E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – NULIDADE SENTENÇA AFASTADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Razão assiste ao apelante quando sustenta a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, devendo, pois, ser retificado. Consequentemente, não há se falar em nulidade da sentença, conforme pleiteado pelo recorrente. 2. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 3. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 4. Considerando-se que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 05/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma deverá se dar com a sua publicação, sendo devido à partir de 05/05/2012 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 5. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013 os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 6. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 7. No diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 8. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. 9. Em razão da sucumbência parcial, e ainda diante da isenção do Município, a autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais, observado o disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios fixados originariamente contra a Fazenda Pública em primeiro grau, estes deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ERRO MATERIAL CORRIGIDO – NULIDADE SENTENÇA AFASTADA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Razão assiste ao apelante quando sustenta a ocorrência de erro...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
Recurso parcialmente provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 60...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:14/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE QUE FOI DESLIGADO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO COMO DECORRÊNCIA DE FATO QUE CLASSIFICA COMO ACIDENTE DE TRABALHO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS DECORRENTES AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, AO QUAL ACREDITA FAZER JUS – IMPOSSIBILIDADE – DISPENSA MOTIVADA PELO ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE 70 (SETENTA) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF – DIREITO À ESTABILIDADE INEXISTENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O autor não tem direito à percepção das verbas decorrentes do período de estabilidade ao qual acredita fazer jus, por atrelar seu desligamento do quadro de servidores do Município a fato que classifica como acidente de trabalho. É que, ao contrário de suas alegações, sua dispensa não se relaciona com esta situação, mas sim com o atingimento da idade limite de 70 (setenta) anos, na qual é admitida a permanência no serviço público. Desta forma, como os fatos ocorreram em 2013, e o autor completou 70 (setenta) anos em 2011, sua permanência no serviço público já se revelava irregular há algum tempo, contexto este que viabilizou seu desligamento, o que obsta o alegado direito à estabilidade provisória.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – ALEGAÇÃO DE QUE FOI DESLIGADO DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO COMO DECORRÊNCIA DE FATO QUE CLASSIFICA COMO ACIDENTE DE TRABALHO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS DECORRENTES AO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA, AO QUAL ACREDITA FAZER JUS – IMPOSSIBILIDADE – DISPENSA MOTIVADA PELO ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE DE 70 (SETENTA) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF – DIREITO À ESTABILIDADE INEXISTENTE – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O autor não tem direito à percepção das verbas decorrentes do p...
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, deve ser calculado em 2% a cada ano de serviço, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 47/2011, tendo em vista o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal) e, a partir da nova lei, deverá ser calculado em 1%.
Para compatibilidade do texto normativo ao arcabouço constitucional, deve-se empregar a interpretação conforme à Constituição Federal ao termo "vencimentos", para que represente apenas o "salário-base" do servidor e não represente afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, nos termos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018.
Os honorários contratuais firmados entre a parte autora e seu patrono, a fim de exercer seu direito subjetivo de ação, não integram o direito de indenização por perdas e danos.
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E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO POR LEI NOVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, devendo ser observada tão só a irredutibilidade de vencimento.
O adicional por tempo de serviço incorporado antes da vigência da Lei Comp...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE JUNTAR DOCUMENTOS EXISTENTES NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% – DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em violação ao princípio do contraditório pela prolação de sentença com fundamento em documento juntado pela autora posteriormente à propositura da ação, mas sim em preclusão do direito de fazê-lo.
Os servidores admitidos por concurso público que completaram um ano de efetivo exercício na vigência do inciso I do art. 93 da Lei Complementar Municipal n. 47, de 09/05/2011, fazem jus ao pagamento do adicional de tempo de serviço de 2% (dois por cento) sobre os vencimentos, nos termos da lei revogada, até 01/08/2013, data a partir da qual incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60, de 15/10/2013.
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A partir de 30/06/2009, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica E juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/97.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – PRECLUSÃO DO DIREITO DA AUTORA DE JUNTAR DOCUMENTOS EXISTENTES NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 2% – DIREITO ADQUIRIDO na vigência da Lei Complementar n. 47/2011. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não há falar em violação ao princípio do contraditório pela prolação de sentença com fundamento em documento juntado pela autora posteriormente à propositura da ação, mas sim...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal confirma os elementos dos autos.
O magistrado considerou negativas a conduta social, personalidade, motivo e circunstâncias do delito e somente a última moduladora – circunstâncias do delito – deve ser preservada, porquanto o fato de cometer o crime com a invasão do domicílio da vítima é situação a ser sopesada como desfavorável frente à proteção constitucional da casa como asilo inviolável.
Não merece guarida a pretensão de reconhecimento da confissão espontânea como atenuante, posto que a confissão judicial não foi confirmada em juízo e tampouco utilizada como elemento a amparar a condenação.
Considerando a redução do quantum da pena e que o réu é primário, mas que existe circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do delito), o regime inicial recomendado para repressão e prevenção do crime é o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, "b" e §3º do Código Penal.
É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do princípio da suficiência, pois "precisa ser adequada e suficiente para atingir as finalidades da pena. Em outras palavras, tanto a retribuição do mal praticado pelo crime como a prevenção (geral e especial) de novos crimes, inerentes à pena privativa de liberdade, devem ser alcançadas com a pena restritiva de direitos." Logo, praticado o crime com invasão ao domicílio da vítima, é inviável o referido beneficiamento, com fundamento no inciso III, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é beneficiário da assistência judiciária gratuita, tendo sido assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo, de modo que, a exigibilidade estará suspensa na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (que revogou o artigo 12 da Lei n.º 1.060/1950).
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir a pena-base e isentar do pagamento das custas processuais (pena definitiva em 02 anos e 06 meses de reclusão e 16 dias-multa).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE REDUZIDA – REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO – INAPLICABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A condenação deve ser mantida porque as provas acerca da autoria delitiva pelo réu são robustas. Os objetos subtraídos – um notebook Toshiba, cor azul e um tablet Galaxy Not de 8", foram encontrados na residência do réu e reconhecidos pela vítima como os que foram furtados de sua residência. A prova testemunhal co...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos recorrentes, a quantidade da droga apreendida, a tentativa de se livrarem do entorpecente quando estavam sendo seguidos pela viatura. Tais elementos tornam certa e inquestionável que os apelantes praticavam o delito de tráfico de drogas narrado na inicial, notadamente porque a condição de usuário não afasta, por si só, a imputação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, já que é muito comum a figura do traficante-usuário, que passa a exercer a atividade comercial como forma de sustentar o próprio vício.
II – Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que oS apelantes são primários e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (440g de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal.
III – Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IV – Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência da causa de diminuição do § 4.º art. 33 da Lei de Drogas, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
V – Recurso parcialmente provido, em parte contra o parecer, a fim de alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACERCA DA TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – HEDIONDEZ AFASTADA EX OFFICIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição do delito de tráfico, pois além da prova oral carreada ao feito, observa-se que os demais elementos de convicção também evidenciam a prática do crime de tráfico pelos r...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO. URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO. ART – 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. RESP. N.º 1.657.156/RJ –TEMA 106. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe.
A probabilidade do direito e urgência são evidentes nos autos, porquanto a necessidade de utilização do medicamento 'Cetuximabe 500mg/m² (Erbitux)' foi expressamente prescrita por profissional médico, que ressaltou, inclusive, que o tratamento atualmente disponibilizado pela rede pública de saúde não vem surtindo os efeitos desejados e a situação clínica do paciente está sob risco de vida.
"Não há no ordenamento jurídico vigente norma que impeça, em caráter geral, a concessão de medidas de urgência, salvo em casos específicos, como aqueles expressamente mencionados na Lei n. 9.494/97, que devem ser interpretados restritivamente e são os seguintes: a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) concessão ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público" (STJ. Resp. 420.954/SC).
A suspensão dos processos que discutem o fornecimento de medicamentos não incluídos em lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não impede a apreciação de demandas consideradas urgentes, a exemplo de pedidos de tutela antecipada, como é o caso dos autos (Resp. n.º 1.657.156/RJ. Tema 106).
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – ART. 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO. URGÊNCIA – DEVER DO ESTADO. ART – 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STJ. RESP. N.º 1.657.156/RJ –TEMA 106. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e recuperação de doenças.
Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, quai...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA - MÉRITO – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 – IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO EM NÍVEIS DE I A VI, DE ACORDO COM TEMPO DE CARREIRA – CONTAGEM EM QUINQUÊNIOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO – REGRAMENTO PARA OS POLICIAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 218/2016 – ACRÉSCIMO DO NÍVEL VII DE SUBSÍDIO PARA OS POLICIAIS COM MAIS DE 30 ANOS DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO – SEGURANÇA CONCEDIDA
Embora a Ageprev seja uma autarquia, certo é que existe controle finalístico exercido pelo ente da Administração Pública Direta sobre o ente da Administração Pública Indireta, estabelecido como poder de supervisão ou tutela administrativa. Assim o Governador do Estado tem legitimidade e competência para rever, a qualquer tempo, os atos praticados pela Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev), devido à vinculação da mencionada entidade autárquica com a Secretaria de Administração, conforme se depreende do artigo 1º, caput e § 2º, da Lei n. 3.545, de 17.07.2008.
Também não há falar em decadência quando verificado que, embora o impetrante busque o requisito da vantagem pessoal concedida pela Lei n. 2.065/99, o ato da autoridade apontada como coatora é de trato sucessivo, de forma que o direito de impetrar o mandamus renova-se mês a mês
Nos termos do artigo 42, § 1º c/c 142, § 3º, X, da CF, é do legislador estadual a competência para estabelecer as diretrizes referentes aos policiais militares, e assim o fez com a edição da LCE n. 127/2008, que instituiu o sistema remuneratório de parcela única na carreira da PMMS, bem como do Corpo de Bombeiros Militar.
A questão controvertida diz respeito ao recebimento do subsídio correto, qual seja, o valor existente no nível VII da LCE n. 127/2008, com redação determinada pela LCE n. 218/2016, especificamente para os militares com mais de 30 anos de serviço.
Não há justificativa para que seja aplicado, somente aos servidores em atividade, o subsídio readequado pela LCE n. 218/2016, que alterou a tabela de remuneração de parcela única (subsídio). Destarte, tendo o policial militar da ativa (com mais de 30 anos de serviço), direito ao enquadramento no nível VII da tabela de subsídio, também o tem o militar da inativa que prestou o mesmo tempo de serviço ao Estado, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, da impessoalidade e isonomia, já que se trata de policiais integrantes da mesma carreira e com o mesmo tempo de serviço prestado ao Estado.
Segurança concedida.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – REJEITADA - MÉRITO – POLICIAIS MILITARES INATIVOS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 127/2008 – IMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIO EM NÍVEIS DE I A VI, DE ACORDO COM TEMPO DE CARREIRA – CONTAGEM EM QUINQUÊNIOS DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO – REGRAMENTO PARA OS POLICIAIS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 218/2016 – ACRÉSCIMO DO NÍVEL VII DE SUBSÍDIO PARA OS POLICIAIS COM MAIS DE 30 ANOS DE CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE ATIVOS E INATIVOS – OFENSA AO P...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Isonomia/Equivalência Salarial
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir quando presentes a necessidade, utilidade e a adequação do instrumento processual para alcançar o direito pleiteado.
Conforme o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 837311/PI, haverá o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em certames públicos quando "i) [...] a aprovação ocorrer dentro do número de vagas (...) do edital (RE 598.099); ii) [...] houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) [...] surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."
Inexistindo demonstração, de plano, de preterição na nomeação dos impetrantes, bem como ausente prova de ter havido contratação temporária de terceiros para ocupar os mesmos cargos em que os postulantes restaram aprovados, não há falar em direito líquido e certo à nomeação.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. IMPETRANTES APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR PARA SUPRIR EVENTUAL FALTA DE EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, ATO ILEGAL E ABUSIVO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir quando presentes a necessidade, utilidade e a adequação do instrumento processual para alcançar o direito pleiteado.
C...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional por tempo de serviço aos seus servidores, independe de regulamentação, posto conter todos os elementos suficientes para efetivo cumprimento. 2. Questões relacionadas à existência de reserva orçamentária para pagamento da referida parcela remuneratória alude ao processo legislativo da norma instituidora, sendo irrelevante para o seu cumprimento. 3. Considerando-se que a norma que instituiu o adicional por efetivo tempo de serviço público prestado ao Município, passou a produzir efeitos à partir da sua publicação em 05/05/2011, vedando expressamente o efeito retroativo, o termo inicial para a contagem do adicional instituído pela referida norma, deverá se dar com a sua publicação, sendo, devido à partir de 05/05/2012 e não da sua regulamentação ocorrida em janeiro/2012, conforme pleiteado pela autora. 4. Diante da revogação da LCM 47/2011 pela LCM 60/2013, até julho/2013, os servidores que preencheram os requisitos da norma revogada, passaram a ter direito ao adicional de 2%. Ainda que se diga que no caso em tela inexista direito adquirido a regime jurídico anterior, há que ser assegurado ao servidor a irredutibilidade salarial, nos termos do que preceitua o art. 37, XV, da CF. A incorporação de parcela remuneratória (a exemplo do adicional por tempo de serviço) confere ao servidor público o direito à percepção dessa parcela mesmo cessada a circunstância que deu causa ao seu pagamento. 5. A base de cálculo do adicional de tempo de serviço deverá incidir sobre o salário-base (vencimento). Precedente do STJ. 6. No diz respeito à contratação de advogado, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse da própria apelada, sem a participação do apelante. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. 7. Adotando os parâmetros fixados em caráter vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, sobre a condenação imposta contra a Fazenda Pública, tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, deverão ser aplicados os mesmos índices da caderneta de poupança. Esses parâmetros serão aplicados até o dia 25 de março de 2015, quando incidirão juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, §1º, CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. 8. Em razão da sucumbência parcial, e ainda diante da isenção do Município, a autora deverá arcar com 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios fixados originariamente contra a Fazenda Pública em primeiro grau, estes deverão ser rateados na proporção de 50% para cada parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RESERVA ORÇAMENTÁRIA – TEMA ATINENTE AO PROCESSO LEGISLATIVO – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DA VIGÊNCIA DA NORMA INSTITUIDORA DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO-BASE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A norma contida no art. 93, I e II, da Lei Complementar nº 47/2011, do Município de Paranaíba, instituindo adicional p...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – PEDIDO ACOLHIDO – COMPATIBILIDADE DO ART.305 DO CTB COM O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO– PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS– PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS– REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF – RECURSO PROVIDO.
Em homenagem ao princípio da convivência das liberdades públicas, o exercício de um direito individual, como o direito a não autoincriminação, não pode levar ao sacrifício do interesse coletivo e das liberdades alheias, conferindo-se um salvo conduto ao cidadão para a prática de condutas contrárias ao direito.
A conduta prevista no art.305 do CTB além de atingir, de forma primária, o Estado, atinge secundariamente a pessoa prejudicada pela ação anterior do agente.
Não sendo evidente a inconstitucionalidade, havendo dúvida ou a possibilidade de razoavelmente se considerar a norma como válida, os órgãos do Poder Judiciário devem abster-se da declaração de inconstitucionalidade do art.305 do CTB, até que a questão, já afetada sob a sistemática da repercussão geral, seja decidida em caráter vinculante pelo STF.
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E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – PRETENSÃO DE REFORMA – PEDIDO ACOLHIDO – COMPATIBILIDADE DO ART.305 DO CTB COM O PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO– PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS– PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS– REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO STF – RECURSO PROVIDO.
Em homenagem ao princípio da convivência das liberdades públicas, o exercício de um direito individual, como o direito a não autoincriminação, não pode levar ao sacrifício do interesse coletivo e das liberdades alheias, conferindo-se um sal...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Crimes de Trânsito
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Preenchidos os requisitos previstos no art. 93 da Lei Complementar nº 47/2011 do Município de Paranaíba, o servidor público passa a ter direito ao adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de exercício do serviço público, o qual deverá incidir sobre o seu salário base, por se tratar de direito adquirido protegido pela Constituição Federal, assegurada a irredutibilidade da remuneração após a revogação levada a efeito pela Lei Complementar Municipal n. 60/2013.
2. Desnecessidade de prequestionamento expresso, diante do enfrentamento de todas as matérias tratadas na apelação.
3. De acordo com o artigo 85, § 4°, inciso II, CPC, nas ações em que a Fazenda Pública for sucumbente, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando liquidado o julgado.
4. O vínculo obrigacional pelo pagamento dos honorários advocatícios está amparado na contratação realizada pela parte autora da ação e o advogado por ela escolhido para defender seus interesses; não tendo o réu participado da referida pactuação, inexiste motivos para reconhecer tal obrigação. Indevida a indenização por danos materiais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ART. 93, INCISOS I e II DA LEI COMPLEMENTAR N. 47/2011 – DIREITO ADQUIRIDO – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE – PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO – DESNECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, ESTES CONSISTENTES NA RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR –...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ÓBICE À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
I - A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no casos em que a Administração Pública efetua contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do concurso público, mormente quando tais contratações são realizadas dentro do prazo de validade do certame.
II - É válido ressaltar que ao candidato mais bem classificado também se aplica o direito à não preterição, de tal modo que deve ser respeitada a regra de estrita obediência à ordem de classificação ou prioridade sobre novos concursados para a nomeação de candidatos, consoante artigo 37, IV, da CF.
III - A nomeação da impetrante depende de prévia nomeação do candidato mais bem classificado, que não integrou a lide, como parte ou terceiro interessado.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – EXISTÊNCIA DE VAGA PURA – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO – EXISTÊNCIA DE CANDIDATO MAIS BEM CLASSIFICADO QUE NÃO INTEGROU A LIDE – ÓBICE À NOMEAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA.
I - A expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação e posse no casos em que a Administração Pública efetua contratações temporárias de servidores para as mesmas vagas previstas no edital do concurso público, mormente quando tais contratações são...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC).
2. Caso em que a loja requerida comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, razão pela qual a negativação do nome da autora nos órgão de restrição ao crédito, constitui exercício regular do direito.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC).
2. Caso em que a loja requerida comprovou a existência de r...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO COM ÔNUS PARA ORIGEM – DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E À PROMOÇÃO HORIZONTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
O interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, os servidores públicos municipais cedidos para outro órgão com ônus para origem possuem o direito de receber o adicional por tempo de serviço bem como à promoção horizontal a que teriam direito se houvessem permanecido no cargo para o qual foram aprovados em concurso público.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – TEORIA DA ASSERÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO PARA OUTRO ÓRGÃO COM ÔNUS PARA ORIGEM – DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E À PROMOÇÃO HORIZONTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, CPC – ISENÇÃO DE CUSTAS – PREQUESTIONAMENTO – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME – ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA CF – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, tratamentos e exames às pessoas carentes, de maneira que qualquer um pode compor o polo passivo da ação, e em se tratando de questões ligadas à saúde, dada sua natureza, reconhece a jurisprudência mero litisconsórcio facultativo, não havendo falar em chamamento ao processo.
2. O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
3. A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
4. Comprovada a necessidade de realização de exame, solicitado por médico habilitado, além do fato de o portador da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do exame na rede particular, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
5. É possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de medida judicial.
6. Considerando a natureza da obrigação, mostra-se razoável delimitar a incidência da multa diária ao prazo de 30 dias, evitando, assim, o enriquecimento ilícito de uma das partes.
7. A Fazenda Pública Municipal/Estadual é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual).
8. Nas ações em que a parte vencedora for o Ministério Público, não é cabível a fixação de honorários, na forma do artigo 128, § 5.º, inciso II, alínea "a", da CF.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REALIZAÇÃO DE EXAME – ENDOSCOPIA DIGESTIVA ALTA – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – MULTA DIÁRIA – APLICABILIDADE – LIMITAÇÃO TEMPORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – ARTIGO 128, § 5.º, INCISO II, ALÍNEA 'A', DA CF – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, tr...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º–B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1º E 2º GRAUS – REMETIDOS À LIQUIDAÇÃO – RECURSOS VOLUNTÁRIO E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – A sentença que tenha por objeto inclusão benefício econômico em folha de pagamento de servidores dos Estados somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
II – Em se tratando de sentença que não enuncia valor líquido e definido, impõe-se promover o reexame necessário de ofício.
III – Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de motorista de viatura e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
IV – O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de auxiliar administrativo, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
V – Sendo permitida a designação por mais de uma autoridade, não há como conferir apenas aos atos do Chefe do Poder Executivo os efeitos remuneratórios decorrentes da designação, sob pena de admitir que a edição de um ato concreto secundário, restrinja injustificadamente direitos assegurados por ato normativo primário – a Lei Complementar n.º 127/2008.
VI – Demonstrada a designação e o efetivo exercício da função de Auxiliar Administrativo deve ser reconhecido o direito aos reflexos financeiros.
VII – Os juros de mora no caso de pagamentos de verbas remuneratórias em atraso pela Administração Pública são devidos a partir da citação.
VIII – Se a condenação é ilíquida, impõe-se remeter a fixação da honorária para a fase de liquidação nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC/2015.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO – REGRA DO ART. 2º–B DA LEI Nº 9.494/97 – REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO – MÉRITO – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – MOTORISTA DE VIATURA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATO DE DESIGNAÇÃO FEITO POR COMANDANTE DE GRUPAMENTO – SUFICIENTE PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO – FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO – COMPROVADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – CIT...