Ementa:
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DA IMPETRANTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À CRECHES – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À EDUCAÇÃO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE/ESCOLA PRÓXIMO À RESIDÊNCIA DO IMPETRANTE – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO O ACESSO À EDUCAÇÃO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – MANTIDA A DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
RECURSO OBRIGATÓRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – NEGADO – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Há de ser mantida a sentença que em Mandado de Segurança determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais.
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RECURSO OBRIGATÓRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA A RESIDÊNCIA DA CRIANÇA – NEGADO – DIREITO À EDUCAÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO – ATO ILEGAL – AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL – RECURSO DESPROVIDO.
Há de ser mantida a sentença que em Mandado de Segurança determinou ao município a disponibilização de vagas a crianças de 0 a 5 anos em creche da rede pública ou particular próxima à residência ou ao local de trabalho dos responsáveis legais.
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MÉRITO - OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
Os bancos depositários possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização da parte do depósito que foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira. Isso porque as alterações legislativas federais a respeito dos critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desnaturam a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeira depositárias da conta poupança.
No que se refere a prejudicial de mérito, o prazo prescricional de 4 (quatro anos) de que trata o artigo 445 do revogado Código Comercial de 1850, referia-se a uma relação jurídica entre comerciantes, com âmbito de aplicação diferente do caso em questão, porquanto, o poupador e o banco perfaziam uma relação regida pelo Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional é de 20 anos, de acordo com art. 177 do Código Civil de 1916.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%.
No que se refere o Plano Collor II, em que pese os julgados paradigmáticos, em sede de recurso especial repetitivo, de n.º 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ter constado em suas ementas, que o índice de correção monetária, incidente no mês de fevereiro de 1991, seria de 21,87%, o Superior Tribunal de Justiça o retificou nos EDcl no REsp n.º 1.147.595/RS, pois, equivocadamente constou na referida ementa índice de preços ao consumidor (IPC), no entanto, o voto-condutor dos referidos recursos, posicionou-se pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério remuneratório do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), contido na Lei n.º 8.088/90, cujo índice é de 20,21%.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MÉRITO - OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHEC...
AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
I) Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível". (STJ. AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM LINFOMA DE HODGKIN. DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA. ART. 196 DA CF. ASTREINTES E PRAZO RAZOÁVEL CUMPRIMENTO DA ORDEM. MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
I) O Estado tem o dever de assegurar o bem-estar do cidadão, o que é ressaltado logo no preâmbulo da Constituição Federal, e no seu art. 196, sendo fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana.
II) A lesão que supostamente poderia ser causada ao orçamento público seria ínfima em face da gravidade da lesão à saúde do paciente que, conforme atestado médico juntado aos autos, está com câncer (linfoma de Hodgkin), sendo crucial o uso do medicamento discriminado.
III) As astreintes têm caráter sancionatório-coercitivo, não são indenizatórias, e sua finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, ou de um dever de abstenção, que deve ser imediatamente cumprida pelo sujeito passivo da relação processual. Multa diária mantida.
IV) A urgência na administração do remédio justifica o prazo estipulado pelo magistrado na decisão para o seu cumprimento, mostrando-se adequado e razoável, não havendo que se perder de vista o fato de que, aqui, se está lidando com a saúde de uma pessoa e que o atraso no fornecimento do medicamento poderá trazer prejuízos imateriais graves ao paciente.
V) Recurso a que se nega provimento, mantendo-se a decisão recorrida.
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AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA.
I) Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, "o Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, por se tratar de direito fundamental e indisponível". (STJ. AgRg no REsp 1327846/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 09/06/2015). Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE C...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
2. Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação. O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, ass...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegu...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegu...
REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V.
Reexame Necessário a que se nega provimento, mantendo-se inalterada a Sentença que concedeu a segurança.
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REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – VAGA EM CRECHE PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA DO MENOR – DIREITO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA LDB E NO ECA DEVEM SER ASSEGURADOS AO IMPETRANTE. SENTENÇA MANTIDA.
Menor de Idade possui o direito líquido e certo de ser acolhido em Centro de Educação Infantil (creche), conforme mandamento constitucional e da Lei de Diretrizes e Base da Educação.
O acolhimento e vaga em Centro Educacional, de forma gratuita e próximo da residência do aluno tem fundamento no direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado (em sentido lato), é, ainda, assegu...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Ensino Fundamental e Médio
REEXAME NECESSÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício da remessa obrigatória.
