TJDF APC - 961816-20150110218466APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIA MÉDICA. FEITO MADURO E APTO PARA JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - DAS PRELIMINARES DE a) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO E DA PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO NÃO PODE NEGAR SOLUÇÃO DA QUESTÃO SE LHE FALTAREM AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS À DECISÃO OU À SOLUÇÃO DA LIDE, ALÉM DA CLARA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 17 E 485-VI, DO CPC. REJEIÇÃO. b) NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, INCISO LV). INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM. REALIZADO PELO EXÉRCITO BRASILEIRO. PERDA AUDITIVA DO AUTOR/RECORRIDO. DOENÇA. REJEIÇÃO. III - DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REFORMA DO AUTOR MILITAR EM 4.4.15. INQUÉRITO SANITÁRIO. DOENÇA SURGIU EM 2002. PRESCRITA A PRETENSÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO CONTADO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. CONCLUSÃO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM EM 26.12.2010. , A PARTE APELADA SOMENTE PROPÔS A AÇÃO EM 2.3.15. PASSADOS 4 (QUATRO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PERDA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ART. 206, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, ALÍNEA 'B', DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA COM PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. IV - MÉRITO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS - INTERPRETAÇÃO - RISCOS ASSUMIDOS - PARTICULARIDADES. CONTRATO DE SEGURO. ART. 757, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRAPRESTAÇÃO DO SEGURADOR. GARANTIA E SEGURANÇA. RISCOS. (ART. 760, DO CÓDIGO CIVIL). IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DO CONTRATO DE SEGURO - MUTUALISMO. UNIÃO DE ESFORÇOS ENTRE AS PARTES . MITIGAÇÃO. LUCROS DAS COMPANHIAS DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PERDA AUDITIVA NEUROSSENSORIAL BILATERAL. NÃO CABIMENTO. SINISTRO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE. CAT (COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO). VIOLAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. DOENÇA OCUPACIONAL/PROFISSIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA. CLÁUSULA 3. ITEM 3.1, ALÍNEA I, E CLÁUSULA 5., ITEM 5.1,ALÍNEA 'B', DAS CONDIÇÕES GERAIS ANEXAS. EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CIRCULAR N. 29/91 EXPEDIDA PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ARTIGOS 51 E 54, PARÁGRAFO 4º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 86, DO CPC/2015. PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO. RECORRENTE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 85, PARÁGRAFO 2º, INCISOS I, II E III, DO CPC/2015. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Descabe a argüição de preliminar de processamento e deferimento do Agravo Retido, uma vez que, não é o caso de produção de prova testemunhal e não há nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. Com efeito, tenho que não é o caso de se deferir à requerida a produção de prova testemunhal, uma vez não haver nos autos qualquer ponto controvertido a ser sanado. A matéria a ser discutida é unicamente de direito, de modo que, como destinatário da prova, com base no artigo 130 do CPC, é o caso de indeferimento da produção de prova testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. Precedentes. 3. O juízo singular discorreu sim, acerca do pedido de provas, ao fundamentar que, preclusa a decisão, determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença, nos termos dos artigos 437 e 438 do CPC (480, do CPC/2015). Rejeição. Precedentes. 4. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, sendo livre na formação do seu convencimento, fundamentando sempre as suas razões, nos termos do art. 436, do CPC e art. 93, IX, da CF/88. No entanto, o laudo produzido e juntado traz informações técnicas importantes, esclarecimentos que devem ser consideradas no julgamento. Preliminar rejeitada. Precedentes. 5. O enunciado de Súmula n. 278 do colendo Superior Tribunal de Justiça determina que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Não tendo a seguradora apresentado documentos aptos a comprovar que a ciência inequívoca da incapacidade definitiva do autor se deu em outra oportunidade, a data da publicação da reforma do autor deve ser considerada como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de recebimento de indenização securitária. 6. Aprescrição da pretensão de recebimento de indenização securitária está prevista no artigo 206, §1º, II, do Código Civil. Prejudicial de prescrição rejeitada. Precedentes. 7. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 8. Comprovada a incapacidade permanente do militar para atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça. 9. O valor devido a título de indenização a título por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência (cobertura por morte), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas. 10. Em que pese ter a parte autora logrado êxito em receber apenas parte da indenização que pleiteou, a pretensão de cobrança restou acolhida, sendo, apenas delimitado valor diverso, o que não caracteriza sucumbência recíproca equivalente, mas, sim, a sucumbência mínima da parte autora. 11. Aincapacidade permanente para o trabalho deve ser aferida levando-se em consideração as atribuições da profissão exercida pelo segurado no momento do sinistro. Assim, se o seguro de vida em grupo é oferecido a militares, deve-se observar a incapacidade do segurado para o exercício do serviço militar. Tratando-se de seguro de vida exclusivo a militares, a invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado. Desse modo, não há que se questionar a capacidade laborativas em relação a atividades distintas. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício que habitualmente exercia, por acometimento de doença grave, mostra-se cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. Recurso conhecido. Agravo retido não provido. rejeição. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇAO, E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO ao recurso DA RÉ para manter a r. sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DA RÉ. I - DO AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIA MÉDICA. FEITO MADURO E APTO PARA JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. II - DAS PRELIMINARES DE a) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVISO DE SINISTRO E DA PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO NÃO PODE NEGAR SOLUÇÃO DA QUESTÃO SE LHE FALTAREM AS CONDIÇÕES ESSENCIAIS À DECISÃO OU À SOLUÇÃO DA LID...
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
30/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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