PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - a ré desferiu diversos golpes de facão, inclusive no rosto da vítima, o que lhe causou politraumatismo cortocontuso, levando-a a óbito, o que indica, na dicção do juízo, sua "periculosidade exacerbada".
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.013/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito - a ré desferiu diversos golpes de facão, inclusive no rosto da vítima, o que lhe causou politraumatismo cortocontuso, levando-a a óbito, o que indica, na dicção do juízo, sua "periculosidade exacerbada".
2. Recurso a que se nega provi...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERENEIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em sofisticado e intrépido esquema criminoso, com movimentação de vultosa quantidade de dinheiro, internacionalizando no Brasil a pecúnia oriunda do tráfico internacional de drogas, além de intermediar a compra de aviões que seriam preparados para transportar entorpecentes, dispondo, ademais, de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.181/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VERENEIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, o réu já foi pronunciado e, decorrido o prazo para recurso, foi determinada a intimação das partes na forma do art. 422 do CPP, tendo havido manifestação de ambos. A sessão plenária está designada para o dia 07.07.2016, de forma que não se apura nenhuma circunstância intolerável, que configure desídia estatal.
4. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 69.319/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
2. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução n...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIAS DE FATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de decisão que converte a custódia em preventiva, em virtude da presença dos requisitos ínsitos no art. 312 do CPP.
2. Revela-se adequada a prisão cautelar decretada para garantia da ordem pública, considerando a periculosidade do recorrente e a gravidade in concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado. In casu, o recorrente teria invadido a casa de sua noiva, agredindo-a com socos e pontapés e deferindo socos e puxões de cabelo em sua sogra, que estava acamada se recuperando de um acidente do trabalho. Não satisfeito, após ser colocado para fora do apartamento, invadiu novamente o imóvel, dessa vez com várias armas, inclusive, um revolver calibre 22, com o qual efetuou disparos contra a porta, provocando estilhaços contra a vítima Jéssica, causando-lhe lesões na perna direita.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 68.428/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DANO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL LEVE NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIAS DE FATO.
PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA.
PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Eventual vício no auto de prisão em flagrante fica superado com a superveniência de dec...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. Ressalva do entendimento da Relatora.
2. Ordem denegada.
(HC 354.769/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas.
2. Ademais, convém ressaltar que o paciente, quando de sua prisão em flagrante, estava foragido do cárcere no Uruguai, onde cumpria pena pelo delito de tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
(HC 353.594/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus tr...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INTENSA PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar da recorrente, haja vista que as circunstâncias do caso retratam a gravidade concreta dos fatos a ensejar o resguardo da ordem pública, diante da sua intensa periculosidade, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de drogas - 40 petecas de crack, 20 de cocaína e 6 de maconha - além de rolos de fita, a quantia R$ 1.937, 00 e uma arma de fogo.
3. Recurso desprovido.
(RHC 68.818/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. INTENSA PERICULOSIDADE DA RECORRENTE. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na prisão cautelar da recorrente, haja vista que as circ...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 269. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos exige o preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu ostenta outras condenações transitadas em julgado pela prática de crime doloso, por não ser tal medida socialmente recomendável nem suficiente à prevenção de novos delitos.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 337.096/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA. RÉU REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/STJ 269. ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo q...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Tendo o Colegiado de origem dado provimento ao apelo do Parquet para estabelecer pena-base acima do mínimo legal, por ter considerado desfavorável circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, não se vislumbra constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta, não havendo se falar em violação das Súmulas/STF 718 e 718, bem como da Súmula/STJ 440.
4. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar as penas impostas, fixando em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa as reprimendas referentes ao réu Vinicius, e em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias e pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa as sanções do acusado Rodrigo.
(HC 331.722/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HC. ROUBO MAJORADO. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao apreciado nos autos de recurso especial, interposto perante esta Corte Superior, obstaculiza o seu conhecimento, dada a prejudicialidade nesses pontos.
3. Fixada a pena do paciente em 5 (cinco) anos de reclusão, reconhecida sua primariedade e sendo favorável a análise das circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade.
(HC 330.255/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006 E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUESTÕES JÁ EXAMINADAS EM RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. QUANTIDADE DE DROGA NÃO SIGNIFICATIVA. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Co...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS RIGOROSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O pleito de transferência do paciente para estabelecimento prisional apto ao cumprimento de pena em regime menos rigoroso não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que torna inviável a sua análise neste mandamus, sob pena de indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
3. De acordo com a Súmula 439/STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No caso dos autos, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem concluiu pela ausência do requisito subjetivo para concessão da progressão de regime ao paciente, baseando-se, em decisão fundamentada, na conclusão desfavorável do laudo do exame criminológico.
4. Ilação diversa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito estrito do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.224/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MENOS RIGOROSO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na decisão que, fundamentadamente, descreve a gravidade dos fatos delituosos imputados ao acusado e indica a necessidade da sua custódia cautelar.
3. Na espécie, o paciente e outros dois indivíduos haveriam tentado subtrair um veículo, aproveitando-se do momento em que a proprietária chegava em casa. Consta, mais, que, ao flagrar o ato, o irmão da vítima reagiu fisicamente, tendo recebido tiros no braço e no peito, por parte dos supostos assaltantes. Seguiu-se a fuga dos agentes, que, perseguidos pela polícia, resistiram à prisão com emprego de arma de fogo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.259/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
VIA INADEQUADA. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A juris...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de há constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de progressão, quando a ausência do elemento subjetivo é fundamentada apenas na gravidade em abstrato do delito ou na longa pena a cumprir.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo das execuções que reaprecie o pedido de progressão de regime, baseando-se em dados concretos relativos à execução da pena.
(HC 339.131/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL N. 1.364.192/RS. SÚMULAS DO STJ 441, 534 e 535. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, na homologação da falta grave, não se exige nova oitiva judicial do condenado, quando a apuração prévia da infração disciplinar foi realizada em procedimento administrativo em que assegurados os postulados da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.364.192/RS, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), consolidou o posicionamento de que a prática de falta grave pelo sentenciado, no curso da execução da pena, altera a data-base para a concessão de novos benefícios, exceto para fins de livramento condicional, indulto e comutação da pena. Entendimento consolidado nas Súmulas 441, 535 e 534 desta Corte.
5. No caso em exame, o Juízo singular decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, de forma fundamentada, na medida em que entendeu que a gravidade do fato (desobediência à ordem legítima de servidor) "rebaixa o nível de disciplina na unidade prisional, causando instabilidade no ambiente carcerário".
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de, apenas, afastar a interrupção da contagem do lapso temporal para concessão do livramento condicional, do indulto e da comutação.
(HC 319.022/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. FALTA GRAVE. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS.
INADMISSIBILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, INDULTO E COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL N. 1.364.192/RS. SÚMULAS DO STJ 441, 534 e 535. PERDA DE 1/3 DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus s...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados.
2. O Tribunal de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quatum de pena imposto ao sentenciado, a análise favorável das circunstâncias judiciais, a quantidade de drogas apreendida e, ainda, a primariedade do paciente, é forçosa a confirmação da medida liminar anteriormente concedida para estabelecer o regime inicial aberto.
3. Quanto à possibilidade de substituição da pena dos condenados por tráfico de drogas, em 1º/9/2010, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 97.256/RS, de relatoria do Ministro Ayres Britto, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", contida no art. 44 do mesmo diploma normativo, por ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena.
4. O paciente, além de ser primário e possuidor de bons antecedentes, teve a reprimenda-base fixada no mínimo legal e foi beneficiado com a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em grau máximo, a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional", de modo que não há como afirmar que a substituição da pena não se mostra uma medida socialmente recomendada.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena e, ainda, determinar que o Juízo das execuções penais, de maneira motivada, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em conta, para tanto, o período em que permaneceu preso.
(HC 351.722/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO E NA GRAVIDADE ABSTRATA.
AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. NÃO SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM COM BASE NA NATUREZA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau limitou-se a realizar simples remissão ao parecer do Ministério Público, sem incorporá-lo ao teor de sua decisão, o que deslegitima o édito segregatório, pois, conquanto se admita que o magistrado reenvie a fundamentação de seu decisum a outra peça constante do processo, e ainda que se permita que a motivação dos julgados seja sucinta, deve-se garantir, tanto às partes do processo, quanto à sociedade em geral, a possibilidade de ter acesso e de compreender as razões pelas quais determinada decisão foi tomada.
3. O Tribunal a quo, por sua vez, apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar do paciente, pois deixou de apontar elementos específicos dos autos (fumus commissi delicti) que justificassem, sobretudo, a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (periculum libertatis).
4. De qualquer forma, outra que fosse a justificativa apresentada pelo Tribunal a quo, tendente a respaldar a segregação cautelar, não se prestaria a suprir a ausente motivação do Juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para que o réu possa permanecer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou da imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(HC 353.354/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o Juízo de primeiro grau limitou-se a realizar simpl...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, visto que ressaltou que "as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo a subtração se efetivado contra várias vítimas, sendo ao menos 4 noticiadas no APFD, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo".
3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi decretada logo após aos fatos, em audiência de custódia. Os autos informam que o paciente e o corréu teriam praticado na mesma noite do flagrante outros quatro assaltos e só foram presos (na posse da res furtiva) após perseguição da Polícia Militar.
4. Recurso não provido.
(RHC 68.948/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Proces...
RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Em face da garantia constante do art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, admito o conhecimento do recurso ordinário interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator como habeas corpus substitutivo, em homenagem à celeridade e à economia processuais e, sobretudo, à ampla defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva da recorrente, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-la cautelarmente privada de sua liberdade.
4. Recurso não conhecido. Ordem concedida, ex officio, para assegurar à recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Estendidos os efeitos deste acórdão ao corréu.
(RHC 69.063/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ROUBO TENTADO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Em face da garantia constante do art. 5º, LXVIII, da Carta Magna, admito o conhecimento do recurso ordinário interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator como habeas corpus substitutivo, em homenagem à celeridade e à economia processuais e, sobretudo, à ampla defesa.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinal...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos na lei de regência e a gravidade abstrata do delito, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocá-lo cautelarmente privado de sua liberdade.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 104.339/SP, em 10/5/2012, declarou, incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do caput do art. 44 da Lei n. 11.343/2006. Dessa forma, para a decretação da medida cautelar extrema, em crimes de tráfico de drogas, é necessária a observação da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
4. Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
(RHC 67.549/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, apenas apontou genericamente a pre...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a segregação cautelar do paciente foi mantida pelo Tribunal impetrado para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, porquanto é reincidente específico. Com efeito, "A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva" (RHC n. 55.992/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015).
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 69.485/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES). PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante des...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:DJe 16/05/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)