As verbas implantadas após o trânsito e julgado e devidas pelo Município até o dia 25 de março de 2015 devem sofrer atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança; após 25 de março de 2015, deve incidir atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO – ADICIONAL DE 1/6 SOBRE VENCIMENTOS (ART. 93, LCM 47/2011) – PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS – RESSALVA PARA QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEJA INCIDENTE SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO-BASE (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0800696-51.2014.8.12.0018/50.000) – REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser conhecida como preliminar a insurgência do apelante quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida, porquanto, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, caberia ao recorrente interpor agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
Se o servidor preenche todos os requisitos previstos na legislação no qual embasa seu pleito, tem direito ao pagamento do adicional de 1/6 (um sexto), porquanto apesar de não ter direito adquirido a um regime de remuneração, podendo a Administração Pública modificar a forma de seus cálculos, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 37 da Constituição Federal.
A única ressalva que se faz é que o referido benefício incidirá tão somente sobre o salário-base do servidor, nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, que declarou a constitucionalidade do dispositivo que prevê o referido adicional.
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REEXAME NECESSÁRIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício da remessa obrigatória.
As verbas implantadas após...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício da remessa obrigatória.
As verbas implantadas após o trânsito e julgado e devidas pelo Município até o dia 25 de março de 2015 devem sofrer atualização monetária pela taxa referencial e juros de mora nos moldes da caderneta de poupança; após 25 de março de 2015, deve incidir atualização monetária pelo IPCA - Índice de Preço do Consumidor Amplo e juros moratórios da poupança.
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO – ADICIONAL DE 1/6 SOBRE VENCIMENTOS (ART. 93, LCM 47/2011) – PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS – RESSALVA PARA QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEJA INCIDENTE SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO-BASE (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0800696-51.2014.8.12.0018/50.000) – REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser conhecida como preliminar a insurgência do apelante quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida, porquanto, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, caberia ao recorrente interpor agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
Se o servidor preenche todos os requisitos previstos na legislação no qual embasa seu pleito, tem direito ao pagamento do adicional de 1/6 (um sexto), porquanto apesar de não ter direito adquirido a um regime de remuneração, podendo a Administração Pública modificar a forma de seus cálculos, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 37 da Constituição Federal.
A única ressalva que se faz é que o referido benefício incidirá tão somente sobre o salário-base do servidor, nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, que declarou a constitucionalidade do dispositivo que prevê o referido adicional.
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REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA – VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício da remessa obrigatória.
As...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUTADOS CITADOS EM ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO – LOCAL DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
Consoante dispõe o artigo 648 do Código de Processo Civil:"Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
A impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 é tida por absoluta, pois ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados pela execução, o imóvel utilizado como residência pela família, ressalvadas as exceções, está a salvo da responsabilidade patrimonial do devedor.
O escopo da Lei nº 8.009/90 é proteger o direito de propriedade dos que têm um só imóvel, do qual dependem para abrigar a família, configurando em verdadeira proteção a um direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito de moradia.
A citação dos executados efetuada em endereço diverso do imóvel penhorado não afasta a impenhorabilidade do bem, justamente quando demonstrada nos autos a propriedade do único imóvel dos executados e a sua utilização como residência.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO– EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUTADOS CITADOS EM ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL PENHORADO – LOCAL DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO – DECISÃO REFORMADA.
Consoante dispõe o artigo 648 do Código de Processo Civil:"Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis."
A impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90 é tida por absoluta, pois ainda que não haja outros bens do devedor passíveis de serem arrecadados...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:11/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Bem de Família
REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM OCLUSÃO DE RAMO VENOSO DA RETINA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO VOLUNTÁRIO – RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade do uso do medicamento, cabe ao município o seu fornecimento.
Não há violação aos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
De acordo com o art. 514, inciso II, do Código de Processo Civil, e com o princípio da dialeticidade, é necessário que o recurso ataque os fundamentos da sentença, justificando as razões de seu inconformismo e confrontando os motivos da sentença. Ausentes esses requisitos, não se conhece do recurso.
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REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PACIENTE COM OCLUSÃO DE RAMO VENOSO DA RETINA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO VOLUNTÁRIO – RAZÕES RECURSAIS – REPRODUÇÃO INTEGRAL DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessida...
FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARCIAL – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS MAL SOPESADAS - DECOTADAS – VÁRIOS FATOS QUE CONSTITUEM QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO INCORRENDO NO BIS IN IDEM.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da riqueza de detalhes e idêntica linha de narração dos depoimentos colhidos.
O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, mesmo que a posse não seja mansa ou pacífica.
O envolvimento do Apelante foi relevante para o sucesso da evento delitivo, já que ele e o menor coautor se apoderaram da motocicleta estacionada na rua e a empurraram até o terreno, o que desautoriza a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 29, § 1º do Código Penal.
Devem ser expurgadas da pena-base as moduladoras referentes à culpabilidade e consequências do crime, quando mal valoradas, reduzindo-se a pena-base.
Devem agravar a pena base as circunstâncias quando se aponta fatos que configuram várias qualificadoras, desde que não haja dupla valoração dos mesmos elementos desfavoráveis.
DE OFÍCIO, RECONHECIDA EXACERBAÇÃO NO QUANTUM DO AUMENTO POR CADA MODULADORA - REDUÇÃO DA PENA – BASE ATÉ PERTO DO MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA DE MULTA - REGIME ALTERADO PARA O ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRiVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De ofício, se o quantum do aumento por cada moduladora se revela exacerbado, impõe-se redução que atenda ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
De ofício, necessária a redução proporcional da pena de multa.
De ofício, se apenas um das circunstâncias é desfavorável, e a pena é inferior a 04 anos, cabe a substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44 do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base.
De ofício, redução proporcional da pena-base, alteração do regime e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA - IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONSUMADO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REJEITADA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE PARCIAL – CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS MAL SOPESADAS - DECOTADAS – VÁRIOS FATOS QUE CONSTITUEM QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, DESDE QUE NÃO INCORRENDO NO BIS IN IDEM.
Imperiosa a manutenção da sentença condenatória em razão da riqueza de detalhes e idêntica linha de narração dos depoi...
MANDADO DE SEGURANÇA – COMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA AGEPREV – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ADVOCACIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – DIREITO RESPALDADO PELA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA COM O PARECER.
I - Em que pese a autoridade coatora não tenha responsabilidade pelo ato administrativo apontado como ilegal, o fato de defendê-lo faz com que seja considerada parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, à luz da teoria da encampação, conforme uníssona orientação do Superior Tribunal de Justiça.
II - Ilegal o ato administrativo de indeferimento do pedido de averbação do tempo de serviço prestado em estágio e advocacia em período anterior à vigência da EC 19/98, independe de recolhimento de contribuição previdenciária.
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MANDADO DE SEGURANÇA – COMPUTO TEMPO DE SERVIÇO – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – CONFUSÃO COM O MÉRITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA AGEPREV – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – CONTAGEM TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA ADVOCACIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98 – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM – DIREITO RESPALDADO PELA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DIREITO ADQUIRID...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:24/11/2015
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tempo de Serviço
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL – MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR BRAÇAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – NATUREZA PERMANENTE – NÃO ENQUADRAMENTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é aplicável o prazo trintenário de prescrição para a cobrança de contribuições de FGTS, pois este se destina aos contratos trabalhistas. Considerando que a pretensão versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo, ação contra a Fazenda Pública, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
O vício existente na contratação do servidor temporário, vazado na sistemática violação à Constituição Federal, atinge o âmago da relação jurídico – administrativa, ensejando a declaração de nulidade do contrato e o direito do ex – servidor temporário ao depósito dos valores do FGTS (Enunciado nº 363/STJ e Súmula nº 466/STJ).
O RE 596.478/RR dirimiu controvérsia, reconhecendo constitucional a redação do art. 19 - A, da Lei nº 8.036/90, incluído pela MP nº 2.164/41/2001, no sentido de que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Efeito da ADIN nº 4.357/DF.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL – MÉRITO – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHADOR BRAÇAL SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR VÁRIOS ANOS – NATUREZA PERMANENTE – NÃO ENQUADRAMENTO NO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE TODAS AS VERBAS SALARIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CERTO – CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não é aplicável o prazo trintenário de pres...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9°, E 147, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – TESE REJEITADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICÁVEL – FATO DOTADO DE CENSURABILIDADE CONCRETA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL – MANUTENÇÃO QUANTO AO DELITO DE AMEAÇA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – OFENSA SUFICIENTE A CONFIGURAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – NÃO PROVIMENTO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, bem como pelos relatos de uma informante e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, demonstrando a presença de lesão corporal compatível com o histórico, tudo a atestar a autoria do apelante nos delitos de lesão corporal e ameaça descritos na denúncia.
2. Rejeita–se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia a defesa demonstrar.
3. Não se pode afirmar que o estado de ira, por si só, tenha o condão de excluir o delito de ameaça, pois sabidamente os prenúncios de mal injusto e grave ocorrem durante discussão e exaltação. Na hipótese, incabível afirmar que as ameaças proferidas não se revelaram sérias ou idôneas, pois a própria vítima relatou ter sentido medo do apelante, o que fez com que ela procurasse a autoridade policial e manifestasse expressamente o desejo de vê-lo processado.
4. Impossível a dispensa da pena se as peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela ofendida legitima a aplicação da sanção penal, notadamente em razão da relevante censurabilidade da conduta do agente, que a agrediu fisicamente com socos, bem como a ameaçou de morte, inclusive na frente do filho pequeno do casal. Com efeito, a conduta perpetrada pelo apelante não pode ser considerada inexpressiva ou de menor gravidade, pois revela a necessidade de imposição da sanção penal como forma de impedir novos episódios dessa natureza.
5. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não comprovado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
6. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no delito de lesão corporal previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo Códex.
7. Incabível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direito, pois a gravidade da conduta praticada pelo recorrente no caso concreto (agressões com socos e ameaças de morte) é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso improvido.
COM O PARECER
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APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA (ARTIGOS 129, § 9°, E 147, AMBOS DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE DOLO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA – TESE REJEITADA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA REPRIMENDA – INAPLICÁVEL – FATO DOTADO DE CENSURABILIDADE CONCRETA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO CABIMENTO – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL – MANU...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – CARACTERIZADO O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenatória encontra respaldo em conjunto probatório robusto, constituído pelos depoimentos da vítima, apresentados na fase policial e judicial, bem como pelos relatos de um informante e pelo laudo pericial de exame de corpo de delito, o qual demonstra a presença de lesão corporal compatível com o histórico, tudo a atestar a autoria do apelante no crime de lesão corporal.
2. Rejeita-se a tese de legítima defesa se em nenhum momento no curso da persecução penal restou comprovado que o réu, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, ônus que incumbia à defesa demonstrar.
3. Inaplicável a diminuta do privilégio previsto no § 4º do artigo 129 do Código Penal se não comprovado que a conduta delituosa foi praticada por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção.
4. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, porquanto a gravidade da conduta praticada pelo apelante no caso concreto (agressões com socos na cabeça e mordidas na mão) é suficiente para caracterizar o óbice previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
5. Recurso improvido.
COM O PARECER
Ementa
APELAÇÃO DEFENSIVA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9°, DO CP) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – PALAVRAS DA VÍTIMA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CARACTERIZADA – PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL – NÃO APLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – INCABÍVEL – CARACTERIZADO O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo se a sentença condenató...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
I. Sem negar o direito fundamental do cidadão na busca pela obtenção da medicação adequada ao seu eficaz tratamento, não se afigura possível o uso do mandado de segurança para obter do Estado o fornecimento de medicação, pela impossibilidade da contraprova por parte do Estado quanto à eficácia do tratamento por ele já fornecido, em contraposição àquele indicado pelo médico do impetrante, através de laudo médico, desprovido do contraditório.
II. Se efetivamente existir o direito postulado, o impetrante poderá obter a mesma pretensão em sede de ação de conhecimento e pela via da antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sem retirar do sujeito passivo da relação processual o direito de se contrapor aos fatos expendidos na inicial, em especial quanto à eficácia da medicação indicada como sendo a única suficiente para debelar ou minorar o mal de que é portador, que poderá demandar, inclusive, a necessidade de produção de prova pericial, ou até mesmo testemunhal, no caso dos médicos que prescreveram o fármaco, o que se revela incompatível com o mandado de segurança.
III. Indeferimento liminar da inicial com fundamento no artigo 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 267, VI e § 3º, do CPC.
IV. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos lançados. Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – VIA INADEQUADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO.
I. Sem negar o direito fundamental do cidadão na busca pela obtenção da medicação adequada ao seu eficaz tratamento, não se afigura possível o uso do mandado de segurança para obter do Estado o fornecimento de medicação, pela impossibilidade da contraprova por parte do Estado quanto à eficácia do tratamento por ele já fornecido, em contraposição àquele indicado pelo mé...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:09/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória.
As verbas atrasadas devem ser corrigidas e atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, em sua nova redação dada pela Lei 11.960/2009 e implantadas somente após o trânsito em julgado do acórdão, conforme o artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PRELIMINAR – NÃO CONHECIDA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO AO MUNICÍPIO – ADICIONAL DE 1/6 SOBRE VENCIMENTOS (ART. 93, LCM 47/2011) – PREENCHIMENTO REQUISITOS LEGAIS – RESSALVA PARA QUE O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SEJA INCIDENTE SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO– BASE (ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0800696– 51.2014.8.12.0018/50.000) – REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não deve ser conhecida como preliminar a insurgência do apelante quanto aos efeitos em que a apelação foi recebida, porquanto, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, caberia ao recorrente interpor agravo de instrumento contra a decisão que recebeu o recurso somente no efeito devolutivo.
Se o servidor preenche todos os requisitos previstos na legislação no qual embasa seu pleito, tem direito ao pagamento do adicional de 1/6 (um sexto), porquanto apesar de não ter direito adquirido a um regime de remuneração, podendo a Administração Pública modificar a forma de seus cálculos, deve ser respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, prevista no artigo 37 da Constituição Federal.
A única ressalva que se faz é que o referido benefício incidirá tão somente sobre o salário-base do servidor, nos termos do acórdão proferido pelo Órgão Especial deste Sodalício, que declarou a constitucionalidade do dispositivo que prevê o referido adicional.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO – OBRIGATORIEDADE – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS MESMOS ÍNDICES APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - VERBAS IMPLANTADAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - RECURSO CONHECIDO DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar.
Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofí...
Data do Julgamento:01/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios