ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vida civil.
2. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
3. Apelação inprovida.
(PROCESSO: 200483000162285, AC386968/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 26/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 10/09/2007 - Página 455)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, decidiram se afastar da caserna e retornaram à vid...
Data do Julgamento:26/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC386968/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, no provimento judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgador (art. 535, do CPC).
2. Alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade ou não recepção pela CF/88 do art. 1º da Lei nº 5.315/67, na parte em que se exige, para a percepção da pensão especial de ex-combatente, que o militar haja sido licenciado serviço ativo e retornado à vida civil.
3. Acórdão embargado que deu provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, consignando que "não há amparo legal para concessão da pensão especial de ex-combatente ao militar que tenha permanecido engajado nas fileiras militares, porque a legislação que trata da matéria traz como um dos pressupostos para obtenção do referido benefício especial, o fato de não ser beneficiário de inatividade decorrente de serviço militar".
4. Não apreciada a questão da inconstitucionalidade. Ocorrência de omissão.
5. Ao assegurar aos ex-combatentes o direito à pensão especial correspondente ao soldo de segundo-tenente, o próprio art. 53 do ADCT da CF/88 expressamente se reporta à Lei nº 5.315/67, pelo que se pode concluir ter sido este diploma legal recepcionado pela atual Constituição.
6. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, posto que estão em situações distintas o ex-combatente que permaneceu na vida militar até a reforma e aquele que não seguiu carreira nas Forças Armadas. O primeiro, durante a vida militar e ao passar para a reserva, já percebeu benefícios e vantagens decorrentes da sua condição de ex-combatente, o que não ocorre no caso do pensionista civil. A restrição imposta no referido art. 1º da Lei nº 5.315/67, assim, é tanto justificável, pois evita o bis in idem, impedindo que os ex-combatentes militares tenham dois benefícios derivados de um mesmo fato gerador, quanto constitucional, porque dá tratamentos diferenciados a situações distintas, em estrita observância à regra isonômica.
7. Embargos providos, para suprir a omissão, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
(PROCESSO: 20038300011373701, EDAC401937/01/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 965)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração quando houver, no provimento judicial, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Julgador (art. 535, do CPC).
2. Alegação de omissão quanto à inconstitucionalidade ou não recepção pela CF/88 do art. 1º da Lei nº 5.315/67, na parte em que se exige, para a percepção da pensão especial de ex-combatente, que o militar haja sido licenciado serviço ativo e retornado à vida civil.
3. Acórdão embargado que deu provimento à apelação da União F...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC401937/01/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, DA LEI Nº8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÀCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A inexistência de meios que garantam a provisão, pelo deficiente, da sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família, não restou questionada pelo INSS, ao suspender o pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, com espeque apenas na não configuração da invalidez pela Perícia Médica.
2. Após realização de Exame Pericial, determinado pelo MM. Juiz a quo, foi constatado que o autor é portador de deficiência física classificada como síndrome paralítica (CID - G83) a qual o incapacita apenas para o trabalho.
3. O fato de o apelado ter capacidade para as atividades da vida independente - se essa é compreendida como vida diária (segundo formulário do laudo médico-pericial) - não induz, por si somente, à descaracterização de situação que enseje o pagamento do amparo. O indivíduo pode ser plenamente capaz de se alimentar e de se vestir, sem necessidade de auxílio de outra pessoa, ou de andar desacompanhado, mas, por outro lado, não estar capacitado para o desempenho de atividade profissional que lhe garanta os meios necessários à sua subsistência, não sendo, outrossim, sua sobrevivência, passível de implementação por sua família. Parece certo que o legislador pretendeu oferecer à pessoa, em nome mesmo de sua dignidade, benefício que viesse a substituir uma renda que ele não possui condições físicas ou psíquicas de produzir com o seu trabalho, ainda que para as atividades do cotidiano tenha - minimamente - habilidade. O espírito da lei em comento reside, pois, na sensibilização, quanto a situações em que se apresente impossível, na realidade fática, a promoção, pela própria pessoa, de sua manutenção, em virtude de sua deficiência física ou psíquica.
4. Cuida-se de perquirir, assim, se o ora recorrido teria condições de viabilizar a sua subsistência, a despeito da síndrome que apresenta, conforme indica a perícia realizada em Juízo. Embora a perícia tenha concluído pela capacidade plena para as atividades da vida independente e a incapacidade apenas para o trabalho, creio que assiste, pois, ao apelado, o direito à percepção do salário mínimo, substitutivo da renda que não pode auferir por seu esforço próprio.
5. Pelo não provimento da apelação. Parcial provimento da remessa necessária apenas para reduzir o valor da multa de R$ 300,00 para R$ 100,00 por dia de descumprimento da obrigação de fazer.
(PROCESSO: 200705990012824, AC415702/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Primeira Turma, JULGAMENTO: 28/06/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 17/09/2007 - Página 960)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AMPARO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. ART. 20, DA LEI Nº8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ÀCONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A inexistência de meios que garantam a provisão, pelo deficiente, da sua manutenção, ou de tê-la provida por sua família, não restou questionada pelo INSS, ao suspender o pagamento do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, e regulamentado no art. 20, da Lei nº 8.742/93, com espeque apenas na não configuração da invalidez pela Perícia Médica.
2. Após realização de Exame Perici...
Data do Julgamento:28/06/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC415702/SE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse modo, evidencia-se a adequação da via escolhida.
2. De acordo com o art. 515, parágrafo 3o., do CPC, nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de cumulação das pensões e dos proventos relativos à reserva remunerada com a pensão especial de ex-combatente, uma vez que o artigo 1o. da Lei 5.315/67, em sua melhor exegese, só é aplicável aos militares que, quando do retorno da campanha militar, afastaram-se da caserna e retornaram à vida civil.
4. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1997, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005)
5. Apelação provida para reconhecer a adequação da via eleita; segurança denegada, face à impossibilidade de cumulação da pensão de ex-combatente com proventos originários da reserva remunerada.
(PROCESSO: 200683000019680, AMS95189/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 11/09/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 12/11/2007 - Página 552)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ESCOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 5.315/67.
1. O mandado de segurança exige prova do direito, trazida com a inicial, e inapta a ser abalada pelo contraditório. Não se permite dilação probatória, e ainda que nele se possa discutir causas de grande complexidade jurídica, a prova dos fatos deve ser produzida desde logo, e não sujeita a controvérsia. Desse mod...
Data do Julgamento:11/09/2007
Classe/Assunto:Apelação em Mandado de Segurança - AMS95189/PE
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que reste atendido o primeiro dos requisitos, a Lei nº 8.742/1993, no art. 20, parágrafo 2°, estabelece duas exigências: incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao segundo requisito, é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
2. A partir das respostas às perguntas realizadas na perícia judicial, resta claro que a deficiência do apelado (cardiopatia hipertensiva e prolapso da válvula mitral) torna bastante difícil, senão impossível, a vida independente e o trabalho. Por essas razões, é considerado portador de deficiência para efeito de benefício assistencial.
3. Família com renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, segundo informações colhidas em audiência.
4. Comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial por invalidez.
5. Pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
6. Em face da natureza alimentar da verba, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da Súmula 204/STJ, à razão de 1% ao mês.
6. Não cuidando a hipótese de matéria de natureza tributária é de afastar-se a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal arrimado no entendimento de que "A utilização da taxa Selic como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros".
7. Os honorários advocatícios, hão de ser reduzidos no percentual de 5%, aplicando-se entretanto a Súmula 111 do STJ, já invocada no juízo "a quo".
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, para afastar a aplicação da taxa Selic e reduzir os honorários advocatícios.
(PROCESSO: 200182010014757, AC414626/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 09/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 05/12/2007 - Página 497)
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. CONCESSÃO. PERÍCIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do art. 20, da Lei nº 8.742/93, a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente está condicionada à prova do preenchimento dos seguintes requisitos: ser portador de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para que rest...
Data do Julgamento:09/10/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC414626/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira (Convocada)
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AMPARO SOCIAL. LEI 8.742/93. REVISÃO DO PAGAMENTO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART 333, II DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O benefício de prestação continuada tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que estejam impossibilitados de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. Para a concessão da aludida verba, é preciso que o requerente se enquadre nas exigências do Art. 20, parágrafos 2º e 3º da Lei 8.742/93, isto é, estar incapacitado totalmente para o trabalho e para a vida independente e a renda familiar per capita não exceder o limite de 1/4 (um quarto) de salário mínimo.
3. O Art. 21 da Lei 8.742/93 vincula o INSS a revisar o pagamento da verba ao beneficiário a cada dois anos.
4. As alterações no estado de saúde do beneficiário têm que ser cristalinamente expostas pela Autarquia Federal em sede de processo administrativo, para que a ampla defesa e o contraditório (Art. 5º, LIV e LV da CF/88) sejam respeitados.
5. O ônus da prova, com relação aos fatos supervenientes que extingam, modifiquem ou impeçam o gozo do direito à percepção do benefício pelo requerente cabem ao INSS, por força do Art. 333, II do CPC.
6. In casu, a Autarquia não demonstrou com a necessária clareza os motivos que a levaram a cancelar o pagamento do benefício ao Autor, de modo que deverá restabelecer o pagamento, inclusive restituindo as parcelas devidas desde a data do ilegal ato que cancelou o benefício, observada a prescrição qüinqüenal.
7. O laudo pericial médico, produzido pelo Experto do Juízo, declarou que o paciente é incapaz totalmente para o trabalho. A sua incapacidade para a vida independente fica vinculada à sua impossibilidade de trabalhar, às condições sócio-educacionais e ao fato de que mora sozinho e não tem ninguém por ele. O mero fato de poder desenvolver uma e outra atividade diária não tem o condão de fazer deste homem um cidadão com uma vida independente sem receber a verba vitalícia do Amparo Social.
7. Honorários advocatícios estão arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas deste cálculo as parcelas vencidas e vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.
8. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
(PROCESSO: 200705990007300, AC411268/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 16/10/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 991)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AMPARO SOCIAL. LEI 8.742/93. REVISÃO DO PAGAMENTO. ART. 21 DA LEI 8.742/93. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART 333, II DO CPC. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ART. 5º, LIV E LV DA CF/88. RESTABELECIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 111 DO EG. STJ. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. O benefício de prestação continuada tem o escopo de prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que esteja...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. LOCALIDADE QUE IMPÕE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIADE.
I. A própria Marinha movimentou o autor da cidade do Rio de Janeiro para Natal, em razão de estar sofrendo ameaças por parte de outros militares condenados e presos, de cuja investigação participou.
II. No caso em questão, não se trata de dar tratamento privilegiado, mas sim de garantir sua vida e a integridade física. Não parece razoável movimentar o autor para a cidade do Rio de Janeiro, onde poderá novamente ser submetido à ameaça de vingança.
III. Não se trata de sobreposição do direito particular ao público, mas do direito à vida garantido constitucionalmente pelo artigo 5ª, caput da CF/88.
IV. Os honorários fixados em R$ 35,00 (trinta e cinco reais) são irrisórios e incompatíveis com trabalho desenvolvido pelo advogado.
V. Apelação do autor provida para majorar os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais).
VI. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200684000075727, AC426854/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 06/11/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 03/12/2007 - Página 945)
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR. LOCALIDADE QUE IMPÕE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR. ANULAÇÃO DO ATO. POSSIBILIADE.
I. A própria Marinha movimentou o autor da cidade do Rio de Janeiro para Natal, em razão de estar sofrendo ameaças por parte de outros militares condenados e presos, de cuja investigação participou.
II. No caso em questão, não se trata de dar tratamento privilegiado, mas sim de garantir sua vida e a integridade física. Não parece razoável movimentar o autor para a cidade do Rio de Janeiro, onde poderá novamente ser submetido à ameaça de vin...
Data do Julgamento:06/11/2007
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC426854/RN
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de estender o direito à percepção do benefício de prestação continuada àqueles enfermos cuja moléstia incapacite parcialmente para o trabalho, mas que, por causa das condições sociais, sofram considerável (quando não, insuperável) dificuldade para ingressar no mercado de trabalho.
3. Insuficiência demonstrada nos autos, através de Laudo Médico, que concluiu pela incapacidade do autor para a vida laborativa. Em virtude de residir em zona rural, de difícil acesso e de a família do promovente ser composta de trabalhadores rurícolas, a vida independente do autor restou prejudicada.
4. O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 333, II do CPC). Na hipótese, o INSS não comprovou que a Suplicante deixou de preencher o requisito da miserabilidade econômica.
5. As parcelas em atraso devem ser restituídas, desde a data do ilegal ato administrativo que suspendeu o Amparo, corrigidas monetariamente nos termos da lei.
6. Remessa Oficial parcialmente provida, para fixar os juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data da citação válida, nos termos da Súmula n.º 204 do eg. STJ.
7. Honorários advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas do cálculo as parcelas vencidas e vincendas, assim entendidas como posteriores à prolação da sentença, em observância à Súmula n° 111 do eg. STJ.
8. Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação improvida.
(PROCESSO: 200705990013701, AC416187/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Quarta Turma, JULGAMENTO: 11/12/2007, PUBLICAÇÃO: DJ 08/02/2008 - Página 2209)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RESTABELECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NA LEI 8.742/93. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 204 DO EG. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N° 111 DO EG. STJ.
1. A lei nº 8.742/93, Art. 20, parágrafos 2º e 3º e o Art. 6º, I e II do Decreto nº 1.744/95 exigem, para a concessão de amparo assistencial, a comprovação de deficiência incapacitante para a vida e para o trabalho, além de renda mensal familiar mensal, per capita, inferior a 1/4 de salário mínimo.
2. Esta Corte já se posicionou no sentido de estender o direito à percepção do ben...
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ENQUADRAMENTO COMPROVADO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" do mesmo é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
3. In casu, o autor, portador de deficiência física, apresentando ausência parcial do membro superior esquerdo, encurtamento do membro inferior esquerdo +/- 15 cm e escoliose dorso-lombar compensatória (fl. 60), tornando-o incapaz para atividade laborativa, associando-se tal incapacidade às condições de instrução, cultura e formação profissional, não tem o autor, ora apelado, como ser aproveitado à vida laboral.
4. Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-se, ainda, o fato de que a renda familiar "per capita" do mesmo é inferior a 1/4 do salário mínimo, impõe-se a concessão do benefício amparo social.
5. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
(PROCESSO: 200482010016032, AC422801/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 08/01/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 25/02/2008 - Página 1364)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93 E DECRETO Nº 1.744/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA COM RENDA FAMILIAR "PER CAPITA" INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. ENQUADRAMENTO COMPROVADO.
1. A Lei 8.743/93, que regulamentou o artigo 203, V da CF/88, assegura à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possuem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, a concessão de um salário mínimo de benefício mensal.
2. Preenchendo o autor o requisito do artigo 20, parágrafo 2º da Lei 8743/93, qual seja, incapacidade para vida independente e para o trabalho, somando-...
Data do Julgamento:08/01/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC422801/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado)
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO - PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA FÍSICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Benedito-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0007.4519-5, determinando o restabelecimento do benefício assistencial nº 102.675.801-4, a partir da data da intimação da referida decisão, por entender estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
2. Observa-se que a pretensão da autarquia-agravante é a obtenção de liminar para suspender a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, concedido à parte agravada pelo INSS há mais de 10 (dez) anos, e cessado em dezembro/2006.
3. Importante é evidenciar que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado sob a alegativa de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do demandante, ora agravado. Eis o ponto controvertido.
4. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra pessoa para sobreviver.
5. O art. 6º do Decreto nº 1.744/95 consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência, sendo preenchido, no caso em epígrafe, o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, ora agravada, e tendo as provas constantes nos autos - atestados e exames médicos - demonstra-se, assim, claramente que o demandante é portador de Epilepsia e Deficiência Física, incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
6. No que diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que este requisito também se encontra presente, eis que o objeto da presente demanda tem caráter alimentar.
7.Agravo de Instrumento Improvido
(PROCESSO: 200705990019971, AG79833/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 14/02/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 28/03/2008 - Página 1467)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO - PORTADOR DE EPILEPSIA E DEFICIÊNCIA FÍSICA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pela MM. Juíza de Direito da Comarca de São Benedito-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0007.4519-5, determinando o restabelecimento do benefício assistencial nº 102.675.801-4, a partir da data da intimação da referida de...
Data do Julgamento:14/02/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG79833/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS- PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM ENCURTAMENTO DO MIE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0005.9018-3, determinando o restabelecimento, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), do benefício assistencial nº 87/102.675.974-6, por entender estarem presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
2. A pretensão da autarquia-agravante é a obtenção de liminar para suspender a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou o restabelecimento do benefício assistencial, concedido à parte agravada pelo INSS há mais de 10 (dez) anos, e cessado em agosto/2006".
3. Importante é evidenciar que o benefício que se pretende restabelecer foi cessado sob a alegativa de inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho por parte do demandante, ora agravado. Eis o ponto controvertido.
4. É razoável o entendimento de que a incapacidade para a vida independente deve ser entendida como o estado daquela pessoa que sempre dependa da proteção, ou acompanhamento, ou vigilância, ou atenção de outrem. Situação idêntica a que ocorre com o idoso que, mesmo sadio, necessita de amparo de outra pessoa para sobreviver.
5. O art. 6º do Decreto nº 1.744/95 consignou a necessidade de comprovação da condição de portador de deficiência, sendo preenchido, no caso em epígrafe, o requisito da verossimilhança da alegação da parte autora, ora agravada, e tendo as provas constantes nos autos - atestados e exames médicos - demonstra-se, assim, claramente que o demandante é portador de Seqüela de fratura na perna esquerda com encurtamento do MIE, incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente.
6. No que diz respeito à possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que este requisito também se encontra presente, eis que o objeto da presente demanda tem caráter alimentar.
7. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200705990022180, AG81001/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, Primeira Turma, JULGAMENTO: 06/03/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/04/2008 - Página 564)
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS- PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NA PERNA ESQUERDA COM ENCURTAMENTO DO MIE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão proferia pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Ubajara-CE, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado, nos autos do Processo nº 2007.0005.9018-3, determinando o restabelecimento, no praz...
Data do Julgamento:06/03/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG81001/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO DA UNIÃO - PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATIÍCIOS. SÚMULA, 111 DO STJ..
1. Com o advento do Decreto 1.744/95, incumbe ao INSS a concessão, operacionalização, gerenciamento, efetivo pagamento e manutenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Republicana, enquanto a União Federal responde, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, pelo orçamento atinente à manutenção do benefício assistencial, tornando-se prescindível sua participação na lide como litisconsorte necessário.
2. Preliminar de nulidade afastada
3. Tem direito ao benefício assistencial, nos termos do art. 203, V, da Lei Maior, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", na forma da Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995, aquele que preencher os requisitos da incapacidade para atividades laborativas e para vida independente, e de não poder prover a subsistência própria ou tê-la provida por seus familiares.
4. No caso dos autos, conforme constatado pelo Juízo sentenciante, após cognição exauriente da lide, com base no laudo pericial, restou comprovado que o demandante, portador de deficiência (anemia falciforme) incapacitando-o total e permanente para o trabalho e para os atos da vida independente, sem condições de prover a própria subsistência ou tê-la provida por seus familiares, reúne as condições previstas em lei para a percepção do benefício, portanto, acertada a decisão a quo.
5. Para a comprovação do preenchimento do requisito inserto no art. 20, parágrafo 2º, da Lei 8.742/93 para a obtenção do benefício assistencial, já se encontra pacificado pela jurisprudência de nossos Tribunais, inclusive desta Corte e do Colendo STJ, o entendimento de que a renda familiar per capta de 1/4 do salário-mínimo não é o único critério para se aferir o cumprimento desse preceito legal, podendo ser comprovado por outros meios de prova para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a própria subsistência do beneficiário ou de o mesmo tela provida por sua família, que aliada à incapacidade para o trabalho e para a vida independente, reúne as condições para a percepção do benefício.
6. Em se tratando de débitos relativos a benefícios previdenciários são incidentes juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação válida, aplicando-se, no caso, o art. 1º-F, da Lei 9.494/97.
7. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
8. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês.
(PROCESSO: 200583080003549, AC431838/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO SÍLVIO OUREM CAMPOS (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 10/04/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/05/2008 - Página 421)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - ART. 203, V DA CF/88 C/C ART. 20 E SEGS. DA LEI Nº 8.742/93 - LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL - REQUISITOS PRESENTES - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRSIO NECESSÁRIO DA UNIÃO - PRELIMINAR REJEITADA. TERMO INICIAL A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS - MP 2.180-35/2001 - ART. 1º - F DA LEI Nº 9.494/97- APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATIÍCIOS. SÚMULA, 111 DO STJ..
1. Com o advento do Decreto 1.744/95, incumbe ao INSS a concessão, operacionalização, ger...
Data do Julgamento:10/04/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC431838/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Hélio Sílvio Ourem Campos (Convocado)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICA - RODOVIA FEDERAL - MP/415/2008 - IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança por aquela impetrado contra ato iminente do Superintendente da Policia Rodoviária, visando assegurar a comercialização de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento bem como seja determinado ao impetrado que abstenha de colocar aviso de proibição em face da Medida Provisória nº. 415/2008, indeferiu a liminar requestada.
2. Entendeu o Ilustre, que a Medida Provisória nº. 415/08 proibiu a venda a varejo e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a mesma. Considerou, ainda, que no que se refere à forma, os requisitos constitucionais da urgência e relevância foram atendidos, porquanto boa parte dos acidentes de trânsito são decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, exigindo do Poder Público atuação premente, sob pena de mais vidas serem destruídas em vias públicas.
3. Segundo a decisão a mencionada Medida Provisória, visa proteger a integridade física das pessoas bem como a vida, não podendo interesses meramente econômicos prevalecer sobre o interesse público. Reconheceu, outrossim, que a livre iniciativa e livre concorrência encontram limites na ordem pública e nos demais fundamentos e princípios constitucionais que amparam a vida, a integridade física e a função social da propriedade.
4. De fato a Medida Provisória nº. 415/08 proíbe que os estabelecimentos comerciais situadas nas áreas de domínio da União em rodovias federais e nas áreas contíguas que tenham acesso as mesmas, comercializem bebidas alcoólicas, segundo se deflue em seu dispositivo legal, a vedação se impõe ainda, quando uma das atividades do estabelecimento comercial se destine a comercialização de bebidas alcoólicas, como é o caso dos autos, desde que se situe em uma das áreas descritas no mesmo.
5. Além disso, não se pode negar que o objetivo de tal diploma legal é implantar a política de segurança, na área de trânsito, de modo a propiciar a redução de uma das maiores causas de morte no Brasil, morte no trânsito, bem como a diminuição de acidentes sem vítimas fatais. Não que tal norma venha a impedir a ocorrência de mortes nas rodovias federais causadas por motoristas embriagados, já que pode ocorrer que o motorista transporte bebidas alcoólicas em seu veículo e a consuma durante a viagem, mas ao menos, minimizar tais ocorrências, com a proibição da venda de tais bebidas ou o seu oferecimento a consumo, na faixa de domínio de tais rodovias, bem como em áreas contíguas a estas e que tenham acesso direto a mesma. Por outro lado, havendo colisão entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (comercialização de bebida alcoólica em rodovia federal), como parece ser o caso, e o direito à vida, considerado o mais importante dos direitos assegurado pelo art. 5º, caput, da CF, deve este prevalecer.
6. Ademais, entende-se que a mencionada Medida Provisória não violou o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais alcançados pelo art. 1º de tal Diploma Legal, o mesmo tratamento dado aos estabelecimentos que se situam no perímetro urbano dos Municípios localizados nas proximidades das rodovias federais, exatamente porque a comercialização de tais bebidas nestes, conquanto não impeça o seu consumo por motoristas que trafegam nas rodovias federais e evite acidentes e mortes causados por embriaguez, ao menos dificulta a compra de bebidas alcoólicas, o que reduzirá o número de mortes e acidentes, na medida em que o(s) motorista(s) terá(ao) que desviar o seu percurso (saindo das rodovias federais) para adquiri-las.
7. Agravo de Instrumento Improvido. Agravo Regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000071536, AG86589/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/06/2008 - Página 652)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICA - RODOVIA FEDERAL - MP/415/2008 - IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança por aquela impetrado contra ato iminente do Superintendente da Policia Rodoviária, visando assegurar a comercialização de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento bem como seja determinado ao impetrado que abstenha de colocar aviso de proibição em face da Medida...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86589/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICA - RODOVIA FEDERAL - MP/415/2008 - IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança por aquela impetrado contra ato iminente do Superintendente da Policia Rodoviária, visando assegurar a comercialização de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento bem como seja determinado ao impetrado que abstenha de colocar aviso de proibição em face da Medida Provisória nº. 415/2008, indeferiu a liminar requestada.
2. Entendeu o Ilustre Juiz a quo a Medida Provisória nº. 415/08 proibiu a venda a varejo e o oferecimento para consumo de bebidas alcoólicas, na faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto a mesma. Considerou, ainda, o MM. Juiz a quo, que no que se refere à forma, os requisitos constitucionais da urgência e relevância foram atendidos, porquanto boa parte dos acidentes de trânsito são decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, exigindo do Poder Público atuação premente, sob pena de mais vidas serem destruídas em vias públicas.
3. Entendeu, também, o Ilustre Magistrado que a mencionada Medida Provisória, visa proteger a integridade física das pessoas bem como a vida, não podendo interesses meramente econômicos prevalecer sobre o interesse público. Reconheceu, outrossim, que a livre iniciativa e livre concorrência encontram limites na ordem pública e nos demais fundamentos e princípios constitucionais que amparam a vida, a integridade física e a função social da propriedade.
4. De fato a Medida Provisória nº. 415/08 proíbe que os estabelecimentos comerciais situadas nas áreas de domínio da União em rodovias federais e nas áreas contíguas que tenham acesso as mesmas, comercializem bebidas alcoólicas, segundo se deflue em seu dispositivo legal, a vedação se impõe ainda, quando uma das atividades do estabelecimento comercial se destine a comercialização de bebidas alcoólicas, como é o caso dos autos, desde que se situe em uma das áreas descritas no mesmo.
5. Além disso, não se pode negar que o objetivo de tal diploma legal é implantar a política de segurança, na área de trânsito, de modo a propiciar a redução de uma das maiores causas de morte no Brasil, morte no trânsito, bem como a diminuição de acidentes sem vítimas fatais. Não que tal norma venha a impedir a ocorrência de mortes nas rodovias federais causadas por motoristas embriagados, já que pode ocorrer que o motorista transporte bebidas alcoólicas em seu veículo e a consuma durante a viagem, mas ao menos, minimizar tais ocorrências, com a proibição da venda de tais bebidas ou o seu oferecimento a consumo, na faixa de domínio de tais rodovias, bem como em áreas contíguas a estas e que tenham acesso direto a mesma. Por outro lado, havendo colisão entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica (comercialização de bebida alcoólica em rodovia federal), como parece ser o caso, e o direito à vida, considerado o mais importante dos direitos assegurado pelo art. 5º, caput, da CF, deve este prevalecer.
6. Ademais, entende-se que a mencionada Medida Provisória não violou o princípio da isonomia, tendo em vista que não se pode conferir aos estabelecimentos comerciais alcançados pelo art. 1º de tal Diploma Legal, o mesmo tratamento dado aos estabelecimentos que se situam no perímetro urbano dos Municípios localizados nas proximidades das rodovias federais, exatamente porque a comercialização de tais bebidas nestes, conquanto não impeça o seu consumo por motoristas que trafegam nas rodovias federais e evite acidentes e mortes causados por embriaguez, ao menos dificulta a compra de bebidas alcoólicas, o que reduzirá o número de mortes e acidentes, na medida em que o(s) motorista(s) terá(ao) que desviar o seu percurso (saindo das rodovias federais) para adquiri-las.
7. Agravo de Instrumento Improvido.
(PROCESSO: 200805000070659, AG86531/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/05/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 14/07/2008 - Página 215)
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ALCÓOLICA - RODOVIA FEDERAL - MP/415/2008 - IMPOSSIBILIDADE.
1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança por aquela impetrado contra ato iminente do Superintendente da Policia Rodoviária, visando assegurar a comercialização de bebidas alcoólicas no seu estabelecimento bem como seja determinado ao impetrado que abstenha de colocar aviso de proibição em face da Medida Provisória...
Data do Julgamento:29/05/2008
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG86531/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo (Convocado)
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67.
1. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, inciso II, do ADCT. Precedente. Recurso desprovido' (REsp nº 692.062/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 26.09.2005).
2. Não há, portanto, como se deferir a substituição da pensão da reserva remunerada da Autora pela pensão especial de ex-combatente pretendida, haja vista que o instituidor da pensão por morte não se enquadra na definição de ex-combatente, prevista no art. 1º, da Lei nº 5.315/67, vez que, à época, era militar da ativa, não foi licenciado e tampouco retornou à vida civil, permanecendo no Serviço Ativo da Marinha até o ato de sua reforma.
3. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200684000072295, AC418616/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 03/06/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 17/06/2008 - Página 374)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ART. 53 II DO ADCT. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. SUBSTITUIÇÃO DOS PROVENTOS OU PENSÕES DA RESERVA REMUNERADA PELA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, DA LEI Nº 5.315/67.
1. Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 5.315/1967, o militar insere-se no conceito de ex-combatente, para fins de percepção da pensão especial, quando tiver sido licenciado do serviço ativo e retornado à vida civil de forma definitiva. Se permaneceu na vida castrense, seguindo carreira até a reserva remunerada, não há direito ao benefício previsto no art. 53, incis...
Data do Julgamento:03/06/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC418616/RN
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para redução da multa diária ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Agravo regimental prejudicado.
(PROCESSO: 200805000736169, AG91039/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 251)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de linfoma, necessitando usar o medicamento MABTHERA 500mg e MABTHERA 100mg, nas quantidades discriminadas na receita médica apresentada, para tratamento (quimioterapia), durante 08 (oito) doses, à base de infusão a cada 21 dias, na dosagem de 01 (uma) ampola de MABTHERA de 500mg e 03 (três) ampolas de MABTHERA de 100mg, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente, que é cardiopata.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecip...
Data do Julgamento:20/01/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91039/PB
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de Hepatite "C" Crônica, necessitando usar o medicamento Interferon Peguilado Alfa e Ribavirina no seu tratamento, conforme se verifica no Relatório Médico, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecimento dos medicamentos pelos entes públicos poderá acarretar risco a vida do autor.
III. Com efeito, a promoção da saúde pública é, em face do art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação das três esferas públicas, quais sejam, a União, os Estados e os Municípios.
IV. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar à submissão do paciente à avaliação médica oficial, por parte de médicos vinculados ao tratamento da Hepatite "C", no Hospital Universitário da Universidade de Sergipe, com o objetivo de aferir a necessidade de prolongamento do tratamento da doença.
(PROCESSO: 200805000797390, AG91528/SE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 03/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/03/2009 - Página 248)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE.
I. Caso de portador de Hepatite "C" Crônica, necessitando usar o medicamento Interferon Peguilado Alfa e Ribavirina no seu tratamento, conforme se verifica no Relatório Médico, sendo o uso necessário à saúde e à vida do paciente.
II. Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, quais sejam: a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme dispõe o art. 273 do Código de Processo Civil, vez que o não fornecim...
Data do Julgamento:03/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91528/SE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enquanto perdure a necessidade de ingestão desse medicamento.
2. O direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado em qualquer esfera, seja Federal, Estadual e Municipal, adotar medidas para a sua garantia.
3. Trata-se de responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art.23, inciso II, da CF), o que implica não apenas na elaboração de políticas públicas e em uma consistente programação orçamentária para tal área, como também em uma atuação integrada entre tais entes, que não se encerra com o mero repasse de verbas.
4.As questões de repasse de recursos no SUS entre os entes envolvidos na lide originária deve ser resolvida administrativamente e, se for o caso, judicialmente, em ação própria, não podendo ser invocadas para obstar a garantia do direito fundamental à saúde à qual estão solidariamente vinculados.
4. Não cabe ao administrador público, em sentido amplo (compreendendo União, Estado Distrito Federal e Municipios) recusar-se a fornecer um medicamento comprovadamente indispensável à vida do agravado, usando como argumento a sua excessiva onerosidade, conforme decidido por esta Turma no julgamento do AGTR 78443/CE, Relator Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJ: 27/08/2008, p. 180, nº 165, Ano 2008.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(PROCESSO: 200805000436666, AG88941/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 340)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO TUTELA ANTECIPADA. . LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88.
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à União (Ministério da Saúde), ao Estado do Ceará (Secretaria Estadual de Saúde), através do Núcleo de Assistência Farmacêutica - NUASF e ao Município de Fortaleza - que custeiem o tratamento do autor, ora agravado, fornecendo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, gratuitamente, 02 (dois) frascos por semana da substância IDURSULFASE (ELAPRASE), enq...
Data do Julgamento:10/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG88941/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo.
2. O voto vencido não consta nos autos, havendo apenas a informação genérica de que o Desembargador Federal Francisco Windo Lacerda Dantas divergiu dos demais integrantes da Turma, sem maiores especificações, fato que implica na análise dos embargos infringentes sob perpectiva de divergência geral, nos termos do art. 201, parágrafo 2º dp Regimento Interno. Ademais, o próprio embargante requereu a sua juntada por meio de simples petição, que foi indeferida, sob alegação de perda do prazo para interposição dos embargos de declaração e através de agravo regimental, que não foi provido, por reconhecimento da preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno deste E. Tribunal.
3. O condição de dependente do menor designado se verificou desde o reconhecimento da embargada como dependente pelo de cujus em 22/12/1992 e sua inscrição perante o INSS em 10/09/1992, não podendo, lei posterior disciplinando o assunto, modificar essa situação.
4. A alteração procedida na Lei de Benefícios da Previdência Social pela Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não vedou, nem poderia fazê-lo, a concessão de pensão por morte a crianças e adolescentes anteriormente designados, efetivamente dependentes do segurado designante. Não se trata, de reconhecimento da designação como direito adquirido, nem de negação de aplicabilidade ao princípio tempus regit actum, mas de situação de fato que gera a relação jurídica previdenciária e o direito ao benefício a dependente em situação de desamparo, que a incidência da lei excluiria, atingindo a própria garantia do direito à vida assegurado pela Constituição.
5. Para efeito da proteção que decorre diretamente da Constituição, tanto guarda quanto tutela devem ser interpretadas no sentido mais amplo possível, não se prendendo às limitações conceituais do Código Civil.
6. Negar o direito à pensão, como pretende ver o INSS, significa violar preceito constitucional (art. 227, da CF) que prescreve ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
7. Embargos infringentes conhecidos e não providos.
(PROCESSO: 20008100010584003, EIAC314500/03/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Pleno, JULGAMENTO: 04/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 30/04/2009 - Página 253)
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DAS RAZÔES DO VOTO VENCIDO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DESIGNADO. ÓBITO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 9.032/95. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DE MENOR DESIGNADO NA CTPS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA.
1. Versam os autos sobre embargos infringentes contra acórdão prolatado pela primeira turma que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de pensão por morte na condição de menor designado, a partir da data do requerimento administrativo....
Data do Julgamento:04/03/2009
Classe/Assunto:Embargos Infringentes na Apelação Civel - EIAC314500/03/CE
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDO PERICIAL. BAIXA AUDITIVA. APTO PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O art. 6º do Decreto 1.744/95, dispõe que para fazer jus ao benefício o portador de deficiência, deverá comprovar que a renda mensal per capita é inferior à quarta parte do salário mínimo, bem como a incapacidade para vida independente e para o trabalho.
3. Restou provado nos autos, por meio de laudo médico-pericial, que a patologia apresentada pelo apelante, baixa auditiva no ouvido direito, não o incapacita para a vida independente nem para o trabalho, estando apto para o trabalho (fls. 151/153), não preenchendo, assim, os requisitos exigidos pelo art. 6º inciso I, do Decreto 1.744/95.
4. Apelação do particular não provida.
(PROCESSO: 200182010016055, AC453345/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 10/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 397)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LAUDO PERICIAL. BAIXA AUDITIVA. APTO PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O benefício de amparo social tem por escopo prover a subsistência dos cidadãos hipossuficientes, ou seja, daqueles maiores de 65 anos ou dos portadores de deficiência física ou mental que os impossibilite de munir-se de meios para o próprio sustento ou que viriam, ocasionalmente, a fenecer ou sobreviver em condições desumanas, caso lhe fosse negado o recebimento mensal do referido benefício.
2. O art. 6º do Decreto 1.744...