PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu estarem presentes todos os elementos conducentes ao dever estatal de indenizar.
4. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 715.472/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS. CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS CONDUCENTES AO DEVER ESTATAL DE INDENIZAR. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao julgador determinar as p...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. No caso, conquanto certidão constante dos autos esclareça que o prazo recursal encerrou-se em 08/09/2015, provou o ora embargante que o sistema de peticionamento eletrônico do STJ esteve indisponível em 08/09/2015 - último dia do prazo recursal -, de 16h06 (dezesseis horas e seis minutos) às 22h22 (vinte e duas horas e vinte e dois minutos), pelo que se aplica, na espécie, o art. 7º, I, da Resolução STJ 14, de 28/06/2013, vigente à época, afastando-se, assim, a intempestividade do Agravo Regimental.
II. Com efeito, demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, por mais de sessenta minutos, no dia final do prazo recursal, encontra-se tempestivo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 581.730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/02/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.507.471/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015.
III. Em nova análise dos autos - provocada pelas razões expendidas em sede de Agravo Regimental -, observa-se que o agravante não impugnou, especificamente, a incidência da Súmula 211/STJ, não prosperando o inconformismo, quanto a este ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. No mais, a Corte de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a redução do valor das astreintes disposta pelo § 6º do art. 461 do CPC não faz coisa julgada material, podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo" (STJ, AgRg no AREsp 533.301/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.186.960/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 05/04/2016, AgRg no AREsp 787.425/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 21/03/2016.
V. Embargos Declaratórios acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a intempestividade do Agravo Regimental e, desde já, conhecê-lo, em parte, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 170.466/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA.
ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE DE CIDADÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. DANOS MORAIS.
REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a sentença absolutória proferida no juízo criminal somente repercute no juízo cível, quando reconhecer a inexistência material do fato ou negar a autoria, circunstâncias não ocorrentes na hipótese dos autos.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que o art.
927 do CC/02 somente é aplicável à iniciativa privada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF 3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 359.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE DE CIDADÃO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. DANOS MORAIS.
REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a sentença absolutória proferida no juízo criminal somente repercute no juízo cível, quando reconhecer a inexistência material do fato ou negar a autoria,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão judicial, pois tal providência igualmente exigiria incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
3 - Reconhecida a sucumbência recíproca, é de rigor a redistribuição do ônus sucumbencial, nos termos do disposto no art. 21 do CPC, porém, em menor extensão à pretendida pelo Estado, pois a parte autora logrou êxito em seu pedido principal.
4 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 492.164/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ARESTO. MULTA PREVISTA NO ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS.
1 - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2 - A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 700.582/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRAS.
TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do Exequente, diante da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei 6.830/80. Precedentes: AgRg no REsp.
1.286.596/RO, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 22.10.2014; AgRg no AREsp. 427.889/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 28.8.2014; AgRg no AREsp. 349.884/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 12.9.2013.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 668.284/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE DEBÊNTURES DA ELETROBRAS.
TÍTULOS DE BAIXA LIQUIDEZ. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em que pese a possibilidade, em tese, de as debêntures da Eletrobras serem nomeadas à penhora, a jurisprudência desta Corte entende que, em razão de sua baixa liquidez e difícil alienação, é válida a recusa do Exequente, diante da ordem de preferência e...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OFENDIDO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, para que o recurso seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 665.222/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO OFENDIDO. NECESSIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, para...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agravada para negar seguimento ao recurso especial.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1523130/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Agravo regimental que não impugna fundamento autônomo adotado pela decisão agr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE e 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REDATOR P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento que incide a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno e as horas-extras.
2. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Redator p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1528833/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DOS RECURSO ESPECIAIS REPETITIVOS (1.230.957/CE e 1.358.281/SP). FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REDATOR P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 5...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA QUE, AOS OLHOS DA IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR MS EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DOS ADVOGADOS COMPONENTES DO SEU QUADRO.
PRECEDENTES: RMS 36.483/RJ, REL. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJE 29.8.12; RMS 1.906/MT, REL. MIN. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 25.10.93. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão de fundo se circunscreve em saber se a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Alagoas, tem legitimidade ativa para o Mandado de Segurança Coletivo que objetiva assegurar o correto procedimento de escolha de candidato para ocupar vaga de Conselheiro de Tribunal de Contas do Estado.
2. O estatuto regulamentador da profissão, Lei 8.906/94, prevê, em seu art. 44, a atuação da Ordem dos Advogados do Brasil como serviço público destinado a defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Ampliou-se a compreensão da Lei 4.215/63, que preteritamente regulava a profissão, e que previa caber à OAB apenas representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais da classe dos Advogados e os individuais, relacionados com o exercício da Advocacia.
3. Assinale-se o caráter ambivalente da Entidade: luta pelos interesses corporativos, como também pelos Direitos Humanos e pela supremacia da Ordem Democrática, possuindo mandato constitucional para tomar parte de todas essas questões.
4. Assim, é inegável que, caso futuramente se entenda, no mérito do mandamus, que ocorreu violação às regras procedimentais levadas a efeito pela Assembleia Legislativa Alagoana na escolha de Conselheiro, a assunção do Membro do TCE teria ocorrido em afronta à legalidade, exsurgindo, portanto, a legitimidade da Entidade Advocatícia, ainda que não tivesse pretensão alguma a que a vaga fosse preenchida por algum Advogado.
5. Contrariamente aos esforços argumentativos dos Agravantes, esta Corte Superior não pode, no presente Recurso Ordinário em MS, suprimir a competência originária do TRF da 5a. Região para dizer se há ou não previsão legal de reserva de vaga nos Tribunais de Contas para Advogados, até porque o que pretende a parte Agravada, OAB/AL, é justamente que o feito seja apreciado no mérito, a fim de que sejam sindicados todos os elementos concernentes ao preenchimento da vaga na Corte Alagoana de Contas.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 31.221/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SEÇÃO ALAGOAS CONTRA ATO DE AUTORIDADE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS QUE DEFLAGROU PROCESSO PARA PREENCHIMENTO DE VAGA QUE, AOS OLHOS DA IMPETRANTE, NÃO PERTENCERIA AO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA OAB PARA PROPOR MS EM DEFESA DA ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, ASSIM COMO EM FAVOR DOS ADVOGADOS COMPONENTES DO SEU QUADRO.
PRECEDENTES: RMS 36.483/RJ, REL. MIN. ALDERIT...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DL 2.179/1984. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagrou o entendimento de que "a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em tema de recurso especial" (AgRg no REsp 825.426/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 7/6/2010).
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1303486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 18/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DL 2.179/1984. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagrou o entendimento de que "a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em tema de recurso especial" (AgRg no REsp 825.426/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 7/6/2010).
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal (AgRg no AREsp 851.361/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado 8/3/2016, DJe 17/3/2016). Inteligência da Súmula nº 83 do STJ.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
5. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.430/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DESTA CORTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. Na alienação fiduciária, a mora...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA E RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local analisa todos os argumentos expostos pelas partes. No caso, manteve o deferimento de antecipação de tutela ao fundamento de que são "vedadas medidas administrativas extremas do Estado, como a suspensão da inscrição e retenção de mercadorias, quando existe recurso administrativo visando o cancelamento de auto de infração pendente de julgamento".
2. Eventual afronta à lei federal (art. 3º do CTN), acaso existente, dar-se-ia de forma reflexa, impossibilitando o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 280/STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1329185/MA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DA EMPRESA E RETENÇÃO DE MERCADORIAS.
PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF.
1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local analisa todos os argumentos expostos pelas partes. No caso, manteve o deferimento de antecipação de tutela ao fundamento de que são "vedadas medidas administrativas extremas do Estado, como a suspensão da inscrição e retenção de mercadoria...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEI MUNICIPAL 7.169/96, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada em 29/03/2016.
II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidora pública municipal, em face do Município de Belo Horizonte, buscando o reconhecimento de sua progressão funcional automática, por tempo de serviço, para um nível superior do plano de carreira.
III. No caso, verifica-se que, para a resolução da controvérsia sobre a progressão funcional automática da parte ora agravada, o Tribunal de origem analisou e aplicou as Leis municipais 7.169/96 e 7.235/96, reconhecendo, ainda, expressamente, que existiria ato omissivo continuado da Administração, por não haver procedido à avaliação de desempenho e aos pagamentos relativos à progressão funcional. Dessa forma, o acórdão recorrido não dissentiu da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública não tiver negado o próprio direito pleiteado, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 558.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014; AgRg no AREsp 599.050/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015.
IV. Por outro lado, ao adentrar na legislação local para a resolução da controvérsia, o Tribunal de origem acabou por afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280 do STF. A propósito, em caso análogo, o seguinte julgado: STJ, AgRg no AREsp 621.035/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 851.889/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA NA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DA LEI MUNICIPAL 7.169/96, RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE INEQUÍVOCA E FORMAL NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto em 12/04/2016, contra decisão publicada...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVAVA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI CATARINENSE 11.587/2000 E A ANULAÇÃO DE ATO FULCRADO NESTA LEI ESTADUAL DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO.
ARESTO QUE POSSUI DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, AMBAS SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA A TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TAMBÉM SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO PERMITIDA POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão local resolveu a questão com base em fundamentos de natureza constitucional, infraconstitucionais e de direito local, razão pela qual se aplicam ao presente Recurso Especial os óbices de conhecimento previstos nas Súmulas 126/STJ, 280 e 283/STF.
2. O Agravante em seu Recurso Interno traz razões de mérito para a reforma do não conhecimento de seu Apelo, as quais, por mais relevantes que se apresentem, não podem ser levadas em consideração, no presente caso, em especial pelo fato de o Tribunal de origem haver fundamentado seu entendimento pela validade do ato administrativo na Lei Catarinense 11.587/2000.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1480028/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REFORMOU A SENTENÇA E DECRETOU A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR QUE OBJETIVAVA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI CATARINENSE 11.587/2000 E A ANULAÇÃO DE ATO FULCRADO NESTA LEI ESTADUAL DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO POR INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS PARA ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO.
ARESTO QUE POSSUI DUPLA FUNDAMENTAÇÃO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, AMBAS SUFICIENTES À SUA MANUTENÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAOR...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2) .
2. Esta Corte já decidiu que o Secretário de Fazenda não é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, situação análoga ao caso sub examine. Precedentes: RMS 37.270/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/4/2013; AgRg no RMS 39.284/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013.
3. É descabida, in casu, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Secretário de Estado da Fazenda tenha defendido o mérito do ato atacado pelo mandamus, sua indicação como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no RMS 47.916/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; EDcl no RMS 32.110/PA, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/4/2011; REsp 818.473/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/12/2010.
4. Agravo regimental não provido.
(AgInt no RMS 49.232/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INSURGÊNCIA CONTRA A COBRANÇA DE TRIBUTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Jus...
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA ADMISSÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA.
1. Inviáveis os embargos que defendem tese não analisada no acórdão embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 719.538/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)
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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGO 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS PARA ADMISSÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO. TESE JURÍDICA NÃO DEBATIDA.
1. Inviáveis os embargos que defendem tese não analisada no acórdão embargado, porquanto não há divergência sobre a interpretação do direito federal a ser confrontada e unificada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp 719.538/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEG...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)".
2. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, faz-se necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados - o que não se deu na espécie.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp 580.855/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Admini...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
PROFERIDO NOVO ÉDITO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes.
2. Conforme atestado, após anulação da primeira sentença, foi proferida nova sentença condenatória, que condenou o Réu a 02 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do crime definido no art. 1.º, inciso I, da Lei n.º 89.137/90 (por três vezes), na forma do art. 71 do Código Penal.
3. No caso, excluído o acréscimo de pena relacionado à continuidade (Súmula n.º 497/STF), o prazo prescricional aplicável é de 08 (oito) anos, conforme disposto no art. 109, inciso IV, do Código Penal.
4. Assim, observados os lapsos temporais entre os marcos interruptivos, nos termos do art. 117 do Código Penal, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, em 08/04/2003, e a publicação da nova sentença condenatória, em 15/05/2012, foi ultrapassado o mencionado lapso temporal, razão pela qual reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RE no AREsp 757.338/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA ANULADA.
PROFERIDO NOVO ÉDITO CONDENATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição penal deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes.
2. Conforme atestado, após anulação da primeira sentença, foi proferida nova sentença condenatória, que condenou o Réu a 02 anos e 06...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS COM A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OFENSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Ação Civil Pública contra particular visando a reparação por danos ambientais com a recuperação da área degradada e a interrupção da atividade ofensiva.
2. Constata-se que o Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões posta à sua apreciação tendo decido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou, com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Observa-se que a instância de origem considerou insuficiente a prova da conduta ilícita da parte Recorrida, levantada com base no próprio inquérito civil juntado pelo Recorrente e no laudo pericial elaborado por técnicos do Instituto Estadual de Florestas-IEF, e a intenção do Recorrente em rever tais premissas, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1198905/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS COM A RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA E A INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE OFENSIVA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM, CONCLUINDO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA COM BASE NO INQUÉRITO CIVIL E NO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS-IEF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Aç...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)