AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE REVIGAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU EM DESFAVOR DO RÉU AS CHAMADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA DA ANÁLISE DOS AUTOS, EXTRAI-SE ARGUMENTOS CONTRADIDÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER DEBATIDOS EM PRIMERO GRAU DE JURISDIÇÃO, ONDE HÁ POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA, O QUE NÃO SE COMPORTA EM MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DO IMPETRANTE ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2010.02570933-25, 84.507, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-04)
Ementa
AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA PEDIDO DE REVIGAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINOU EM DESFAVOR DO RÉU AS CHAMADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CONTIDAS NA LEI MARIA DA PENHA DA ANÁLISE DOS AUTOS, EXTRAI-SE ARGUMENTOS CONTRADIDÓRIOS, OS QUAIS DEVEM SER DEBATIDOS EM PRIMERO GRAU DE JURISDIÇÃO, ONDE HÁ POSSIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPLETA, O QUE NÃO SE COMPORTA EM MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR PARTE DO IMPETRANTE ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2010.02570933-25, 84.507, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de créditos, provenientes de título executivo judicial, emanado de sentença transitada em julgado, nos autos de Mandado de Segurança. Aduz a ocorrência de erro material na decisão, consistente ao fato da expedição de precatórios requisitórios não ter atentado que os valores a que tem direito, individualmente, cada um dos litisconsortes estariam adequados aos termos da Lei Estadual nº 6.624/2004 e, não ultrapassariam o limite de 40(quarenta) salários mínimos, comportando seu recebimento na modalidade R. P. V. (requisição de pequeno valor). Requerer a correção do erro material, que supostamente infringiu o Paragrafo 5o do artigo. 1o da Resolução n° 115/2010 e, da resolução nº 123/2010, ambas do Conselho Nacional de Justiça, para que seja expedido individualmente em nome dos exeqüentes a Requisição de Pequeno Valor. Aduz ainda, que caso haja excesso individual que ultrapasse o limite dos créditos alimentares superior a 40(quarenta) salários mínimos, os requerentes renunciam ao valor, desconsiderando a expedição de Precatório, para que sejam expedidos as respectivas R. P. Vs. EXAMINO. Ab initio, o juiz só poderá alterar decisão por ele proferida para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (CPC, art. 463, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, por meio de embargos de declaração (CPC, art. 463, II). Transcrevo a decisão, que o peticionante alega possuir erro material, in verbis: (...) Após retorno da contadoria, independente de novo despacho, proceda-se a expedição do competente precatório requisitório e/ou requisição de pequeno valor (RPV), dependendo do quantum individualizado de cada parte, na forma do art. 100 da CF/88, observadas as normas pertinentes à matéria. In casu, não vislumbro a existência de erro material que justifique a modificação do ato decisório. Neste diapasão, é imperioso não perder de perspectiva que o normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em situação concreta, sobre a existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção, tal como ministrada pela doutrina, foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO (in: Instituições de Direito Processual Civil, vol. III. 5ª ed. Rio de Janeiro: Malheiros, 2005, p. 686-687), in verbis: O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz. Entrementes, cabe advertir, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Eis a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in: MARCATO, A.C. (coord.). Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.427 - 1.428): ipsis litteris: De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Nesta esteira de posicionamento, eis a jurisprudência dos Colendos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARTIGO 463, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INEXATIDÃO MATERIAL OU ERRO DE CÁLCULO ARITMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO UTILIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Agravo regimental no qual a União reitera a violação dos artigos 463 do CPC e 31 da Lei n. 11.768/08 ao argumento de que a Corte de origem se negou a corrigir erro material ou erro de cálculo ao acolher a conta apresentada pela exequente. 2. Mantém-se a não admissão do recurso quanto à violação do artigo 535, II, do CPC, pois a recorrente não expôs, de forma clara e precisa, quais teriam sido as omissões que não foram sanadas na Corte a quo e que seriam imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Incide à hipótese o teor da Súmula 284/STF. 3. Sob o argumento de que a situação enseja apenas a correção de erro material ou erro de cálculo, pretende a recorrente a revisão dos critérios utilizados pela contadoria judicial que apurou o valor devido. No ponto, confira-se o seguinte excerto da ementa do acórdão recorrido: "3. Hipótese em que não se trata de erro material. A Agravante se insurge para o fim de rediscussão de critérios para a alteração dos cálculos em sede de Precatório ou de RPV, o que afronta os princípios da inviolabilidade da coisa julgada, e a garantia da segurança jurídica". 4. Não há ofensa ao artigo 463, I, do CPC, que não é aplicável à hipótese dos autos porque não se está diante das situações nele previstas. Não há que se confundir inexatidão material ou erro de cálculo aritmético com a forma ou o critério utilizado para se apurar o quanto é devido, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AgRg no REsp 847.316/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/12/2007; e EREsp 295.829/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 04/03/2010. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1289419/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10651468/inciso-i-do-artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO. ART. 730http://www.jusbrasil.com/topicos/10651503/artigo-730-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 DO CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. O erro passível de correção, nos termos do art. 463http://www.jusbrasil.com/topicos/10690871/artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, Ihttp://www.jusbrasil.com/topicos/10690837/inciso-i-do-artigo-463-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973, do CPChttp://www.jusbrasil.com/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, é aquele de natureza aritmética e não o atinente à aplicação de determinado critério de correção monetária e de juros de mora, que são acobertados pelo manto da coisa julgada. (grifo nosso) 5." A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial "(Súmula 07/STJ). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 705084 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2005/0146289-5 / Relator (a) :Ministro CASTRO MEIRA (1125) / Órgão Julgador :T2 - SEGUNDA TURMA / Data do Julgamento:03/11/2005 / Data da Publicação/Fonte:DJ 14.11.2005 p. 271 I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso. (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial. (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Em assim sendo, tendo em vista os posicionamentos doutrinários e os precedentes judiciais mencionados, diante a ausência do erro material alegado, eis que a decisão proferida revela-se, plenamente fiel e compatível as normas legais pertinentes à matéria, e sem qualquer divórcio ideológico quanto ao seu conteúdo material. Ex positis, indefiro o pleito de fls. 173/208. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 04 de dezembro de 2014. Desa. Edinéa Oliveira Tavares Desembargadora Relatora
(2014.04658786-45, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.3.002795-6 (ANEXOS VOL. I,II,III,IV) IMPETRANTE: ENILSON AMORAS CHAVES E OUTROS ADVOGADO: RICARDO JERONIMO O. FROES IMPETRADO: ESTADO DO PARA PROCURADORA DO ESTADO: VERA LUCIA BECHARA PARDAUIL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de petição protocolada nesta sob nº 2014.3.0 20054-7, em que a parte exequente postula a invalidação de decisão da lavra do EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, que determinou a expedição de precatórios requisitórios, referentes ao pagamento de...
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS - APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO RECURSO COM FULCRO NO ART. 593, INC. I DO CPPB RECORRENTE QUE PUGNOU PELA DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL ATRAVÉS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO CONHECIDO E DESISTÊNCIA HOMOLOGADA B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ESCUTAS TELEFONICAS PRODUZIDOS PELA POLÍCIA JUDICIARIA IMPROCEDÊNCIA REQUERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO PRECLUSO DEFESA DO APELANTE QUE DURANTE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO SE MANISFESTOU SOBRE TAIS ELEMENTOS DE PROVA RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR REJEITADA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME IMPOSSIBILIDADE PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS QUE RATIFICAM A PRATICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06 DA EXACERBAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE DECISUM PLENAMENTE FUNDAMENTADO CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INVIABILIDADE RECORRENTE QUE NÃO CONSEGUIU PROVAR SUA CONDIÇÃO DE USUÁRIO EXTREMA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME C) APELAÇÃO PENAL DE JAIR LIMA DOS SANTOS REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA POR TER SIDO O CRIME TENTADO IMPROCEDÊNCIA CRIME PLENAMENTE CONSUMADO RECORRENTE QUE VIOLOU INÚMEROS TIPOS CRIMINOSOS DO ART. 33 DA LEI DE ENTORPECENTES ERRO NA APLICAÇÃO DA REPRIMENDA CONDENATÓRIA IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS ALTA QUANTIDADE DE COCAÍNA ENCONTRADA COM O APELANTE NO MOMENTO DA PRISÃO AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA DURANTE A AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO INEXISTÊNCIA ACUSADO QUE ESTEVE ACOMPANHADO DE DEFENSOR AD HOC DURANTE O ATO PROCESSUAL ILEGALIDADE NA AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATORIO DO ACUSADO INOCORRÊNCIA MM. MAGISTRADO QUE FEZ OS QUESTIONAMENTOS NECESSÁRIOS SOBRE A QUALIFICAÇÃO DO RÉU DEFESA DO RÉU QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO OPORTUNO SOBRE O POSSÍVEL PREJUÍZO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS I. O recorrente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão a serem cumpridos em regime semi-aberto pelo crime de associação ao tráfico de entorpecentes, recorrendo de tal decisum, com fulcro no art. 593, inc. I do CPPB. No entanto o apelante às fls. 338, Vol. II, através de seu patrono, pugnou pela desistência do prazo recursal, requerendo a remessa da documentação legal à Vara de Execuções Penais para a execução da reprimenda aplicada; II. Assim, considerando o princípio da disponibilidade que rege a natureza dos recursos, onde sabe-se que o direito de apelar é disponível, tendo o acusado a faculdade de recorrer ou não de decisões condenatórias, verifica-se que o pedido de desistência, elaborado pelo advogado do réu e que está devidamente constituído através de procuração acostada aos autos, está plenamente amparado pela lei, doutrina e jurisprudência dominante, não havendo qualquer vício que possa provocar algum tipo de nulidade ou causar prejuízo a parte contrária. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e desistência pugnada pelo patrono do acusado, devidamente homologada; B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA I. O recorrente preliminarmente requereu a impugnação dos documentos relativos as interceptações telefônicas, pois segundo este, os mesmos são considerados de autoria duvidosa e suspeita; II. Todavia, tal questão preliminar deve ser rejeitada, visto que a defesa do apelante, não arguiu de forma oportuna sobre esta possível nulidade em tais documentos que apontam para o recorrente, como o autor dos crimes em tela, o que, enseja, portanto, a aplicação do instituto da preclusão, pois em todas as oportunidades desde a defesa prévia até as razões finais, não há nenhum requerimento neste sentido. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e preliminar de impugnação dos documentos sobre as escutas telefônicas rejeitada; IV. In casu, há nos autos processuais, provas suficientes de autoria e materialidade do crime, como os laudos técnicos acerca da potencialidade da substancia entorpecente, as escutas telefônicas autorizadas pelo juizo a quo e o depoimento decisivo de uma das testemunhas de acusação; V. A dosimetria realizada pelo juízo monocrático referente a pena aplicada ao recorrente, encontra-se plenamente fundamentada nas provas dos autos, demonstrando-se que as circunstancias judiciais são desfavoráveis ao acusado, pois os crimes foram praticados com audácia, estando o recorrente consciente da ilicitude de seus atos e em conluio com outros acusados preparava um plano bem articulado para a venda e distribuição de entorpecentes; VI. É inviável no caso vertente, proceder a desclassificação dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, visto que além de ter ficado comprovada a realização do comércio ilegal de drogas, o apelante não conseguiu provar em juízo que era apenas usuário de entorpecentes, já que com este foram apreendidos cerca de 03 (três) quilos de cocaína com alto teor de pureza; VII. Recurso conhecido e improvido à unanimidade; C) APELAÇÃO PENAL DE JAIR LIMA DOS SANTOS I. Inexiste no caso em tela, a presença da causa geral de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II do CPB que trata do crime tentado, visto que o delito encontra-se plenamente consumado, pois o recorrente violou vários dos tipos criminosos encontrados no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 que foram alcançados em sua totalidade, como: vender, expor a venda, oferecer e ter em deposito. Precedentes do STJ e do TJSP; II. As penas aplicadas pelo juízo a quo, encontram-se perfeitamente adequadas aos crimes praticados, pois varias das circunstancias judiciais se mostram desfavoráveis ao recorrente de acordo com as provas acostadas aos autos, destacando-se que os acusados se organizaram e planejavam vender de forma audaciosa a substancia entorpecente, aproximadamente, três quilos de cocaína pura apreendidas em poder do apelante; III. In casu, não pode o recorrente alegar que esteve desacompanhado advogado durante a audiência de qualificação e interrogatório, pois o conforme encontra-se acostado às fls. 198 a 201, foi nomeado para o ato processual em questão um defensor ad hoc, não se cogitando, portanto, ausência de defesa técnica; IV. Não houve durante o transcorrer da audiência de qualificação e interrogatório do apelante, qualquer tipo de ilegalidade, pois o MM. Magistrado de forma coerente e prudente fez os questionamentos necessários sobre a qualificação do acusado, não fazendo apenas indagações sobre o fato delituoso, o que não leva a crer pela existência de qualquer prejuízo ao recorrente, não tendo inclusive, a defesa naquele momento feito qualquer protesto acerca de suposta irregularidade; V. Recurso Conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2010.02584970-12, 86.195, Rel. THEREZINHA MARTINS DA FONSECA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-25, Publicado em 2010-03-29)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO A) APELAÇÃO PENAL DE JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS - APELANTE CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES A 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO RECURSO COM FULCRO NO ART. 593, INC. I DO CPPB RECORRENTE QUE PUGNOU PELA DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL ATRAVÉS DE ADVOGADO DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS PROCEDÊNCIA PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS RECURSO CONHECIDO E DESISTÊNCIA HOMOLOGADA B) APELAÇÃO PENAL DE RONALDO SILVA BRAGA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS ESCUTAS...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02583833-28, 86.048, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-22, Publicado em 2010-03-24)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ROUBO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INGRESSO EM JUÍZO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE UM ANO, OCORREU PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, QUE CARACTERIZA A PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR, DE EXIGIR O DIREITO PERSEGUIDO PELO ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582973-86, 85.926, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-15, Publicado em 2010-03-22)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA SEGURADORA. SENTENÇA A QUO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. INGRESSO EM JUÍZO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE UM ANO, OCORREU PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, QUE CARACTERIZA A PERDA DO DIREITO DE RECLAMAR, DE EXIGIR O DIREITO PERSEGUIDO PELO ORA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02582973-86, 85.926, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-15, Publicado em 2010-03-22)
Habeas Corpus. Trafico de entorpecentes. Flagrante. Liberdade provisória. Pedido formulado ao magistrado de primeiro grau e data posterior a impetração. Supressão de instância. Não conhecimento. Excesso de prazo. Não configuração. Tramite regular do processo. Não é possível apreciar a legalidade da prisão em flagrante, através da ação mandamental, se a defesa da paciente, somente formulou o pedido de liberdade provisória perante juízo da causa em data posterior a impetração do writ. Desse modo o deslinde da questão pelo Tribunal implicaria em indevida supressão de instância e, sendo assim o pedido não pode ser conhecido neste particular. Por outro lado, uma vez ofertada a denúncia e restando demonstrado que a marcha processual vem transcorrendo dentro do cronograma regular não há que se falar constrangimento ilegal no direito de ir e vir decorrente do excesso de prazo para o referido fim.
(2010.02582145-48, 85.816, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-15, Publicado em 2010-03-18)
Ementa
Habeas Corpus. Trafico de entorpecentes. Flagrante. Liberdade provisória. Pedido formulado ao magistrado de primeiro grau e data posterior a impetração. Supressão de instância. Não conhecimento. Excesso de prazo. Não configuração. Tramite regular do processo. Não é possível apreciar a legalidade da prisão em flagrante, através da ação mandamental, se a defesa da paciente, somente formulou o pedido de liberdade provisória perante juízo da causa em data posterior a impetração do writ. Desse modo o deslinde da questão pelo Tribunal implicaria em indevida supressão de instância e, sendo assim o pe...
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINARES NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA VÍCIO NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE PENA BASE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADO RECURSO IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. I De acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, não enseja nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; II Constatado que o apelante, desde o início da instrução processual, esteve assistido por defensor, que inclusive protocolizou pedido de liberdade provisória, que foi devidamente concedido pelo juiz a quo, e ainda requereu o reexame pleno da sentença em grau de apelação, não há que se falar em prejuízo que justifique a nulidade do processo em razão da defesa técnica exercida; III Em delitos dessa espécie, a palavra da vítima ganha relevo probatório, se coerente e harmônica com os demais elementos existentes no processo, especialmente como no caso, quando inexiste motivo para incriminação falsa; IV O fato da testemunha ser o policial que atuou no caso não ilide a validade da sua declaração, mormente quando, colhida em juízo, mostra-se em consonância com outros elementos de prova e, nem de longe, evidencia algum interesse em acusar um inocente; V Quanto a pretensão do réu de ver reduzida sua reprimenda, não há qualquer reparo há se fazer na decisão hostilizada, quanto a uma possível redução da sentença proferida pelo juízo a quo, que apenas realizou o comando derivado dos critérios expostos, mais especificamente os contidos no art. 59 e 68 do Código Penal, que foram rigorosamente respeitados; VI Se a prisão preventiva foi decretada com base em elemento constante dos autos, a demonstrar a necessidade do recolhimento cautelar do agente ao cárcere, fica afastada a alegação de constrangimento ilegal; VII Recurso improvido. Decisão Unânime.
(2010.02619215-97, 89.250, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-06, Publicado em 2010-07-13)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PRELIMINARES NULIDADE DE RECONHECIMENTO DO APELANTE NÃO OCORRÊNCIA DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA VÍCIO NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INOCORRÊNCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVO PROBATÓRIO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS ADMISSIBILIDADE PENA BASE CRITÉRIO DE AFERIÇÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE IMPOSSIBILIDADE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADO RECURSO IMPROVIDO DECI...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Prisão em flagrante mantida Excesso de prazo ao desfecho do processo - Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Liberdade provisória concedida pelo Juiz de Direito Substituto que responde pela Comarca de Viseu Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02579666-16, 85.458, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-03-11)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal - Prisão em flagrante mantida Excesso de prazo ao desfecho do processo - Ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar do paciente, por não estarem presentes as hipóteses que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como que o mesmo possui as condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória Liberdade provisória concedida pelo Juiz de Direito Substituto que responde pela Comarca de Viseu Writ prejudicado. Decisão unânime.
(2010.02579666-16, 85.458, Rel. VA...
Data do Julgamento:08/03/2010
Data da Publicação:11/03/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA NAS PROVAS DOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA ADITAMENTO DA DEFESA TARDIO PREJUÍZO À DEFESA INOCORRÊNCIA OMISSÃO DA DENÚNCIA SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EFICÁCIA PROBATÓRIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ VÍCIO NO RECONHECIMENTO FORMAL NULIDADE RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO INOCORRÊNCIA POSSE DA RES FURTIVA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR MENOR DE 21 ANOS INEXIGÍVEL DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I Vale consignar que a condenação restou suficientemente embasada nas provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, indicando a vontade livre e consciente do acusado na subtração, mediante grave ameaça, de bens de terceiros. Além dos apontamentos da materialidade e autoria dos crimes de roubo, ao contrário do arguido pela Defesa, há de se registrar que a lei não exige que a fundamentação da sentença seja extensa, bastando fundamentação sucinta para que não incorra em nulidade. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que a informação clara, apesar de concisa, é suficiente à validade da decisão. Preliminar rejeitada. II - Quanto à alegação de que o aditamento da denúncia tardio acarretou prejuízo à defesa, pois deixou de observar o preceito descrito no art. 569 do Código de Processo Penal, dele não pode prosperar. Compulsando os autos, verifiquei que a peça processual repudiada está fundamentada no disciplinado do art. 569 do Código de Processo Penal e seu conteúdo se baseia unicamente na retificação do rol de testemunha anteriormente disciplinada na exordial acusatória. Dessa forma, impossível aceitar a tese formulada pela defesa, quando afirma que foi violado o princípio da ampla defesa, eis que a doutrina e jurisprudência de nossos Tribunais Pátrios vêm enfatizando que até a sentença final, as omissão da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo. Tais omissões da petição inicial dizem respeito a algum equivoco material que não comprometa a causa penal posta em juízo. Segundo o Pretório Excelso As omissões da denúncia, que o art. 569 C.Pr.Pen. permite suprir a qualquer momento anterior à sentença, não são as atinentes à descrição do fato, no que tenha de essencial à sua adequação penal típica, que, por demarcar o objeto mesmo do processo, há de ser fixada desde o início. (HC 83790, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00050 EMENT VOL-02149-09 PP-01712) grifo nosso. III Em relação à negativa de autoria do delito, afirmando que as provas constantes nos autos são frágeis para embasar o decreto, não restam dúvidas de que o ora apelante é um dos autores da prática delituosa, haja vista que a análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas sobretudo na palavra das vítimas, as quais foram seguras em descrever detalhes da prática criminosa, acrescentando que os réus não usaram nenhum artifício para ocultar sua identidade, demonstrando que o reconhecimento feito pelas vítimas foi absolutamente seguro. Em verdade, conforme consta no Inquérito Policial, poucas horas após o fato delituoso os ofendidos foram chamados a comparecer na Delegacia, ocasião em que identificaram os acusados com certeza indiscutível, haja vista o curto lapso temporal entre o delito e a prisão dos réus (fl. 10). Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos prestados pelas vítimas, nas duas oportunidades em que foram ouvidas, são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. IV No mais, o depoimento do policial militar, Luiz Martins dos Santos, reveste-se de clareza e coerência, eis que declarou o procedimento realizado para a concretização da prisão do apelante, esclarecendo que encontraram os denunciados próximos ao local do crime, juntos e em poder da res furtiva. Frisa-se que é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o depoimento de policial militar reveste-se de inquestionável eficácia probatória: Ainda que a condenação tivesse sido amparado apenas no depoimento de policiais - o que não ocorreu na espécie -, de qualquer forma não seria caso de anulação da sentença, porquanto esses não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenha participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.(HC 30.776/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 08/03/2004 p. 304). V - Cumpre observar que o conjunto probatório está satisfatoriamente em harmonia com a decisão do MM. Juiz Singular ao condenar o acusado conforme suas declarações perante a autoridade policial, o qual confessa a forma em que o crime foi cometido. Em juízo, limitou-se a afirmar que daquela noite da data do delito, estava em companhia de Afonso, Jéferson e Vitor, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica e, portanto, não se recorda do evento delituoso. Insta salientar que a retratação da confissão é expressamente admitida no Código de Processo Penal Brasileiro no seu art. 200, posto que o réu pode, a qualquer tempo, narrar a versão correta dos autos, devido a culpa envolver direitos fundamentais, onde se insere o devido processo legal, a ampla defesa e o direito à liberdade. Todavia, assinala Guilherme de Souza Nucci que não quer isso dizer seja o magistrado obrigado a crer na sua nova versão. O livre convencimento do juiz deve ser preservado e fundado no exame global das provas colhidas durante a instrução(...) [In Código de Processo Penal Comentado, p. 489, Ed. RT, 2009]. VI - No que tange ao vício no reconhecimento formal dos acusados (ausência do Auto de Reconhecimento), o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a inobservância do procedimento previsto no artigo 226 conduz a nulidade relativa, isto é, deve ser demonstrado o prejuízo para a parte (HC 95.687/MG, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho). Analisando-se os autos, a Defesa deixou de comprovar o efetivo prejuízo, uma vez que as provas existentes nos autos demonstram com clareza que os acusados foram presos em flagrante delito na posse dos pertences das vítimas, resultando desse contexto uma prova direta de autoria da prática delitiva. VII - Também não merece guarida a alegação de que na ocasião de sua prisão o réu era menor de 21 anos de idade, razão pela qual deveria ter lhe sido nomeado curador. Nesse sentido, leciona Eugenio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer (In Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência): (...) Ocorre, entretanto, que tanto a nova legislação civil (Código Civil, art. 5º) quanto as alterações posteriores promovidos no Código de Processo Penal (Lei 10.792/2003), e com a revogação do art. 194 do CPP, fizeram evaporar a necessidade de curatela (e de tutela) para o maior de dezoito anos. Assim, o mencionado dispositivo não tem mais qualquer eficácia, por incompatibilidade com as legislações que o sucederam, sobretudo a partir da revogação do art. 194, CPP, que previa a nomeação de curador ao menor (de 21 e maior de 18), cuidando-se, aqui, de norma implicitamente revogada. Do mesmo modo, inaplicável também, por perda superveniente de eficácia, a Súmula 352, do Supremo Tribunal Federal, cujos termos são o seguinte: Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo. VIII Quanto à pena, observa-se que a juíza não poderia a valorar negativamente a conduta social, pois não há nos autos elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Assim, torno definitiva a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, a ser cumprida a pena em regime inicial semiaberto, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e o pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. IX Apelo parcialmente provido, à unanimidade.
(2011.03024265-17, 99.910, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-08-18, Publicado em 2011-08-22)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ROUBO QUALIFICADO NULIDADE DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE ADEQUADA NAS PROVAS DOS AUTOS PRELIMINAR REJEITADA ADITAMENTO DA DEFESA TARDIO PREJUÍZO À DEFESA INOCORRÊNCIA OMISSÃO DA DENÚNCIA SUPRIDA A QUALQUER TEMPO - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EFICÁCIA PROBATÓRIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ VÍCIO NO RECONHECIMENTO FORMAL NULIDADE RELATIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO INOCORRÊNCIA POSSE DA RES FURTIVA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR MENOR DE 21 ANOS INEXIGÍVEL DOSIMETRIA DA...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADA. PORTARIA 1604/2008, EDITADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 6.969/2007 (PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO). CRIAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PRAZO CONCEDIDO PARA OBTENÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA. ENQUADRAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA COM ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. 1. Preliminar de Impossibilidade de Utilização do Writ como meio de ação de cobrança, rejeitada. 2. Afigura-se inviável a pretensão da impetrante, na medida que pretende o enquadramento de seus associados a cargo, que agora, exige-se nível superior, quando, em realidade, não os possuem. Somente com autorização legislativa é que seria possível o enquadramento requerido. 3. À toda vidência, restou provada a inexistência de ato praticado pela autoridade coatora que tenha ferido direito líquido e certo da impetrante, porquanto a Protaria nº 1604/2008-GP, apenas referendou as novas exigências-requisitos para provimento dos cargos dos servidores do Poder Judicário, prescritas pela Lei 6.969/2007. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula 339 do STF). Negada a segurança. Unânime.
(2010.02577734-89, 85.228, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-02-24, Publicado em 2010-03-05)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA, REJEITADA. PORTARIA 1604/2008, EDITADA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI 6.969/2007 (PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E REMUNERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO). CRIAÇÃO DO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CURSO DE NÍVEL SUPERIOR. CARGO PRIVATIVO DE BACHAREL EM DIREITO. PRAZO CONCEDIDO PARA OBTENÇÃO DA ESCOLARIDADE EXIGIDA. ENQUADRAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA COM ESCOLARIDADE DE NÍVEL MÉDIO AO CARGO DE OFICIAL DE JUSTIÇA A...
EMENTA: APELAÇÃO EXTORSÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença apresenta fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e a pena foi devidamente individualizada, inexistindo motivo que dê ensejo à nulidade do decisum. Portanto, o MM. Juiz, ao proferir o édito condenatório, explicitou os motivos pelos quais entendeu que a pretensão punitiva deveria ser julgada procedente, com a condenação do recorrente, não ficando configurada qualquer violação ao artigo da Constituição mencionado pela Defesa. Rejeita-se a preliminar. II - Os depoimentos colhidos sob o contraditório foram seguros em descrever detalhes da prática criminosa, apontando o acusado como um dos envolvidos. Não há, portanto, que se falar em dúvidas acerca da autoria, porquanto os depoimentos são firmes o suficiente para alicerçar a condenação, tal como se deu. Destarte, tenho como bem analisada a prova e o direito corretamente aplicado à espécie pelo Juiz sentenciante, de forma que a condenação se mostra consoante com as provas colhidas e demais elementos informativos. III - Analisando a decisão do MM. Juiz Singular, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, carece o decreto condenatório de fundamentação apta a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que há apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu, por essa razão a pena deve ser fixada no mínimo legal, conforme ponderou o Douto Procurador de Justiça. o regime de cumprimento de pena seja o semi-aberto, conforme disposto no art. 33, §2º, alínea b do Código Penal. IV Recurso parcialmente provido. VISTOS, ETC.
(2011.03049168-95, 101.565, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
Ementa
APELAÇÃO EXTORSÃO NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRELIMINAR REJEITADA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMI-ABERTO REQUISITOS DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A sentença apresenta fundamentação baseada nas provas colhidas nos autos do processo e a pena foi devidamente individualizada, inexistindo motivo que dê ensejo à nulidade do decisum. Portanto, o MM. Juiz, ao proferir o édito condenatório, explicitou os motivos pelos quais e...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Uma vez ofertada a exordial acusatória, fica superado o aventado constrangimento ilegal decorrente da inobservância do prazo para esse fim. Na linha do entendimento firmado pelo STF, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXVI, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. A existência de condições pessoais favoráveis ao Paciente, por possuir residência fixa e profissão definida, não é garantidora de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam, efetivamente, a sua custódia preventiva, como na hipótese em tela.
(2010.02577342-04, 85.113, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-04)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Uma vez ofertada a exordial acusatória, fica superado o aventado constrangimento ilegal decorrente da inobservância do prazo para esse fim. Na linha do entendimento firmado pelo STF, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei n.º 11.343/06 é, por si só, motivo suficiente para impedir a conc...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 171, caput e 168, caput, do CP Prisão preventiva Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia Exordial já oferecida pelo Órgão Ministerial Excesso de prazo superado Alegação de que se trata de ilícito civil, não estando caracterizada a conduta criminosa imputada à paciente Improcedência - A denúncia anexada pelo Ministério Público não corrobora tal argumento, tanto que a referida peça descreve, em tese, a prática delitiva a ela imputada, a qual deverá ser melhor apurada no decorrer da instrução processual respectiva Paciente confundida com a real autora da conduta criminosa - Análise estranha ao âmbito estreito do habeas corpus por necessidade de revolvimento do material probatório Via eleita que não admite dilação probatória O simples fato de ser o delito afiançável não é suficiente para garantir o direito à liberdade provisória quando presentes os motivos que autorizam a segregação cautelar - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02577317-79, 85.117, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-01, Publicado em 2010-03-04)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 171, caput e 168, caput, do CP Prisão preventiva Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia Exordial já oferecida pelo Órgão Ministerial Excesso de prazo superado Alegação de que se trata de ilícito civil, não estando caracterizada a conduta criminosa imputada à paciente Improcedência - A denúncia anexada pelo Ministério Público não corrobora tal argumento, tanto que a referida peça descreve, em tese, a prática delitiva a ela imputada, a qual deverá ser melhor apurada no decorrer da instrução processual respectiva Paciente con...
Data do Julgamento:01/03/2010
Data da Publicação:04/03/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS TRÊS PEÇAS RECURSAIS DISTINTAS PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP REJEIÇÃO. Essa prefacial não encontra sustentáculo no contexto fático-jurídico, visto que, como é cediço, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, não está adstrito ao entendimento firmado pelo Parquet, ainda que este requeira a absolvição do réu em sede de alegações finais, podendo o magistrado convencer-se do contrário, amparado no princípio do livre convencimento motivado do juiz - PRELIMINAR DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIMENTO. Merece prosperar dita prefacial, uma vez que a apresentação das razões recursais do Parquet fora do prazo legal representa mera irregularidade processual, não se vislumbrando, em função disso, causa de nulidade 1) APELO DE LUCAS FÉLIX SILVA MIRANDA: ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PROVIMENTO. Existindo meros indícios nos autos, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto à autoria do delito em relação ao acusado, a sua absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo Recurso conhecido e provido; 2) APELO DE RAMON DE SOUZA: TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO IMPROPRIEDADE ARGUMENTO NÃO CONHECIDO. Tal pleito deve ser direcionado ao Juízo de Execução Penal, a quem cabe dirimir as questões afetas aos presos já condenados, não sendo referida matéria de competência do Tribunal de Justiça - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL COM REGIME DE CUMPRIMENTO SEMI-ABERTO. Só se justifica tal redução se porventura houver equívoco do juiz na análise das condições circunstanciais do art. 59 do CP, logo, se esta autoridade judiciária consigna na sentença todas as circunstâncias judiciais e legais, da quais prevalecem nesse contexto as desfavoráveis, não faz jus o réu a esse direito Recurso conhecido e improvido; 3) APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: ABSOLVIÇÃO DO RÉU LUCAS FÉLIX PROVIMENTO. Conforme já referido acima, se os autos não trazem a certeza da co-autoria atribuída ao réu, dada a fragilidade da prova oral e demais elementos de convicção, tal dúvida o beneficia na forma da lei, à luz do princípio do in dubio pro reo APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA NA CONDENAÇÃO DO RÉU RAMON DE SOUZA PROVIMENTO. Restando provado, a toda evidência, que o réu, no momento do roubo, portava uma arma de fogo, e sendo a materialidade delitiva comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, mesmo que desmuniciada e não periciada a arma, deve ser aplicada referida majorante. Recurso ministerial conhecido e provido. Decisão unânime.
(2010.02577359-50, 85.184, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-25, Publicado em 2010-03-04)
Ementa
APELAÇÃO PENAL CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS TRÊS PEÇAS RECURSAIS DISTINTAS PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 385 DO CPP REJEIÇÃO. Essa prefacial não encontra sustentáculo no contexto fático-jurídico, visto que, como é cediço, o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, não está adstrito ao entendimento firmado pelo Parquet, ainda que este requeira a absolvição do réu em sede de alegações finais, podendo o magistrado convencer-se do contrário, amparado no princípio do livre convencimento motivado do juiz - PRELIMINAR DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TESE DESVINCULADA DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES NAS DUAS SEARAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA E DA PRISÃO. VALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINTIVO POSITIVO PARA MACONHA. APROXIMADAMENTE 260 (DUZENTOS E SESSENTA) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. AUSÊNCIA DE EVENTOS NA 2ª E 3ª FASE. PENA-BASE QUE SE TORNOU DEFINTIVA. DISPOSITIVO DA SENTENÇA: CONDENAÇÃO EM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. ERRO MATERIAL. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. TRIBUNAL IMPEDIDO DE REAJUSTAR A DOSIMETRIA PARA MAJORAR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM, APESAR DE DESPROPORCIONAL COM A PERICULIDADE DO AGENTE, QUE É CONHECIDO TRAFICANTE DA REGIÃO, E COM A QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELA UNANIMIDADE DE VOTOS.
(2011.02948554-73, 94.200, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-01-25, Publicado em 2011-01-28)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. TESE DESVINCULADA DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO PRESENTE NOS AUTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES NAS DUAS SEARAS DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA APREENSÃO DA SUBSTÂNCIA E DA PRISÃO. VALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINTIVO POSITIVO PARA MACONHA. APROXIMADAMENTE 260 (DUZENTOS E SESSENTA) GRAMAS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. SENTENÇA: PENA-BASE FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02594507-16, 87.017, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-04-30)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR HOMICÍDO QUALIFICADO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal s...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que encontram-se mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto; IV Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; V - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02594503-28, 87.013, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-04-30)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II- Não há cons...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME CAPITULADO NO ART. 129, PARAGRAFO 1º; I; CPC - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NÃO ESTARIA CIENTE DOS REAIS MOTIVOS DE SUA PRISÃO - CONSTA DA PEÇA DENUNCIATÓRIA CAPITULAÇÃO DO CRIME E RELATO DO FATO DELITUOSO - PACIENTE REGISTRA PERICULOSIDADE (AMEAÇA ÁS VITIMAS) - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNANIME. PROCESSO N° 2009.3.000158-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS IMPETRANTE: ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO PACIENTE: VALDELINO TAVARES DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTER DE M. NEVES DE OUTEIRO RELATORA: Desa. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS VOTO: Tratam os autos de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, no qual o impetrante pretende obter a liberdade do paciente, argumentando como principal fundamento, a ausência de justa causa para a manutenção da custódia cautelar. Analisando os autos e contatamos que o remédio constitucional requerido não é merecido, uma vez que o paciente demonstra periculosidade, pois segundo consta das informações prestadas pelo Juízo do 1º Grau, praticou o crime contra suas enteadas, senão vejamos: ... Os termos de depoimentos prestados no Conselho Tutelar contêm os indícios suficientes de autoria contra a requerida, por crime de considerável gravidade, qualificado como hediondo, sem contar o fato de que teriam sido praticados contra as suas enteadas que vivem em sua companhia, sob o mesmo teto, exercendo sobre elas inegável ascendência. (...) Mais grave ainda é a informação de que o requerido se encontra na residência, de onde as crianças foram retiradas pelo Conselho Tutelar, e de que estas estão em iminente risco de sofrer novas agressões, se retornarem ao lar nessas condições... Informações prestadas pelo Juiz de Óbidos, às fls. 8). Considerando ainda as primeiras informações prestadas pelo Juízo a quo, pode-se ter uma visão prática de como agiria o paciente se solto estivesse, vejamos: Na ocasião em que decretada a preventiva, teria havido agressão às vitimas e estas se encontravam sob os cuidados do Conselho Tutelar, receosas de retornar ao lar em vista de ameaças de novas agressões. (Informações prestadas pelo Juiz de Óbidos, às fls. 9). Visto o crime praticado, concluímos estar comprovada a periculosidade do paciente, sendo perfeitamente cabível que permaneça recolhido à custódia cautelar, por necessidade de garantia da ordem pública. Nesse sentido, transcrevemos os seguintes arestos: EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO MANTIDA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade. Valendo acrescentar que, de regra, não é permitida a liberdade provisória em se tratando de crime hediondo. Precedentes: HC 68.807, Relator o Ministro Moreira Alves; HC 86.627-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC 87.621, de minha relatoria; e HC 82.770, Relator o Ministro Gilmar Mendes. Habeas corpus indeferido. (HC 89089/SP - SÃO PAULO; HABEAS CORPUS; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; Julgamento: 03/04/2007 ). Ementa: HABEAS CORPUS ESTUPRO COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO CUSTÓDIA DETERMINADA NA SENTENÇA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA AMEAÇA À VÍTIMA E A UMA TESTEMUNHA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PERICULOSIDADE DO AGENTE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA HABEAS CORPUS DENEGADO. 1- A ameaça à vítima e à testemunha perpetrada pelo acusado é suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. 2- Reforça o embasamento na garantia da ordem pública o modus operandi do delito, que traduz a elevada periculosidade do agente e a necessidade de sua custódia. 3- As condições pessoais favoráveis do réu não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada in casu. 4- Denegado o habeas corpus. (HC 82.901/SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 406) Não merece prosperar o argumento de que o paciente não é ciente dos reais motivos que cominaram com a sua prisão, pois na peça denunciatória consta a capitulação do crime e as condições em que foi praticado, estando clara a autoria e a materialidade delitiva, apontadas para o acusado. Isto posto, acompanhando o Parecer Ministerial, julgo pela denegação da presente ordem, requerida em favor de VALDELINO TAVARES DA SILVA. É como Voto. Belém, 20 de fevereiro de 2009 Desª. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS Relatora
(2010.02594116-25, 86.927, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-02-20, Publicado em 2010-04-29)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATORIO COM PEDIDO DE LIMINAR - CRIME CAPITULADO NO ART. 129, PARAGRAFO 1º; I; CPC - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE NÃO ESTARIA CIENTE DOS REAIS MOTIVOS DE SUA PRISÃO - CONSTA DA PEÇA DENUNCIATÓRIA CAPITULAÇÃO DO CRIME E RELATO DO FATO DELITUOSO - PACIENTE REGISTRA PERICULOSIDADE (AMEAÇA ÁS VITIMAS) - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNANIME. PROCESSO N° 2009.3.000158-8 SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE ÓBIDOS IMPETRANTE: ANTÔNIO SALES GUIMARÃES CARDOSO...
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Negativa de autoria. Res furtiva não encontrada de posse do apelante. Irrelevância. Autoria e materialidade do crime comprovadas. Palavra da vítima. Validade probatória. Prova testemunhal. Desclassificação do delito para modalidade tentada. Incabimento. Delito consumado. Aplicação do art. 155, § 2º, do CPB. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente provadas pelas declarações da vítima e das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo. Como cediço, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando corroborada pelos demais elementos de prova acostados aos autos, possui relevante valor probatório. 2. O crime de roubo consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente. In casu, o apelante chegou a fugir com a res furtiva, cumprindo todas as fases do inter criminis, incabendo assim o reconhecimento do crime tentado, vez que houve a inversão da posse da res subtraída, a qual ficou em poder do apelante e de seu comparsa, ainda que por curto espaço de tempo, até ser efetivada sua prisão. 3. Incabível a aplicação do art. 155, § 2º, do CP, que trata, especificamente, acerca de furto privilegiado, quando o criminoso for primário e for de pequeno valor a coisa furtada, se no caso, foi praticado o crime de roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma. Além disso, o crime de roubo foi praticado com utilização de arma de fogo, com violência e grave ameaça à vítima, além de ter sido aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (anos), sendo, assim, incabível sua substituição por pena restritiva de direito, conforme previsão do art. 44, inciso I, do CP.
(2010.02594107-52, 86.996, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-27, Publicado em 2010-04-29)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Negativa de autoria. Res furtiva não encontrada de posse do apelante. Irrelevância. Autoria e materialidade do crime comprovadas. Palavra da vítima. Validade probatória. Prova testemunhal. Desclassificação do delito para modalidade tentada. Incabimento. Delito consumado. Aplicação do art. 155, § 2º, do CPB. Impossibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A materialidade e autoria delitiva restam devidamente provadas pelas declarações da vítima e das testemunhas perante a autoridade policial e em juízo. Como cediço, nos...
Ementa: Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, I e II, do CP - Prisão em flagrante Alegação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois mesmo levando aos autos documento que atestava sua inocência, (declaração assinada pelo co-réu assumindo a autoria delitiva e eximindo de culpa o paciente) o juízo a quo negou-lhe o direito de responder a respectiva ação penal em liberdade Documento que não possui validade jurídica, eis que não há, sequer, reconhecimento oficial da assinatura do declarante, não tendo sido submetidas as declarações nele contidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tanto que o magistrado a quo não o considerou a quando do decisum que indeferiu o pedido de liberdade provisória do aludido paciente Negativa de autoria requer valoração de provas, o que é inadmissível na estreita via do mandamus Excesso de prazo à conclusão da instrução criminal superado - Instrução encerrada Constrangimento ilegal não caracterizado - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02610269-66, 88.427, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-07, Publicado em 2010-06-15)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de liminar Art. 157, § 2º, I e II, do CP - Prisão em flagrante Alegação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, pois mesmo levando aos autos documento que atestava sua inocência, (declaração assinada pelo co-réu assumindo a autoria delitiva e eximindo de culpa o paciente) o juízo a quo negou-lhe o direito de responder a respectiva ação penal em liberdade Documento que não possui validade jurídica, eis que não há, sequer, reconhecimento oficial da assinatura do declarante, não tendo sido submetidas as declarações nele contidas ao crivo do...
Data do Julgamento:07/06/2010
Data da Publicação:15/06/2010
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA