AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das políticas públicas na área de saúde, não sendo as normas infraconstitucionais disciplinadoras de descentralização e/ou estruturação das ações administrativas respectivas suficientes para afastar essa solidariedade, devendo o equacionamento da divisão de custos financeiros respectivos ser realizado pelos entes públicos, administrativamente e/ou em ação judicial própria, não podendo, no entanto, ser oposto como óbice à plena concretização do direito fundamental em questão.
2. Nesse aspecto, não merece guarida a alegação do MUNICÍPIO DE FORTALEZA quanto à sua ilegitimidade passiva.
3. O risco de lesão irreparável e/ou de difícil reparação à integridade física e/ou vida da agravada é muito mais relevante, em ponderação de interesses, do que o de lesão ao interesse público financeiro de natureza secundária do agravante na eventual recuperação dos valores gastos se revertida a tutela jurisdicional, razão pela qual a alegada irreversibilidade financeira da tutela antecipada agravada não representa óbice à sua concessão.
4. A preservação do núcleo essencial mínimo do direito fundamental público subjetivo à saúde, quando se está diante de situação de risco grave à integridade física e/ou à vida, com a imposição ao Poder Público de prática de ato concreto de fornecimento de medicamento e/ou tratamento de saúde não representa ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, nem da separação dos poderes, vez que a medida judicial específica visa, apenas, atender à situação individual de preservação desse núcleo essencial referida e não pode suposta discricionariedade no estabelecimento de políticas públicas transformar esse direito fundamental em promessa constitucional destituída de conteúdo concreto.
5. A alegação genérica de óbices orçamentários e do princípio da reserva do possível, sem demonstração concreta da impossibilidade fática, do ponto de vista orçamentário-financeiro, de atendimento da ordem judicial não é suficiente para obstar a concretização do direito fundamental público subjetivo à saúde, sobretudo quando notória a destinação, por todos os entes federativos, de relevantes recursos públicos para áreas menos essenciais, como, por exemplo, a publicidade.
6. Não provimento do agravo de instrumento.
(PROCESSO: 200805000140339, AG86787/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 228)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL DIREITO FUNDAMENTAL PÚBLICO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE DAS DIVERSAS ESFERAS DE GOVERNO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. IRREVERSIBILIDADE DA TUTELA. PREPONDERÂNCIA DO RISCO DE LESÃO GRAVE E/OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E/OU À VIDA DA AGRAVADA. PRESERVAÇÃO DO NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL. REJEIÇÃO DE ÓBICES GENÉRICOS.
1. A CF/88, ao disciplinar o direito fundamental público subjetivo à saúde (arts. 196 a 200 da CF), deixa evidenciada a solidariedade entre as diversas esferas de governo (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) quanto à consecução das po...
Data do Julgamento:12/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86787/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A análise da prova oral, decorrente da audiência de instrução e julgamento, tornou-se inócua, vez que comprovada, através de perícia judicial, a capacidade da apelante para a prática de atos da vida independente, e para o trabalho. Não há que se falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
3. O laudo pericial informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida civil, ressaltou, ainda, que as enfermidades apontadas (hipertensão arterial e diabetes) não impedem o exercício de atividades laborativas, podendo exercer atividade profissional.
4. Portanto, não se enquadrando a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, deve ser mantida a sentença atacada que negou à suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
5. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200582020011620, AC462771/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 16/06/2009 - Página 303)
Ementa
DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A análise da prova oral, decorrente da audiência de instrução e julgamento, tornou-se inócua, vez que comprovada, através de perícia judicial, a capacidade da apelante para a prática de atos da vida independente, e para o trabalho. Não há que se falar em nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
2. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que impliqu...
Data do Julgamento:14/05/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC462771/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006)
II. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 estabelece ser à saúde direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável à sua saúde.
III. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
IV. No presente caso, a representada, hipossuficiente, sofre de moléstia grave (neoplasia maligna- tumor no cérebro). Assim, deve o Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
V. Inexistência, no caso concreto, de indébita invasão do Judiciário na seara do Executivo, já que a prestação jurisdicional foi precedida de largos esclarecimentos técnicos, passados por profissional da Medicina, tertius desinteressado, acerca da imprescindibilidade do uso do medicamento solicitado, para debelar a moléstia que acometeu a parte interessada.
VI. Inaplicabilidade, ao caso em julgamento, da teoria da cláusula da reserva do possível, mercê das peculiaridades envolvidas e da razoabilidade dos termos da provisão jurisdicional.
VII. AGRAVO RETIDO, REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDOS.
(PROCESSO: 200883000107670, APELREEX4455/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 19/05/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/06/2009 - Página 212)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. "CLÁUSULA DE RESERVA DO POSSÍVEL." INCABIMENTO, NA ESPÉCIE.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11....
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no curso processual a favor da autarquia previdenciária, ensejando o direito do INSS à restituição dos benefícios indevidamente pagos."
3. Em relação ao perigo da demora, milita em favor da apelada, tendo em vista a natureza alimentar de que se reveste a sua pretensão, que sofrendo de enfermidade mental não dispõe de outros meios para prover o seu sustento.
4. Ademais, a plausibilidade do direito encontra-se evidenciado pelos documentos, prova pericial e prova testemunhal trazida aos autos que demonstram a sua incapacidade permanente para o trabalho.
5. Aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares, faz jus ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995.
6. Restou comprovado pelo laudo da perícia judicial acostado aos autos que a autora, ora apelada é portadora de deficiência mental (maníaco psicótico e epilepsia) incapacitando-a para o trabalho e para a vida independente fazendo uso de medicação controlada, preenchendo, portanto, um dos requisitos para a obtenção do benefício
7. Igualmente, restou evidenciado, como bem ressaltou o Ilustre Procurador Regional da República, que "na divisão efetuada pelo INSS, não foram incluídas como dependentes da mãe da requerente duas irmãs desta e uma sobrinha", segundo destacado no depoimento das testemunhas, as quais vivem todas as expensas do salário mínimo percebido pela genitora da autora.
8. Estando comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o percepção de tal beneficio, há de se manter a sentença recorrida.
9. O Superior Tribunal de Justiça tendo em vista o critério excessivamente restritivo de 1/4 do salário mínimo, de que fala a LOAS, em seu art. 20, parágrafo 3º, com o objetivo de visualizarr quem estaria enquadrado na linha de pobreza, vem apostando em sua flexibilização judicial.
10. Precedente: Resp nº 223.603/SP - 5. T. do STJ - Rel.: Min. Edson Vidigal - DJU de 21.02.2000, p. 163.
11. Em relação aos juros de mora entendo que devem calculados com base no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos da Sumula 204, do STJ e não a Selic por ser um indice composto já que engloba, além dos juros a atualização monetária.
12. Quanto aos honorários advocaticios, embora entenda que devem ser mantidos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, desde que observada a Súmula 111, do STJ.
13. No que se refere as custas processuais estas não devem ser restituidas a parte autora por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
14. Deve-se destacar, ainda, que no pagamento dos valores devidos a apelada, deve ser observada a prescrição quinquenal por se tratar de prestação de trato sucessivo.
15 Apelação improvida e remessa oficial parcialmente provida tão somente para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
(PROCESSO: 200482020007337, AC475983/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/09/2009 - Página 462)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PERIGO DE REVERSIBILIDADE DA MEDIDA SOPESADA DIANTE DO BEM VIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL (MANIACO PSICOTICO E EPILEPSIA. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS PRESENTES.
1. Hipótese de ação ordinária em que se pleiteia a concessão do beneficio assistencial, com fundamento na Lei nº 8.742/93.
2. Em relação ao perigo de reversibilidade da medida "(....) é mais grave deixar a apelada desamparada do que esperar uma eventual reviravolta no cur...
Data do Julgamento:25/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC475983/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Hipótese em que a parte autora é militar de carreira, situação que ensejou a sua reforma com proventos de Primeiro-Tenente.
- Ainda que se tenha provado a participação dele em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial ou em missões de vigilância do litoral brasileiro, tal fato não pode justificar o direito à concessão de pensão especial de ex-combatente em seu favor, eis que, ao final do conflito mundial, ele permaneceu vinculado às Forças Armadas, não tendo, portanto, sido licenciado do serviço ativo militar para retornar à vida civil, como exigido pela legislação correlata.
- Em face da condição de beneficiária da justiça gratuita da parte vencida, o ônus da sucumbência não é invertido.
Embargos infringentes providos.
(PROCESSO: 20038400013029402, EIAC348707/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Pleno, JULGAMENTO: 28/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 12/11/2009 - Página 103)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53, II DO ADCT. LEI Nº 5315/67. MILITAR DE CARREIRA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO MILITAR APÓS A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. DIREITO À PENSÃO INEXISTENTE.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefíc...
Data do Julgamento:28/10/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC348707/02/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante adquirisse e fornecesse o medicamento "Rituximabe (Mabthera)" para o tratamento de patologia chamada "Linfoma não-Hodkin", da qual a agravada é portadora;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a constituição federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
6. Agravo inominado não conhecido e agravo de instrumento improvido
(PROCESSO: 200905000892986, AG100949/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 24/11/2009 - Página 197)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Descabe agravo inominado contra pronunciamento do relator que atribui ou não efeito suspensivo ao agravo de instrumento;
2. Agravo de instrumento manejado pela UNIÃO, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante adquirisse e fornecesse o medicamento "Rituximabe (Mabthera)" para o tratamento de patologia chamada "Linfoma não-Hodkin", da qual a agravada é portadora;
3. Segundo...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100949/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. COMPROVADA. ENUNCIADO 30 DA AGU. RENDA PER CAPITA. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de amparo social, por considerar inconstitucional e ilegal o ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício em questão.
2. Ressalte-se a inexistência de Processo Administrativo de reavaliação da permanência dos requisitos necessários à concessão e manutenção do benefício de amparo social, no qual o demandante é beneficiário. Assim, nulo é o ato administrativo que suspendeu o benefício de amparo social sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, como bem observou o MM. Juiz a quo.
3. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
4. O perito judicial afirmou que o autor é portador da deficiência "hemiplegia de membro superior e inferior direito com atrofia muscular" (CID G81) que o torna "incapacitado para o trabalho".
5. De acordo com o enunciado nº 30, de 9 de junho de 2008, editado pelo Advogado Geral da União, "a incapacidade para promover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de dezembro de 1993".
6. Destarte, resta comprovado que o autor é incapaz de promover sua própria subsistência por meio do trabalho.
7. Quanto ao segundo requisito, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, o art. 20, parágrafo 3°, determina que deve ser considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Considerando que o INSS concedeu ao autor, anteriormente, o benefício em questão e que, em momento algum, comprovou a superveniente ausência dos requisitos motivadores da concessão, tenho que a hipossuficiência permaneceu demonstrada.
8. Dessa forma, restaram comprovados os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício de amparo social, que deve ser restabelecido desde a sua cessação (01.07.1998), respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.
9. Correção monetária de acordo com o Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
10. Juros de mora aplicados no percentual de seis por cento ao ano, previsto no art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740.. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes da Primeira, Segunda e Sexta Turmas, proferidos à unanimidade, entendeu que o supracitado dispositivo legal, apesar de referente a juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, aplica-se também aos benefícios previdenciários e assistenciais: "O art. 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros moratórios em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar" (trecho do da ementa do REsp 860046/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 23.10.2006 p. 280). Vencido neste ponto o Relator.
11. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluindo-se, contudo, as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ.
12. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200905990029160, APELREEX7298/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 21/12/2009 - Página 242)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. COMPROVADA. ENUNCIADO 30 DA AGU. RENDA PER CAPITA. JUROS DE MORA.
1. Hipótese em que o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício de amparo social, por considerar inconstitucional e ilegal o ato administrativo que suspendeu o pagamento do benefício em questão.
2. Ressalte-se a inexistência de Processo Administrativo de reavaliação da permanência dos requisitos necessários à concessão e manutenção do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFICIENTE. SURDEZ TOTAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
1. Embargos Infringentes interpostos pelo INSS, em relação ao Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação do Autor, ora Embargado, restabelecendo o benefício de amparo assistencial, suspenso com base na conclusão da perícia médica/ judicial, que o considerou portador de surdez total, incapaz apenas para o trabalho, mas apto para vida cotidiana.
2. O laudo pericial, concluiu que Autor/Embargado é portador de "PERDA AUDITIVA BILATERAL PROFUNDA" -CID H 91.9 (surdez total), há mais de 10 anos, encontrando-se incapacitado apenas para o trabalho, mas não para a vida independente - fls. 213/215.
3. Caso em que as conclusões do 'experto', devem ser analisadas conjuntamente ao aspecto social da questão. Não se poder vislumbrar a dita "independência", em uma pessoa com quase 60 (sessenta) anos, incapaz para o labor no campo, com dificuldades de acesso ao mercado de trabalho -até mesmo para as mais simples ocupações, já que é trabalhador rural-, e ainda ser integrante de uma família numerosa e de baixa renda mensal.
4. A surdez total bilateral, tudo faz crer, é irreversível. E mesmo que se admita que o Autor/Embargado possa, eventualmente, exercer alguma atividade remunerada, o exercício dela será enormemente dificultada em face da deficiência com a qual se vê a braços. Ademais, a sua baixa escolaridade também concorre para tornar raras as possibilidades de inclusão no mercado de trabalho, sobretudo quando se tem por presente que mesmo trabalha na agricultura, e dificilmente poderá ser reaproveitado em outras atividades, em razão de suas limitações.
5. A eventual possibilidade de exercer algumas atividades da vida independente não descaracteriza, de plano, a de vir a ser amparado pelo favor legal pretendido; o produto da agricultura de subsistência a que se dedicam os seus familiares, por certo não será bastante para prover as necessidades básicas do Embargado.
6. Grupo familiar que sobrevive com o exercício da agricultura de subsistência. Concessão do benefício de amparo social, que se impõe, nos termos do voto vencedor. Embargos Infringentes improvidos.
(PROCESSO: 20028201001598501, EIAC405041/01/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Pleno, JULGAMENTO: 09/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 18/12/2009 - Página 177)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DEFICIENTE. SURDEZ TOTAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
1. Embargos Infringentes interpostos pelo INSS, em relação ao Acórdão da eg. Segunda Turma deste Tribunal, que, por maioria, deu provimento à Apelação do Autor, ora Embargado, restabelecendo o benefício de amparo assistencial, suspenso com base na conclusão da perícia médica/ judicial, que o considerou port...
Data do Julgamento:09/12/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC405041/01/PB
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
2. Consta nos autos informações prestadas pela Liga Contra o Câncer, informando que o medicamento Rituximab-Mabthera não possui similares e é imprescindível para o tratamento da paciente, portador de tumor maligno.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
5. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do Agravante, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200905000656660, AG99399/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 15/12/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 29/01/2010 - Página 159)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
2. Consta nos autos informações prestadas pela Liga Contra o Câncer, informando que o medicamento Rituximab-Mabthera não possui similares e é imprescindível para o tratamento da paciente, portador de tumor maligno...
Data do Julgamento:15/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG99399/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado por ANGELITA GOMES DE AMORIM, contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, denegando o pedido fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia mamária;
2. In casu, a ora agravante é portadora de neoplasia de mama, necessitando urgentemente consumir o medicamento trastuzumabe (herceptin) na quantidade prescrita pelo médico. O custo do referido medicamento gira em torno de R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), cada frasco de 440 mg, sendo certo que seu tratamento completo far-se-á pela utilização de um frasco a cada vinte e um dias pelo período de um ano;
3. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. a saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
4. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
5. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 200905000829383, AG100778/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 09/03/2010 - Página 121)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MAMÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de instrumento manejado por ANGELITA GOMES DE AMORIM, contra decisão interlocutória da lavra do MM. Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que, em sede de ação ordinária, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, denegando o pedido fornecimento de medicamento para tratamento de neoplasia mamária;
2. In casu, a ora agravante é portadora de neoplasia de mama, necessitando urgentemente consumir o med...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG100778/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a União, o Estado e o Município, em caráter solidário adquirissem e fornecessem o medicamento "Galsufase (Naglazyme)" para o tratamento da patologia denominada "Mucopolissacaridose VI".
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do estado, no sentido genérico (união, estados, distrito federal e municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
4. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a constituição federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
5. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905000827192, AG101045/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 14/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 148)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
1. Agravo de instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a União, o Estado e o Município, em caráter solidário adquirissem e fornecessem o medicamento "Galsufase (Naglazyme)" para o tratamento da patologia denominada "Mucopolissacaridose VI".
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabil...
Data do Julgamento:14/01/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG101045/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1983. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVADA. CONCESSÃO A FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INTERDIÇÃO JUDICIAL DECRETADA ANTERIORMENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
1 - Pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 11.04.1983, formulado por filho maior e inválido, com interdição judicial.
2 - Acerca da incidência da prescrição sobre direitos de incapazes, é cediço que não corre prazo prescricional contra eles. No caso dos autos, a incapacidade do autor foi reconhecida através de sentença judicial transitada em julgado, datada de 08.02.1993. A partir desta data, portanto, não corre mais prazo prescricional contra ele.
3 - A perícia médica realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que a doença incapacitante do autor surgiu nos seus primeiros anos de vida, e que ele jamais teve condições de administrar sua vida, ou ter uma vida independente, sendo portador de retardo mental moderado. O histórico médico do demandante ratifica a conclusão da perícia e corrobora a interdição judicial a que se submeteu desde 1993, comprovando sua invalidez e lhe assegurando o direito ao benefício em questão. Contra o referido laudo a ré não se insurgiu.
4 - Os juros de mora são devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que modificou o artigo art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
5 - Honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da condenação.
6 - Não existe vedação à concessão da tutela antecipada porquanto o próprio STF afastou a incidência do decisum proferido na ADC nº 4/DF - em que se decidiu cassar os efeitos das decisões concessivas de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública - para as causas de natureza previdenciária, sedimentando esse entendimento na Súmula 729 daquela Corte Superior.
7 - Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200783000012823, AC490007/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/03/2010 - Página 164)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FALECIDO EM 1983. ART. 1º DA LEI 5.315/67 C/C O ART. 53, II DO ADCT/CF/88. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. PROVADA. CONCESSÃO A FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INTERDIÇÃO JUDICIAL DECRETADA ANTERIORMENTE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO.
1 - Pedido de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 11.04.1983, formulado por filho maior e inválido, com interdição judicial.
2 - Acerca da incidência da prescrição sobre direitos de incapazes, é cediço que não corre prazo prescricional contra eles. No caso dos autos, a incapacidade do autor foi reconhec...
Data do Julgamento:23/02/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC490007/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE PATOLOGIA DENOMINADA "ANEMIA FALCIFORME". POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante e o Estado do rio Grande do Norte, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "Exjade (deferasirox)" para o tratamento da patologia denominada "Anemia Falciforme", da qual a agravada é portadora. Na mesma ocasião, determinou o magistrado a quo a imposição de multa diária no valor de R$ 200,00(duzentos reais).
2. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não-exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. a saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
3. É obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves.
4. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público.
5. A natureza das astreintes e sua finalidade de influir no ânimo do devedor a torna instrumento incompatível com as execuções de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para afastar a cominação de multa diária.
(PROCESSO: 200905001120602, AG102801/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 05/03/2010 - Página 264)
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GRATUITAMENTE. TRATAMENTO DE PATOLOGIA DENOMINADA "ANEMIA FALCIFORME". POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela União contra decisão interlocutória que, em sede de ação ordinária, deferiu antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar que a agravante e o Estado do rio Grande do Norte, em caráter solidário, adquirissem e fornecessem o medicamento "Exjade (deferasirox)" para o tratamento da patologia denominada "Anemia Falciforme", da qual a agravada é portadora. Na...
Data do Julgamento:25/02/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG102801/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide da Lei nº 8.059/90, que dispôs sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes.
3. A referida legislação considera, em seu art. 5º, entre outros, como dependentes do ex-combatente, para fins de percepção da aludida pensão, o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
4. O Relatório de Perícia Psiquiátrica diagnosticou, em suma, que o Autor: é um encefalopata, deficitário, com antecedentes de epilepsia iniciada aos primeiros meses de vida; apresentou atraso no desenvolvimento psicomotor e sérias dificuldades pedagógicas; nunca desenvolveu alguma habilidade, nem estabelece nexos sociais adequados; é uma pessoa isolada e inativa; faz uso de neurolépticos por apresentar tendência a hetero-agressividade, insônia e ideação deliróide; não tem discernimento para o exercício pessoal dos atos da vida civil; etc. Tendo concluído que a sua incapacidade laborativa é genérica (para toda e qualquer atividade) e definitiva, tendo em vista a etiologia organo-cerebral e a natureza irreversível da sua deficiência mental.
4. Restando comprovado pelo Parecer Médico do Perito Oficial que a invalidez do Autor é pré-existente à sua maioridade, deve a União conceder-lhe a pensão especial de ex-combatente, além do pagamento dos valores vencidos desde a data do óbito da sua genitora, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
6. A Administração Militar desconsiderou a Autora como dependente do instituidor, porque desconhecia a sua invalidez, e, à época da concessão do benefício, ela já era maior de idade.
7. Tendo a Autora nascido portadora de diversas moléstias, e adquirido outras que a incapacitaram para a vida laborativa, não há como desconsiderá-la como beneficiária da pensão perseguida, porquanto se enquadra no rol de dependentes elencados no art. 5º, da Lei nº 8.059/90, e, portanto, deve a União proceder à retificação do rateio da pensão para 3 (três) cotas-partes (ou seja, deve ser atribuído 1/3 (um terço) da pensão especial de ex-combatente para cada dependente, mantendo-se extinta a da irmã maior e não inválida), além do pagamento à Autora dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo, acrescidos de correção monetária,
não devendo ser exigido da genitora da Autora a devolução do quantum recebido a maior, em virtude de restar evidenciado que tais valores foram recebidos de boa-fé, além de se tratarem de verbas de caráter alimentar.
8. Frise-se, ainda, que em se tratando o caso sub judice de concessão de benefício, e não de reversão, não há que se falar em vedação expressa à transferência de cota-parte extinta, contida no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 8.059/90.
9. Os juros moratórios devem ser fixados em 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação (Súmula nº 204, do STJ), sendo inaplicável ao caso o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo MP nº 2.180-35/01, por cuidar a pensão especial de ex-combatente de verba de natureza previdenciária, bem assim, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que se aplica somente às ações ajuizadas após a vigência da referida lei, o que não é a hipótese, pois a presente ação foi ajuizada em 16/08/2006.
10. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200783000018515, REO465699/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 18/03/2010 - Página 188)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI Nº 8.059/90. FILHO MAIOR. INVALIDEZ CONGÊNITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se busca a concessão ao filho maior inválido da pensão especial de ex-combatente, estabelecida no art. 53, II, do ADCT, da Constituição Federal vigente, c/c a Lei nº 8.059/90, em razão de sua invalidez ter sido comprovada posteriormente à concessão do benefício.
2. O direito à pensão de ex-combatentes é regido pelas normas legais em vigor à época do óbito do instituidor da pensão, que, tendo ocorrido em 23/08/1994, estava sob a égide...
Data do Julgamento:11/03/2010
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO465699/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. O MM. Juiz de Direito a quo determinou a produção de prova pericial. O causídico, contudo, justificou o não comparecimento do autor à perícia, alegando a "impossibilidade de conduzir o requerente perante o perito, vez que este sofre de distúrbios psíquicos gravíssimos, fazendo com que o mesmo viva segregado e isolado das demais pessoas". A incapacidade do autor, porém, encontra-se plenamente comprovada nos autos, seja pela juntada de prévio processo de interdição, seja pela realização de perícia pelo INSS quando da concessão do benefício, o qual reconheceu ser o autor "portador de deficiência, estando incapacitado para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho".
3. A suspensão do benefício pela Autarquia teve por fundamento o suposto não atendimento ao requisito da renda, o que mostra que não havia dúvidas quanto à incapacidade do autor. Assim, o cerne da demanda diz respeito ao atendimento ou não do segundo requisito necessário à percepção do benefício de amparo assistencial, qual seja, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
4. A Declaração da Composição de Renda Familiar, que não foi impugnada pelo INSS, apesar de devidamente intimado para tanto, atesta que a família do autor possui renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
5. Restaram, comprovados, dessa forma, os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
6. Juros de mora de seis por cento ao ano, conforme o art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-453740, a partir da citação (Súmula 111 do STJ). Vencido nesse ponto o Relator.
7. Em razão da remessa oficial, correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal e, tendo em vista a simplicidade do feito, com fundamento no art. 20, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil.
8. Redução dos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) para 5 % (cinco por cento) sobre o valor da condenação, respeitada a determinação da Súmula n° 111, do STJ. Vencido nesse ponto o Relator.
9. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200281000085307, APELREEX9556/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/03/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 12/04/2010 - Página 243)
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art....
ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS CUSTOSOS. ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER COLORIDO VENOSO PROFUNDO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX COM CONTRASTE NÃO IÔNICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009).
2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da pessoa humana, o reconhecimento constitucional do direito à vida e o posicionamento jurisprudencial das Cortes Superiores, favoráveis aos argumentos da parte autora.
3. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia. Precedente desta Corte: TRF5ª, Segunda Turma, AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 27/08/2008 - PÁGINA: 180 - Nº: 165 - ANO: 2008.
4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
(PROCESSO: 200905001211103, AG103497/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 27/04/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 06/05/2010 - Página 435)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXAMES MÉDICOS CUSTOSOS. ULTRASSONOGRAFIA COM DOPPLER COLORIDO VENOSO PROFUNDO E TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA DO TÓRAX COM CONTRASTE NÃO IÔNICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO. DEVER DO ESTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Acerca da possibilidade de fornecimento gratuito de medicamentos e, no mesmo diapasão, de realização de exames médicos custosos bancados pelo Estado, há precedente do STJ: RMS 23.338 - (2008/0264294-1) - 2ª T. - Rel. Min. Eliana Calmon - DJe 17.06.2009).
2. No caso concreto, deve-se levar em consideração da aplicabilidade do princípio da dignidade da...
Data do Julgamento:27/04/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103497/AL
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus, de forma solidária, providenciassem o fornecimento gratuito de medicamento, no prazo de quarenta e oito horas, estipulando multa diária.
2 - A alegada ilegitimidade do MUNICÍPIO DE ARACAJU - SE para figurar no polo passivo da demanda não carece de acolhimento, tendo em vista o disposto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim compreendido na sua acepção ampla.
3 - A doutrina e a jurisprudência têm admitido, em caráter excepcional, medidas liminares de cunho satisfativo, indispensável e incompatível com a demora na prestação jurisdicional, a exemplo da proteção do bem da vida.
4 - Esta Corte, reiteradamente, tem norteado seu entendimento pela observância da garantia constitucional do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, aliado à responsabilidade solidária dos entes que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
5 - É dever do Estado a prestação dos meios inerentes à manutenção da vida e da saúde, sendo exceção, e não regra, a contraposição da reserva do possível, razão pela qual devem ser devidamente comprovadas, diante do caso concreto que se aprecia, as conseqüências negativas ou impassíveis de cumprimento, decorrentes das medidas postuladas em juízo.
6 - Precedentes do STJ e desta Turma.
7 - Agravo de instrumento improvido e prejudicado o pedido de reconsideração.
(PROCESSO: 200905000566130, AG98686/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 04/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 319)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E/OU TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela para que os réus, de forma solidária, providenciassem o fornecimento gratuito de medicamento, no prazo de quarenta e oito horas, estipulando multa diária.
2 - A alegada ilegitimidade do MUNICÍPIO DE ARACAJU - SE para figurar no polo p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
01. Agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar ao agravante, à União e ao Município de Natal/RN, em caráter solidário, o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), sendo três injeções intravitrea em cada olho, para o tratamento de Retinopatia da prematuridade, a qual pode levar à perda da visão, patologia denominada "MNVSR "(CID H35.1).
02. Segundo apregoa a Carta Magna, "a saúde é direito de todos e dever do estado", estando este responsabilizado de prover, embora de forma não exclusiva, os serviços essenciais à sobrevivência humana. A saúde, além de ser um desses serviços, constitui um direito fundamental do indivíduo;
03. É obrigação do estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves;
04. No que pertine ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tal pressuposto se mostra facilmente perceptível ao se ter em mente o bem jurídico a ser protegido: a vida. É que a Constituição Federal erigiu a dignidade da pessoa humana ao nível de princípio constitucional, ou seja, como norte de todo o ordenamento jurídico vigente. Sem sombra de dúvidas, o respeito e a proteção à vida e à saúde são consectários diretos dessa orientação, devendo, pois, prevalecer quando sopesados com outros bens, no caso vertente, com o patrimônio público;
05. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200905001236150, AG103738/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 06/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/05/2010 - Página 128)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À VIDA E À SAUDE.
01. Agravo de instrumento manejado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão que, em sede de Ação Ordinária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar ao agravante, à União e ao Município de Natal/RN, em caráter solidário, o fornecimento do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), sendo três injeções intravitrea em cada olho, para o tratamento de Retinopatia da prematuridade, a qual pode levar à perda da visão, patologia denominada...
Data do Julgamento:06/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103738/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária aos seus tratamentos médicos, notadamente os mais graves como é a hipótese em discussão.
2. A legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde (União, Estados-membros, Distrito Federal ou Municípios), independentemente da atividade que será exercida por cada um deles.
3. O Parquet é parte legítima para atuar na defesa de menor já que, nos termos em que preceitua o art. 127, da Magna Carta, a defesa dos direitos individuais indisponíveis - como é o caso do direito à saúde e à vida - a ele é incumbida.
4. A preambular de nulidade da decisão antecipatória da tutela, pela inexistência da prévia oitiva da Fazenda Pública, deve ser afastada, eis que a natureza constitucional da ação civil pública e a indispensabilidade da medida liminar para evitar o perecimento do direito vindicado (direito à vida), inviabilizam a submissão do procedimento a restrições de ordem legislativa inferior (Lei nº 8.437/92).
5. É conhecido na doutrina que os entes públicos devem oferecer um serviço que atenda às necessidades sociais dentro da chamada "reserva do possível", mas tal teoria só pode ser invocada quando o ente traz elementos que demonstrem efetivamente que a prestação estatal deste medicamento comprometeria o seu orçamento.
6. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 201000000000059, AG103954/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 20/05/2010 - Página 416)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. ANTECIPAÇAO DE TUTELA SEM OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA "RESERVA DO POSSÍVEL". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação n...
Data do Julgamento:11/05/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG103954/SE
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante possui "atrofia de braço esquerdo (...), dificuldade na flexoextensão ativa do cotovelo, como também na flexão dorsal do punho do mesmo lado e extensão dos dedos. Apresenta deformidade em flexão do cotovelo, punho e dedos, com diminuição acentuada da força muscular e sensibilidade" (...) "deformidade no eqüino do tornozelo, com pé aduzido; limitação na flexão dorsal ativa e passiva, com atrofia na panturrilha, atrofia na coxa esquerda, diminuição da força muscular e da sensibilidade em todo o membro. Deambula com dificuldade, apresentando macha claudicante". Conclusão do perito: "dificuldade de realizar atos da vida diária e o impossibilita para a vida laboral" (Trecho do Laudo da Perícia Médica Judicial).
3. O STJ firmou entendimento no sentido de que a comprovação do requisito da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo pode resultar de outros meios de prova, de acordo com o caso concreto. A demonstração da miserabilidade pode ser feita por qualquer forma de direito admitida. STJ, REsp. 1112557, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJE 20.11.2009.
4. Na hipótese, segundo as informações prestadas pela Assistente Social, constata-se que o núcleo familiar possui renda per capita de R$ 20,00 (vinte reais) por semana, não sendo suficiente para a manutenção do apelado, sendo certo que a renda per capita de sua família é inferior a 1/4 do salário-mínimo.
5. Os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até o mês de junho de 2009, devendo, a partir do mês seguinte, incidir na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009. Apelação provida neste ponto.
6. Precedentes desta egrégia Corte e do colendo STJ.
7. Apelação do INSS provida em parte.
(PROCESSO: 00010986820104059999, AC496757/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 25/05/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 02/06/2010 - Página 368)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO E MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. ART. 20, PARÁGRAFOS 2º E 3º DA LEI Nº 8.742/93. JUROS DE MORA.
1. Para a concessão do amparo social, é necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos de concessão (incapacidade e miserabilidade), nos termos do art. 20, parágrafos 2º e 3º, Lei nº. 8.742/93.
2. Quanto ao requisito da incapacidade (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.742/93), verifica-se que a apelante possui "atrofia de braço esquerdo (...), dificuldade na flexoextensão ativa do...
Data do Julgamento:25/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC496757/SE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto (Convocado)