Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pleito autoral versa, em síntese, sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, em residência de pessoa eletrodependente, portadora de insuficiência respiratória crônica, que necessita utilizar um aparelho respiratório movida a energia elétrica.
2. No caso sub judice constata-se através do Diário da Justiça de fls. 101, que o decisum fora disponibilizado em 01/02/2013 (sexta-feira). Desta feita, deverá a sua publicação ser considerada realizada no dia útil seguinte, portanto, dia 04/02/2013 (segunda-feira), sendo o prazo para a interposição do recurso iniciado no dia 05/02/2013 (terça-feira). Contando-se 15 (quinze) dias, a partir da data do início do prazo, teremos o dia 19/02/2013 (terça-feira).
3. Depreende-se por intermédio do protocolo de fls. 104, que o presente recurso fora apresentado tempestivamente, posto que interposto no último dia do prazo, razão pela qual não há que se falar em intempestividade recursal.
4. Considerando a prevalência da preservação dos direitos à vida e à saúde, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, inconcebível seria preservar um direito financeiro em detrimento de uma vida, que é direito fundamental.
5. No que pese a existência do direito da recorrente suspender o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência, como bem asseverou o Julgador de piso, não é admissível que a legislação infraconstitucional se sobreponha a princípios fundamentais, pois, suspender o fornecimento de energia elétrica de pessoa portadora de enfermidade que possua necessidade de uso contínuo de aparelho respiratório movido à energia elétrica, seria condená-la à morte.
6. Frise-se, por oportuno, que a concessionária de energia poderá valer-se de outros meios necessários para efetuar a cobrança dos valores efetivamente devidos, sem comprometer o fornecimento de energia, pondo em risco a vida da parte autora.
7. Mister se faz salientar, que não assiste razão à parte apelante, posto que o promovente comprovou a sua situação de eletrodependente, conforme testifica atestado médico acostado às fls.13, meio idôneo para comprovar tal situação, não tendo a recorrente se insurgido contra tal proposição, no sentido de apresentar provas em sentido contrário.
8. Também não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa, posto que a recorrente, instada a manifestar-se sobre o despacho de fls. 87, concordou com o julgamento antecipado da lide, alegando a desnecessidade de produzir qualquer outra prova.
9. Impende salientar que o lapso temporal existente entre a interposição da ação e prolação da sentença, por si só, não constitui razão para ensejar a nulidade de tal decisum, que determinou a abstenção da suspensão do fornecimento de energia elétrica enquanto persistir a necessidade do promovente, não tendo sido trazido à colação, nenhum fato que comprovasse a alteração de sua condição de eletrodependente.
10. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 17 de outubro de 2017.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES
Relatora
Procurador(a) de Justiça
Ementa
Processo: 0148978-93.2008.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Companhia Energética do Ceará - COELCE
Apelado: Francisco Antônio Fernandes
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR NA CONDIÇÃO DE ELETRODEPENDENTE. NECESSIDADE DE USO CONTÍNUO DE APARELHO RESPIRATÓRIO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E DA DIGNIDADE HUMANA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ANUÊNCIA DA RECORRENTE AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O pl...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso, relevância da fundamentação e perigo de dano grave ou de difícil reparação.
3. Nos termos do art. 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e acabem por colocar a vida do consumidor em risco.
4. A interpretação de cláusula de carência estabelecida em contrato de plano de saúde deve, em circunstâncias excepcionais, como a do caso em comento em que o recorrido necessitou de internação hospitalar de urgência devido a uma Apneia com TIC (sofrimento respiratório do recém-nascido), ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde dos contratantes, até porque nestes casos a Lei nº 9.656/98 no art. 35-C impõe que o tratamento deverá ser prestado pelas seguradoras, senão veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;
5. Assim, resta evidente que houve recusa injustificada da seguradora por causa da vigência da cláusula de carência do plano de saúde, eis se enquadra perfeitamente a moldura do caso de emergência.
6. No tocante à exigência da prestação de uma caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da medida, tenho que a exigência de tal garantia constitui óbice à satisfação do próprio direito perseguido. Ademais, na hipótese, o agravado é beneficiário da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução, conforme previsão contida no §1º do art. 300 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0620806-72.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 02 de agosto de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. PROTEÇÃO DA VIDA. RECUSA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se seria aplicável a lide a carência dos contratos de seguro dos planos de saúde, eis que a parte agravada necessita de internação para tratamento médico.
2. O efeito suspensivo possui indiscutível cunho acautelatório, já que visa garantir a efetividade de provimento jurisdicional futuro, em razão da existência de requisitos próprios, no caso,...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A fase de avaliação, de caráter eliminatório, intitulada Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional, deve ser realizada em consonância com o disposto no edital que regula o certame, que, por sua vez, obedece às normas contidas na Lei nº 7.479/86, a qual dispõe sobre a carreira dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, não obstante ter ocorrido a extinção do poder do Estado de executar a pena aplicada, subsiste a sentença condenatória, preservando-se os seus efeitos penais e extrapenais. O c. STJ já decidiu que ?a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado, mas também a conduta moral e social no decorrer de sua vida, objetivando investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira militar, de modo que não constitui ilegalidade a exclusão daquele que não ostenta conduta compatível com o decoro exigido para o exercício do cargo.? (AgInt no RMS 53.856/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017).
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A fase de avaliação, de caráter eliminatório, intitulada Sindicância da Vida Pregressa e Investigação Social e Funcional, deve ser realizada em consonância com o disposto no edital que regula o certame, que, por sua vez, obedece às normas contidas na Lei nº 7.479/86, a qual dispõe sobre a carreira d...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administrar seus bens. 3. Nos termos da nova legislação, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz. No que diz respeito às pessoas com deficiência mental, não se cogita mais a incapacidade em decorrência da deficiência por si só, uma vez que esta não suprime a plena capacidade civil da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo dos direitos referentes aos aspectos existenciais da pessoa humana, ou seja, a curatela se limita apenas aos aspectos negociais e patrimoniais. 4.Depreende-se das informações, que a interditanda não possui capacidade de autodeterminação que lhe permita reger sua própria vida e administrar seus bens, pois foi diagnosticada ser portadora de demência ponto temporal, apresenta deficiência que compromete totalmente sua capacidade de praticar atos da vida civil. 5. A medida pretendida deve ser tratada com extrema cautela, restrita às hipóteses em que se mostre inarredável a prova da incapacidade para a vida civil, tendo-se como parâmetro o novo conceito de deficiência instituído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015). 6. A curatela é medida extraordinária a ser adotada quando as evidências revelarem ser necessária a proteção do deficiente e fica limitada, como regra geral, à restrição da prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não afetando, por sua vez, os aspectos existenciais referentes à vida, sexualidade, matrimônio, educação, saúde, voto, trabalho, dentre outros. Assim, os deficientes não mais são considerados absolutamente incapazes, e sim, relativamente incapazes. 7. A Lei n. 13.146/2015, conjugada com o Código Civil e a Constituição Federal constituem um sistema de inclusão do deficiente na sociedade em situação de igualdade, em prol de sua dignidade. 8. Especificamente para a situação em análise, em que falta a inteditanda discernimento para tomada de qualquer decisão, ou executar um simples ato de cuidado pessoal e diante da impossibilidade da interditanda ser meramente assistida, já que a mera assistência não seria eficaz no presente caso, entendo tratar-se de uma incapacidade relativa que merece proteção especial, necessitando que seja atribuído poder de representação à curadora, tão somente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, a fim de suprir a impossibilidade de manifestação de vontade da incapaz. 9. Apelação provida.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDIÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. A Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) modificou substancialmente o sistema das incapacidades, elegendo como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 anos de idade. Todas as demais hipóteses foram extintas ou erigidas à hipótese de incapacidade relativa. 2. Tendo em vista as alterações promovidas nos artigos 3° e 4° do Código Civil pela Lei n. 13.146/2015, a interditanda passa a ser considerada relativamente incapaz, embora não tenha condições, nem mesmo parcial, de reger sua pessoa e administ...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO EM FAIXAS ETÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. BASE ATUARIAL. ELISÃO. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. As mensalidades dos seguros de vida por adesão são pautadas por critérios atuariais destinados a assegurar a viabilidade do seguro ponderados com os custos dos serviços fomentados e com o índice de sinistralidade, observada a mutualidade que lhe é inerente, resultando que o reajustamento das prestações deve ser pautado pelo mesmo critério, notadamente quando prevista no instrumento que modula o vínculo obrigacional, como forma de, preservada a comutatividade e o equilíbrio das obrigações contratuais, ser assegurada a continuidade do seguro sem ensejar desequilíbrio ou fomentar incremento indevido à seguradora contratada, o que torna inviável que, em sede de antecipação de tutela, a seguradora seja proibida de promover o reajustamento das mensalidades na forma convencionada, pois depende a elucidação da controvérsia da comprovação de que os reajustes aplicados e aplicáveis se afiguram abusivos e não encontram respaldo atuarial, tendo sido praticados com lastro tão somente na alteração de faixa etária do segurado. 3. A compartimentação dos reajustes das mensalidades do seguro de vida de conformidade com a variação etária do participante encontra respaldo normativo e na realidade da vida, que é refletida na base atuarial manejada pelas seguradoras com lastro precipuamente no aumento da sinistralidade decorrente do simples incremento da idade, não se afigurando viável que, sem comprovação de previsão discriminatória desguarnecida de lastro atuarial, seja reputada como abusiva a aplicação do reajustamento previsto para a derradeira faixa etária, porquanto demanda o reconhecimento a demonstração do alegado e a desqualificação da base técnica do reajustamento previsto e levado a efeito, tornando inviável a concessão de tutela provisória ante a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo segurado como estofo lastro da pretensão revisional que deduzira. 4. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA SOB A FORMA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA POR ADESÃO. REAJUSTES DE MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO EM FAIXAS ETÁRIAS. ALEGAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. BASE ATUARIAL. ELISÃO. RECONHECIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REAJUSTES. VEDAÇÃO. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE AUSENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O latrocínio é delito complexo, no qual o crime patrimonial e o crime contra a vida coexistem em razão de conexão teleológica ou conseqüencial. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro - a vida - para ter referido crime como consumado, independentemente da consumação da subtração patrimonial. Enunciado 610 da Súmula do STF. 3 - O latrocínio é crime de dupla subjetividade passiva, por meio do qual diferentes titulares dos bens jurídicos patrimônio e vida podem ser atingidos. Estando a violência que tenha resultado a morte dentro do nexo causal do crime patrimonial, não se faz necessário que a vítima desse seja necessariamente a mesma vítima daquele. 4 - No caso, não há que se falar em desclassificação do latrocínio para roubo especialmente majorado, haja vista que a prova documental, pericial e oral é harmônica e coesa à confissão do acusado, evidenciando que a morte ocorreu dentro do mesmo contexto fático da tentativa de subtração dos bens de vítimas diversas - dentre as quais a própria vítima do crime contra a vida - e decorreu de inequívoco animus necandi do apelante, o qual disparou arma de fogo para assegurar a subtração patrimonial - conexão teleológica. 5 - Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO E HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. MORTE DECORRENTE DO CRIME PATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O latrocínio é delito complexo, no qual o crime patrimonial e o crime contra a vida coexistem em razão de conexão teleológica ou conseqüencial. 2 - Muito embora a intenção legislativa tenha sido caracterizar o latrocínio como crime contra o patrimônio, a jurisprudência conferiu prevalência à proteção do bem jurídico mais caro -...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não puder arcar com as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família. 2.1. Salvo existência de prova em sentido contrário, presume-se a veracidade da declaração apresentada pela parte requerente (art. 99, § 3º, do CPC). 2.2. Deferida a gratuidade judiciária postulada. 3. Em consonância com o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. 3.1. Desta forma, a indenização securitária deve ser revertida aos beneficiários que constam expressamente da apólice. 3.2. No caso dos autos, a apólice não menciona os beneficiários do seguro e, de acordo com cláusula contratual, na falta de indicação dos beneficiários, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros legais do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária. 3.3. Portanto, a demanda requer maior dilação probatória no sentindo de perquirir a existência de um beneficiário escolhido pelo de cujus para receber o prêmio. Na falta deste, o reconhecimento da legitimidade ativa da apelante, em conjunto com o filho unilateral do extinto, é medida que se impõe. 3.4 Até porque a legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da asserção da demanda, ou seja, terá legitimidade para a ação os titulares da relação jurídica deduzida em juízo pelo requerente. 3.5 Outrossim e pela denominada teoria da asserção, a verificação das condições da ação deverá ser realizada segundo as informações efetuadas pelo autor na petição inicial. 3.6 É dizer ainda: o julgador deverá considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou na petição inicial, ou seja, a análise será realizada em abstrato. 4.Quanto ao interesse de agir. Também se encontra presente, uma vez que a parte poderá ser beneficiada com o pagamento do prêmio do seguro de vida entabulado entre o de cujus e a requerida. 5.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA POR MORTE. ESPÓLIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÂO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em virtude da ilegitimidade ativa do espólio e da falta de interesse de agir em ação de cobrança de seguro de vida por morte. 1.1. Pretensão do autor de cassação da sentença. 2.O benefício da gratuidade de justiça se presta à parte que não pude...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurso público, bem como lhe assegurando a participação nas fases seguintes do certame em caso de aprovação. 2. O ato de eliminação do candidato em concurso público, na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social, por constatação da existência de Termo Circunstanciado, no qual foi proferida sentença de arquivamento por falta de condição de procedibilidade para persecução penal, pelo desinteresse da vítima, viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da presunção de inocência. 3. Considerando o arquivamento do termo circunstanciado, também não se mostra razoável exigir do candidato que informasse no formulário de sindicância da vida pregressa sobre tal evento. 4. Remessa Oficial e Apelação Cível desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONTRAINDICADO. TERMO CIRCUNSTANCIADO. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. 1. Remessa Oficial e Apelação cível contra sentença em que se concedeu a ordem em mandado de segurança, anulando-se o ato de contraindicação do candidato na fase de sindicância de vida pregressa e investigação social em concurs...
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO COMO ÚNICA OPÇÃO PARA SALVAR A VIDA DO SEGURADO. RADIOEMBOLIZAÇÃO COM YTTRIUM 90. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negativa de autorização do tratamento requerido, sobretudo considerando a indicação médica e a existência de cobertura da doença que acometeu o contratante, tendo em vista que o plano de saúde contratado tem cobertura para todas as doenças, não havendo que se falar em limitação de procedimentos, ante a necessidade de proteção da vida. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há possibilidade do plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas e que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente (AgInt no AREsp 1001663/RJ). 4. No caso, o autor foi diagnosticado com carcinoma hepatocelular decorrente da evolução de hepatite C e o tratamento médico prescrito como única alternativa para salvar a sua vida foi a radioembolização hepática com Yttrium 90, realizado apenas em dois hospitais no país e o pedido se direcionava ao Sírio Libanês, mas a ré se negou a fornecer o tratamento ou arcar com os custos (R$ 164.300,00), que somente se efetivou após a concessão da tutela de urgência que foi confirmada na sentença. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CDC. CARCINOMA HEPATOCELULAR. TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO COMO ÚNICA OPÇÃO PARA SALVAR A VIDA DO SEGURADO. RADIOEMBOLIZAÇÃO COM YTTRIUM 90. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. Não há justificativa plausível para a negati...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. SURGIMENTO DA ENFERMIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a seguradora ré a pagar indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo em grupo - FAM Militar, em decorrência de invalidez total permanente por doença (neoplasia maligna), com correção monetária desde a data da contratação da apólice.1.1.Recurso da requerida, em que pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia médica. No mérito, busca a reforma da decisão, para que seja afastada a condenação imposta, ou, subsidiariamente, seja alterado o termo inicial da atualização monetária para a data do ajuizamento da ação. 2.Adilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, que possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.1. Se o juiz conclui que as provas carreadas nos autos são suficientes para o esclarecimento da lide, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa diante da rejeição fundamentada de colheita de prova pericial. 2.2. Ademais, a perícia médica torna-se inútil e protelatória quando existentes nos autos outras provas robustas e convincentes a revelar o estado de saúde do segurado. 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.Para fins de indenização securitária oriunda de invalidez total permanente por doença, a data do sinistro deve corresponder ao surgimento da enfermidade, por ser esta o fato gerador da incapacidade. 3.1. O ato judicial que determina a reforma do Exército refere-se tão somente à data em que o segurado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade definitiva para o serviço militar. Assim, o interregno entre o diagnóstico da enfermidade e a reforma determinada judicialmente não exime a seguradora de responsabilidade quando vigente a apólice no momento da ocorrência da doença incapacitante. 3.2. In casu, o autor foi beneficiário do seguro de vida coletivo para militares (FAM Militar), referente à Apólice nº 850.563, Plano D, durante o interregno de 25/05/2003 a 24/03/2012, sendo que a doença foi diagnosticada em 2010, o que demonstra que o evento gerador da cobertura securitária se deu na vigência do seguro. 4.Na hipótese em apreço, em que pese o fato de a incapacidade definitiva para o serviço militar decorrer de sentença prolatada pela Justiça Federal ainda não transitada em julgado, verifica-se que, em processo perante o TJ/GO, o autor teve sua interdição decretada por decisão que já fez coisa julgada. 4.1. Assim, não prospera a alegação de que a incapacidade do recorrido possui caráter precário ou de que não está comprovada a sua incapacidade total para qualquer atividade laboral. 4.2. Isso porque, com o decreto de interdição, restou demonstrada a incapacidade do autor para gerir os atos da sua vida civil, de forma que, além da incapacidade para o serviço militar, a enfermidade grave que lhe acomete obsta o regular desempenho das funções civis, em especial, das diversas atividades laborativas de natureza civil. 5.O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 5.1. A Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca, no art. 108, as hipóteses em virtude das quais pode sobrevir incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sendo que, dentre elas, encontra-se a neoplasia maligna (inciso IV). 5.2.Reconhecida, na hipótese, a invalidez permanente da parte apelada para serviço militar por estar acometido de neoplasia maligna no cérebro, bem como sua incapacidade para quaisquer atos civis, é devida a indenização securitária. 6.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações securitárias, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato de seguro. 6.1. Precedente: 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (4ª Turma, AgInt no AREsp 1167778/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017). 7.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 8.Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. SURGIMENTO DA ENFERMIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a seguradora ré a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE DA SEGURADA PORTADOR DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE. RISCO DE VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a formulação de pedido que não foi submetido à análise em primeira instância, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. 2. Conquanto seja possível a rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde, devendo o ato ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência (art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09) desde que as operadoras de plano de saúde tenham em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar (art. 3º. da Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19/99), tal entendimento deve ser mitigado em prol do direito fundamental à saúde e à vida do segurado. 3. Nos termos do artigo 35-C, inciso I, da Lei n. 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos ?de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.? Nessa linha, deve ser assegurada a manutenção da cobertura do atendimento com a continuidade do tratamento emergencial iniciado antes do cancelamento do contrato, mediante contraprestação mensal, ao dependente da segurada, portador de grave quadro de saúde. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO EM PARTE. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. DEPENDENTE DA SEGURADA PORTADOR DE GRAVE QUADRO DE SAÚDE. RISCO DE VIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se inovação recursal a formulação de pedido que não foi submetido à análise em primeira instância, não sendo possível o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento do prêmio da quantia de R$ 57.018,50, a título de indenização por invalidez permanente por doença, oportunidade em que o mérito da demanda foi resolvido nos termos do art. 487, I, CPC. 1.1. Recurso da ré aviado para: a) que a sentença seja anulada por cerceamento de defesa, diante da deficiência na instrução probatória, decorrente de perícia médica não realizada, ou b) a acolhida da prejudicial de mérito de prescrição, c) que no mérito, seja reconhecido que o sinistro ocorreu fora da vigência, d) que o militar é temporário, sem estabilidade na carreira, e) que a invalidez por doença não está configurada, f) que o seguro é desvinculado da atividade militar, e g) que o termo a quo da correção monetária, em caso de sua condenação, deve ser a partir do ajuizamento da ação. 1.2. O autor pugna em seu recurso: a) pela concessão da gratuidade de justiça, b) pela necessidade de mudança da incidência da correção monetária, que deveria incidir a partir da emissão do certificado de seguro, desde 25/9/10, e c) que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, e não por equidade. 2. Da gratuidade de justiça. 2.1. Obenefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros.2.2. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.2.3. No caso, o apelante juntou declaração de hipossuficiência e contracheque com o qual demonstrou auferir rendimento mensal líquido de R$ 3.872,55. 2.4. Referidos elementos apontam para a hipossuficiência do recorrente. 2.5. Dentro desse contexto, ante a ausência de prova em sentido contrário, a documentação acostada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade de justiça.2.6. Gratuidade de Justiça deferida. 3. Da preliminar de cerceamento de defesa. 3.1. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.2. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 12.455/2012, de 7 de maio de 2012, rubricada pela médica Daniela Vasconcelos Claro, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente (irrecuperável) para o serviço de Exército, por ser diagnosticado com doença de ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), apesar de não ser considerado inválido para outras atividades.3.3. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 3.4. Preliminarrejeitada. 4. Da prejudicial de mérito da prescrição. 4.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para ajuizar o pedido de indenização contra a seguradora, em face da norma contida no art. 206, § 1º, II do Código Civil.4.2. A Súmula 278 do STJ dispõe que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4.3. In casu, o autor teve ciência de sua incapacidade laboral em 7/5/12 e já em 18/3/18 ingressou com ação de indenização securitária, na qual foi proferida citação, que interrompeu a prescrição, e permitiu sua suspensão até o trânsito em julgado da referida ação ocorrida em 24/11/16. 4.4. Em que pese o autor ter efetuado confusão quanto à causa de pedir da outra ação interposta, enquadrando seu pedido como invalidez por acidente ao invés de invalidez por doença, não é suficiente para descaracterizar a pretensão de forma global, uma vez que ocorreu a interrupção da prescrição, até porque a pretensão deduzida na presente ação tem a mesma base jurídica (o mesmo contrato de seguro). 5. Do recurso da ré - sinistro fora da vigência - militar temporário. 5.1. A controvérsia dos autos gravita em torno da pretensão do autor, ex-militar, de receber o pagamento do prêmio estipulado em contrato de seguro firmado entre as partes, em razão de ter sido considerado incapaz definitivamente para o serviço militar. 5.2. De início, não merecem prosperar as alegações da parte acerca de ocorrência de sinistro fora da vigência ou de que o autor é militar temporário, sem estabilidade na carreira. 5.3. Tais alegações somente foram trazidas nesta sede recursal não sendo objeto de debate quando da juntada da contestação aos autos. 5.4. Ou seja, tornaram-se incontroversas, pois cabia à ré manifestar-se, precisamente, sobre as alegações de fato constantes da inicial, no primeiro momento que viesse a se manifestar nos autos, o que deixou de fazer, dando margem à presunção de veracidade dos fatos não impugnados (art. 371 do CPC). 5.5. A presente causa não se enquadra em nenhuma das exceções previstas pelo art. 371, do CPC, em seus incisos. 5.6. Além disso, de acordo com o art. 372 do CPC, ao réu só é lícito deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.7. No caso, verifica-se que as alegações trazidas não se encaixam em nenhum dos referidos incisos, de maneira que os supracitados temas já foram consolidados na sentença. 6. Da invalidez permanente total por doença - Doença de Ménière - perda auditiva unilateral. 6.1. Conforme consta expressamente na Ata da Inspeção de Saúde, o autor possui Doença de Ménière (H81.0) e perda da audição unilateral neuro-sensorial, sem restrição de audição contralateral (leve, orelha esquerda) (H90.4), constando a seguinte observação realizada pela médica perita que examinou o militar: OBSERVAÇÃO: A incapacidade está enquadrada no inciso VI do Art. 108 da Lei nº. 6.880, de 09 Dez 1980. 6.2. Pela literalidade do laudo, observa-se que se trata de incapacidade enquadrada no inciso VI do art. 108, ou seja, sem relação de causa e efeito com o serviço. 6.3. Assim, a interpretação a ser feita do art. 108, VI, da Lei nº 6.880/80, em casos como o dos autos, deve favorecer ao beneficiário do seguro, que no caso dos autos é um militar do exército, não fazendo sentido que uma apólice coletiva de seguro de vida em grupo, que tem a POUPEX - Fundação Habitacional do Exército como estipulante, exclua da cobertura um militar da ativa (o autor quando em serviço ativo, era cabo do exército brasileiro), que esteja incapaz definitivamente para o serviço militar, incapacidade esta adquirida, repita-se, quando em gozo da vida castrense.6.4. A doença apresentada não foi diagnosticada como resultante das atividades laborais desenvolvidas pelo recorrente, de forma que não se amolda ao conceito de acidente em serviço, mas sim de doença incapacitante. 6.5. Assim, faz jus o apelado à indenização por doença no seu valor total de R$ 57.018,50. 7. Do recurso do autor - do termo a quo da correção monetária. 7.1. A correção monetária não é um plus ou um acréscimo à quantia originariamente devida, sua aplicação serve apenas para manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7.2. Portanto, tendo em vista a necessidade de se adequar o valor devido pela seguradora apelante, a correção monetária é medida que se impõe, devendo incidir a partir da data do sinistro, de acordo com a Súmula nº 43 do STJ, que preconiza: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 7.3. No caso, a incapacidade definitiva do autor, ora apelado, para o serviço militar foi reconhecida cabalmente através da Ata de Inspeção de Saúde, datada de 7/5/12, sendo este, portanto, o termo inicial da correção monetária. 8. Do honorários advocatícios - equidade. 8.1. A aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC, à hipótese em comento, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional à parte. 8.2. Assim, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa (art. 85, §8º, do CPC). 8.4. Feitas essas considerações, e levando-se em conta as particularidades desta demanda, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00, a título de honorários advocatícios para os patronos do autor, tal como arbitrados, mostra-se proporcional e razoável à natureza da demanda. 9. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 9.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 9.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios. 10. Apelação do autor e da ré improvidas.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RECURSO DA RÉ. SINISTRO FORA DA VIGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS. ARTS. 371 E 372 DO CPC. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. DOENÇA DE MÉNIÈRE. PERDA AUDITIVA UNILATERAL. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO AUTOR. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONO...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Contrato de seguro de vida regido pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A finalidade precípua do contrato de seguro de vida é a prestação de serviços de garantia e não de investimento financeiro. 3. No contrato de seguro o segurador se obriga a garantir o interesse legítimo do segurado mediante o pagamento de um prêmio determinado entre as partes. 4. O prêmio é calculado observando-se uma série de fatores de ordem técnica, social e econômica. 5. A cláusula contratual que estipula condições de resgate proporcional do prêmio nos casos de rescisão não é abusiva, tão pouco desproporcional; devendo ser observada, vez que fora previamente pactuada. 6. O resgate do prêmio deverá ser proporcional e de acordo com os cálculos previamente fixados. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707859-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MARCELO JAIME FERREIRA APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO CONTRATAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESGATE PROPORCIONAL DO PRÊMIO. CÁLCULO PREVIAMENTE FIXADO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RESGATE NÃO É ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENT...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 1.1. O STJ reafirmou a aplicação do CDC aos planos de saúde coletivo: A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). (REsp 1680045 / SP) 2. Tratando-se de plano de saúde coletivo, verifica-se a existência de uma relação jurídica complexa, com vários contratos entre as partes, que envolve uma estipulante/administradora de planos de saúde coletivos (que atua de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada), a operadora de planos de saúde (que oferece os produtos e serviços de assistência médica e hospitalar, por meio de rede própria ou credenciada), a pessoa jurídica (que contrata os produtos e serviços da operadora) e os beneficiários a ela vinculados, consumidores dos referidos produtos e serviços. 2.1. O beneficiário de plano de saúde, ainda que dependente em plano coletivo, é parte legítima para propor ação cuja pretensão é relacionada à manutenção ou cobrança indevida atinente ao plano de saúde, porquanto o contrato coletivo de plano de saúde gera efeitos que transcendem as partes contratantes e atingem a esfera jurídica dos beneficiários. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Admite-se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão após a vigência de 12 (doze) meses e mediante prévia comunicação ao usuário, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/09 da ANS. 3.1. In casu, a operadora, levou a cabo a comunicação do cancelamento imotivado observando o interstício mínimo de 60 dias previsto na respectiva normativa. 4. Nos termos do art. 1º da Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, é obrigatória a oferta de planos individuais ou familiares aos beneficiários, em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 4.1. Há, portanto, um dever jurídico anexo em ofertar aos consumidores, beneficiários finais do serviço, modalidade alternativa de contratação (plano individual ou familiar), a fim de obstar a interrupção de serviço essencial à vida e dignidade, independentemente de operar/administrar tal modalidade, no fito de evitar submeter o consumidor a situação de extrema desvantagem, sobretudo quando este se encontra em pleno tratamento ou em estado gravídico. Precedentes do TJDFT. 5. No particular, não há prova da prévia notificação ou comunicação da segurada, a fim de que pudesse migrar para plano individual ou familiar, sem interrupção da cobertura (CPC/15, art. 373, II; antigo CPC/73, art. 333, II). 6. Em razão da idade da autora aplicável ao caso o Estatuto do Idoso, o qual em seu artigo 2º dispõe que O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. 6.1. Com efeito, é obrigação da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à saúde e à vida. 6.2. Segundo relatório médico, a autora possui sequela cognitiva decorrente de Acidente Vascular Cerebral com perda da autonomia de vida em virtude de declínio cognitivo associado a danos cerebrais irreversíveis, necessitando de acompanhamento assistencial por neurologista, cardiologista, geriatra e equipe de reabilitação de modo periódico. 6.3. Nessa feita, a manutenção do contrato de saúde é indispensável para garantia e restabelecimento da saúde da autora, tendo em vista a situação emergencial na qual se encontra. 6.4. Portanto, aplicável ao caso o disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, segundo o qual é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), não havendo se falar em diferenciação em plano coletivo ou individual. 6.5. Nessa feita, considerando os princípios informadores do Estatuto do Idoso, a situação crítica e emergencial da saúde da apelada e a inexistência de oferecimento de plano individual, deve ser mantido hígido o plano de saúde ao qual aderiu a autora, até que a ré apelante lhe forneça, em substituição, alternativa para manutenção do serviço de saúde suplementar contratado, independente de novos períodos de carência. 7. Recurso CONHECIDO, preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada e, no mérito, DESPROVIDO. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. UNIMED. CDC. INCIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. OBSERVÂNCIA. REQUISITO ADICIONAL. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO PÓS ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. PACIENTE IDOSO. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. CANCELAMENTO IMOTIVADO PERPETRADO IRREGULARMENTE. ABUSIVIDADE. CONTRATO MANTIDO. RECURS...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS COM CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos de seguro de vida sujeitam-se às normas consumeristas, e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado à luz dos arts. 6º, inciso VI, e 51, inciso IV, do referido diploma legal. 2. Amodificação das garantias contratuais devem ser devidamente comunicadas aos beneficiários, sob pena de ofensa ao direito à informação prescrito no art. 6º, do CDC. 3. Comprovada a violação ao dever de informação por parte da seguradora, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo o segurado ser ressarcido das despesas médico-hospitalares oriundas do transplante de órgão realizado, conforme estabelecido na apólice de seguro. 4. O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo a seguradora se desincumbido do ônus de comprovar a comunicação ao segurado quanto às modificações da apólice de seguro de vida, referente à inclusão da cobertura nos casos de transplantes de órgãos, deve se responsabilizar por tal ato. 5. Há de se levar em conta que o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão reparatória surge com a ciência inequívoca da lesão, o que só ocorreu, in casu, quando o apelante foi comunicado das benesses incluídas em sua apólice, em março de 2015. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso. 6. Deve ser reconhecido que ocorreu abalo moral ao consumidor, porquanto uma apólice de seguro de vida que vem sendo paga por mais de trinta (30) anos e, no momento da contraprestação da parte contratada, não pode ser utilizada, demonstra um descaso enorme da seguradora com a parte hipossuficiente. É inadmissível o segurado não receber qualquer tipo de informação acerca das alterações referentes à abrangência da cobertura prestada, indo de encontro com o dever de informação, consagrado pelo CDC, fato este que extrapola o mero aborrecimento e enseja a compensação pelo dano moral sofrido. 7. Apelo provido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS COM CIRURGIA DE TRANSPLANTE DE ÓRGÃO. DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. Os contratos de seguro de vida sujeitam-se às normas consumeristas, e, por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado à luz dos ar...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação, desta feita afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça. 2. Mesmo que afastada a aplicação do CDC, não se pode desconsiderar a importância da garantia constitucional à saúde, que está intimamente relacionada ao direito à vida, além do que há princípios como os da boa-fé, da equidade, da cooperação e da função social do contrato que devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. Adignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, havendo a atual Carta Política dado a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos. Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob este prisma. 4. Aapelada é paciente com risco de desenvolver câncer de mama, diante do histórico familiar, avaliado à luz do modelo de predisposição de risco de Tyrer-Cuzick. 5. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete a paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida do segurado. 6. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo, pois representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 7. Considera-se ilícito contratual, capaz de gerar indenização por danos morais, a negativa do plano de saúde em custear tratamento prescrito por médico, para prolongar e melhorar a qualidade de vida de paciente. 8. Se a fixação do valor da indenização por dano moral obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução do quantum indenizatório. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DETERMINAÇÃO DO STJ NO CASO CONCRETO. PACIENTE COM ALTO RISCO DE DESENVOLVER CÂNCER DE MAMA. HISTÓRICO FAMILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. MASTECTOMIA PROFILÁTICA BILATERAL. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de novo julgamento do recurso de apelação, desta feita afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor das relações entre segurado e plano de saúde de autogestão, por determinação do Superior Tribunal de Justiça...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUAÇÃO RACIONAL. AFASTADA. APÓLICE ESTIPULA CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. REEMBOLSO. POSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA BRB NÃO PROVIDO. RECURSO DA ALFA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato de seguro de vida trata de relação de consumo. Corretor e Seguradora tem responsabilidade solidária por pertencerem a mesma cadeia de consumo. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar de Ilegitimidade Passiva afastada. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 370 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3. Anão realização de exames médicos prévios de admissibilidade do contratante pelo plano de seguro de vida implica a assunção de risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilidade pelo sinistro, salvo quando restar comprovado que este agira de má-fé. Precedentes do STJ. 4. O capital segurado para assistência funeral prevista na apólice de seguro de vida deve ser reembolsado ainda que não haja comunicação extrajudicial por se tratar de relação consumerista e não haver previsão de vedação ao reembolso da despesa. 5. Prequestionada matéria pelo apelante ALFA. 6. Incidem correção monetária desde a data da recusa do pagamento pelo seguradora e os juros a partir da citação. Art. 405, CPC. Alteração da aplicação dos juros. 7. Honorários Recursais majorados. 8. Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. No mérito, recurso da ré BRB negado provimento e da Alfa parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUAÇÃO RACIONAL. AFASTADA. APÓLICE ESTIPULA CAPITAL SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ FÉ AFASTADA. ASSISTÊNCIA FUNERAL. REEMBOLSO. POSSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RECUSA DO PAGAMENTO. JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA BRB NÃO PR...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL.VIAS DE FATO. COMPANHEIRA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2ª FASE. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante quando a materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida, corroboradas por prova testemunhal. 2. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 3. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, não se exigindo um resultado naturalístico, embora possa acontecer, tornando-se irrelevante o intuito de concretizar o mal prometido, bastando que a vítima sinta-se atemorizada, sendo suficiente, para a configuração do tipo penal, um gesto ou qualquer meio simbólico dirigido à vítima, com o fim de causar-lhe mal injusto e grave. 4. A conduta de expor a perigo a vida ou a saúde de outrem se caracteriza com a demonstração de que o agente criou uma situação na qual colocou em risco direto e iminente a vida ou a saúde da vítima. In casu, restou provado que, em razão do comportamento do agente, a vítima teve sua vida ou sua saúde submetida a risco de lesão. 5. Ao promover a individualização da pena deve o magistrado pautar-se nos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando aplicar a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. 6. Quando o fato descrito na denúncia caracterizar o crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas, configura bis in idema aplicação da agravante genérica prevista no artigo 61, Inciso II, alínea f, do Código Penal. 7. O fato de o acusado possuir várias circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do modo mais gravoso para cumprimento da reprimenda, mesmo a pena sendo inferior a 4 anos e sendo ele tecnicamente primário. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL.VIAS DE FATO. COMPANHEIRA. PERIGO PARA A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANÁLISE NEGATIVA DOS VETORES: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 2ª FASE. LESÃO CORPORAL. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇ...
REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de um indivíduo não ofende o princípio da isonomia e da impessoalidade, visto que o Poder Judiciário, quando provocado, tão somente cumpre a sua função jurisdicional de aplicar a lei ao caso concreto no intuito de conferir efetividade ao preceito constitucional insculpido no artigo 196 da Carta da República, o qual garante ao cidadão o direito pleno à saúde. 3. A vida e a saúde humana jamais estarão na esfera de discricionariedade da Administração Pública. Conforme expresso no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é dever do Estado, cumprido a ele assegurá-la a todos que dela necessitar. 4. Comprovado, por meio de relatórios médicos, que a paciente necessita se submeter ao tratamento cirúrgico denominado artroplastia total de quadril, é dever do Estado fornecer o tratamento recomendado pelo médico assistente, para que seja garantido o direito à saúde e à vida. 5. Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA DE OFÍCIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO POR MÉDICO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 2. O provimento jurisdicional em favor de u...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. ÓBITO. COMPANHEIRA. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CABIMENTO. SERVIDOR SEPARADO DE FATO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Lei nº 8.112/90, arts. 217, I, c, 218, § 1º, e 219, parágrafo único).PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante era cônjuge, companheiro, beneficiário de pensão alimentícia fomentada pelo extinto ou, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependia economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, I). 2. A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao fato de que mantinha união estável e da companheira como beneficiária da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicada formalmente, vivia a postulante em união estável com o servidor falecido e dele dependia economicamente, porquanto o que sobeja é o fato gerador do direito, que é vínculo que irradia o direito à fruição da pensão, e não a declaração aperfeiçoada em vida. 3. A assimilação da companheira como dependente econômica de servidor falecido é condicionada à comprovação de que, em vida, viveram sob o regime da união estável, pois consubstancia a subsistência do vínculo pressuposto lógico para o reconhecimento da dependência econômica que nutria em relação ao extinto, legitimando-a a vindicar os direitos decorrentes do óbito, notadamente a fruição de pensão por morte, derivando dessa constatação que, evidenciado o liame e a vinculação econômica, o direito invocado resta devidamente lastreado de sustentação material, determinando a procedência do pedido volvido à asseguração da percepção de pensão pela companheira supérstite. 4. Apreendida a subsistência da união estável mantida pelo policial civil até que viera a óbito e que, durante a constância do vínculo, conquanto separado de fato, não dissolvera formalmente o casamento que anteriormente o enlaçara, sobejando que, formalmente, sua ex-esposa está habilitada a continuar fruindo da pensão advinda do óbito, o fato irradia o direito de a companheira e a ex-esposa fruírem da pensão legada, que deve ser rateada igualmente entre ambas (Lei nº 8.112/90, art. 218, § 1º). 5.O fato de o servidor, conquanto separado de fato, não ter dissolvido formalmente o casamento e, dissipada a vida conjugal, ter constituído o novo liame, não encerra óbice ao reconhecimento do novo vínculo como união estável se reunira os elementos necessários à sua qualificação com essa natureza jurídica (CC, art. 1.723, § 1º). 6. Conquanto negado administrativamente o pedido de habilitação e fruição da pensão legada pelo servidor falecido, reconhecido o direito à percepção do benefício, deve irradiar efeitos retroativos à data em que formulada a pretensão na seara administrativa, porquanto encerrara o momento em que a habilitação fora postulada e indevidamente negada, ensejando a condenação do ente público ao pagamento das parcelas vencidas (Lei nº 8.112/90, arts. 218, § 1º, e 219). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica a inversão dos ônus sucubenciais e, na sequência, a imposição à parte recorrida, que restara vencida, de honorários advocatícios recursais, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. AGENTE DE POLÍCIA. ÓBITO. COMPANHEIRA. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA. SUBSUNÇÃO À EXIGÊNCIA NORMATIVA. DESIGNAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. DESNECESSIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CABIMENTO. SERVIDOR SEPARADO DE FATO. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA. PENSÃO. RATEIO ENTRE A COMPANHEIRA E A VIÚVA. EFEITOS RETROATIVOS. TERMO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (Lei nº 8.112/90, arts. 217, I, c, 218, § 1º, e 219, parágrafo único).PEDIDO PROCEDENTE. SENT...