AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE ALARGAMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR E NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO SEMESTRAL DE ATESTADO MÉDICO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
01- Embora o presente recurso trate de matéria afetada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1657156 / RJ, que determinou a suspensão dos feitos que tratam sobre obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais), entendo possível o julgamento deste recurso, uma vez que, aqui, apenas se estar analisando a justeza ou não da Decisão que concedeu a tutela de urgência, isto porque, como sabido, o art. 314 do Código de Processo Civil permite, durante a suspensão, a realização de atos considerados urgentes.
02 - A regra estabelecida no art. 300, § 3º do Código de Processo Civil que veda a concessão da tutela de urgência quando esta se revelar irreversível, pode ser excetuada, quando se fizer necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
03 - Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde, porém essa solidariedade não exime o Município da sua obrigação de fornecer medicamentos e procedimentos médicos a seus munícipes, sendo considerado, repita-se, ente solidário na garantia de tais direitos.
04 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias, até porque, no caso a concessão de fraldas descartáveis e medicamento de baixo custo, não impõe qualquer desatendimento ao orçamento municipal.
05 Há de se elastecer o prazo outrora concedido para cumprimento da Decisão liminar, sobretudo porque algumas das medicações prescritas não se encontram na Portaria nº 2.982/2009, do Ministério da Saúde.
06 - No caso do valor das astreintes, em que pese estarmos diante de questão que envolve o direito à saúde, a vida digna e a própria vida do agravado, analisando a situação com mais vagar, entendo que o valor arbitrado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
07 - Como forma de dar efetividade ao comando judicial, determino que semestralmente a parte autora apresente em juízo atestado médico comprovando a continuidade da necessidade de manutenção do recebimento do medicamento.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUSTEIO DE MEDICAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1657156 / RJ. SUSPENSÃO DO FEITO. ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA ART. 314 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR DE CUNHO SATISFATÓRIO. EXCEÇÃO À REGRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE DE A...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:21/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direito de defesa ou a irrefutabilidade do pedido ou de parte dele, devendo ser avaliado, também, se a medida pleiteada pode ser reversível.
2 - Não se tem dúvidas de que a medicação Bendamustina tem origem internacional, e ainda se encontra em fase de aprovação na Avisa e, portanto, não tem registro, porém é relevante notar que a agravada está acometida de doença de extrema gravidade, onde a médica especialista de grande notoriedade no Estado defende o uso da substância no tratamento da mesma, como o fito de lhe proporcionar uma maior sobrevida, bem como uma tentativa de impedir o avanço da doença, e consequentemente a morte da paciente.
3 Evidente, no caso concreto, o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, na medida em que a vida é o bem jurídico maior a ser protegido, não se podendo deixar que a ausência de registro na Anvisa se suplante aos Direitos Constitucionais a Dignidade Humana e à vida, posto que o relatório médico é bem claro ao afirmar o risco iminente de morte, revelando-se no caso concreto o periculum in mora inverso.
4 - Sobre o ponto de que caberia ao Poder Público assistência médica à recorrida, destaco que, é certo que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal (artigos 196 e seguintes), de modo que não pode submeter-se a entraves de qualquer espécie, destacando que a notória incapacidade do poder público em prover toda a população de uma assistência à saúde condigna fez com que o setor privado assumisse, através dos planos de saúde, um nicho de mercado altamente lucrativo, de modo que, sob o manto da responsabilidade estatal, não pode, agora vir em busca da exclusão de seus deveres, tendo a obrigação de assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.
5 - A propósito, como se sabe, a medicação BENDAMUSTINA, prescrita a agravada, é parte essencial do tratamento quimioterápico a que foi submetida, sendo utilizada para inibir o crescimento e disseminação das células cancerosas. Isto é, faz parte de um tratamento acobertado pelo plano de saúde, sendo forçoso, portanto, concluir que não se mostra justo que o usuário se obrigue a pagar as mensalidades assumidas no contrato se não tem assegurado o direito de cobertura ao atendimento médico que se mostrar necessário à preservação de sua vida.
RECURSO CONHECIDO POR UNANIMIDADE E NÃO PROVIDO POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. BENDAMUSTINA. MEDICAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANVISA. DIREITO À SAÚDE QUE DEVE PREVALECER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1 Para a concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, além da existência de pressupostos gerais, como o requerimento da parte; a relação entre os efeitos que se busca antecipar e o pedido principal, a aferição da verossimilhança das alegações e a prova lícita inequívoca, ainda temos que analisar se há perigo na demora ou abusividade do direi...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do seu art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. A substituição de novo medicamento no decorrer do processo, tendo em vista que o medicamento anterior causar o espessamento do endométrio, não implica em ofensa ao art. 264, CPC, pois se trata de uma adequação ao tentar curar a enfermidade da apelada.
3. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento do medicamento solicitado, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
4. A previsão orçamentária não deve prevalecer sobre o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
5. A autora da demanda por ser pessoa idosa possui prioridade na efetivação de seus direitos subjetivos inalienáveis (vida e saúde), conforme estabelece o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE ANTECIPADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS. REJEITADA. ALTERAÇÃO DO MEDICAMENTO NO CURSO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 264 DO CPC. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO DEVE PREVALECER SOBRE O DIREITO À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTO DO IDOSO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Não há como ser acolhid...
ACÓRDÃO nº: 1-1595/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR VÁRIOS ANOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. NÃO PODE A SEGURADORA MODIFICAR SUBITAMENTE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA NEM DEIXAR DE RENOVÁ-LA EM RAZÃO DO FATOR DE IDADE, SEM OFENDER OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE QUE DEVEM ORIENTAR A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS QUE REGULAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. DANO MORAL RECONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. RISCO GARANTIDO. CUMPRIMENTO DA AVENÇA. SINISTRO FUTURO E INCERTO. CARACTERÍSTICA DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS. DANO MATERIAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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ACÓRDÃO nº: 1-1595/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR VÁRIOS ANOS. RESCISÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. NÃO PODE A SEGURADORA MODIFICAR SUBITAMENTE AS CONDIÇÕES DA AVENÇA NEM DEIXAR DE RENOVÁ-LA EM RAZÃO DO FATOR DE IDADE, SEM OFENDER OS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA, DA C...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO nº: 1-1595/2012. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR. CRITÉRIO DA ESPECIA
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Ivan Vasconcelos Brito Júnior
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INJUSTA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PELOS FAMILIARES DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC, ART. 51, IV. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar das arguições do recorrente de não ter negado o pagamento do seguro de vida aos herdeiros de Arlene de Souza Crisóstomo, e sim, que tal pagamento não teria sido feito pela ausência dos documentos necessários, exigididos no processo de sinistro, observo, no caso concreto, que ocorreu a negativa do pagamento do seguro de vida, ainda que de forma indireta.
II - Conclui-se nesse sentido, a partir do momento que se verifica como óbice para o pagamento do seguro a exigência de um documento complementar (prontuário médico com histórico das enfermidades da falecida) que sequer é posto à disposição dos familiares do de cujus, nos termos do Código de Ética Médica, em seu art. 77.
III - Quanto à existência de seguro prestamista, observo ser de tal natureza o seguro pactuado, inclusive já reconhecido pelo juízo a quo, todavia, diferente do que alega o recorrente, inexiste qualquer impedimento em se prolatar uma sentença condenatória para o pagamento do seguro de vida independentemente da apresentação de memorial descritivo de dívidas dos segurado, visto que o Juízo a quo ao julgar a demanda determinou o pagamento do seguro de acordo com os termos avençados em contrato, sendo o cálculo financeiro compensatório circunstância secundária e não impeditiva de julgamento de mérito.
IV – Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. INJUSTA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PELOS FAMILIARES DO SEGURADO. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DO CDC, ART. 51, IV. SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Apesar das arguições do recorrente de não ter negado o pagamento do seguro de vida aos herdeiros de Arlene de Souza Crisóstomo, e sim, que tal pagamento não teria sido feito pela ausência dos documentos necessários, exigididos no processo de sinistro, observo, no caso concreto...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLITICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA.
I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguardo da sua saúde e vida.
II. É verdade que o Poder Público tem a obrigação de disponibilizar o atendimento especializado à população, mas isso não permite, salvo em casos excepcionais, que paciente desrespeite a fila de todos os que estão também esperando por atendimento sem motivo plausível. Todavia, é preciso se levar em conta que, em se tratando de medidas visando à proteção da saúde, tal obrigação acaba sendo mais relevante para casos individuais de comprovada urgência. E somente pela urgência poderia se justificar que um paciente fosse atendido antes daqueles que esperam.
III. In casu, ante a necessidade premente de realização do tratamento cirúrgico, cuja urgência é manifesta, sob pena de agravamento do quadro clínico do autor, bem como a submissão há mais de um ano na fila de espera, mostra-se viável a intervenção jurisdicional para cumprimento da obrigação de fazer, não resultando em quebra na ordem de atendimento estabelecida administrativamente, e, permitindo-se em razão da urgência a intervenção do judiciário na política de saúde.
IV. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida em sede de reexame necessário.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 DA CF. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLITICA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. RISCO DE VIDA.
I. A responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Jurisprudência pacificada. É dever do Estado, lato sensu, fornecer ao cidadão necessitado os meios para resguar...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE/EMPREGADORA E DA EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. MERAS MANDATÁRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADORA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. VALOR A SER CALCULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. CALCULADA DE ACORDO COM O ÍNDICE FIXADO CONTRATUALMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. CONTABILIZADO SEGUNDO O ART. 406 DO CC/2002. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO ECONÔMICO DO PROCESSO (CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA). HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A atividade securitária é disciplinada por lei e exercida privativamente pelas empresas seguradoras. Sendo assim, a empresa corretora de seguros e a estipulante/empregadora são meras mandatárias do segurado, não respondendo, portanto, pelo cumprimento do contrato de seguro.
II – A não interposição de recurso contra a decisão que inverte o ônus da prova importa a preclusão temporal da discussão acerca da distribuição de encargos feita pelo magistrado.
III – Por conseguinte, em decorrência da decisão que inverteu o ônus da prova, era incumbência da parte passiva legítima, a seguradora, apresentar prova contrária ao fato descrito na inicial, qual seja efetiva contratação do seguro de vida pela falecida, em cuja apólice figuram os autores como beneficiários.
IV - A simples recusa de pagamento da indenização securitária, por si só, não tem a lesividade suficiente para ofender direitos da personalidade.
V - Em hipótese de recusa injustificada ao pagamento de indenização de seguro de vida coletivo, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, porquanto a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Lado outro, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual. Precedentes do STJ.
VI - À contabilização da correção monetária, deve ser aplicado o índice estipulado contratualmente. Em contrapartida, aos juros moratórios, o disposto no art. 406 do CC/2002. Precedentes do STJ.
VII – O parcial provimento do recurso importa a redistribuição do custo financeiro do processo (honorários sucumbenciais e custas judiciais) e o estabelecimento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015).
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE/EMPREGADORA E DA EMPRESA CORRETORA DE SEGUROS. MERAS MANDATÁRIAS DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO COMPROVAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADORA DA AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA. VALOR A SER CALCULADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SE...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo e a consequente concessão do writ à luz do Princípio da Dignidade Humana.
3. Como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à vida e à saúde, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, garantindo ao impetrante a cirurgia cardíaca pleiteada bem como toda e qualquer assistência pós-operatória que se fizer necessária para o seu restabelecimento.
4. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIRURGIA CARDÍACA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. EMINENTE RISCO DE MORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Portanto, o mandamus visa assegurar o direito não só à saúde, mas, principalmente, o direito à vida, de modo que o cidadão tenha sua pretensão protegida pelos direitos que lhe foram outorgados com a promulgação da Constituição Federal Brasileira de 1988.
2. Deferiu-se liminar que assegurou o direito à vida e à saúde do Impetrante, tal situação excepcional autoriza o deferimento da liminar de caráter satisfativo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EXCESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, pois todos são legitimados passivos para tanto, à luz do art. 196, da Constituição Federal.
II) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde da agravada, pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade do uso contínuo da medicação (Cloridrato de Irinotecano).
III) Sendo obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015), é permitido ao magistrado impor multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde, e, no caso em exame tendo sido fixado o valor da multa em caso de descumprimento em R$1.000,00 (mil reais) limitada a 30 (trinta) dias, não se revela excessiva, mas razoável.
IV) O princípio da reserva do possível não prevalece em questões em que se discute o mínimo existencial, de forma que por critério de inafastável razoabilidade exige-se dos órgãos estatais responsáveis pela realização das políticas públicas positivas a mitigação do referido princípio, preservando em favor dos administrados, a intangibilidade do direito à saúde e vida digna, sendo legítima é a intervenção e o controle pelo Poder Judiciário.
V) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MEDICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. ART. 300 DO CPC/2015. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EXCESSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
I) A saúde é um direito de todos e dever do Estado, no sentido genérico, cabendo à parte optar dentre os entes públicos qual o que deve lhe prestar assistência à saúde, p...
Data do Julgamento:18/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Medida Cautelar
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, se inserindo no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, tendo em vista que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
II) Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, será possível a concessão da tutela antecipada quando houver prova inequívoca e o julgador se convença da verossimilhança da alegação, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III) Tratando-se de obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, é permitido a aplicação da multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde.
IV) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, se inserindo no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), o fornecimento de tratamento m...
Data do Julgamento:03/04/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE - RECÉM-NASCIDA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA INFECTOCONTAGIOSA (COQUELUCHE) - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE A BENEFICIÁRIA NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO PLANO - INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA - DESCABIMENTO - RECUSA ARBITRÁRIA DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES AO PERÍODO DE CARÊNCIA - REMOÇÃO DA MENOR COM RISCO DE MORTE PARA REDE PÚBLICA DE SAÚDE POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO – AGRAVAMENTO DE SITUAÇÃO – INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAL PÚBLICO – REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) – RESPEITO AO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA – SENTENÇA MANTIDA.
- "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR). (citado em RE 201819, Rel Min. Ellen Gracie)
- Na espécie, a recusa da requerida foi equivocada e arbitrária, porquanto colocou em risco de morte a filha da requerente, que à época do ocorrido era apenas uma recém-nascida, botando a ora apelada em exacerbada desvantagem, na medida em que restringiu direito à cobertura de atendimento médico-hospitalar, ameaçando a saúde e a vida da paciente.
- Após a remoção arbitrária da filha da requerente para rede pública de saúde, o seu estado de saúde agravou, sendo, inclusive, transferida para unidade de terapia intensiva – UTI, na qual sofreu parada cardíaca, demonstrando o desrespeito da ora recorrente com o direito fundamental à vida, ensejando, portanto, a reparação pelos danos morais experimentados.
- Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES - PLANO DE SAÚDE – RELAÇÃO CONSUMERISTA – PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA – POSSIBILIDADE - RECÉM-NASCIDA ACOMETIDA POR MOLÉSTIA INFECTOCONTAGIOSA (COQUELUCHE) - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE A BENEFICIÁRIA NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO PLANO - INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA - DESCABIMENTO - RECUSA ARBITRÁRIA DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS – CONDICIONAMENTO AO...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI,
tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acess...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓRIO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE, MESMO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. INTEGRALIDADE QUE NÃO ALCANÇA GRATIFICAÇÕES DE CARÁTER PROPTER LABOREM. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MODIFICAÇÃO INTEGRAL DO DECISUM. REFORMA DA SENTENÇA PLANICIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Caso em que se discute a possibilidade ou não de ser a administração pública compelida a proceder com a incorporação, nos proventos de aposentadoria da agravada, das gratificações intituladas de "Gratificação de Risco de Vida" e "Gratificação Especial de Desempenho", sob o fundamento de que a servidora foi aposentada por invalidez, em virtude de doença grave e, portanto, teria direito aos proventos integrais, como se na ativa estivesse.
2 - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
2.1. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta a mera vontade de recorrer, é necessário que a parte recorrente apresente os motivos da irresignação recursal com base no que restou decidido pelo juízo a quo, demonstrando claramente quais os pontos em que o magistrado se equivocou ou agiu contra legem.
2.2. Em seu recurso, o Estado do Ceará insurge-se em face da determinação de revisão dos proventos da agravada, alegando que as gratificações denominadas de Risco de Vida e Especial de Desempenho, em virtude do seu caráter transitório, somente são devidas ao servidor que esteja na ativa e trabalhando sob condições estipuladas em lei. Sendo assim,
atacou os fundamentos tanto da sentença como da decisão prolatada no apelo, não havendo que falar em afronta à dialeticidade. Preliminar que se rejeita.
3 MÉRITO.
No mérito, merece amparo a pretensão recursal, caso em que, a priori, caberia a mera reconsideração do decisum monocrático. Todavia, o artigo 932 do CPC/2015 não se aplica à espécie, é dizer, inexistindo as hipóteses que admitem o julgamento singular, o feito deve, necessariamente, ser submetido ao colegiado. Com efeito, embora exista reiterada jurisprudência acerca da natureza das gratificações ora discutidas, bem como sobre a forma de pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor público acometido por doença grave, a matéria ainda não foi objeto de Súmulas do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, não havendo, do mesmo modo, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos.
4 - Como bem consignado na decisão agravada, à época da aposentação da servidora o artigo 168, inciso I, da Constituição Estadual (inciso revogado pela EC nº 85/2015) vaticinava que o aposentado em virtude de doença grave, como in casu, teria direito, como até hoje tem, a proventos integrais. No âmbito estadual, as doenças consideradas graves, contagiosas ou incuráveis estão elencadas no artigo 89 da Lei de nº 9.826/74 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará), dentre elas, a neoplasia maligna noticiada nos autos.
5 - Não há, portanto, dúvidas acerca do direito da recorrida à percepção dos proventos integrais, porém, é cediço que a expressão "integrais" refere-se à forma de cálculo, melhor dizendo, não pode a administração pública exigir tempo de contribuição do servidor que, por infelicidade, foi acometido por enfermidade incapacitante, muito menos retirar-lhe as vantagens legalmente e indistintamente devidas a todos os servidores.
6 - Assim, no cálculo dos proventos da agravada devem constar, além dos vencimentos, todas as verbas de caráter geral, o que forçosamente exclui a gratificação de "Risco de Vida" e a gratificação "Especial de Desempenho", porquanto, como esclarece a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ostentam natureza propter laborem.
7- Agravo interno conhecido e provido. Decisão reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para rejeitar a preliminar suscitada, além de, no mérito dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 18 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E ESPECIAL DE DESEMPENHO NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU E CONFIRMAÇÃO ATRAVÉS DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA RELATORA. NOVA INSURGÊNCIA DO ESTADO DO CEARÁ. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, CARÁTER TRANSITÓ...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar a partir do qual se pleiteia que seja determinado realização de tratamento cirúrgico de artroplastia total do joelho, em virtude de a Impetrante se ver acometida de Gonartrose Grave, bem como que, após a realização deste, seja disponibilizado o tratamento adequado e vindicado para recuperação de sua saúde.
2. O direito à saúde é fundamental, consequente da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República do Brasil e do direito à vida; se rege pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços de atribuição do Poder Público (art. 196 da CR), através do SUS Sistema Único de Saúde.
3. Ocorre que, embora tenha sido formulado requerimento administrativo endereçado pelo próprio Centro de Regulamentação à Macro Regional do Estado do Ceará, estando sob regência do Secretário de Saúde deste Estado, o poder público quedou-se inerte em apreciar com presteza o pedido formulado com urgência, o que, somado aos fundamentos considerados no bojo dessa manifestação judicial, além de demonstrar a competência deste Órgão Especial para processar e julgar a demanda, configura violação a direito líquido e certo da parte Impetrante.
4. Saliente-se que, diferentemente do já decidido por este Sodalício, não se está a discutir fornecimento de medicamentos, o que poderia ensejar óbice à análise conforme atual redação do art. 59, § 1º da Lei nº. 13.875/07. Todavia, o regramento ali estampado, prevê apenas que competirá ao Secretário Executivo da Secretaria de Saúde decidir os pedidos administrativos quanto à compra e fornecimento de fármacos, hipótese, mais uma vez, que não se amolda ao aqui debatido.
5. Pois bem. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A assistência médica e proteção à saúde de modo geral é serviço público essencial, dever do Estado e direito de todos os indivíduos, competindo aos entes da federação propiciar o acesso pronto e imediato de todos às respectivas linhas de cuidado.
6. Colhe-se dos autos (01/31), que a Impetrante (66 anos de idade), foi diagnosticada com Gonartrose Grave (CID 10 M17). Extrai-se, outrossim, que a estratégia com melhor resultado da doença é a realização de cirurgia de artroplastia total de joelho, conforme atestado pelo médico ortopedista que acompanha a paciente, Dr. Francisco Bruno, inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o nº. 10.049 (pág. 37).
7. Ademais, restou consignado que o tratamento recomendado pela autoridade médica competente não é prestado pela Policlínica José Gilvan Leite Sampaio, e que a Impetrante não possui condições de arcar com o procedimento cirúrgico em referência, na medida em que esta encontra-se em quadro de hipossuficiência.
8. Nesse contexto, quando necessária à preservação do mínimo existencial, deve o Poder Público, comprovada a urgência, hipossuficiência econômica e o perigo de dano, realizar a internação e o tratamento médico de que necessita o paciente, cumprindo-se, assim, a CF/88 e a Lei nº. 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que garante o direito do idoso à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, sendo-lhe assegurado, inclusive, acesso integral às linhas de cuidado por intermédio do Sistema Único de Saúde.
9. A propósito, eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da separação dos poderes, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando do comportamento negligente da Administração Pública.
10. Posto isto, a medida que se impõe é a concessão da segurança vindicada, confirmando a liminar outrora deferida, no sentido de assegurar à parte impetrante o tratamento cirúrgico vindicado às expensas do Estado do Ceará sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) na hipótese de descumprimento, limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízos de outras sanções processuais e medidas coercitivas.
11. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança de nº. 0625360- 50.2017.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, conceder a segurança requestada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 12 de abril de 2018.
Desa. Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. PACIENTE COM GORNATROSE GRAVE (CID 10 M17). NECESSIDADE DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO. IMPRESCINDIBILIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. COMPROVAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO IDOSO. ACESSO PRIORITÁRIO ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 3º E 9º, ESTATUTO DO IDOSO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SEGURANÇ...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou, em favor do réu, a imputação de crime de homicídio qualificado tentado para crime não doloso contra a vida, culminando na condenação do apelado nas penas do art. 129, §1°, I do Código Penal, o Ministério Público interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a anulação do veredicto, por ter sido, ao seu ver, manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Constata-se no processo, claramente, suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar o crime para delito que não era de competência do Júri, especificamente pelo que está contido na prova oral colhida, já que há relatos que dão conta de que o recorrido desferiu as facadas contra a vítima sem a intenção de matá-la.
3. Some-se a isso o fato de o laudo de exame de corpo de delito feito no ofendido, fls. 38, ter trazido a informação de que as lesões sofridas não geraram perigo de vida, o que pode ter levado o júri a concluir que o réu, conforme ele sempre defendeu em seus interrogatórios, não tenha agido com a intenção de matar a vítima.
4. Além disso, o cenário de briga entre os envolvidos também encontra-se demonstrado nos autos, levando-se em conta não só o interrogatório do réu mas também os depoimentos da vítima, além do relato de um dos policiais no sentido de que havia vestígios de sangue no cabelo do acusado, corroborando a alegação do mesmo de que havia levado uma cadeirada na cabeça.
5. Ainda que se parta da premissa de que houve dolo inicial de matar, tem-se que há suporte probatório para o acolhimento da tese de desistência voluntária, que também implica na desclassificação para crime não doloso contra a vida, já que há relatos, principalmente decorrentes dos interrogatórios do acusado, no sentido de que os golpes de faca foram desferidos até o momento em que ele (réu) conseguiu evadir-se do local em que seu irmão estava, escolhendo o próprio apelado, sem interferências externas, abandonar a execução do delito, ainda que pudesse continuar desferindo golpes.
6. Deste modo, a decisão do júri de desclassificar o delito de homicídio qualificado tentado para lesão corporal, quer seja pela ausência de animus necandi, quer seja pelo reconhecimento da desistência voluntária, encontra amparo nas provas colhidas ao longo do processo, tendo o Júri apenas escolhido uma das teses das que foram oferecidas durante os debates, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
7. Saliente-se aqui que o interrogatório possui natureza híbrida, sendo não só ato de defesa, mas também meio de prova, podendo por isso ser utilizado para formar o convencimento do Tribunal do Júri. Precedentes.
8. Dito isto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar ou valorar as provas colhidas, pois, conforme extensamente discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. Precedentes.
IMPROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABIMENTO, EM TESE, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO O OFERECIMENTO DA PROPOSTA.
9. Tendo ocorrido a desclassificação para crime cuja pena mínima é igual a um ano, mostra-se viável, em tese, a aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95. Assim, não poderia o juízo a quo ter avançado na dosimetria da pena sem antes oportunizar ao Parquet a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo, razão pela qual deve a sentença ser declarada nula na parte em que condena e impõe pena ao recorrido, com as ressalvas constantes no voto vencedor. Precedentes e doutrina.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, DECLARADA NULA A CONDENAÇÃO E DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA OPORTUNIZAR AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE MANIFESTE SOBRE A APLICABILIDADE DO ART. 89 DA LEI 9.099/95.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000076-24.2004.8.06.0169, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento. De ofício, declarada nula a condenação e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau para oportunizar ao Ministério Público que se manifeste sobre a aplicabilidade do art. 89 da Lei 9.099/95, com as observações constantes no voto do Relator Designado.
Fortaleza, 13 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator designado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO EFETUADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Irresignado com a decisão do Conselho de Sentença que desclassificou, em favor do réu, a imputação de crime de homicídio qualificado tentado para crime não doloso contra a vida, culminando na condenação do apelado nas penas do art. 129, §1°, I do Código Penal, o Ministério...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de UTI, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública. In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor.
8. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF.
9. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. REQUERIMENTO DE LEITO DE UTI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de ma...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM SEIS MESES DE VIDA) DIAGNOSTICADO COM DESNUTRIÇÃO GRAVE E CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PROVIDÊNCIA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis, interpostas por ALESSANDRO DA SILVA FERREIRA, representado por Maria Eliene da Silva de Assis e pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, autuada sob o nº. 0154347-87.2016.8.06.0001, que julgou procedente o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, condenando o Município de Fortaleza ao fornecimento da alimentação necessária, no caso INFATRINI em pó: 18 latas/mês, por tempo indeterminado, conforme orientação médica.
2. O art. 23, inciso II, da CF/88, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto a saúde e assistência pública, de modo que a responsabilidade entre os integrantes do sistema é solidária. Com efeito, poderá a parte buscar assistência em qualquer dos entes, sendo imposto a cada um deles suprir eventual impossibilidade de fornecimento do outro, vez que se trata de dever constitucional, conjunto e solidário, razão porque afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Mérito. A Constituição Federal vigente consagrou a saúde não apenas como um bem jurídico digno de tutela constitucional, como também o tratou como um direito fundamental da pessoa humana e um dever de prestação do Estado, mais especificamente em seu art. 6º e 196. Sendo assim, o Estado (lato sensu) não pode se valer de argumentos de natureza financeira e burocrática, como a insuficiência de reservas, na tentativa de se eximir do cumprimento de obrigação constitucionalmente assegurada.
4. No caso em comento, o autor (à época com 06 meses de vida) apresentava diagnóstico de desnutrição grave e cardiopatia congênita complexa, necessitando fazer uso de alimentação especial INFATRINI, na quantidade de 18 latas/mês, por tempo indeterminado.
5. Diante desse contexto, não há dúvida de que a situação do demandante requer cuidados especiais, aliado ao fato que o tratamento pretendido contribuirá para a sua qualidade de vida, motivo pelo qual, entendo que restaram devidamente demonstradas a necessidade de concessão do bem da vida. Não se pode admitir que o menor fique sem receber os cuidados essenciais, quando tal garantia se trata de obrigação do poder público, e não de mera faculdade a admitir juízo de conveniência e oportunidade.
6. Quanto ao ônus sucumbencial, é importante ressaltar que é possível a condenação do Município de Fortaleza em favor da Defensoria Pública Estadual, vez que inexiste confusão entre eles. Isso porque a DPE não possui nenhuma vinculação à pessoa jurídica de direito público em referência. Dessa forma, não se aplica a Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese.
7. Dito isso, anoto que o CPC/2015 prevê no § 8º do art. 85 que nos casos em que for muito baixo o valor da causa, os honorários devem ser arbitrados de forma equitativa, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo. Destarte, pelo critério da equidade, fixo a verba honorária em desfavor do Município de Fortaleza no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), o que faço respaldada pelo § 8º do art. 85 do diploma processual emergente.
8. Recurso do ente municipal conhecido e desprovido. Apelação da parte autora conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº. 0154347-87.2016.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao apelo da municipalidade, e dar provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE (À ÉPOCA COM SEIS MESES DE VIDA) DIAGNOSTICADO COM DESNUTRIÇÃO GRAVE E CARDIOPATIA CONGÊNITA COMPLEXA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA SÚMULA Nº. 421 DO S...
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação ou tratamento médico para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento e medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
3. O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado. CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196.
4. O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível. Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
5. A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para
assegurar o direito à saúde foi firmada neste e. Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45.
6. Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa
garantir ao demandante o fornecimento de medicação específica e necessária à manutenção de sua vida e de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
7. Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0181960-19.2015.8.06.0001 - Remessa Necessária
Autor: José Maria Cruz Andrade Filho
Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Réu: Estado do Ceará
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. LENALIDOMIDA (REVLIMID). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 45 TJ-CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Operadora de Saúde ingressou com Agravo Instrumento, argumentando, como razões de reforma: ausência de cobertura para alimentação enteral; dever do Estado em garantir à saúde e à vida ao individuo; ausência de regulamentação do plano aos ditames da lei nº 9.656/98; obediência ao Código de Defesa do Consumidor; e ausência do perigo de dano ou resultado útil do processo.
2. Se encontra pacificado no Superior Tribunal de Justiça STJ, que o serviço "home care", é sucedâneo da internação hospitalar, observados alguns requisitos como a indicação médica, a concordância do paciente e que o custo do atendimento domiciliar por dia seja inferior ao custo diário em um hospital.
3. In casu, a parte autora que conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, é usuária da UNIMED, portadora da doença demência senil e constipação, encontrando-se acamada, sem interagir com os seus familiares, alimentando-se exclusivamente por gastrostomia, necessitando integralmente de terceiros para realizar atividades da vida diária. Vislumbra-se, ainda, que, devido ao seu estado de saúde, recebeu dos médicos que o acompanham prescrição, com urgência, de alimentação enteral manipulada, por tempo indeterminado e em caráter de urgência.
4. Em linha de princípio, a contratação de um plano de cobertura geral de assistência médica pressupõe o pagamento de todos os procedimentos e tratamentos necessários ao beneficiário, com exceção daqueles que forem, sem nenhuma abusividade, expressamente excluídos.
5. O serviço de assistência domiciliar, além de não estar expressamente excluída no regulamento do plano, constitui, ademais, alternativa mais econômica e segura à internação, uma espécie do gênero internação hospitalar, cuja cobertura é expressa, não podendo, destarte, receber tratamento diferenciado, sob pena de incorrer o administrador do plano em possível abusividade, já que, por óbvio, estimulará os beneficiários desprovidos de recursos financeiros a permanecerem maior tempo possível em regime de internação, correndo sérios riscos de contrair infecção hospitalar.
6. Na hipótese em apreço, no que pese os argumentos da recorrente, é de reconhecer que o tratamento imposto é o mesmo que teria a recorrida em caso de hospitalização.
7. Quanto ao argumento de ausência de regulamentação do plano aos ditames da Lei 9.656/98, ao reverso do que afirma a reclamada, os planos de saúde antigos anteriores à referida devem se submeterem aos princípios da mencionada Lei e, notadamente, ao Código de Defesa do Consumidor, que objetivam ao equilíbrio contratual e a boa fé, constituindo normas de ordem pública por se relacionarem ao direito à vida e à saúde, máxime quando tais contratos enfeixam execução de natureza continuada, prolongada ao tempo, consoante já decidiu os Tribunais Pátrios.
8. No tocante a afirmação utilizada pela recorrente de que a saúde é uma obrigação ilimitada do Estado, cabendo as Operadoras de planos de saúde dispor de serviços suplementares, e que, em razão disso, o Estado deveria arcar com as solicitações exoradas pela recorrida, é de reconhecer que não merece acolhimento. É que, por força da própria relação contratual entabulada entre as partes, é também de responsabilidade da operadora de saúde a execução dos procedimentos médicos necessários à manutenção da vida e da saúde do paciente, mesmo porque o art. 199, caput, da Constituição Federal, dispõe que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
9. Por fim, no que toca a alegação de que a decisão vergastada foi concedida sem a observância do art. 300 do CPC, é de ressaltar que a antecipação de tutela foi corretamente deferida, já que evidenciada a existência de prova inequívoca do direito da autora, a convencer da verossimilhança da alegação, havendo, estreme de dúvida, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
10. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA MÉDICA PARTICULAR. SISTEMA DE HOME CARE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ESPECIAL PARA PACIENTE IDOSA. SUCEDÂNEO HOSPITALAR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E OBRIGAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INACEITABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE PISO MANTIDA.
1. Inconformada com decisão a quo contrária a seus interesses, a Oper...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrário à prova dos autos.
2. Constata-se nos autos claramente suporte fático-probatório a ensejar a decisão dos jurados de desclassificar o delito imputado ao réu para outro não doloso contra a vida, especificamente por prova testemunhal, vez que há relatos (de José Roberto de Sousa e Antônio Elton do Nascimento Barros) que dão conta de que o réu estava sendo ameaçado pela vítima em decorrência de uma briga ocorrida em momento anterior à agressão mediante faca, tendo, segundo informações do acusado, a vítima afirmado que acertaria as contas com ele, o que o fez desferir o golpe. O recorrido afirma ainda que só agiu desta forma porque a vítima insistiu em resolver as coisas, mas que nunca teve a intenção de praticar os atos, não tendo sequer percebido que havia furado o ofendido, visto ter saído correndo após o golpe.
3. Assim, a partir do momento em que há provas que corroborem a tese de ausência de intenção do réu em matar a vítima já que este afirma que agiu apenas para se defender das ameaças que estavam sendo proferidas pelo ofendido, tendo inclusive mencionado em uma das oportunidades em que foi ouvido que não pensou que o golpe pudesse levar a vítima a óbito, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, tendo havido apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas, reconhecendo que não houve crime doloso contra a vida dada a ausência de animus necandi na ação do recorrido.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. Precedentes.
5. Ressalte-se que, uma vez que o delito de lesão corporal grave (tipo penal para o qual o juiz singular entendeu desclassificado o delito) possui pena mínima não superior a 1 (um) ano, deve-se, consoante afirmado pelo juízo de piso, oportunizar ao Ministério Público que analise o caso concreto e, caso queira, ofereça proposta de suspensão condicional do processo, já que a iniciativa para tanto pertence ao Parquet (que deve analisar se o réu preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos) não podendo o julgador participar dessa transação, senão para homologá-la. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS AO 1ª GRAU PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO ANALISE O CABIMENTO DO ART. 89 DA LEI 9.099/95
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000560-83.2000.8.06.0038, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, determinando-se, em consequência, a remessa do feito ao 1º grau, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Irresignado com a desclassificação da conduta imputada ao réu em sede de denúncia para crime não doloso contra a vida, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a nulidade do veredicto proferido pelo Conselho de Sentença, sob o argumento de que o mesmo se mostra manifestamente contrá...