E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - COBERTURA SECURITÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA, ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS AVENTADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. Inadmissível nova apreciação das alegações de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da parte e prescrição se as matérias já foram aventadas, apreciadas e rejeitadas quando do julgamento de agravo de instrumento. Tendo a alegação de ilegitimidade da parte passiva sido afastada em decisão saneadora, contra qual não houve recurso, a parte não pode promover nova discussão sobre a questão. Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior, independentemente de se tratar de matéria de ordem pública. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ COBERTURA SECURITÁRIA COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRINCÍPIO GERAL DA BOA-FÉ OBJETIVA DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E COOPERAÇÃO CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DOS ARTS. 54, PARÁGRAFO 4°, e 51 DO CDC CLÁUSULA ABUSIVA QUE NÃO ALCANÇA O CONSUMIDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. A relação jurídica contratual estabelecida entre seguradora e segurado encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. O CDC, por ser norma de ordem pública, aplica-se a contratos realizados antes da sua vigência. Obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual visa a garantir a ação sem abuso, pautada na lealdade, e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de transparência, de informação e de cooperação, por exemplo. As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, de modo que seja proporcionada ao aderente sua imediata e fácil compreensão (art. 54, parágrafo 4°, CDC). Não tendo a seguradora se desincumbido do seu dever de informar de acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, em desobediência não só ao seu art. 54, parágrafo 4°, mas também ao princípio da transparência (art. 4°, caput, CDC) e ao princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre o dever de informação, a cláusula abusiva não possui força para alcançar o consumidor, não podendo a seguradora, com base nela, escusar-se do pagamento da cobertura securitária. A cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por danos físicos no imóvel decorrentes de vícios na construção e de intervenção é nula de pleno direito, pois abusiva, uma vez que se trata de contrato de adesão que restringe direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, ferindo o artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida neste capítulo. APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ JUROS DE MORATÓRIO A PARTIR DA CITAÇÃO SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A indenização deve ser acrescida de juros de 1% a partir da citação. Uma vez caracterizada a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional, entre os litigantes, das despesas processuais, nos termos do artigo 21, caput, do CPC. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido apenas para distribuição do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA MULTA DECENDIAL NÃO CABÍVEL AO CASO SENTENÇA MANTIDA. Incabível a condenação da seguradora em multa prevista para o caso de não pagamento de seguro nos termos impostos por cláusula que refere-se a hipótese diferente do ocorrido nos autos. Sentença mantida. Recurso da autora improvido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - COBERTURA SECURITÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE DA PARTE ATIVA, ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA E PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS AVENTADAS E DECIDIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA AFASTADA EM DECISÃO SANEADORA, CONTRA QUAL NÃO HOUVE RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. Inadmissível nova apreciação das alegações de incompetência da Justiça Estadual, inépcia da inicial, ilegitimidade ativa da parte e p...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERSÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTES A CADA CONTRATANTE - POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO CORRETOR IMOBILIÁRIO - DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA EM FACE DO INTERMEDIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O PROMITENTE COMPRADOR - TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE CORRETAGEM - DIREITO DO PREJUDICADO À RESTITUIÇÃO DO SINAL E À MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTO NORMAL PARA A ESPÉCIE - LESÃO À VIDA PRIVADA, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM NÃO DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO AFASTADA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 21, CAPUT - PARCIAL PROVIMENTO. Se o instrumento do compromisso de compra e venda apresentado à apelante pelo corretor que ela contratou para promover a alienação do imóvel residencial de sua propriedade não era idêntico ao assinado pelo apelado, a ela caberia acionar o intermediador e não impedir a concretização do negócio. O corretor imobiliário, ao contratar com o apelado, agiu em nome da comitente, vinculando-a aos termos propostos, sobretudo porque no contrato de intermediação constava que as condições do negócio deveriam ser combinadas entre corretor e terceiro. Com efeito, eram amplos os poderes de negociação do corretor, limitado apenas ao valor da venda a ser concretizada. Assim, tendo em vista os princípios da boa-fé, da eticidade, da proteção à confiança e da segurança jurídica, norteadores do direito contratual, não poderia a apelante ter desfeito o negócio sem a anuência do apelado. É certo, por outro lado, que ela também não poderia ser prejudicada se realmente combinou com o intermediador os termos da compra e venda. Verificada essa situação, deveria tê-lo acionado a indenizar as perdas e danos, consoante autoriza o artigo 723, parágrafo único, do Código Civil. No tocante ao dano moral, de ordinário, o inadimplemento contratual, por si só, não enseja violação dos direitos inerentes à pessoa humana. O ordenamento jurídico pátrio arrola outros instrumentos para compensar o contratante prejudicado e, na mesma medida, punir o recalcitrante. O desfazimento do negócio de compra e venda não causou ao apelado aborrecimento transbordante ao normal para essas situações. A frustração decorrente do inadimplemento contratual, como já anotado, fora compensada com a restituição do valor por ele adiantado e com a condenação da apelante ao pagamento da multa contratual. Do acervo probatório carreado ao processo não é possível constatar lesão à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem do apelado (CF, art. 5º, X), nem mesmo sofrimento e dor extraordinários por não ter concretizado o "sonho da casa própria". Ele mesmo, quando soube do inadimplemento, notificou extrajudicialmente a apelante e o corretor imobiliário da sua vontade de rescindir o contrato, quando poderia, judicialmente, pleitear o cumprimento da avença.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VERSÕES DO INSTRUMENTO CONTRATUAL DIFERENTES A CADA CONTRATANTE - POSSÍVEL RESPONSABILIDADE DO CORRETOR IMOBILIÁRIO - DIREITO DA PROMITENTE VENDEDORA EM FACE DO INTERMEDIADOR - IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O PROMITENTE COMPRADOR - TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE CORRETAGEM - DIREITO DO PREJUDICADO À RESTITUIÇÃO DO SINAL E À MULTA CONTRATUAL - DANO MORAL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - ABORRECIMENTO NORMAL PARA A ESPÉCIE - LESÃO À VIDA PRIVADA, À INTIMIDADE, À HONRA E À IMAGEM N...
Data do Julgamento:29/04/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO PELA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - PORTARIA IMASUL/MS N.º 101/2009 - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO BAIXO IMPACTO AMBIENTAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O fato de o artigo 61-A, da Lei n.º 12.651/12 ter, em alguns casos específicos, regularizado as edificações em áreas de preservação permanente, não implica perda do objeto, persistindo o interesse do Ministério Público na averiguação da legalidade da Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009. Mesmo que estejam preenchidos os requisitos que autorizariam a propositura de uma única ação em face de todos os réus, tal medida não é recomendável nos casos em que o excesso de demandados causar tumulto processual, inviabilizando o exercício da jurisdição, comprometendo a rápida solução do litígio. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide quando o objeto da prova é questão eminentemente de direito. Inexiste prejudicialidade externa entre demandas que combatem atos administrativos distintos, ainda que versem sobre objetos semelhantes. Área de preservação permanente pode ser entendida como aquela merecedora da mais alta escala de proteção ambiental, cujo conceito foi trazido pelo artigo 1º, da Lei n.º 4.771/65 e que foi repetido no artigo 3º, da Lei n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal). A proteção ao meio ambiente se insere no âmbito da competência comum dos entes federados, com fulcro no artigo 23, VI, da Constituição Federal. Também, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre florestas, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente, como estabelece o artigo 24, VI, da Carta Superior. O IMASUL Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul possui competência para concessão de licenciamento ambiental e realização de controle de obras, empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou modificadoras do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 12.725/2009 e Decreto Estadual n.º 12.673/2009. Inexiste ilegalidade na Portaria IMASUL/MS n.º 101/2009 que restabeleceu o prazo da Licença de Operação n.º 12/2008, já que a norma foi editada em observância aos ditames legais, notadamente às normas de proteção ambiental. Ao revogar um ato administrativo, a autoridade está adstrita à apreciação dos elementos da conveniência e oportunidade, não se cogitando de invalidade e/ou ilegalidade do ato revogado, razão pela qual se mostra possível restabelecer os efeitos do ato revogado. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NULIDADE DO PROCESSO PELA NECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - AFASTADAS - MÉRITO - OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - MARGENS DO RIO IVINHEMA - EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE - IMASUL - POSSIBILIDADE - MATÉRIA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS - PORTAR...
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, CAPUT, § 2°, C.C. ARTIGO 14, II, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS - QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDA QUASE EM SUA TOTALIDADE - MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL (1/3) - PRIVILÉGIO DO § 2° DO ARTIGO 155 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INVIABILIZAM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO -MINORANTE MANTIDA EM 1/3 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, pois tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito. 2. O simples fato de ter respondido ou estar respondendo a outras ações penais, além de não ser indicativo automático de má conduta social ou de personalidade desregrada, não pode ser utilizado para agravar a pena-base, consoante determina a Súmula 444 do STJ. 3. A intenção da auferir vantagem econômica às custas de outrem constitui elemento inerente aos crimes contra o patrimônio, não podendo, desta forma, autorizar a elevação da pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime o fato de o delito ter sido praticado na sede da vítima, pois tal circunstância não denota uma gravidade maior da conduta apta a autorizar a exasperação da reprimenda. 5. Da análise do iter criminis percorrido, não se mostra possível a ampliação da redutora referente à tentativa para o máximo de 2/3, tendo em vista que o apelante já havia se apossado da res furtiva e foi surpreendido apenas quando já estava fora do estabelecimento comercial. Desta forma, como o itinerário da conduta penal foi percorrido quase em sua totalidade, aproximando-se muito da consumação do delito, de rigor a manutenção da redutora pela tentativa no patamar mínimo de 1/3. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação isolada da pena de multa, pelo privilégio previsto no § 2°, do artigo 155, do Código Penal, não seria suficiente à prevenção e reprovação do delito em questão, pois a conduta praticada pelo apelante, no caso concreto, demonstra que este possui certa desenvoltura, além de revestir-se de considerável reprovabilidade. Além disso, a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos evidencia que o apelante já foi condenado pela prática de atos infracionais e está respondendo a vários outros processos por crimes patrimoniais, sendo que, inclusive, já possui outra condenação provisória (autos n. 0042461-57.2012.8.12.0001), o que, embora não pese como maus antecedentes ou reincidência, evidencia que a mera aplicação de multa não seria satisfatória. Pelas mesmas razões, e considerando, ainda, o valor considerável da res furtiva, avaliada em R$ 334,00 (trezentos e trinta e quatro) reais, não há como aplicar a redutora do § 2° do artigo 155 do CP no patamar máximo, como requer a defesa, mostrando-se justa e adequada, frente as peculiaridades do caso concreto, sua manutenção no patamar mínimo de 1/3. 7. A pretensão defensiva que visa a substituição da pena da pena corporal por restritiva de direito deve ser acolhida, porquanto o apelante é primário, a pena é inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, de modo que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 8. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e substituir a pena corporal por uma restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. EM PARTE COM O PARECER.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (ARTIGO 155, CAPUT, § 2°, C.C. ARTIGO 14, II, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS - QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDA QUASE EM SUA TOTALIDADE - MANTIDO NO MÍNIMO LEGAL (1/3) - PRIVILÉGIO DO § 2° DO ARTIGO 155 DO CP - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INVIABILIZAM A FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA E A REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO -MINORANTE MANTIDA EM...
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO. Ante o conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação deve ser mantida, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência do crime narrado na inicial. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela imprópria aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. A agravante do art. 61, II, "f" do CP deve ser mantida, pois a ameaça ocorreu em decorrência de vínculo doméstico e familiar, tendo em vista que o acusado e vítima eram casados, sendo, portando, imperativa a sua manutenção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - AMEAÇA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA BAGATELA - MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CP - VEDAÇÃO LEGAL DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - RECURSO IMPROVIDO. Ante o conjunto probatório amealhado na fase judicial, que se encontra em harmonia com o colhido na fase inquisitiva, a condenação deve ser mantida, ante a inexistência de dúvida quanto à ocorrência do crime n...
TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE REAVALIADA E REPRIMENDA REDUZIDA - REGIME INICIAL ALTERADO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tráfico de Drogas: Comprovado está o tráfico de drogas, contudo somente das 35 gramas de maconha, pois apenas esta quantidade de entorpecente foi apreendida no caso em análise, de forma que inexiste materialidade dos outros 250 Kg de maconha supostamente transportados pelos sentenciados. Como costuma acontecer nos crimes de tráfico, os réus confessam a autoria delitiva na fase inquisitorial, todavia negam em juízo, alegando terem sofrido agressão física, todavia o auto de apreensão e o laudo pericial, comprovam a existência de 35 gramas de droga. Corroborando tais documentos, há os depoimentos das testemunhas. Desta feita, mantenho a condenação pelo crime de tráfico de drogas, na quantidade de 35 gramas de maconha. 2. Receptação: A simples narrativa dos réus de que desconheciam a origem ilícita do automóvel é insuficiente para desconstituir a prática da receptação em face da conduta e os dados circunstanciais do evento delituoso. O artigo 180, caput, do CP, prevê a conduta de conduzir coisa que sabe ser produto de crime. O veículo em que os réus estavam era produto de furto ocorrido em Brasília/DF. Nada existe nos autos a corroborar as versões dos réus, e, como é cediço, diante da posse do objeto furtado, ocorre a inversão do ônus da prova, devendo os réus provarem a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese. No sistema probatório penal, a prova do alegado incumbe a quem a fizer. 3. Uso de documento falso: Quando abordado, um dos réus apresentou aos policiais o CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo alterado. Embora o documento do veículo fosse verdadeiro, apresentada alteração no número do chassi, de forma que ao utilizar o documento subsume-se a conduta do réu ao tipo penal descrito no art. 304 do CP. 4. Dosimetria das penas: 4.1. Afasta-se a fundamentação de exasperação da pena com base na quantidade da droga - 250 Kg - porque não está provada nos autos, havendo somente o depoimento dos réus prestados na fase inquisitiva e retificada em juízo. De forma que a quantidade apreendida e periciada corresponde tão somente a 35 gramas de maconha. As circunstâncias consideradas de que a logística para a prática do crime se mostrou muito bem planejada e as provas coligidas o vinculam à organização criminosa (PCC), também não ficou provada nos autos, devendo ser expurgada. Por fim, atos infracionais não servem para gerar maus antecedentes. Além disso não constam antecedentes criminais. Os motivos por sua vez, consistente no lucros e vantagem pessoal é inerente à conduta típica. Penas-bases reduzidas ao mínimo legal. 4.2. Inaplicabilidade da atenuante da confissão espontânea em face da Súmula 231 do STJ. E, pelas mesmas razões inaplicável a atenuante da menoridade relativa a um dos réus. Pretensa "atenuante da primariedade" não se aplica por falta de previsão legal. 4.3. Reconhecida de ofício, a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei Antidrogas, que em razão da pequena quantidade de entorpecente (35 gramas de maconha) de baixa perniciosidade se comparada ao crack ou cocaína. 4.4. Concurso material de crimes - penas somadas. 4.5. Por conseguinte, em face do quantum de apenamento, altero o regime inicial para o aberto, com fundamento no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. 4.6. Presentes os requisitos do art. 44, I a III, do CP, aplica-se a substituição por penas restritivas de direitos, a ser estipulada pelo juiz da execução na forma do art. 44, §2º, do CP. Em parte com o parecer, dou parcial provimento aos recursos para o fim de reduzir as penas, alterar o regime prisional para o aberto e aplicar a substituição por penas restritivas de direitos. Réu Vilmar - Presente o concurso material de delitos, resta a pena total em 02 anos e 08 meses de reclusão e 177 dias-multa. Réu Wellintton - fica a pena total em 03 anos e 08 de reclusão e 187 dias-multa.
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TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE REAVALIADA E REPRIMENDA REDUZIDA - REGIME INICIAL ALTERADO - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tráfico de Drogas: Comprovado está o tráfico de drogas, contudo somente das 35 gramas de maconha, pois apenas esta quantidade de entorpecente foi apreendida no caso em análise, de forma que inexiste materialidade dos outros 250 Kg de maconha supostamente transportados pelos sentenciados. Como costuma acontecer nos crimes de tráfico, os réus confessam a autoria...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (8 trouxinhas de crack, totalizando 5 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a prática de traficância no local. O fato de ser usuário não afasta, por si só, a imputação do crime de tráfico. Inviabilidade de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Cabível a alteração para o regime aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e observada a quantidade da droga, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal, uma vez que o apelante preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Em parte com o parecer, recurso defensivo parcialmente provido para alterar o regime prisional para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ROBUSTA - INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prova carreada aos autos não deixa dúvidas quanto à prática do crime de tráfico de drogas residência em que havia distribuição de drogas. A quantidade da droga e a forma como estavam acondicionadas (8 trouxinhas de crack, totalizando 5 gramas), além da prova testemunhal, não deixam dúvidas sobre a prática de traficância...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. A incidência da Lei Especial é aplicável a qualquer relação íntima de afeto no âmbito familiar, em que o agressor conviva ou tenha convivido, sendo prescindível a coabitação. A audiência prevista no artigo 16 da Lei n° 11.340/06, quando admitida, não é obrigatória e, se não ocorrer este ato processual, não se verifica a alegada nulidade do processo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha, afastando a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 no que se refere aos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher não sendo, assim, admissível a suspensão do processo em casos assemelhados aos dos autos. Não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, pois a palavra da vítima, veio alicerçada por outros elementos probatórios, suficientes para a manutenção da condenação do apelante no crime de lesão corporal. Quanto à legítima defesa, não há sequer indício de que tenha ocorrido, nos moldes do artigo 25, do Código Penal, que exige para sua configuração além da agressão injusta, atual e iminente, o emprego e o uso moderado dos meios necessários para repeli-la, sendo ônus do apelante comprová-la. É incabível a aplicação do princípio da insignificância/bagatela aos delitos praticados em situação de violência doméstica, independentemente da gravidade, face a gerar grande reprovabilidade social e moral, não havendo se falar, portanto, em conduta inofensiva ou penalmente irrelevante. Incabível o reconhecimento do privilégio, pois não há qualquer demonstração de que tenha agido por relevante valor moral ou social, ou sob domínio de violenta emoção por injusta provocação da vítima, conforme disposição contida no § 4º, do art. 129, do Código Penal, pois saliente-se como alhures citado, a prova incumbe a quem a alega. Não há se falar em reconhecimento da confissão, vez que o apelante nas duas vezes em que foi ouvido negou a prática do delito. Também incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que essa encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como ocorreu no caso concreto.
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APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES DE ORDEM PROCESSUAL - REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE - PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA - INAPLICABILIDADE - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - INVIABILIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO VERIFICADA NOS AUTOS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - VEDAÇÃO LEGAL - RECURSO IMPROVIDO. A incidência da Lei Especial é aplicável a qu...
Data do Julgamento:30/06/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício a remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - INCLUSÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA BASE DE CÁLCULO - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - CABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA - ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC - REEXAME E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. Não há óbice a que o magistrado, certo da desnecessidade de instrução dos autos decorrente da discussão resumir-se a questão de direito, julgar antecipadamente a lide. Não incide na base de cálculo do ISSQN sobre serviço de construção civil o valor dos materiais empregados na obra, na esteira do entedimento exarado pela Suprema Corte no RE 603.497/MG em sede de repercussão geral. O direito do contribuinte a repetição do indébito do imposto recolhido é inerente a declaração da ilegalidade da incidência do ISSQN sobre os materiais utilizados na obra. Consoante orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, de que "os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o trânsito em julgado da decisão até 1°/1/96. A partir desta data incide somente a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros. Não tendo havido o trânsito em julgado, deve incidir apenas a Taxa SELIC" (AgRg no Resp 1251355/PR; AgRg no AREsp 263585 / RS) RECURSO ADESIVO - VALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISSQN SOBRE O VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA OBRA - RECURSO DESPROVIDO.
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E M E N T A- REEXAME NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CONHECIMENTO DE OFÍCIO. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer de ofício a remessa obrigatória. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DE...
Data do Julgamento:03/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / ISS/ Imposto sobre Serviços
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONCESSÃO DE SURSIS PENAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE MAIOR BENEFÍCIO AO RÉU DESCONSTITUÍDA NO CASO CONCRETO - DESPROVIDO. Sabidamente, a doutrina e jurisprudência considera que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é mais benéfica ao réu do que a suspensão condicional da pena. Embora a insurgência Ministerial encontre amparo na disposição do inciso III, do art. 77 do Código Penal, a sentença condenatória aplicou ao condenado o sursis especial e pelo prazo de dois anos, logo, mais benéfico ao réu. Em que pese tratar-se de recurso interposto somente pela acusação e com amparo legal expresso no art. 77, III, do CP, as razões do apelo são no sentido de que as penas restritivas de direitos seriam mais benéficas ao sentenciado, o que, como já dito, no caso específico não ocorre. Tanto é assim, que a defesa nas contrarrazões pede a manutenção do benefício do sursis. Desta feita, deve ser mantida a suspensão condicional da pena, tal como aplicada pelo julgador monocrático.
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E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - CONCESSÃO DE SURSIS PENAL - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE MAIOR BENEFÍCIO AO RÉU DESCONSTITUÍDA NO CASO CONCRETO - DESPROVIDO. Sabidamente, a doutrina e jurisprudência considera que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é mais benéfica ao réu do que a suspensão condicional da pena. Embora a insurgência Ministerial encontre amparo na disposição do inciso III, do art. 77 do Código Penal, a sentença condenatória aplicou ao condenado o sur...
Data do Julgamento:07/07/2014
Data da Publicação:10/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO À EDUCAÇÃO INDISPONSÍVEL - ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIDO. A Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram às crianças de zero a cinco anos o direito indisponível de atendimento em creches e pré-escolas. A apelante, menor com um ano e meio de idade, deve ter assegurada vaga em Centro de Educação Infantil - CEINF próximo de sua residência, independentemente previsão orçamentária, não podendo o Estado opor-lhe a alegação de reserva do possível. Segurança concedida.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - DIREITO À EDUCAÇÃO INDISPONSÍVEL - ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PROVIDO. A Constituição da República, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação asseguram às crianças de zero a cinco anos o direito indisponível de atendimento em creches e pré-escolas. A apelante, menor com um ano e meio de idade, deve ter assegur...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Fundamental e Médio
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AFASTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA - ALEGAÇÃO DE ANÁLISE ALÉM DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Possui legitimidade passiva ad causam para atuar como autoridade coatora o Governador do Estado de Mato Gosso do Sul porque foi intimado e se defendeu do ato tido como coator. 2. A via do presente mandamus preventivo é adequada, vez que se encontra ameaçado o direito do impetrante a prosseguir com o recebimento do adicional por tempo de serviço, em razão do processo administrativo para unificação da matrícula, no qual restou decidido acerca da necessidade de revisão do benefício. 3. De acordo com o princípio da auto tutela administrativa, é possível à Administração rever seus atos, anulando ou revogando-os quando eivados de ilegalidades ou por motivo de conveniência e oportunidade. 4. O fato de o impetrante ter laborado na Administração Indireta não lhe priva do direito ao adicional por esse tempo de serviço, por se tratar, de acordo com a situação fática prevista na norma, de efetivo serviço prestado ao Estado. 5. O fato de as empresas públicas possuírem personalidade jurídica de direito privado não as desqualifica como entes da Administração Pública, ainda que descentralizada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AFASTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA - REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA - ALEGAÇÃO DE ANÁLISE ALÉM DO PEDIDO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA - REVISÃO DOS ATOS PELA ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHO PRESTADO EM EMPRESA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Possui legitimidade passiva ad causam para atuar como autoridade coatora o Governador do Estado de Mato Gosso do Sul porque foi intimado e se defende...
Data do Julgamento:30/04/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Irredutibilidade de Vencimentos
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO - INCABÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - COLLOR II - DIREITO ADQUIRIDO - ÍNDICE DE REPOSIÇÃO 21,87% - RECURSO REPETITIVO STJ - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSENTE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que as decisões proferidas no RE 591.797 (Planos Collor I) e RE n. 626.307 (Planos Bresser e Verão) se deram há mais de um ano; o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo CNJ; e, finalmente, por não constar que tenha havido qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, pois os juros e a correção monetária, creditados a menor, representam o próprio capital depositado e não simplesmente acessórios. No Plano Collor II, o direito adquirido do poupador resguardado pelo STJ no julgado acima, é a aplicação do índice de 21,87% na correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 31 de janeiro de 1991. Ausente fato ou fundamento jurídico novo a ensejar a mudança do entendimento já exarado, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO - INCABÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - PLANOS ECONÔMICOS - COLLOR II - DIREITO ADQUIRIDO - ÍNDICE DE REPOSIÇÃO 21,87% - RECURSO REPETITIVO STJ - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSENTE FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS - RECURSO IMPROVIDO. Considerando que as decisões proferidas no RE 591.797 (Planos Collor I) e RE n. 626.307 (Planos Bresser e Verão) se deram há mais de um ano; o disposto no § 5º, artigo 265, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, direito a razoável dura...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. 1. É cabível o mandado de segurança que visa proteger a ameaça de lesão a direito líquido e certo, conforme expressamente permitido pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Se existe justo receio de que o ato venha a ser praticado, dada a existência de exigência genérica e absurda em Edital de concurso, pode o mandamus assumir caráter preventivo, especialmente porque ele ataca a exigência editalícia, e não a lei. LIMITE ETÁRIO DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009, DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL - ILEGALIDADE DO ATO DE RECUSA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO OFENDIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Administração Pública não pode basear-se em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça para justificar um limite etário desarrazoado e desproporcional. CONCURSO PÚBLICO - PROIBIÇÃO GENÉRICA DA EXISTÊNCIA DE TATUAGENS DEFINITIVAS - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS ESPECÍFICOS - 1. Viola direito líquido e certo o dispositivo editalício que proíbe de forma genérica e não fundamentada a existência de toda e qualquer tatuagem definitiva no corpo do candidato, sem qualquer critério específico de exclusão. Ausência de razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. 2. Segurança concedida, com o parecer.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. 1. É cabível o mandado de segurança que visa proteger a ameaça de lesão a direito líquido e certo, conforme expressamente permitido pelo art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Se existe justo receio de que o ato venha a ser praticado, dada a existência de exigência genérica e absurda em Edital de concurso, pode o mandamus assumir caráter preventivo, especialmente porque ele ataca a exigência editalícia, e não a lei. LIMITE ETÁRIO DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA C...
Data do Julgamento:12/05/2014
Data da Publicação:21/05/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DE ORDEM, COM O PARECER. No julgamento do Agravo de Instrumento 758.533/MG o Ministro Gilmar Mendes, seguido pelos demais pares, solidificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica teste psicotécnico como requisito ao acesso a cargos públicos somente é possível quando existir: a) lei em sentido material que autorize expressamente e, b) previsão no edital do certame. Além desses dois requisitos, o exame necessita de c) grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos para ser legítimo e possibilitar acesso à tutela jurisdicional em caso de lesão ao direito do candidato. Verifica-se que foram cumpridas todas as exigências no caso concreto porquanto há previsão legal e editalícia do exame, com critérios objetivos detalhados, sendo que o método empregado para o teste foi divulgado e seguido pelo profissional que o realizou, ou seja, não há violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo remédio constitucional.
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E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EXAME PSICOTÉCNICO - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - CRITÉRIOS OBJETIVOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DENEGAÇÃO DE ORDEM, COM O PARECER. No julgamento do Agravo de Instrumento 758.533/MG o Ministro Gilmar Mendes, seguido pelos demais pares, solidificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a exigência de avaliação psicológica teste psicotécnico como requisito ao acesso a cargos públicos somente é possível quando exist...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não há que confundir fundamentação suscinta com total ausência dessa. É a situação que se verifica no presente caso. Embora de forma suscinta, o magistrado expôs os motivos pelos quais recebia a denúncia, não havendo nulidade a ser declarada. Não há falar em nulidade da decisão que designou a audiência de instrução e julgamento, pois o magistrado fundamentadamente suspendeu a realização da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha, em consonância com o entendimento do TJMS e recebeu a denúncia por estarem preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, restando apreciadas todas as matérias suscitadas na defesa preliminar. Afasta-se, também, a preliminar de nulidade ao argumento de inexistência de realização da audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha, pois não é imprescindível, sendo o caso de realização somente quando a vítima manifesta voluntária e espontaneamente o interesse em se retratar antes do recebimento da denúncia. Referida audiência não é exigida para ratificação da representação já efetuada. No que se refere ao crime de lesão corporal, não é obrigatória a realização da audiência do artigo 16 da Lei Maria, uma vez que por ocasião do julgamento da ADIN n. 4.424, o e. Supremo Tribunal Federal entendeu que o delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico é crime de ação penal pública incondicionada. Não há prejuízo ao sentenciado, inexistindo nulidade a ser declarada, como prevê o art. 563 do CPP. A Lei Maria da Penha vedou expressamente a possibilidade de incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais. Maior rigor nos delitos relacionados à violência familiar e doméstica contra a mulher. Os fatos narrados na denúncia, bem como os documentos do inquérito policial que a embasaram, trazem todos os requisitos do art. 41 do CPP. Assim, comprovados os indícios de autoria e materialidade, bem como diante da inexistência de causa excludente de punibilidade não há falar em ausência de justa causa. Ademais, diante da superveniência de sentença penal condenatória, a alegação de ausência de justa causa para amparar a acusação e recebimento da denúncia resta prejudicada. A convenção americana dos direitos humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) e a Declaração Interamericana sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher não obstam o amplo exercício do princípio constitucional da garantia do duplo grau de jurisdição. É certo que os relatos harmônicos e firmes prestados pela vítima, os quais possuem grande relevância nos casos de violência doméstica, são suficientes para manter o édito condenatório, especialmente se considerado que a versão apresentada pela ofendida é corroborada por outro testemunho, inexistindo, portanto, insuficiência do conjunto probatório. A tese do apelante de que agiu em legítima defesa putativa, não restou caracterizada. A narrativa do acontecimento isolada de qualquer prova não revela que o acusado tenha agido para se defender de uma agressão injusta, não configura necessidade, moderação e, tampouco, proporcionalidade dos meios utilizados. Quando se tratar de contravenção pena de vias de fato, esta não prevê qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar, devendo ser aplicada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do CP. Inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela imprópria em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante, pois como relatou a ofendida, o réu desferiu-lhe um chute nas costas e as agressões eram constantes. Embora admita a aplicação do princípio bagatelar impróprio nas situações de violência doméstica, tal se dá quando a vítima volte conviver em harmonia com o acusado e quando manifesta o interesse em não vê-lo condenado, o que não aconteceu no caso em análise. É possível a substituição da pena em caso de violência doméstica de natureza leve ou vias de fato, pois não há vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas apenas na aplicação de penas pecuniárias, com o intuito de não banalizar a punição dos que cometem violência nos termos da Lei Maria da Penha, conforme dispõe o artigo 17 da Lei n. 11.340/06. Na hipótese, o agente por ser reincidente, não preenche os requisitos do art. 44 do CP. Com o parecer, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS - COMPROVAÇÃO DA AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - APLICABILIDADE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, 'F', DO CP - CABÍVEL - BAGATELA IMPRÓPRIA - NÃO APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - NÃO PROVIDO. Afasto a preliminar de nulidade do processo por falta de fundamentação na decisão de recebimento da denúncia. Não há qualquer prejuízo apontado pelo réu, logo, não há que se falar em nulidade, nos termos do art. 563...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E DE INOVAÇÃO DE TESE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - MEDIDA LIMINAR - MATRÍCULA DE MENOR IMPÚBERE EM ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA - PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO REPRESENTADO PELA DEMORA - CAUTELA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. I. Se a oferta da vaga para menor em escola pública foi por força do deferimento da medida liminar em mandado de segurança, impõe-se reconhecer o interesse-necessidade e interesse-utilidade da tutela mandamental para resguardar o alegado direito líquido e certo reclamado pelo infante. II. Se os documentos que instruem o agravo são cópias daqueles juntados no processo de origem e as razões recursais apenas combatem os argumentos despendidos pelo julgador de primeiro grau, deve ser rejeitada a preliminar de impossibilidade de inovação de tese e juntada de documentos novos no agravo. III. Comprovada a plausibilidade do direito de o menor impúbere frequentar escola perto de sua residência e sendo iniludível que a demora na apreciação da tutela jurisdicional reclamada poderá acarretar dano irreparável ao seu crescimento e desenvolvimento intelectual, impõe deferir a liminar para determinar a imediata oferta de vaga em escola pública.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARMENTE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INDEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO E DE INOVAÇÃO DE TESE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - MEDIDA LIMINAR - MATRÍCULA DE MENOR IMPÚBERE EM ESCOLA PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA - PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO REPRESENTADO PELA DEMORA - CAUTELA DEFERIDA - RECURSO PROVIDO. I. Se a oferta da vaga para menor em escola pública foi por força do deferimento da medida liminar em mandado de segurança, impõe-se reconhecer o interesse-necessidade e interesse-...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:10/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUAS GUARIROBA S.A. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. IMASUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pertinência que se verifica entre a relação de direito material afirmada na inicial e a relação de direito processual que a partir dela se estabeleceu é que determina a legitimidade de partes. Se em momento posterior não se verificar o direito afirmado, a hipótese é de improcedência, situação essa que não se confunde com as condições da ação.
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E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÁGUAS GUARIROBA S.A. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. IMASUL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A pertinência que se verifica entre a relação de direito material afirmada na inicial e a relação de direito processual que a partir dela se estabeleceu é que determina a legitimidade de partes. Se em momento posterior não se verificar o direito afirmado, a hipótese é de improcedência, situação essa que não se confunde com as condições da ação.
Data do Julgamento:15/04/2014
Data da Publicação:24/04/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Ambiental
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. PEDIDO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e perigo na demora do provimento jurisdicional não surtir efeito, caso seja concedido somente ao final. Em cognição sumária, é suficiente a alegação da agravante amparada com outros elementos de prova, como certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros e a própria relação de consumo, para fins de cumprimento do requisito quanto à plausibilidade do direito. A urgência da medida resta comprovada pelo risco de ineficácia do provimento, pois a fratura de membro em pessoa de idade (68 anos) poderá traduzir lesões graves de difícil reparação, caso não receba premente tratamento médico e assistência adequadas.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM SUPERMERCADO. PISO MOLHADO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CUSTEAR DESPESAS MÉDICAS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. REQUISITOS CARACTERIZADOS. PEDIDO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. Para a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da plausibilidade do direito alegado e perigo na demora do provimento jurisdicional não surtir efeito, caso seja concedido somente ao final. Em cognição sumária, é suficiente a alegação da agravante amparada com outros elementos...
Data do Julgamento:27/05/2014
Data da Publicação:28/05/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Responsabilidade Civil
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO ELABORADO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL N. 3.808/09 - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, quando demonstrado que esta foi prolatada com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que admitem a possibilidade do indeferimento de plano da exordial do mandado de segurança, quando ausente o direito líquido e certo, sem que isso importe em ofensa ao devido processo legal. Consoante entendimento da Suprema Corte, o exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos. Assim, demonstrado que o aludido exame tem previsão legal e editalícia, assim como que foram utilizados critérios objetivos na sua aplicação, não há falar em direito líquido e certo, impondo-se, por consequência, o indeferimento da inicial.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO - OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME PSICOTÉCNICO ELABORADO DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTIDA NA LEI ESTADUAL N. 3.808/09 - UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO IMPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, quando demonstrado que esta foi prolatada com respaldo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e...