APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARTE AUTORA QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Assim, verificado que o veículo conduzido pelo requerido invadiu a preferencial do autor, vindo a colidir com este, caracterizada está a culpa exclusiva da parte ré.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PARTE AUTORA QUE TEVE SEU TRAJETO INTERROMPIDO PELO VEÍCULO DO REQUERIDO – INVASÃO À PREFERENCIAL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ – RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos f...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL – APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME - TRANSMUTAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO PARA DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso, integrantes do cadastro de reserva, terão sua mera expectativa transmutada em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, haja contratação de pessoal, de forma precária e temporária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em certame ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Se, durante o prazo de validade do concurso público, são abertas novas vagas, preenchidas por contratação temporária, é obrigatória a nomeação dos candidatos aprovados. Precedentes do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL – APROVAÇÃO PARA CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DA VALIDADE DO CERTAME - TRANSMUTAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO PARA DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. Os candidatos aprovados em concurso, integrantes do cadastro de reserva, terão sua mera expectativa transmutada em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do certame, haja contratação de pessoal, de forma precária e temporária, para o preenchimento de vag...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ALTERAÇÃO DO FÁRMACO APÓS CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Só há de se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e ainda haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2.A jurisprudência vem se posicionando no sentido de que, nas demandas envolvendo direito à saúde (art. 196, CF), é possível a alteração dos fármacos, de acordo com as alterações no quadro clínico do paciente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ALTERAÇÃO DO FÁRMACO APÓS CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Só há de se falar em concessão de antecipação dos efeitos da tutela específica se, diante da existência de prova inequívoca, o juiz se convencer da verossimilhança da alegação (fumus boni iuris) e ainda haja o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
2.A jurisp...
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINAR AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasto a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A revelia foi decretada nos termos do art. 367 do CPP, sendo-lhe nomeado o defensor dativo, que foi intimado de todos os atos processuais, tendo apresentado criteriosa defesa em toda a tramitação do feito. Ademais, não comprovou prejuízo que leve à decretação de nulidade, ressalte-se, não suscitada anteriormente.
2. A ré locou a motocicleta, conforme se comprova dos documentos acostado aos autos, todavia, na data aprazada não efetuou a devolução, apropriando-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, invertendo o título, agindo como se dono fosse da coisa alheia. Da prova documental e testemunhal, comprova-se a prática da autoria delitiva, motivo pelo qual, a condenação é mantida.
3. Afastadas todas as circunstâncias judiciais valoradas como negativa, a pena é reduzida ao mínimo legal.
4. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por preencher os requisitos previstos no art. 44, I a III, do Código Penal, devendo ser estipulada pelo juízo da execução, nos termos do §2º do referido dispositivo.
Com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para reduzir a pena-base (pena definitiva de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa) e conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – PRELIMINAR AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Afasto a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. A revelia foi decretada nos termos do art. 367 do CPP, sendo-lhe nomeado o defensor dativo, que foi intimado de todos os atos processuais, tendo apresentado criteriosa defesa em toda a tramitação do feito. Ademais, não comprovou prejuízo que leve à decretação de nulidade, ressalte-se, não suscitada anteriorme...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expurgo das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do delito, que leva à consequente redução da pena-base.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença da atenuantes da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência da Súmula 231 do STJ.
3. O patamar fixado pelo magistrado em 1/6 é alterado, pois pequena a quantidade de entorpecente – 10 gramas de cocaína, considerando que a natureza já foi utilizada para exasperação da pena-base. Fração de 2/3 fixada.
4. Refletindo a existência de apenas uma circunstância judicial negativa e em face do quantum do apenamento, é cabível a aplicação do regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Altero o regime prisional do semiaberto para o aberto.
5. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso, foram apreendidas 10 gramas de cocaína e a única circunstância judicial negativa refere-se à natureza da droga. Logo é cabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Princípio da suficiência.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a pena-base, aumentar a fração da redução da pena em razão do tráfico privilegiado (pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa), alterar o regime inicial para o aberto e aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Expurgo das circunstâncias judicias da culpabilidade, motivos e consequências do delito, que leva à consequente redução da pena-base.
2. Na segunda fase da dosimetria da pena, a presença da atenuantes da confissão espontânea, não conduz a redução da pena aquém do mínimo legal. Incidência...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA – VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU DE SEUS SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS DO IDEC – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ILEGAL INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DOS PLANOS SUBSEQUENTES – AUSÊNCIA DE INTERESSE – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS INCLUÍDOS NO CÁLCULO DO DÉBITO- JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ADUZIDO EM CONTRAMINUTA – INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO
Verifica-se que não cabe a suspensão pretendida com supedâneo no REsp n. 1.392.245-DF e REsp 1.314.478-RS, tendo em vista que os mesmos já foram julgados.
A sentença coletiva tem eficácia erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão prolator, permitindo-se ao beneficiário exigir individualmente o valor a que tem direito com base na obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença, consoante entendimento jurisprudencial dominante
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.391.198/RS, consolidou posicionamento sob a égide do art. 543-C do CPC, no sentido de ser prescindível a demonstração de o exequente ser associado do IDEC.
"Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF" (STJ - REsp 1391198/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/08/2014, DJe 02/09/2014).
É desnecessária a prévia liquidação da sentença proferida em ação civil pública quando o exequente individual instrui o requerimento de cumprimento de sentença com dados suficientes a permitir a aferição do valor executado por meros cálculos aritméticos (a teor do que dispõe o art. 475-B, CPC), bem como a condição de titular do direito individual evocado.
Verifica-se que no que tange ao aos reflexos remuneratórios referentes aos planos posteriores, o banco agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada afastou os juros remuneratórios incluídos no cálculo do débito, limitando o cumprimento de sentença ao exato comando expresso no título executivo (princípio da fidelidade ao título).
Quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios, ficou decidido pelo STJ no REsp Repetitivo 1.370.899/SP que os mesmos incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual. Com efeito, ao contrário do que alegam os agravados, não vislumbra-se presente nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, porquanto a parte sucumbente em uma demanda possui o direito à interposição de recurso, submetendo sua irresignação ao duplo grau de jurisdição.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDOS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE LIMITE TERRITORIAL DA COISA JULGADA – VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – REJEITADA - CONFIGURAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU DE SEUS SUCESSORES INDEPENDENTEMENTE DE SEREM ASSOCIADOS DO IDEC – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA – DESNECESSIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO - ILEGAL...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO POR INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CABÍVEL – DÚVIDA OBJETIVA NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS – PRELIMINARES: NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – OFENSA À COISA JULGADA – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – CONHECIMENTO QUE SE DEU COM A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO HERDEIRO EM CEDER SEUS DIREITOS – NULIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário. Entretanto, ainda de acordo com a Corte Especial, diante da divergência sobre a definição do recurso cabível, mesmo que a parte interessada interponha recurso de apelação, o conhecimento da insurgência é de rigor.
2. O não recolhimento das custas processuais não implica em sua extinção, podendo a parte ser compelida ao final pelo seu recolhimento.
3. A legitimidade "ad causam" decorre, em regra, da relação jurídica de direito material entre autor e réu, sendo necessário que exista um direito ou um interesse juridicamente protegido envolvendo ambos.
4. A decisão judicial transitada em julgado possui limites objetivos e subjetivos, de modo que seus efeitos ficam delimitados pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na petição inicial, não podendo beneficiar ou prejudicar terceiros que não integraram a relação jurídica processual.
5. A decisão combatida, ainda que sucintamente, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, sendo plenamente desnecessária a colação de eventuais jurisprudências corroborando sua tese.
6. A finalidade precípua da notificação dos co-herdeiros quanto ao interesse de um dos herdeiros em ceder seus direitos hereditários, é franquear-lhes o exercício do direito de preferência.
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APELAÇÃO POR INSTRUMENTO – AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO CABÍVEL – DÚVIDA OBJETIVA NA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA PÁTRIAS – PRELIMINARES: NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" – OFENSA À COISA JULGADA – NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PREFACIAIS REJEITADAS – MÉRITO: CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS – CONHECIMENTO QUE SE DEU COM A INEQUÍVOCA INTENÇÃO DO HERDEIRO EM CEDER SEUS DIREITOS – NULIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA DE VEÍCULO USADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que se trate de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão trazida pelo artigo 6º do CDC exige o mínimo de prova do direito alegado pelo autor para que haja a inversão, prevalecendo, assim, a regra geral, ou seja, ainda que se inverta o ônus da prova, considerando que não se admite prova negativa, deve a parte que alega trazer o mínimo de indícios da existência daquele fato que defende.
O Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 333 incisos I e II, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VENDA DE VEÍCULO USADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESCABIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que se trate de relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão trazida pelo artigo 6º do CDC exige o mínimo de prova do direito alegado pelo autor para que haja a inversão, prevalecendo, assim, a regra geral, ou seja, ainda que se inverta o ônus da prova, considerando que não se a...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:28/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Protesto Indevido de Título
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA PARA TRATAMENTO E CONTROLE DA PATOLOGIA REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO.
Diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca do direito e a verossimilhança das alegações acerca da necessidade do medicamento pleiteado, a decisão a quo deve ser reformada.
Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta da necessidade do tratamento indicado, tem-se como suficiente para fins de aferição da verossimilhança da alegação, cabendo, portanto, a parte contrária demonstrar, durante a instrução processual, que a prescrição médica contém erro ou falha de diagnóstico, de modo a desconstituir o direito autoral.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO DA PACIENTE A RECEBER O TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE A ACOMPANHA – URGÊNCIA DA MEDIDA PARA TRATAMENTO E CONTROLE DA PATOLOGIA REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO PROVIDO.
Diante da presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, como a prova inequívoca do direito e a verossimilhança das alegações acerca da necessidade do medicamento pleiteado, a decisão a quo deve ser reformada.
Embora a prescrição médica não goze de presunção abso...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA – PACIENTE COM PERFURAÇÃO NO TÍMPANO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - PROTEÇÃO A SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a necessidade do substituído quanto à urgência da consulta médica, em razão de sua patologia, o atendimento é dever constitucional que não pode ser ignorado por mero argumento de impacto na economia ou entraves burocráticos. Não há que se falar em inserção do Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa do Poder Executivo, quando não se adentra no mérito administrativo da questão posta, mas tão somente naquilo que pertine à legalidade do ato em si – negativa de fornecimento de medicamento à pessoa carente de recursos –, mormente porque o direito à saúde é garantia Constitucional (art. 196), sendo direito do cidadão o livre acesso ao Judiciário, quando tiver seu direito violado ou lesionado.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM ESPECIALISTA – PACIENTE COM PERFURAÇÃO NO TÍMPANO - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - PROTEÇÃO A SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO – DEVER DO MUNICÍPIO - INEXISTÊNCIA DE INSERÇÃO DO JUDICIÁRIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Demonstrada a necessidade do substituído quanto à urgência da consulta médica, em razão de sua patologia, o atendimento é dever constitucional que não pode ser ignorado por mero argumento de impacto na economia ou entraves burocráticos. Não há que se falar em inserç...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento da Própria Saúde
REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – QUADRO CLÍNICO DE MEGACOLON CONGÊNITO (AUSÊNCIA DE INTESTINO GROSSO) – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento da patologia, cabendo ao recorrente demonstrar, no bojo da instrução do processo de conhecimento, que essa prescrição médica contém erros de diagnóstico ou do tratamento adotado, cuja ausência leva a procedência do pedido.
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REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – QUADRO CLÍNICO DE MEGACOLON CONGÊNITO (AUSÊNCIA DE INTESTINO GROSSO) – DEVER DO ESTADO – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO – PRESCRIÇÃO MÉDICA – RECURSO IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. Embora a prescrição médica não...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:26/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF –LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS – RECURSO DO ESTADO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;"
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado/Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
As astreintes tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial proferida, tendo, portanto, natureza coercitiva, de maneira que seu valor deve ser significativamente alto, notadamente porque seu objetivo não é obrigar o réu a pagar o montante fixado, mas sim compeli-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Tratando-se a Defensoria Pública de órgão estadual desprovido de personalidade jurídica própria, não pode receber honorários advocatícios provenientes de feitos nos quais houve condenação da Fazenda Pública Estadual, sob pena de ocorrência do instituto da confusão, previsto no artigo 381 do novo Código Civil.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.
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APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ART. 196 DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ART. 23, II, DA CF –LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS – RECURSO DO ESTADO PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever d...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO PRESENCIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR AFASTADA – CONCORRENTE IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A INFRAERO E COM A UNIÃO – INCERTEZA NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A apreciação de relatório contábil que embasou a decisão de autoridade impetrada no mandado de segurança constitui matéria de mérito do mandamus, pois somente aferindo sua conformidade à lei e aos documentos apresentados pela impetrante no processo licitatório será possível verificar se houve afronta ao direito líquido e certo da impetrante de ser habilitada na fase de qualificação econômico-financeira do certame.
2. A participação, em pregão presencial, de licitante, concorrente com a impetrante, impedida de contratar com a Infraero e com toda a União não acarreta violação a direito líquido e certo da impetrante, na medida em que alcançou classificação pior do que esta. Esse reconhecimento de ausência de afronta a direito líquido e certo da impetrante, todavia, não impede que a autoridade, tendo notícia do impedimento, verifique se a aludida concorrente pode continuar participando do pregão presencial ou não.
3. A ausência, nos autos do procedimento licitatório de pregão presencial, de documentos aptos a demonstrar que os valores referentes às contas Clientes Diversos e Tributos a Recuperar pertencem ao grupo Ativo Circulante, deixa incerto se os valores lançados nas mencionadas contas devem estar integralmente incluídos no grupo Ativo Circulante, ou se deveriam pertencer, integral ou parcialmente, ao grupo Ativo Não Circulante. Essa incerteza torna inexorável a conclusão de que a impetrante não demonstrou haver atendido os requisitos da qualificação econômico-financeira previstos no edital do certame. Saliente-se que o parecer técnico de empresa de auditoria e contabilidade juntado com a petição inicial do mandado de segurança não serve para comprovar a correção da distribuição de valores segundo o entendimento da impetrante, porquanto sua apreciação demandaria abrir oportunidade para instrução probatória, o que é inadmissível no processo de mandado de segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA – PREGÃO PRESENCIAL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRELIMINAR AFASTADA – CONCORRENTE IMPEDIDA DE CONTRATAR COM A INFRAERO E COM A UNIÃO – INCERTEZA NA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA IMPETRANTE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. A apreciação de relatório contábil que embasou a decisão de autoridade impetrada no mandado de segurança constitui matéria de mérito do mandamus, pois somente aferindo sua conformidade à lei e aos documentos apresentados pela impetrante no processo licitatório será possível verificar se houve afronta ao direito líquido e certo da impetrante de ser habili...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (fumaça do bom direito ou o perigo da demora), não é possível o deferimento da medida. Inexiste plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito) na pretensão tendente a flexibilização de regras objetivas previstas no edital acerca da realização de teste de aptidão física.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE FUMAÇA DO BOM DIREITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Ausentes os requisitos que autorizam a concessão da medida liminar (fumaça do bom direito ou o perigo da demora), não é possível o deferimento da medida. Inexiste plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito) na pretensão tendente a flexibilização de regras objetivas previstas no edital acerca da realização de teste de aptidão física.
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:24/11/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO DO ESTADO – RESERVA DO POSSÍVEL E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Constituição Federal, bem como em seu art. 196.
2. Não é deferido ao Poder Público omitir-se do dever imposto constitucionalmente, opondo a escusa da limitação orçamentára e da cláusula da reserva do possível, eis que tal resultará na anulação e frustração do direito fundamental à saúde, que se afigura o mínimo existencial.
3. Não é deferido ao Poder Público invocar o princípio da integralidade para se eximir de prestar assistência, visto que em havendo conflito de princípios constitucionais, deverá sempre prevalecer o princípio à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – RECURSO DO ESTADO – RESERVA DO POSSÍVEL E DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS – INAPLICABILIDADE – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É dever do Estado (lato sensu) assegurar à parte desprovida de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento médico que necessita, o que visa conferir efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, consoante ressaltado no Preâmbulo da Consti...
Data do Julgamento:23/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA AUTORA (NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE VIA PERÍCIA) – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROCESSO APTO AO EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO; FICAM AS PRELIMINARES IMPLICITAMENTE AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, FALSIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – DOCUMENTO NOVO – DOLO DA PARTE CONTRÁRIA E ERRO DE FATO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A prova deve ser útil e necessária ao processo; se prescindível a prova pretendida para o julgamento da demanda, mormente prova pericial, há de se proceder o julgamento antecipado da lide.
2. O objeto desta ação rescisória se restringe à pretensão de desconstituição dos direitos minerários da empresa ré, que restaram acolhidos na apelação cível nº 2009.025876-3, nos autos da ação de indenização conexa com ação de desapropriação. Destarte, o acolhimento do pedido concernente aos referidos direitos minerários (que ora se pretende rescindir), se constitui em matéria afeta ao mérito da ação rescisória.
3. A violação literal à disposição de lei que autoriza a desconstituição do acórdão deve ser direta, sem reapreciação das provas produzidas nos autos originários. No caso, não se cogita ofensa a literal disposição de lei, e sim má interpretação e valoração de prova, circunstâncias essas não aptas para rescindir o julgado nos termos do art. 485, V, do CPC.
4. A perícia realizada nos autos foi amplamente discutida e decidida pelo acórdão rescindendo, concluindo o acórdão que o laudo pericial foi elaborado consoante as normas da ABNT NBR 14.653-1 (2001) (avaliação de imóveis rurais), utilizando a avaliação com grau de fundamentação II, sendo certo que o expert se valeu de método comparativo e de dados colhidos no mercado, não havendo se falar em falsidade de documentos.
5. Dispõe o inciso VII, do art. 485 do CPC, que a sentença de mérito deve ser rescindida quando, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. No caso, os documentos apresentados pela autora, a saber, os processos DNPM nº 866.533/92, 866.536/92, 868.346/96 e 866.535/92, já existiam à época da prolação da sentença e do acórdão rescindendo, cuja existência era de conhecimento da autora, inclusive ao afirmar que desde o início das ações de desapropriação e de indenização não havia conseguido obter acesso aos processos DNPM e que, "somente agora", em diligência realizada, conseguiu extrair cópia dos mesmos.
6. É cediço que o dolo processual como causa de rescindibilidade da sentença/acórdão, expresso no inciso III, do art. 485 do CPC, é o emprego de meio astucioso e ardiloso, atentatórios ao dever de lealdade, com o objetivo único de impedir ou dificultar a atuação da parte contrária. No caso, não se verifica conduta da ré que impediu ou mesmo tivesse dificultado a atuação processual da concessionária autora. Ao revés, a ré atendeu a todas as intimações do juízo condutor do feito, sem causar qualquer entrave ou embaraço na produção de prova.
7. O erro de fato, previsto no inciso IX, do art. 485 do CPC, como causa de rescindibilidade, ocorre quando o julgador admite um fato inexistente ou quando considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. Desse modo, o erro de fato capaz de rescindir a sentença/acórdão é aquele decorrente de omissão ou grosseria quanto a análise da prova produzida, e não aquele decorrente de acerto ou desacerto do julgado, atinente à livre convicção do juiz. Na hipótese, o acórdão rescindendo, ao reconhecer os direitos minerários da ré, considerou o conteúdo do laudo pericial que, por sua vez, constatou que os recursos minerais existentes dentro da cota de inundação para formação do reservatório da Hidrelétrica Sérgio Mota eram explorados pela ré, por meio de regime de licenciamento. Sobre a questão, houve o devido pronunciamento judicial, não havendo se falar em erro de fato, e sim tentativa de reabrir a instância acerca do contexto fático probatório, incabível em sede de ação rescisória.
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AÇÃO RESCISÓRIA – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELA AUTORA (NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, MORMENTE VIA PERÍCIA) – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PROCESSO APTO AO EXAME DO MÉRITO DA PRETENSÃO – QUESTÃO DE ORDEM INDEFERIDA – PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO; FICAM AS PRELIMINARES IMPLICITAMENTE AFASTADAS – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, FALSIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – DOCUMENTO NOVO – DOLO DA PARTE CONTRÁRIA E ERRO DE FATO – NÃO OCORRÊNCIA – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A prova...
Data do Julgamento:23/11/2015
Data da Publicação:23/11/2015
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE MULTA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade do uso do medicamento, cabe ao município o seu fornecimento.
Não há violação aos princípios da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação é o cumprimento pelo Município, do seu dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
É possível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a contar do descumprimento da ordem judicial.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE MULTA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e da competência comum dos entes federados, de forma qu...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA IDOSO – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. A antecipação dos efeitos da tutela é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a necessidade dos medicamentos pleiteados.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é obrigação do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA IDOSO – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. A antecipação dos efeitos da tutela é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a necessidade dos medicamentos pleiteados.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituiçã...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP – RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos às infrações penais de ameaça e vias de fato de menor gravidade, devendo a benesse ser estendida a tais situações.
2. Todavia, na hipótese dos autos não se está diante de uma situação de violência irrelevante ou de baixa potencialidade lesiva. Ora, a conduta perpetrada pelo acusado, que agrediu sua companheira com socos e tapas na região do rosto, causando-lhe lesões corporais, está acometida de um desvalor mais acentuado, ensejando a imputação de uma sanção penal de maior severidade, o que não se coaduna com a imposição de meras penas restritivas de direito. Por tal razão, pode-se concluir que a gravidade da violência perpetrada pelo apelado constitui óbice intransponível no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
3. Por outro lado, estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 e incisos do Código Penal, deve ser concedido ao apelado o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso ministerial provido, para afastar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Contudo, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal.
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APELAÇÃO MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRETENDIDO O AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – ACOLHIDO – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CP – RECURSO PROVIDO, PORÉM CONCEDIDO AO APELADO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
1. É consabido que, em recentes pronunciamentos, o e. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a violência ou grave ameaça, de que trata o inciso I do artigo 44 do Código Penal, não v...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE DO TRATO SOCIAL, DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE MULTA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de que há responsabilidade solidária e competência comum dos entes federados, de forma que qualquer um deles pode responder por demanda cujo objeto seja o acesso a medicamentos.
O direito à saúde, constitucionalmente consagrado, está destinado a todos universalmente. Demonstrada a necessidade do uso do medicamento, cabe aos entes públicos o seu fornecimento.
Não há violação aos princípios da equidade do trato social, da isonomia, da reserva do possível e da separação dos poderes, visto que o que se pretende com a ação, é o cumprimento pelos entes públicos, do seu dever de proteger a saúde da população. Quando há um conflito entre exigências constitucionais formais e o direito à saúde, de regra, deve prevalecer este último.
É possível as fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública. Entretanto, a incidência da multa deve ser limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a contar do descumprimento da ordem judicial.
Desnecessária a manifestação expressa de artigos e leis da Constituição Federal para fins de prequestionamento, quando a matéria é apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE DO TRATO SOCIAL, DA ISONOMIA, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DE PODERES – FIXAÇÃO DE MULTA – LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA AO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS – PREQUESTIONAMENTO – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSOS DO MUNICÍPIO E DO ESTADO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já firmaram entendimento de...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos