EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA. 1) As ditas condições pessoais favoráveis são irrelevantes e insuficientes para, isoladamente, conferir ao réu o direito à revogação da medida constritiva de sua liberdade, mormente quando presentes os requisitos que a respaldam. 2) Justifica-se a decretação da custódia preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e estão suficientemente provados a materialidade e os indícios de autoria, revelando-se também necessária ao resguardo da ordem pública face o modus operandi do réu. 3) Restando bem motivado pelo Juízo a quo o decreto prisional, não há que se falar em carência de fundamentação deste. 4) Se a própria defesa contribui para o retardamento da instrução criminal, não pode alegar constrangimento ilegal por excesso de prazo inteligência da Súmula nº 64 do STJ. Ordem denegada à unanimidade.
(2009.02720585-34, 76.136, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-09, Publicado em 2009-03-11)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL IMPROCEDÊNCIA. 1) As ditas condições pessoais favoráveis são irrelevantes e insuficientes para, isoladamente, conferir ao réu o direito à revogação da medida constritiva de sua liberdade, mormente quando presentes os requisitos que a respaldam. 2) Justifica-se a decretação da custódia preventiva se prese...
DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fl. 66), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra C. CARMELO TENÓRIO LIMA e CARLOS CARMELO TENÓRIO DE LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III CPC. O processo foi extinto sob o fundamento de que estava parado há mais de 30(trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias, incidindo no disposto no artigo 267, III do CPC. A execução foi protocolada em 18.11.2003, fundada na cédula de crédito bancário (fls. 08) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 17.03.2003. De conformidade com a certidão de fls. 41, os executados não foram citados por não residirem encontrados no endereço indicado na inicial. Desentranhado o mandado mais uma vez os executados não foram encontrados conforme testifica a certidão de fls. 46v. Em 03.07.2007 o BRADESCO atravessou o petitório de fls. 62/63, requerendo ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, ao DETRAN e ao BANCO CENTRAL a fim de localizar bens dos devedores, pedido indeferido (fls. 66) uma vez que os executados não foram citados; em despacho de fls. 69 o juiz a quo determinou que o exequente fornecesse o endereço dos executados. Em cumprimento ao v. Acórdão de n. 76.147, no Agravo de Instrumento, Processo n. 2008.3.005959-6, o qual determinou fosse oficiado à Receita Federal com o fim de localizar o endereço dos executados, o processo permaneceu parado sem que custas para tal diligência fossem recolhidas, conforme testifica a certidão de fls. 96. Sentenciado o feito, o BRADESCO interpôs APELAÇÃO (fls. 98/110) alegando que para extinção do feito por abandono é necessário requerimento do réu, não podendo o juiz extinguí-lo de oficio; aduz ainda ausência de intimação pessoal do apelante para se manifestar. Pedindo provimento ao apelo para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque os executados não forma citados. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. No caso em tela, a EXECUÇÃO tem como título executivo a cédula de crédito bancário (fls. 08) no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vencida em 17.03.2003. A ação de execução foi protocolada em 18.11.2003, sendo que os executados não foram citados, transcorrendo-se o prazo prescricional, que no caso é de 03(tres) anos, na forma do artigo dos artigos 44, da Lei nº 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme. Vejamos: Processo: AC 372072009MA. Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF. Julgamento: 18.02.2010. TJSL. APELAÇÃO CÍVEL. Processo: APL 7282020500 SP. Relator(a): João Camillo de Almeida prado Costa. Julgamento: 17.11.2008. Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 01.12.2008. EMENTA: PRESCRIÇÃO - Execução por título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Prescrição intercorrente - Contagem do prazo prescricional a partir da data do vencimento do título, verificado no caso em 05 de março de 2003 - Citação ocorrida no dia 26 de novembro de 2007 - Hipótese em que o prazo prescricional é de três anos - Inteligência dos artigos 44, da Lei nº 10.931/04 e 70, da Lei Uniforme - Prescrição consumada - Processo julgado extinto - Sentença mantida - Recurso improvido. A prescrição deverá ser decretada de ofício pelo poder judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Art. 219, 3º e 5º do CPC. In casu, não houve a interrupção da prescrição. A interrupção do prazo prescricional ocorre após a citação válida do executado ou devedor, conforme estabelece o "caput" do art. 219 do CPC que reza: Art. 219 - A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 2º - Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º - Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição À luz do comando do § 5º do art. 219 do CPC, com a redação da Lei 11.280/06, tem-se que a prescrição deverá ser decretada de ofício pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, independentemente da citação do réu. Ademais, tratando-se de lei processual, aplica-se aos processos em curso (STJ-3ª T., REsp 1.087.571, Min. Massami Uyeda, j. 20.3.09, DJ 5.5.09). A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no artigo 267 do CPC. O legislador trouxe a possibilidade de o Juiz reconhecer, independentemente de provocação das partes, uma prejudicial para a continuidade do feito executivo, em estrita obediência aos preceitos legais que regem o processo executivo. Não há que se falar, portanto, em, qualquer afronta ao princípio do contraditório, vez que a previsão legal é de que o julgador poderá reconhecer a ocorrência do instituto independentemente de provocação das partes, ou seja, sem que haja qualquer manifestação da parte beneficiada pelo reconhecimento da prescrição, nem tampouco da parte contrária. Ex officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil DECRETO A PRESCRIÇÃO da pretensão da apelante, na forma do artigo 219, § 5º do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO, na forma do artigo112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e, em consequência, ex officio, com fundamento no § 5º do art. 219, do CPC, declaro prescrita pretensão do autor/apelante. Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, observadas as formalidades legais.
(2013.04239161-06, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-10, Publicado em 2013-12-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital (fl. 66), nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida contra C. CARMELO TENÓRIO LIMA e CARLOS CARMELO TENÓRIO DE LIMA, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III CPC. O processo foi extinto sob o fundamento de que estava parado há mais de 30(trinta) dias sem promover os atos e diligências necessárias, incidindo no disposto no artigo 267, III do CPC. A execução foi protocolada em 18.11.2003...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PRISÃO CIVIL ALIMENTOS DECISÃO QUE NÃO DELIBERA SOBRE A IMPUGNAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I A PRISÃO CIVIL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSTITUINDO MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. CONTUDO, SOMENTE MANTERÁ SEU CARÁTER LEGÍTIMO SE PRESENTES OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 733 DO CPC, OU SEJA, SENDO A RECUSA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. II VERIFICA-SE, IN CASU, QUE O PACIENTE, EM SEU PETITÓRIO ANEXADO AOS AUTOS, BUSCOU DEMONSTRAR AO JUÍZO IMPETRADO A COMPROVAÇÃO DE QUE ESTAVA EM ADIMPLEMENTO COM OS SUPOSTOS DÉBITOS EXECUTADOS. NESSE SENTIDO, JUNTOU TAMBÉM A DECLARAÇÃO FIRMADA PELA PRÓPRIA GENITORA E REPRESENTANTE DO ALIMENTANDO, ATESTANDO O PAGAMENTO DO VALOR DE R$5.200,00 A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS À ÉPOCA, REFERENTES AOS MESES DE OUTUBRO DE 2007 A MAIO DE 2008, OCASIÃO EM QUE A DOUTA MAGISTRADA A QUO, AFIRMOU SEREM FLAGRANTEMENTE INVERÍDICAS AS DECLARAÇÕES CONTIDAS NO DOCUMENTO JUNTADO PELO EXECUTADO, DECRETANDO A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE. III OBSERVA-SE QUE A REFERIDA DECLARAÇÃO NÃO DIZ RESPEITO AOS DÉBITOS EM ATRASO, MAS SIM AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS AINDA POR VENCER. ASSIM, O JUÍZO A QUO, MESMO SE CONSIDERASSE INVERÍDICAS AS DECLARAÇÕES ALI CONTIDAS, SÓ PODERIA DETERMINAR A PRISÃO CIVIL DO PACIENTE SE DELIBERASSE SOBRE A NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, QUE FORAM DEVIDAMENTE IMPUGNADAS PELO PACIENTE. IV NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, MESMO SENDO ATESTADA A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE INADIMPLENTE, TAL PROVIDÊNCIA DEVE SER SEMPRE DETERMINADA COM A DEVIDA CAUTELA, POR SE TRATAR DA SEGREGAÇÃO DO DIREITO AMBULATORIAL DO INDIVÍDUO. V ORDEM CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
(2009.02756976-83, 79.806, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-27, Publicado em 2009-08-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PRISÃO CIVIL ALIMENTOS DECISÃO QUE NÃO DELIBERA SOBRE A IMPUGNAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - ORDEM CONCEDIDA DECISÃO UNÂNIME. I A PRISÃO CIVIL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ALIMENTOS É LEGAL, CONSTITUINDO MEIO COERCITIVO PARA COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO. CONTUDO, SOMENTE MANTERÁ SEU CARÁTER LEGÍTIMO SE PRESENTES OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 733 DO CPC, OU SEJA, SENDO A RECUSA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. II VERIFICA-SE, IN CASU, QUE O PACIENTE, EM SEU PETITÓRIO ANEXADO AOS AUTOS, BUSCOU DEMONSTRAR AO JUÍZO IMP...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: NORMA SANTOS PEREIRA FORMIGA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2004.3.003976-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que o Agravante pretende a reforma do despacho do MM. Juízo de Ananindeua que, na Ação Cautelar Inominada nº2007.1.002398-4, concedeu liminar inaudita altera pars autorizando a ora agravada a permanecer nas depend~encias da empresa a fim de participar de todos os atos de sua administração até a consumação de sua dissolução, determinando que o o agravanet admita seu acesso aos livros e documentos contábeis, bem como os referentes a seu acervo patrimonial, tendo como agravante Valdeci Pereira da Silva e agravada Norma Santos Pereira Formiga. Às fls. 86 foram prestadas informações pelo Juiz a quo. Às fls. 87 a 89 a agravada apresentou contr-razões. É o breve relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual de 1º Grau deste Tribunal, constatei que na Ação Cautelar Inominada 2007.1.002398-4, foi prolatada a sentença nos seguintes termos: ... Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência da ação consoante pedido formuiado pelas partes às fls. 124/126, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar o demandante nas custas, uma vez que já foram recolhidas. Defiro a renúncia do prazo recursal. Transitada em julgada esta sentença, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Ananindeua, 30 de junho de 2008. Cláudio Mendonça Ferreira de Souza Juiz de Direito Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação Ordinária que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Assim sendo, com fulcro no art 557 do CPC julgo prejudicado este Agravo de Instrumento, por perda de objeto. É como voto. Belém, 26 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SIVA Desembargadora Relatora
(2009.02718378-59, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: NORMA SANTOS PEREIRA FORMIGA RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2004.3.003976-1 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que o Agravante pretende a reforma do despacho do MM. Juízo de Ananindeua que, na Ação Cautelar Inominada nº2007.1.002398-4, concedeu liminar inaudita altera pars autorizando a ora agravada a permanecer nas depend~encias da empresa a fim de participar de todos os atos de sua administração até a consumação de sua dissolução, determinando que o o a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SELMA MARIA MATOS ARAÚJO E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2002.3.004678-2 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que o Agravante pretende a reforma do despacho do MM. Juízo de Marituba que, na Ação de Mandado de Segurança nº 2002.1.0004999-7, concedeu liminar inaudita altera pars para que os ora agravados pudessem ser submetidos a prova oral do concurso para Escrivão de Polícia Civil, tendo como agravante Estado do Pará e agravado Selma Maria Matos de Araújo e outros. Conforme certidão de fls. 66 dos presentes autos, decorrido o prazo de lei, não foram apresentadas as contra-razões. É o breve relatório, decido. Consultando o Sistema de Acompanhamento Processual de 1º Grau deste Tribunal, constatei que na Ação de Mandado de Segurança nº 2002.1.0004999-7 foi prolatada a sentença nos seguintes termos: ... Diante do exposto , reconheço a carência da ação, por nítida mácula de uma das condições da ação, in casu, o interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Isento de Custas, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marituba, 29 de maio de 2008. Homero Lamarão Neto Juiz de Direito da 1ª Vara Tendo o MM. Juízo de Direito a quo sentenciado a Ação Ordinária que deu causa a este Agravo de Instrumento, o presente recurso perdeu a sua finalidade. Assim sendo, com fulcro no art 557 do CPC julgo prejudicado este Agravo de Instrumento, por perda de objeto. É como voto. Belém, 26 de fevereiro de 2009. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SIVA Desembargadora Relatora
(2009.02718377-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-03, Publicado em 2009-03-03)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SELMA MARIA MATOS ARAÚJO E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA PROCESSO Nº 2002.3.004678-2 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO em que o Agravante pretende a reforma do despacho do MM. Juízo de Marituba que, na Ação de Mandado de Segurança nº 2002.1.0004999-7, concedeu liminar inaudita altera pars para que os ora agravados pudessem ser submetidos a prova oral do concurso para Escrivão de Polícia Civil, tendo como agravante Estado do Pará e agravado Selma Maria Matos de Araújo e...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II - A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02717799-50, 76.000, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-03-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II - A custódia preventiva do pacien...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02717801-44, 75.999, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2009-03-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O DECRETO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mai...
3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3000920-1 COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: ELCYMAR MARQUES TROMPS. (ADV. ANTONIO JOSE MATTOS NETO E OUTRO) AGRAVADO: VIAÇÃO GUAJARA LTDA. (ADV. FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELCYMAR MARQUES TROMPS, em face da r. decisão interlocutória prolatada pela MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo ora recorrente, que atribuiu efeito suspensivo a impugnação apresentada as fls. 0286/0314, haja vista relevante seu fundamento de excesso na execução e uma vez acolhido irá causar prejuízo substancial ao executado. Nas razões de seu recurso (fls. 02/16), aduz o agravante, em síntese que a decisão a quo foi escorreita com relação à aplicação dos juros de mora, pois cumpriu as normas vigentes do código civil de 1916 aplicando assim o percentual de juros de 0.5% a.m, ou seja, no período de 20.01.1996 a 09.01.2003 aplicou em consonância à norma pátria vigente o percentual de 6% ao ano. Neste mesmo sentido colacionou julgados, bem como doutrina que respaldam que a decisão de primeiro grau decidiu acertadamente no que diz respeito a aplicação de juros de mora. Sustentou ainda, que se encontra corretamente efetuada a correção monetária, assim como o índice aplicável, in caso, o INPC, diversas jurisprudências foram colacionadas pela agravante que comprovam a correta aplicação da correção monetária. Ademais, argumenta que devido à falta de pressupostos processuais para a concessão do efeito suspensivo deve ser cassado o efeito suspensivo concedido a agravada pela MM. Juíza a quo, uma vez que a aplicação dos juros de mora e a correção monetária respeitaram as normas vigentes, não há razão fática e jurídica segundo o recorrente que justifiquem a manutenção do efeito suspensivo concedido, visto que conforme as planilhas acostadas na petição inicial, a legislação pátria foi fielmente respeitada pela agravante. Portanto, requer que seja cassado o efeito suspensivo concedido a recorrida, e por conseguinte, prossiga a Execução de Sentença em todos os seus termos, bem como seja ratificada a liminar concedida monocraticamente com a cassação definitiva do efeito suspensivo pela MM. Juíza de Primeiro grau. Vieram os autos conclusos. É o relatório. E passo a decidir. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, o qual, no entanto, deve ser julgado prejudicado, ante a perda superveniente do objeto do recurso, na medida em que já houve homologação de acordo entre as partes realizada pelo juízo de primeiro grau, em 18/08/2009 pela Excelentíssima Juíza de Direito Marielma Ferreira Bonfim Tavares, conforme documento em anexo. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI e 557, caput, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dê-se baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém-Pa, ____ de __________________ de 2011. 2 DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER R E L A T O R A.
(2011.02957393-37, Não Informado, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-23, Publicado em 2011-02-23)
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3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 2009.3000920-1 COMARCA DE BELÉM. AGRAVANTE: ELCYMAR MARQUES TROMPS. (ADV. ANTONIO JOSE MATTOS NETO E OUTRO) AGRAVADO: VIAÇÃO GUAJARA LTDA. (ADV. FREDERICO COELHO DE SOUZA E OUTROS) RELATORA: DESA. MARIA RITA LIMA XAVIER. 1 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELCYMAR MARQUES TROMPS, em face da r. decisão interlocutória prolatada pela MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo ora recorrent...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado legalmente habilitado, irresignados com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO SOB O RITO ORDINÁRIO C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS promovida contra BANCO SAFRA S/A, que indeferiu a liminar pleiteada. Fundamentam o recurso nos Arts. 522 e seguintes do Código de Processo Civil. Esclarecem que deixam de informar o nome e endereço do Patrono do Agravado pela falta de advogado constituído pela parte ré. Alegam em suas razões recursais que: - trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo agravado com a finalidade de retomar 01 (um) caminhão da marca Iveco e 01 (um) trator agrícola, sendo que na petição inicial o agravado afirmou que o referido crédito tinha sido recebido para a aquisição dos bens acima, juntando, para tanto, uma Cédula de Crédito Bancário, com um Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia; - o Juízo "a quo", sem atentar para o descrito nos referidos documentos, os quais demonstram que tais veículos se encontram em leasing, deferiu o pedido liminar, determinando a busca e apreensão dos bens. - dizem que o cumprimento da decisão atacada resultará em lesão grave e de difícil reparação; - ajuizaram, no presente caso, uma ação revisional de cláusulas contratuais requerendo, liminarmente, a retirada das garantias ilegais do contrato, bem como a suspensão da ação de execução até o trânsito em julgado da Ação Revisional; Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente Recurso. Instruem a peça recursal com os documentos de fls. 16/57. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Estando preenchidos os pressupostos legais, recebo o Agravo e determino o seu processamento. A lesão grave e de difícil reparação há de ser devidamente configurada, de modo a conduzir o Relator do Agravo a reconhecê-la, o que não acontece nestes Autos. Tratando-se de ação revisional de contrato de compra e venda, torna-se necessário para a concessão da tutela antecipada o depósito incidental das parcelas devidas em montante que consta do contrato, o que indicaria a boa fé do devedor, capaz de ilidir os efeitos da mora, sustentado pela plausibilidade do direito invocado, o que não se vê nestes autos. Assim, não se tratando de decisão que possa causar dano irreparável e de difícil ou incerta reparação, há de ser aplicado à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou em vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527 Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - ... II converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. A nova redação do supracitado inciso transformou em obrigatoriedade a faculdade de converter o agravo de instrumento em retido, quando presentes os pressupostos legais determinadores dessa conversão. Isto posto, in casu, não se configurando lesão grave e de difícil reparação, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, intime-se. Decorrido o prazo, remetem os autos ao Juízo a quo. Belém, 27.04.2009 Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02730991-50, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-29, Publicado em 2009-04-29)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.003506-6 COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTES: MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ (ADV: ELY BENEVIDES DE SOUZA NETO) AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A Recebido em 15.04.2009. Vistos, etc... Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MILENIUM INFORMÁTICA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., EMANOEL NAZARENO SOUZA MUNIZ e SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, através de Advogado l...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado. Aplicação do Princípio da Razoabilidade; II - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar, não há que se falar em ilegalidade da prisão preventiva, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02729717-89, 77.090, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-17, Publicado em 2009-04-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL INOCORRÊNCIA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona o...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027791-8 IMPETRANTE: MYRNA CASTELO REIS. Advogado: Dr. Daniel dos Santos Reis. IMPETRADO: DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIRETOR DO DEMP/SEDUC. NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 161, I, ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1- O magistrado de piso, sob o argumento de que o mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinou-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará. 2- Da leitura da petição inicial, depreende-se que o Diretor do DEMP/SEDUC foi apontado expressamente como autoridade coatora e, inclusive, foi quem prestou informações ao juízo. Todavia, sabe-se que o Diretor do DEMP/SEDUC não se encontra inserido no rol de autoridades, cujos atos objeto de mandado de segurança impõe a competência originária desta Corte de Justiça, conforme referido artigo da Constituição Estadual. 3- Devolvidos os autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente mandamus por não ser hipótese de competência originária desta Corte de Justiça. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre Mandado de Segurança com pedido de liminar (fls. 2-12) impetrado por MYRNA CASTELO REIS contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que negou o pedido de retificação do período de pagamento da bolsa mestrado de julho /2008 para janeiro/2009 por entender que o curso da impetrante não atendia a legislação brasileira. Em sua inicial, a Impetrante afirma ser aluna regular do curso de mestrado em Educação pela Universidad Autónoma de Asunción -UAA desde janeiro/2007 e, na qualidade de professora concursada da Secretaria de Educação do Estado do Pará, solicitou e teve deferida bolsa/mestrado com a respectiva assinatura do termo de compromisso para frequentar o curso no período de 04/01/2007 a 31/1/2009. Salienta que por um erro no documento expedido pela Universidad Autónoma de Asunción ¿UAA constava como término do mestrado o mês de julho/2008, quando o correto seria janeiro/2009 e, ao detectar o equívoco, pleiteou a SEDUC retificação do período de pagamento da bolsa. Entretanto, o Diretor do DEMP/SEDUC, autoridade indicada como coatora, responsável pela análise dos pedidos de bolsa mestrado/doutorado negou o seu requerimento de retificação, sendo esse o ato apontado como coator. Requer a concessão da liminar para que receba a bolsa metrado dos meses de agosto, setembro e outubro, bem como a manutenção da referida bolsa até o mês de janeiro de 2009. E, no mérito, a concessão da segurança. Junta documentos às fls.13-100. O Diretor do DEMP/SEDUC, Ronaldo Marcos de Lima Araújo, autoridade indicada como coatora, apresentou suas informações às fls. 106-124. O juízo a quo, em decisão às fls. 125-126, indeferiu a liminar pleiteada e o pedido do Estado do Pará de inclusão na lide. O Ministério Público emitiu parecer às fls. 128-133. O magistrado de piso, às fls. 134-135, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito e declinou-a ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob o argumento de que o mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, o que impõe a competência originária deste Tribunal de Justiça nos termos do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará. Certidão à fl. 136 acerca da ausência de interposição de recurso contra a decisão de fls. 134-135. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 137). Brevemente Relatados. Primeiramente, enfatizo que apesar de não ter havido interposição de recurso contra a decisão de fls. 134-135, a matéria relativa a competência é de ordem pública que, por sua vez, autoriza sua apreciação de ofício. Compulsando os autos, verifico que a presente ação constitucional foi impetrada perante o juízo de primeiro grau, em desfavor do Diretor do DEMP/SEDUC, tido como autoridade coatora, da qual emanou o ato supostamente ilegal, como se pode depreender da leitura da petição inicial (fls. 2-12), sendo inclusive essa mesma autoridade que prestou informações ao juízo, às fls. 106-124. Ao analisar o art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará está claro que o Diretor do DEMP/SEDUC não se encontra inserido no rol de autoridades, cujos atos objeto de mandado de segurança impõe a competência originária desta Corte de Justiça, in verbis : ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; ¿ Desta feita, patente o equívoco cometido pelo juízo do primeiro grau ao afirmar que o presente mandado de segurança fora impetrado contra o Secretário de Estado de Educação, quando, na realidade, a autoridade expressamente indicada como coatora foi Diretor do DEMP/SEDUC. Sobre o tema, oportuno citar os julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AUTORIDADE APONTADA COM COATORA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, REMETENDO-SE OS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA. I - O Secretário Estadual da Fazenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado para liberar mercadorias apreendidas em fiscalização do fisco estadual. A competência para o ato administrativo combatido é do Diretor de Fiscalização da Secretaria da Fazenda Estadual, de acordo com o art. 50 da Instrução Normativa nº 008/2005 da mencionada Secretaria. II- Não aplicação ao caso da teoria da encampação, no que diz respeito ao Secretário Executivo da Fazenda Estadual, dado que tal fato ampliaria, por vias transversas, a competência originária deste TJ/PA, que não é outra senão processar e julgar mandados de segurança contra atos, entre outras autoridades, dos Secretários de Estado (Constituição Estadual, art. 161, letra c). III- Remanescendo no polo passivo outra autoridade apontada como coatora, faz-se necessário o deslocamento da competência do feito ao juízo de primeiro grau, permanecendo vigentes os efeitos da liminar deferida. (201130205821, 112992, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 11/10/2012) ¿grifo nosso. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. INCOMPETÊNCIA. 01. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a competência do juízo, de modo que se impõe a declaração da sua nulidade, quando proferida por juízo, absolutamente, incompetente para processar e julgar essa ação [art. 113, § 2º, CPC], como seja quando manejada contra ato atribuído ao Secretário de Estado, tendo em conta a competência, originária, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado [art. 161, I, c, CE]. 02. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão unânime. (200930186992, 88054, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2010, Publicado em 01/06/2010) ¿grifo nosso. Ante o exposto, entendo que não está presente a competência originária desta Corte de Justiça em mandado de segurança prevista, de forma exaustiva, no art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado do Pará , nos termos da fundamentação acima explanada, em decorrência devolvo os autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar o presente mandamus. À Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para corrigir o polo passivo da ação, fazendo constar apenas o Diretor do DEMP/SEDUC como parte impetrada, tanto na capa dos autos como na papeleta de distribuição à fl. 137. Publique-se e intimem-se. Belém/PA, 31 de março de 2015. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 1
(2015.01070397-06, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-04-13)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 2014.3.027791-8 IMPETRANTE: MYRNA CASTELO REIS. Advogado: Dr. Daniel dos Santos Reis. IMPETRADO: DIRETOR DO DEMP DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. DIRETOR DO DEMP/SEDUC. NÃO CONSTA NO ROL DO ARTIGO 161, I, ¿C¿ DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1- O...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02728332-73, 76.945, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-13, Publicado em 2009-04-16)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Como versa o...
APELAÇÃO PENAL APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICADA DE FORMA EXACERBADA PELO MAGISTRADO INVIABILIDADE REPRIMENDA QUE SE APRESENTA SEM FALHAS E PROPORCIONAL AOS FATOS OCORRIDOS APLICAÇÃO CORRETA DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CPB RETIRADA DA CIRCUNSTANCIA QUE QUALIFICOU O CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE ARTEFATO UTLIZADO DE FORMA OSTENSIVA PARA PERPETRAR O DELITO VITIMA QUE CONFIRMOU O USO DO REVOLVER CALIBRE 38 PARA A SUBTRAÇÃO DA QUANTIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. I. A sentença condenatória exarada pelo MM. Juizo de Direito da comarca de São João do Araguaia/PA, apresenta-se livre de qualquer falha que possa torná-la nula, tendo o magistrado aplicado corretamente às fórmulas dispostas na legislação penal vigente em especial aquelas referentes aos artigos 59 e 68 do CPB, estando, assim, proporcional aos fatos ocorridos. Além do que, foi corretamente utilizada dentro do decisum condenatório a circunstancia relativa à atenuante da pena (art. 65, inciso III, alínea d do CPB, já que o apelante confessou espontaneamente a pratica criminosa; II. Alegou o apelante que como este não se utilizou de forma ostensiva da arma de fogo para executar o crime, deveria ser retirada à qualificadora relativa presente no art. 157, §2º, inciso I do CPB. No entanto, tal suplica é de todo improcedente, visto que os elementos de prova contidos, inclusive com o depoimento da vitima nos autos, demonstraram que o recorrente usou o artefato de forma violenta com o intuito de subtrair a quantia que estava em poder da vítima. Precedentes do TJRS; III. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(2009.02728354-07, 76.977, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-14, Publicado em 2009-04-16)
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APELAÇÃO PENAL APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO SENTENÇA CONDENATÓRIA APLICADA DE FORMA EXACERBADA PELO MAGISTRADO INVIABILIDADE REPRIMENDA QUE SE APRESENTA SEM FALHAS E PROPORCIONAL AOS FATOS OCORRIDOS APLICAÇÃO CORRETA DA ATENUANTE CONTIDA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D DO CPB RETIRADA DA CIRCUNSTANCIA QUE QUALIFICOU O CRIME DE ROUBO PELO USO DE ARMA DE FOGO IMPOSSIBILIDADE ARTEFATO UTLIZADO DE FORMA OSTENSIVA PARA PERPETRAR O DELITO VITIMA QUE CONFIRMOU O USO DO REVOLVER CALIBRE 38 PARA A SUBTRAÇÃO DA QUANTIA SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E...
MEDIDA CAUTELAR N. 2001.3.000398-0COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAUTORES:XYLO DO BRASIL EXPORTAÇÕES S/A E OUTROSADVOGADOS:OCTAVIO AVERTANO ROCHA E OUTROSRÉU:BRASCORP S/A COMÉRCIO EXTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA XYLO DO BRASIL EXPORTAÇÕES S/A E OUTROS ingressam com Medida Cautelar, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do CPC, em desfavor de BRASCORP S/A COMÉRICO EXTERIOR visando o conhecimento e distribuição por dependência aos Agravos de Instrumento n. 1994.3.001603-0 e n. 1994.3.002585-1 visando a determinação de não distribuição e cumprimento de Cartas Precatórias onde constem como deprecados os MM. Juízos da 2ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca da Capital de São Paulo, enquanto não julgados o mérito dos Agravos de Instrumento retro e o mérito da Ação de Nulidade e Rescisão de Hipoteca. Informa que as decisões atacadas tratam de lançamento de atos ou averbações em matrículas de imóveis de propriedade de descendentes dos Requerentes estando pendentes ainda o julgamento das ações referidas. Informa que o requerido praticou manobra ardilosa e a pospelo da processualística (fl. 05) obtendo ditas Cartas Precatórias para que seja procedido registro de penhoras no Cartório de registro de Imóveis, bem como a avaliação e praça dos bens penhorados. Em fls. 22/23, o Exmo. Des. João Alberto Paiva, então vice-presidente em exercício desta Corte, deferiu pedido liminar em relação ao cumprimento das cartas precatórias e determinando a distribuição por dependência à Desa. Rutéa Fortes, relatora dos Agravos de Instrumento em referência. Em fl. 25 a Desa. Rutéa Fortes determinou a citação para contestação da parte ré. A primeira precatória mostrou-se infrutífera, posto o endereço indicado não correspondia a sede da ré, conforme Certidão de fl. 69v. A segunda precatória também não teve melhor sorte, pois consta certidão de fl. 114v datada de novembro de 2001 que a referida empresa encontra-se fechada há cerca de 5 anos. Em fl. 160, há Certidão informando a suspeição para funcionar no feito os seguintes Desembargadores: Rutéa Fortes, José Alberto Maia, Izabel Benone, Maria do Céu Duarte, Sônia parente, Albanira Bemerguy, Geraldo Lima, Pedro Paulo Martins, Osmarina Nery e Maria Helena Ferreira. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ se manifesta em fls. 166/17 argumentando tratar os autos de interesse privado não se incluindo no âmbito de atuação daquele órgão ministerial. Em fls. 176/177, os autores atravessam petição, datada de 17 de novembro de 2004, informando da pendência de julgamento dos Agravos referidos e do interesse no julgamento do feito. Diante da aposentadoria da Desa. Marta Inês Lima, os autos foram distribuídas a Desa. Carmencin Cavalcante que determinou a redistribuição dos autos devido à excessiva distribuição (fl. 181). Redistribuído e julgando-se suspeitos os Desembargadores Maria Helena Ferreira (fl. 184) e Geraldo Lima (fl. 186v), vieram-me os autos distribuídos em agosto de 2005. É o relatório. Passo a decidir. É de se perceber, com sustentação inclusive no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ de lavra do Exmo. Procurador-Geral de Justiça Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, que há obstáculos importantes para análise meritória da peça exordial, pois incapaz de estabelecer no juízo a compreensão mínima dos motivos processuais do acautelamento requerido. Vejamos a opinião ministerial, in verbis: Ao se analisar os presentes autos cíveis de ação cautelar, que requere medida de urgência incidenter tantum ao curso de recursos de agravo de instrumento (Proc. n. 94301603/94302585, apensados), verifica-se que os mesmos apresentam petição inicial com teor duvidoso e incompleto, apesar do linguajar forense rebuscado, revela-se pouco prática para esclarecer, com firmeza de convicção, a matéria de fato, não trazendo à luz o que realmente acontece na(s) já conturbada(s) e tortuosa (s) ação (ões) judicial(is) orginária(s) e predecessora(s), mais parecendo um meio protelatório para a aplicação da justiça do que realmente à defesa de um interesse lídimo, que comprove o periculum in mora e o fumus boni iuris indispensáveis à análise séria do pedido. (fls. 167/168) Assim vemos e concordamos com o posicionamento ministerial da impossibilidade, diante do texto inicial, entender a causa de pedir apta a conferir a fatos a decorrência lógica de conclusão. Veja sobre o tema a lição de Luiz Guilherme Marinoni: Se dela consta o pedido e acausa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunta exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência da causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217) Não se argumente que há confusão redacional da inicial e que perante a impossibilidade do Judiciário se furtar a conferir a tutela jurisdicional, o entendimento estaria eivado de parcialidade desta Relatora. O contexto dos autos tal qual se apresenta demonstra a invalidade ab initio do processo, pois não presentes os elementos do artigo 801, IV do CPC que possa resultar no mínimo necessário para delimitar a prestação jurisdicional na compreensão do objeto litigioso. É a formulação de fls. 03/07 obscura ao ponto de tornar ininteligível a causa de pedir impossibilitando o prosseguimento do feito. Atente-se, no entanto, que a melhor doutrina alerta que o momento processual de indeferimento da inicial se forma antes da determinação judicial de citação da parte ré. O que já se encontra realizado em fl. 25, o que torna inoportuna o julgamento de inépcia da inicial nos termos do artigo 295, I e parágrafo único, I e II do CPC. Assim, na sistemática do processo, a solução adequada é aquela prevista no artigo 267, IV do CPC, pois não há na demanda os pressupostos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. Mais um alerta, neste passo, mostra-se importante. A decisão de extinção do processo sem resolução do mérito que se constrói aqui, relaciona-se diretamente com a possibilidade de decorrer dele um processo justo. Pois, se observe que a análise processual que o Processo, sob ótica constitucional, requer são daqueles requisitos que oportunizem a concessão da tutela jurisdicional do direito dentro do contexto adequado do devido processo legal material. Não se encontrando tal requisito na narrativa inicial, outra solução não é possível senão a extinção do presente feito (artigo 329 do CPC). Isto posto, determino a extinção do processo sem resolução de mérito, posto lhe faltar os requisitos necessários a seu válido e regular desenvolvimento. Tudo nos termos do artigo 267, IV c/c 801, IV ambos do CPC. À Secretaria Judiciária para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual SAP2G. Belém, 06 de abril de 2009. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2009.02727369-52, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-08, Publicado em 2009-04-08)
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MEDIDA CAUTELAR N. 2001.3.000398-0COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAUTORES:XYLO DO BRASIL EXPORTAÇÕES S/A E OUTROSADVOGADOS:OCTAVIO AVERTANO ROCHA E OUTROSRÉU:BRASCORP S/A COMÉRCIO EXTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA XYLO DO BRASIL EXPORTAÇÕES S/A E OUTROS ingressam com Medida Cautelar, com fundamento nos artigos 796 e seguintes do CPC, em desfavor de BRASCORP S/A COMÉRICO EXTERIOR visando o conhecimento e distribuição por dependência aos Agravos de Instrumento n. 1994.3.001603-0 e n. 1994.3.002585-1 visando a determinação de não distribuição e cumprimento de Cartas Prec...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N.º 729 DO STF. INCABÍVEL. DECRETOS ESTADUAIS N.º(S) 2.219/1997 E 2.837/1998. DECISÃO POR MAIORIA DO TRIBUNAL PLENO. RESERVA DESTE RELATOR. INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INTRUMENTO. MÉRITO. 1. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servidores inativos e pensionistas que adquiriram esta condição antes de 31.12.03, data da publicação da EC 41/03. 2. O pleito do Agravante merece provimento, posto que o Agravado passou para a reserva após a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, não possuindo direito à paridade. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2010.02632947-29, 90.098, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-19, Publicado em 2010-08-26)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. ABONO SALARIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. INCIDENTES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA N.º 729 DO STF. INCABÍVEL. DECRETOS ESTADUAIS N.º(S) 2.219/1997 E 2.837/1998. DECISÃO POR MAIORIA DO TRIBUNAL PLENO. RESERVA DESTE RELATOR. INCABÍVEL EM SEDE DE AGRAVO DE INTRUMENTO. MÉRITO. 1. A EC 41/03, em seu Art. 7º, conservou o direito à paridade àqueles servidores já aposentados na data de sua publicação. Assim, nada mudou para aqueles servid...
Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Não ocorrência. Manutenção da pronúncia. Ausência de prejuízo à defesa. A ausência de despacho recebendo a denúncia não implica a em nulidade ab ovo do processo, pois a determinação do juiz designando a audiência de interrogatório e ordenando a citação do réu, implica na aceitação tácita daquela peça, o que não compromete o devido processo legal e o exercício do direito de defesa. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo em dobro à Defensoria Pública para oferecimento da defesa prévia, uma vez que intimada para esse fim, no prazo geral de três dias, quedou-se silente, somente vindo a exercer o mister quatro dias após, operacionalizando-se nesse particular, a preclusão consumativa. Convencendo-se, o magistrado através de análise criteriosa e prudente não haver dúvida acerca da higidez mental do recorrente ou qualquer circunstância reveladora de desequilíbrio que pudesse diminuir ou retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito do fato, o indeferimento de instauração do incidente de insanidade, não importa em vício gerador de nulidade processual. Por outro lado, a falta de ciência pessoal da decisão ao defensor, resta sanada, se interposto o recurso adequado e no tempo hábil, inexistindo, assim, qualquer prejuízo a defesa do réu.
(2009.02726991-22, 76.819, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-04-06, Publicado em 2009-04-08)
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Recurso em sentido estrito. Homicídio qualificado. Nulidades processuais. Não ocorrência. Manutenção da pronúncia. Ausência de prejuízo à defesa. A ausência de despacho recebendo a denúncia não implica a em nulidade ab ovo do processo, pois a determinação do juiz designando a audiência de interrogatório e ordenando a citação do réu, implica na aceitação tácita daquela peça, o que não compromete o devido processo legal e o exercício do direito de defesa. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a inobservância do prazo em dobro à Defensoria Pública para oferecimento da de...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETENTE PARA PROCESSAR PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE GUARDA DAS FILHAS MENORES, FEITO PELO PAI, SENDO QUE AS CRIANÇAS NÃO SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DAS MENORES, O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, DO DOMICÍLIO DA MÃE, A QUAL DETÉM A GUARDA DAS MESMAS, NA FORMA DO ARTIGO 122 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02726391-76, 76.742, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-06)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETENTE PARA PROCESSAR PEDIDO DE COMPARTILHAMENTO DE GUARDA DAS FILHAS MENORES, FEITO PELO PAI, SENDO QUE AS CRIANÇAS NÃO SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE RISCO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DAS MENORES, O JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL, DO DOMICÍLIO DA MÃE, A QUAL DETÉM A GUARDA DAS MESMAS, NA FORMA DO ARTIGO 122 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02726391-76, 76.742, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0000087-72.2008.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO AMÉRICO ROSÁRIO DA COSTA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO AMÉRICO ROSÁRIO DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 150.243, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDO QUALIFICADO. ART. 121, §2º, II DO C.P.B. APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE VALORADAS. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E GENÉRICA. PLEITO INÓCUO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A dosimetria operada pelo magistrado sentenciante, embora sucinta, atende aos pressupostos legais, tendo sido calculada de acordo com a adequada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em uma reprimenda corporal justa e proporcional ao delito praticado, restando, portanto, imune de reforma. 2. A atenuante da confissão foi devidamente reconhecida e aplicada pelo magistrado sentenciante, não havendo reformas a se operar. 3. Não deve ser reconhecida a atenuante genérica inominada reclamada pela defesa, pois a condição socioeconômica do apelante não se presta a autorizar o desrespeito ao ordenamento jurídico, e não se constitui, por si só, em causa relevante para o crime, não justificando a mitigação da pena pela atenuante do art. 66 do estatuto repressor, pois a teoria da coculpabilidade do Estado não pode ser invocada como escusa para a prática de atos criminosos. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Em suas razões recursais, o recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões às fls. 445/453. Decido sobre a admissibilidade do especial. Inicialmente, cumpre salientar que o recurso interposto será analisado pelas normas contidas no antigo Código de Processo Civil, conforme os enunciados administrativos de nº 01 deste Tribunal e de nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da natureza da Ação Penal. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável 02 (duas) das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, e a personalidade. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 421/22), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos). Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 22/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 EBM F. 75 - D. 91
(2016.03883052-22, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº. 0000087-72.2008.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDO AMÉRICO ROSÁRIO DA COSTA RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por RAIMUNDO AMÉRICO ROSÁRIO DA COSTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face do v. acórdão n.º 150.243, proferido pela Egrégia 2ª Câmara Criminal Isolada, assim ementado: APELAÇÃO...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis à paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2009.02725784-54, 76.696, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-03-30, Publicado em 2009-04-02)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II-...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2001.3.001305-9 AGRAVANTE: AEBT/BLM ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉM ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTRO AGRAVADO: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉM AEBT/BLM inconformada com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível, que deferiu a Reintegração de Posse na Ação Anulatória de Transação Judicial movida contra a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL. Alega o recorrente, que: A Juíza de Direito da 14ª Vara Cível desta Comarca, atendendo ao requerimento da EMBRATEL, protocolizado nos autos do Proc. nº 301910996882 Ação de Reintegração de Posse deferiu a reintegração da empresa na posse da sede da associação, considerando: Os efeitos produzidos pelo acordo entre as partes, nos termos do art. 158 do CPC, o não deferimento da tutela antecipada requerida pela AEBT nos autos do Proc. nº 2000.104408-4 Ação Anulatória de Transação Judicial e os efeitos da coisa julgada em face da sentença homologatória do acordo. Ocorre, porém, que a ação anulatória denuncia os graves defeitos da conciliação e o enorme prejuízo que pode advir para a classe trabalhadora, pois, assim como é inquestionável a propriedade do imóvel, também o é que os trabalhadores nele investiram valores altos, razões pelas quais, insurge-se a agravada contra o despacho proferido. Requer ao final a concessão do efeito suspensivo e posteriormente o provimento do presente agravo. Informações do Juízo em Ofícios de fl. 141 e 143, no qual o mesmo comunica que o agravante não juntou aos autos as peças do agravo, conforme preceitua o art. 526 do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Contra-razões da agravada às fls. 147/158, na qual a mesma preliminarmente aduz que houve inobservância do preceituado no artigo 526 do CPC, devendo o presente recurso de Agravo não ser conhecido pela ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. Requer ao final o não conhecimento do agravo e caso conhecido, que seja improvido. Os autos vieram a mim redistribuídos em 16/08/2006. È o sucinto relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Através do ofício de fls. 141/143 dos autos (Informações do Juízo), assim como pelo que foi aduzido em contra-razões de fls. 147/158, pela agravada, verifico o descumprimento de requisito de admissibilidade do presente recurso. Efetivamente a agravante não cumpriu com o disposto no parágrafo único do artigo 526 do CPC, deixando de juntar aos autos cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como os documentos que o instruíram. A introdução do citado parágrafo, trazido pela Lei 10.325/01, elevou a dita obrigatoriedade à condição de requisito de admissibilidade do recurso. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Junior, em sua obra clássica de Teoria Geral dos Recursos: A preclusão não ocorre porque as matérias objeto do juízo de admissibilidade dos recursos são de ordem pública. Como conseqüência, tanto o órgão a quo quanto o ad quem podem examiná-las de ofício, independente de provocação da parte. ... O tribunal pode agir assim, porque os requisitos de admissibilidade constituem matéria de ordem pública, devendo ser examinados ex officio pelo juiz originário, provisoriamente, e pelo tribunal PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA destinatário de modo definitivo, independente de pedido do recorrido. (1993, p. 84 e 85) Desta forma, o presente recurso não pode ser conhecido, conquanto restou descumprido o que estatui o artigo 526 do CPC, que determina seja cumprida tal exigência. Neste sentido, colaciono decisões deste Egrégio Tribunal, assim como de outros: Nº DO ACORDÃO: 68892 Nº DO PROCESSO: 200730064439 RAMO: CIVEL RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA TJE-PA COMARCA: BELÉM PUBLICAÇÃO: Data: 09/11/2007 Cad.2 Pág.8 RELATOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA FERREIRA Ementa: Agravo de instrumento Interposição para concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação Violação ao art. 526 do CPC. Não conhecimento. 1. De acordo com o art. 526 do Código de Processo Civil, o agravante no prazo de três dias, comunicará ao juízo a quo a interposição do agravo e documentos que o instruíram. Não efetivada tal providencia, o parágrafo único do referido artigo, diz que o agravo não poderá ser conhecido. Não tendo o agravante efetivado o cumprimento de tais normas, o agravo não pode ser conhecido. 2. Agravo não conhecido, à unanimidade. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante deve, no tríduo legal, juntar ao processo cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, juntamente com a relação dos documentos que instruíram o recurso. Ofício do juízo agravado informando o descumprimento do referido dispositivo. O NÃO CUMPRIMENTO IMPORTA EM INADMISSIBILIDADE RECURSAL, AINDA QUE AUSENTE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO. O Juízo de admissibilidade do recurso é constituído por questões de ordem pública, indisponível à vontade das partes. Recurso manifestamente inadmissível, forte no artigo 557, ¿caput¿ do CPC. Precedentes da Corte e da Câmara. NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70027220599, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 06/01/2009) Nestes termos, não conheço do recurso em face das informações prestadas pelo juízo de origem, assim como pela manifestação do agravado em suas contra-razões, de que o agravante não cumpriu com o disposto no art. 526 do CPC. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Assim sendo, deixo de conhecer o presente agravo por manifestamente inadmissível. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão. Intimem-se as partes. Belém, 16 de março de 2009 MARIA DO CARMOS ARAÚJO E SILVA DESEMBARGADORA RELATORA
(2009.02725819-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-04-01, Publicado em 2009-04-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2001.3.001305-9 AGRAVANTE: AEBT/BLM ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉM ADVOGADO: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURÃO E OUTRO AGRAVADO: EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A. ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO NOGUEIRA LIMA E OUTROS RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMBRATEL EM BELÉ...