AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz respeito à saúde e à
vida do agravado, que são obviamente bens maiores àquele tutelado no
mencionado dispositivo, de modo que, nesse caso, é cabível o deferimento
da medida. Ademais, o caput do artigo 1º excepciona as hipóteses em que
são cabíveis as medidas em mandado de segurança.
3. O direito à saúde configura um dos mais valiosos direitos garantidos
pela Constituição Federal, até mesmo porque está intimamente ligado ao
direito à vida digna. Nesse prisma, sendo o Poder Judiciário o guardião da
Constituição Federal, deve ele zelar pela efetiva promoção dos direitos
fundamentais nela assegurados, exigindo-se do Poder Executivo uma atuação
positiva, sem adentrar, todavia, na discricionariedade da Administração
Pública. Vale dizer, ao Judiciário cabe avaliar a legalidade da negativa
da prestação do serviço de saúde.
4. Por outro lado, é de se destacar que o princípio da seletividade da
seguridade social é direcionado ao legislador, que, ao elaborar a lei, deve
sopesar as prestações necessárias para atender as contingências mais
relevantes da população. Isso não quer dizer, todavia, que não se possa
postular pelo fornecimento de um tratamento específico essencial à vida.
5. Ademais, a mera alegação do excessivo valor do tratamento pleiteado
não é justificativa suficiente a ponto de prevalecer ao princípio da
dignidade da pessoa humana, ao direito à vida digna e à saúde, mormente
quando não há nenhuma comprovação objetiva de inexistência de recursos
ou dotação orçamentária para tanto.
6. Assim, alegações genéricas trazidas pelos entes públicos não são
suficientes a justificar a negativa do fornecimento de um medicamento
essencial à manutenção da vida digna do ser humano.
7. Não procede também o argumento de ineficácia do medicamento para os
pacientes que não possuem capacidade de marcha.
8. Primeiramente, porque os testes com o medicamento somente foram feitos
em pacientes com capacidade de locomoção simplesmente por se ter optado
pela evolução da caminhada como principal parâmetro de avaliação da
eficácia do remédio, não retirando, no entanto, a possibilidade de o
tratamento também surtir efeitos em pessoas sem capacidade de marcha.
9. É de se notar que o caso é de extrema delicadeza e não conta com
inúmeras opções de tratamento, sendo esta, na verdade, a única alternativa
viável de controle da doença, pois os demais remédios fornecidos pelo SUS
apenas tratam de amenizar os sintomas (dores, por exemplo), mas não atacam
a causa em si. Precedentes.
10. Por fim, o simples fato de o medicamento não possuir registro na ANVISA
não constitui por si só óbice ao seu fornecimento, haja vista que este
mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro
no país por pessoa física.
11. Agravo regimental conhecido como legal e desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO LEGAL. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. NÃO
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. UNIVERSALIDADE E SELETIVIDADE. INEFICÁCIA DO MEDICAMENTO. FALTA
DE REGISTRO NA ANVISA.
1. É pacífico na jurisprudência atual a responsabilidade solidária dos
entes públicos no que diz respeito ao direito à saúde, sendo, portanto,
a União Federal parte legítima na demanda originária.
2. Quanto à alegada violação ao artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92,
verifica-se que o direito em questão diz re...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567684
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover o apelado com medicamento imprescindível à preservação de
sua vida, cujo direito está assegurado, como inalienável, logo no caput,
do art. 5º da Constituição. Portanto, como direito a ser primeiramente
garantido pelo Estado brasileiro, isto é, pela República Federativa do
Brasil, tal como se define o estatuto político-jurídico desta Nação.
2. Sendo o Estado brasileiro o titular da obrigação de promover os meios
assecuratórios da vida e da saúde de seus súditos, e constituindo-se este
pelo conjunto das pessoas políticas, quais sejam, União, Estados, Municípios
e Distrito Federal, emerge o entendimento de que todas essas pessoas de
direito público interno são responsáveis, nos termos da Constituição,
pela vida e pela saúde dos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil,
mormente no que tange ao seu financiamento, tendo todas legitimidade ad
causam para figurar no polo passivo de ação que visa à garantia do acesso
a medicamentos para pessoas que não possuem recursos financeiros.
3. Restando comprovadas a insuficiência de recursos do requerente, bem
como a essencialidade do medicamento pleiteado, a recusa no fornecimento do
medicamento pretendido pelo apelado implica desrespeito às normas que lhe
garantem o direito à saúde e, acima de tudo, à vida, razão pela qual
se mostra como intolerável omissão, mormente em um Estado Democrático de
Direito.
4. Viável a imposição de multa diária à Administração Pública,
que somente deverá ser aplicada na hipótese em que restar comprovado
o retardamento injustificado no cumprimento da decisão judicial, não
se mostrando excessivo o valor fixado no importe de R$ 1.000,00, eis que
amparado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Incabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários
advocatícios, à luz do disposto na Súmula n.º 421 do STJ, segundo a qual
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando
ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTO (NAGLAZYME/GALSULFASE - 5MG). DOENÇA
INCAPACITANTE (MUCOPOLISSACARIDOSE VI). MENOR DESPROVIDO DE
CONDIÇÕES FINANCEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, ESTADOS E
MUNICÍPIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO STJ. ESSENCIALIDADE
DO MEDICAMENTO PLEITEADO. DIREITO À SAÚDE INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À
VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. DEFENSORIA
PÚBLICA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS.
1. Há de se enfocar os presentes recursos sob o ângulo da necessidade
de prover...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. VENDA
CASADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A Caixa Econômica Federal interpõe apelação contra a restituição de
valores referentes ao seguro de vida e anulação de contrato de renegociação
de dívida (item II - fundamentos de direito: limita-se a impugnar a alegação
de venda casada).
2. Os extratos bancários juntados aos autos indicam que na conta corrente
da autora eram debitadas parcelas do financiamento ("prest hab") e também
parcelas de seguro de vida ("cx seguros"), no valor de R$ 14,89 (quatorze reais
e oitenta e nove centavos), sendo que os documentos que instruem a petição
inicial comprovam que as prestações do mútuo habitacional incluem o valor
correspondente ao seguro previsto na cláusula vigésima do contrato. Assim,
por força da celebração do contrato de financiamento habitacional foram
comercializados para a autora dois outros produtos bancários, um seguro
habitacional e um seguro de vida.
3. Se o seguro habitacional foi um dos instrumentos utilizados pelo legislador
para viabilizar e garantir as operações originárias do Sistema Financeiro
da Habitação por reduzir os riscos que envolvem o repasse de recursos aos
mutuários mediante a prevenção dos danos oriundos da inadimplência pelo
evento morte ou incapacidade, o mesmo já não se pode falar do seguro de
vida que, no caso, diante da cobertura dos danos contratados pelo seguro
habitacional, mostra-se perfeitamente alheio e dispensável à higidez do
Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que nem um, nem outro podem ou
devem ser necessariamente contratados com o mutuante ou empresa econômica
indicada por ele por configurar uma prática comercial abusiva nominada de
venda casada proibida no Código de Defesa do Consumidor no art. 39, I.
4. No Brasil, a proteção constitucional do consumidor, fruto do movimento
consumerista brasileiro, foi inserida, pela primeira vez, nos artigos 5º,
XXXII e 170, V, da Constituição Federal de 1988 e sua inclusão teve o
relevante efeito de legitimar todas as medidas de intervenção estatal
necessárias a assegurar a proteção nela prevista. Pouco tempo depois da
publicação da Constituição Federal, foi promulgado o Código de Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, que adotou o chamado modelo normativo
adaptador, marcado pela ativa intervenção do Estado em inúmeras situações,
com objetivo de proteger o consumidor. O Código de Defesa do Consumidor é
um microssistema regido por princípios próprios e específicos, entre eles,
o da vulnerabilidade do consumidor e a harmonização dos interesses com
base na boa fé, com a finalidade de disciplinar as relações de consumo a
partir de uma política nacional, cujos objetivos, entre outros, são os de
atender as necessidades do consumidor, respeitar-lhe a dignidade, a saúde,
a segurança e proteger-lhe os interesses econômicos. Um dos objetivos
do Código de Defesa do Consumidor foi o de assegurar um maior equilíbrio
entre as partes envolvidas na relação de consumo. O Código de Defesa do
Consumidor preocupou-se também em inserir a regra da boa-fé nos contratos
de consumo. O Código de Defesa do Consumidor consagrou a boa-fé como
regra objetiva de conduta, mencionando-a expressamente no art. 4º, III,
como princípio básico das relações de consumo, e proibindo cláusulas
contratuais que sejam incompatíveis com ela (art. 51, nº IV).
5. Conforme ponderou o Juízo a quo, "não é razoável concluir que a
autora, que nem correntista da agência o era, tenha assinado uma apólice
de seguro de vida espontaneamente, dias depois de ter assinado o contrato de
hipoteca e mais uma apólice de seguro habitacional" (fl. 194). Portanto,
evidencia-se a denominada "venda casada", a ensejar a solução dada pela
respeitável sentença (TRF da 3ª Região, AC n. 00003451520034036119,
Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 26.04.11; (TRF da 4ª Região, AC
n. 200170040030812, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 07.03.07).
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATOS. VENDA
CASADA. ANULAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A Caixa Econômica Federal interpõe apelação contra a restituição de
valores referentes ao seguro de vida e anulação de contrato de renegociação
de dívida (item II - fundamentos de direito: limita-se a impugnar a alegação
de venda casada).
2. Os extratos bancários juntados aos autos indicam que na conta corrente
da autora eram debitadas parcelas do financiamento ("prest hab") e também
parcelas de seguro de vida ("cx seguros"), no valor de R$ 14,89 (quatorze reais
e oitenta e nove cent...
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08/02/2001, na medida em que pleiteia, em verdade, a continuidade de
recebimento do benefício de pensão por morte de seu pai, ex-servidor
público, cuja beneficiária era exclusivamente a sua mãe, viúva, que
faleceu posteriormente em 02/03/2011, portanto, correta a decisão primeva
ao fixar o termo inicial em maio de 2011.
2. Cumpre esclarecer que a pensão por morte rege-se pela legislação em
vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento
sedimentado pelo STF e STJ. É neste momento em que os requisitos legais para
a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Neste sentido, é o
teor da Súmula nº 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado."
3. Do compulsar dos autos, incide no caso vertente a Lei nº 8.112, de
11.12.1990, diploma vigente por ocasião do falecimento do instituidor
da pensão em 08/02/2001 (fl. 14), por força do princípio, de direito
intertemporal ou temporário, tempus regit actum.
4. Desse modo, se aplica ao caso, o regime jurídico instituído pela Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, que disciplinava no art. 215 e o art. 217,
II, "a", acerca dos dependentes e beneficiários da pensão ora em apreço.
5. Da simples leitura dos dispositivos supra transcritos, infere-se que
a invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não
sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para
fazer jus à referida pensão.
6. Entretanto, dessume-se dos mesmos preceitos legais que, tem-se como
condição necessária para a concessão da pensão por morte a (o) filha
(o) inválida (o), a preexistência ou contemporaneidade da incapacidade
quando do óbito do instituidor do benefício. Vale dizer, fará jus
à pensão temporária, o filho inválido, desde que seja provada a
invalidez ou deficiência anterior ou concomitante à data do falecimento
do instituidor. Precedentes.
7. Na espécie a discussão se limita apenas a contenda acerca da
preexistência ou concomitância da enfermidade causadora da invalidez à
época do falecimento do instituidor. Desse modo, compete à autora comprovar a
condição de invalidez, anterior à data do óbito do genitor, em 08/02/2001.
8. Do exame detido dos documentos relacionados, é possível observar que
no Laudo Médico Pericial, de fls. 65/68, o perito judicial afirma que
em exame clínico e psíquico "a pericianda não demonstra compreender o
propósito da entrevista, mostrando-se em mutismo e alienada em relação
ao meio que a circunda. Há prejuízo da psicomotricidade e da volição e
há comprometimento global do pragmatismo. Com base nesses dados, pode-se
afirmar que se trata de quadro de retardo mental moderado."
9. Acrescenta, ainda, o perito, que "o retardo mental é uma condição que
acompanha o indivíduo desde a infância, caracterizada por diminuição
sensível de inteligência e comprometimento de competências sociais
diretamente proporcional ao grau de déficit cognitivo" (...). "verifica-se que
se trata de quadro de retardo mental moderado, havendo alienação mental".
10. Afirma o laudo que "Há necessidade de cuidador para as atividades
de vida diária." E, por fim, arremata que "pode-se afirmar que ela nunca
apresentou capacidade laborativa ou para os atos da vida civil, e que sempre
houve dependência de terceiros para os atos da vida diária" (fl. 67)
11. Foi assertivo o Laudo Médico Pericial, às fls. 67, em resposta aos
quesitos da autora, no item 7, que se trata de retardo mental, condição
que acompanha o indivíduo desde a infância. Assim como, em resposta aos
quesitos da União, à fl. 68, no item 10, afirma que não há tratamento
que recupera a capacidade psíquica da autora.
12. Do compulsar dos autos, é possível assegurar que a autora, é pessoa
inválida desde a infância, portadora de deficiência mental, com total
incapacidade cognitiva e completamente inapta para vida laboral e inapta
para cuidar de si, necessitando da presença de cuidados especiais de
terceiros. Sendo atestado em Laudo Pericial que a incapacidade deficiência
mental e retardo cognitivo surgiu na infância, portanto, anteriormente
ao óbito do instituidor da pensão, fazendo jus, portanto, a autora,
à reversão da pensão por morte, anteriormente percebida por sua mãe,
falecida, em seu favor. Precedentes.
13. No caso em comento, observa-se que o laudo pericial foi claro e objetivo ao
concluir pela invalidez da autora desde a infância, não trazendo aos autos,
a parte apelante (União), nenhum fato relevante suficientemente capaz de
infirmar o estado de invalidez da autora, nem restou comprovada a alegação
de superveniência da invalidez após a data do óbito do instituidor-genitor.
14. Apelações e remessa necessária não providas.
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PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340, STJ. REVERSÃO À FILHA
MAIOR INVÁLIDA. NORMA DE REGÊNCIA. LEI 8.112/90. ARTS. 215 E 217, II. LAUDO
MÉDICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DESDE A INFÂNCIA. RETARDO
MENTAL. DEFICIÊNCIA COGNITIVA. DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATOS DA
VIDA DIÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. APELAÇÕES NÃO
PROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. De início, incabível o pedido da autora para que o termo inicial
do pagamento da pensão por morte seja o óbito do seu pai, ocorrido
em 08...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão
da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos
(Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, no tocante à incapacidade, o laudo pericial elaborado
por perito médico (fls. 120-131), indicou que a parte autora é portadora de
"Lesão frontotemporal secundária a traumatismo crânio-encefálico grave
(CID S06.9) (...) acometendo tanto o lobo frontal direito como o esquerdo
(...) apresentando-se com comprometimento cognitivo que o incapacita para toda
e qualquer atividade laborativa, sem possibilidade de recuperação". Expõe
que "a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença
de incapacidade total e permanente para o trabalho, para a vida independente
e para os atos da vida civil". Salienta que "a incapacidade do periciando
para o trabalho, a vida independente e para os atos da vida civil pode
ser comprovada, no mínimo, desde 01/01/2008, data em que o periciando
comprova internação hospitalar pelo traumatismo crânio-encefálico
(...)". Em resposta aos quesitos propostos, o perito é expresso quanto ao
enquadramento no artigo 45 da lei 8.213/91, para percepção do adicional de
25%, manifestando-se nos seguintes termos: "a parte autora comprova, durante
esta avaliação pericial, a presença de situação de incapacidade para a
vida independente, necessitando da presença de cuidador permanente". Desta
forma, analisado o conjunto probatório, constata-se que a parte autora sofre
de doença incapacitante e necessita de cuidador permanente desde 01/01/2008.
4. Presente o requisito incapacidade, passo à análise da qualidade
de segurado. Pelo art. 15, II, da Lei nº 8.213, a pessoa que deixar de
contribuir para o sistema ainda possui um "período de graça" de doze meses,
no qual mantém a qualidade de segurado. Tal prazo é dobrado, por conta do
1º do mesmo artigo e pode chegar a ser triplicado (36 meses), se comprovado
o desemprego durante todo este período (2º do mesmo artigo). A parte autora
apresenta cópia da CTPS com anotação de vínculo empregatício iniciado
em 01/06/2007 (fls. 27) com a empresa GD de Souza Itapicuru. Segundo consta
da consulta ao CNIS às fls. 28, a parte autora possui recolhimentos de
01/06/2007 a 07/2008, em período laborado para a empresa GD de Souza de
Itapicuru. Preenchidos os requisitos incapacidade total e permanente com
necessidade de cuidador constante, período de carência e qualidade de
segurado, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez
com o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.
5. No que tange ao termo inicial do benefício, irreparável a decisão
recorrida : "Quanto à data de início do benefício, verifico que o perito
fixou a data de início da incapacidade, com necessidade de cuidador constante,
em 01/01/2008. Contudo, o autor requereu, em seus pedidos feitos na inicial,
o restabelecimento da aposentadoria por invalidez somente desde 01/08/2014,
quando da irregular cessação do benefício de NB 32/604.750.812-3. Desta
forma, presente a incapacidade total desde 01/01/2008, ratifico a concessão
dos benefícios de auxílio-doença concedidos sob os NBs 31/537.346.556-5 e
31/554.050.346-1. Outrossim, determino o restabelecimento da aposentadoria
por invalidez de NB 32/604.750.812-3 desde sua irregular cessação em
01/08/2014. Quanto ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91,
determino sua implantação desde a data da concessão da aposentadoria
por invalidez, em 19/12/2012, pois reconhecida a necessidade de cuidador
permanente em perícia médica."
6. Há que se caracterizar como irregular a dívida exigida pela autarquia
previdenciária no valor de R$ 49.999,73, a título de benefícios
indevidamente pagos ao segurado, devendo ser cancelada qualquer espécie
de cobrança a este título, posto que inexigível, sendo declarada a
inexigibilidade da cobrança efetuada pelo INSS pelo pagamento dos benefícios
sob NB 31/537.346.556-5, NB 31/554.050.346-1 e NB 32/604.750.812-3, pela
nulidade de sua restituição.
7. O INSS deve restabelecer o benefício previdenciário NB 32/604.750.812-3, a
partir da data de sua cessação em 01/08/2014 e ao pagamento dos atrasados,
devendo a Autarquia previdenciária proceder à atualização da RMI e da RMA,
inclusive aplicando juros moratórios. Nos mesmos termos, fica determinada
a implantação do adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 desde
19/12/2012, data da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo
a Autarquia calcular as prestações em atraso desde 01/08/2014, para a
aposentadoria por invalidez, e 19/12/2012, para o adicional, a serem apuradas
em liquidação de sentença, acrescidas de correção monetária e juros,
tudo conforme explicitado pelo juízo de origem, restando mantida a tutela
de urgência concedida pelo juízo de origem, em todos os termos.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Tutela antecipada
mantida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE
25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA.
1. Incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na
sentença.É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da
tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte
autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se
os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse
sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
e-DJF3 Ju...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
VIDA CASTRENSE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PARA A VIDA
CIVIL. DESPICIENDO DEBATE ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O
SERVIÇO MILITAR. AUSENTE PEDIDO DE REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA E/OU
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO
DO ENTE FEDERATIVO AO ALEGADO TRATAMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ERRO NO
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. TRATAMENTO INADEQUADO E SOFRIMENTO MORAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO.
1. O autor foi diagnosticado erroneamente como portador de doença congênita,
o que deu causa à sua desincorporação.
2. A Lei n. 6.880/80, regulamentada pelo Decreto n. 57.654/66, determinam
a desincorporação do militar que se torna incapaz à vida castrense,
sem limitação de sua capacidade laborativa à vida civil.
3. O autor não comprovou que o EB tenha negado tratamento médico nem
mesmo pediu expressamente a condenação do ente federativo ao custeio de
tratamento complementar.
4. Não comprovados os requisitos legais, o autor não faz jus à
reintegração, mormente porquanto continua incapaz à vida militar mesmo
depois da cura da enfermidade que lhe acometeu durante o serviço ativo no
Exército Brasileiro.
5. Não há pedido de reforma, razão pela qual se torna desnecessário o
debate acerca da causalidade entre a incapacidade adquirida pelo autor e a
atividade militar por ele desenvolvida.
6. Danos materiais não comprovados, sendo as despesas particulares com
tratamento próprio e viagens opção livre do autor, sem que tenha havido
recursa da Administração em arcar com o acompanhamento médico fornecido
ao militar.
7. Juros de mora e correção monetária nos termos da lei e dos precedentes
dos Tribunais superiores.
8. A doença adquirida pelo militar não é congênita, havendo erro
médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade, o que acarretou danos
morais por sofrimento decorrente do tratamento inadequado e do ato de sua
desincorporação.
9. A contaminação por Gnathostoma spinigerum ou por Gnathostoma hispidium
é de difícil diagnóstico, porquanto não é parasita comum no território
nacional, em que pese seja verme de incidência em áreas de clima tropical,
como ocorre na Ásia, no Timor Leste e no Brasil.
10. Indenização fixada em R$ 10.000,00, suficiente a reparar os danos
morais sem causar enriquecimento indevido nem injusta punição.
11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESINCORPORAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A
VIDA CASTRENSE. NÃO CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE OU INVALIDEZ PARA A VIDA
CIVIL. DESPICIENDO DEBATE ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA ADQUIRIDA E O
SERVIÇO MILITAR. AUSENTE PEDIDO DE REFORMA. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA E/OU
NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONDENAÇÃO
DO ENTE FEDERATIVO AO ALEGADO TRATAMENTO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. ERRO NO
DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. TRATAMENTO INADEQUADO E SOFRIMENTO MORAL. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO À INDENIZAÇÃO.
1. O autor fo...
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PRECEDENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DA DIB. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - De início, verifica-se a desnecessidade de conversão do julgamento
em diligência, para fins de esclarecimentos periciais acerca da capacidade
civil do demandante, eis que tal informação foi prestada à fl. 124 pelo
expert. Parecer do MPF rejeitado. Nessa senda, considerando que a conclusão
da perícia judicial é no sentido de o demandante estar incapacitado
para a prática dos atos da vida civil , bem como ante ao princípio do
aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a
demanda, de rigor a nomeação como curador à lide o advogado constituído
(fl. 10), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72,
I, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência,
que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei nº 13.457/2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de julho de
2008 (fls. 105/108), diagnosticou o autor como portador de "psicose não
especificada" e "epilepsia convulsiva generalizada". Relata que o demandante
"apresenta quadro há +- 10 (dez) anos, quando iniciou crises do tipo
convulsivas, momentos de agitação alternando com quadro de desânimo,
apatia, inquietude, alucinações e delírios. Em tratamento psiquiátrico
desde então em uso dos seguintes medicamentos, após várias internações
psiquiátricas anteriores: Carbamazepina 600 mg, Fenobarbital 200 mg,
Imiprimina 50 mg, sendo que os sintomas ainda persistem, limitando-o na
vida profissional e quanto a sociabilidade, sempre apresentando-se apático
e isolado ". Concluiu que "o autor é portador de quadro grave, limitante,
de caráter incurável, sem condições de desenvolvimento laborativo para
o seu sustento". Fixou a data de início da incapacidade por volta de meados
de 1998. Em sede de esclarecimentos complementares, à fl. 124, ainda atestou
que o autor "apresenta-se incapacitado para os atos da vida civil".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por sua vez, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor, bem
como o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento
de benefício. Assim, o próprio ente autárquico reconheceu o preenchimento
de tais requisitos quando do deferimento do pedido administrativo.
14 - Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do
implemento da carência, informações extraídas da CTPS acostada de
fls. 14/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora
seguem anexas aos autos, dão conta que, quando do início da incapacidade, em
1998, o autor mantinha vínculo empregatício junto à AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.
15 - Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma
esporádica, intercalando períodos laborais com a percepção de benefícios
de auxílio-doença, não permite a desconsideração da conclusão do
perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta
duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional
e o equívoco na cassação de benefício precedente.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - Em suma, configurado o início da incapacidade total e permanente quando
o autor era segurado da Previdência Social e tendo cumprido a carência
estabelecida em Lei, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez,
não podendo esta ser indeferida em razão de trabalho esporádico desenvolvido
por ele, após a data de início da incapacidade (DII).
20 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista
a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício objeto dos
autos (NB: 560.648.629-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento
indevido. Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez
na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2)
em 20/11/2007 (fl. 27), prosperando, em parte, as alegações do requerente.
21 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. Modificação da DIB. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA. PARECER DO MPF REJEITADO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PERMANÊNCIA...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
-As parcelas remuneratórias excluídas do salário-de-contribuição encontram-se elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Conquanto o seguro de vida em grupo não constasse nesse rol à época da ocorrência dos fatos geradores abrangidos pela ação fiscal - o que veio a ocorrer com a edição da Lei nº 9.528/97 -, a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre os valores repassados a esse título pela empresa, em face da natureza desse benefício (art. 458, § 2º, V da CLT). O seguro de vida não se enquadra no conceito de remuneração ou salário utilidade, porque, apesar de constituir um beneficio em favor do trabalhador, não representa um ganho habitual ou acréscimo patrimonial, para efeito de incidência dos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212. A própria álea ínsita a contratos dessa natureza depõe contra a equiparação pretendida pela autarquia previdenciária, porque não reverte diretamente ao segurado (mas aos beneficiários por ele indicados), podendo o evento não ocorrer no curso da relação laboral.
(TRF4, REO 2001.04.01.070419-3, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
-As parcelas remuneratórias excluídas do salário-de-contribuição encontram-se elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Conquanto o seguro de vida em grupo não constasse nesse rol à época da ocorrência dos fatos geradores abrangidos pela ação fiscal - o que veio a ocorrer com a edição da Lei nº 9.528/97 -, a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre os valores repassados a esse título pela empresa, em face da natureza desse benefício (art. 458, § 2º, V da CLT). O seguro de vida não se enquadra no co...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina. Hermenêutica conducente à não discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra "a").
4. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de sua concessão.
5. Nesse sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes.
6. Data de início do benefício fixada, excepcionalmente, na data da vigência do Estatuto do Idoso, em face da singularidade da espécie.
7. Não tendo o julgado fixado o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indexador do IGP-DI.
8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados à taxa legal de 12% ao ano.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
11. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
(TRF4, REOAC 2002.72.02.000557-2, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 20/04/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenaçã...
Data da Publicação:09/02/2007
Classe/Assunto:REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. Dessa forma, a prescrição ora reconhecida abrange as parcelas pretéritas ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, isto é, das parcelas anteriores à 22/03/2001.
- O art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza a cumulatividade entre a pensão especial e os benefícios previdenciários, dentre os quais se incluem as aposentadorias dos servidores públicos civis.
- Entretanto, antes de se discutir a possibilidade de cumulação de benefícios, exige-se a condição de "ex-combatente" de parte do instituidor da pensão especial. Nos termos do Lei nº 5.315/67 (art.
1º), para fins de concessão da pensão especial, requer-se: a participação efetiva em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial e a licença do serviço ativo, com o retorno à vida civil definitivamente.
- No caso, apesar do instituidor do benefício tenha participado de operações bélicas na Segunda Guerra, não se verifica seu licenciamento do serviço ativo e retorno à vida civil. Com efeito, conforme se depreende da fl.19, o falecido marido da autora foi transferido para a reserva remunerada, percebendo soldos do Comando da Marinha.
- Dessa forma, com a aposentação militar, presume-se a condição de integrante das Forças Armadas na reserva remunerada, ou seja, sem o retorno à vida civil, o que afasta o direito à percepção da pensão.
Precedentes.
- Apelação improvida.
(TRF4, AC 2005.72.00.002528-1, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 10/05/2006)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO EX-COMBATENTE. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
- Tendo em vista a disposição do art. 53, II, do ADCT, que estabelece que a pensão especial de ex-combatente poderá ser requerida a qualquer tempo, cumpre reconhecer a imprescritibilidade do fundo de direito.
- Consoante dispõe a Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar a prescrição qüinqüenal prevista no art. 1º do Dec. 20.910/32, atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O amparo assistencial deve ser concedido às pessoas portadoras de deficiência, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A incapacidade para a vida independente é um signo que deve ser inteligido na extensão do significado de que é ancilar, isto é, da impossibilidade de uma pessoa portadora de deficiência em prover a própria manutenção; logo, não pode ser reduzida à mera necessidade de ajuda que essa possa, eventualmente, apresentar para desincumbir-se daquilo que aos outros é mera rotina. Hermenêutica conducente à não discriminação. Leis 7.853/89 (artigo 1º) e 8.742/93 (artigo 4º, III) e Decreto 3.956/01 (n. 2, letra "a").
4. A regência dos artigos 21, §1º da LOAS e 471, I do CPC bem demarcam a relação jurídica continuativa de que se reveste a prestação, sujeita, portanto, à cláusula rebus sic stantibus, na medida em que o idoso e a pessoa portadora de deficiência somente farão jus ao amparo se e enquanto atenderem os seus requisitos, o que implica dizer que eventual alteração do suporte de fato ou de direito da prestação, seja quanto à incapacidade para o trabalho e a vida independente ou à miserabilidade, observado, nessa hipótese, o limite financeiro, per capita, previsto atual e objetivamente em lei (STF, ADIn 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005), há de ser considerado para fins de sua concessão.
5. Nesse sentido, quanto à apuração do rendimento individual dos membros da família, é razoável a exclusão de algumas receitas e despesas, cuja origem e destinação, ao fim e ao cabo, estejam em sintonia com a disciplina do benefício. Precedentes.
6. Data de início do benefício fixada na data do requerimento administrativo, quando houve o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão. Todavia, in casu, atendendo os limites do pedido na inicial, cumpre estabelecer o termo inicial do amparo na data da realização da perícia realizada na via administrativa, ocorrida em 13-4-1998.
7. Sucumbente a parte autora em relação à União Federal, aquela deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), conforme a Lei 11.321/06, observada a AJG.
8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
9. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
(TRF4, AC 2001.71.02.003336-6, SEXTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, D.E. 18/05/2007)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V DA CF/88 E 20 DA LEI 8.742/93. REQUISITOS. RENDA MÍNIMA. PARCELAS COMPONENTES DO CÁLCULO QUANTO AO SEU LIMITE OBJETIVO. INCAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o marido da autora é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, há que se considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, mas sujeito ao disposto no dispositivo legal acima identificado.
Apelação e remessa obrigatória providas.
(PROCESSO: 200484000099693, AC369572/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/01/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 15/02/2006 - Página 841)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressal...
Data do Julgamento:26/01/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC369572/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Sendo a requerente beneficiária da justiça gratuita, há que se considerar o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.
- Honorários advocatícios mantidos conforme o arbitrado na sentença recorrida.
Apelação improvida.
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(PROCESSO: 200384000123472, AC370935/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/02/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 10/03/2006 - Página 954)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direi...
Data do Julgamento:16/02/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC370935/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LEI N° 6.880/80. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL DO OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA VIDA CIVIL. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIADAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando servia à Aeronáutica - perda da visão do olho esquerdo e redução do campo visual do olho direito, e que acarretou sua reforma.
- O postulante não se insere na hipótese do parágrafo primeiro do art.110 da Lei 6.880/80, visto que o acidente que sofrera, quando de sua vida castrense, não o incapacita para as demais atividades laborativas da vida civil, apenas foi dado como incapaz definitivamente para o serviço militar.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200205000108624, AC290297/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1071)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LEI N° 6.880/80. ACIDENTE. PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO. REDUÇÃO DO CAMPO VISUAL DO OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA VIDA CIVIL. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIADAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando servia à Aeronáutica - perda da visão do olho esquerdo e redução do campo visual do olho direito, e que acarretou sua reforma.
- O postulante não se insere na hipótese do parágrafo primeiro do art.110 da Lei 6.880/80, visto que o acidente que sofrera, quando de sua vida castrense, não o incapacita para as demais...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC290297/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LEI N° 6.880/80. ACIDENTE. FRATURA DE RÁDIO E CÚBITO NA EXTREMIDADE SUPERIOR. CALCIFICAÇÃO NA ARTICULAÇÃO DO COTOVELO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA VIDA CIVIL. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIADAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando servia ao Exército - fratura de rádio e cúbito na extremidade superior, que levou a calcificação na articulação do cotovelo direito, e que acarretou sua reforma.
- O postulante não se insere na hipótese do parágrafo primeiro do art.110 da Lei 6.880/80, visto que o acidente que sofrera, quando de sua vida castrense, não o incapacita para as demais atividades laborativas da vida civil, apenas foi dado como incapaz definitivamente para o Serviço do Exército.
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200083000156139, AC313362/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 16/03/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 07/04/2006 - Página 1073)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. LEI N° 6.880/80. ACIDENTE. FRATURA DE RÁDIO E CÚBITO NA EXTREMIDADE SUPERIOR. CALCIFICAÇÃO NA ARTICULAÇÃO DO COTOVELO DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA VIDA CIVIL. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIADAMENTE SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
- Acidente, sofrido pelo demandante quando servia ao Exército - fratura de rádio e cúbito na extremidade superior, que levou a calcificação na articulação do cotovelo direito, e que acarretou sua reforma.
- O postulante não se insere na hipótese do parágrafo primeiro do art.110 da Lei 6.880/80, visto que o acidente que sofrera,...
Data do Julgamento:16/03/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC313362/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
– Hipótese em que o autor é militar reformado, não gozando do direito à pensão de ex-combatente.
– "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT." (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
– Agravo de instrumento desprovido.
(PROCESSO: 200605000080486, AG67045/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/06/2006 - Página 670)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR DA RESERVA.
– O art. 1.º da Lei n.º 5.315/67, conceituando a qualificação de ex-combatente de guerra, estatui expressamente que ela será atribuída àquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
– O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressa...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG67045/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO PELO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Justiça Estadual é, de fato, competente para processar e julgar causas sobre benefício assistencial contra o INSS, nos termos do art. 109, PARÁGRAFO3º, da CF. Preliminar de incompetência rejeitada.
2. Não há que se cogitar de litisconsórcio passivo necessário da União, posto que a responsabilidade pela execução e pela manutenção do referido benefício é do INSS (art. 29, PARÁGRAFO único, da Lei 8.742/93). Preliminar de litisconsórcio rechaçada.
3. A lei nº 8.742/93, art. 20, PARÁGRAFOS 2º e 3º e o art. 6º, incisos I e II, do Decreto nº 1.744/95, exigem, para a concessão de amparo assistencial à deficiente, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda familiar mensal, "per capita", inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Demonstrado nos autos a hipossuficiência do Apelado, assim como sua incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho, forçoso reconhecer seu direito ao benefício assistencial em foco.
5. Impossibilidade de suspensão abrupta do benefício pela Autarquia/Apelante, sem a observância do devido processo legal.
6. Ato administrativo unilateral de suspensão do benefício assistencial do Apelado, sem que lhe fosse permitido exercitar o seu direito de defesa. Imperioso o restabelecimento. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200405990000079, AC333358/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/05/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 31/07/2006 - Página 583)
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PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AMPARO SOCIAL À PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA E PARA ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. SUSPENSÃO UNILATERAL DO BENEFÍCIO PELO INSS. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A Justiça Estadual é, de fato, competente para processar e julgar causas sobre benefício assistencial contra o INSS, nos termos do art. 109, PARÁGRAFO3º, da CF. Preliminar de inco...
Data do Julgamento:25/05/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC333358/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho (Convocado)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção.
- Hipótese em que o demandante é militar reformado, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
- Acolho o apelo autoral, tão somente para conceder o benefício da justiça gratuita considerando o disposto no art. 12, da Lei nº 1060/50, o qual não isenta de forma absoluta a parte hipossuficiente do pagamento das custas, mas a desobriga enquanto perdurar a sua incapacidade econômica que ensejou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, respeitada a prescrição qüinqüenal.(Precedente na AC 370935-RN)
Apelação provida em parte.
(PROCESSO: 200684000009305, AC396586/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/10/2006, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 607)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO. IMPOSSIBILIDADE
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente.
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direi...
Data do Julgamento:19/10/2006
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC396586/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção".
- Hipótese em que o militar falecido permaneceu nas Forças Armadas ao final do conflito, conforme peças documentais acostadas aos autos.
- "Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997,"o militar insere-se no conceito de ex-combatente para fins de percepção da pensão especial, tão-somente na hipótese em que tenha licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT". (STJ, Resp n.º 628.314/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, unânime, julgado em 25.05.2004, DJ de 28.06.2004).
Apelação improvida.
(PROCESSO: 200684000061443, AC403411/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 18/01/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 14/02/2007 - Página 618)
Ementa
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. LEI N.º 5.315/67. MILITAR REFORMADO.
- O art. 1º da Lei nº 5315/67, conceituando o ex-combatente de guerra, estatui expressamente que se considerará nesta condição aquele que, "no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente".
- O inciso II do art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a cumulação da pensão especial lá explicitada "com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ress...
Data do Julgamento:18/01/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC403411/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO.
1. Segundo dispõe o art. 6º do Decreto nº 1.744/95, para se fazer jus ao benefício de portador de deficiência, dever-se-á comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
2. Hipótese em que o pagamento da verba pleiteada foi suspenso com base em avaliação médica pericial que considerou o demandante incapaz apenas para o trabalho, mas apto para vida cotidiana. Conclusão a que também chegou o experto judicial.
3. A constatação pericial de aptidão à prática dos atos da vida diária, ainda que impossibilitando o exercício de atividade laborativa, não se afigura suficiente para justificar o cancelamento de benefício assistencial. Precedentes.
4. Apelação provida.
(PROCESSO: 200282010015985, AC405041/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/10/2007 - Página 982)
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PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. DECRETO Nº 1.744/95. INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA POR PERÍCIA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO.
1. Segundo dispõe o art. 6º do Decreto nº 1.744/95, para se fazer jus ao benefício de portador de deficiência, dever-se-á comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
2. Hipótese em que o pagamento da verba pleiteada foi suspenso com base em avaliação médica pericial que considerou o demandante incapaz apenas para o trabalho, mas apto para...
Data do Julgamento:12/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC405041/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)