CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. EXCESSIVA ONEROSIDADE.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-RN E DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juizo a quo, o qual em sede de ação ordinária visando condenar entidade pública(Estado do Rio Grande do Norte e a União) a assegurar o fornecimento gratuito de medicamento necessário para tratamento de câncer de mama, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
2. O Sistema Único de Saúde-SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
3. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido.(art. 196, da CF/88).
4. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são partes legítimas para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Precedentes: REsp 878080/SC; Segunda Turma; DJ 20.11.2006 p. 296; REsp 772264/RJ; Segunda Turma; DJ 09.05.2006 p. 207; REsp 656979/RS, DJ 07.03.2005.
5. O administrador público não pode recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida da agravante, usando como argumento a sua excessiva onerosidade(R$ 121.624,12), ainda mais sendo este o seu dever.
6. Precedentes jurisprudenciais do colendo STJ e deste egrégio TRF5ª.
7. Agravo de Instrumento provido.
(PROCESSO: 00106351520104050000, AG108631/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 21/09/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 30/09/2010 - Página 416)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGTR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. SUS. FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO TRASTUZUMABE (HERCEPTIN). NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. EXCESSIVA ONEROSIDADE.IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-RN E DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra decisão proferida pelo Juizo a quo, o qual em sede de ação ordinária visando condenar entidad...
Data do Julgamento:21/09/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG108631/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa, vez que ao magistrado cabe analisar a necessidade de dilação probatória, decidindo o feito de acordo com o seu livre convencimento, conforme os artigos 125, 130 e 131 do Código de Processo Civil, sobretudo quando os réus não requereram a produção dessa espécie de prova no momento processual adquado.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, sendo o SUS composto pela União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos (AgRg no Ag 961677 / SC, rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 11/06/2008) e, assim considerando, não havendo a Lei Maior especificado sobre quem recairia o dever do Estado em garantir a todos os cidadãos o direito à saúde, será este dever de todos: da União, dos Estados e dos Municípios.
IV. O art. 196 da Constituição Federal de 1988 reconhece ser a saúde um direito de todos e dever do Estado lato sensu (União, Estados e Municípios), de modo que a este compete assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o acesso à medicação e ao tratamento indispensável a sua saúde do cidadão.
V. O Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade. Desse modo, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
VI. No presente caso, O MPF busca o provimento para o fornecimento de suplementos prescritos pelos médicos (Peptamen Pó - 08 latas de 430g e Fiber Mais - 02 latas de 260g ou Peptomen Prebio - 60 latas de 250ml) para paciente hipossuficiente em razão de gastrectomia total, desnutrição e diarréia crônica. Nestes casos, cabe ao Poder Público, através do SUS, realizar o tratamento necessário, com o fornecimento da medicação indicada pelo médico responsável pela paciente, a fim de que seja observado seu direito à vida.
VII. "A cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (STJ, REsp 811608 / RS, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ em 04/06/2007).
VIII. Inexistência de violação à separação de poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo se circunscreve ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo.
IX. Remessa oficial e apelações improvidas.
(PROCESSO: 200985000061926, APELREEX12575/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 05/10/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 07/10/2010 - Página 931)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS À SAÚDE (ART. 196, CF/88). DEVER DO ESTADO. ABRANGÊNCIA DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. SOLIDARIEDADE. DIREITO À VIDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
I. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública em defesa de direito indisponível como é o direito à saúde de pessoa carente. Precedente: REsp 837591/RS, Relator: Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.09.2006).
II. A ausência de determinação de produção de prova pericial não implica em cerceamento de defesa,...
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE DA VIDA DIÁRIA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo pericial de fls. 84/88 informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida diária.
3. Não se enquadra a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, devendo ser mantida a sentença atacada que negou à suplicante o direito ao benefício de prestação continuada.
4. Apelação não provida.
(PROCESSO: 200882000024347, AC504587/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 11/11/2010 - Página 35)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE DA VIDA DIÁRIA. AMPARO AO DEFICIENTE. LEI 8.742/93. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique em inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, nos moldes da Lei nº 8.742/93.
2. O laudo pericial de fls. 84/88 informa que a apelante não é portadora de deficiência que a incapacite para os atos da vida diária.
3. Não se enquadra a apelante nas anomalias e condições estabelecidas pela LOAS, devendo ser mantida a sentenç...
Data do Julgamento:04/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC504587/PB
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba
condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do
Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por
prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de
Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e
de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba,
não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d,
da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna
da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função,
para autoridade estadual, nos crimes comuns e de responsabilidade,
pode afastar a incidência do art. 5º, XXXVIII, letra d, da
Constituição Federal, quanto à competência do Júri. 5. Em se
tratando, portanto, de crimes dolosos contra a vida, os procuradores
do Estado da Paraíba hão de ser processados e julgados pelo Júri.
6. Habeas Corpus deferido para anular, ab initio, o processo, desde
a denúncia inclusive, por incompetência do Tribunal de Justiça do
Estado, devendo os autos ser remetidos ao Juiz de Direito da comarca
de Taperoá, PB, determinando-se a expedição de alvará de soltura do
paciente, se por al não houver de permanecer preso
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Procurador do Estado da Paraíba
condenado por crime doloso contra a vida. 3. A Constituição do
Estado da Paraíba prevê, no art. 136, XII, foro especial por
prerrogativa de função, dos procuradores do Estado, no Tribunal de
Justiça, onde devem ser processados e julgados nos crimes comuns e
de responsabilidade. 4. O art. 136, XII, da Constituição da Paraíba,
não pode prevalecer, em confronto com o art. 5º, XXXVIII, letra d,
da Constituição Federal, porque somente regra expressa da Lei Magna
da República, prevendo foro especial por prerrogativa de função,
para autoridade est...
Data do Julgamento:18/11/1998
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00019 EMENT VOL-02121-15 PP-02955
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
APREENSÃO DE ABRAÇADEIRAS RELACIONADAS À PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. OBJETOS ENCONTRADOS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM OUTRO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal, a polícia tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato, bem como colher todas as provas que servirem para o seu esclarecimento.
2. No caso dos autos, os agentes estavam apoiando uma equipe de policiais no cumprimento de mandado de prisão expedido contra o recorrente em outro feito, ocasião em que encontraram, na sua residência, abraçadeiras iguais às utilizadas no crime em apreço, o que revela a desnecessidade da presença da autoridade policial, bem como da prévia expedição de mandado de busca e apreensão, para que os mencionados objetos sejam arrecadados. Precedente.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIMES EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso dos autos, verifica-se que a participação do recorrente nos ilícitos descritos na exordial foi devidamente explicitada, tendo o órgão ministerial consignado que, em troca da quitação de uma dívida no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que possuía com um dos corréus, com quem mantinha estreito relacionamento para a prática de crimes, inclusive dolosos contra a vida, aceitou ceifar a vida do ofendido, dirigindo-se ao estabelecimento comercial que este possuía na companhia dos demais acusados, local em que subtraíram os bens das vítimas, além do veículo daquela que foi por eles morta em seguida, cujo corpo foi ocultado, tendo sido encontrado apenas 11 (onze) dias após os fatos, narrativa que lhe permite o exercício da ampla defesa e do contraditório.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL. CRIME QUE NÃO SERIA DOLOSO CONTRA A VIDA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Para alterar o entendimento firmado na origem, no sentido de que se o objetivo final do recorrente e demais corréus era o homicídio da vítima, fato que se consumou, e não a prática de um crime de latrocínio, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita.
2. Recurso desprovido.
(RHC 82.637/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
APREENSÃO DE ABRAÇADEIRAS RELACIONADAS À PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. OBJETOS ENCONTRADOS NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EXPEDIDO EM OUTRO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DA PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal, a polícia tem o dever de apreender os objetos que tiverem relação com o fato...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser remetido de imediato à Justiça Comum, pois, "aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais" (CC 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016). Portanto, não é da competência do Juiz Militar determinar o arquivamento do inquérito policial militar, que investiga crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, em virtude do reconhecimento de excludente de ilicitude. Precedentes.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.243/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MILITAR CONTRA CIVIL. ART. 125, § 4º, DA CF. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DA ILICITUDE. ARQUIVAMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. 2. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A competência da Justiça Militar tem previsão constitucional, ressalvando-se a competência do Tribunal do Júri nos casos em que a vítima for civil, conforme art. 125, § 4º, da CF. Dessa forma, assentou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, nesses casos, o inquérito policial militar deve ser r...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:DJe 17/02/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A improcedência de pedido deduzido em ação coletiva ajuizada por entidade de classe em defesa dos interesses de seus associados não enseja a condenação nos ônus da sucumbência (Lei 8.078/90, art. 87).
Precedentes.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN).
3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp 1472568/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DEFESA DOS INTERESSES DOS FILIADOS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. A improcedência de pedido deduzido em ação coletiva ajuizada por entidade de classe em defesa dos interesses de seus associados não enseja a condenação nos ônus da sucumbência (Lei 8.078/90, art. 87).
Precedentes.
2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a seguradora não renovar o contrato de seguro de vida em grupo.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1337939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO COLETIVA. NÃO RENOVAÇÃO DA AVENÇA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido examina todas as questões necessárias para uma adequada solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de a segurador...
Data do Julgamento:05/11/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 921.581/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015)
Ementa
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELO BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo possa propor ação indenizatória é o prazo geral, previsto no Código Civil, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes.
2. No caso vertente, aplicada a regra de transição prevista no art.
2.028 do CC/2002, deve incidir o prazo de prescrição vintenário do CC/1916.
3. Agravo regimental a que se nega...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:DJe 21/09/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, nos casos de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável ao beneficiário é de dez anos, enquadrando-se no art. 205 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 567.505/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que,...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Após o período de carência de dois anos, portanto, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO DE DOIS ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO SEGURO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto. Deve ser observado, porém, o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada (Código Civil de 2002, art. 798 c/c art. 797, parágrafo único).
2. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da preme...
Data do Julgamento:08/04/2015
Data da Publicação:DJe 23/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NO BOJO DA QUAL PLEITEADO O RESTABELECIMENTO DA APÓLICE CANCELADA EM VIRTUDE DO TERMO FINAL DE SUA VIGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante estipulado em cláusula contratual, não encerra conduta abusiva sob a égide do Diploma Consumerista ou inobservância da boa-fé objetiva, notadamente na hipótese em que previamente notificado o segurado de sua intenção de rescisão unilateral (fundada na ocorrência de desequilíbrio atuarial) e não aceita a proposta alternativa apresentada. Precedente da Segunda Seção: REsp 880.605/RN, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, julgado em 13.06.2012, DJe 17.09.2012.
Inaplicabilidade da exegese firmada quando do julgamento do Recurso Especial 1.073.595/MG (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23.03.2011, DJe 29.04.2011), atinente a contrato de seguro de vida individual cativo de longa duração.
2. O artigo 544, § 4º, inciso II, alínea "c", do CPC autoriza o relator a conhecer do agravo para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. Na hipótese ora em foco, consoante destacado na decisão agravada, o provimento do apelo extremo fundou-se em orientação jurisprudencial firmada na Segunda Seção desta Corte. Ademais, a interposição de agravo regimental para o colegiado permite a apreciação de todas as questões suscitadas no reclamo, suprindo eventual violação da referida norma processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 702.906/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, NO BOJO DA QUAL PLEITEADO O RESTABELECIMENTO DA APÓLICE CANCELADA EM VIRTUDE DO TERMO FINAL DE SUA VIGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO DA SEGURADORA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA SEGURADA.
1. Rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo. O exercício, pela seguradora, da faculdade (igualmente conferida ao consumidor) de não renovação do seguro coletivo, consoante...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a empresa seguradora não demonstrou que houve a suspensão ou cancelamento do seguro de vida contratado, o que indica que a ausência de desconto em folha de pagamento dos prêmios, o qual era realizado há mais de 15 (quinze) anos, referentes aos meses de agosto e setembro de 2015 deu-se em razão de falha da própria seguradora ou da rede bancária, que deixou de efetuar os descontos.
3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, à luz da exegese do seu art. 46.
4. Diante da diminuição do valor segurado, a empresa seguradora não demonstrou que houve anuência pela segurada, tampouco que lhe foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo da alteração, ferindo o direito à informação insculpido no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, o termo aditivo firmado apenas entre a seguradora e a entidade estipulante é inválido, por violação ao direito do segurado por restrição a antiga cobertura securitária.
5. A sentença recorrida merece ser reformada nesse ponto, devendo ser pago em favor dos beneficiários do seguro de vida entabulado pela de cujus Antônia Pinto de Souza o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
6. É irreparável a sentença vergastada quanto ao marco inicial dos juros de mora e da correção monetária. Isso porque os juros de mora devem incidir desde a citação da ré. Por sua vez, a correção monetária deve incidir desde a negativa do pagamento, conforme acertadamente fixado na sentença. Precedentes desse e. Tribunal de Justiça.
7. Não deve prosperar a alegada má-fé, ventilada pelos herdeiros em suas contrarrazões, uma vez que não se vislumbra abuso de direito ou propósito protelatório do recurso (art. 80, inciso VII, CPC), a ensejar as penalidades oriundas da litigância de má-fé, tendo em vista à possibilidade do exercício do duplo grau de jurisdição, princípio implícito na Constituição Federal.
8. Recurso da Apelante American Life Companhia de Seguro não provido.
9. Recurso dos Apelantes Edileide Pinto de Souza, Edna Maria Pinto de Souza, Luiz Felipe Pinto Soares, Francisco das Chagas Pereira de Souza Filho e Edineia Pinto de Souza parcialmente provido para que lhes seja pago o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de seguro de vida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO. NEGATIVA. CONTRATO VIGENTE. QUANTUM SEGURADO. MAJORADO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento do prêmio não implica suspensão ou cancelamento automático do contrato de seguro, sendo necessária, ao menos, a interpelação do segurado, comunicando-o da suspensão dos efeitos da avença enquanto durar a mora.
2. No caso, a em...
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Por outro lado, o art. 7º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), prescreveu ser direito fundamental da criança e do adolescente a proteção à vida e á saúde.
2. A Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a garantir a continuidade do tratamento da sua enfermidade, através do fornecimento do medicamento Leuprorrelina 3,75mg. Por conseguinte, a circunstância de o medicamento/tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, não ser padronizado ou estar padronizado para outra moléstia, ou, ainda, a ausência de apresentação do teste de estímulo com GnRH não são obstáculos para o Estado cumprir a obrigação de fornecer o remédio prescrito à parte interessada, porquanto o direito à saúde e à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças...
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento do produto fraldas geriátricas está inserido no conceito de tutela à saúde pública, e a renitência do Poder Público em fornecê-la coloca em risco tanto a qualidade de vida do paciente necessitado quanto sua dignidade (higiene).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento produtos necessários à manutenção da higiene e da qualidade de vida de paciente necessitado.
4. O valor da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação deve ser fixado em montante razoável, apto a abalar o devedor na sua deliberação de permanecer desatendendo a ordem judicial, mas não deve ser exorbitante a ponto de causar o enriquecimento ilícito da parte autora, observando-se, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Provimento parcial do recurso.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR E NECESSIDADE DO PRODUTO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. EXEGESE DOS ARTS. 196 DA CF. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA E LIMITAÇÃO DE SUA PERIODICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade...
Data do Julgamento:14/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM A PARTE APELANTE NO MOMENTO DO SINISTRO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTRACHEQUE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.800/1999. AFASTADAS. REVELIA ART. 319 DO CPC. PROTOCOLAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA EM AUDIÊNCIA SEM A JUNTADA DOS CORRESPONDENTES 'ORIGINAIS' EM MOMENTO ADEQUADO. REGULARIDADE FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Denota-se que pela ficha financeira da segurada acostada aos autos (p. 59), é de fácil percepção que no momento do óbito do seu cônjuge (20.02.2009), ainda vigia o contrato de seguro de vida entabulado, tanto que os descontos das parcelas deste se faziam vivas no contracheque da segurada (ITAVIDA seguros), inclusive após o falecimento, neste posto há de se destacar que a Itaú Seguros S/A através de declaração diz ser parte integrante do seguro de vida em grupo, ou seja, por tal documento, obriga-se a conceder os benefícios expressamente previstos nas condições gerais e especiais da Apólice de seguro de vida n. 3.009.306. 2.
2. O protocolamento da peça defensiva sem a juntada dos correspondentes 'originais' desta, enseja, o reconhecimento da revelia e, por conseguinte, a presunção de verdadeiros os fatos afirmados pelos Apelados/Autores em sua exordial.
3. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA. VERIFICAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO COM A PARTE APELANTE NO MOMENTO DO SINISTRO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTRACHEQUE. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA AO CASO DA LEI FEDERAL N. 9.800/1999. AFASTADAS. REVELIA ART. 319 DO CPC. PROTOCOLAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA EM AUDIÊNCIA SEM A JUNTADA DOS CORRESPONDENTES 'ORIGINAIS' EM MOMENTO ADEQUADO. REGULARIDADE FORMAL QUE DEVE SER OBSERVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Denota-se que pela ficha financeira da segurada acostada aos autos (p. 59), é de fácil percepção que no momento do...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INICIAL. INDEFERIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE ENLEADA AO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO. CANDIDATO. EXCLUSÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO PÚBLICA. DIGNIDADE. INCOMPATIBILIDADE. EDITAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar:
a) Enleada a preliminar de indeferimento da petição inicial sob alegada impossibilidade de interferência entre os poderes às demais alegações, adequado a aferição conjunta do arrazoado ao cerne do Mandado de Segurança.
2. Mérito: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Pleno Jurisdicional desta Corte:
a) "Não se desconhece a farta jurisprudência desta Corte, e também do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o princípio constitucional da presunção de inocência impede a exclusão de candidatos pelo simples fato de responderem a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado. Todavia, não é esta a hipótese dos autos - e nem mesmo o recorrente a invoca - porque o quadro fático delineado desde a exordial direciona a discussão para o campo de outros princípios (legalidade, moralidade e razoabilidade), estes, sim, os parâmetros que se mostram adequados, à luz dos fatos que deram origem ao ato impugnado. A legalidade da exclusão do impetrante do rol dos aprovados é inconteste pois, como ele próprio admite, "é bem verdade que o edital do concurso é claro no sentido de que a investigação social terá caráter eliminatório e tem como objetivo verificar a vida pregressa do candidato". Ora, se é possível entender a moralidade administrativa como sendo a "atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé", tal como preconiza o art. 2º, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 9.784/1999, nada há de imoral no ato administrativo que, calcado em expressa regra editalícia, já dantes conhecida, impede o ingresso, nas fileiras da Polícia Militar, de candidato com antecedentes criminais. Razoabilidade, tal como a apresenta a lei vigente, é "a adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público" (Lei n. 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, inciso VI). À luz desse preceito, e tendo em mente as funções do policial militar, mostra-se indefensável a tese de que a exigência de certidão criminal negativa seria restrição maior do que aquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, até porque, por qualquer ângulo que se possa apreciar a questão, é certo que a razoabilidade se interpreta pro societas, e não em função dos interesses particulares. Os princípios jurídicos que o impetrante invoca em favor se sua pretensão, a saber, legalidade, moralidade e razoabilidade, são exatamente os preceitos que impedem o seu ingresso nos quadros da Força Policial. (...) (RMS 33.183/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013)"
b) "Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida, visando aferir o padrão de comportamento diante das normas exigidas ao candidato da carreira policial, em razão das peculiaridades do cargo que exigem a retidão, lisura e probidade do agente público. (...) (STJ, Recurso em Mandado de Segurança n.º Nº 24.287 - RO (2007/0122987-4), Relatora Des.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada Do TJ/PE),Dje. 19 de dezembro de 2012, unânime)."
c) "O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social". A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta moral e social, a fim de concluir se a sua biografia se mostrava compatível com o padrão de comportamento exigido daqueles que ocupam cargo integrante da carreira de policial, para o qual são de rigor, entre outros atributos, retidão de caráter, lisura e probidade. O impetrante foi eliminado do concurso, na fase de investigação criminal e social, por haver omitido a existência de processo criminal quando do preenchimento da FIC, em flagrante ofensa à regra do item 8.10 do edital, bem como em razão da averiguação de conduta desabonadora no campo social. Não há que se falar em violação à garantia constitucional da legalidade e da presunção inocência, uma vez demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela Administração. Segurança denegada. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0002117-09.2013.8.01.0000 Relator Des. Adair Longuini, acórdão n.º 7.177, j. 02 de outubro de 2013, unânime)"
d) Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INICIAL. INDEFERIMENTO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. ANÁLISE ENLEADA AO MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO. CANDIDATO. EXCLUSÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FUNÇÃO PÚBLICA. DIGNIDADE. INCOMPATIBILIDADE. EDITAL. LEGALIDADE. MORALIDADE. RAZOABILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Preliminar:
a) Enleada a preliminar de indeferimento da petição inicial sob alegada impossibilidade de interferência entre os poderes às demais alegações, adequado a aferição conjunta do arrazoado ao cerne do Mandado de Segurança.
2. Mérito: Precedentes do Superi...
Data do Julgamento:08/07/2015
Data da Publicação:25/07/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. CONCESSÃO. PARALISIA DE ERB. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA DE NATUREZA INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (art. 227, caput, da Constituição Federal com Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
3. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infraconstitucionais, a exemplo de Portarias do Ministério da Saúde, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
4. Agravo de Instrumento desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO. CONCESSÃO. PARALISIA DE ERB. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NORMA DE NATUREZA INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipos...
Data do Julgamento:30/01/2015
Data da Publicação:05/02/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. ELIMINAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE RAIO-X. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL INEXISTENTE.
1. É inadimissível, sob o fundamento da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, que candidata em estado de gestação seja submetida a exame de Raio-X, colocando em risco a vida intrauterina e vulnerando o direito à vida daquele ser humano que ainda não veio ao mundo, mas que já goza de tutela conferida pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
2. O direito à vida digna e à maternidade, previstos nos artigos 1º, III e 6º da Constituição Federal, desautorizam o Estado de exigir da cidadã-candidata uma prestação positiva que relativiza a proteção dada ao nascituro, de modo a afastar a incidência de norma editalícia autorizadora da eliminação da candidata gestante que deixou de submeter-se ao exame médico em razão do risco à vida do feto.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. ELIMINAÇÃO PELA AUSÊNCIA DO EXAME DE RAIO-X. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO AO NASCITURO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL INEXISTENTE.
1. É inadimissível, sob o fundamento da vinculação ao edital e ao princípio da isonomia, que candidata em estado de gestação seja submetida a exame de Raio-X, colocando em risco a vida intrauterina e vulnerando o direito à vida daquele ser humano que ainda não veio ao mundo, mas que já goza de tutela conferida pelo princípio fundamental da dignidade da pessoa humana.
2. O di...
Data do Julgamento:17/07/2013
Data da Publicação:20/07/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARA O DESEMPENHO DE FUNÇÕES NO EXÉRCITO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. NÃO CABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 21, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Se o segurado encontra-se incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, não há que se falar em seu enquadramento nos índices de invalidez parcial, uma vez que não mais integrará o grupo no qual se encontrava quando contratou o seguro destinado a tal categoria, sendo correto o valor estabelecido para pagamento, eis que de acordo com o contrato pactuado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0017164-30.2007.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso interposto por Bradesco Vida e Previdência S/A, e dar provimento parcial ao Apelo apresentado por Antônio Carlos Santos de Oliveira, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.819
Classe : Apelação n.º 0017164-30.2007.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista de Araujo Souza
Apelante : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Renato Tadeu Rondina Mandaliti
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Apelante : Antônio Carlos Santos de Oliveira
Advogado : Délio Soares de Mendonça Júnior
Advogada : Maria Regina de Sousa Januário
Advogado : Ricardo Antônio dos Santos Silva
Advogado : Marcos Vinícius Jardim Rodrigues
Apelado : Antônio Carlos Santos de...