AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 420.158/PI) é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para albergar tratamento de saúde ao cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a procedimento médico que lhe assegure o direito à vida, podendo, inclusive, ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas. O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública. 2. O comparecimento espontâneo da parte ré, na forma do art. 239, §1º, do CPC, supre a irregularidade eventualmente existente no ato citatório, notadamente quando a parte exerce o seu direito de defesa de forma ampla e irrestrita. 3. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso às previsões contidas no texto legal. Sendo assim, consoante a nova sistemática atribuída ao meio recursal para impugnar decisão que discute competência, não é cabível agravo de instrumento para a hipótese. 4. Com o fito de assegurar plenamente o direito social em tela, a Constituição preceitua que ?a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?. 5. O perigo de dano é cristalino, pois dos autos se extrai que se trata de continuidade de neoplasia maligna, sendo necessário o tratamento de oncothermia para controlar o quadro clínico e evitar o aprofundamento do carcinoma, a restringir ou retirar precocemente a vida da paciente. 6. Conquanto o aparelho utilizado no tratamento de oncothermia não tenha sido registrado na ANVISA, diante da prescrição médica, deve-se ponderar os interesses da administração, impondo-se a preponderância do direito à vida e à saúde, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares rejeitadas. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. CITAÇÃO VIA POSTAL. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIDA. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ONCOTHERMIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PONDERAÇÃO DE INTERESSES. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAUDE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 420.158/PI) é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazen...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. O servidor público que aufere vencimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade do autor e dos efeitos que lhe irradiara como servidor militar, atestando que é afetado espondilite anquilosante e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 8. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais e compreendidas pelo risco assumido no momento da contratação, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, sua atividade profissional exclusiva, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras atividades econômicas e se manter de forma independente. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado por motivo de doença para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNC...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. PACIENTE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA EPILÉTICA. FÁRMACOS CONVENCIONAIS. RECEITUAÇÃO. RESULTADOS PÍFIOS. CANABIDIOL. PRECEITUAÇÃO. MELHORA SIGNIFICATICA DO NÚMERO DE CRISES CONVULSIVAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA. FORNECIMENTO PELO ESTADO. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (ENCEFALOPATIA EPILÉTICA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO MAIS EFICAZ. FARTA COMPROVAÇÃO MÉDICA. INAÇÃO DO ADMINISTRADOR ESPECTADOR DO SOFRIMENTO DO ADMINISTRADO. CONTRA-SENSO. PRESERVAÇÃO DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA. DISPENSAÇÃO CONTINUADA DO FÁRMACO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PREPONDERÂNCIA. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO VIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL. INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. Ao particular que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento sem registro na ANVISA, mas comercializado amplamente em países europeus, não usufruindo de recursos suficientes para custear sua importação por conta própria, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A ausência de registro na ANVISA e padronização nos protocolos clínicos não constitui obstáculo intransponível à implementação do tratamento medicamentoso prescrito às expensas do Estado quando atestado sobejamente por médicos especialistas do SUS a inexistência de tratamento similar e eficaz, pois, na ponderação dos direitos e interesses em colisão, prepondera a garantia do acesso à saúde através da aquisição e dispensação do fármaco, ainda que não registrado, como medida de tutela dos direitos fundamentais que sobrepujam qualquer argumento contrário à preservação da vida e de todos os bens jurídicos que a circundam (REsp 1.366.857-PR). 6. Dizer que o tratamento pretendido pelo administrado não atende às indicações dos protocolos de diretrizes clínicas e terapêuticas do Ministério da Saúde, mas na contramão da realização do direito constitucional de acesso à saúde, fechar os olhos à inexistência de outro tratamento mais eficaz, significa compactuar com a violação à integridade e dignidade da pessoa humana em condição de fragilidade, o que é impensável e impraticável no âmbito da função jurisdicional do estado, que é precisamente denunciar a injustiça e realizar o direito. 7. Conquanto o fármaco canabidiol não tenha sido liberado pela ANVISA para livre comercialização no país, e, por conseguinte, não esteja inscrito nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde nem relacionado nos medicamentos dispensados ordinariamente via Sistema Único de Saúde - SUS, tendo sido preceituado ao paciente portador de grave enfermidade neurológica e, segundo os resultados obtidos desde quando era lactante, ensejara resultados terapêuticos não obtidos com os medicamentos disponíveis, implicando sensível redução das crises convulsivas sofridas e melhora na qualidade de vida geral do paciente, deve ser assegurado seu fornecimento pelo estado como forma de materialização da obrigação constitucional que lhe está afetada, porquanto, na ponderação dos direitos em colisão, sobeja o direito à saúde e à dignidade em contraponto à salvaguarda legal de que a administração somente está obrigada a fomentar medicamentos licenciados e dispensados regularmente. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACOLÓGICA. PACIENTE ADOLESCENTE ACOMETIDO DE ENCEFALOPATIA EPILÉTICA. FÁRMACOS CONVENCIONAIS. RECEITUAÇÃO. RESULTADOS PÍFIOS. CANABIDIOL. PRECEITUAÇÃO. MELHORA SIGNIFICATICA DO NÚMERO DE CRISES CONVULSIVAS E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA. FORNECIMENTO PELO ESTADO. CARÊNCIA DE RECURSOS DO PACIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. AQUISIÇÃO. ÓBICE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO NA ANVISA. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. RESSALVA. DOENÇA NEUROLÓGICA GRAVE (ENCEFALOPATIA EPILÉTICA - CID 10: G40.4). INEXISTÊNCIA DE TRAT...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. FIGURA NÃO PÚBLICA. EXPRESSÃO SEM CARÁTER INJURIADOR OU DIFAMATÓRIO. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) APELAÇÃO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. SE CADA LITIGANTE FOR EM PARTE VENCIDO E VENCEDOR, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVEM SER PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Por liberdade de pensamento, de expressão ou de manifestação, entende-se a proteção constitucional conferida a toda mensagem passível de comunicação, assim como toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento sobre qualquer temática, seja relevante ou não aos olhos do interesse público, dotada ou não de valor (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: Juspodvm, 2014, p. 369). Por liberdade de imprensa depreende-se a possibilidade de um indivíduo publicar opiniões e ideologias ou dispor de acesso à informação por meio da utilização dos meios de comunicação, sem interferência do Estado. 1.1 - Com efeito, a Constituição Federal, em seus arts. 5º, IV e XIV, e 220, garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa, como forma de satisfação do direito coletivo de informação, sendo indispensável ao regime democrático. Afinal, a transmissão de informações enseja a difusão de idéias/debates, possibilitando à sociedade, como destinatária da informação, o exercício do juízo crítico e a formação de opinião. 2 - Não se pode olvidar, ainda, que, dentre os direitos e garantias fundamentais, o texto constitucional também se preocupou, nos seus incisos V e X do artigo 5º, em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, além do direito de resposta. 2.1 - Ainda que a liberdade de imprensa encontre amparo na Constituição Federal, esta não é absoluta e deve ser exercitada com consciência e responsabilidade, em obediência a outros valores também protegidos pelo mesmo texto, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. 3 - Diante da colisão de direitos constitucionais, como é o caso do direito de personalidade e da liberdade de informação e imprensa, cabe ao julgador sopesar/ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade, tendo o C. STJ, estabelecido no REsp 1624388/DF, de relatoria do Exmo. Sr. Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, como critérios de ponderação, a verificação: a) do compromisso ético com a informação verossímil; b) da preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) da vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 3.1 - Prevalecendo os direitos de personalidade sobre o de liberdade de informação, para que haja o dever de reparação, à luz dos arts. 12, 186, 187 e 927 do CC, faz-se necessária a presença de certos requisitos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); (III) o nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 4 - Na espécie, o autor propôs ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor da ré, sob o fundamento de ela ter veiculado matéria que atingiu sua dignidade, imagem, honra e nome, tendo pleiteado indenização por danos materiais em razão do tempo que permaneceu sem participar das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil e, consequentemente, sem receber a respectiva bolsa, auxílio moradia e alimentação; indenização por danos morais; e a exclusão de qualquer registro, menção, insinuação ou cópia com o nome, imagem ou qualquer outro dado que remetesse à pessoa do autor, especialmente os que contivessem expressões injuriosas. 4.1 - Segundo consta dos autos, o autor foi procurado pela ré para conceder entrevista acerca dos seus primeiros dias de atividade como bolsista do Projeto Mais Médicos para o Brasil, reportagem essa que foi devidamente divulgada. Não obstante, dias depois, a ré tornou a procurar o autor com o propósito de colher nova avaliação, momento em que tomou conhecimento de que este havia se afastado por razões pessoais (viagem particular para o exterior) três dias após assumir o cargo, o que motivou reportagens de título Médico deixa posto de saúde no Novo Gama (GO) três dias depois de começar a atender (fl.51), Doutor Picareta entra de férias após três dias de começar o trabalho (fl. 50 e 52) e Clínico do Programa Mais Médicos entra de férias após três dias de trabalho (fl. 55), posteriormente espalhadas nos demais veículos de comunicação, mormente pela internet (fls. 54, 56 e 71). 4.2 - No caso sob análise, embora não exista vínculo de trabalho entre o autor e a Administração Pública, é incontroverso o fato de que aquele executava uma atividade em benefício do interesse público, por meio do Termo de Adesão e Compromisso celebrado com Ministério da Saúde para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (fls. 119/121), percebendo bolsa auxílio custeada pela União, fato este que leva a enquadrá-lo na categoria de particular que atua em colaboração com o Poder Público, espécie de agente público. 4.2.1 - À evidência, todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos. Nesse contexto, o exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de noticiar eventuais irregularidades cometidas pelos agentes públicos ante sua relação de inerência com o interesse público, e que não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. 4.2.2 - Não obstante, em que pese a transparência que deve nortear todas as ações da Administração Pública, deve-se proteger a vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, impedindo a exposição do individuo a constrangimentos ou interferências de terceiros ou mesmo do Estado, sem prévio consentimento, salvo expressa determinação legal em contrário, mormente quando não se tratar de pessoa de imagem pública. 4.2.3 - Além disso, o interesse público quando da veiculação da imagem deve estar diretamente vinculado ao conteúdo divulgado, sendo necessária uma avaliação da intenção do agente veiculador de simplesmente noticiar um fato para a sociedade ou de macular a imagem de uma pessoa, de forma a tornar legitima ou ilegítima a divulgação. 4.2.4 - Caso constatada a ilegitimidade da divulgação da imagem, preceitua o art. 20 do Código Civil de 2002 que, salvo se autorizadas ou necessárias à administração da justiça ou a manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas. 4.2.5 - No caso posto sub judice, embora a ré tenha informado que seu intuito era meramente informativo, ao noticiar o afastamento do autor das atividades vinculadas ao Projeto Mais Médicos para o Brasil por motivo de viagem para o exterior, veiculou a sua imagem sem que referida parte tivesse consentido, de forma que referida parte se tornou alvo de constrangimentos por parte da sociedade, que passou a vê-lo como portador de má índole, restando configurado excesso quanto ao exercício do direito de informação, de liberdade de expressão e de imprensa por parte da ré. 4.3 - Excedeu, também, a ré em seu direito de informar ao ultrapassar os limites legais e constitucionais assegurados pela liberdade de imprensa, violando direito de personalidade, por veicular notícia com expressão Doutor Picareta, atribuindo ao autor adjetivo negativo em nítido intuito difamatório e injuriador à sua honra, devendo, por consectário, responder pelo abuso que cometeu. 4.4 - Presente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano causado à honra e imagem do autor, a manutenção da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais por ele suportados, bem como a exclusão da expressão injuriosa e da imagem do autor das notícias de fls. 50, 51, 52, 55 e 56 é medida que se impõe. 5 - No que concerne ao valor fixado em primeira instância, este deve ser arbitrado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte autora da lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima (CC, art. 884) e nem de empobrecimento do devedor. 5.1 - O quantum não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória, devendo, portanto, cumprir a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil (A indenização mede-se pela extensão do dano). 5.2 - Em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a situação peculiar dos autos e a capacidade financeira das partes envolvidas, o valor consignado na r. sentença atende aos efeitos pedagógico-preventivo-punitivo, impondo-se assim a manutenção do importe fixado pelo d. Juízo a quo, por não ser excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas. 6 - Quanto ao pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais, estabelece o art. 85, §2º, do CPC, referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Depreende-se do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 6.2 - Na espécie, considerando que o autor pretendeu a condenação da ré a uma obrigação de fazer (retirada de registro, menção ou insinuação com seu nome, imagem ou quaisquer outros dados que remetessem à sua pessoa, especialmente os que contém expressões injuriosas) e de pagar (indenização por danos materiais - R$ 57.122,05 e por danos morais - em quantia a ser fixada pelo julgador), tendo logrado êxito, na instância a quo, quanto aos pedidos relacionados à obrigação de fazer e à indenização por danos morais, os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação. 6.2.1 - Não obstante, o disposto, analisadas as circunstâncias do caso, considerando que o valor da condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a fixação de percentual respeitado o limite o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ensejará reformatio in pejus em desfavor do autor, o que não é permitido, salvo se a parte adversa tivesse recorrido da mesma matéria. 6.2.2 - Visando a conferir digna remuneração ao trabalho dos patronos, o critério que melhor o remunera é o do valor da causa, tendo em vista que, em razão de o autor não ter feito qualquer estimativa quanto ao pedido de indenização por danos morais, deixando respectivo importe ao livre arbítrio do julgador, tornou-se hercúleo o trabalho a ser despendido a fim de aferição do proveito econômico das partes, motivo pelo qual sua fixação em 10% do valor da causa mostra-se razoável ao fim pretendido. 6.3 - Considerando que dos 3 (três) pedidos insertos da petição inicial o autor logrou êxito em relação a 2 (dois), a mencionada verba sucumbencial deve ser distribuída na proporção de 70% em benefício do autor e de 30% em favor da ré. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 7.1 - Levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual apenas o autor logrou parcial êxito em seu apelo, somente no tocante ao pedido de redistribuição dos honorários sucumbenciais, cabível a condenação das partes ao pagamento de honorários recursais fixados 5% do valor da causa, na proporção de 60% em favor do autor e de 40% em favor da ré, em contemplação aos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC. 8 - Apelação da ré conhecida e improvida. Apelação do autor parcialmente provida apenas para redistribuir os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos na proporção de 70% em benefício do autor e de 30% em favor da ré. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. ART. 5º, INCISOS IV E XIV, E ART. 220 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NOTÍCIA DE INTERESSE PÚBLICO. SERVIÇO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. FIGURA NÃO PÚBLICA. EXPRESSÃO SEM CARÁTER INJURIADOR OU DIFAMATÓRIO. EXCESSO NO DEVER DE INFORMAR. PONDERAÇÃO COM DIREITOS DE PERSONALIDADE. VIDA PRIVADA, NOME, HONRA, IMAGEM. ART. 5º, INCISOS V E X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERA...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER AGRESSIVO.INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA.DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1.Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. Segundo a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, Lei 9.656/98). 3. É considerado de urgência o procedimento para a retirada de recidiva de câncer, sendo de notório conhecimento a gravidade e periculosidade dos tumores malignos, sobretudo quando expressamente consignado no laudo médico a necessidade da intervenção cirúrgica o mais rápido possível a fim de alcançar a cura e manter a vida do doente. 4. O plano de saúde não se desincumbiu de comprovar a existência de profissional conveniado que fosse habilitado a realizar a cirurgia recomendada para a salvaguarda da vida da Autora, de modo que deverá custear a internação em hospital onde atua o profissional médico capaz de realizar a cirurgia indicada ao paciente, ainda que não conveniado ao plano. 5. A recusa do plano de saúde em cobrir as despesas decorrentes de cirurgia urgente em hospital não credenciado, viola a dignidade da pessoa humana e o direito à vida, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, além de restringir os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos termos do art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A recusa imotivada da empresa de plano de saúde em cobrir despesas de tratamento enseja a compensação por danos morais, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado do agravamento da aflição já vivenciada pelo portador da moléstia. 7. O quantum fixado a título de reparação de danos morais deve observar os parâmetros da proporcionalidade, razoabilidade e do bom senso, a fim de assegurar o caráter punitivo da medida e evitar o enriquecimento ilícito da parte que ofendida. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÂNCER AGRESSIVO.INTERNAÇÃO EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DE COBERTURA.DANOS MORAIS. QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. 1.Os contratos de plano de saúde constituem relação jurídica de natureza consumerista, razão pela qual as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual. 2. Segundo a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, mostra-se obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência,...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2.O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. AConstituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5.Incasu, a autora possui diagnóstico de Espondilolistese Lombossacral, e o uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 18 e 34 foi o único que trouxe alivio as dores crônicas. 5.2Importa informar que o fármaco em questão, tem registro na ANVISA segundo consta em seu sítio eletrônico, bem como não é um medicamento de alto custo (fl. 77/78) sendo um analgésico narcótico para o tratamento de adultos. 5.1.Ademais, o próprio médico da Rede Sarah de Hospitais, que acompanha o quadro clínico da autora há 20 anos (fl. 18 e 34) e prescreveu o fármaco pleiteado nos autos, declarou a necessidade do medicamento, porquanto os medicamentos já utilizados e fornecidos na rede pública não foram eficientes para o combate da doença. 6.As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 7. Remessa de Ofício e Apelação conhecidas e desprovidas. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. INDICAÇÃO.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aassistência à saúde, direito inserto na Constituiç...
AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO. PEDIDO SECUNDÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, INCISO III DO CPC/2015. MÉRITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÃO CLARA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FÁCIL COMPREENSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE OMNIPROFISSONAL. AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRÊMIO DEVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão de instância quando o pedido secundário, irrelevante à fundamentação adotada em sentença, é omitido, pois o atual Código de Processo Civil consagra a regra do julgamento imediato pelo Tribunal. Prejudicial afastada.2. O contrato de seguro de vida em grupo sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.3. Exige-se imediata e fácil compreensão das cláusulas restritivas nos contratos de adesão a seguros de vida coletivos, com amparo nos princípios do direito à informação e da interpretação mais favorável ao vulnerável.3. Comprovada a invalidez permanente para a função exercida quando da contratação do seguro de vida em grupo, mesmo que não se trate de invalidez omniprofissional e que o contrato não seja claro sobre as demais restrições, o pagamento da indenização é devido.4. Considera-se a data do sinistro como termo da aferição do capital segurado, independentemente da data da constatação da invalidez.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO. PEDIDO SECUNDÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, INCISO III DO CPC/2015. MÉRITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÃO CLARA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FÁCIL COMPREENSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE OMNIPROFISSONAL. AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRÊMIO DEVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão de instância quando o pedido secundário, irrelevante à fundamentação adotada em sent...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (ART. 19 DA LEI 12.965/2014). CABIMENTO. MULTA COMINATÓRIA FIXADA ADEQUADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vigésima Quinta Vara Cível de Brasília, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela, que determinou à agravante a remoção de conteúdos reputados ofensivos à pessoa do autor, ora agravado, publicados naquele provedor de hospedagem, sob pena de multa diária, pretendendo o agravante o provimento do recurso para que seja exonerada ?da obrigação de remover as URLs indicadas pelo agravado na decisão agravada?. 2. O agravante entende que não se poderia excluir/bloquear o conteúdo postado, basicamente, com fundamento nas teses de que representariam exercício regular da liberdade de expressão e garantia do direito à informação, bem como se trataria de matéria de interesse público, pois denunciam supostos crimes cometidos pelo Sr. Charles servindo para ?alertar a população acerca de um suposto esquema de crimes, tais como estelionato, associação criminosa, falsidade de documento público, uso de documento falso, entre outros?. 3. A liberdade de expressão e o direito à informação, assim como os demais direitos assegurados na Constituição não têm caráter absoluto, de modo que não está autorizado seu uso abusivo, com escopo de violar direito também constitucionalmente protegido, eis que, se, de um lado, há a liberdade de informação (art. 5º, IV, IX e XIV da CF), de outro, há a tutela dos direitos da personalidade (art. 5º, V e X da CF), que inclui a proteção à honra, à imagem e à vida privada. 4. Os princípios contidos na Carta Magna consagradores da liberdade de expressão e direito à informação, não são absolutos, pois devem se harmonizar com os demais direitos fundamentais presentes no texto constitucional, principalmente no que dizem respeito ao direito à intimidade, honra e vida privada, tanto assim que o parágrafo primeiro do artigo 220 dispõe que não pode haver embaraço à plena liberdade de informação jornalística, mas que se deve observar, em suma, a vedação ao anonimato, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito de resposta proporcional ao agravo. 5. Assim, em que pese não se poder exigir que a agravante proceda a uma análise prévia do conteúdo postado nas ferramentas que disponibiliza na rede mundial de computadores (Google Plus e Google Sites), até mesmo pelas tremendas dificuldades operacionais que isso exigiria ou mesmo impossibilidade material, é evidente que, uma vez constatado o abuso praticado por algum usuário, que tenha extrapolado o exercício da liberdade de expressão ou do direito à divulgação de alguma notícia de interesse público, impõe-se o afastamento da conduta ilícita praticada por esses meios eletrônicos, com o bloqueio ou exclusão dos conteúdos impropriamente postados, tal como previsto no art. 19 e parágrafos, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). 6. No caso específico, os textos transcritos na decisão agravada, bem assim dezenas de outros que podem ser encontrados nos documentos de instruíram o presente recurso, não deixam margem para dúvidas acerca da extrapolação, do abuso, pelo usuário das ferramentas disponibilizadas pelo agravante, do exercício regular e sadio da liberdade de expressão, não se constituindo os conteúdos impugnados, outrossim, em mera disponibilização de informação de interesse público, mas instrumento para veicular claras ofensas pessoais ao agravado, tudo feito sob anonimato, condição que é vedada expressamente pela Carta Constitucional. 7. A decisão agravada expressa providência legalmente cabível, lastreada em robusta demonstração de violação dos direitos da personalidade do agravado, sendo também evidente que houve a análise fundamentada quanto ao conteúdo postado na ferramenta disponibilizada pelo agravante, não se podendo falar, pois, em violação à determinação de fundamentação das decisões judiciais (IX do art. 93 da Constituição Federal e o inciso III do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil). 8. Quanto à alegação de que a decisão teria violado o disposto no § 1º do art. 19 do Marco Civil da Internet (?A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material?), requisito que estaria ausente na decisão agravada, também não tem razão a agravante, haja vista que o referido preceito visa apenas tornar exeqüível a determinação judicial, especialmente no que tange à localização do material que será objeto da determinação judicial para ?tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente?, o que foi devidamente atendido pela decisão agravada, que, deferindo parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado, especificou as duas URL?s necessárias à identificação do material reputado ofensivo. 9. Repisa-se que, embora não se possa exigir do agravante a análise prévia do conteúdo publicado nas suas redes sociais, de modo que lhe incumbisse bloquear a postagem de material ilícito, tampouco se esteja aqui cogitando de sua responsabilidade civil por eventuais danos causados por essas publicações, até mesmo porque o próprio Marco Civil da Internet, no art. 18, veda essa responsabilização (exceto , não se pode permitir que, estando demonstrada a violação de direitos pelo terceiro autor das postagens, continue o material a ficar disponível na rede mundial de computadores, estendendo a potencialidade danosa dos escritos ofensivos. 10. Quanto ao pedido de revogação da multa cominatória ou sua redução, verifica-se que a fixação está perfeitamente apropriada ao caso concreto, como meio de coerção do agravante ao cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não se tratando de cominação excessiva (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento), tampouco foi demonstrada pelo agravante justa causa para o descumprimento da determinação, além de ter sido estabelecido o limite razoável de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nesse passo, os próprios dispositivos legais invocados pelo agravante (incisos I e II do § 1º do art. 537, do CPC) dão fundamento à fixação das astreintes, tal como feita na decisão agravada. 11. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703723-24.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. AGRAVADO: CHARLES GUTEMBERG DE MELO COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM PROVEDOR DE HOSPEDAGEM (GOOGLE). LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXERCÍCIO ABUSIVO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À HONRA, À IMAGEM E À VIDA PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO CONTEÚDO INFRINGENTE (AR...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO REU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço prestado pela seguradora, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, respectivamente. 2. O objetivo do contrato de seguro, conforme a literalidade da apólice é garantir uma indenização ao Segurado Principal, relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, desde que contratada pelo segurado. 3. Ajurisprudência deste Tribunal entende que a incapacidade permanente deve ser aferida em relação às atribuições da profissão exercida pelo segurado. Vale dizer, se o seguro de vida coletivo é oferecido a militares, deve ser considerada a sua incapacidade para o serviço militar. 4. O fato de não ser considerado inválido para todo e qualquer serviço não exclui o direito do segurado ao recebimento da indenização, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo foi celebrado em relação a sua atividade laboral habitual, bastando o reconhecimento da sua incapacidade permanente para o serviço militar. 5. Incasu,restando incontroversa a incapacidade laborativa permanente do autor para o desempenho das atividades militares, em razão de lesões graves que lhe retiram substancialmente a capacidade motora, impõe-se o pagamento de indenização decorrente de invalidez permanente pela seguradora contratada. 6. Acorreção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. 7. Recurso da ré conhecido e improvido. Recurso adesivo do autor conhecido e provido. Sentença reformada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR ORIUNDA DE ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO SINISTRO. RECURSO DO REU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Arelação jurídica entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o segurado é o destinatário final do serviço prestado pela seguradora, nos termos dos conceitos de consumidor e fornecedor previstos n...
CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia acerca de contrato de seguro de vida deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro de vida. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não corre prescrição contra absolutamente incapaz, conforme estabelecem os art. 198 c/c art. 3º ambos do Código Civil. 3. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da corretora quanto a contrato de seguro com ela celebrado quando atuar como preposto ou representante autônomo do seguradora. 4. A seguradora ao assumir a carteira de clientes assume por consequência todos os ônus decorrente da relaçãosecuritária, conforme estabelece a resolução 79 de 2002, do CNSP: 5. Incide correção monetária desde a data do óbito do segurado até o efetivo pagamento da apólice de seguro de vida. 6. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelações conhecidas. Recurso do primeiro e segundo apelante desprovidos e recurso do terceiro apelante/autor parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. MORTE. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. BENEFICIÁRIO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia acerca de contrato de seguro de vida deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de seguro de vida. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não co...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CONTRATADA. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONUMIDOR. FACILITAÇÃO DE ACESSO À JUSTIÇA E DE DEFESA DOS SEUS DIREITOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. DATA DA REFORMA DO SEGURADO MILITAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA À RÉ. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal.2. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição do acidente laborativo e dos efeitos que irradiara ao servidor militar, atestando que é afetado por sequelas físicas derivadas de acidente profissional que o tornara definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade e determinada sua origem, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis.3. A seguradora que figura nessa condição na apólice seguro de vida coletiva que vigorava à época do fato gerador da cobertura securitária almejada, guardando perfeita identidade com os fatos e com o pedido formulados, ostenta legitimação para responder pela cobertura almejada, sendo irrelevante para fins de exame da subsistência do direito invocado o fato de a enfermidade ocupacional que conduzira à afirmação da incapacidade do seguro ter se manifestado na vigência de contrato celebrado com seguradora diversa, porquanto a afirmação da incapacitação é que deflagra o fato gerador da cobertura.4.Conquanto o sistema processual brasileiro autorize o exercitamento do direito de regresso através da denunciação à lide nas hipóteses expressamente ressalvadas, em se tratando de ação originária de relação de consumo o instituto deve ser interpretado de forma ponderada com os princípios informadores da legislação de consumo, que, cediço, compreendem a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, que inexoravelmente alcançam a rápida solução do litígio, tornando inviável a intervenção de terceiros (CDC, arts. 6º, VIII, e 88).5.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278)6.Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º).7.As lesões provenientes de esforços repetitivos, emergindo dos microtraumas sofridos pelo segurado durante o exercício das suas atividades laborativas e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente e determinando que a disposição contratual que elide as coberturas oferecidas com lastro no argumento de que as moléstias profissionais não ensejam sua caracterização como acidente seja mitigada e conformada com os demais dispositivos que conferem tratamento normativo à questão.8.O fato de o evento acidentário ter derivado de traumas sucessivos e constantes, e não de evento súbito do qual emergira a invalidez, não elide sua caracterização como acidente de trabalho, à medida em que a subtaneidade é elemento freqüente na caracterização do acidente de trabalho, não sendo, entretanto, indispensável à sua caracterização, determinando que, patenteado que a incapacidade permanente que acomete o segurado decorrera única e exclusivamente das atividades profissionais que exercitara enquanto estivera em atividade, derivara de fatos externos, involuntários, violentos e lesivos, porque originários de movimentos que lhe determinaram microtraumas, culminando com sua incapacitação para o trabalho, se caracteriza como acidente de trabalho por reunir todos requisitos para sua emolduração com essa natureza.9.As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as.10. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 11.Aatualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da celebração do contrato, e não do evento danoso - sinistro - da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada por ter experimentado os efeitos da inflação, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada.12.Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).13.Recursos conhecidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelo do autor provido. Apelo da ré desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. DOENÇA FUNCIONAL. FATO GERADOR. ACIDENTE LABORATIVO. APERFEIÇOAMENTO. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. ATESTAÇÃO DA INCAPACIDADE E REFORMA. PROVA SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO À LIDE. APÓLICE VIGORANTE À ÉPOCA DO SINISTRO. LEGITIMAÇÃO DA SEGURADORA CON...
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, PREVISTO NO ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, C/C ARTIGO 13, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, em anterior julgamento de recurso em sentido estrito e embargos infringentes, esta Corte desclassificou o crime de homicídio doloso para outro delito de competência diversa da do Júri. Assim, o Ministério Público com atuação perante o Juízo competente possui discricionariedade para oferecer aditamento à denúncia imputando ao paciente a prática de delito diverso do doloso contra a vida. Os acórdãos anteriores não limitaram as espécies e modalidades de culpa e nem excluíram parte das condutas imputadas ao paciente; aliás, sequer o poderiam ter feito, pois a competência do Juízo do Tribunal do Júri e desta Corte em recurso em sentido estrito, na fase de pronúncia, se limitava à aferição de juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, a fim de submeter o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Afastada a ocorrência de crime doloso contra a vida, compete ao Juízo da Vara Criminal o processamento e julgamento da ação penal, com discricionariedade para a nova tipificação da conduta, cuja única restrição é a proibição de imputação de crime doloso contra a vida.2. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, sendo que não se verifica nenhuma ilegalidade manifesta no aditamento à denúncia no caso dos autos.3. Ordem denegada, mantendo a decisão que recebeu o aditamento da denúncia e não acolheu o pedido de absolvição sumária.
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO, PREVISTO NO ARTIGO 121, §§ 3º E 4º, C/C ARTIGO 13, CAPUT E § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE RECEBEU O ADITAMENTO À DENÚNCIA E INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA.1. Na espécie, em anterior julgamento de recurso em sentido estrito e embargos infringentes, esta Corte desclassificou o crime de homicídio doloso para outro delito de competência diversa da do Júri. Assim, o Ministério Público com atuação perante o Juízo competente possui discrici...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SEGURADORA. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FUNDADA EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DESATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANO DE READEQUAÇÃO ATUARIAL. PROPOSIÇÃO. OPÇÕES APRESENTADAS MEDIANTE O IMPLEMENTO DE NOVOS PRÊMIOS. CONDIÇÃO À RENOVAÇÃO. ESTIPULANTE. DISCORDÂNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO SOB AS MESMAS BASES ORIGINARIAMENTE FIRMADAS. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO SISTEMA. REAJUSTE ATUARIAL. NECESSIDADE. REENQUADRAMENTO DA FAIXA ETÁRIA. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. NULIDADE DAS NOVAS CLÁUSULAS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO À PERPETUAÇÃO DO VÍNCULO SOB AS BASES REPUTADAS LEGÍTIMAS POR UMA DAS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA.1. À luz da limitação legal que restringe as renovações automáticas dos contratos de seguro de vida - que, cediço, tem por escopo nuclear garantir o segurado de riscos pré-determinados -, a obrigação da seguradora se restringe tão somente ao período de vigência contratual, não se mostrando razoável a manutenção indefinida do contrato sob as bases estabelecidas originalmente e condições firmadas há mais de 15 (quinze) anos, colidindo esta pretensão, inclusive, com a própria existência do pacto por interferir diretamente no equilíbrio atuarial do seguro, que ostenta natureza mutualista, dependendo sua preservação econômica justamente da compatibilização das coberturas demandadas com os prêmios estabelecidos mediante cálculos atuariais (CC. arts. 757 e 774) 2. Inexiste irregularidade no proceder da seguradora que, diante a faculdade que a assiste de realizar a recomposição contratual, e fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial decorrente da não aplicação de reajustes por longo período, formula à estipulante proposta de renovação securitária contendo diferentes planos de readequação atuarial, reputada imprescindível à continuidade do seguro de vida coletivo, não se afigurando viável a qualificação da proposição como abusiva ou ofensiva nem contrária à boa-fé objetiva ou à função social do contrato. 3. Consubstanciando o mutualismo das obrigações e a temporariedade contratual como dois aspectos intrínsecos à relação jurídica que emerge da contratação de seguro de vida, a longa duração contratual não é apta a incutir no segurado justa e legítima expectativa de renovação automática mediante a consideração das condições vigentes, sob pena de se impor à seguradora a obrigação de, entabulado o contrato, ficar eternamente vinculada à prestação da cobertura dos mesmos riscos contratados sem qualquer ajustamento no prêmio, tornando-se economicamente inviável a preservação do seguro, em detrimento, em última síntese, da coletividade segurada.4. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, notadamente se existente no contrato primitivo entabulado previsão expressa de reajustes diferenciados por faixa etária.5. Apurado que as circunstâncias que influenciam diretamente na assunção dos riscos pelas seguradoras são dinâmicas, porque compreendem fatores mutáveis no decorrer do tempo, sobejando possível a realização de adequações atuariais periódicas com vistas a resguardar a higidez do sistema, e, conseguintemente, garantir os interesses dos próprios segurados destinatários das coberturas assumidas, mostra-se lídima a necessidade de recomposição contratual como condição à renovação da apólice, o que se coaduna com o princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não se afigurando juridicamente viável se obrigar a seguradora a manter vigorante apólice expirada sob as bases negociais reputadas legítimas e adequadas pela estipulante ou pelos segurados.7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESTIPULANTE. SINDICATO REPRESENTANTE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SEGURADORA. PROPOSTA DE RENOVAÇÃO FUNDADA EM DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E DESATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PLANO DE READEQUAÇÃO ATUARIAL. PROPOSIÇÃO. OPÇÕES APRESENTADAS MEDIANTE O IMPLEMENTO DE NOVOS PRÊMIOS. CONDIÇÃO À RENOVAÇÃO. ESTIPULANTE. DISCORDÂNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO SOB AS MESMAS BASES ORIGINARIAMENTE FIRMADAS. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO SISTEMA. REAJUSTE ATUARIAL. NECESS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICES DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITARIA. CABIMENTO.1. A doença decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).2. Evidenciada a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização prevista em apólices de seguro de vida firmadas pelas partes litigantes.3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APÓLICES DE SEGURO DE VIDA. DOENÇA LABORAL (DORT/LER). ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITARIA. CABIMENTO.1. A doença decorrente de lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) é considerada como acidente de trabalho, podendo, por isso, ser incluída como acidente pessoal para fins de cobertura de contrato de seguro de vida. (Precedentes desta 3ª Turma Cível e do colendo Superior Tribunal de Justiça).2. Eviden...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicação do sinistro e postulação da cobertura junto à seguradora não encerram condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte da segurada almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, cuja resolução demanda simplesmente a emolduração dos fatos delineados aos dispositivos legais regentes, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual derrogado. 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 5. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida em que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 6. Aferido que a segurada restara incapacitada para o exercício das suas atividades profissionais habituais, tanto que viera a ser readaptada para o exercício de outro labor profissional, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o pleno exercício de outras atividades laborais e de suas relações autonômicas. 7. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. READAPTAÇÃO PARA QUE DISPENSE DESFORÇO FÍSICO DOS MEMBROS SUPERIORES. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR....
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. NATUREZA DO CONTRATO DE PECÚLIO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A estipulante de contratos de seguro, por se tratar de relação de consumo, tem responsabilidade solidária com a seguradora notadamente quando a estipulante se identifica e age como seguradora. 2.O pecúlio é um dentre outros benefícios pagos pelas entidades de previdência privada, o qual é devido em razão da morte do contratante, se assemelhando com a indenização paga a título de seguro de vida, aplicando-se por este motivo as mesmas regras relativas ao contrato de seguro, notadamente, no que tange a forma de extinção dos contratos. REsp 877.965/SP 3. Aplica-se à pretensão de recebimento de pecúlio devido por morte o mesmo regramento dos contratos de seguro de vida, segundo o qual o atraso no pagamento do prêmio não autoriza que a seguradora, unilateralmente, cancele o contrato sem a prévia interpelação do segurado inadimplente. 4. Aplica-se a teoria do adimplemento substancial dos contratos, quando o inadimplemento tem significância diminuta relativamente às parcelas contratuais regularmente cumpridas no âmbito global do pacto. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PLANO DE PECÚLIO POR MORTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTIPULANTE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. NATUREZA DO CONTRATO DE PECÚLIO. SEGURO DE VIDA. SEMELHANÇA. MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A estipulante de contratos de seguro, por se tratar de relação de consumo, tem responsabilidade solidária com a seguradora notadamente quando a estipulante se identifica e age como seguradora. 2.O pecúlio é um dentre outros...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO DE PARENTE DE VÍTIMA DE SUPOSTO ILÍCITO PENAL. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEÍCULO OFICIAL. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO. CAPOTAMENTO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE PELO CONDUTOR. RISCO ADMINISTRATIVO. EVENTO LESIVO E NEXO CAUSAL. QUALIFICAÇÃO. PASSAGEIRA SOB A TUTELA ESTATAL. DANO MORAL. SUPOSTO RISCO DE ABORTO. LESÕES CORPORAIS. INEXISTÊNCIA. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA. CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º. ADEQUAÇÃO. 1. Admitindo a ocorrência do acidente, que dele adviera danos ao erário e ao administrado nele envolvido e o nexo de causalidade enlaçando os danos ao fato lesivo, ao Distrito Federal, diante da circunstância de que sua responsabilidade pelo ato praticado pelo servidor que se encontrava na condução de veículo oficial é de natureza objetiva, prescindo sua germinação da aferição da culpa do servidor envolvido no evento para sua produção, fica imputada a obrigação de evidenciar que a culpa pela ocorrência do evento lesivo deve ser imputada ao terceiro alcançado pelo fato, ou, ainda, que o havido derivara de fato fortuito ou força maior como forma de ser alforriado da obrigação de compor o prejuízo dele derivado e de obter a reparação originária do fato lesivo (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto patenteado que o acidente envolvendo a viatura policial na qual era transportada cidadã gestante de molde gratuito derivara da imperícia e imprudência do agente condutor, que, segundo o apurado, perdera o controle da viatura quando transitava sob chuva e numa curva, culminando com o choque do veículo com árvore plantada nas margens e no seu capotamento, corroborando a responsabilidade do Distrito Federal pelo sinistro e pelos efeitos lesivos que eventualmente irradiara, a germinação da obrigação indenizatória demanda a subsistência, a par do evento e da responsabilidade do ente público, de dano afetando a cidadã transportada (CC, art. 186). 3. Conquanto caracterizado nexo causal entre o evento danoso e as consequências lesivas experimentadas pela cidadã transportada em viatura oficial da Polícia Militar que se envolve em acidente, induzindo a obrigação de o ente estatal compor os danos irradiados, a suposta e remota possibilidade de a passageira, que se encontrava em estado gravídico, sofrer aborto não traduz fato apto a, exorbitando as vicissitudes próprias da vida, ser qualificado como de gravidade suficiente a macular os direitos da personalidade da vitimada e irradiar a qualificação do dano moral, notadamente se não experimentara nenhuma lesão corporal nem qualquer interferência na conclusão da gestação de molde a qualificar ofensa aos direitos da sua personalidade. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida. 6. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA POLICIAL. CONDUÇÃO DE PARENTE DE VÍTIMA DE SUPOSTO ILÍCITO PENAL. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ELISÃO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. VEÍCULO OFICIAL. OPERAÇÃO DE ATENDIMENTO. CAPOTAMENTO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO SOBRE A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. PERDA DE CONTROLE PELO CONDUTOR. RISCO ADMINISTRATIVO. EVENTO LESIVO E NEXO CAUSAL. QUALIFICAÇÃO. PASSAGEIRA SOB A TUTELA ESTATAL. DANO MORAL. SUPOSTO RISCO DE ABORTO...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. USTEQUINUMABE. INDICAÇÃO. PSORÍASE VULGAR GRAVE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição Federal em seus arts. 6º e 196, e também disposto Lei Orgânica do Distrito Federal, nos arts. 204, inc. II, e 205, inc. I, dever do Estado exercido de forma conjunta por todos os entes da federação e deve ser obrigatoriamente observado pelos responsáveis pela garantia dos direitos fundamentais em nossa sociedade, mormente os operadores do Direito. 2. O direito à saúde está intimamente vinculado ao direito constitucional à vida (art. 5º, caput), bem como ao fundamento da dignidade da pessoa humana, disposto no art. 1º, inc. III, da Constituição Federal, devendo salientar que a doutrina consagra como núcleo da dignidade da pessoa humana o mínimo existencial, que abrange o conjunto de prestações materiais absolutamente necessárias para que o indivíduo tenha uma vida digna. 3. A Constituição não é ornamental, não se tratando de um arcabouço de idéias e princípios. Reclama, pois, uma efetividade real de suas normas que, no que atine ao direito à saúde, deve se realizar por meio de políticas sociais e econômicas capazes de propiciar aos necessitados não qualquer tratamento, mas o tratamento mais adequado e eficaz, apto a ofertar ao enfermo maior dignidade de vida e menor sofrimento, independentemente do custo do insumo ou procedimento médico indicado ao paciente. Precedentes do STJ. 4. O Estado não pode se furtar do seu dever de oportunizar ao indivíduo uma existência digna por meio da disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde, reduzindo ou dificultando o acesso a ele por meio da criação de entraves jurídicos ou embaraços com o objetivo notoriamente postergatório, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 5. In casu, o recorrido possui diagnóstico de psoríase vulgar grave, e possui urgência no uso do medicamento, conforme consta dos relatórios médicos de fl. 09, sob pena de piora clínica. Ademais, o relatório médico informa que as medicações disponíveis não foram suficientes para o tratamento do autor que necessita de internações hospitalares frequentes por eritrodermia e infecção secundária. 5.1.Importa registrar que o fármaco em questão, segundo consta no sítio eletrônico da ANVISA, é indicado para o tratamento de pacientes com psoríase em placa, moderada a grave, doença da qual padece o autor. (http://www.anvisa.gov.br/datavisa/fila_bula/frmVisualizarBula.asp?pNuTransacao=15211822016&pIdAnexo=3289374) 5.2. Ademais, o medicamento USTEQUINUMABE foi prescrito por médico dermatologista da própria rede pública de saúde, que acompanhou o tratamento do autor, sendo ele o profissional conhecedor dos cuidados médicos mais adequados ao caso concreto. 6. O caso em comento não se trata de condenação em pedido indeterminado, já que a sentença determinou o fornecimento segundo prescrição médica, a qual dispõe que o tratamento será por cinco aplicações no primeiro ano e quatro aplicações por ano a partir do segundo ano, conforme receita médica. 7. As normas devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, não podendo ter seu alcance restringido principalmente pela regulamentação efetivada pelo legislador infraconstitucional. Nesse sentido, deve-se fazerinterpretação conforme a Constituição a fim de que prevaleça o entendimento no tocante à disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito à saúde. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. USTEQUINUMABE. INDICAÇÃO. PSORÍASE VULGAR GRAVE.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EM PROTOCOLO CLÍNICO OU DIRETRIZ TERAPÊUTICA (ARTS. 19-M A 19-P DA LEI Nº 8.080/90). DEVER DO ESTADO.DIREITO À SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 19-T DA LEI Nº 8.080/90. POSSIBILIDADE DE DISPENSAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A assistência à saúde, direito inserto na Constituição F...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO. ALIMENTANDO. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. NECESSIDADES INALTERADAS. ALIMENTANTE. GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INALTERAÇÃO. PENSÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade contributiva da alimentante, e, ao ser apurado que o jovem adulto atingira a maioridade no curso do processo e ingressara em universidade pública, mesmo que se presuma que com o passar dos anos suas necessidades de vida tendam a aumentar, merece reconhecimento que fora demovido um relevante custo de vida decorrente as mensalidade de escola particular, cenário donde se depreende que inexiste fundamento com base na necessidade para a majoração da verba alimentar nos parâmetros requeridos e repisados em sede de apelo. 2. Os alimentos, por encerrarem obrigação de natureza diferida e continuativa ante a natureza da relação da qual germinam e diante da sua origem etiológica e destinação teleológica, têm ínsita a cláusula rebus, daí porque podem ser modificados a qualquer momento, desde que alteradas as premissas que nortearam sua fixação, ou seja, desde que haja alteração na capacidade contributiva do obrigado ou nas necessidades do destinatário (CC, art. 1.694, § 1º). 3. A inexistência de comprovação do incremento de custo de vida do jovem adulto em sede de ação revisional em que persegue a majoração da verba alimentícia originalmente fixada enseja a rejeição do pedido revisional, pois, de conformidade com as formulações legais que regulam a repartição do ônus probatório, compete-lhe evidenciar que, mensurados os alimentos, experimentara alteração em sua situação pessoal que refletira nos custos de sua manutenção diária, aumentando-os, de forma a revestir de lastro a majoração da expressão da obrigação alimentícia que está debitada à sua genitora (CPC, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 4. Não evidenciada alteração na capacidade contributiva da alimentante nem nas necessidades do alimentando, o direito que invoca o destinatário da prestação alimentar de majorar a pensão que recebe mensalmente de sua genitora resta carente de sustentação material, pois as necessidades do filho maior, estudante universitário, são presumidas e estimadas, mas nunca precisadas, devendo ser sopesadas conforme o padrão de vida da família, infirmando assim a pretensão que veiculara objetivando a majoração dos alimentos que lhe estão creditados, pois dependente da comprovação de que, após sua fixação, ocorrera alteração em sua situação pessoal que afetara sua condição financeira, legitimando a conformação dos alimentos às suas necessidades presentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. MAJORAÇÃO. ALIMENTANDO. ATINGIMENTO DA MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. NECESSIDADES INALTERADAS. ALIMENTANTE. GENITORA. SERVIDORA PÚBLICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INALTERAÇÃO. PENSÃO FIXADA CONSOANTE OS PARÂMETROS LEGAIS. PRESERVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA MANTIDA. 1. A mensuração dos alimentos deve ser pautada pelo produto que emerge da equação cujas variáveis são representadas pela necessidade do alimentando e pela capacidade contributiva da alimentante, e, ao ser apurado que o jo...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, somente se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por tal razão, uma vez que a pretensão deduzida é no sentido de se condenar o Ente Público à obrigação de fornecer medicamento necessário à vida da paciente, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar rejeitada. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção, conferindo-se primazia ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3 − Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, o Poder Público tem o dever de colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou para qualificar a vida do paciente dignamente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua do produto pleiteado e autorizado pela ANVISA. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1 − A impossibilidade jurídica do pedido, de jaez processual-instrumental, somente se configura quando existe no ordenamento jurídico vedação legal para o seu debate em Juízo. Por tal razão, uma vez que a pretensão deduzida é no sentido de se condenar o Ente Público à obrigação de fornecer medicamento necessário à vida da paciente, não há que se falar em impos...