E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLICIA MILITAR – HABILITAÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL – CONCURSO REGIDO POR 3 FASES – candidatA EXCLUÍDO – NÃO CONVOCADA PARA 2ª FASE - ausência de direito líquido e certo – com o parecer, segurança denegada.
1. O Edital n.º 01/2013/SAD/SEJUP/PM3/PMMS dispôs em seu item 1.4.1 que a habilitação por Processo Seletivo Interno por Critério de Mérito Intelectual será realizado em 3 fase: "1ª Fase – Prova Escrita Objetiva; 2ª Fase – Exame Médico; 3ª Fase – Curso de Formação de Sargentos."
2. Referido edital ofereceu 40 (quarenta) vagas e apenas os 120 (cento e vinte) primeiros colocados seriam convocados para a 2 ª fase do processo seletivo, de forma que os não convocados para a 2ª fase estariam automaticamente eliminados do processo seletivo.
3. In casu, verifica-se que a impetrante, classificada na 235ª colocação, após o resultado da 1ª fase, não conseguiu a classificação necessária (120ª colocação) para ser convocada para a 2ª fase (exame médico) e, por conseguinte, restou eliminada do processo seletivo.
4. Conclui-se que o lançamento de edital de novo certame, ainda que no prazo de validade do anterior, não gera, no caso concreto, violação a direito da impetrante.
5. Destarte, não há falar-se em direito líquido e certo a ser protegido. Com o parecer, denego a segurança pleiteada na exordial deste mandamus.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - SELEÇÃO INTERNA PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA POLICIA MILITAR – HABILITAÇÃO POR MÉRITO INTELECTUAL – CONCURSO REGIDO POR 3 FASES – candidatA EXCLUÍDO – NÃO CONVOCADA PARA 2ª FASE - ausência de direito líquido e certo – com o parecer, segurança denegada.
1. O Edital n.º 01/2013/SAD/SEJUP/PM3/PMMS dispôs em seu item 1.4.1 que a habilitação por Processo Seletivo Interno por Critério de Mérito Intelectual será realizado em 3 fase: "1ª Fase – Prova Escrita Objetiva; 2ª Fase – Exame Médico; 3ª Fase – Curso de Formação de Sargentos."
2. Referido edital of...
Data do Julgamento:20/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO ETÁRIA - LEI ESTADUAL N. 3.808/2009 - CONSTITUCIONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 683 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A limitação etária para o ingresso na carreira militar prevista na Lei Estadual n. 3.808/2009 e no edital do certame não é inconstitucional, na medida em que guarda relação lógico-razoável com a função a ser exercida, qual seja, Soldado/PM. Consoante a Súmula 683 do Supremo Tribunal Federal "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." O candidato, ainda que busque a participação no Curso de Formação de Soldado Bombeiro, está classificado além das vagas disponíveis, ou seja, alcançou a classificação de 186º lugar em contraponto as 150 vagas dispostas inicialmente no edital n. 01/2013. Desta forma há mera expectativa de direito, não havendo falar em direito líquido e certo. Ausente hipótese autorizadora da impetração, indefere-se liminarmente a petição inicial. Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
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E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIRO DA POLÍCIA MILITAR - LIMITAÇÃO ETÁRIA - LEI ESTADUAL N. 3.808/2009 - CONSTITUCIONALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - SÚMULA 683 DO STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A limitação etária para o ingresso na carreira militar prevista na Lei Estadual n. 3.808/2009 e no edital do certame não é inconstitucional, na medida em que guarda relação lógico-razoável com a...
Data do Julgamento:15/09/2014
Data da Publicação:17/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Curso de Formação
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - "SURSIS PROCESSUAL" - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS INOCORRENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica, mostra-se clara a desnecessidade da audiência preliminar, ante a impossibilidade de retratação da vítima. Reconhecida a constitucionalidade do art. 41, da Lei n.º 11.340/06, afasta-se a aplicação de todos os institutos previstos na Lei n.º 9.099/95, inclusive o da suspensão condicional do processo. Se a prova demonstra de maneira firme e convincente que o acusado praticou o crime de lesão corporal dolosa torna-se incabível o pleito absolutório. O reconhecimento da legítima defesa impõe a contemporaneidade da injusta agressão, bem como indícios de sua existência, não sendo suficientes as alegações não comprovadas da defesa. Não se aplica o princípio da insignificância quando as condutas havidas foram deliberadas e causaram temor à vítima, mormente pela incompatibilidade com a Lei n.º 11.340/2006. O acusado que aventa tese descriminante ou exculpante, no que se convenciona denominar "confissão qualificada", não faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, posto que subverte a verdade dos fatos e dificulta - quando não impossibilita - o encontro da "verdade real". Ausentes a injusta provocação da ofendida e a atuação sob violenta emoção afigura-se descabido o reconhecimento do privilégio estampado no art. 129, § 4º, do Estatuto Repressor. Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos uma vez preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal, ainda que se trate de crime cometido no âmbito doméstico. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, apenas para substituir a sanção corporal por pena restritiva de direitos.
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APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - DESNECESSIDADE - "SURSIS PROCESSUAL" - INCABÍVEL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICÁVEL - CONFISSÃO QUALIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS INOCORRENTES - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Na ação penal pública, ainda que decorrente de violência doméstica, m...
Data do Julgamento:26/05/2014
Data da Publicação:30/05/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - LESÃO AO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E STF - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIDA. Consoante assentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, até que haja pronunciamento expresso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, negando o direito alegado, ou seja constatada a inércia da autarquia, não resta configurada lesão ou ameaça a direito e, por isso, a prestação jurisdicional não é medida necessária. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste recurso, qual seja, a falta de interesse de agir, e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões, face à impertinência.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - LESÃO AO DIREITO INVOCADO NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STJ E STF - SENTENÇA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - IMPROVIDA. Consoante assentado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, até que haja pronunciamento expresso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, negando o direito alegado, ou seja constatada a inércia da autarquia, não resta configurada lesão ou ameaça a direito e, por isso, a...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANTIDA REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE LOTE SOB CONDIÇÃO - MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - LEI MUNICIPAL 936/2010 E DECRETO MUNICIPAL 1.053/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA - LIMINAR MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA TAMBÉM EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, deveria mesmo ser rejeitada, tendo em vista que o direito à escritura depende eminentemente da prova documental, acostada com a inicial, e da legislação pertinente, sendo desnecessária a dilação probatória. 2. Uma vez realizada a doação do terreno pelo Município, é de rigor a outorga da escritura pública, nos termos da Lei Municipal 936/2010, regulamentada pelo art. 3º, § 1º, do Decreto Municipal n. 1.053/2011. 3. Incide na hipótese a vedação ao venire contra factum proprium. Tendo sido realizada a doação sob condição e dispendendo o cidadão de valores para cumpri-la, não é possível sua revogação sem indenização correspondente. 4. Em virtude da existência de direito líquido e certo e da urgência, dada a necessidade de escrituração para obtenção do financiamento e retomada da construção no imóvel, deve ser mantida também a liminar concedida na sentença.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MANTIDA REJEIÇÃO - DOAÇÃO DE LOTE SOB CONDIÇÃO - MUNICÍPIO DE NOVA ANDRADINA - LEI MUNICIPAL 936/2010 E DECRETO MUNICIPAL 1.053/2011 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESCRITURA DEFINITIVA - LIMINAR MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA TAMBÉM EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. A preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, deveria mesmo ser rejeitada, tendo em vista que o direito à escritura depende eminentemente da prova documental, acostada co...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - PARECER EMITIDO PELA CÂMARA TÉCNICA EM SAÚDE - CATES - MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado e corroborado por laudo pericial elaborado por expert de confiança do juízo, além da portadora da enfermidade não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde, devendo o parecer desfavorável do Câmara Técnica de Saúde (CATES), órgão de índole consultiva, ser desconsiderado. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - PARECER EMITIDO PELA CÂMARA TÉCNICA EM SAÚDE - CATES - MAGISTRADO NÃO VINCULADO AO LAUDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL - RECURSOS DESPROVIDOS. Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solida...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA - PRESCRIÇÃO - PRINCIPIO DA ACTIO NATA - TERMO A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO - PROMOÇÃO DE UM DOS POLICIAIS DA MESMA GUARNIÇÃO QUE INTEGRAVAM OS AUTORES - PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 1º, 4º E 9º DO DEC. FEDERAL 20.910/32) - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Deve ser afastada a prescrição de reivindicar o direito à promoção por ato de bravura, quando não transcorrido o prazo qüinqüenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, que deve ser contado a partir da data em que os pretendentes tiveram seu direito violado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROMOÇÃO DE MILITAR POR ATO DE BRAVURA - PRESCRIÇÃO - PRINCIPIO DA ACTIO NATA - TERMO A QUO A PARTIR DA CIÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO - PROMOÇÃO DE UM DOS POLICIAIS DA MESMA GUARNIÇÃO QUE INTEGRAVAM OS AUTORES - PRESCRIÇÃO AFASTADA (ART. 1º, 4º E 9º DO DEC. FEDERAL 20.910/32) - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO. Deve ser afastada a prescrição de reivindicar o direito à promoção por ato de bravura, quando não transcorrido o prazo qüinqüenal a que faz alusão o art. 9º do Decreto Federal nº 20.910/32, que deve ser contado a partir da...
Data do Julgamento:14/10/2014
Data da Publicação:23/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE, com o parecer.
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E M E N T A - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATOR...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Limite de Idade
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR TER FEITO DISCRIMINAÇÃO DA CANDIDATA EM RAZÃO DO SEXO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL 630733/DF QUE NÃO SE APLICA AO CASO PRESENTE - SEGURANÇA CONCEDIDA. O Supremo Tribunal Federal, no RE 630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, houve por bem rever seu antigo posicionamento e firmar o entendimento de que os candidatos em concurso público não têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade. Essa decisão, todavia, não atinge à candidata que participa de concurso público e se encontra no nono mês de gravidez quando é feita a convocação para o teste de aptidão física, uma das etapas eliminatórias do certame, caso em que deve lhe ser oportunizada a realização do teste de aptidão física no prazo indicado em laudo médico. Ao assim não agir a Banca Examinadora não só cometeu ato ilegal e abusivo, porque ofendeu ao princípio da igualdade, dando tratamento igual a quem se encontrava em situação de desigual em relação aos demais candidatos concorrentes, mulheres não grávidas inclusive, como também promoveu discriminação quanto ao sexo da candidata que, por ser mulher e estar grávida, o que sabidamente não é uma doença, tinha justa causa para requerer e obter o adiamento do seu teste de aptidão física. Direito líquido e certo presente. Ordem concedida confirmando a liminar, contra o parecer.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GESTANTE. REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. EDITAL OMISSO QUANTO AO FATO ESPECÍFICO DA GRAVIDEZ - CANDIDATA GRÁVIDA DO NONO MÊS NA ÉPOCA DA CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS FÍSICAS - IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE REALIZAÇÃO DO EXAME - JUSTA CAUSA QUE DEVE SER TOMADA EM CONSIDERAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA E DESIGNAR NOVA DATA, CESSADO O PERÍODO DE RESGUARDO, CONTADO DA DATA DO PARTO - BANCA EXAMINADORA QUE ELIMINA A CANDIDATA - FALTA DE RAZOABILIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ADOÇÃO DE MEDIDA QUE VIOLA O ARTIGO 3º, IV, DA CONS...
Data do Julgamento:08/09/2014
Data da Publicação:16/09/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - OPORTUNIZADO À AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 359 DO CPC - ANÁLISE DE ACORDO COM O ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando não houve pedido para inversão do ônus da prova, tendo inclusive a parte autora, ao especificar provas, requerido o julgamento antecipado da lide. 2. Ademais, foi oportunizado à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, tendo então afirmado que tal prova estaria acostada à petição inicial. 3. Não houve recusa ilegítima a possibilitar a aplicação da regra prevista no artigo 359, II, do CPC. Análise segundo regra prevista no artigo 515, § 1º, do CPC. 4. Não sendo invertido o ônus da prova, aplica-se a regra contida no artigo 333 do CPC, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, sendo que o descumprimento dessa regra gera inexoravelmente improcedência do pedido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C COBRANÇA - SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - OPORTUNIZADO À AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - NÃO APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 359 DO CPC - ANÁLISE DE ACORDO COM O ARTIGO 515, § 1º, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DEREITO VINDICADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando não houve pedido para inversão do ônus da prova, tendo inclusive a parte autora, ao espe...
Data do Julgamento:18/09/2014
Data da Publicação:25/09/2014
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. Se o paciente respondeu ao processo em liberdade e as supostas reincidência e maus antecedentes não deram causa à decretação ou à manutenção da prisão preventiva antes da sentença condenatória, o mero advento desta é insuficiente para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. O simples não-comparecimento do paciente em audiência de instrução e julgamento não implica em risco à eventual aplicação da lei penal, especialmente porque foi facilmente encontrado para a intimação desse ato. Sem a demonstração da imperiosidade da prisão preventiva, deve ser reconhecido o direito do paciente de recorrer em liberdade. Ordem concedida, contra o parecer.
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HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE - INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ORDEM CONCEDIDA. Se o paciente respondeu ao processo em liberdade e as supostas reincidência e maus antecedentes não deram causa à decretação ou à manutenção da prisão preventiva antes da sentença condenatória, o mero advento desta é insuficiente para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. O simples não-comparecimento do paciente em audiência de instrução e julgamento não i...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, DO CC - REJEITADA - NECESSIDADE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO - PERDA DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. É firme o entendimento de que, por se tratar de cobrança de dívida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que expressamente prevê o prazo prescricional quinquenal, a qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originara. O direito a férias é assegurado pela Constituição Federal, nos termos da norma contida no art. 7º, inciso XVII, a todos os empregados urbanos e rurais; servidores públicos (art. 39, § 3º); membros das Forças Armadas (art. 142, § 3º, inciso VIII); e empregados domésticos (art. 7º, parágrafo único). Não se pode admitir que o servidor não usufrua seu período de férias e também não receba indenização pelo período trabalhado, pelo simples fato de que não se permite ao Estado de que se beneficie do trabalho dos seus servidores sem a devida contraprestação, sob pena de se caracterizar o enriquecimento ilícito da Administração.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 206, § 3º, DO CC - REJEITADA - NECESSIDADE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO ESTADO - PERDA DO DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. É firme o entendimento de que, por se tratar de cobrança de dívida em desfavor da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que expressamente prevê o prazo prescricional quinquenal, a qualquer direito ou ação contra a Fa...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Indenizaçao por Dano Moral
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. 2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REEXAME E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1 - É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa. 2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 3 - Comprovando o paciente a necessidade do fornecimento do medicamento imprescindível ao seu tratamento, determinado por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. 4 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. 2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE MOLÉ...
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. 2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTES - REEXAME E RECURSOS VOLUNTÁRIOS IMPROVIDOS. 1 - É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa. 2 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 3 - Comprovando o paciente a necessidade do fornecimento do medicamento imprescindível ao seu tratamento, determinado por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornece-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. 4 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1 - A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. 2 - Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES DOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE MOLÉ...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Ementa:
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - ELIMINAÇÃO DO CONCURSO SEM DIREITO A RECURSO - DEVE SER CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER E NÃO DIREITO DE PERMANECER NO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - ELIMINAÇÃO DO CONCURSO SEM DIREITO A RECURSO - DEVE SER CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER E NÃO DIREITO DE PERMANECER NO CERTAME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM O PARECER.
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE CONTINUAR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO POR ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL E NO PULSO ARTERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O mandado de segurança é ação de cunho documental utilizada para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e abuso de poder de autoridade pública. 2- A impetrante não faz jus à segurança pretendida quando os documentos juntados por ela não são suficientes para comprovar seu direito líquido e certo de permanecer nas demais etapas do concurso para Soldado da Polícia Militar. Segurança denegada.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE CONTINUAR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO ATO DE REPROVAÇÃO NO EXAME MÉDICO POR ALTERAÇÃO NO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL E NO PULSO ARTERIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1- O mandado de segurança é ação de cunho documental utilizada para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade e abuso de poder de autoridade pública. 2- A impetrante não faz jus à segurança pretendida quando os documentos juntados por ela não são suficientes para comprovar seu direito líquido e c...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OITO BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL CIVIL QUE PRETENDE OCUPAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA Resta clarividente a ausência de direito líquido e certo do impetrante, posto que constam registrados oito boletins de ocorrência em nome do mesmo, restando óbvia a sua personalidade voltada à prática criminosa, o que demonstra comportamento incompatível com o cargo de Policial Civil pretendido. Pela importância do cargo público que o impetrante iria ocupar (investigador de polícia judiciária), atuando no combate ao crime, é importante que a administração tenha a necessária cautela para afastar o ingresso em seus quadros, servidores que já demonstrem previamente desvio de conduta. Sendo assim, não há ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, nem tampouco há direito líquido e certo a ser amparado pelo writ, razão pela qual não prosperam as alegações do impetrante, sendo imperiosa a denegação da segurança.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - CURSO DE FORMAÇÃO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL - CANDIDATO EXCLUÍDO DO CERTAME NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OITO BOLETINS DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE - COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O CARGO DE POLICIAL CIVIL QUE PRETENDE OCUPAR - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA Resta clarividente a ausência de direito líquido e certo do impetrante, posto que constam registrados oito boletins de ocorrência em nome do mesmo, restando óbvia a sua personalidade voltada à prática criminosa, o que demonstra comportam...
Data do Julgamento:06/10/2014
Data da Publicação:09/10/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PRELIMINAR REJEITADA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - MUNICÍPIO - PARTE VENCIDA - PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. É pacífico o entendimento de que os Entes Políticos possuem, em conjunto, o dever de prestar assistência à saúde, não sendo plausível o argumento do Estado de que a competência para o fornecimento de determinado medicamento é exclusiva do Município, e vice-versa. O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever de o Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. Comprovando a paciente a necessidade de utilização de medicamento, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, devem os Entes Públicos fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. Integrando o polo passivo da demanda e reconhecida a procedência do pedido, a Municipalidade deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, cuja importância será revertida em favor do Fundo Especial para Aperfeiçoamento das Atividades da Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 27, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 51/90.
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E M E N T A - REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO COMINATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE - PRELIMINAR REJEITADA - MEDICAMENTO - FORNECIMENTO - OBRIGAÇÃO C...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:07/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VENDA DE BEM OBJETO DE INVENTÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DE REGRESSO - GARANTIA IMPRÓPRIA - OFENSA À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. I) A denunciação da lide deve ser analisada caso a caso quando se tratar de simples direito de regresso em razão de garantia imprópria, devendo ser indeferida quando comprometer a rápida solução do litígio. II) Caso em que a denunciação pode alargar consideravelmente a instrução probatória, dificultando e atrasando a obtenção do bem da vida pleiteado pelos autores, sem que o réus, com o indeferimento da denunciação, percam o direito de regresso em face da litisdenunciada. III) Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VENDA DE BEM OBJETO DE INVENTÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS - DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA QUE REALIZOU A INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DE REGRESSO - GARANTIA IMPRÓPRIA - OFENSA À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. I) A denunciação da lide deve ser analisada caso a caso quando se tratar de simples direito de regresso em razão de garantia imprópria, devendo ser indeferida quando comprometer a rápida solução do litígio. II) Caso em que a denunciação pode alargar considerave...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reivindicação
E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. O art. 23 da Constituição Federal estabelece que: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;" Os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, além do fato de que o portador da enfermidade não possui condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Estado fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde. A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível, não justifica a omissão do Poder Público, sem demonstração objetiva da impossibilidade, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto, que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial. Verificado que o valor das astreintes foi fixado de forma razoável e condizente com o caso dos autos, imperiosa a sua manutenção.
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E M E N T A-REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS - ART. 23, II, DA CF - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - TESES AFASTADAS - FIXAÇÃO DE ASTREINTE - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o d...
Data do Julgamento:30/09/2014
Data da Publicação:04/10/2014
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos