HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA DEMORA JUSTIFICADA PLURARIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Aplicação do Princípio da Razoabilidade; II A demora no andamento processual mostra-se plenamente justificável quando existente a pluralidade de réus (09), aliadas à busca da verdade real. Precedentes. III - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; IV Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; V Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; VI - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02781669-15, 81.614, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-30)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA DEMORA JUSTIFICADA PLURARIDADE DE RÉUS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada proce...
Vistos, etc., Tratam os autos de Habeas corpus para mudança de regime prisional com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Junior em favor de Benilson de Sá das Mercês, com fundamento nos arts. 5º, incisos III, LVII, LXI, LXVIII, e 9º, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 213, c/c o art. 224, alínea a, do CPB, alegando, em síntese, não haver justa causa à aplicação do regime prisional mais gravoso, até porque o fato do crime ser hediondo, por si só, não o justifica, pois quase todas as circunstâncias judiciais capituladas no art. 59, do aludido Codex, pesam favoravelmente ao ora paciente, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, modificando-se o regime prisional estabelecido no édito condenatório para o semi-aberto. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente sentenciado pela prática delitiva prevista no art. 213, c/c o art. 224, a, do CPB, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, tendo sido os autos encaminhados para este Egrégio Tribunal em 09.02.2012, para fins de julgamento do recurso de Apelação interposto em favor do referido paciente. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, e, subsidiariamente, pela sua denegação. Relatei, decido: Cumpre ressaltar, inicialmente que os argumentos trazidos pelo impetrante já foram analisados por este Egrégio Tribunal em sede de Apelação julgada pela 3ª Câmara Criminal Isolada, sob a relatoria da Eminente Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que, por sua vez, manteve in totum o édito condenatório, extraindo-se dos autos que tanto na sentença de primeiro grau, quanto no Acórdão do referido recurso, o regime inicial fechado foi estabelecido não só pelo fato de se tratar de crime hediondo, como tentou demonstrar o impetrante, e sim, em virtude do ora paciente possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando o regime prisional mais gravoso respaldado pelo disposto no §3º, do art. 33, do CPB, não se vislumbrando, de pronto, flagrante ilegalidade a ser sanada na via eleita. Demais disso, esse Tribunal não possui competência para reavaliar a correção do regime fixado no édito condenatório, que, por sua vez, foi mantido em grau de apelação, devendo tal matéria ser submetida ao crivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, através dos meios legais apropriados para tanto. Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. Belém (Pa), 24 de maio de 2013. DESA. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04137335-31, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-27, Publicado em 2013-05-27)
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Vistos, etc., Tratam os autos de Habeas corpus para mudança de regime prisional com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Venino Tourão Pantoja Junior em favor de Benilson de Sá das Mercês, com fundamento nos arts. 5º, incisos III, LVII, LXI, LXVIII, e 9º, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 647 e seguintes, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Cametá. Narra o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art....
Data do Julgamento:27/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO ART. 213, C/C ART. 224, DO CP DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA VALIDADE DAS PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA E MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A falta do causídico ao interrogatório por motivo desconhecido, a suposta ausência da representante do MP e a dispensa do advogado pelo réu para prosseguir no processo acompanhado do defensor público não prejudicaram o direito do apelante ao contraditório e a ampla defesa. 2. Os laudos periciais são válidos e comprovam a materialidade do delito, já que foram realizados por dois peritos, e que foram nomeados pela autoridade policial. 3. Os crimes contra os costumes, são cometidos na clandestinidade, sendo a vítima a única testemunha dos fatos. Mesmo possuindo apenas dez anos, o depoimento da menor, de sua irmã e de sua mãe, corroborados pelo Laudo Pericial, são provas robustas e suficientes para comprovar autoria do delito. 4. Mantido o regime fechado como inicial para cumprimento da pena, de acordo com o art.33, § 2º, 'a' e § 3º, e quantum da pena em oito anos de reclusão, em vistas de contarem contra o acusado seis circunstâncias judiciais, e ser-lhe aplicado a agravante do art. 61, 'h'. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2009.02780248-10, 81.394, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-06, Publicado em 2009-10-22)
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APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO ART. 213, C/C ART. 224, DO CP DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS - DEPOIMENTO DA VÍTIMA VALIDADE DAS PROVAS REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA E MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. 1. A falta do causídico ao interrogatório por motivo desconhecido, a suposta ausência da representante do MP e a dispensa do advogado pelo réu para prosseguir no processo acompanhado do defensor público não prejudicaram o direito do apelante ao contraditório e a ampla defesa. 2. Os laudos periciais são válidos e comprovam a materialidade do delito, j...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INAPLICABILIDADE NÃO CONHECIMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO IMPROCEDÊNCIA. Diante dos fatos apresentados pelo magistrado que preside o feito, não há como acolher a alegação de que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva decretada contra o paciente, mormente quando, à toda evidência, restam configurados na espécie os indícios suficientes de autoria e a prova da existência do crime, assim como por ser a medida extrema necessária para permitir que a instrução criminal transcorra dentro da normalidade e a lei penal seja aplicada com segurança. Segundo a jurisprudência dominante, as supostas condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, assegurar ao réu o direito à liberdade de locomoção, mormente quando há outros fatores determinantes da manutenção de sua custódia preventiva. Os argumentos relativos à prova da autoria são inaplicáveis à via eleita, por envolver questões ligadas ao mérito da causa, absolutamente defeso em sede de habeas corpus. O mesmo se dá em relação aos alegados princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência, adstritos ao processo de conhecimento, até porque, sabe-se que a Carta Magna prevê a possibilidade de prisão cautelar decorrente de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (art. 5º, LXI), dentre as medidas destinadas à efetivação da instrução criminal, razão pela qual não se conhece da impetração sob tais fundamentos. Também não encontra eco nos autos o argumento de que o decreto constritivo ressente-se de fundamentação, quando referida decisão, ainda que proferida de forma sucinta, traz em seu bojo a demonstração da necessidade da segregação provisória do acusado, Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02779722-36, 81.248, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-21)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CP INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA IMPROCEDÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA INAPLICABILIDADE NÃO CONHECIMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO IMPROCEDÊNCIA. Diante dos fatos apresentados pelo magistrado que preside o feito, não há como acolher a alegação de que estão ausentes os pressupostos da prisão preventiva decretada contra o paciente, mormente quando, à...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INAPLICABILIDADE E IMPROCEDÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a Lei 11.343/06 dilatou o prazo para 180 dias, restando devidamente justificada eventual dilação para encerramento da instrução criminal quando são dois os réus e em razão da demanda de atos processuais específicos à natureza dos crimes. Sabe-se, ademais, que os prazos processuais devem ser contados de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério da razoabilidade. Os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal não se aplicam ao caso concreto, o primeiro, em razão da estreiteza de limites do habeas corpus, que impede a aferição de matéria envolvendo prova, pelo que não se conhece da impetração sob esse enfoque, e o segundo, quando o processo caminha dentro da normalidade, mormente em se tratando de Tráfico de Entorpecentes e Associação para o Tráfico, praticados em co-autoria, a exigir por isso um maior número de procedimentos na aferição da autoria e materialidade, razão pela qual não procede tal invocação. As eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, não lhe são garantidoras do direito de revogação do decreto preventivo, se existem outros elementos de convicção que recomendam a sua custódia cautelar. Ordem denegada à unanimidade de votos.
(2009.02779730-12, 81.262, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-21)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INAPLICABILIDADE E IMPROCEDÊNCIA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que a Lei 11.343/06 dilatou o prazo para 180 dias, restando devidamente justificada eventual dilação para encerramento da instrução criminal quando são dois os réus e em razão da demanda de atos processuais espec...
MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011462-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTROADVOGADA:NEUSA BORGAROIMPETRADA:GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE PASSIVO:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTRO impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars apontando como autoridades coatoras as Exmas. GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ e DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ decorrente de ameaça de lesão a direito líquido e certo constituído na implantação da Lei Estadual n. 6.969/07, que institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração (PCCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como Portaria n. 1.604/2008-GP da Presidência do TJE/PA que regulamenta a implantação do PCCR. Decisão monocrática de fls. 72/75, entendeu não estarem preenchidas as condições necessárias para a concessão da liminar inaudita altera pars pleiteada. Informações prestadas pela DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em fls. 79/91 apontando necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por defeito da petição inicial, e, acaso ultrapassada a preliminar, entende pela denegaão da segurança por absoluta falta de amparo legal. A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ presta informações em fls. 92/101 indicando a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito quanto a esta autoridade e, no mérito, pela denegação da segurança por falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. O ESTADO DO PARÁ adere às informações prestadas por ambas as autoridades coatoras em petição de fl. 102. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ apresenta d. parecer em fls. 105/112 opinando pela procedência do mandamus. A impetrante atravessa petição de fl. 114 datada de 07 de outubro de 2009, na qual requer o arquivamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do CPC, independentemente da anuência das autoridades impetradas. Justifica seu pedido, tendo em vista que a impetrante passou a fazer parte do quadro, plano de Carreira, Cargo e Remuneração como Analista Judiciária em conformidade com o art. 50 da Lei 6.969/07, aleterado pela Lei nº 7.258/09, através de requerimento administrativo (fl. 114). É breve relatório. Passo a decidir. Inexoravelmente, a tutela jurisdicional requerida pela impetrante encontra-se já plenamente satisfeita, ante seus próprios argumentos dispostos na petição retromencionada. Isto posto, não há como negar que falece a condição da ação referente ao interesse de agir, posto não restar proteção jurisdicional a ser concedida que já não tenha o sido oferecida à impetrante por deferimento do requerimento administrativo dirigido à primeira autoridade coatora. Vale ressaltar, o acerto da peticionante quanto à inaplicabilidade do artigo 267, § 4º do CPC quanto à homologação de desistência do impetrante em Mandado de Segurança diante de sua singularidade processual. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no RMS n. 22.296/DF, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 18/06/2009; AgRg no REsp n. 1.038.124/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 09/06/2009; CC n. 99.545/DF, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 13/05/2009). Sendo desta forma, determino a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, VIII do CPC, aplicável subsidiariamente ao mandado de segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ). Custas ex lege. Intimem-se as autoridades coatoras e o litisconsorte passivo do inteiro teor desta decisão. Após, arquive-se dando baixa do processo no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 19 de outubro de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02779402-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-10-19, Publicado em 2009-10-19)
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MANDADO DE SEGURANÇA N. 2008.3.011462-1COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOIMPETRANTE:FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTROADVOGADA:NEUSA BORGAROIMPETRADA:GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁIMPETRADA:DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁLITISCONSORTE PASSIVO:ESTADO DO PARÁPROCURADORA:ZUNILDE LIRA DE OLIVEIRAPROCURADOR DE JUSTIÇA:MARIO NONATO FALANGOLA DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDA MARA CRISOSTOMO DE CASTRO impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars apontando como autoridades coatoras as Exmas. GOVERNADORA DO ESTADO DO P...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA. PRETENÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS NA FAIXA DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. JULGAMENTO DA ADPF Nº 33-5. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ENTEDIMENTO CORROBORADO PELO JULGAMENTO DA ADPF Nº47-5. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. EFEITO VINCULANTE AOS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 04/STF. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO UNÂNIME. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, à unanimidade de votos, denegar a segurança, por faltar direito certo a ser amparado, julgando extinto o processo com resolução do mérito, conforme o artigo 269, I do CPC, nos termos do voto do Eminente Relator.
(2009.02778196-55, 81.151, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-10-06, Publicado em 2009-10-16)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA. PRETENÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS NA FAIXA DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS E MEIO. JULGAMENTO DA ADPF Nº 33-5. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ENTEDIMENTO CORROBORADO PELO JULGAMENTO DA ADPF Nº47-5. EFICÁCIA ERGA OMNES DA DECISÃO. EFEITO VINCULANTE AOS PODERES EXECUTIVO E JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 04/STF. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. JULGAMENTO UNÂNIME. Acorda...
EMENTA REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INCERTO. PREJUÍZO À DEFESA PELA NÃO LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar n.º 022/94 trouxe a previsão de ambas as gratificações, deixando reservado aos Decretos apenas a tarefa de estabelecer os percentuais para cada uma, bem como os critérios para as suas concessões, razão pela qual patente é o fato de que, ao regulamentar o dispositivo, por intermédio dos Decretos n.º (s) 2.447/94 e 712/95, o Poder Executivo exorbitou no seu poder, pelo que não vejo como prosperar a argumentação do Apelante. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 2. Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que os Apelados..., impetraram mandamus, em 23/02/1999, visando, também o reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação de tempo integral, onde foi concedida a segurança (Acórdão n.º 39.825), transitado em julgado em..., por isso, ao contrário do que foi exposto pelo magistrado de base, àqueles apenas é devido o pagamento até a data de impetração do remédio constitucional (23/02/1999). 3. No tocante aos demais (....), considerando os termos do acordo extrajudicial mencionado, que possui efeitos ex nunc, possuem direito a perceber as diferenças apenas até a data da assinatura do mesmo, ou seja, 04/04/2000. 4. Recurso conhecido e improvido
(2009.02777059-71, 81.122, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-08, Publicado em 2009-10-15)
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EMENTA REEXAME DE SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO INCERTO. PREJUÍZO À DEFESA PELA NÃO LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LITISPENDÊNCIA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. PAGAMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei Complementar n.º 022/94 trouxe a previsão de ambas as gratificações, deixando reservado aos Decretos apenas a tarefa de estabelecer os percentuais para cada uma, bem como os critérios para as suas concessões, razão pela...
Recurso de Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Preliminar. Intempestividade. Improcedência. Dosimetria da pena. Aplicação. Atenuante. Menoridade. Procedência. Regime de cumprimento inadequado. Acolhimento. Reforma da sentença. A preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público não procede, pois a apresentação das razões recursais, após o prazo estabelecido pelo art. 600 do CPP, não prejudica a admissibilidade recursal, uma vez que não se trata de prazo peremptório, na verdade, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, as razões, necessariamente, devem ser apresentadas pelo advogado constituído do apelante ou mesmo pela Defensoria Pública, evitando-se, assim, evidente prejuízo àquele por ausência de defesa técnica. Nos termos da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil. e esta prova poder ser satisfeita por qualquer documento idôneo como a certidão negativa de antecedentes criminais acostada aos autos, pelo que obrigatória a aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CPB. No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, embora o art. 2º, §1º da Lei n. 8.072/1990 (com redação alterada pela Lei nº 11.464, de 28 de março de 2007) estabeleça que, para os crimes de tráfico o este será o fechado, considerando que a pena do apelante não ultrapassa oito anos, não há como lhe impor esse regime por dois motivos: primeiro, a alteração legal ocorreu após a data do delito, não sendo permitido que a lei retroaja em prejuízo ao réu nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, e, segundo, a jurisprudência do Pretório Excelso é predominante no sentido de que o regime de pena, mesmo nos crimes de tráfico, é regulado pelo art. 33, §2º e alíneas do Código Penal, permitindo, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44 da codificação citada. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, suscitada pelo Ministério Público de 2º Grau, embora a redação do dispositivo legal possa levar à interpretação de que essa redução é faculdade do magistrado, é consenso, nos tribunais pátrios, que essa causa de diminuição de pena é direito subjetivo do réu; uma vez preenchidos todos os requisitos legais, como no caso em tela, é dever do julgador aplicar a minorante na terceira fase da dosimetria da pena.
(2011.03011235-16, 99.100, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-12, Publicado em 2011-07-15)
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Recurso de Apelação Penal. Tráfico de drogas. Condenação. Preliminar. Intempestividade. Improcedência. Dosimetria da pena. Aplicação. Atenuante. Menoridade. Procedência. Regime de cumprimento inadequado. Acolhimento. Reforma da sentença. A preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público não procede, pois a apresentação das razões recursais, após o prazo estabelecido pelo art. 600 do CPP, não prejudica a admissibilidade recursal, uma vez que não se trata de prazo peremptório, na verdade, em observância ao princípio constitucional da ampla defesa, as razões, necessariamente, dev...
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL 2013.3.010829-7. Comarca de Origem: Slinópolis. Impetrante(s): Dr. Francelino da Silva Pinto Neto OAB/PA 14.948 Paciente(s): Claudiomir Andrade dos Santos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Salinópolis. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Substituto de Revisão Criminal, impetrado em favor de Claudiomir Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena de 107 (cento e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, por incorrido na pratica do pelito tipificado nos artigos 214, c/c 224 a, c/c 71, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro. Informa que foi interposto Recurso de Apelação e que, a r. 3ª Câmara Criminal Isolada, embora não tenha sido expressamente requerido pela defesa a redução da reprimida, a r. Câmara o fez, reduzindo-a para 61 (sessenta e um) ano de reclusão. Alega o impetrante que o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal quando verificada ilegalidade sobre a liberdade ambulativa do réu é perfeitamente cabível. No caso concreto o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do magistrado a quo, não ter reconhecido o instituto da continuidade delitiva, em relação aos crimes praticados contra diversas vítimas. Requer o impetrante, o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva, caso não seja reconhecido, que seja anulada a sentença, invocando-se o principio do prejuízo, pois, com a apresentação das alegações finais foram juntados laudos de exame de corpo de delito, sem que as partes fossem intimadas para manifestação. Distribuídos os autos, coube à relatoria do feito à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira que, à fl. 25, solicitou informações à autoridade apontada como coatora. Em resposta (fl.31/35), o Douto Juizo da Vara Única de Salinópolis prestou informações, afirmando em síntese que o paciente foi condenado por ter, na condição de professor, abusado sexualmente de 7 (sete) de sua alunas, todas menores impúberes; que interposta apelação pelo paciente, o E. TJE/PA reduziu a pena anteriormente aplicada e contra tal decisão foi interposto Recurso Especial, ao qual foi negado segmento. O parecer da Procuradoria de Justiça de lavra do Dr. Cláudio Bezerra de Melo é pelo não conhecimento da presente ordem de habeas corpus. Em seguida os autos foram redistribuídos para o meu gabinete, em virtude da licença da Excelentíssima Desa. Vânia Lúcia Silveira. É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Fundamenta-se o pedido na alegação de constrangimento ilegal por falta de aplicação, pelo Juízo a quo, do instituto da continuidade delitiva ao sentenciar o apelante, em razão do que requer o reconhecimento de tal instituto. Por ser matéria que deveria ser analisada e instruída em sede de Recurso Ordinário, ou Revisão Criminal, que fosse obedecido na integra aquele rito, instruindo o efeito com os documentos determinados na legislação penal pertinente. Não pode o habeas corpus ser utilizado como meio célere, para substituir recurso, ademais, a configuração ou não do instituto da continuidade delitiva importa o revolvimento do conjunto fático-probatório, atividade vedada na via estreita do writ. Como é do entendimento desta Egrégia Corte a ação de Habeas Corpus não é sucedâneo de recurso e sua admissibilidade ocorre tão somente em casos excepcionais (em ocorrendo abuso ou ilegalidade), que não se dá no presente caso como já exposto, não se podendo, portanto, usar do presente remédio heroico como substituto da revisão criminal em razão da necessidade de análise de provas. Nesse sentido: EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR NULIDADE DO PROCESSO PACIENTE QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO PENAL APÓS TER TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, OCORRENDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, SENDO DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO CULPA DA DEFESA PELO TRÂNSITO EM JULGADO PACIENTE LEGALMENTE PRESO RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE É O RECURSO APROPRIADO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DA ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL, NÃO SE PRESTANDO O HABEAS CORPUS PARA TAL FIM WRIT NÃO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS. (TJ/PA, HC nº200730042360, Acórdão nº 67997, Rel. Desª. Raimunda Gomes Noronha, Publicação: 27/08/2007) EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL ADMISSIBILIDADE RESTRITA NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVA WRIT NÃO CONHECIDO. I A ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL É RESTRITA À OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA, QUE NÃO DEPENDA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS. AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXIGEM ANÁLISE PROFUNDA DE TODA A PROVA PRODUZIDA, INCLUSIVE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA ATUAÇÃO DA DEFESA. IN CASU, AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE EXTRAVASAM O LIMITE DO QUE PODE SER CONHECIDO EM SEDE DO REMÉDIO HERÓICO, CONFIGURANDO EFETIVAMENTE TEMA PARA A REVISÃO CRIMINAL. NÃO PODE SER, PORTANTO, CONHECIDA A IMPETRAÇÃO, VEZ QUE NÃO ESTÁ ENTRE OS FEITOS DE COMPETÊNCIA DESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS A APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FEITOS DE REVISÃO CRIMINAL. II HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ/PA, HC nº 200730022627, Acórdão nº 68141, Rel. Desª. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 11/09/2007 ) Tendo em vista que o writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, qual seja, discutir o reconhecimento instituto da continuidade delitiva em ação penal que tramitou de forma regular, há que se utilizar o recurso cabível que, no caso uma vez que já ocorreu o transito julgado da sentença, é a revisão criminal. Diante do exposto, e acompanhando o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, não conheço a ordem ora impetrada, em face da existência de recurso próprio para a analise da insurgência alegada. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 11 de Junho de 2013. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2013.04145249-54, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-12, Publicado em 2013-06-12)
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CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL 2013.3.010829-7. Comarca de Origem: Slinópolis. Impetrante(s): Dr. Francelino da Silva Pinto Neto OAB/PA 14.948 Paciente(s): Claudiomir Andrade dos Santos. Impetrado: Juiz Titular da Vara Única de Salinópolis. Procurador (a) de Justiça: Claudio Bezerra de Melo. Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de Habeas Corpus Substituto de Revisão Criminal, impetrado em favor de Claudiomir Andrade dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Única de Sa...
EMENTA: Conflito de competência cível. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança com pedido de tutela antecipada e ação de execução de alimentos. Competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito. 1. A competência para julgar ação de petição de herança (ação acessória) e a ação de execução de alimentos (ação acessória) é do juízo que processa a ação de investigação de paternidade (ação principal). 2. Conflito de competência conhecido, sendo declarado competente para processar e julgar o feito o juízo da 6ª vara de família da capital. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência em que figuram como Suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Belém e como Suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara de família da Capital. ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito e julgar competente o MM. Juízo da 6ª Vara de Família para processar e julgar o feito, nos termos do Voto da Relatora.
(2009.02776411-75, 81.021, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-09-23, Publicado em 2009-10-09)
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Conflito de competência cível. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança com pedido de tutela antecipada e ação de execução de alimentos. Competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito. 1. A competência para julgar ação de petição de herança (ação acessória) e a ação de execução de alimentos (ação acessória) é do juízo que processa a ação de investigação de paternidade (ação principal). 2. Conflito de competência conhecido, sendo declarado competente para processar e julgar o feito o juízo da 6ª vara de família da capital. Unanimidade. Vistos, relata...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02594084-24, 86.983, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-04-29)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública justifica a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.012735-0 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS) AGRAVADO: SECUNDO CASEMIRO O FILHO (ADV. WALBER PALHETA DE MATOS) Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, através de Advogado legalmente habilitado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital que nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida contra SECUNDO CASEMIRO O FILHO, revogou a liminar anteriormente concedida, determinando a restituição do veículo ao Réu, deferindo o pedido de purgação de mora. Alega que as partes firmaram contrato de arrendamento mercantil do veículo Chevrolet Celta Hatch Life 1.0, ano 2007, ficando o Agravado obrigado a realizar o pagamento em 36 (trinta e seis) prestações mensais no valor de R$1.147,19 (hum mil, cento e quarenta e sete reais e dezenove centavos), porém, o mesmo não adimpliu a parcela vencida em 27.02.2009, no que foi notificado extrajudicialmente em 14.04.2009, sendo devidamente constituído em mora. Restou infrutífera a tentativa amigável de recebimento do valor devido, no que intentou a Ação de Reintegração de Posse, sendo-lhe deferida a liminar pleiteada, que foi executada com êxito em 07.07.2009, contudo, o MM. Juízo "a quo", aceitando os argumentos temerários do Réu em sede de contestação, revogou a medida liminar e determinou a restituição do bem, deferindo, ainda, o pedido de purga de mora, feito de forma propositalmente equivocada, em valor menor ao devido e extemporâneo. Dizendo estar na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, caso a decisão atacada não seja reformada, requer a atribuíção em caráter liminar do efeito suspensivo ao recurso e, por fim, seu total provimento para reformar a decisão atacada, pelo erro material que a mesma carrega. Fundamenta o recurso nos Artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Instrui o Agravo com os documentos de fls. 14/47. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Verificando estarem preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, vez que, ao desconsiderar a notificação extrajudicial do Réu/Agravado a MM. Juíza "a quo" agiu acertadamente, face o disposto no Art. 6º do Provimento nº. 003/2006 - CRMB, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, bem assim, observa-se que ao ter a Magistrada se defrontado com a alteração do quadro fático ensejador da concessão da liminar possessória, no caso, a comprovação do pagamento de mais de 50% do valor do bem objeto do contrato, entendeu por revogar a medida concedida initio litis e determinar a purgação da mora. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 28. 09. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02774898-55, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-02, Publicado em 2009-10-02)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.3.012735-0 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADV. JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO E OUTROS) AGRAVADO: SECUNDO CASEMIRO O FILHO (ADV. WALBER PALHETA DE MATOS) Vistos, etc... DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CIA. ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, através de Advogado legalmente habilitado, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS E DE AGENTES PÚBLICOS. INJUSTA ACUSAÇÃO CRIMINAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPROVADA A INOCÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. O Estado responde objetivamente pelos danos causados ao administrado em razão da injusta acusação em processo criminal, assim considerada a denúncia desprovida de indícios suficientes de autoria. A pretensão punitiva do Estado deve ser harmonizada com o direito do administrado à honra e à moral. Os danos indenizáveis são aqueles que acarretam lesão a direito subjetivo da parte de somente ser acusado quando existam indícios plausíveis que indiquem o seu envolvimento na ação criminosa. Resultando o processamento criminal de erro judiciário dos agentes estatais, cabe a reparação pelos danos morais causados. A injusta denunciação criminal enseja prejuízos de ordem moral que são presumíveis de indenização. À unanimidade de votos, recursos de apelação conhecidos e improvidos, para manter incólume todos os termos da r. sentença.
(2009.02797601-40, 83.291, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-10, Publicado em 2009-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS JUDICIAIS E DE AGENTES PÚBLICOS. INJUSTA ACUSAÇÃO CRIMINAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. COMPROVADA A INOCÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA MONOCRÁTICA CONFIRMADA. O Estado responde objetivamente pelos danos causados ao administrado em razão da injusta acusação em processo criminal, assim considerada a denúncia desprovida de indícios suficientes de autoria. A pretensão punitiva do Estado deve ser harmonizada com o direito do administrado à honra e à moral. Os danos indenizáveis são aqueles que acarretam lesão a dir...
Data do Julgamento:10/12/2009
Data da Publicação:18/12/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação legal. Excesso de prazo não caracterizado. Condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Falta de prova pré-constituída. Não conhecimento. Apreciação de provas. Inviabilidade Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, há vedação à concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O alegado excesso de prazo para encerramento da instrução não se caracterizou haja vista o feito estar com tramitação regular e audiência de instrução e julgamento marcada. Ao alegar que a paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade e que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, o impetrante não juntou documentos e a decisão guerreada, impossibilitando a análise e conseqüente conhecimento do alegado. Alegações de inocência não podem ser analisadas em habeas corpus, em especial quando demandam análise aprofundada de provas, providência inadmissível no mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.
(2009.02796348-16, 83.131, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2009-12-16)
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Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação legal. Excesso de prazo não caracterizado. Condições pessoais favoráveis e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. Falta de prova pré-constituída. Não conhecimento. Apreciação de provas. Inviabilidade Em se tratando de prisão em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, há vedação à concessão de liberdade provisória, nos termos do artigo 44 da lei 11.343/2006. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. O alegado excesso de prazo para encerramento da instrução não se caracterizou haja vis...
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Constrangimento ilegal. Não apreciação de pedido de liberdade provisória. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade do feito. Dois réus. Razoabilidade. A custódia do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, que se manifestou no sentido de resguardar, sobretudo, a ordem pública e a conveniência da instrução processual, além disso, há vedação legal para a liberdade provisória quando estamos diante de crime de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 44 da Lei n.º 11.343/2006. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade. Tratando-se de feito que envolve dois réus, afigura-se justificável o excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, diante de circunstâncias que tornam a instrução naturalmente complexa e demorada.
(2009.02796344-28, 83.135, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2009-12-16)
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Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes. Constrangimento ilegal. Não apreciação de pedido de liberdade provisória. Não ocorrência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Excesso de prazo na formação da culpa. Complexidade do feito. Dois réus. Razoabilidade. A custódia do paciente, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, que se manifestou no sentido de resguardar, sobretudo, a ordem pública e a conveniência da instrução processual, além disso, há vedação legal para a...
Habeas Corpus. Roubo majorado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Decisão fundamentada. Excesso de prazo. Improcedência. Apreciação de provas. Inviabilidade. Requisitos subjetivos favoráveis. Irrelevância. Writ denegado. Estando a decisão, que indeferiu pedido de liberdade provisória, revestida de legalidade e suficientemente embasada, insubsistente é a alegação de que não se demonstrou a necessidade da segregação. Não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente da extrapolação dos prazos processuais, se constatado que a defesa contribuiu para a desaceleração da marcha processual, aplicando-se ao caso a súmula nº 03 deste Tribunal. Não cabe o exame aprofundado de provas na via estreita do mandamus. Os requisitos subjetivos, por si sós, não garantem o direito do paciente à liberdade provisória.
(2009.02796340-40, 83.136, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2009-12-16)
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Habeas Corpus. Roubo majorado. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Indeferimento. Decisão fundamentada. Excesso de prazo. Improcedência. Apreciação de provas. Inviabilidade. Requisitos subjetivos favoráveis. Irrelevância. Writ denegado. Estando a decisão, que indeferiu pedido de liberdade provisória, revestida de legalidade e suficientemente embasada, insubsistente é a alegação de que não se demonstrou a necessidade da segregação. Não procede a alegação de constrangimento ilegal decorrente da extrapolação dos prazos processuais, se constatado que a defesa contribuiu para a desaceleração...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e seis) anos no primeiro grau, relativa à duas áreas de terra superdimensionadas, que, atualmente, constituem dois bairros com imenso contingente populacional e com infraestrutura pública já instalada, resultando na impossibilidade fática de reintegração integral de área; 2. Houve, por parte dos autores, ora apelantes, a demonstração dos requisitos previstos no art. 927, do CPC/73, o que ensejaria a regular tutela da posse sobre a área objeto da ação; 3. No entanto, durante o transcurso da ação possessória, ocorreu crescimento demográfico que gerou a criação de dois bairros (São Felix I e São Felix II) que hoje integram o Município de Marabá, havendo grande contingente populacional situado nas referidas áreas, e que conta com infraestrutura pública (escolas, praças, unidades de atendimento médico, etc.) fornecida pelo Poder Público municipal, resultando, dessa forma, na impossibilidade fática de restituição completa do imóvel aos apelantes; 4. De acordo com o postulado da proporcionalidade, deve-se acomodar os valores constitucionais da propriedade que ora estão em choque com os iguais valores da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, dando a estes últimos, no caso específico dos autos, maior prevalência. Esta é, a meu sentir, a forma de fazer justiça no caso concreto, até mesmo porque o direito civil constitucional, afastando-se do caráter eminentemente patrimonialista, busca também o princípio da sociabilidade, colocando o valor intrínseco da pessoa humana no centro dos valores normativos; 5. Diante do conflito de direitos fundamentais, entende-se pela possibilidade de conversão de ofício da tutela possessória reconhecida em perdas e danos, conforme autoriza a regra do art. 499, do Código de Processo Civil; 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02174202-24, 191.014, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-05-29)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS. SUPERDIMENSÃO DA ÁREA OBJETO DA AÇÃO. EVOLUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ÁREAS URBANAS. CRIAÇÃO DE DOIS BAIRROS. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVERSÃO DA TUTELA EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE COMPLETA REINTEGRAÇÃO DA ÁREA. GRANDE CONTINGENTE POPULACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese dos autos: demanda de reintegração de posse que tramitou por 26 (vinte e s...
Ementa: Apelação Penal Crime contra o patrimônio Art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP Tentativa de furto simples Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público em contra-razões, pelo não preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, eis que não se pode aferir das razões do apelante o motivo de sua irresignação, bem como contra qual parte da sentença está o mesmo se insurgindo Improcedência Entendimento consolidado no sentido de que o recurso deve ser conhecido ainda que ausentes as suas razões, tendo sido, o mesmo, interposto regularmente, como ocorreu in casu. Ademais, ao contrário do que afirma o apelado, é possível extrair-se das razões apresentadas os motivos da irresignação, bem como contra qual parte da sentença ocorre a insurgência, eis que pleiteia não só a sua absolvição, como também que seja sua pena-base reduzida ao mínimo legal previsto Preliminar rejeitada Alegação de que as provas contidas nos autos não são suficientes para ensejar a condenação do apelante Improcedência Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas Sentença condenatória respaldada na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais elementos de prova constantes dos autos, tais como o Auto de Apreensão e apresentação do bem e Auto de Entrega do mesmo à vítima Alegação de que a pena-base imposta ao acusado foi exacerbada Procedência Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, em sua quase totalidade favoráveis ao réu, não se justificando a pena-base no patamar em que foi estipulado, qual seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em seu grau médio, fazendo-se necessária a redução da referida reprimenda-base para próximo do mínimo legal previsto no art. 155, caput, do CP, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, reduzindo-se, também, a pena pecuniária aplicada, em respeito ao princípio da proporcionalidade - Redução da reprimenda-base para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa Mantida a redução da pena fixada pela magistrada a quo em 1/3 (um terço), pela presença da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II, do CP , o que equivale à 05 (cinco) meses de reclusão e 09 (nove) dias-multa, ficando a reprimenda definitiva em 10 (dez) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a qual deve ser substituída por uma restritiva de direito, qual seja, de prestação de serviço à comunidade, a ser estipulada pelo juízo da execução, eis que o apelante preenche todos os requisitos do art. 44, do citado Codex, para tal substituição Extinção da punibilidade Prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal Decorridos mais de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses entre as causas interruptivas da prescrição referentes ao recebimento da denúncia e a publicação da sentença, in casu, em mãos do escrivão Art. 110, §§ 1º e 2º, c/c art. 109, inciso VI, do CP Efeito autofágico da sentença Matéria de ordem pública Declaração de ofício. Recurso conhecido e parcialmente provido, e declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. Decisão Unânime.
(2009.02795008-59, 82.995, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-08, Publicado em 2009-12-10)
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Apelação Penal Crime contra o patrimônio Art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP Tentativa de furto simples Preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo Ministério Público em contra-razões, pelo não preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, eis que não se pode aferir das razões do apelante o motivo de sua irresignação, bem como contra qual parte da sentença está o mesmo se insurgindo Improcedência Entendimento consolidado no sentido de que o recurso deve ser conhecido ainda que ausentes as suas razões, tendo sido, o mesmo, interposto regularm...
Data do Julgamento:08/12/2009
Data da Publicação:10/12/2009
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DE PRODUTOS TRANSPOSTADOS. LEGALIDADE. ART. 69 DA LEI ESTADUAL Nº 5.530/89. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMUS NORMATIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inexiste ilegalidade na ação do fisco estadual que, no exercício do poder de polícia, pratica atos fiscaliztórios, exigindo a apresentação de documento fiscal comprobatório, ex vi do art. 69, da Lei nº 5.530/89. 2. Mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante. Impõe-se que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios de parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios de que a ação ou omissão virá a atingir o patrimônio jurídico da parte (STJ-RDA 190/171). 3. Recurso conhecido, porém improvido à unanimidade.
(2009.02795007-62, 82.992, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-11-30, Publicado em 2009-12-10)
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PODER DE POLÍCIA. EXIGÊNCIA DE NOTA FISCAL DE PRODUTOS TRANSPOSTADOS. LEGALIDADE. ART. 69 DA LEI ESTADUAL Nº 5.530/89. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE MANDAMUS NORMATIVO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Inexiste ilegalidade na ação do fisco estadual que, no exercício do poder de polícia, pratica atos fiscaliztórios, exigindo a apresentação de documento fiscal comprobatório, ex vi do art. 69, da Lei nº 5.530/89. 2. Mesmo no mandado de segurança preventivo, não basta o simples risco de lesão a dire...