E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO – FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA ESPOSA DO DE CUJUS – SUBSTITUIÇÃO DESTA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE – DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DO LOCATÁRIO ACERCA DESTE FATO – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO ENTRE A ANTERIOR E O ATUAL INVENTARIANTE QUANTO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEIS DO IMÓVEL – REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de natureza antecipada, para efeito de se determinar o despejo do réu-agravado de imóvel urbano objeto de contrato verbal de locação.
2. O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada.
3. Em sede recursal, a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que apreciou, na origem, pedido de tutela provisória de urgência, devolve ao Tribunal a apreciação desses requisitos (art. 299, parágrafo único, CPC/15), a fim de ser deferida, ou não, a medida liminar pleiteada.
4. Hipótese em que a pretensão se funda na falta de pagamento dos alugueis (art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245, de 18/10/1991 – Lei de Locação de Imóveis Urbanos), mas há prova de que o réu-agravante não deixou de cumprir sua obrigação contratual, embora o tenho feito em favor da esposa do proprietário, falecido no curso da relação contratual, a qual exerceu o encargo de inventariante até sua substituição por outro herdeiro, atual representante do espólio na Ação de Despejo.
5. Nesse sentido, mesmo que se reconheça haver possível controvérsia quanto a quem deveria ser pago o aluguel, é certo que o atual inventariante não desconhecia que os pagamentos eram feitos à esposa do de cujus, tanto que acordou com aquela, nos autos do Inventário nº 0101342-37.2006.8.12.0001, que os valores recebidos a este título seriam "descontados" da meação daquela "quando do levantamento dos valores".
6. Assim, razoável que, pelo menos até que melhor se esclareça se o réu tinha, ou não, conhecimento de que deveria pagar os alugueis ao novo inventariante, se revogue a decisão agravada, pois verificado que, ao fim e ao cabo, os pagamentos ocorreram.
7. Com efeito, nesse quadro, carecem de verossimilhança (fumus boni iuris) as alegações iniciais do autor-agravado, ao que se alia, sob outro ângulo, o fato de que eventual desocupação imediata do imóvel também implicaria em inegável risco de irreversibilidade da medida, já que a moradia é direito fundamental de todo cidadão, que se faz urgente e imediato sempre, avultando, na espécie, ainda, a peculiaridade concernente ao considerável tempo de ocupação, já que o réu-agravante residiria no imóvel já há mais de dez (10) anos.
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO – FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – PAGAMENTOS REALIZADOS EM FAVOR DA ESPOSA DO DE CUJUS – SUBSTITUIÇÃO DESTA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE – DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DO LOCATÁRIO ACERCA DESTE FATO – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO NOS AUTOS DO INVENTÁRIO ENTRE A ANTERIOR E O ATUAL INVENTARIANTE QUANTO AO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEIS DO IMÓVEL – REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DESPEJO.
1. Controvérsia centrada na discussão acerca...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de furto, mormente pela confissão do acusado, preso em flagrante em posse da res furtiva, logo após os fatos, aliada aos depoimentos da vítima e das testemunhas, que se mostram coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Expurgo das circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito por ausência de fundamentação idônea. Pena-base reduzida.
3. Em relação à aplicação do art. 387, §2º, do CPP para fixação do regime inicial, não há prejuízo ao réu quanto à detração, vez que em sede de execução da reprimenda, o tempo em que permaneceu encarcerado provisoriamente será devidamente considerado no cômputo da pena, pois é imprescindível o respectivo cálculo penal.
4. Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal; na espécie a existência da reincidência em crime doloso e de circunstâncias judiciais desfavoráveis não autoriza a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (art. 44, incisos II e III, do CP).
5. O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade das custas estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
6. Com o parecer, recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena base, tornando definitiva a reprimenda de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantido o regime inicial fechado, e para conceder a suspensão da exigibilidade das custas processuais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DO ACUSADO, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS COERENTES E HARMÔNICOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS – AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIDO – DETRAÇÃO A SER EFETIVADA NO CÔMPUTO DA PENA – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crim...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – MANTIDO O ÉDITO CONDENATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas constantes nos autos, tanto do inquérito, quando da fase judicial, não prospera o pleito absolutório.
Malgrado numa primeira análise não seja vedada a conversão da reprimenda corporal por restritiva de direitos nos casos de ilícitos de menor potencial ofensivo, as circunstâncias do caso concreto demonstram ser impertinente e que não atingiria a finalidade de prevenção e reprovação da infração a substituição por restritiva de direitos, dado o grau de violência com que agiu o acusado contra a vítima, incorrendo assim no óbice do art. 44, I do CP.
Com o parecer, recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – VIAS DE FATO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO – MANTIDO O ÉDITO CONDENATÓRIO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPERTINENTE NO CASO CONCRETO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se o conjunto probatório demonstra suficientemente a materialidade e autoria em relação à conduta de contravenção penal de vias de fato, estando as palavras da vítima alicerçadas em demais elementos de provas constantes nos autos, tanto do inquérito, quando da fase judicial, não prospera o pleito absolutório.
Malgrado numa primeira a...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 47/2005 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA – TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
I. Se o tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tem natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constitucional nº 41/03, mormente quando a transformação em regime estatutário ocorreu em 2005.
II. Se o vínculo estatutário iniciou-se apenas em 2005, a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser regida na forma dos §§3º, 8º e 17 do art. 40 da CF, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20, 41 e 47, porque deve ser considerado como "data de ingresso no serviço público" o dia em que houve posse em cargo efetivo.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA EC 47/2005 – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA – TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
I. Se o tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tem natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constituciona...
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – PROXIMIDADE DE FAMILIARES – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INDEFERIMENTO PAUTADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA VISANDO O RESGUARDO DA SEGURANÇA E DISCIPLINA CARCERÁRIA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I O direito do apenado em cumprir pena próximo de seus familiares não se revela um direito absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
II - Conforme parecer da GISP (Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário), o reeducando possui envolvimento com organização criminosa além de exercer liderança negativa perante a massa carcerária.
III Inviável o acolhimento do pleito, devendo o interesse público prevalecer sobre o particular.
IV - Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA COMARCA – PROXIMIDADE DE FAMILIARES – ART. 103 DA LEP – DIREITO QUE NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO – INDEFERIMENTO PAUTADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA VISANDO O RESGUARDO DA SEGURANÇA E DISCIPLINA CARCERÁRIA – SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR – RECURSO IMPROVIDO.
I O direito do apenado em cumprir pena próximo de seus familiares não se revela um direito absoluto, mas um poder discricionário do juízo competente, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
II - Conforme parecer da GISP (Gerên...
Data do Julgamento:05/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Transferência de Preso
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO PRESCRITA – SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR DO CREDOR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO ANUÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A manutenção de hipoteca sobre imóvel com valor muito superior ao da dívida executada configura ônus excessivo e desarrazoado para o devedor, considerando a existência de outro imóvel, em montante suficiente para saldar o débito.
A restrição dos bens do devedor não constitui um fim do processo executivo, mas mero instrumento para a satisfação do crédito, de modo que se o valor de apenas um imóvel é suficiente para saldar o débito, não há razão plausível para manter a hipoteca sobre o imóvel rural que já foi alienado a terceiro, justamente, em razão da decretação da prescrição executória.
Na hipótese, a substituição da garantia é plenamente viável, pois o valor do imóvel oferecido é manifestamente superior à dívida e, também, não haverá nenhum prejuízo ao credor, além, outrossim, de o bem encontrar-se na mesma comarca em que se processou a execução, com maior liquidez, caso seja necessária a alienação, e, principalmente, porque o credor não se opôs à substituição, quando regularmente intimado, devendo ser interpretada a anuência, por se tratar de direito disponível.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – EXECUÇÃO PRESCRITA – SUBSTITUIÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO – POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO REGULAR DO CREDOR – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO ANUÊNCIA – DIREITO DISPONÍVEL – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A manutenção de hipoteca sobre imóvel com valor muito superior ao da dívida executada configura ônus excessivo e desarrazoado para o devedor, considerando a existência de outro imóvel, em monta...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Para compatibilidade do texto normativo ao arcabouço constitucional, deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não represente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Comp...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:06/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FRALDAS E MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DO ESTADO – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADO MEDICAMENTO – PATOLOGIA COMPROVADA – TRATAMENTO DIVERSO DO INDICADO PREVISTO NA TABELA DO SUS – IRRELEVÂNCIA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER AQUELE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPROVIDO – APELO ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados tratamento adequado e eficaz, capaz de ofertar a quem necessite maior dignidade e menor sofrimento.
O Poder Público deve ser compelido ao fornecimento do medicamento Ritalina 10mg, porquanto receitado pelo médico que vem acompanhando o tratamento do substituído, não devendo prosperar o argumento de que não é previsto na tabela do SUS e que há outros disponíveis utilizados em casos similares, uma vez que presume-se que o profissional da saúde é que tem capacidade para determinar o melhor tratamento ao paciente, devendo, portanto ser fornecido aquele que foi receitado.
É o cabível imposição de astreintes, inclusive contra a Fazenda Pública.
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E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE FRALDAS E MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DO ESTADO – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA A UTILIZAÇÃO DE DETERMINADO MEDICAMENTO – PATOLOGIA COMPROVADA – TRATAMENTO DIVERSO DO INDICADO PREVISTO NA TABELA DO SUS – IRRELEVÂNCIA – DIREITO DO PACIENTE A RECEBER AQUELE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE O ACOMPANHA – APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL IMPROVIDO – APEL...
E M E N T A – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO – IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CARTÃO ALIMENTAÇÃO) – SERVIDORES DE PARANAÍBA – PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS DEVIDAS – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I– A norma que estabelece o direito ao Cartão Alimentação detém eficácia plena e aplicabilidade imediata em benefício dos servidores públicos municipais, não dependendo de qualquer outro ato normativo regulamentar para, com base no princípio da legalidade, impor à Administração Pública a obrigação de implementá-lo.
II– Considerando-se o direito estabelecido em lei e não havendo demonstração de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado, manter a sentença é medida de rigor.
III – Os honorários contratuais relativos à atuação em juízo não são considerados perdas e danos para fins de indenização, uma vez que há mecanismo próprio de responsabilização de quem resulta vencido em sua pretensão, seja no exercício de ação ou de defesa. Sentença reformada nessa parte.
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E M E N T A – RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO – IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CARTÃO ALIMENTAÇÃO) – SERVIDORES DE PARANAÍBA – PAGAMENTO DE VERBAS PRETÉRITAS DEVIDAS – HONORÁRIOS CONVENCIONAIS – CONDENAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I– A norma que estabelece o direito ao Cartão Alimentação detém eficácia plena e aplicabilidade imediata em benefício dos servidores públicos municipais, não dependendo de qualquer outro ato normativo regulamentar para, com base no princípio da legalidade, impor à Administração Pública a obrigação de implementá-lo.
II– Considerando-se...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNETA DE POUPANÇA (LEI N. 11960/2009) – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO NCPC – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – INDEVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Restando preenchidos os requisitos prefixados na Lei Complementar n° 47/2011, deve o adicional por tempo de serviço ser concedido em favor do servidor (direito adquirido), o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, devendo ser garantida a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela LC nº 60/2013.
2 – Para guardar compatibilidade com o art. 37, XIV, da Constituição Federal, firmou-se entendimento neste Egrégio Tribunal de Justiça de que o vocábulo "vencimentos" abrange apenas o salário-base de servidor municipal. Assim, a incidência do benefício disposto na norma municipal recai somente sobre o salário-base do servidor, e não sobre os vencimentos, situação esta que afasta o chamado "efeito cascata".
3 – Incabível condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios contratuais suportados pelo vencedor, mormente em virtude da ausência de previsão legal, tampouco de ato ilícito gerador de dano indenizável, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
4 – Nas condenações impostas contra a Fazenda Pública deverá ser calculada a correção monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015 e, após, com a utilização do IPCA-E. Sobre a dívida deverá incidir juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/1997, com as alterações da Lei n° 11.960/2009.
5 – Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, conforme o caput do artigo 86 do CPC, deve-se determinar que os ônus sucumbênciais sejam divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes
6 – Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
7 – Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação.
8 – A sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida, o que não se verifica no caso presente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL PREVISTO NO ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N° 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE VANTAGENS SOBRE VANTAGENS (EFEITO CASCATA OU REPIQUE) – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) ATÉ 25.03.2015, APÓS APLICADO IPCA-E, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA – JUROS DE MORA – DE ACORDO COM A CADERNE...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS – AFASTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE CONHECIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. No diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 7. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. 8. Em razão da sucumbência parcial, e ainda diante da isenção do Município, a autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados originariamente contra a Fazenda Pública em primeiro grau, estes deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte. 9. Fica prejudicado o apelo do requerido quanto à distribuição da sucumbência.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADOS – AFASTADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E REMESSA NECESSÁRIA INTEGRALMENTE CONHECIDA – RECURSOS PARCIALMENTE PROVI...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 3. Considerando que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 09/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 09/05/2011 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO–BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional p...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:05/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÕES DE FATO NOVO E DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – REJEITADAS – MÉRITO – LESÃO NÃO CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO PÁTRIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- Se o "fato novo" alegado, consubstanciado no retorno do segurado ao trabalho, é consequência da própria cessação do pagamento do auxílio-doença, evidentemente que tal circunstância não pode ser considerada como obstáculo ao direito ao restabelecimento do mesmo benefício e nem ato incompatível ao direito de recorrer, onde se busca a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
II- Se a lesão não está consolidada e subsiste possibilidade de reabilitação para atividade que não exija movimentos e esforços com o segmento lesado, impõe-se manter incólume a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, com submissão do segurado ao processo de reabilitação. Inteligência do art. 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÕES DE FATO NOVO E DE ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER – REJEITADAS – MÉRITO – LESÃO NÃO CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ORDENAMENTO PÁTRIO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I- Se o "fato novo" alegado, consubstanciado no retorno do segurado ao trabalho, é consequência da própria cessação do pagamento do auxílio-doença, ev...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO À ENTES PÚBLICOS – ESTADO E MUNICÍPIO LITIGANTES – ART. 85, § 3º, I, CPC/15 – RECURSO PROVIDO.
- Sendo a demanda entre entes estatais (Estado x Município) onde a defesa do Estado foi acolhida, resta evidente o direito deste no direito de honorários advocatícios, mesmo se tratando de crédito oriundo de ente estatal.
-Forçoso que seja aplicado in casu a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como prevê a norma específica e jurisprudência ao caso. Art. 85, §3º, I, CPC/15.
- (...) reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ." (STJ, REsp 1108013, Corte Especial, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJE em 22/06/2009)
- Apelo provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO À ENTES PÚBLICOS – ESTADO E MUNICÍPIO LITIGANTES – ART. 85, § 3º, I, CPC/15 – RECURSO PROVIDO.
- Sendo a demanda entre entes estatais (Estado x Município) onde a defesa do Estado foi acolhida, resta evidente o direito deste no direito de honorários advocatícios, mesmo se tratando de crédito oriundo de ente estatal.
-Forçoso que seja aplicado in casu a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como prevê...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
4. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada pela parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
4. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada pela parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:03/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
4. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada entre a parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
4. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada entre o autor da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, do CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
3. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada entre a parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Preenchidos os req...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço