PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO PELO CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO AOS JURADOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NO ARESTO IMPUGNADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
(Precedentes).
2. A fundamentação das decisões judiciais, a teor do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto de sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.
3. Não se pode confundir a decisão que encerra a primeira fase do procedimento dos crimes dolosos contra a vida (pronúncia), com o acórdão que cassa a decisão do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, momento em que se exige fundamentação mais densa e precisa.
4. Na espécie, inexiste o apontado constrangimento ilegal por excesso de linguagem no acórdão de apelação.
5. Em relação ao pedido de anulação do segundo julgamento popular, uma vez que foi entregue cópia do acórdão de apelação aos jurados, observa-se que o tema não foi discutido no aresto impugnado, o que impede esta Corte Superior de examinar a questão, sob pena de supressão de instância.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 306.680/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO PELO CORTE DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DE CÓPIA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO AOS JURADOS. TEMA NÃO ENFRENTADO NO ARESTO IMPUGNADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Consoante a Súmula n. 444/STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Hipótese em que o Juiz a quo, para atribuir valor negativo aos vetores da conduta social, dos antecedentes e da personalidade, utilizou-se de ação penal em que, embora haja informação de condenação, não consta o trânsito em julgado. Do mesmo modo, a condição de usuário, isoladamente, aliada à inexistência de processo pelo tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não têm o condão de lastrear o afastamento da pena-base do mínimo legal.
- Justifica-se o afastamento da pena-base em 1/6 quando a sentença e o acórdão recorridos retratam a necessidade de uma maior reprovação ao acusado por ter agido contra uma vítima mulher, com 52 anos de idade e pelas consequências do delito, uma vez que o trauma por ela sofrido ter alterado seu comportamento.
- Nos termos da Súmula n. 545 deste Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
- Caso em que, a despeito de a confissão ter sido qualificada, pois o paciente confessou a subtração, mas negou a violência ou a grave ameaça, deve ser reconhecida a atenuante em seu favor, com a consequente redução da pena na segunda fase da dosimetria.
- Quanto ao regime, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Inteligência da Súmula 440/STJ e das Súmulas 718 e 719 do STF.
- De acordo com o artigo 33, § 3º, do CP, quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal forem desfavoráveis, é possível estabelecer regime prisional mais gravoso, ainda que o quantum da pena autorize o regime aberto. No caso, presente circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, deve ser fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do CP.
- Inexistem, nos autos, elementos suficientes à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, tendo em vista a ausência de documentação que comprove o período no qual o paciente permaneceu custodiado preventivamente. Diante disso, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo as reprimendas para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cabendo ao Juízo das Execuções examinar, com base no § 2º do art. 387 do CPP, se o tempo de prisão cautelar do paciente permite a fixação de regime mais brando.
(HC 317.695/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO SIMPLES. PENA DE 6 ANOS RECLUSÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
AFASTAMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 QUE SE JUSTIFICA PELO FATO DE A VÍTIMA, UMA MULHER, TER MODIFICADO SEU COMPORTAMENTO PELO TRAUMA SOFRIDO COM O DELITO. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. DETRAÇÃO. PLEITO CUJA ANÁLISE CABERÁ AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Sup...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. ART. 82, § 2º, DA LEP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. In casu, a Corte de origem consignou que: o atual estabelecimento prisional garante ao apenado que, como no caso, cumpre sua pena no semiaberto, todas as particularidades inerentes ao regime. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de que retorne o apenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, na penitenciária industrial de Joinville, mantendo-se os benefícios a ele assegurados pela legislação.
3. Por sua vez, o Magistrado das Execuções Criminais informou que: Em 31.3.2015, este Juízo recebeu e-mail daquele órgão, informando haver sido dado provimento ao recurso, determinando-se o retorno do reeducando ao cumprimento da pena na Penitenciária Industrial de Joinville, recolhido. Assim, em 6.4.2015, foi determinado o cumprimento da ordem do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com a intimação do reeducando para recolhimento voluntário no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. O reeducando foi devidamente intimado em 28.5.2015 e, em 7.5.2015, apresentou- se voluntariamente na Penitenciária Industrial de Joinville para recolhimento. Posteriormente, em 15.5.2015, requereu a defesa do reeducando o deferimento de saídas temporárias que, com parecer favorável do Ministério Público, foram concedidas em 28.5.2015.
4. Com efeito, mutatis mutandis, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que, se o apenado encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo de estabelecimento destinado ao regime fechado, sem ligação física com o restante do presídio, prestando trabalho externo e usufruindo de saídas temporárias, segundo as regras do regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que o reeducando não se encontra cumprindo pena em regime mais rigoroso do que o devido.
5. Impende registrar que a rediscussão da matéria mostra-se incompatível com a via mandamental eleita, porquanto, para se invalidar a conclusão da instância originária, torna-se imprescindível a reavaliação do contexto fático probatório.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.220/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. ART. 82, § 2º, DA LEP.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. E...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. PERCENTUAL DENTRO DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga.
- Sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso dos autos, o patamar de 1/6 se mostra adequado, tendo em vista a existência de uma reincidência.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
- No caso, o regime inicial fechado justifica-se pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência do paciente, condenado à pena superior a 4 anos.
- O tema referente à possibilidade de detração da pena não foi enfrentado pela Corte de origem, de forma que sua análise por este Tribunal significaria supressão de instância.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 325.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO EM 1/6. PERCENTUAL DENTRO DO CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE LOCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado p...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (RÉU CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO APENAS COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/1990, JÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade ante a permanência dos fundamentos que autorizam a decretação da custódia cautelar. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar sua segregação, tendo se limitado a abordar, de modo abstrato, o risco de fuga, de frustração da colheita de provas e de reiteração delitiva.
6. O suposto risco de fuga, de frustração da colheita de provas e de reiteração delitiva, dissociado de quaisquer elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, gera constrangimento ilegal.
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n.
11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. In casu, a sentença condenatória, não obstante o quantum da condenação (3 anos e 4 meses), fixou o regime inicial fechado com base, exclusivamente, na hediondez do delito.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da pena e possibilitar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação.
(HC 330.915/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (RÉU CONDENADO À PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO). NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE ABSTRATA DE FUGA. MERA SUPOSIÇÃO DE FRUSTRAÇÃO DA COLHEITA DE PROVAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
AGENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTE...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS PELO MP. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRO PROCESSO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraída da Constituição, a partir de cláusula que outorga o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial. Observância das hipóteses de reserva constitucional de jurisdição.
2. Em suma, a colheita de elementos probatórios para informar uma ação penal não é atividade exclusiva da polícia e sequer necessário seja precedida a ação penal de investigações preliminares.
Precedentes do STF e do STJ.
3. Além de o inquérito não ser procedimento obrigatório, eventual vício ocorrido antes da propositura da ação penal constitui, em regra, mera irregularidade, que não tem o condão de contaminá-la.
4. Ordem denegada.
(HC 312.046/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. ILEGALIDADE NA COLHEITA DE PROVAS PELO MP. NÃO VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRO PROCESSO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUE NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. 3. ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação de natureza penal realizada pelo parquet. A legitimidade do poder investigatório do órgão é extraíd...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 19/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não alegado em momento oportuno o exame da incidência da causa de aumento pela interestadualidade, ocorre a preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1445194/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não alegado em momento oportuno o exame da incidência da causa de aumento pela interestadualidade, ocorre a preclusão consumativa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp 1445194/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM VALOR DIFERENTE DO UTILIZADO PARA COBRANÇA DO IPTU. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual sobre o valor venal do imóvel para efeito de definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, no caso de alienação judicial, não está vinculado àquele utilizado para a apuração do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1480347/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM VALOR DIFERENTE DO UTILIZADO PARA COBRANÇA DO IPTU. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a autora faz jus ao adicional de compensação orgânica, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1416056/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da p...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de consignar a existência de vínculo profissional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
IV - O Agravante não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1487994/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
EXISTÊNCIA DE VÍNCULO PROFISSIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de de ver reconhecida a inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída, assim como a inexistência de direito líquido e certo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502250/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão real...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou não restar comprovada a incapacidade parcial ou total do Autor, para qualquer trabalho, que justificasse, consoante a legislação que rege a matéria, a sua reintegração, na condição de adido, para tratamento médico, bem como que exerce atividade laborativa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489699/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL PARA QUALQUER TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ATIVIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA À MATÉRIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursa...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem mantido a determinação de desocupação do imóvel com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538988/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE DESPEJO. SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem mantido a determinação de desocupação do imóvel com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538988/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DÍVIDAS DE JOGO CONTRAÍDAS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
1. Os autos versam sobre exceção de incompetência para processar e julgar ação monitória fundada em "vales/markers", documentos oriundos de supostas dívidas de jogo contraídas, na presente hipótese, no Estado de Nevada, Estados Unidos da América.
2. A autoridade brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil, de acordo com o art. 88, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a competência da Justiça brasileira não pode ser obstada pela vontade das partes deduzida em contrato internacional, ou pela simples alegação de prejuízo.
4. O ajuizamento de demanda com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido em território estrangeiro não induz litispendência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil de 1973.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1545783/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DÍVIDAS DE JOGO CONTRAÍDAS NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA.
1. Os autos versam sobre exceção de incompetência para processar e julgar ação monitória fundada em "vales/markers", documentos oriundos de supostas dívidas de jogo contraídas, na presente hipótese, no Estado de Nevada, Estados Unidos da América.
2. A autoridade brasileira é competente para o processamento e julgamento de ação quando o réu, de qualquer nacionalidade, tiver domicílio no Brasil,...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL DE SÓCIO.
DÍVIDA DE TERCEIRO. GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553389/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RESIDENCIAL DE SÓCIO.
DÍVIDA DE TERCEIRO. GARANTIA. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tendo o tribunal de origem decidido pela penhorabilidade do imóvel com base nos elementos de prova dos autos, a inversão do decidido esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1553389/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULAS NºS 5, 7 e 83/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, concluído que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, a inversão do decidido atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, nas hipóteses em que a CEF atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui ela legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1577530/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULAS NºS 5, 7 e 83/STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base em detida análise do contrato firmado entre as partes, concluído que a CEF atuou exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, a inversão do decidido atrai os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, nas hipóteses em que a CEF atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui ela le...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever as conclusões do tribunal quanto aos efeitos da escritura pública de união estável, livremente pactuada pelas partes, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1579881/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA. REGIME DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA. NULIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Rever as conclusões do tribunal quanto aos efeitos da escritura pública de união está...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo as conclusões da Corte de origem resultado da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento em virtude da aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 520.681/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM CHEQUE. CONTRATO DE ALUGUEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo as conclusões da Corte de origem resultado da estrita análise das provas carreadas aos autos e das c...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Tendo o tribunal local, com base no confronto analítico dos processos, acolhido o fundamento de coisa julgada, mostra-se inviável a revisão de tal entendimento em sede especial por atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 675.410/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO NOVO. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Tendo o tribunal local, com base no confronto analítico dos processos, acolhido o fundamento...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Hipótese em que, após o julgamento dos recursos de apelação que resultou na mudança do apenamento do réu, a defesa opôs embargos de declaração visando à integração do julgado acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo o Tribunal a quo entendido pela ausência de qualquer omissão a ser suprida, rejeitando os embargos, sem adentrar na análise da matéria suscitada.
3. A negativa de análise do mérito da questão pelo Tribunal estadual impede a manifestação desta Corte acerca do tema, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de origem para que examine as argumentações do embargante relativas ao preenchimento dos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal, aptos à concessão da substituição da pena por restritivas de direitos.
5. Habeas corpus não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que proceda a um novo julgamento dos embargos de declaração, manifestando-se acerca da tese suscitada pela defesa.
(HC 349.169/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. NOVO JULGAMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese...