ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
2. O acórdão embargado aplicou entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, no caso da GDFFA, após a regulamentação em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, não há que falar em pagamento genérico da gratificação, e, consequentemente, não subsiste base legal para a equiparação entre ativos e inativos.
Contudo, omitiu-se acerca da alegada ofensa à coisa julgada aventada desde as razões de recurso especial.
3. A Corte de origem decidiu que a sentença concessiva da segurança fundamentada na natureza geral da GDFFA, porquanto concedida independentemente de avaliação e em percentual fixo aos ativos, perdeu sua efetividade com a edição pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento das Portarias 1.030 e 1.031, ambas de 22/10/2010, que fixaram as metas de avaliação institucional e os critérios de avaliação individual, de modo que, após o encerramento do primeiro ciclo de avaliações, a referida gratificação adquiriu o caráter de pro labore faciendo.
4. Desconsiderou, contudo, em afronta à coisa julgada, decisão desta Corte transitada em julgado em 24.8.2012 que reconheceu a extensão aos inativos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, diante de sua natureza de caráter linear e geral, sem qualquer alegação por parte da União quanto à existência de norma regulamentadora que deu à gratificação natureza pro labore faciendo e impossibilitou o pagamento das gratificação aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que era paga aos servidores ativos.
5. "A ausência de manifestação da parte interessada durante o processo de conhecimento, a despeito de as normas responsáveis pela suposta reestruturação terem sido editadas em momento anterior à prolação da sentença, impede a limitação temporal do reajuste, sob pena de ofensa à coisa julgada." (AgRg no REsp 1158697/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015).
Precedente: Rcl 6.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a afronta à coisa julgada.
(EDcl no AgRg no REsp 1554503/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDFFA AOS INATIVOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
NORMA REGULAMENTADORA. CARÁTER PRO LABOREM FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. Hipótese em que a controvérsia não foi decidida de forma estreme de dúvidas, uma vez que ausente a análise a respeito de qual a norma aplicada para regular a pensão por morte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito à pensão de ex-combatente é regulado pela norma vigente na data do falecimento deste. Precedentes: REsp 1.373.794/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013; RMS 29.986/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/11/2014; REsp 612.090/PE, Rel.
Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6/8/2007; AgRg no REsp 904.283/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/6/2007; REsp 543.324/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 2/10/2006.
3. O STJ entende pela impossibilidade de efetuar o desconto de diferenças que foram pagas indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria Administração Pública quando se constata que o recebimento pelo beneficiado se deu de boa-fé, como ocorreu no caso dos autos. Essa orientação foi reafirmada no julgamento do REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/10/2012, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Agravo Regimental.
(EDcl no AgRg no REsp 1371190/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. EX-COMBATENTE.
PENSÃO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ CONFIGURADA.
1. Hipótese em que a controvérsia não foi decidida de forma estreme de dúvidas, uma vez que ausente a análise a respeito de qual a norma aplicada para regular a pensão por morte.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito à pensão de ex-comb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 638.115/CE. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norma expressa autorizadora.
2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo Regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC.
(EDcl no AgRg no AREsp 768.478/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 638.115/CE. SERVIDOR PÚBLICO.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, acolhe-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 638.115/CE, de não ser devida a incorporação de quintos e décimos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a Medida Provisória 2.225-45/2001, ante a ausência de norm...
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUTO DE HIGIENE. AVALIAÇÃO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial processado sob a forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou orientação segundo a qual, embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
3. No mesmo julgamento, foi consolidado o entendimento de que somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
4. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Conquanto o paciente ostente em sua ficha criminal reincidência e vivência delitiva, o ínfimo valor da res furtiva (R$ 17,00, correspondendo a 2,73% do salário mínimo então vigente), aliado ao fato que se tratava de produto de higiene pessoal subtraído de uma loja de departamentos de âmbito nacional, permite fazer incidir o princípio da insignificância, pois nenhum interesse social existe na onerosa intervenção estatal.
6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
(HC 338.684/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRODUTO DE HIGIENE. AVALIAÇÃO EM R$ 17,00 (DEZESSETE REAIS). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidad...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, pois é reincidente, conforme folha de antecedentes juntada (e-STJ, fls.
111-113), o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilização do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
5. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, haja vista a inobservância pelo paciente do requisito do art. 44, II, do CP, que afasta o benefício aos reincidentes em crime doloso.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.807/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o paciente é reincidente específico e possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva (precedentes).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 47.701/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RELEVANTE.
PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E COM OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE.
SÚMULA 444. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELA INSTÂNCIA INFERIORES MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AGRAVAMENTO PROPORCIONAL. CONFORMIDADE COM O SISTEMA HIERÁRQUICO DE DOSIMETRIA TRIFÁSICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas.
3. In casu, verifica-se multireincidência do réu em crimes patrimoniais, conforme constatado em sentença e acórdão condenatórios, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
4. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial.
5. Observa-se que não consta da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado o valor da res furtivae, haja vista a ausência de qualquer avaliação. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova-pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demostrar cabalmente o valor irrisório da res furtivae, para que se tranque o processo em seu início, pelo reconhecimento da insignificância, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem, contudo, o confronto do dominus litis. Por conseguinte, ausente avaliação do valor da coisa, não há, pois, meios de se verificar a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, o que obsta, em fundamentação autônoma, o reconhecimento da atipicidade bagatelar.
6. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria da pena se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. Nessas condições, inviável, pois, por meio de habeas corpus, aferir o quantum aplicado, sob pena de revolvimento fático-probatório. A Suprema Corte, nesse sentido, entende que a dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes.
7. Pela análise da sentença e do acórdão condenatórios, verifica-se inexistir reformatio in pejus, pois o acórdão confirmou a pena-base dosada na sentença. Como o réu é duplamente reincidente, as duas instâncias reconheceram uma condenação transitada em julgado como agravante de reincidência e a outra como maus antecedentes. O acórdão igualmente chancelou a valoração negativa da conduta social do réu, em razão de processo em curso, portanto sem trânsito em julgado.
8. A jurisprudência atual desta Corte, sedimentada no Enunciado de Súmula 444, veda às instâncias inferiores valorar negativamente a pena-base em função de inquéritos ou processos em curso, sem trânsito em julgado, em respeito ao princípio da presunção de não culpa.
9. Patente, pois, a ilegalidade da sentença e acórdão condenatórios em valorar negativamente a conduta social do réu em função de ações penais em curso, sem o trânsito em julgado, motivo pelo qual faz-se necessário readequar a dosimetria. Verifica-se que há condenação transitada em julgada para sustentar a incidência de circunstância negativa de maus antecedentes, valorada em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato do preceito secundário, o que corresponderia, por si só, ao acréscimo de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias à pena mínima em abstrato, resultando na pena-base de 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 dias. Contudo, considerando duas circunstâncias desfavoráveis, as instâncias inferiores fixaram-na, benevolentemente, em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, com acréscimo inferior àquele devido pela incidência de apenas uma circunstância desfavorável, portanto, de rigor a manutenção do acréscimo de 2 (dois) meses, sob pena de reformatio in pejus.
10. Dentro do sistema hierárquico da dosimetria da pena, consagrado pela forma trifásica, as agravantes são circunstâncias de gravidade intermediária, haja vista sua subsidiariedade em relação às qualificadoras e causas de aumento, preponderando apenas sobre as circunstâncias judiciais. Não é por outra razão que doutrina e jurisprudência consagraram o parâmetro indicativo de valoração de cada agravante em 1/6 (um sexto), porquanto corresponde ao menor valor fixado pelo legislador para as causas de aumento, que são preponderantes àquelas e superior ao parâmetro de 1/8 (um oitavo) das circunstâncias judiciais. Ressalta-se que a fração de 1/6 das agravantes não é um absoluta, sendo possível sua exasperação em patamar superior desde que seja fundada em circunstâncias concretas.
11. Conclui-se, pois, que, havendo circunstância judicial desfavorável cuja valoração é passível de ocorrer em etapas posteriores da dosimetria, porquanto prevista igualmente como agravante ou causa de aumento, mostrar-se-ia antissistêmico chegar, nas etapas seguintes, a acréscimos de pena inferiores àquele fixado por ocasião da pena-base.
12. Por essas razões, as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima. Portanto, as agravantes incidirão sobre a pena-base se for maior ou igual ao intervalo de pena em abstrato do preceito secundário, caso contrário, malgrado haver pena concreta dosada, as agravantes serão fixada com parâmetro na base de cálculo das circunstâncias judiciais, sob pena de as agravantes serem menos gravosas do que meras circunstâncias judiciais.
13. Os autos evidenciam que houve agravamento da pena-base em 6 (seis) meses, tendo sido a pena-base fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses, e a base de cálculo das circunstâncias judiciais corresponde a 3 (três) anos, conforme se infere do preceito secundário do crime de furto simples. Percebe-se que o adensamento da pena-base em 6 meses decorreu da incidência da agravante sobre a base de cálculo das circunstâncias judiciais, o que se mostra correto, haja vista que a fixação da pena-base foi inferior ao intervalo da pena em abstrato.
14. Habeas corpus não conhecido.
(HC 237.785/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVAE NÃO DEMOSTRADO. ÔNUS DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. DOSIMETRIA.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS EM CURSO, SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A PENA-BASE.
SÚMULA 444. FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELA INSTÂNCIA INFERIORES MAIS BENÉFICA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DO AGRAVAMENTO PROPORCIONAL. CONFORMIDADE COM O SISTE...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1 - A tempestividade de recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça é verificada pelo protocolo aposto na petição pela Secretaria do Tribunal, nos termos do disposto no Enunciado n. 216 da Súmula desta Corte 2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 689.669/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
1 - A tempestividade de recurso destinado ao Superior Tribunal de Justiça é verificada pelo protocolo aposto na petição pela Secretaria do Tribunal, nos termos do disposto no Enunciado n. 216 da Súmula desta Corte 2 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA. ART. 12 E ART. 16. LEI N. 10.826/03.
CONDUTA PRATICADA EM AGOSTO DE 2010. DESCABIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULA 513 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO PRESIDENCIAL 7.473/11 NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a súmula 513 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a abolitio criminis prevista na lei n. 10.826/03 aplica-se para a conduta praticada até 23/10/2005.
2. O Decreto Presidencial 7.473/11, por se tratar de norma inferior hierarquicamente, não pode alterar o prazo estipulado em Lei.
Ademais, no caso em tela, os réus foram surpreendidos na posse das armas, não cabendo a presunção de que estas seriam entregues na Polícia em momento futuro.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 319.441/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE DE ARMA. ART. 12 E ART. 16. LEI N. 10.826/03.
CONDUTA PRATICADA EM AGOSTO DE 2010. DESCABIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. SÚMULA 513 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECRETO PRESIDENCIAL 7.473/11 NÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme a súmula 513 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a abolitio criminis prevista na lei n. 10.826/03 aplica-se para a conduta praticada até 23/10/2005.
2. O Decreto Presidencial 7.473/11, por se tratar de norma infe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. DESABAMENTO DE MURO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastado a alegação recursal de força maior e concluído pela configuração do nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos materiais declinados na inicial, a inversão do julgado, tal como pretende a agravante, pressupõe a desconstituição das premissas fáticas traçadas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.
2. Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Casa, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp n.
757.825/RS, Relatora a Ministra Denise Arruda, DJ de 2/4/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 735.368/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONDOMÍNIO. DESABAMENTO DE MURO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, afastado a alegação recursal de força maior e concluído pela configuração do nexo de causalidade entre a conduta do condomínio e os prejuízos materiais declinados na inicial, a inve...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
CÁRTULA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS POR RICOCHETE PLEITEADOS PELA SÓCIA DA EMPRESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que os serviços bancários foram contratados para fomentar a atividade empresarial da sociedade recorrente, não é possível afirmar que havia relação de consumo, para efeito de incidência do CDC, sem revidar fatos e provas.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a mera semelhança entre o nome da sócia e o da sociedade não era suficiente para fazer presumir que a primeira tenha experimentado danos morais (por ricochete) em razão da devolução indevida de cheque emitido pela segunda. Essa conclusão não pode ser revista em recurso especial, tendo em vista, mais uma vez, a Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de majoração dos danos morais, fixados em benefício da pessoa jurídica, não vem amparada em indicação de ofensa a lei federal ou em dissídio pretoriano, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 768.834/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS.
CÁRTULA EMITIDA POR PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS POR RICOCHETE PLEITEADOS PELA SÓCIA DA EMPRESA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que os serviços bancários foram contratados para fomentar a atividade empresarial da sociedade recorrente, não é possível afirmar que havia relação de consumo, para efeito de incidência do CDC, sem revidar fato...
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais.
2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso.
3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto.
4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n.
11.101/2005.
5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial.
7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as que...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E OUTROS CRIMES. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por ocasião da prolação da sentença condenatória, recomendou o paciente na prisão em que se encontrava apenas por haver respondido preso a toda a persecução criminal e por haver sido estabelecido regime mais gravoso para cumprimento da pena, motivação insuficiente para justificar a necessidade de manter o sentenciado cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O caso dos autos revela clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta", o que traduz o dever de reavaliação do ato constritivo da liberdade por ocasião do encerramento do processo em primeiro grau, como expressão do princípio da provisoriedade da prisão cautelar.
4. Ordem concedida, para que o réu possa recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão provisória, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 341.576/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E OUTROS CRIMES. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ARTS. 312 E 387 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo singular, por...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
LATROCÍNIO. FALTA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
4. No caso dos autos, o reconhecimento do paciente por fotografia realizado no curso do inquérito policial foi confirmado em juízo, tendo sido, ainda, contrastado com as demais provas colhidas no curso da instrução processual, as quais, de acordo com as instâncias de origem, seriam aptas a comprovar a autoria delitiva, o que afasta a ilegalidade suscitada na impetração.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.516/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Proc...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Inviável reconhecer como excessivo o decurso de menos de um ano na tramitação da ação, sobretudo quando não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito e a delonga pode ser debitada à defesa. Exegese da Súmula 64/STJ.
3. Ordem denegada.
(HC 351.741/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA DE PRÓPRIO PUNHO PELO RÉU.
ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO. EVENTUAL DELONGA QUE PODE SER ATRIBUÍDA À DEFESA. SÚMULA 64/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade....
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 771.270/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REFORÇO DE PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE.
1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se mostra passível de acolhimento os argumentos da parte recorrente que demandam o reexame de matéria fático-probatória, tendo em vista o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à ausência de regramento legal que impeça a satisfação do crédito por iniciativa da parte devedora. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.
3. O óbice previsto na Súmula 83/STJ é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir-se a correspondente requisição de pequeno valor. Precedentes: AREsp 551.815/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ de 15/9/2014; AREsp 485.766/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 15/9/2014; AREsp 542.740/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJ de 8/9/2014; e AREsp 487.170/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 3/4/2014" (AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/3/2015).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 803.101/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA 83/STJ. APLICABILIDADE AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se mostra passível de acolhimento os argumentos da parte recorrente que demandam o reexame de matéria fático-pro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 40 da Lei n.º 10.366/90), providência insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 815.522/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O exame da controvérsia, tal como postulado nas razões recursais,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA RESTRITA À SÚMULA DE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA OU JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art.
1º da referida Resolução n. 12 deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta egrégia Corte, no que se refere à aplicação da lei, ou seja, apenas quando este Tribunal já tenha editado Súmula a respeito da matéria de direito material controvertida ou proferido julgamento de recurso especial representativo da controvérsia sobre a questão, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, com a redação da Lei n. 11.672, de 8/5/2008).
2. Na hipótese dos autos, o tema em discussão (necessidade de intimação do cessionário possuidor do imóvel que não procedeu ao registro do contrato no cartório de registro de imóveis) não corresponde à questão de direito material objeto de Súmula deste Tribunal Superior ou de recurso especial julgado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 28.417/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. DIVERGÊNCIA RESTRITA À SÚMULA DE MATÉRIA DE DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDA OU JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal Superior, a expressão "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" constante no art.
1º da referida Resolução n. 12 deve ser interpretada em sentido estrito, admitindo-se como tal apenas o entendimento absolutamente consolidado no âmbito desta egrég...
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. TIPO REMETIDO. USO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FALSIFICADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A PENA PREVISTA NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 301, § 1º, DO CP. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE QUE SE SUBSUME AO TIPO ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
DISPOSITIVO ESTENDIDO AO CORRÉU. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O art. 304 do Código Penal (fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302), por trazer em sua redação a menção aos arts. 297 e 302 do Código Penal, é tipo remetido, o qual depende da verificação do conteúdo de outros tipos para a compreensão de seu alcance.
- Diante disso, a pretensão posta neste writ não demanda a análise aprofundada de elementos probatórios, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus, pois cuida de verificar se a moldura fática posta pelas instâncias ordinárias - uso de documento falso - deve se remeter ao tipo descrito na falsificação de documento público (art.
297 do CP), norma geral, ou àquele indicado no tipo específico, referente à falsidade material de atestado ou certidão (art. 301, § 1º, do CP).
- As instâncias ordinárias, uma vez demonstrado o uso de certidão negativa de débito fiscal falsificada pelo paciente em certame público, configurando assim a prática do tipo penal previsto no art.
304 do Código Penal, aplicaram o preceito secundário previsto no art. 297 (falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro) do mesmo diploma, cuja pena é de 2 a 6 anos e multa, afastando a subsunção ao delito do art. 301, § 1º (atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem), cuja pena é de 3 meses a 2 anos de detenção.
- Entretanto, a conduta praticada pelo paciente subsume-se perfeitamente àquela descrita no art. 301, § 1º, norma que, por ser especial, prevalece sobre a geral, prevista no art. 297. Aplicado ao caso o princípio da especialidade, deve-se limitar a incidência do art. 297 aos documentos emitidos por órgãos da administração pública que não estejam inseridos no conceito de atestado ou de certidão, figuras reservadas ao crime especial de falsidade material de atestado ou certidão, previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal.
Precedente: RHC 17.522/PR, da relatoria do Ministro Felix Fischer.
- Ademais, o delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal não é próprio, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Precedentes.
- Considerada a pena máxima em abstrato de 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Proferida a sentença condenatória há mais de 4 anos, está extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando ao caso o preceito secundário previsto no delito previsto no art. 301, § 1º, do Código Penal, reconhecer extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, conforme disposição do art. 107, IV, do Código Penal, estendendo-se o dispositivo ao corréu.
(HC 300.848/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. TIPO REMETIDO. USO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL FALSIFICADA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE APLICARAM A PENA PREVISTA NO ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DE EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO. ART. 301, § 1º, DO CP. FALSIDADE MATERIAL DE ATESTADO OU CERTIDÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDUTA PRATICADA PELO PACIENTE QUE SE SUBSUME AO TIPO ESPECÍFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIAD...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)