TJPA 0003405-58.2015.8.14.0000
PROCESSO Nº 0003405-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES Advogado (a): Dr. Carlos Augusto Bahia Rezende Júnior - OAB/PA nº 15.556 AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: AGRA INCORPORADORA S.A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RESERVA PARA APRECIAR O PEDIDO APÓS O CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES contra r. decisão (fl. 30) do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida contra CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA INCORPORADORA S.A., se reservou para manifestar-se sobre o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório e determinou a citação do Requerido. Consta das razões, às fls. 2/27, que os agravantes propuseram a referida ação em decorrência de entenderem possuir direito à indenização por danos materiais sofridos pelo atraso injustificado na entrega do imóvel que adquiriram junto às demandadas, cuja previsão de entrega seria 5/6/2012, mas só se efetivou em agosto de 2014. Na mesma contenda, pretendem, também, o congelamento do saldo devedor do financiamento referente ao imóvel objeto da lide. Alegam que, durante mais de dois anos, foram obrigados a arcar com pagamento de aluguéis de imóvel no valor mensal de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de manter a qualidade de vida de sua família, pois possuem duas filhas menores de idade. Aduzem, ainda, que o saldo devedor do imóvel, também denominado como ¿chaves¿, sofreu reajuste demasiado por conta do atraso relatado, vez que fora corrigido pelo INCC, com acréscimo de juros durante o período de atraso da entrega do apartamento. Que, durante o processo de habilitação junto ao Banco do Brasil, o qual durou cerca de dois meses, o saldo devedor foi majorado em R$14.202,57 (quatorze mil, duzentos e dois reais e cinquenta e sete centavos), sem que os compradores houvessem concorrido para a demora. Afirmam que o Juízo a quo deixou para se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada após a resposta das requeridas, o que lhes causará lesão grave e de difícil reparação. Entendem presentes a fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora. Desse modo, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo da decisão ora atacada, sendo concedida liminarmente a tutela antecipada, de forma initio littis e inaudita altera pars, obrigando as Agravadas a: pagar mensalmente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de aluguel; deixar de atualizar o saldo devedor pelo INCC a partir da data de 05/6/2012; reembolsar os valores gastos com aluguéis no período de junho/2012 até a data de ajuizamento da ação, no valor de R$128.685,43 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), com juros e correção monetária. Junta documentos às fls. 30-192. RELATADO. DECIDO. O presente recurso não prospera. Explico. Os Agravantes se insurgem contra o despacho que a seguir transcrevo: RH. I- Deixo para me manifestar acerca da tutela antecipada após formado o contraditório. II- Cite-se na forma do art. 213 do CPC. III- Intime-se. IV- Cumpra-se. Belém, 09 de abril de 2015. Com efeito, o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 - Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Verifico que, no presente caso, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual; desprovido, portanto, de carga decisória. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in ¿Código de Processo Civil e legislação em vigor¿, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. É irrecorrível o despacho que se limita ao adiamento da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para depois da resposta da parte ré, uma vez que não há conteúdo decisório a ser impugnado, ou reformado em instância superior. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA LANÇADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRÍVEL. NÃO RESTOU DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DE RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AUSÊNCIA ARGUMENTO NOVO. RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. - O magistrado de primeiro grau exerceu a faculdade de adiar, para momento oportuno, a apreciação do pedido liminar de rescisão do contrato firmado entre as partes. - Juízo adequado, em face da cautela adotada, visando a segurança da prestação jurisdicional, em que se mostra prudente a ouvida da parte contrária acerca dos argumentos trazidos pela parte demandante, ante a gravidade do pedido liminar. - Configura-se um despacho ordinatório, sem conteúdo decisório, não restando demonstrado, no presente caso, a comprovação objetiva da iminência de risco grave ou de difícil reparação à Agravante, sendo vedado a este órgão revisor substituir o julgador singular, examinando a pretensão formulada. - Ausência de argumento novo capaz de ensejar a modificação da decisão terminativa agravada. - Recurso improvido. À unanimidade.(TJ-PE - AGV: 3596641 PE , Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 15/01/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEIXA PARA APRECIAR O PEDIDO LIMINAR PARA MOMENTO POSTERIOR À FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, O QUE IMPEDE A SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE: CABIMENTO. QUANTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL, RESTA CORRETA A DECISÃO DO JUÍZO A QUO, EIS QUE SE TRATA DE VALOR ESTIMÁVEL DA CAUSA, DEVENDO SER MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E COM SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-RJ, AI 0008759-26.2015.8.19.0000 - Relator: DES. CESAR FELIPE CURY, Data de Julgamento: 03/03/2015, DÉCIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. GLOSA DO TRIBUNAL DE CONTAS. AGENTE POLÍTICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTAL. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE NÃO TEM CUNHO DECISÓRIO. O ato judicial objurgado não caracteriza decisão interlocutória passível de ataque pelo recurso escolhido, tratando-se de simples despacho de mero expediente, não tendo cabimento o agravo de instrumento. A decisão de fl. 52 apenas postergou o exame do pedido de apreciação da antecipação de tutela para depois de apresentada a contestação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70056842602, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/03/2014, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/04/2014) Do mesmo modo, resta vedada a apreciação do pedido de tutela antecipada por este Tribunal sem a devida apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância; não podendo, pois, ser conhecido em sede de agravo de instrumento em respeito ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. Salvo em hipótese excepcionalíssima, o ato judicial que se limita a ordenar a citação da parte requerida no feito e posterga a análise de pedido de tutela antecipada para após a juntada da contestação trata-se, em regra, de decisão sem cunho decisório. 2. Não se verificando urgência a justificar a supressão de instância e o afastamento do art. 504 do CPC, o ato judicial desprovido de conteúdo intelectivo relevante assume a forma, a rigor, de despacho de mero expediente imune ao manejo de qualquer espécie de recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio. 3. Agravo regimental desprovido. (TJ-MA - AGR: 0175942015 MA 0009535-12.2014.8.10.0000, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 07/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015) Grifei. Acrescento que o adiamento da deliberação não seria causa de dano irreparável aos recorrentes, primeiro por se tratar de simples despacho, sem cunho decisório como já explicado alhures, outra porque se trata de obrigações estabelecidas em contrato firmado livremente pelas partes em maio de 2009, cuja insatisfação, originária da presente demanda, compreende o período de junho de 2012 a agosto de 2014. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 20 de maio de 2015. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora VI
(2015.01737107-16, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-22, Publicado em 2015-05-22)
Ementa
PROCESSO Nº 0003405-58.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ROGÉRIO ARTHUR FRIZA CHAVES e FERNANDA HASSELMANN GALVÃO CHAVES Advogado (a): Dr. Carlos Augusto Bahia Rezende Júnior - OAB/PA nº 15.556 AGRAVADA: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA AGRAVADA: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA AGRAVADA: AGRA INCORPORADORA S.A. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIP...
Data do Julgamento
:
22/05/2015
Data da Publicação
:
22/05/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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