticas não podem ser revistas em Recurso Especial, diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo que o apelo nobre seja interposto exclusivamente pela divergência jurisprudencial, deve a parte recorrente apontar de maneira clara e precisa que artigo de lei federal foi, no seu entender, interpretado de forma equívoca pela Corte de origem, o que não ocorreu na espécie. Incide na espécie a Súmula 284/STF.
4. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL QUE DEPENDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO FOI FIXADA EM VALOR ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a primeira recorrente seria parte legítima passiva, com fundamento nas circunstâncias fáticas que envolveram a contratação. Assim, não é possível afirmar sua ilegitimidade sem analisar o contrato nem revisar provas.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
3. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível afirmar se o aquecimento do mercado imobiliário configura fortuito externo capaz de insentar o promitente vendedor de responsabilidade civil pelo atraso na entrega do imóvel sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O quantum compensatório arbitrado a título de danos morais pelas instâncias de origem só pode ser reexaminado nesta Corte Superior quando se revele manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se configura na hipótese.
5. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.046/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO. DESCARACTERIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL QUE DEPENDE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE NÃO FOI FIXADA EM VALOR ABUSIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ)" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.531.829/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/8/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1573925/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ.
1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, "nas ações que tratam de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV, resta caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85 do STJ)" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.531.829/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Consoante fixado pelas instâncias de origem, a extinção do contrato se deu por culpa da recorrente, promitente vendedora.
Nesses termos, a devolução dos valores pagos não pode ocorrer de forma parcial. Precedentes.
3. A alegação trazida no agravo regimental, de que não poderia ser determinada a restituição em dobro do valor pago pelo promitente comprador, constitui inovação recursal e, por isso, não pode ser conhecida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 838.810/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESFAZIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Consoante fixado pelas instâncias de origem, a extinção do contrato se deu por culpa da recorrente, promit...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 841.757/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, cabe à parte recorrente impu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CANCELAMENTO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Isso porque o Tribunal de Justiça, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não cumpriu com as cláusulas contratuais ao deixar de enviar a prévia notificação quanto ao inadimplemento e, por isso, considerou abusiva sua conduta ao efetuar o desligamento do plano de previdência da autora.
3. Desse modo, reverter a conclusão - inexistência de abusividade na conduta da recorrente -, já analisada pelo Tribunal de origem como configurada, implicaria reexame das cláusulas do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.080/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
CANCELAMENTO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO, REEXAME DE PROVAS E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E INVERSÃO DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art.
557 do CPC/1973, fica superada com julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente.
2. A discussão relativa à negativa de prestação jurisdicional constitui, no caso, inovação recursal que não pode ser examinada no agravo regimental.
3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A análise da necessidade de produção de prova, da validade do título executivo e da inversão do ônus probatório demandaria o reexame de provas, o que é inadmissível nesta instância extraordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 844.983/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. DECISÃO. MÁCULA. JULGAMENTO COLEGIADO. SUPERAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, DEMONSTRATIVO DO DÉBITO E INVERSÃO DA PROVA. INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eventual mácula da decisão do relator, proferida com base no art.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E NÃO HAJA ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto" (REsp n. 1.251.331/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). Entendimento adotado pelo acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal local, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, constatou que as referidas taxas foram cobradas em manifesta abusividade, sendo inviável infirmar tais conclusões nesta instância extraordinária, por demandar o reexame de provas e do contrato firmado entre as partes. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 831.954/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE PARA CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA E NÃO HAJA ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso c...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prática de agiotagem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e peculiaridades existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal em razão do óbice sumular n. 7 do STJ.
2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
3. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 846.410/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da ausência de prática de agiotagem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e peculiaridades existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame...