PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o termo 'a quo' para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível".
2. Cabimento, em tese, de embargos de divergência contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que, em recurso extraordinário, diverge do julgamento de outra turma ou do plenário, nos termos do art. 546, II, do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg na AR 4.298/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. CÔMPUTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante entendimento firmado no julgamento do REsp n.
1.112.864/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, "o termo 'a quo' para o ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. O trânsito em julgado, por sua vez, se dá no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para o recurso em tese cabível".
2. Cabimento, em tese, de embargos de divergê...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief.
2. In casu, a nulidade suscitada pela agravante seria a ausência de manifestação do Ministério Público Federal nesta instância extraordinária. Ocorre que, com vistas dos autos, o Parquet se manifestou pelo não provimento do recurso no mesmo sentido da acórdão proferido pela Segunda Turma.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 391.803/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADES DOS ATOS DECISÓRIOS ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESTA INSTÂNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grie...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar os efeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJ e reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto de decisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, para que o Agravo seja remetido ao STF, ou, alternativamente, seja recebido como Regimental.
2. Verifica-se que os EREsp 1.223.099/RJ já transitaram em julgado, conforme fl. 231.
3. Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009, não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado.
Nesse sentido: RMS 49.027/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 03/12/2015.
4. Diante do exposto, foi indeferida a petição inicial e denegada a segurança, nos termos dos artigos 5º, inciso III, e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 22.387/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para sustar os efeitos da declaração do trânsito em julgado nos EREsp 1.223.099/RJ e reformar a decisão que negou seguimento ao Agravo interposto de decisão que indeferiu liminarmente o Recurso Extraordinário, para que o Agravo seja remetido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das particularidades de cada caso, e não propriamente do confronto de teses (AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 1°/7/2015; EDcl nos EREsp 1.395.398/CE, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 2/2/2015).
3. Os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Não há como utilizá-lo da forma pretendida pela parte, ou seja, como meio adequado ao rejulgamento do Recurso Especial (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013).
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 650.334/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXAME DE ALEGADO DISSENSO SOBRE A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que a parte alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à existência de omissões, obscuridades e contradições, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, os Embargos de Divergência não são adequados à discussão sobre suposto dissenso a respeito dos vícios de omissão, de obscuridade e de contradição, o que demanda análise das p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 283/STF. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece de Embargos de Divergência que versam sobre questão não apreciada no acórdão embargado.
2. In casu, a parte sustenta que houve divergência acerca da limitação dos efeitos do acordo administrativo até junho de 1998, mas, no caso concreto, tal matéria não foi apreciada pela Quinta Turma, que, nesse ponto, aplicou a Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1184692/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 283/STF. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONFIGURADO.
1. Não se conhece de Embargos de Divergência que versam sobre questão não apreciada no acórdão embargado.
2. In casu, a parte sustenta que houve divergência acerca da limitação dos efeitos do acordo administrativo até junho de 1998, mas, no caso concreto, tal matéria não foi apreciada pela Quinta Turma, que, nesse ponto, aplicou a Súmula 283/STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1184692/RS, Rel. Ministro...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ.
1. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, é possível "a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas" (AgRg nos EREsp 1338422/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 21/10/2013).
2. Incide a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1174348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ.
1. Conforme a orientação da Corte Especial do STJ, é possível "a cumulação da verba honorária estipulada na ação de execução com a dos embargos do devedor, podendo a sucumbência final ser determinada definitivamente pela sentença da última ação, desde que se estipule que o valor fixado atenda a ambas" (AgRg nos EREsp 1338422/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 21/...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível, em situações excepcionais, o afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do Recurso Especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (periculum in mora).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "o apelo é tempestivo e se insurge contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Petrobrás, para confirmar a liminar concessiva de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravante observe, nas licitações modalidade convite que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa demandante, a divulgação do respectivo edital do certame em seu sítio eletrônico, sob pena de multa. Pela leitura das razões recursais, percebe-se que a recorrente irresigna-se contra a suspensão da decisão interlocutória que havia determinado à Petrobrás a publicação, em sua página na internet de todos os editais licitatórios, modalidade convite, que tiverem objeto idêntico aos fins sociais da empresa agravada. Ora, por não vislumbrar a caracterização de hipótese excepcional hábil permitir a admissibilidade do Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória, em especial por não haver a recorrente demonstrado suficientemente a existência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, cumpre determinar a retenção do apelo extremo nos autos, na forma do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil" (fls. 331-332, e-STJ). A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 750.533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível, em situações excepcionais, o afastamento da regra do art. 542, § 3º, do CPC, apenas se demonstrada a viabilidade do Recurso Especial (fumus boni iuris) e o perigo de que, com a sua retenção, sobrevenha dano irreparável ou de difícil reparação à parte recorrente (periculum in mora).
2. Hipótese em que o Tribunal...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
a. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS.
3. O Tribunal de origem consignou "com efeito, conforme se extrai da 7a alteração contratual da sociedade empresária, acostada às fls.
23/25, até 04/11/2010, o objetivo comercial da sociedade que era o de Agenciamento comercial e a distribuição de propaganda e publicidade em rádio, jornais, revistas, televisão, mala direta e exibições de propaganda ao ar livre no que concerne a prestação de serviços com afixação de cartazes, painéis, letreiros, faixas, acrílico, engenhos publicitários, passa a ser neste ato o de 'prestação de serviço de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors, veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo (busdoor)'. Logo, a atividade exercida até então pela autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3o da Lei n° 4.680/65 e, em conseqüência, também no artigo 1o da LC 116/03" (fl 420, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.067/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE.
PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
a. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, ocorrida a tradição do veículo, não há como determinar que o antigo proprietário responda pela cobrança do IPVA.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 793.588/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. VALORES DEVIDOS PELO NOVO PROPRIETÁRIO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DIRECIONADA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, ocorrida a tradição do veículo, não há como determinar que o antigo proprietário responda pela cobrança do IPVA.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critéri...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório dos autos consignou que "o Município de Pelotas não implementou o piso nacional do magistério na forma do que prevê a lei instituidora" (fl. 103, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 794.659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal de origem com base no contexto fático-probatório dos...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (STJ, AgRg no AREsp 83.519/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 19/12/2011).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 789.539/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que "o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os recursos especial e extraordinário. Nestes termos, os embargos de declaração...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) sobre o que prescreve que a Execução deve ser realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
2. Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11 do mesmo diploma legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
3. In casu, o Tribunal a quo consignou: "Assim, estando constrito o imóvel sede da embargante, bem de natureza diversa daqueles referidos no inciso V do art. 649 do CPC, não vejo óbice à manutenção da penhora sobre o mesmo. De qualquer modo, a parte embargante poderá, a qualquer momento, nos autos da execução fiscal, requerer a substituição do bem penhorado. (...). Neste processo, a parte embargante não comprovou que seria empresa familiar, microempresa ou empresa de pequeno porte. Observo, também, que a parte embargante não comprovou que o bem em questão é indispensável à realização do objeto social da empresa" (fl. 134, e-STJ).
4. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.358/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORABILIDADE DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SEDE DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Segundo entendimento pacífico do STJ, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Como se percebe, a jurisprudência deste Tribunal nã...
TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. As Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
2. No presente caso, a agravante invoca suposta particularidade existente na legislação estadual para defender que o IPVA paulista seria constituído pelo próprio sujeito passivo. Assim, o Recurso Especial encontra óbice na Súmula 280/STF, o que não justifica o pleito por aguardar a definição do REsp 1.320.825/RJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.297/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. IPVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
SUPOSTA PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. As Turmas da Primeira Seção do STJ têm dirimido a controvérsia no mesmo sentido do acórdão recorrido, por reconhecer que o IPVA é tributo sujeito a lançamento de ofício (AgRg no REsp 1.566.018/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1°/12/2015; EDcl no AREsp 743.311/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015).
2. No presente caso, a agravante invoca suposta particularidade existent...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal de origem consignou "A conclusão a que se há de chegar, portanto, no que toca à imputada responsabilidade da SABESP pelos fatos aqui referidos, é inescapável. É a mesma apontada de forma inequívoca, seja pela prova pericial produzida (que não é abalada pelas assertivas do assistente técnico da ré, posto que preferível, sem a menor dúvida, a adoção do laudo do perito judicial, pela sua evidente maior imparcialidade e confiabilidade), seja pela prova documental, que confirma os fatos alegados, seja pela prova oral, que também respalda a versão apresentada pelos requerentes dos fatos aqui ocorridos, e que deram margem aos contínuos alagamentos daquele apontado trecho de seu imóvel" (fl. 997, e-STJ).
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 785.098/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALAGAMENTO DE IMÓVEL DOS AGRAVADOS. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto à responsabilidade da agravante, o Tribunal...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERICULUM IN MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Medida Cautelar por entender "que não se vislumbra nenhum risco de a prova almejada se perder ou se tornar de difícil produção até o momento do processamento da ação indenizatória" (fl. 264, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 782.143/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PERICULUM IN MORA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo julgou improcedente a Medida Cautelar por entender "que não se vislumbra nenhum risco de a prova almejada se perder ou se tornar de difícil produção até o momento do processamento da ação indenizatória" (fl. 264, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colaciona...
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. MASSA FALIDA. PROCESSO AUTÔNOMO AO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que negou seguimento a Recurso Especial, por ausência de preparo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945 tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte (AgRg no REsp 1.488.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014; AgRg nos EAg 928.962/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 7/2/2013; REsp 1.395.298/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/3/2014).
3. No caso dos autos, a demanda originária consiste em Embargos à Execução Fiscal, ao qual não está dispensado o pagamento das custas judiciárias.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 784.794/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. MASSA FALIDA. PROCESSO AUTÔNOMO AO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS JUDICIÁRIAS.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão da Presidência do STJ, que negou seguimento a Recurso Especial, por ausência de preparo.
2. Consoante a jurisprudência do STJ, o art. 208 do Decreto-Lei 7.661/1945 tem aplicação restrita ao processo principal da falência, de modo que não se estende aos demais processos em que a massa falida seja parte (AgRg no REsp 1.488.508/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL. DEBATE QUE NÃO SE ATÉM À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, no que concerne à análise da violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2014; AgRg no REsp 1.221.386/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/3/2012; AgRg no Ag 964.923/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/4/2013).
2. Ao examinar a petição inicial, o Tribunal a quo atestou que a peça processual preenche todos os requisitos formais exigidos por lei. A reforma dessa conclusão exige revolvimento fático, procedimento incompatível com a técnica de julgamento do Recurso Especial (Súmula 7/STJ), pois não depende unicamente de interpretação de dispositivo de lei federal.
3. Agravo Regimental conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 776.750/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL. DEBATE QUE NÃO SE ATÉM À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da alegada omissão da decisão agravada, no que concerne à análise da violação do art. 535 do CPC pelo Tribunal a quo, porquanto tal questão deveria ter sido debatida em Embargos de Declaração, não cabendo sua veiculação juntamente com razões de mérito do Agravo Regimental (AgRg no REsp 1.434.018/DF, Rel.
Minis...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte local asseverou que "ausente a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou o pedido improcedente".
2. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. In casu, a Corte local asseverou que "ausente a incapacidade para o trabalho, bem como o nexo de causalidade, de rigor a manutenção da r. sentença, que julgou o pedido improcedente".
2. Assim, a inversão do julgado demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 791.422/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanhando o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no AgRg no RE 626.358/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJ 23.8.2012, alterando anterior posicionamento do STJ, concluiu pela possibilidade de comprovação posterior de feriado local ou recesso forense no Tribunal de origem.
3. No caso em tela, porém, não há documento anexado à peça de Agravo Regimental apto a comprovar a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, de modo que o Recurso Especial não pode ser considerado tempestivo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.163/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. Inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o Recurso Especial, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 c/c art. 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 137.141/SE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, ocorrido no dia 19.9.2012, acompanha...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do CTN.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em 2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, a prescrição era interrompida com a citação do devedor. Com a edição da LC 118/05, que modificou o inciso referido, o lapso prescricional passou a ser interrompido pelo "despacho que ordena a citação". A nova regra, entretanto, tem incidência somente nos casos em que a data do despacho ordinatório da citação seja posterior a sua entrada em vigor.
3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver esgotado o prazo para sua interposição.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 788.656/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 174 do CTN.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que o débito tributário foi constituído em 2001 e que a citação do devedor ocorreu em 2009, de modo que ocorreu a prescrição. Não há nenhuma menção de impugnação administrativa. Desconstituir tais premissas requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é ve...