PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE JÁ COMPUTA A PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se afigura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem entendeu que (fl. 586/e-STJ) "não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros".
3. O acórdão recorrido está, pois, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema: sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios, sob pena de bis in idem ocasionador de enriquecimento sem causa. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010;
REsp 1.001.792/SP, Primiera Turma, Rel. Min. José Delgado, DJe de 16.4.2008; AgRg no REsp 1.505.988/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.11.2015.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1571884/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. INTEGRAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE JÁ COMPUTA A PARCELA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se afigura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem entendeu que (fl. 586/e-STJ) "não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal preten...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.
2. Afastado o critério meramente objetivo adotado pelo acórdão para o reconhecimento do princípio da insignificância, o Tribunal a quo deve prosseguir no julgamento do recurso de apelação, procedendo à análise conjunta do critério subjetivo, a fim de verificar a ocorrência da reiteração delitiva do recorrido.
3. O julgamento monocrático do recurso especial, calcado na jurisprudência pacífica desta Corte, encontra previsão no art. 557, § 1º-A, do CPC, na redação anterior à Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação do citado postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente.
5. A análise do critério adotado para a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho não implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, por se tratar de matéria estritamente de direito, não havendo falar na incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1562253/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. ART. 334 DO CP. HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRITÉRIO MERAMENTE OBJETIVO. AFASTAMENTO.
PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COMPETENTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANÁLISE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ.
NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - O reconhecimento da alegada violação do dispositivo infraconstitucional mencionada pelo recorrente, no sentido de se verificar se o agravado deveria ser condenado como incurso no delito de homicídio qualificado, no sentido de que a decisão do jurados não se deu de forma contrária às provas dos autos, demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 454.315/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
PLEITO MINISTERIAL DE MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DA SURPRESA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1 - O recon...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar a única causa de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 do STJ.
2. Alegada divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico entre acórdãos recorrido e divergente.
3. Não há afronta ao princípio da soberania dos veredictos quando o Tribunal local, fundamentadamente, entende que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas produzidas nos autos. Ausente qualquer ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.082/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA AOS AUTOS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
182 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSENTE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravante deixou de impugnar a única causa de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidên...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSERÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, tais como precariedade, superlotação ou falta de estabelecimento prisional compatível, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o regime menos gravoso, ou, ainda, persistindo tais condições, deve ser concedida prisão domiciliar até o surgimento de vagas no regime prisional apropriado.
2. Nos termos da Súmula 83/STJ, Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533942/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSERÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO OU PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Constatada a inexistência de condições adequadas ao cumprimento de pena, tais como precariedade, superlotação ou falta de estabelecimento prisional compatível, deve ser deferido ao apenado, excepcionalmente, o regime menos gravoso, ou, ainda, persistindo tais condições, deve ser concedida prisão dom...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA TABELA DA OAB/SC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que O arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado para oficiar em processos criminais, deve observar os valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de zelo do profissional e a dificuldade da causa, parâmetros norteadores do quantum (REsp 1.377.798/ES, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, SEXTA TURMA, DJe de 2/9/2014).
3. A análise da proporcionalidade entre os valores mínimos tabelados pela Seccional de Santa Catarina e de outros Estados implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula 7/STJ.
4. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
5. Agravo regimental de fls. 520/537 não conhecido e de fls. 502/519 improvido.
(AgRg no REsp 1540647/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO.
DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALORES MÍNIMOS ESTABELECIDOS PELA TABELA DA OAB/SC. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA IMPRÓPRIA. PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial.
2. A jurisprudência dest...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. MONTANTE DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. QUANTUM QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1 - Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ.
2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 531.525/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO TENTADO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. MONTANTE DE REDUÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA. QUANTUM QUE NÃO PODE SER ALTERADO POR NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1 - Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 1/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados do recorrente, além da cadeia de substabelecimentos.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no AREsp 818.981/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 25/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ.
1. Nos termos do Enunciado 1/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
2. o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procu...
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO.
GUIA DIVERSA. REVERSÃO AOS COFRES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Necessária a comprovação de que o preparo realizado por meio de guia diversa da GRU Cobrança reverteu-se aos cofres do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
3. Recurso especial deserto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. RECOLHIMENTO.
GUIA DIVERSA. REVERSÃO AOS COFRES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016.
2. Necessária a comprovação de que o preparo realizado por meio de guia diversa da GRU Cobrança reverteu-se aos cofres do Superior Tribunal de Ju...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem concluído que o relacionamento entre as partes ostenta contornos de namoro, para prevalecer a pretensão em sentido contrário, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.630/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem concluído que o relacionamento entre as partes ostenta contornos de namoro, para prevalecer a pretensão em sentido contrário, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 781.630/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 23/0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA INTEMPESTIVA A APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETAM A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que não admite recurso de apelação por sua suposta intempestividade.
2. Na espécie, temos embargos de declaração opostos contra a sentença, encaminhados por fac-símile, sem o protocolo posterior da petição original dentro do prazo da Lei nº 9.800/1999.
3. Intempestividade da apelação decorrente da intempestividade dos embargos declaratórios que a precederam, haja vista a não suspensão do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.029/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA INTEMPESTIVA A APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACARRETAM A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que não admite recurso de apelação por sua suposta intempestividade.
2. Na espécie, temos embargos de declaração opostos contra a sentença, encaminhados por fac-símile, sem o protocolo pos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE CRÉDITO. MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável o provimento do especial, para afastar a conclusão dos magistrados da instância ordinária quanto à existência do débito, por força da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 835.385/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE CRÉDITO. MENSALIDADES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de mod...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACESSÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO ESFORÇO COMUM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 803.954/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ACESSÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM DO ESFORÇO COMUM. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 803.954/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANO MORAL CARACTERIZADO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 806.048/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade da parte ora agravante para figurar no polo passivo de ação indenizatória exige, no caso em apreço, o revolvimento dos fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 204.951/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem acerca da legitimidade da...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COBRANÇA DA TAXA DE CARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREPARO RECURSAL.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Impõe-se a aplicação da Súmula n. 284/STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
3. Não há falar em deserção se efetuado o recolhimento pela parte recorrente, após intimada, de valor suficiente para complementar o preparo recursal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 200.746/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. COBRANÇA DA TAXA DE CARREGAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PREPARO RECURSAL.
SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido enfocada no acórdão recorrido, nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração.
2. Imp...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI' -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos" (AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe 13/5/2015). Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 744.887/SC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julgado em 26/2/2014, DJe 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - 'é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a imunidade da própria RFFSA, consignando expressamente que "não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. Assim, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com inexistência de prestação jurisdicional.
4. Ademais, os argumentos apresentados pela recorrente estão dissociados do que foi decidido no julgamento do recurso especial, uma vez que a decisão agravada não aplicou ao caso os óbices contidos nas Súmulas 182/STJ e 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1575349/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A Corte de origem manifestou-se integralmente sobre a imunidade da própria RFFSA, consignando expressamente que "não se aplica o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA)", de modo a prestar a jurisdição que lhe foi p...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "SECRETÁRIA DE 1º GRAU", PARA FINS DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À LEI 11.301/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 18/03/2016, contra decisão monocrática publicada em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II. A controvérsia dos autos diz respeito ao reconhecimento da contagem dos períodos de trabalho prestados pela autora, professora estadual, fora de sala de aula, mas em funções correlatas à docência, para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da Constituição Federal) e adicional de permanência.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Ademais, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2011).
IV. Relativamente ao art. 40, § 5º, da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.
V. No que diz respeito à Lei 11.301/2006, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 832.649/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. CONTAGEM DE TEMPO EM QUE LABOROU FORA DA SALA DE AULA, COMO "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA" E "SECRETÁRIA DE 1º GRAU", PARA FINS DE APOSENTADORIA E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 40, § 5º, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À LEI 11.301/2006. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA S...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.479.964,90) E O VALOR DEVIDO (R$ 3.781,24). RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do Magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o exercício de seu mister (art. 20, §§ 3o. e 4o. do CPC).
2. No caso, e não fosse a interposição de Embargos, por parte do executado, e o requerimento de perícia contábil para apurar o real valor da dívida (R$ 3.781,24 - fls. 840), teria o recorrente que arcar com a vultosa quantia de R$ 8.479.964,90 (valor dado à causa - fls. 836). Sendo assim, o proveito econômico obtido, após a perícia, chegou ao valor de R$ 8.476.183,66.
3. Sendo assim, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o proveito econômico obtido (diferença do valor da causa em valor devido).
4. Agravo Regimental da ANATEL desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1496849/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 27/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 5% SOBRE A DIFERENÇA APURADA ENTRE O VALOR DA CAUSA (R$ 8.479.964,90) E O VALOR DEVIDO (R$ 3.781,24). RAZOABILIDADE DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme apreciação equitativa do Magistrado, que deve considerar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:DJe 27/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)