PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão que determinou as interceptações telefônicas, bem como as de prorrogação, foram fundamentadas em suporte probatório prévio e indicaram a indispensabilidade da prova, consoante prevê a Lei nº 9.296/96.
3. A alegação de inépcia da denúncia resta preclusa após a prolação de sentença condenatória.
4. Em crimes de drogas é imprescindível o exame pericial no corpo do delito, na forma do art. 158 do CPP.
5. Conforme a orientação atual desta Sexta Turma, a ausência do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, pois incerta a materialidade do delito.
6. Quanto ao remanescente delito de associação para o tráfico, cabe ao Juízo das Execuções a análise dos elementos concretos constantes do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena e exame da substituição por penas restritivas de direitos.
7. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente pelo crime de tráfico de drogas e, quanto ao remanescente delito de associação para o tráfico, afastado o óbice da quantidade de pena, determinar que o Juízo das execuções proceda a nova fixação do regime inicial, exame do cabimento de penas substitutivas e análise de eventual cumprimento integral da pena por esse delito.
(HC 213.643/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO APÓS SENTENÇA. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal...
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade (art. 5º, LXXVII, da CF).
2. In casu, a complexidade do feito é evidente, tratando-se de ação penal que conta com vários acusados, assistidos por advogados distintos, sendo registrada a necessidade de perícia, com a qual as partes anuíram. Consta do acórdão que a fase instrutória já se encerrou. 3. A privação cautelar da liberdade, que constitui providência qualificada pela nota de excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, não podendo efetivar-se, legitimamente, quando ausente quaisquer dos fundamentos legais necessários à sua decretação pelo Poder Judiciário.
4. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois a custódia provisória foi imposta pelo magistrado primevo e mantida em segundo grau, essencialmente, pelo fato de ser o crime punível com pena superior a 4 anos, pela gravidade da acusação, pela prova da materialidade e indícios de autoria, sem nenhuma indicação de fator real de cautelaridade.
5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outra razão não estiver preso e ressalvada a possibilidade de haver decretação de prisão, caso se apresente motivo concreto para tanto, bem como para determinar ao Juízo de primeiro grau competente que aplique medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(HC 352.030/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS E PARTICULARIDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da ra...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para afastar a condenação do paciente em relação ao tráfico de drogas e concluir pela desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. A razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
3. Este Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.
4. Embora a Corte estadual tenha justificado a não incidência do redutor com base na quantidade de drogas apreendidas, a quantidade de substâncias encontradas em poder do paciente (24 frascos de lança-perfume) não pode ser considerada excessivamente elevada a ponto de, por si só, levar a crer que ele se dedica a atividades criminosas ou possui acentuado envolvimento com o narcotráfico. Vale dizer, não se mostra razoável admitir que alguém que, isoladamente, é preso com 24 frascos de lança-perfume ostente a condição de traficante habitual, de modo a não ser merecedor do benefício em questão.
5. Não havendo sido apontados elementos concretos dos autos que, efetivamente, justificassem o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve ser concedido habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante em questão e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie.
6. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração o quantum da pena imposta, a natureza e/ou a quantidade de drogas apreendidas, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal, se mostre o mais adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
7. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que, à luz das especificidades do caso em análise, escolha a fração de diminuição de pena - de 1/6 a 2/3 - que entender adequada à espécie. Ainda, habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado e determinar que o Tribunal de Justiça de origem proceda à análise do caso concreto, aferindo a eventual possibilidade de fixar ao paciente regime inicial mais brando de cumprimento de pena, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
(HC 351.976/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para afastar a condenação do paciente em relação ao tráfico de drogas e concluir pela desclassificação da conduta a ele imputada para o crime previsto no art. 33, § 3º, do Código Penal, seria necessário o revolvimento de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, que, conforme destacado pelo juízo a quo, evidenciam ser destinadas ao comércio ilícito de entorpecentes.
2. In casu, foram localizadas em poder do paciente "20 (vinte) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 15,9g, além da quantia de 35,00 (trinta e cinco reais), distribuídas em três cédulas de R$ 10,00 (dez) reais e uma cédula de R$ 5,00 (cinco reais)". No imóvel do acusado, foram localizadas dentro do guarda-roupas "22 (vinte e duas) cápsulas, tipo eppendorf, contendo cocaína, pesando aproximadamente 16,62g, além da quantia de R$ 190, 00 (cento e noventa reais), distribuída em três cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quatro cédulas de R$ 10,00 (dez reais)" e "uma porção de maconha, acondicionada num segmento plástico de cor branca, com peso aproximado de 7,26g, dentro de um pote de manteiga, além de outra porção de maconha, acondicionada em um segmento plástico transparente, com peso aproximado de 30,26g, dentro de um pote de "paçoca". Por fim, "os policiais militares localizaram na residência do investigado, uma pistola da marca Taurus, calibre 22, municiada com três cápsulas intactas, do mesmo calibre, bem como 10 (dez) cápsulas também de calibre 22, uma capsula calibre 32 e uma cápsula calibre 38, intactas e de marca CBC".
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Habeas Corpus denegado.
(HC 352.321/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 20/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, está presente a gravidade in concreto do crime a ensejar o resguardo da ordem pública, em razão da quantidade de drogas apreendidas e sua forma de acondicionamento, que, conforme destacado pelo juízo a quo, evidenciam ser destinadas ao comércio ilícito de e...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:DJe 20/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DO PACIENTE PABLO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE DO PACIENTE JEFFERSON. NATUREZA DA DROGA TAMBÉM SOPESADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PABLO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENTE PABLO REINCIDENTE CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. PACIENTE JEFFERSON. RÉU PRIMÁRIO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.
IMPOSSIBILIDADE PARA AMBOS. QUANTUM DA PENA DO PACIENTE PABLO SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO PACIENTE JEFFERSON DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base do paciente PABLO foi fixada acima do mínimo legal em razão da natureza da droga.
- Tendo em vista que a natureza da droga foi sopesada tanto na fixação da pena-base como na aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a pena-base do paciente JEFFERSON deve ser reduzida ao mínimo legal, em virtude do bis in idem, contudo, sem reflexo na dosimetria, porquanto a pena-base já tinha sido reduzida ao mínimo legal na segunda fase.
- Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de que o paciente PABLO é reincidente.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - No caso do paciente PABLO, o regime fechado, mais gravoso que a pena de 6 anos comporta, foi estabelecido nos moldes do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, tendo em vista que o paciente é reincidente.
- Em relação ao paciente JEFFERSON, considerando que a pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mas tendo em vista que o redutor foi aplicado em metade, por conta da natureza da droga apreendida (crack), deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal.
- Quanto à possibilidade de substituição da pena, da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, em 1º/9/2010, no julgamento do HC n.
97.256/RS, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei de Drogas, na parte relativa à proibição da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por tráfico de entorpecentes.
- Não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o paciente PABLO, tendo em vista que o quantum da pena fixada supera o limite previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Em relação ao paciente JEFFERSON, verifico que as circunstâncias do caso concreto não recomendam a substituição da pena, pois a natureza da droga foi sopesada negativamente na terceira fase da dosimetria.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto apenas para o paciente JEFFERSON.
(HC 343.579/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE DO PACIENTE PABLO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PENA-BASE DO PACIENTE JEFFERSON. NATUREZA DA DROGA TAMBÉM SOPESADA NA TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL, SEM REFLEXO NA DOSIMETRIA, POIS JÁ HAVIA SIDO REDUZIDA AO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AO PACIENTE PABLO. REINCIDÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REGIME PRISIONAL. PACIENT...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E QUANTIDADE DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há ilegalidade na negativa de aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 quando a quantidade da substância apreendida permite aferir que o agente se dedica a atividade criminosa.
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal.
- No caso, tendo as penas-base sido fixadas acima do mínimo legal, bem como a grande quantidade de droga apreendida - 4 kg de maconha-, não se vislumbra ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
- Uma vez que as penas privativas de liberdade foram arbitradas em patamar superior a 4 anos, não há se falar em substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 344.191/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART.
33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E QUANTIDADE DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primei...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no caso o entendimento contido na Súmula 282 do STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 772.029/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 19/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 3,17%. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. APLICAÇÃO.
1. A tese de interrupção do prazo prescricional da ação executiva não foi objeto de prequestionamento no âmbito do Tribunal de origem, pois, embora suscitada em embargos de declaração ali opostos, o recorrente/agravante deixou de alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, razão pela qual incide no...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 817.447/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 09/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, COM FULCRO NO ART. 511, § 2º, DO CPC.
INCABÍVEL NOS CASOS DE AUSÊNCIA DE PREPARO.
1. A falta da guia de recolhimento referente ao preparo, no ato da interposição do recurso especial, implica sua deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ.
2. Tratando-se de ausência de preparo e não de sua insuficiência, descabe a intimação prevista no § 2º. do art. 511 do Código de Processo Civil....
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 09/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 807.220/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 807.220/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 10/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 807.334/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA LIVRE VALORAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO COM BASE NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 807.334/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COBERTURA. VÍCIOS.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS. 282/STF E 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 811.700/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. COBERTURA. VÍCIOS.
DISPOSITIVO LEGAL NÃO DEBATIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADOS NS. 282/STF E 356/STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REEXAME. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. ORIENTAÇÃO PRETORIANA SEDIMENTADA.
SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 811.700/PR, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E SEM PEDIDO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.534/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO AFASTADA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES E SEM PEDIDO ESPECÍFICO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE UM ADVOGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 818.534/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 289 E 473 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 819.281/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
SENTENÇA CITRA PETITA. OFENSA AOS ARTS. 289 E 473 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 819.281/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 13/05/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR.
INOVAÇÃO NO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo limitou-se a garantir ao impetrante sua participação nas demais fases do respectivo certame, com fundamento na jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que simples instauração de inquérito policial contra candidato não se mostra suficiente para sua eliminação na fase de investigação social.
II - Não se constata, in casu, a presença de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência para concessão da tutela do pedido suspensivo.
III - A alegação de potencial efeito multiplicador de demanda foi invocada somente no presente recurso, inovando-se as alegações iniciais.
IV - O agravante deixou incólume o fundamento da decisão de que a jurisprudência deste Tribunal não ficou maculada pela decisão que se pretendia suspender.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.825/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR.
INOVAÇÃO NO PEDIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo limitou-se a garantir ao impetrante sua participação nas demais fases do respectivo certame, com fundamento na jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que simples instauração de inquér...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de natureza infraconstitucional da causa.
II - Afirmada a natureza constitucional da questão controvertida na ação originária pela Suprema Corte em pleito suspensivo contra o mesmo ato judicial (SL n. 968 MC/RJ), não pode ser articulado perante o Superior Tribunal de Justiça novo pedido, mesmo que por outros fundamentos (in casu, a alegada violação do art. 2.º-B da Lei n. 9.494/1997).
III - Concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional.
Vis atractiva da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg na SS n. 1.730/MA, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 6/8/2007; AgRg na SLS n. 1.334/MG, relator Ministro Ari Pargendler, DJe de 13/8/2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.119/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICAS. CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO CONHECIDO.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça para deliberar acerca de pedidos de suspensão de decisão está vinculada à exclusiva fundamentação de natureza infraconstitucional da causa.
II - Afirmada a natureza constitu...
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - A mens legis do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.
III - Espécie em que não há a comprovação cabal da iminente lesão à ordem pública, pois o decisum cujos efeitos se quer suspender identificou plausibilidade na alegação do Ministério Público do Estado de São Paulo de que há "grave desídia no trato da coisa pública e desprezo por um dos princípios mais caros da Administração, que é a licitação. São muito comuns os casos de resistência à licitação do serviço de transporte" (fl. 47).
IV - O pedido de suspensão de liminar articulado pelo agravante se confunde com o mérito da ação civil pública, sendo inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão objeto do pleito suspensivo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa....
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD não fazem parte da base de cálculo do ICMS (AgRg no REsp n.
1.408.485/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp n.
1.267.162/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012).
II - A alegação do agravante de que a jurisprudência ainda não está pacificada não vem devidamente fundamentada, não tendo ele apresentado sequer uma decisão a favor de sua tese.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.103/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 20/05/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ICMS.
INCIDÊNCIA DA TUST E TUSD. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO STJ. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão agravada, ao indeferir o pedido suspensivo, fundou-se no fato de não ter ficado devidamente comprovada a alegada lesão à economia pública estadual, bem como em razão de a jurisprudência desta eg. Corte de Justiça já ter firmado entendimento de que a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica - TUST e a Taxa de Uso do Sist...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão/contradição, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático probatório dos autos, afastou a alegação de nulidade por ausência de degravação das declarações, de forma que a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgInt no REsp 1344709/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DIVULGAÇÃO NA MÍDIA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC/73 NÃO OCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre as quais ora se alegam omissão...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL EFETUADA EM TEMPO HÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência ao caso em apreço. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o particular solicitou, junto ao órgão competente, a renovação da licença ambiental em tempo hábil, antes do prazo de encerramento da licença anteriormente em vigor, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no AREsp 482.973/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF. SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL EFETUADA EM TEMPO HÁBIL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de aplicação dos princípios da razoabilidade e da eficiência ao caso em apreço. Incide, no pont...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE RESTRITA. DEFESA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
PEDIDO INDEFERIDO. PRECEDENTES.
1. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte pleiteia o deferimento do pedido para atuar como assistente simples na lide em que o Ministério Público estadual questiona em Inquérito Civil possíveis irregularidades no provimento efetivo de seu Quadro de Pessoal sem aprovação em concurso público.
2. "Doutrina e jurisprudência entendem que as Casas Legislativas - câmaras municipais e assembléias legislativas - têm apenas personalidade judiciária, e não jurídica. Assim, podem estar em juízo tão somente na defesa de suas prerrogativas institucionais" (AgRg no AREsp n. 44.971/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/06/2012) - o que não é o caso dos autos.
3. In casu, analisa-se a validade dos atos de provimento de cargos efetivos da Assembléia Legislativa estadual sem a realização de concurso público, não havendo falar em prerrogativas institucionais.
Nesse contexto, deve ser mantido o indeferimento do pedido. No mesmo sentido em situações análogas: AgRg na PET no REsp n. 1.394.036/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 17/03/2016;
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.500.514/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 20/10/2015; AgRg na PET no RESP n.
1.444.111/RN, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe: 16/2/2016.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1389967/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. POSSIBILIDADE RESTRITA. DEFESA DAS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
PEDIDO INDEFERIDO. PRECEDENTES.
1. A Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte pleiteia o deferimento do pedido para atuar como assistente simples na lide em que o Ministério Público estadual questiona em Inquérito Civil possíveis irregularidades no provimento efetivo de seu Quadro de...