CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Utilização de fundamentação inidônea pelo Tribunal de origem para cassar a decisão que concedeu a progressão de regime. Conclusão equivocada pela inexistência de elementos mínimos de que a apenada não voltará a delinquir, porquanto baseada apenas em parte do parecer social, que, apesar de reconhecer a fragilidade emocional da paciente, opina pela ausência de óbice ao pleito da defesa. O Relatório de Avaliação Psicológica e o Boletim Informativo que atesta a boa conduta carcerária, inexistência de faltas disciplinares e o exercício de atividades laborterápicas demonstram o preenchimento do requisito subjetivo.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu à paciente a progressão ao regime semiaberto.
(HC 352.275/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo.
2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, consignou que o estado de hipossuficiência da Recorrente não restou evidenciado, de modo que o pagamento das despesas processuais não causaria prejuízos ao seu sustento ou de sua família.
3. Infirmar o entendimento estabelecido pelo Tribunal de origem, para concluir que o pagamento das despesas processuais acarretaria grave lesão ao sustento próprio e da família da Agravante, implicaria em necessário reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. No tocante ao recurso interposto pela alínea c, estando a decisão fundada na prova dos autos, impossível se torna o confronto entre paradigmas e o acórdão recorrido, pois a comprovação do pretendido dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 479.405/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A previsão contida no art. 4o. da Lei 1.060/50, a qual dispõe que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo.
2. In casu, o Tribunal a quo, com apoio no material fático-probatório constante dos...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO O IMPETRANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR NA LISTA DOS FUNCIONÁRIOS IRRADIADOS COM CÉSIO 137 PARA FINS DE PENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES: RESP 1.424.563/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 12.2.2016; AGRG NO ARESP 537.818/PE, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 15.10.2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No tocante à alegada omissão referente ao nexo de causalidade para fins de pensão especial, constata-se que o Tribunal a quo, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do Recorrente que buscou a reapreciação do mérito da causa.
2. O que se percebe da leitura do acórdão recorrido é o esclarecimento pela instância ordinária do marco inicial da contagem do prazo prescricional, cujo entendimento firmado é o de que se inicia com o conhecimento da lesão e, em havendo processo administrativo, da sua conclusão. Porém, na espécie, este não foi finalizado, razão pela qual não se pode falar em decorrência do prazo prescricional.
3. A tentativa do Estado Recorrente em revisar a premissa firmada pela Corte Local quanto à inexistência de finalização do pedido administrativo e data do seu requerimento, é inviável em sede de Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Constata-se que o Tribunal de origem acompanhou o entendimento jurisprudencial do STJ, segundo o qual, em se tratando de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova mês a mês, conforme o ocorrido na hipótese, não configurando a decadência.
Incidência da Súmula 83/STJ (REsp. 1.424.563/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 12.2.2016, AgRg no AREsp. 537.818/PE, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.10.2015, AgRg no REsp. 1.219.083/GO, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10.11.2015).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 560.454/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA BUSCANDO O IMPETRANTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INTEGRAR NA LISTA DOS FUNCIONÁRIOS IRRADIADOS COM CÉSIO 137 PARA FINS DE PENSÃO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCI...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art.
543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO MARTINS, reconheceu o direito do Técnico de Farmácia assumir responsabilidade técnica por drogaria, diante da ausência de vedação legal.
2. Conforme o precedente do Ministro HUMBERTO MARTINS, o Técnico de Farmácia, profissional graduado em nível de segundo grau, com diploma registrado no MEC, pode inscrever-se no CRF desde que tenha cumprido a carga horária exigida (2.200 horas, com 900 horas de trabalho escolar). (...). Quanto à responsabilidade técnica pela drogaria, pretendida pelo recorrido, esta Corte firmou o entendimento no sentido de ser possível a assunção da responsabilidade por Técnico em Farmácia, independentemente da excepcionalidade da hipótese, pois inexistente vedação legal para tanto (REsp. 862.923/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.2.2010).
3. Agravo Regimental do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO desprovido.
(AgRg no Ag 1329885/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DE TÉCNICO DE FARMÁCIA NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA.
MATÉRIA PACIFICADA NO RECURSO ESPECIAL 862.923/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 862.923/SP, sob o rito do art.
543-C do CPC, da relatoria do Ministro HUMBERTO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8.2015).
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 167.078/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRECEDENTE DA 1a. SEÇÃO: EDCL NOS EDCL NO RESP 1.322.945/DF, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.8.2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Incide a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, uma vez que tal rubrica possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF, Rel. p/acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 1a. Seção, DJe 4.8....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A valoração desfavorável de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em atenção às peculiaridades do caso concreto, e não a elementos inerentes ao próprio tipo penal.
2. A busca pelo lucro fácil e o grau de disseminação da droga, desvinculados de qualquer peculiaridade que evidencie maior reprovabilidade dessas circunstâncias no caso concreto, não extrapolam a nocividade prevista no elemento descrito no preceito primário e, por isso, não enseja o aumento da pena na primeira fase do cálculo da reprimenda do crime descrito no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
3. A elevada quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 99, 530 kg de maconha - justifica o aumento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não obstante os acusados serem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, a Corte estadual entendeu incabível a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de que o transporte de elevada quantidade de drogas (99,530 kg de maconha), naquelas circunstâncias, não se compatibilizaria com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
5. Para afastar a conclusão de que os pacientes não integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência essa que, como cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus.
6. À luz das particularidades do caso concreto, notadamente da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, da elevada quantidade de drogas apreendidas e do fato de haverem sido mencionados elementos concretos que evidenciam a integração dos acusados em organização criminosa (estruturada especialmente para o tráfico de drogas), o regime inicial mais gravoso é, efetivamente, o que se mostra mais adequado para a prevenção e a repressão dos delitos perpetrados, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir em parte a pena-base dos pacientes e, por conseguinte, tornar a reprimenda de cada um deles definitiva em 6 anos e 10 dias de reclusão e pagamento de 620 dias-multa.
(HC 213.983/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME INICIAL FECHADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A valoração desfavorável de circunstâncias judiciais deve ser fundamentada em atenção às peculiaridades do caso concreto, e não a elementos inerentes ao próprio tipo penal.
2. A busca pelo lucro fácil e o grau de disseminação da droga,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. " Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - neste caso um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008).
3. Se, in casu, restou comprovado que "a arma de fogo encontrada com o réu [...] possuía numeração raspada, correta a tipificação legal do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas".
4. Se, após a análise de todo o contexto de fatos e provas dos autos, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art.
40, IV, da Lei de Drogas restou devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, sua modificação para fins de absolvição do acusado, implicaria em reinserção em todo o acervo fático-probatório já examinado, o que é inviável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.767/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhe...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que o Juiz de primeiro grau atuou em observância ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, considerando, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas no momento da fixação da pena-base, in casu, 121,43g de cocaína, 102,64g de crack e 105, 40g de maconha, das quais, duas de alta nocividade e alto poder viciante.
3. Verificada a existência de ilegalidade consubstanciada na fixação da pena-base muito acima do seu mínimo legal previsto sem a apresentação de justificativa idônea para o acréscimo, em manifesta inobservância ao princípio da individualização da pena, apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
4. Pena-base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, da qual, se extraindo a fração de 1/3, consoante procedido pelo magistrado monocrático em razão da menoridade relativa e da confissão espontânea, resulta num apenamento básico de 5 (cinco) anos de reclusão, em obediência à Súmula 231 do STJ.
5. No caso, as instâncias ordinárias deixaram de aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o entendimento de que as provas dos autos e as circunstâncias do crime demonstram a dedicação do réu a atividades criminosas, mais especificamente, ao tráfico de drogas.
6. Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas do delito e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Considerada como desfavorável a quantidade, a variedade e a qualidade das drogas apreendidas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra suficiente, pela falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP).
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena final para 5 anos de reclusão, mais 500 dias-multa, mantido o regime inicialmente fechado.
(HC 309.106/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGA. PREPONDERÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de fl...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelo Tribunal de origem, com fulcro na natureza da droga apreendida (cocaína), a confissão do paciente e o uso de seu domicílio como "boca de fumo", assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
4. Considerando a quantidade de pena imposta (5 anos e 6 meses de reclusão), a primariedade do condenado e a quantidade relativamente pequena da droga apreendida, correta a fixação do regime inicial semiaberto, a teor do contido no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
5. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 300.397/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.340/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
Tendo o recorrente Ronaldo sido restituído ao seu status libertatis, fim almejado pelo presente recurso, resta prejudicado o reclamo em relação a este, dada a perda de seu objeto.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO SEGREGATÓRIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM.
1. O flagrante ocorreu em 1º-7-2015, quando não havia previsão para implementação da audiência de custódia, e em data anterior ao deferimento da medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347/DF, em 9-9-2015, que determinou aos Tribunais a viabilização da audiência de custódia no prazo de 90 dias, observados, ainda, os requisitos formais previstos em lei, conforme art. 306 do Código de Processo Penal, não se aferindo ilegalidade.
2. As teses de ilegalidade na conversão da prisão em flagrante de ofício pelo magistrado, ausência de fundamentação do decreto constritivo e possibilidade de adoção de medidas cautelares diversas da prisão não foram alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora no aresto impugnado, o que impede o seu exame diretamente por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. Precedentes.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 65.116/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM RELAÇÃO A UM RECORRENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO EM PARTE PREJUDICADO.
Tendo o recorrente Ronaldo sido restituído ao seu status libertatis, fim almejado pelo presente recurso, resta prejudicado o reclamo em relação a este, dada a perda de seu objeto.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO AO TEMPO DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA ILEGALIDADE DA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n.
691 do STF).
2. Na espécie, não há que se falar em superação do referido óbice, como excepcionalmente se admite neste Sodalício, tendo em vista que, consoante destacado pelo Desembargador Relator do mandamus originário, em uma análise preliminar, não se vislumbra constrangimento ou ilegalidade manifestos passíveis de serem reconhecidas em sede liminar.
3. Trata-se de agente preso em flagrante com considerável quantidade e diversidade de droga (cocaína e crack), de caráter altamente nocivo, circunstância que indica a inexistência de teratologia na decisão que indeferiu a cautelar almejada na origem e manteve a custódia cautelar do acusado, denotando a impossibilidade de se ultrapassar o impedimento contido no verbete 691 da Súmula do Pretório Excelso. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 354.985/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. ENUNCIADO 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula n.
691 do STF).
2....
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
In casu, a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório; a pretensão de perdão judicial, além de insubsistente, nos termos da legislação de regência, demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 682.973/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PERDÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
In casu, a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório; a pretensão de perdão judicial, além de insubsistente, nos termos da legislação de regência, demanda reexame de matéria fático-probatória dos autos, inviável na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no ARE...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n.
7/STJ.
II - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg no AREsp 702.349/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/06. REDUÇÃO DE PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
I - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME ESTABELECIDO COMO CONSECTÁRIO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA E ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na presente hipótese, verifica-se que as circunstâncias judiciais da natureza e quantidade da droga (20 kg de cocaína) e dos antecedentes foram valoradas em desfavor do paciente, o que demonstra a adequada aplicação do regime inicial mais gravoso (no caso, o fechado), nos termos da interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 342.202/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REGIME ESTABELECIDO COMO CONSECTÁRIO DO DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA E ANTECEDENTES VALORADOS NEGATIVAMENTE. REGIME INICIAL FECHADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo an...
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50 G DE CRACK E 50 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNDAMENTO ABSTRATO.
AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. DENÚNCIA QUE NARRA SOMENTE UM CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A valoração dada à culpabilidade, circunstância judicial negativada para todos os recorrentes, não traz ilegalidade. O fundamento utilizado pelo Juízo sentenciante, levando-se em consideração as características de chefia da organização, de gerência do tráfico e de transportes das drogas, é suficiente para impor o gravame à pena-base, não incorrendo em desacerto o acórdão impugnado.
2. A circunstância judicial da conduta social não pode ser negativada tão somente pela ausência de vínculo empregatício. O fato de o acusado não possuir emprego fixo também não constitui argumento apto a autorizar a elevação da pena-base a título de má conduta social, tendo em vista que, diante da realidade social brasileira, a falta de emprego é, na verdade, um infortúnio da maior parte da população, e não algo tencionado (HC n. 226.547/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 14/12/2012).
3. Verifica-se que a negativação dada às circunstâncias do crime, tanto no caso do tráfico de drogas, mediante a argumentação do alto potencial lesivo à sociedade, como na associação para o tráfico, pelo fundamento de que estava operando o tráfico como verdadeira atividade comercial, não merece prosperar, uma vez que fundada em elementos inerentes aos tipos penais em análise.
4. Há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, passível de correção por meio da concessão de habeas corpus de ofício, no que se refere ao aumento de pena lastreado na aplicação do art. 71 do Código Penal, atinente à continuidade delitiva. No entendimento desta Corte, para a configuração da continuidade delitiva, é necessário levar em conta determinado número de infrações, não podendo somente uma, ainda que diante das informações de que os recorrentes vinham cometendo o tráfico de entorpecentes na localidade, elevar a majoração da pena por si só.
5. Recursos especiais de Valdeir Silveira Correia e de Lorisvaldo Pereira Filho improvidos. Parcialmente provido o recurso especial de Adeilza Caldeira Prates, a fim de excluir a negativação da conduta social. Habeas corpus concedido de ofício, para afastar a negativação das circunstâncias do crime no tocante à recorrente Adeilza Caldeira Prates, bem como a aplicação da continuidade delitiva ao delito de tráfico de drogas em relação a todos os recorrentes, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(REsp 1541722/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (50 G DE CRACK E 50 G DE COCAÍNA) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 DO CP. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FUNDAMENTO ABSTRATO.
AFASTAMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS INERENTES AOS TIPOS PENAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONTINUIDADE DELITIVA. DENÚNCIA QUE NARRA SOMENTE UM CRIME.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS REDIMENSIONADAS.
1. A valoração dada à culpabilidade, circunstância judic...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). MULA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É inadequado o uso do habeas corpus em substituição do recurso especial, sobretudo quando não é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Como o Tribunal local concluiu que, pela dinâmica dos fatos, o agente (o qual atuou como mula para transportar 306 kg de maconha) faz parte de organização criminosa ligada à traficância, rever esse entendimento exigiria profundo reexame de elementos constantes da ação penal, providência que não se coaduna com estreita via do habeas corpus.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de "mula", integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 411.424/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/2/2016).
4. Agravo regimental improvido.
(AgInt no HC 352.213/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). MULA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. É inadequado o uso do habeas corpus em substituição do recurso especial, sobretudo quando não é evidente a ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Como o Tribunal local concluiu que, pela dinâmica dos fatos, o agente (o...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2. Não há violação ao princípio da identidade física do juiz quando a sentença é prolatada por Magistrado que obteve contato pessoal com a prova colhida, não se encontrando absolutamente alheio aos atos instrutórios do feito.
3. A análise desfavorável da culpabilidade deve ser mantida, pois demonstrado o maior grau de censura da conduta do acusado que "fez uso da estrutura física do Poder Judiciário para alojar substâncias entorpecentes".
4. Não foram indicados elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, evidenciassem especial agressividade e/ou perversidade do agente, ou mesmo menor sensibilidade ético-moral, de modo que não há como manter a conclusão pela desfavorabilidade da personalidade.
5. O fundamento genérico de que "os motivos [do crime] não favorecem [o paciente]" não é idôneo a justificar o aumento da pena-base.
6. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto as instâncias ordinárias entenderam que a análise das provas leva à conclusão de que o paciente se dedica à atividade criminosa, especialmente porque apreendidos "vários instrumentos que visam facilitar a comercialização de entorpecentes".
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir em parte a pena-base aplicada ao paciente, e, consequentemente, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 566 dias-multa.
(HC 206.175/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A doutrina pátria e a jurisprudência desta Corte Superior são firmes em assinalar que o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta, pois admite exceções que devem ser verificadas caso a caso.
2....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART.
2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Assentado pelas instâncias antecedentes, com fulcro nas circunstâncias fáticas e nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica a atividades criminosas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
3. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com redação dada pela Lei n. 11.464/2007, exigindo assim, a fundamentação do regime imposto.
5. Esta Corte Superior adotou o entendimento de que, ante o quantum de pena aplicado, é possível o estabelecimento do regime semiaberto ou o aberto para o início do cumprimento da reprimenda, em conformidade com o previsto no art. 33 do Código Penal. Entretanto, à luz da quantidade e natureza da droga apreendida, a jurisprudência desta Turma não recomenda a fixação de ditos regimes, devendo, em casos como o presente, prevalecer o mais gravoso.
6. O art. 42 da Lei Antidrogas determina que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente".
7. Deve o magistrado expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, ao disposto no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ausente de fundamentação na imposição do regime inicial fechado, com base nas circunstâncias do caso concreto, há ilegalidade flagrante a ser sanada.
8. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das execuções, analisando as circunstâncias do caso concreto, fundamente o regime prisional aplicado à hipótese.
(HC 298.945/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). ART.
2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990. MOTIVAÇÃO INVÁLIDA. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus subs...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pela instância ordinária, com fulcro nos elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.
5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. Fixada a pena do paciente em 5 anos de reclusão, e reconhecida sua primariedade, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "d", do CP, sobretudo quando considerada que quantidade de droga apreendida (20 porções de cocaína) não é expressiva.
7. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
(HC 302.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. HEDIONDEZ DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INVIABILIDADE....
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas nem integrarem organização criminosa.
3. Na falta de indicação pelo legislador de balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição do patamar de redução ou, até mesmo, para impedir a aplicação da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro na quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida, assim como nos demais elementos colhidos na instrução, que o paciente se dedica ao tráfico de drogas em organização criminosa, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
5. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 6. Estabelecido o quantum da pena em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a fixação de regime inicial diverso do fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta ao paciente no que se refere ao crime de roubo duplamente circunstanciado para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, estabelecendo a sanção corporal final em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 523 (quinhentos e vinte e três) dias-multa.
(HC 306.377/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME DE PROVAS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orient...