TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO.
1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; b) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); c) nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, acima transcritos, mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção".
2. Tal orientação foi adotada no julgamento do RESP 1.117.121/SP, no regime do art. 543-C do CPC/1973.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem não decidiu a causa, partindo da premissa de que a definição da existência de unidade econômica no local da prestação dos serviços é imprescindível para o deslinde da questão.
4. Dessa forma, tendo em vista a vedação do reexame de fatos e provas em Recurso Especial, conforme entendimento da Súmula 7/STJ, a causa deve ser julgada pelo Tribunal de origem tendo como balizamento a tese jurídica definida pelo STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇO DE SUPERVISÃO DE MONTAGENS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003. SUJEITO ATIVO.
1. O STJ definiu o sujeito ativo do ISS incidente sobre serviço prestado na vigência da LC 116/2003 nos seguintes termos: a) "como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, p...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a despeito da existência de distrato social (evento 20 - CONTRSOCIAL7), a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades da empresa sem a liquidação por processo específico é indício de dissipação dos bens por parte de seus administradores, cabendo aos sócios o ônus de comprovar, via embargos, que esses bens não foram desviados, dilapidados ou aplicados no pagamento de credores, sem a observância das preferências legais. (...) Sendo assim, o redirecionamento do executivo fiscal para o sócio Rodrigo Talico Carvalho é medida que se impõe, pois este detinha os poderes de gerência da sociedade à época de sua dissolução irregular (evento 20 - CONTRSOCIAL7). " 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO. DEMONSTRAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "No caso concreto, a despeito da existência de distrato social (evento 20 - CONTRSOCIAL7), a verdade é que não houve, em linha de princípio, a regular liquidação da empresa executada. Isso porque o encerramento das atividades da e...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) o pedido deduzido na presente demanda não se atina com a anulação do ato que decretou a liquidação extrajudicial, mas sim com a reparação dos prejuízos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes do aludido procedimento; b) os prejuízos somente poderiam ser apurados após o término do procedimento de liquidação; e c) o ajuizamento pretérito da Ação, sem a possibilidade de demonstrar a ocorrência dos danos alegados, resultaria na improcedência da mencionada pretensão.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, "antes de concluído o processo de liquidação, falta interesse processual aos investidores para acionar judicialmente o Banco Central do Brasil para fins de indenização por danos decorrentes de deficiência de sua fiscalização, daquela instituição financeira" (AgRg nos EDv nos EREsp 116.826/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.9.2006).
4. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1579458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BACEN. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou os seguintes argumentos para fundamentar seu decisum: a) o pedido deduzido na presente demanda não se atina com a anulação do ato que decretou a liquidação extrajudicial, mas sim com a reparação dos prejuízos materiais (emergentes e lucros cessantes) e morais decorrentes do aludido procedimento; b) os prejuízos somente pod...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou como fundamento de seu posicionamento o argumento de que, embora possa o credor optar pela sub-rogação ou alienação judicial, a parte ora recorrente não manifestou sua vontade no prazo legal de 10 dias previsto no 673, § 1º, do CPC. Assim, teria se consolidado a regra geral do mencionado dispositivo legal, sub-rogação.
2. Todavia, o recorrente esquiva-se de rebater o embasamento utilizado pelo Tribunal de origem no sentido de firmar seu convencimento, restringindo-se a defender ser possível optar pelas duas modalidades acima elencadas, quedando-se inerte quanto ao fato de que houve extemporaneidade na sua manifestação. Sendo assim, como o fundamento não foi atacado pela parte insurgante e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Entretanto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com a penhora do crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado, conforme estabelece no indigitado normativo. O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 dias, contados da realização da penhora. Extemporânea a manifestação da Fazenda Pública, é de reconhecer que ocorreu a sub-rogação do bem penhorado, consoante concluído pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: REsp 1.414.987/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2015; AgRg no AREsp 233.359/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; REsp 1.293.506/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.3.2012; AgRg no Ag 1.373.022/RS, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2012; AgRg no Ag 1.245.632/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.3.2011; AgRg no REsp 1.229.550/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1°.7.2011.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576927/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE PRECATÓRIO. ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DA EXEQUENTE. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRAZO DE DEZ DIAS. INOBSERVÂNCIA. SUB-ROGAÇÃO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local utilizou como fundamento de seu posicionamento o argumento de que, embora possa o credor optar pela sub-rogação ou alienação judicial, a parte ora recorrente não manifestou sua vontade no prazo legal de 10 dias previsto no...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da agravante, uma vez que está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, consoante previsão do art. 9.º da mencionada medida provisória. A Lei 9.030/1995, entretanto, a qual apenas fixou "a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia ou assessoramento", conforme pacífico entendimento desta Corte, não teve o condão de reestruturar ou reorganizar as carreiras. Neste passo, a entrada em vigor dessa lei não constituiu termo final para a incidência do resíduo de 3,17%.
2. Acolhida a pretensão externada no Recurso Especial, invertem-se os ônus sucumbenciais.
3. Agravo Regimental provido para, em integração à decisão agravada, inverter os ônus de sucumbência nos termos fixados na origem.
(AgRg no REsp 1577678/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3, 17%. LEI 9.030/1995. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da agravante, uma vez que está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória 2.225/2001; ou em 1.º/01/2002,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do Regimento Interno deste Tribunal, ainda que contado em dobro, a teor do art. 188 do Código de Processo Civil/1973.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 814.428/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de cinco dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil/1973 e 258 do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a guia de recolhimento correspondente, sob pena de deserção.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.341/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Para a comprovação do preparo recursal, além do comprovante de pagamento, o recorrente deve juntar a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1.Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Inexistente a alegada violação do artigo 535 do CPC, porquanto o acórdão adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
3. No que se refere à morte de detento sob custódia do Estado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta-se no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva.
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu que está constatada a ocorrência do nexo causal entre o dano e a falha no dever de vigilância do Estado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICÁVEL O CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SEM OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 83/STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE E REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ.
1.Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exig...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 473, 475-F DO CPC E ART. 474 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência, pois os artigos 467, 473, 475-F do CPC e art. 474 do Código Civil não foram analisados pela instância de origem. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo para acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578821/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467, 473, 475-F DO CPC E ART. 474 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência, pois os artigos 467, 473, 475-F do CPC e art. 474 do Código Civil n...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa.
3. Contudo, o arbitramento dos honorários advocatícios exige a ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo despendido pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
4. In casu, ao fixar o montante da condenação, o Tribunal de origem expressamente considerou que "os honorários advocatícios fixados no importe R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) não destoa do entendimento desta E. Turma, já que se trata de exceção de pré-executividade, ação incidental, que comporta discussão apenas de matéria de ordem pública ou pré-comprovada nos autos e de pouca complexidade, não havendo, portanto, falar em ausência de equidade" (fl. 178, e-STJ).
5. Dessa forma, a pretendida reforma do julgado exige incursão nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, para que as premissas definidas no acórdão hostilizado sejam reformadas, o que evidencia a impossibilidade de exame do mérito do presente apelo.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1578212/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO SE COMPARADO AO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A revisão da verba honorária implica, como regra, nova análise da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
2. O agravante defende a tese de que a exorbitância pode ser extraída a partir da verificação do valor da causa.
3. Contudo, o ar...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS VALORES COMPENSÁVEIS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória 449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577924/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 89, § 3º, DA LEI 8.212/91. LIMITAÇÃO DE 30% SOBRE OS VALORES COMPENSÁVEIS. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ajuizada a presente demanda quando em vigor a redação do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 dada pelas Leis 9.032/95 e 9.129/95, antes, portanto, da alteração introduzida pela Medida Provisória 449/2008, a limitação à compensação tributária é de observância obrigatória.
Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não p...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RESP 1143677/RS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DO INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. LEGALIDADE DA TR.
1. A questão tratada na origem refere-se à incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, incidência não amparada na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73).
2. A expedição de precatório complementar em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 não se mostra cabível, visto que o STF concedeu eficácia prospectiva às ADIs 4.357/DF e 4.425/DF para reconhecer que se mantêm "válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015". Portanto, correto o precatório pago com aplicação de TR.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1550082/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA ENTRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. RESP 1143677/RS. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECLARAÇÃO DO INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO. LEGALIDADE DA TR.
1. A questão tratada na origem refere-se à incidência de juros de mora no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório/RPV, incidência não amparada na jurisprudência do STJ. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou em diversos casos semelhantes no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde à data da homologação do resultado final da primeira etapa do certame. Precedentes: AgRg no REsp 1.099.596/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 23/11/2011; AgRg no REsp 1136942/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/9/2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577607/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. PRECEDENTES.
1. O instituto da prescrição é regido pelo princípio da actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou em diversos casos semelhantes no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do Recurso Especial encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalte-se, ainda, que a interposição de Agravo Regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera a alegação de eventual ofensa ao aludido postulado.
2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade".
3. Rever o entendimento consignado pela Corte local, relativamente ao quantum da verba honorária, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577905/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O julgamento monocrático do Recurso Especial encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Ressalte-se, ainda, que a interposição de Agravo Regimental, com a devolução da matéria recursal ao órgão colegiado supera a alegação de eventual ofensa ao aludido p...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, periculosidade e insalubridade.
2. Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 725.042/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em 23/4/2014, reiterou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e sobre os adicionais noturno, periculosidade e insalubridade.
2. Incide, também, contribuição previdenciária sobre o adicional de transferência. Precedentes....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART.
42, § 2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestionamento que a matéria tenha sido debatida pelo Tribunal de origem. Admite-se o prequestionamento implícito. Precedentes.
2. No que pertine à violação do princípio da reserva de plenário, esta Corte já se pronunciou acerca da tese recursal ora em tela, no REsp 1.422.656/RJ, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL, naquela ocasião entendeu-se que "não há que se falar em violação ao princípio da reserva de Plenário, uma vez que o Tribunal a quo, ao julgar nulo o ato administrativo que renovou a concessão do serviço público sem licitação, o fez, principalmente, com fundamento nos artigos 37, inciso XXI, e 175 da Constituição Federal e na Lei nº 8987/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.445/07, mencionando, como mais um argumento, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 2.831/97, que violava o princípio da obrigatoriedade da licitação".
3. As permissões para prestação e exploração dos serviços de transporte coletivo do Estado do Rio de Janeiro, firmadas antes da Carta Constitucional de 1988, foram prorrogadas pelo prazo de quinze anos, por meio da Lei Estadual nº 2831/97.
4. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei; esta é a interpretação retirada da Lei n. 8.666/93 que detalha o regramento previsto no art. 37, XXI, da CF/88.
5. A exigibilidade da licitação é proveniente da própria Carta Constituinte; incabível assim que seja dada interpretação tão larga ao art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/95, a ponto de se admitir tão longo lapso temporal de contrato administrativo como o do caso dos autos, quinze anos, sem a realização de processo licitatório.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
7. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 462 DO CPC/73.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PERMISSÃO.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA RESERVA DE PLENÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART.
42, § 2º, DA LEI Nº 8.987/95. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL.
PRAZO. RESPEITO AO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O dispositivo de lei federal tido por violado não precisa está expressamente mencionado no acórdão recorrido, bastando para caracterização do prequestion...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia sobre se a ocorrência de litispendência deve ser analisada por esta Corte, devendo a incidência da Súmula 7/STJ ser afastada, porquanto a matéria é de ordem pública.
2. Não obstante o argumento da parte agravante, é vedado a este Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório sobre a ocorrência de litispendência no recurso especial. O que é observado por esta Corte é se houve omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação sobre a existência ou não da litispendência. Havendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre o assunto, tal alegação não pode ser acolhida.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, dada à situação concreta do caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1520725/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. LITISPENDÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO EM MATÉRIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICIALIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia sobre se a ocorrência de litispendência deve ser analisada por esta Corte, devendo a incidência da Súmula 7/STJ ser afastada, porquanto a matéria é de ordem pública.
2. Não obstante o argumento da parte agravante, é vedado a este Tribunal Superior a análise do conjunto fático-probatório...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS.
POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.
2. Outrossim, esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.528.604/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que "à exceção dos ICMS-ST, e demais deduções previstas em lei, a parcela relativa ao ICMS inclui-se no conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.". Aplicação por analogia do entendimento fixado no REsp 1.330.737/SP.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576279/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS.
POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART.
543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. INCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia...
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576289/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.488/2007). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES.
1. A Segunda Turma do STJ tem posição firmada pela impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 (AgRg no REsp 1.499.389/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/9/2015; REsp 1.496.354/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/3/2015).
2. Agravo Regiment...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 2.100/83 E DECRETO 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que "a gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe manifesta redução salarial e, por via de consequência, afronta ao direito adquirido" (AgRg no REsp 1.135.720/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 16/08/2011).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1575686/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
DECRETO-LEI 2.100/83 E DECRETO 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende que "a gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe man...