CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998).
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próprio, em vez de vendas para consumidores que não são participantes do esquema.
2. Nesse sentido, a captação de recursos decorrente de "pirâmide financeira" não se enquadra no conceito de "atividade financeira", para fins da incidência da Lei n. 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular). Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar os crimes contra a economia popular, na esteira do enunciado da Sumula n. 498 da Suprema Corte, que dispõe: "Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular".
Precedentes.
4. O delito conhecido como "lavagem de dinheiro" e tipificado no art. 1º da Lei 9.613/1998, somente será da competência federal quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (art. 2º, III, "a", da Lei 9.613/1998) ou quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal (art. 2º, III, "b", da Lei 9.613/1998).
5. Não tendo sido coletados, até o momento, dados que sinalizem que a suposta "lavagem de dinheiro" foi praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou mesmo que o delito seja conexo com qualquer outro crime de competência da Justiça Federal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para dar continuidade às investigações.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do Inquérito Policial.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 4 - São Paulo/SP, o suscitado.
(CC 146.153/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. PIRÂMIDE FINANCEIRA: CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 2º, III, "A" E "B", DA LEI 9.613/1998).
1. As operações denominadas de "pirâmide financeira", sob o disfarce de "marketing multinível", caracterizam-se por oferecer a seus associados uma perspectiva de lucros, remuneração e benefícios futuros irreais, cujo pagamento depende do ingresso de novos investidores ou de aquisição de produtos para uso próp...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a égide do CPC/73, orienta-se no sentido de que o recolhimento do preparo recursal deve ser efetuado observando-se as instruções contidas nas Resoluções editadas por esta Corte, vigentes à época da interposição do recurso, sob pena de deserção.
III. No caso, deixando a parte recorrente de juntar aos autos, no ato de interposição do recurso, o comprovante de pagamento do preparo, em desacordo com o disposto no art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 3, de 05/02/2015, em vigor à época da interposição do apelo, é de se declarar deserto o Recurso Especial.
IV. A jurisprudência desta Corte, sob a égide do CPC/73, é firme no sentido de que, "segundo o art. 511, caput, do CPC, compete ao recorrente comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgRg no AREsp 760.738/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1570147/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
DESERÇÃO. JUNTADA SOMENTE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU).
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. ART.
2º, § 2º, DA RESOLUÇÃO STJ 3, DE 05/02/2015. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 04/02/2016, contra decisão publicada em 03/02/2016, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
II. A jurisprudência pacífica do Superior Tri...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE QUÍMICAS LTDA., contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil - Área Previdenciária em São Paulo e do Chefe de Arrecadação do INSS em São Paulo, no qual se postula o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela paga pela supressão da HRA - Hora de Repouso e Alimentação, a fim de que seja afastada a sua incidência da base de cálculo da contribuição previdenciária, com a compensação dos valores indevidamente recolhidos, desde 1995.
III. Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2015;
REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1449331/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS ENQUADRADOS NA LEI 5.811/72. NATUREZA SALARIAL DA VERBA PAGA EM DECORRÊNCIA DA SUPRESSÃO DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO - HRA. ARTS. 2º, § 2º, DA LEI LEI 5.811/72 E 71, § 4º, DA CLT. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 11/11/2015, contra decisão publicada em 10/11/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CIBA ESPECIALIDADE QUÍMICAS LTDA., contra a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL X VARA FEDERAL. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE ROJÕES EM DIREÇÃO A HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COM O FITO DE IMPEDIR A AÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO APONTADO NA DENÚNCIA (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) PARA O DELITO DO ART. 261 DO CP (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO). DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO: VARA CRIMINAL ESTADUAL.
1. O mero fato de a União ser competente para explorar, diretamente ou mediante concessão, autorização ou permissão os serviços de transporte aéreo, ferroviário, aquaviário e rodoviário não necessariamente induz a competência da Justiça Federal para o julgamento de delitos envolvendo tais serviços. Precedentes: CC 45.652/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, Terceira Seção, julgado em 22/09/2004, DJ 24/11/2004, p. 227 e RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014.
2. O delito descrito no art. 261 do CP (atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo) constitui um tipo misto alternativo composto por duas condutas diferentes: "expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia" e "praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea". O objeto material do delito é a embarcação ou aeronave, e seu objeto jurídico é a incolumidade pública, voltada, especificamente, para a segurança dos meios de transporte.
3. A despeito do interesse estadual genérico em garantir a segurança dos usuários de transportes públicos e de terceiros por eles eventualmente afetados, não é qualquer delito, doloso ou culposo, envolvendo o transporte marítimo, fluvial ou aéreo que atrairá a competência da Justiça Federal, pois esta Corte vem entendendo ser necessária lesão ou ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União para que se caracterize a competência da Justiça Federal para julgamento do delito, não bastando, para tanto, ofensa meramente reflexa ou indireta.
4. A primeira das condutas (expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia) pode envolver objeto material de propriedade de particular ou da União, Estados ou Municípios. Assim sendo, a depender do bem material atingido, será identificada a ofensa que justifica a fixação da competência da Justiça comum ou da Justiça Federal.
5. A segunda conduta descrita na norma (praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea) pode ser direcionada a objetos pontuais determinados ou ter como objetivo atingir o próprio sistema. Em se tratando de conduta voltada para dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea de uma ou mais embarcações ou aeronaves definidas, há que se perquirir tanto a intenção do agente quanto o potencial de risco a outras embarcações/aeronaves gerado pela conduta, quanto quem é o proprietário do bem alvo do ilícito, para que se possa averiguar se, no caso concreto, existe interesse da União no delito.
6. Quando a conduta tiver potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação seja marítima, fluvial ou aérea, ainda que não em todo território nacional, mas colocando em risco uma série de aeronaves ou embarcações, além de seus passageiros e tripulantes, exsurgirá o interesse da União e a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo.
7. Na situação em exame, há consenso sobre o fato de que a verdadeira intenção do réu, ao disparar rojões em direção a helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não era de impedir ou dificultar o transporte aéreo, mas, sim, impedir a ação policial, uma vez que procuravam evitar a prisão/detenção de moradores do local que haviam, em ocasião anterior, hostilizado, desacatado e ameaçado de morte policiais em patrulhamento de rotina.
8. Como os rojões disparados não tiveram o potencial de afetar ou colocar em risco o sistema de navegação aérea, gerando, no máximo, perigo para o helicóptero da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o delito deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual.
9. Dado que o Juízo suscitante - da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Piracicaba/SP - proferiu decisão desclassificando o delito de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c 14, II, do CP) que justificava a sua competência, sem que se tenha notícia de recurso contra tal decisão, o feito deve ser redistribuído a uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Piracicaba/SP.
10. Possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado.
Precedentes.
11. Conflito conhecido, para reconhecer como competente uma das Varas Criminais da Justiça Estadual de Piracicaba/SP, Juízo estranho ao conflito.
(CC 145.787/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI ESTADUAL X VARA FEDERAL. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE ROJÕES EM DIREÇÃO A HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL COM O FITO DE IMPEDIR A AÇÃO POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO APONTADO NA DENÚNCIA (ART. 121, CAPUT, C/C 14, II, DO CP) PARA O DELITO DO ART. 261 DO CP (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO). DESCLASSIFICAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
COMPETÊNCIA DE UM TERCEIRO JUÍZO: VARA CRIMINAL ESTADUAL.
1. O mero fato de a União ser competente par...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:DJe 17/05/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em embargos de declaração.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 670.777/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO.
1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em embargos de declaração.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgRg no AREsp 670.777/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento foi interposto após decorrido o prazo legal. Isso considerando a data da intimação da decisão efetivamente atacada por meio daquele recurso.
Consignou, ainda, que, nos aclaratórios opostos, a parte embargante não especificou a decisão que pretendia atacar, entre as várias proferidas em razão do descumprimento da medida liminar concedida à parte contrária.
2. A revisão dos posicionamentos adotados no aresto recorrido requer, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, uma vez que, na instância de origem, utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tais entendimentos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.030/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. FATOS E PROVAS.
REVOLVIMENTO. ÓBICE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o agravo de instrumento foi interposto após decorrido o prazo legal. Isso considerando a data da intimação da decisão efetivamente atacada por meio daquele recurso.
Consignou, ainda, que, nos aclaratórios opostos, a parte embargante não especificou a decisão que pretendia atacar, entre as várias proferidas em razão do descumprimento da medida liminar conce...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.).
2. Ademais, a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 841.849/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. "É firme a jurisprudência desta Colenda Corte em afirmar que a exceção de pré-executividade é cabível somente às matérias conhecível de ofício, que não demandem dilação probatória" (AgRg no AREsp 636.533/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016.).
2. Ademais, a análise em torno da necessidade...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinária...
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar - que esteja respondendo à ação penal - em lista de promoção.
3. No caso em exame, o acórdão recorrido, baseado na legislação estadual, concluiu que o ato praticado pela autoridade tida como coatora não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que o recorrente responde a condutas praticadas em desacordo com a legislação penal militar, razão pela qual não se evidencia o alegado direito líquido e certo necessário para a concessão do mandamus.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 29.353/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que se alega violação do princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, em face da exclusão do recorrente do quadro de acesso a promoções (QA), por estar respondendo à ação penal.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO. MULTA SIMPLES.
INDEFERIMENTO. PEDIDO. CONVERSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1579573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. COMINAÇÃO. MULTA SIMPLES.
INDEFERIMENTO. PEDIDO. CONVERSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO. ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. PENSÃO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EXAME DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono.
2. A mera existência de requerimento expresso de publicação em nome de um ou outro patrono, AUSENTE A CLÁUSULA DE "EXCLUSIVIDADE", não enseja a nulidade do ato de intimação que se dá em nome de outro advogado regularmente constituído nos autos.
3. Precedentes: AgRg nos EAREsp 426.332/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 15/12/2015; AgRg no REsp 1533352/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.496.663/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015; AgRg nos EDcl no REsp 852.256/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011; RMS 21.444/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 29/04/2009.
4. O exame da alegada existência de requerimento específico para que as futuras publicações se dêssem exclusivamente em nome de determinado patrono, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1575234/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 02/STJ. PENSÃO MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE A VALIDADE DA INTIMAÇÃO FEITA EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público por ato administrativo, e não lei formal.
2. Já foi julgado que "acerca do reajuste sobre o soldo concedidos por meios do Decreto n. 38.091/2005 e das Leis Estaduais nº s 5.081/2007 e 5.301/2008, a Corte de origem firmou compreensão de que: 'não se trata de elevação geral e impessoal de padrão remuneratório, mas de ato de política administrativa com objetivo específico e aplicação restrita'" (AgRg no RMS 33.046/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014).
3. Incidente a Súmula Vinculante nº 37/STF: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.
2/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). ATUALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE. VÍCIO FORMAL. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO POR ATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
1. A ausência do direito líquido e certo alegado exsurge da constatação da ilegalidade da concessão dos desdobramentos de benefício que foi concedido a servidor público po...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N.
8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
I - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Ausência de interesse recursal porquanto ocorrida a habilitação dos sucessores, consoante atestado pelo Tribunal de origem.
IV - Possibilidade de conversão de aposentadoria rural por idade em pensão por morte no curso do processo de execução, tendo ocorrido o óbito do segurado após a prolação da sentença, sem que tal ato importe em julgamento extra ou ultra petita. Não caracterização de ofensa à coisa julgada. Observância do princípio da primazia da realidade dos fatos no processo civil previdenciário, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social. Aplicação da regra do art. 462 do Código de Processo Civil, ante a superveniência do direito do cônjuge em perceber a pensão por morte com o óbito do segurado, preenchidos os requisitos legais.
V - Recurso especial improvido.
(REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 74 DA LEI N.
8.213/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE.
ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
I - Não compete a...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N.
3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART.
27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE A QUO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do pré-questionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Na espécie, controverte-se acerca da incidência do Imposto de Renda sobre os valores oriundos da rescisão unilateral imotivada de contrato de representação comercial, estabelecida pelo art. 27, j, da Lei n. 4.886/65, com a redação dada pela Lei n. 8.420/92.
IV - Esta Corte possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu. Precedentes.
V - Tratando-se de ação com pedido cumulado de repetição de indébito, impõe-se o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados, sob pena de supressão de instância e de incorrer-se em reexame fático-probatório, os consectários da modificação do entendimento firmado pela instância ordinária, especialmente, mas não só, a prova do pagamento indevido.
VI - Honorários advocatícios que deverão ser fixados pelo Tribunal de origem após a conclusão do julgamento do pedido de repetição do indébito.
VII - Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1317641/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 70, § 5º, DA LEI N. 9.430/96, E 681, § 5º, DO DECRETO N.
3.000/99. IMPOSTO SOBRE A RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ART.
27, J, DA LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA AFASTADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA CASUÍSTICA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Por força do pr...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 18/05/2016RSTJ vol. 243 p. 173
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 18/12/2012).
2. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no que se inclui aqueles como o dos autos, em que nem sequer se aponta lançamentos questionáveis, e se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1569293/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ação de prestação de contas "não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (REsp n. 1.231.027/PR, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As seguradas não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo em recurso especial.
2. Não há que se falar em afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à multa contratual, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incide, portanto, o Enunciado nº 83 do STJ.
4. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre o tema relacionado ao enriquecimento sem causa. Assim, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 884 do CC/02 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356, ambas do STF.
5. Inaplicabilidade das disposições do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570442/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA SEGURADORA. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.
1. As seguradas não apresentaram argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577100/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 410 DO STJ.
PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº 410, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recurso...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encontra-se na fase de alegações finais. Não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Ordem denegada, com a recomendação de celeridade no julgamento do feito.
(HC 340.377/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PARECER ACOLHIDO.
1. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Na hipótese dos autos, o processo encont...
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO. PRAZO. 30 DIAS. SUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 482 DO STJ.
1. Concluído pelo Tribunal de origem que o pedido principal foi ajuizado além do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, deferida liminarmente, o reexame da questão, na hipótese, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Nos termos do verbete n. 482 da Súmula do STJ, "A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar." 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1073848/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
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AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CAUTELAR. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PEDIDO PRINCIPAL.
AJUIZAMENTO. PRAZO. 30 DIAS. SUPERAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 482 DO STJ.
1. Concluído pelo Tribunal de origem que o pedido principal foi ajuizado além do prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar, deferida liminarmente, o reexame da questão, na hipótese, encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
2. Nos termos do verbete n. 482 da Súmula do STJ, "A falta de ajuizamento da ação...