Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Excesso de prazo na instrução. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. O pedido de liberdade provisória formulado pelo réu foi negado, com fundamentos aptos a manter a custódia do paciente. O processo encontra-se com duração razoável, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2009.02794594-40, 82.894, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-09)
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Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Liberdade provisória negada. Excesso de prazo na instrução. Improcedência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. O pedido de liberdade provisória formulado pelo réu foi negado, com fundamentos aptos a manter a custódia do paciente. O processo encontra-se com duração razoável, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram o direito de responder ao processo em liberdade, quando outros elementos justificam a segregação cautelar.
(2009...
Recurso de Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º11.343/1976. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de existência de delação premiada. Improcedente. Desconhecimento de existência de substâncias entorpecentes. Alegação em confronto com confissão do réu. Conjunto probatório suficiente para embasar sentença penal condenatória. Pena base fixada em observância aos critérios legais. Existência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Recurso do segundo apelante parcialmente provido e estendido o benefício ao outro recorrente. Decisão unânime. 1. Recurso de Jean Carlos Silva Campos. Se o próprio apelante confessou em juízo sua participação na ação criminosa e, essa prova está em conformidade com as demais produzidas dos autos, não há que se falar em absolvição no caso. 2. Se a fixação da pena base se deu com a análise de critérios escorreitos e também foi observado o critério trifásico, não deve ser revista a pena aplicada. 3. Recurso de Noel Pereira da Rocha. Não se caracteriza a presença da figura da delação premiada pela simples confissão do acusado em juízo. Para a sua caracterização, devem as informações prestadas pelo acusado serem aptas a ajudar na solução do caso, o que não ocorreu. 4. Havendo fatos concretos previstos no art. 312 do CPP, mostra-se necessária a manutenção da prisão cautelar do paciente, devendo ser-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 5. Estando configurada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343./2006, deve a quantidade da sanção ser minorada. 6. Pena do segundo apelante diminuída em 1/6 e, estendido, de ofício, o benefício ao primeiro apelante, tendo em vista que os mesmos se encontram em idêntica situação processual. Art. 580 do CPP.
(2011.02957539-84, 94.858, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-15, Publicado em 2011-02-24)
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Recurso de Apelação Penal. Art. 33 da Lei n.º11.343/1976. Tráfico ilícito de entorpecentes. Alegação de existência de delação premiada. Improcedente. Desconhecimento de existência de substâncias entorpecentes. Alegação em confronto com confissão do réu. Conjunto probatório suficiente para embasar sentença penal condenatória. Pena base fixada em observância aos critérios legais. Existência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Recurso do segundo apelante parcialmente provido e estendido o benefício ao outro recorrente. Decisão unânime. 1. Recurso de Jean Carlos Silva C...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA DENÚNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I O TRANCAMENTO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOMENTE É POSSÍVEL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A ATIPICIDADE ABSOLUTA DA CONDUTA, REQUISITOS QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS À ANALISE DO ACERVO ACOSTADO AOS AUTOS. II NÃO VISLUMBRO, IN CASU, QUALQUER MOTIVO QUE JUSTIFIQUE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL; A PEÇA ACUSATÓRIA PERMITE À PACIENTE O PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO JURÍDICO NA TESE DE QUE TAL PEÇA NÃO TROUXE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO. III ORDEM DENEGADA. À UNANIMIDADE.
(2009.02794069-63, 82.842, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-23, Publicado em 2009-12-08)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO EVIDENCIADA DENÚNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ORDEM DENEGADA. I O TRANCAMENTO DA AÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, SOMENTE É POSSÍVEL, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, QUANDO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS A AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME, A INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, A INCIDÊNCIA DE CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU A ATIPICIDADE ABSOLUTA DA CONDUTA, REQUISITOS QUE NÃO RESTARAM EVIDENCIADOS À ANALISE DO ACER...
Ementa: Apelação Penal Roubo duplamente majorado Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Preliminares: 1ª) Nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de ausência de fundamentação no decisum vergastado, ignorando-se os argumentos defensivos - Rejeição O réu foi interrogado na presença do seu advogado constituído, o qual também esteve presente por ocasião do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, sendo que a defesa desistiu da oitiva da sua testemunha, manifestando-se em alegações finais, cuja tese aduzida, de ausência de provas, foi devidamente apreciada pelo Magistrado a quo que, valendo-se das palavras firmes e seguras da vítima e de testemunha ocular do fato delituoso, proferiu decisum devidamente motivado, em tudo atendendo a regra insculpida no art.93, inc. IX, da CF/88, tendo sido, portanto, respeitado o contraditório e a ampla defesa 2ª) Revogação da prisão decretada - Direito de recorrer em liberdade Inadequação da via eleita - Pleito inoportuno Pedido que tem por termo final o julgamento do apelo na Instância recursal - Mérito: Insuficiência de provas à condenação Improcedência - Nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando segura, coerente e harmônica, é a mais valiosa peça de convicção judicial, mormente quando reconhece o réu como um dos autores do assalto, corroborado pelo depoimento da testemunhar ocular, que, de igual modo, fez o reconhecimento do réu como um dos assaltantes - Dosimetria da pena Reprimenda base exacerbada, incompatível com a análise feita, sendo a mesma incorreta quanto à culpabilidade e ausente quanto à circunstância do crime, a personalidade do agente e o motivo do delito - Mostra-se inviável valorar-se negativamente circunstância judicial sem indicação de dados concretos- Assim, a culpabilidade, por si só, já compõe o delito, de acordo com a concepção tripartida do mesmo, não podendo ser aferida negativamente sem dados concretos acerca da elevada censurabilidade da conduta do agente - Redimensionamento da reprimenda - Considerando que várias circunstâncias são favoráveis ao réu, vê-se que a pena-base foi fixada de forma exacerbada, sendo sua redução medida que se impõe, porém justificada a dosagem da referida reprimenda acima do mínimo legal Fixada a pena base corporal em 05 (cinco) anos de reclusão e a pecuniária em 50 (cinquenta) dias multa Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do CP, eis que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso Penas fixadas em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias multa - Ausentes agravantes e causas de diminuição Presente as causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incs. I e II, do CP, aumentou-se as reprimendas em 1/3 (um terço), fixando-as definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão em regime semi-aberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão unânime.
(2011.02994144-73, 97.791, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
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Apelação Penal Roubo duplamente majorado Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP Preliminares: 1ª) Nulidade da sentença por ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e de ausência de fundamentação no decisum vergastado, ignorando-se os argumentos defensivos - Rejeição O réu foi interrogado na presença do seu advogado constituído, o qual também esteve presente por ocasião do depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, sendo que a defesa desistiu da oitiva da sua testemunha, manifestando-se em alegações finais, cuja tese aduzida, de ausência de provas, foi devidamente ap...
Data do Julgamento:31/05/2011
Data da Publicação:02/06/2011
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.3.002490-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIAAGRAVANTE : ANTONIO MIRANDA FONSECAADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIAAGRAVADO:VANJA GOMES BARBOSA FREIRE e OUTROSADVOGADO:SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA e ANTONIO MIRANDA FONSECA, nos autos de ação de interdição de Afonso Lopes Freire movida por VANJA GOMES BARBOSA FREIRE e OUTROS, com vista a impedir, por meio de indeferimento do juízo ad quem, que o juízo a quo a atendesse pedido requerido pelo ministério público. Brevíssimo relatório. Decido. Como dito acima o recurso pretende atacar pedido do Órgão Ministerial, uma vez que o juízo do feito descreve na decisão agravada que não possui competência para atender o pedido do Parquet. Como se vê, a peça recursal nada impugna. E se pretendeu impugnar algo, com efeito, não foi a decisão que indicou na peça. Melhor andou o saudoso Des. Geraldo Lima, que chegou a despachar nos autos: A leitura que faço é no sentido da ausência de relação entre a pretensão formulada nos presente recurso, tanto quanto no despacho que lhe motivou, tanto quanto na ação principal, de um lado e de outro ... (fl.131v). Ora, uma vez que as razões elencadas no agravo são inteiramente dissociadas do que foi decidido, impõe-se o não conhecimento do recurso. A obrigação do recorrente é de impugnar, forma correta, os pontos da decisão, sob pena de não devolver à instância recursal o conhecimento da matéria em discussão na causa. Farto é o entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO. I - O ART. 514 DO CPC PRECEITUA QUE APELAÇÃO DEVERA CONTER ALEM DOS NOMES E QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO. ASSIM, AFIGURA-SE CORRETO O 'DECISUM' ATACADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO QUE APENAS REITEROU OS ARGUMENTOS EXARADOS NO EXORDIAL. II - RECURSO NÃO CONHECIDO. (REsp 38610/PR; RECURSO ESPECIAL1993/0025180-5- MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO - STJ.). Nessas condições, em decorrência da inépcia da peça recursal, é imperativo o não-conhecimento do recurso. Isto posto, por manifestamente inadmissível, na forma do art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso, negando-lhe seguimento. P.R.I.C. Belém, 03 de dezembro de 2009. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02793348-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-04, Publicado em 2009-12-04)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.3.002490-2COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVENTE:JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA ADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIAAGRAVANTE : ANTONIO MIRANDA FONSECAADVOGADO:EM CAUSA PRÓPRIAAGRAVADO:VANJA GOMES BARBOSA FREIRE e OUTROSADVOGADO:SÉRGIO GUIMARÃES MARTINS e OUTRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA e ANTONIO MIRANDA FONSECA, nos autos de ação de interdição de Afonso Lopes Freire movida por VANJA GOMES BARBOSA FREIRE e OUTROS, com vista a impedir, por meio de indeferimento do juízo ad quem, que...
Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Análise de provas Inviável. Omissão da pronúncia quanto à manutenção de sua custódia. Superada omissão. Decreto preventivo. Falta de citação da sentença de pronúncia. Insubsistente. Citação por carta precatória. Condições para responder em liberdade. Inviabilidade. A discussão acerca de provas demanda em exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo, portanto, inviável a sua análise na via estreita do writ. Resta superada a alegação de omissão da pronúncia quanto a manutenção da custódia do paciente, quando o juízo decreta a prisão preventiva em decisão posterior. Havendo a expedição de carta precatória para ciência do paciente da decisão de pronúncia, torna-se insubsistente a alegação de excesso de prazo, pois não há um elastério considerável capaz de ensejar a concessão da ordem ao paciente, pois a diligência requerida pelo juiz é sabidamente demorada, além de se tratar de feito envolvendo quatro pronunciados, encontrando-se eventual atraso amparado pelo princípio da razoabilidade. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de garantir ao paciente o direito de responder em liberdade.
(2010.02619911-46, 89.305, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-12, Publicado em 2010-07-15)
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Habeas Corpus. Homicídio Qualificado. Análise de provas Inviável. Omissão da pronúncia quanto à manutenção de sua custódia. Superada omissão. Decreto preventivo. Falta de citação da sentença de pronúncia. Insubsistente. Citação por carta precatória. Condições para responder em liberdade. Inviabilidade. A discussão acerca de provas demanda em exame aprofundado do conjunto fático probatório, sendo, portanto, inviável a sua análise na via estreita do writ. Resta superada a alegação de omissão da pronúncia quanto a manutenção da custódia do paciente, quando o juízo decreta a prisão preventiva em d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.021000-0 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123. APELADO: ANNA VIRGÍNIA SANTOS SIROTHEAU CORREA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO. EXEQUENTE QUE JÁ HAVIA PROCEDIDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0008688-60.2005.814.0301) que move em face de ANNA VIRGÍNIA SANTOS SIROTHEAU CORREA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 12ª Vara Cível de Belém que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, uma vez que o Exequente não teria dado cumprimento ao despacho de fls. 89, tal seja o de recolher as custas judiciais concernentes a citação por edital. Razões interpostas às fls. 120/126. Sem contrarrazões, uma vez que sequer houve citação válida. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, verifico que o juiz de base extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do Exequente não ter dado cumprimento ao despacho de fls. 89, o qual determinou o seguinte: ¿Defiro o pedido formulado às fls. 88 nos autos. Cite-se a Executada, por edital, tudo após o pagamento das custas devidas e juntada da competente mídia eletrônica. Às fls. 107, consta nova determinação do juiz de piso ao Exequente para que realize o cumprimento do despacho de fls. 89. Às fls. 110 o juízo a quo determinou a intimação do Exequente para que, no prazo de 48h, se manifestasse a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, contudo, tal prazo transcorreu in albis. Somente após um mês após a prolação do despacho de fls. 110 é que o Exequente compareceu aos autos, requerendo dilatação do prazo para cumprimento do despacho de fls. 89, tudo em razão da substituição dos procuradores do Autor, contudo, o magistrado de 1º grau entendeu que a persistência da circunstância fática relativa ao descumprimento do despacho de fls. 89 era suficiente para indeferir a petição inicial e, consequentemente, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Sem delongas, verifico que o juiz de piso incidiu em error in procedendo, uma vez que cometeu erro em sua atividade jurisdicional, pois determinou o pagamento das custas referente à citação por edital, quando o Exequente já havia procedido ao seu pagamento, como se vislumbra das fls. 74/75 dos autos. Isso posto, uma vez que resta incontroverso nos autos o fato de ter havido o pagamento das custas concernente à citação por edital, necessário se faz o retorno dos autos ao juiz de piso, para que este dê prosseguimento à diligência que ficou pendente de realização, tal seja a da citação por edital determinada às fls. 79. Nesse diapasão, ressalto que este Tribunal possui entendimento dominante no sentido de que em se verificando a ocorrência de error in procedendo, deve a sentença ser cassada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AUTORA (CPC/73, ART. 267, IV). TESE RECURSAL DE ¿ERROR IN PROCEDENDO¿. PROCEDÊNCIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. FALTA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AUTORA. PESSOA IDOSA E GRAVEMENTE ENFERMA. AÇÃO PROPOSTA NO PLANTÃO JUDICIAL. URGÊNCIA. CPC/73, ART. 37. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR DO INSTRUMENTO DE MANDATO DECORRENTE DA PIORA DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA. DESPACHO DE SUSPENSÃO DO FEITO E INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE NULIDADE. ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. COMPROVAÇÃO DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CELERIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR IRREGULARIDADE (CPC/73, ART. 267, § 1º). PROCEDÊNCIA. ¿ERROR IN PROCEDENDO¿ CONFIGURADO. CASSAÇÃO DE DECISUM TERMINATIVO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. (TJPA - Acórdão nº 160.817 - Relatora Desª MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, publicado DJe 15/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO ACOLHIDA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA ANTES DA SENTENÇA. 1-A ré estava representada pela Defensoria Pública. 2- A LC 80/94 que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios prevê a intimação pessoal de seus membros. 3- A ausência da intimação pessoal do membro da Defensoria Pública que atua como representante da parte ré, justifica a decretação da nulidade do processo quando, não intimado para se manifestar sobre decisão interlocutória que tornou sem efeito a citação, máxime quando o juízo a quo julga procedente o pedido, abortando possibilidade da produção de provas que poderiam amparar a pretensão contestatória. 4- Recurso conhecido e provido. (TJPA - Acórdão nº 160.058 - Relatora Desª CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado DJe 31/05/2016) Por fim, chamo a atenção do juiz de base para que se atente às circunstâncias fáticas e de direito posta nos autos, aplicando-lhe o melhor e mais correto direito correspondente, uma vez que esta é a terceira vez que o Tribunal anula uma sentença referente a presente ação de execução. ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, razão pela qual anulo a sentença proferida pelo juiz de piso, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para a retomada da marcha processual. Outrossim, considerando ser a terceira vez que o TJPA anula a sentença proferida na presente ação de execução, determino a extração de cópia integral dos autos, devendo esta ser remetida à Corregedoria da Região Metropolitana, a fim de lhe dar ciência e para que tome as providências que entender cabíveis. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿ Belém/PA, 19 de agosto de 2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2016.03348345-54, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 2013.3.021000-0 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - OAB/PR 8.123. APELADO: ANNA VIRGÍNIA SANTOS SIROTHEAU CORREA. ADVOGADO: NADA CONSTA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETI...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos. Compulsando atentamente os autos, e tendo em vista a manifestação apresentada pelo Chefe do Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, Senhor Paulo Fernando Machado Carneiro, em relação a alegação de excesso de execução arguido nos embargos à execução apresentados pelo Estado do Pará, passo a decidir: Como primeiro ponto o Estado alega que os exequentes apresentaram em suas planilhas de cálculo teor diferente da condenação em questão, haja vista que esta teria sido exclusivamente pela gratificação de nível superior sobre o vencimento básico do servidor, e nos cálculos apresentados a repercussão de tal condenação em relação ao adicional de tempo de serviço incidiu sobre a remuneração, com várias vantagens não incluídas no texto da condenação. Comungo do entendimento de que a repercussão do adicional de tempo de serviço se da somente sobre a gratificação de escolaridade, tendo em visa o que dispõe o acórdão nº. 83.805 (fls. 286/298), da lavra da relatoria da eminente Desa. Diracy Nunes Alves. Quanto ao segundo ponto atacado, qual seja, o Estado do Pará alegou que o período utilizado nos cálculos dos exequentes é indevido, pois os mesmos teriam utilizado setembro de 2009 a setembro de 2011, quando o correto seria 28/08/2009 (data da impetração do mandamus) a 17/04/2011, já que o pagamento teria ocorrido em maio, porém retroativo a treze dias do mês de abril. Analisando os autos, constato que às fl. 02 do volume 1 dos autos, está claro que a ação mandamental foi ajuizada em 28/08/2009, conforme a etiqueta de tramitação, sendo então esta a data do período exequendo, já em relação ao termo final, analisando os contracheques constantes nos autos, verifico que apesar do pagamento da gratificação de escolaridade só ter sido efetuado em maio de 2011, neste mês também ocorreu o pagamento retroativo de parte do mês de abril (13 dias do mês de abril). Como ultimo ponto alegado pelo Estado do Pará, refere-se ao índice de correção monetária. No que se refere a esse ponto, creio que até junho de 2009 o índice que deve ser utilizado é o INPC, a partir de tal data, com o advento da lei nº 11.960/09, o índice a ser usado é a Taxa Referencial. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados pelo Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha no total de R$ 223.280,29 (duzentos e vinte três mil, duzentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) consoante se vê às fls. 896/913 dos autos, da seguinte maneira: 1- Alessandra de Nazaré Rodrigues Maués no total de R$ 11.307,11 (onze mil, trezentos e sete reais e onze centavos) à fl. 896; 2- Ana Glaucia Portela dos Santos, no total de R$ 13.425,27 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos), à fl. 897; 3- Antonio dos Santos Batista, no total de R$ 14.567,85 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), à fl. 898; 4- Carlos Alberto de Vasconcelos Mendonça, no total de R$ 13.700,66 (treze mil e setecentos reais e sessenta e seis centavos), à fl. 899; 5- Etelmar Melo de Souza, no total de R$ 14.819,52 (quatorze mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e dois centavos), à fl. 900; 6- Fábio Martins da Silva, no total de R$ 11.310,29 (onze mil, trezentos e dez reais e vinte e nove centavos), à fl. 901; 7- Francisco Anízio da Silva, no total de R$ 16.224,34 (dezesseis mil, duzentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos), à fl. 902; 8- Francoise Vieira, no total de R$ 12.141,63 (doze mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos), à fl. 903; 9- Leonice Augusto Matos, no total de R$ 11.104,91 (onze mil, cento e quatro reais e noventa e um centavos), à fl. 904; 10- Manoel Muniz Marques Ramos, no total de R$ 14.107,17 (quatorze mil, cento e sete reais e dezessete centavos), à fl. 905; 11- Maria Luzinete Ribeiro, no total de R$ 15.332,04 (quinze mil, trezentos e trinta e dois reais e quatro centavos), à fl. 906; 12- Odorico de Almeida Lima Neto, no total de R$ 11.309,51 (onze mil, trezentos e nove reais e cinquenta e um centavos), à fl. 907; 13- Raimundo Jorge Fonseca de Almeida, no total de R$ 14.564,52 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), à fl. 908; 14- Silvana Carneiro Foro, no total de R$ 11.755,76 (onze mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), à fl. 909; 15- Suamy Nely Medeiros da Silva, no total de R$ 11.406,61 (onze mil, quatrocentos e seis reais e sessenta e um centavos), à fl. 910; 16- Waldiney Oliveira Portilho, no total de R$ 14.441,30 (quatorze mil, quatrocentos e quarenta e um reais e trinta centavos), à fl. 911; 17- Walléria de Nazareth Tavares de Souza, no total de R$ 11.761,78 (onze mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e oito centavos), à fl. 912. Portanto, solicito a expedição da requisição de pagamento a Excelentíssima Desembargadora Presidente, na conformidade do art. 272 e seguintes do Regimento Interno do TJE/PA c/c art. 100, §2º, da CF/1988, para que seja expedido ao órgão devedor, providenciando este a inclusão no orçamento, devendo a quantia ser atualizada quando do efetivo pagamento, observando-se as diretrizes do art. 100 suso mencionado. À Secretaria das Câmaras Cíveis para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - SAP2G. Belém (PA), 21 de junho de 2013. Desembargador CLÁUDIO A. MONTALVÃO NEVES Relator
(2013.04150648-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-24)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos. Compulsando atentamente os autos, e tendo em vista a manifestação apresentada pelo Chefe do Serviço de Contadoria do Juízo e Partilha, Senhor Paulo Fernando Machado Carneiro, em relação a alegação de excesso de execução arguido nos embargos à execução apresentados pelo Estado do Pará, passo a decidir: Como primeiro ponto o Estado alega que os exequentes apresentaram em suas planilhas de cálculo teor diferente da condenação em questão, haja vista que esta teria sido exclusivamente pela gratificação de nível superior sobre o vencimento básico d...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OBRIGANDO O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TODO O TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA CUMPRIMENTO QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO PELA EMERGÊNCIA DA CIRURGIA, QUE FOI REALIZADA POR TERCEIRO ARTS. 633 DO CPC E 249 DO CC POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMPROVIDO. 1. Somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não correu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está complemente amparado pelo Código Civil Brasileiro, especificamente em seu art. 249 do CC. 2. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04228876-15, 126.770, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21) Acórdão nº. 158.847 (fls. 392-396): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (2016.01677952-19, 158.847, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) A recorrente, em suas razões recursais, alega que o deferimento da tutela antecipada determinando a restituição dos gastos decorrentes dos honorários do médico que realizou a cirurgia e as despesas com os medicamentos utilizados sem o necessário procedimento legal de apuração em liquidação das perdas e danos viola aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, incs. LIV e LV da CRFB), bem como aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015); e ao art. 249 do CC. Assim, pugna, incialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo especial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 456. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.847 foi publicado em 20/04/2016 (certidão de fl. 393); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Mister frisar que a violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. Ilustrativamente: ¿ (...) 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. (...)¿ (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) ¿ (...) 2. A violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.(...)¿ (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) (grifei) Da suposta violação aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015, respectivamente) e ao art. 249 do CC. Alega a recorrente que o deferimento da tutela antecipada determinando o pagamento dos valores despendidos com a cirurgia e medicamentos sem a necessária liquidação das perdas e danos, viola aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (correspondentes arts. 816 e 499 do CPC/2015) e ao art. 249 do CC. Ocorre que, diversamente do que alega a recorrente os acórdãos vergastados afirmaram que o caso em tela não trata de perdas e danos, mas sim realização de prestação por terceiro dada a urgência, logo devido o ressarcimento, in verbis: ¿Da leitura dos dispositivos acima transcritos, afere-se que, comprovado o descumprimento da tutela específica da obrigação de fazer de natureza fungível, pode o credor optar entre pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor, ou reclamar perdas e danos, convertendo a obrigação de fazer em indenização, hipótese em que o valor será apurado em liquidação. Ora, somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não ocorreu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está completamente amparado pelo Código Civil brasileiro, especificamente em seu art. 249, senão vejamos: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada¿. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela realização de cirurgia em hospital não conveniado é admitida em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc) (AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009). No caso vertente, restou afirmada a situação de emergência que ensejou a realização do procedimento cirúrgico em hospital na cidade de São Paulo, por indicação médica expressa, vez que na cidade de Belém não há o tratamento especializado necessário, com equipe médica especializada, dado o evidente risco de vida (decisão de fls. 341-344 e Acórdão 126.770 - fl. 372-verso). Dessa forma, os acórdãos vergastados coincidem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada na hipótese de urgência ou emergência no atendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, dissentir da urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico, exige reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No aspecto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, concluído, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a operadora não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o exame recursal fundamentado em dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal, também ao destacar que a cirurgia era de alta complexidade, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível o ressarcimento quando a intervenção se der em estabelecimento não conveniado ao plano em razão da excepcionalidade do caso (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado a receber o paciente, urgência da internação, etc). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.959/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASOS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque do art. 757 do Código Civil/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Precedentes. 3. No caso, foi demonstrada a hipótese de excepcionalidade capaz de caracterizar o reembolso, qual seja a urgência na internação diante do diagnóstico de leucemia linfóide aguda, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.508/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 517.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei) Diante do exposto, com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade, e por consequência, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/jra/2016/14 Página de 8
(2016.04878783-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): AGRAVO DE...
EMENTA: Recurso penal em sentido estrito. Contra sentença de impronúncia. Inconstitucionalidade da regra do art. 409 do CPP. Violação ao princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Absolvição sumária. Impossibilidade. 1 A sentença de impronúncia não fere o princípio da presunção de inocência, pois com ela o processo é extinto sem julgamento do mérito, visando justamente resguardar a condição de inocente do acusado, em face da inexistência de provas convincentes que pudessem obrigá-lo a se submeter ao Tribunal do Júri. E, enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado contra si, o acusado permanecerá sendo considerado inocente, e isso é uma garantia oriunda de um Estado Democrático de Direito. 2- Assim, inexistindo a inconstitucionalidade argüida, não há que se falar em absolvição sumária, até porque, a absolvição sumária só é aplicada nos casos de exclusão do crime ou isenção de pena, conforme dispõe o art. 411 do CPP, o que não é o caso dos autos. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2010.02578889-19, 85.399, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-04, Publicado em 2010-03-09)
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Recurso penal em sentido estrito. Contra sentença de impronúncia. Inconstitucionalidade da regra do art. 409 do CPP. Violação ao princípio da presunção de inocência. Inocorrência. Absolvição sumária. Impossibilidade. 1 A sentença de impronúncia não fere o princípio da presunção de inocência, pois com ela o processo é extinto sem julgamento do mérito, visando justamente resguardar a condição de inocente do acusado, em face da inexistência de provas convincentes que pudessem obrigá-lo a se submeter ao Tribunal do Júri. E, enquanto não houver sentença penal condenatória transitada em julgado co...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA TESES NEGATIVA DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADORA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONFIGURAÇÃO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO REPARAÇÃO DO DANO ANTES OU DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ELIDE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL DOLO CONFIGURADO ADVOGADO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALOR FIGURA PRIVILEGIADA PEQUENO VALOR INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I NÃO HOUVE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO ALEGADO PELO ADVOGADO RÉU, O QUAL, POR SEU TURNO, NÃO PRODUZIU PROVAS SUFICIENTES A COMPROVAR TAL TRANSAÇÃO COMERCIAL, RESTANDO FULMINADA ESSA TESE, POIS NÃO CONSEGUIU O APELANTE COMPROVÁ-LA NOS AUTOS PRESENTES, COMO DETERMINA O ART. 156, DA LEI PENAL ADJETIVA. II O DOCUMENTO ANEXADO AOS AUTOS PELO APELANTE (TERMO DE PAGAMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO) EVIDENCIA-SE, AO CONTRÁRIO DO PRETENDIDO PELO RECORRENTE, COMO SENDO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NO ART. 168, § 1º, III DO CPB. III - O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO PELO ACUSADO RESTOU CONFIGURADO, POIS O FATO DE TER HAVIDO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO POR ATO VOLUNTÁRIO DO AGENTE, TANTO ANTES, COMO DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, COMO SUSTENTA O RÉU E SE COMPROVA NOS AUTOS, NÃO É SUFICIENTE A CAUSAR ÓBICE À PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL; TAMPOUCO, A IMPEDIR A CONDENAÇÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. PODERÁ OCORRER, TODAVIA, A UTILIZAÇÃO DA RESTITUIÇÃO COMO ATENUANTE, O QUE, COM RIGOR, FOI FEITO NA REPRIMENDA COMBATIDA. IV - O DOLO APRESENTA-SE CONFIGURADO, POIS O ADVOGADO RECORRENTE APROPRIOU-SE DE COISA ALHEIA MÓVEL, OU SEJA, TOMOU PARA SI, COMO SE DONO FOSSE, O VALOR DE R$ 3.518,90, EM RAZÃO DE SUA PROFISSÃO, QUANDO DO LEVANTAMENTO DO VALOR CITADO JUNTO À CEF, POR MEIO DE ALVARÁ JUDICIAL. SE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO TERIA ELE PERMANECIDO TANTO TEMPO DE POSSE DA QUANTIA CITADA QUE SABIA SER DA VÍTIMA, SÓ DEVOLVENDO INTEGRALMENTE A QUEM DE DIREITO, APÓS HOMOLOGAÇÃO DE UMA COMPOSIÇÃO CIVIL NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CENTRAL E, MUITO PIOR, POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA PEÇA INAUGURAL PELO JUÍZO DA 10ª VARA PENAL DA CAPITAL. V NÃO DEVE PROSPERAR A TESE DA FIGURA PRIVILEGIADA, POSTO QUE, PARA SUA APLICAÇÃO, COMO DETERMINA O ART. 155, § 2º, DO CPB, NECESSÁRIO SE FAZ A EXISTÊNCIA CUMULATIVA DE DOIS NÚCLEOS: SER O ACUSADO PRIMÁRIO E SER A RES DE PEQUENO VALOR. O PRIMEIRO REQUISITO COMPROVA-SE NOS AUTOS. TODAVIA, O MESMO NÃO OCORRE COM A EXPRESSÃO PEQUENO VALOR, JÁ QUE O APELANTE APROPRIOU-SE DE R$ 3.518,90 (TRÊS MIL, QUINHENTOS E DEZOITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), VALOR ESSE QUE NÃO SE PODE COGITAR SER UMA QUANTIA DIMINUTA. DEVE-SE ENTENDER POR PEQUENO VALOR AQUELE PRÓXIMO A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, QUANDO DO COMETIMENTO DO DELITO, PODENDO, INCLUSIVE, ULTRAPASSAR TAL MONTA EM POUCOS REAIS. VI - ASSIM, A PRETENDIDA ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA PERECE, POSTO QUE SÓ LOGRARIA ÊXITO CASO A TESE DO PRIVILÉGIO FOSSE ACATADA. VII RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
(2009.02798385-16, 83.440, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-01, Publicado em 2010-01-07)
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APELAÇÃO PENAL APROPRIAÇÃO INDÉBITA TESES NEGATIVA DE AUTORIA INEXISTÊNCIA DE DOLO APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADORA ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NÃO CONFIGURAÇÃO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO REPARAÇÃO DO DANO ANTES OU DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ELIDE PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL DOLO CONFIGURADO ADVOGADO ALVARÁ JUDICIAL LEVANTAMENTO DE VALOR FIGURA PRIVILEGIADA PEQUENO VALOR INOCORRÊNCIA ALTERAÇÃO DOSIMETRIA DA PENA INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. I NÃO HOUVE O SUPOSTO EMPRÉSTIMO FINANCEIRO ALEGADO PELO ADVOGADO RÉU, O QUAL...
Data do Julgamento:01/12/2009
Data da Publicação:07/01/2010
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor/agravante. O autor foi aprovado na primeira etapa, prova objetiva, do concurso público C-149 para provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, promovido pela SEAD nos termos do edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA. Em que pese ter obtido média necessária à aprovação, isto é, 7,20, esta não fora suficiente para classificá-lo entre os 141 primeiros colocados, razão pela qual não fora convocado para a realização das demais etapas do certame (prova de capacitação física, exames médicos e avaliações psicológicas). Diante do não chamamento para a prova de capacitação física, o agravante ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela com a intenção de obter ordem judicial que assegurasse a sua participação nas demais fases do concurso, sob o argumento de ter sido aprovado na primeira fase conforme os termos da Lei Complementar Estadual 22/94 (art.46). Negada a antecipação da tutela requerida no primeiro grau, o recorrente pretende aqui, obter liminar satisfativa sob o argumento de que a clausula editalícia (14.6 do Edital ) que limita o acesso dos melhores classificados é inconstitucional e por essa razão estariam presentes os requisitos autorizadores para a antecipação alhures negada. Segue pedindo a isenção de custas já obtida no juízo de piso, a concessão do efeito ativo para garantir sua participação nas etapas subsequentes além dos pedidos próprios do agravo. Breve relatório. Examino. Em que pese a inexistência de certidão de intimação, observo pelas fls. 58/59 e 73, que o recurso é tempestivo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto a negativa de antecipação da tutela pelo juízo a quo, penso ter sido a decisão mais adequada, vejamos: A leitura do caput e incisos do art. 273 do CPC revela pressupostos que uma vez presentes vinculam a decisão do magistrado para a concessão da medida de cautela, não restando margens para a liberdade ou discrição, ou seja, se presentes os pressupostos o pedido deve ser deferido assim como deve rejeitá-lo à falta desses. Não há meio termo. Os pressupostos legais são de duas ordens: Necessários e Cumulativos-alternativos. São sempre necessários para a concessão da tutela antecipada, a PROVA INEQUÍVOCA e a VEROSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO descritos no caput. Quanto aos cumulativos-alternativos são aqueles descritos nos incisos, quais sejam, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) e o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (inciso II). É sempre necessário estar diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, daí serem os dois pressupostos descritos nos incisos alternativos entre si, porem cumulativos com os do caput. Certa confusão tem se registrado nos apontamentos de verossimilhança da alegação. A rigor a importância do tema está não em si mesmo, mas sobretudo na expressão para a qual a verossimilhança foi vem completar o sentido. A PROVA INEQUÍVOCA, diga-se: robusta, forte, contundente. É aquela que conduz o magistrado a um estado de verossimilhança da alegação. Verossimilhança no sentido de que o que foi narrado e provado ao magistrado pareça ser verdadeiro. Não que o seja (ademais nem precisa sê-lo), mas é fundamental que a alegação tenha aparência de verdadeira. Mais além, é necessário se demonstrar ao magistrado que, a luz das provas que lhe são apresentadas, o fato jurídico conduz à solução e aos efeitos que o beneficiário da tutela pretende. Conforme já dito, não há discricionariedade na análise da presença dos pressupostos que conduzem o magistrado à decisão que concede ou indefere a antecipação da tutela. Verifica-se que a época do edital havia 50 vagas para o cargo de delegado, das quais três eram destinadas a portadores de deficiência física, e que os itens 14.4 a 14.6.1 cuidam dos critérios de classificação para as etapas posteriores a prova objetiva. Constata-se ainda que o agravante não conseguiu ser classificado entre os 141 primeiros colocados. Penso que, a cláusula 14.6 impugnada pelo autor em nada ofende os princípios constitucionais, como alegado por ele. Com efeito, o número pré-estabelecido de vagas e o critério de corte atende o interesse da Administração, uma vez que procura candidatos com melhor nível. O autor/agravante não demonstrou qualquer ilegalidade, posto que a Administração, ao que se observa, convocou precisamente três vezes mais candidatos que o número de vagas existentes, rigorosamente em conformidade com o edital. Ressalte-se que tal convocação observou a melhor classificação entro os concorrentes. O autor, ao participar do concurso público objeto desta ação, tomou ciência - assim como todos os demais candidatos - das regras contidas no edital, entre elas evidentemente a de n° 14.6, impugnada. Repita-se a referida cláusula nada tem de inconstitucional ou afronta qualquer norma legal, pois o fez de conformidade com disposto no art. 37, inciso II da Constituição Federal, proporcionando, assim, que todos os interessados tivessem novas oportunidades, respeitando, desta forma, o princípio da isonomia. De mais a mais, o c. STJ já pacificou que não tendo a candidato sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso a que se submetera, não há como lhe garantir direito líquido e certo à participação nas demais etapas do certame. Isto posto, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por manifesta improcedência, nos termos do caput do art. 557 do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Belém, LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2010.02564142-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-01-07, Publicado em 2010-01-07)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTONIO CARLOS GOMES PEREIRA, nos autos de ação ordinária que move contra o ESTADO DO PARÁ, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que negou a antecipação de tutela pretendida pelo autor/agravante. O autor foi aprovado na primeira etapa, prova objetiva, do concurso público C-149 para provimento de vagas de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, promovido pela SEAD nos termos do edital C-149 01/2009 SEAD/PCPA. Em que pese ter obtido média necessária à aprovação, isto é, 7,20, est...
APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DOSIMETRIA. DUAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS E DUAS IMPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. I Por mais plausível que seja a alegação de que diversos réus foram torturados, haja vista que os assaltantes mataram e feriram policiais militares durante o assalto espetacular a uma agência bancária, trata-se de situação que interfere apenas sobre o inquérito policial, não sobre a ação penal, porque nesta os réus tiveram resguardada a integridade física e moral, de modo que todos os depoimentos prestados, mormente os que implicam em confissão e delação, são perfeitamente válidos para justificar um decreto condenatório. II O controverso benefício da delação premiada decorre de lei plenamente vigente no país, sem nenhuma suscitação de inconstitucionalidade, de modo que constitui meio lícito e idôneo para a produção de prova. A menos que se demonstre que os réus mentiram para obter favores legais, suas declarações são suficientes para embasar o convencimento do juiz, mormente quando o agente não tenta inocentar-se e quando haja outros elementos probatórios a ratificar a versão narrada. III A prática de um delito em concurso de agentes dispensa a indicação minuciosa da conduta perpetrada por cada agente, desde que haja prova da concorrência e do liame subjetivo. Na hipótese de um assalto a banco, pouco importa quem praticou violência, quem tomou reféns e quem efetivamente subtraiu a res furtiva, bastando a prova de que agiram em comunhão de desígnios situação por sinal característica de assaltos a banco, operações complexas e realizadas por número elevado de agentes. IV Na espécie destes autos, ficou sobejamente demonstrada tanto a divisão de tarefas (coautoria funcional) quanto a execução comum do roubo por vários agentes (coautoria direta), de modo que, nos precisos termos dos arts. 29 e 30 do Código Penal, todos os concorrentes devem responder pelos mesmos delitos, na medida das respectivas culpabilidades, destacando-se que se comunicam a todos as circunstâncias objetivas que sejam de conhecimento dos agentes. V Face à elevada pena cominada ao tipo, considera-se que há latrocínio quando, como decorrência da violência praticada durante um roubo, ocorre uma morte, seja a título de dolo ou de culpa. In casu, ficou demonstrado que os criminosos tomaram policiais militares como reféns, os quais foram espancados e alvejados com tiros, alguns com gravidade suficiente para deixar sequelas que forçaram a passagem dos mesmos para a reserva. Além disso, durante a fuga, abriram fogo em via pública, em direção a viaturas policiais e veículos particulares. VI Resta cabalmente demonstrado, por conseguinte, o dolo no mínimo eventual em relação à provocação da morte de alguma vítima, como de fato ocorreu. Como a violência excessiva da ação fazia parte do planejamento do assalto, o resultado qualificador deve ser estendido a todos os concorrentes. VII A caracterização de quadrilha ou bando reclama um vínculo associativo duradouro entre indivíduos que pretendem cometer uma série indeterminada de delitos. Nestes autos, além de que os réus confessos sempre se referem a quadrilha, esclareceram que os comparsas participaram de assaltos em diferentes Estados, ora com um grupo, ora com outro, o que não desnatura o ânimo de associação. Ao contrário, esse rodízio de quadrilhas ocorre porque os seus líderes procuram criminosos com determinado perfil para participar de suas ações. VIII O crime continuado exige a prática de crimes de mesma espécie, em um contexto que permita a conclusão de que uns são continuação de outros. Segundo apurado nestes autos, os delinquentes roubaram o veículo no qual chegaram ao local, as armas dos policiais militares e, por fim, o dinheiro do banco, configurando-se assim roubos sucessivos, ficando patenteado que uns foram prosseguimento lógico dos anteriores. IX Nos precisos termos do art. 71 do Código Penal, deve ser aplicada a pena do delito mais grave (o latrocínio), majorada, sendo de se perceber que a sentença incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a hipótese do parágrafo único daquele artigo, já que se trata de crimes violentos contra vítimas diversas, erro que não pode ser corrigido em face da inexistência de recurso da acusação. X Rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas pelo apelante Jardel Nogueira Teles, a primeira por nomeação irregular e tardia de defensora pública, quando se constata que, embora a nomeação para o patrocínio da causa tenha sido feita ao final do interrogatório, a defensora participou daquele ato processual, não tendo havido o pretenso cerceamento do direito de defesa; e a segunda, por suposta violação ao contraditório, porque não há fundamento legal para a pretensão de renovar o interrogatório de réus que tenham sido delatados por seus comparsas, interrogados posteriormente, se não houve requerimento oportuno nesse sentido pela defesa, que deixou para formular a tese já na fase recursal. XI Demonstrada a participação dos apelantes nos crimes, mantêm-se todas as condenações, fazendo-se a revisão da dosimetria para correção de erros técnicos, o que entretanto não conduz, obrigatoriamente, à redução da pena aplicada. XII Duas apelações parcialmente providas, estritamente para redução de penas, e duas improvidas. Decisão unânime.
(2013.04136865-83, 119.974, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-23, Publicado em 2013-05-27)
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APELAÇÃO. LATROCÍNIO E QUADRILHA OU BANDO, EM SITUAÇÃO DE ASSALTO A BANCO. ALEGAÇÃO DE TORTURA POLICIAL QUE NÃO REPERCUTE SOBRE A AÇÃO PENAL. DELAÇÃO PREMIADA: MEIO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONCURSO DE AGENTES: DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS DELITIVAS, HAVENDO COMUNHÃO DE DESÍGNIOS. VIOLÊNCIA EXCESSIVA DURANTE O ASSALTO, COM DISPAROS EM DIREÇÃO A PESSOAS, INDICA DOLO DE PROVOCAR MORTE: CARACTERIZAÇÃO DE LATROCÍNIO. CONFIGURAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO MESMO NA HIPÓTESE DE AGENTES QUE DELINQUEM EM GRUPOS DIFERENTES. CABIMENTO DO CRIME CONTINUADO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM REVISÃO DA DO...
Data do Julgamento:23/05/2013
Data da Publicação:27/05/2013
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO POR MAIORIA. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; III - Ordem denegada. Decisão por maioria de votos.
(2010.02575640-66, 84.925, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-22, Publicado em 2010-02-26)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA MOTIVADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO POR MAIORIA. I - Restando devidamente comprovadas nos autos as circunstâncias ensejadoras da custódia preventiva, não há que se falar em ilegalidade do decreto cautelar, em observância ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal; II Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis a...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 deste TJE/PA; II- A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo porque a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal justificam a atuação jurisdicional, não havendo o que repor; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02598870-22, 87.417, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-10, Publicado em 2010-05-13)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE INSTRUÇÃO ENCERRADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DO TJE/PA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I - Não se fala em constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, quando a instrução criminal encontra-se encerrada. Incidência, na espécie, do enunciado da Súmula nº 01 dest...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ESTUPRO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio; II- Não há constragimento ilegal se o decreto, conquanto conciso, justifica plenamente a necessidade da prisão preventiva; III Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Cód. Proc. Penal; IV - Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02574971-36, 84.855, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-12, Publicado em 2010-02-24)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE ESTUPRO NEGATIVA DE AUTORIA IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE INOCORRÊNCIA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I- Negativa de autoria dos fatos. Inexequível se faz na via escolhida, posto que, em sede de habeas corpus, devido sua natureza jurídico-constitucional, não comporta incursão no conjunto probatório para solução da quaestio;...
Habeas corpus. Tortura. Sentença condenatória. Apelo em liberdade. Negativa. Decisão desmotivada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão que determina o recolhimento do réu à prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve demonstrar a imperiosidade da medida, sob pena de afronta à regra esculpida no art. 93, IX, da CF. Assim, tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, sem nenhum embaraço ao desenvolvimento da instrução criminal, é merecedor do direito de aguardar fora do cárcere o desfecho da apelação interposta.
(2010.02570930-34, 84.490, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-01, Publicado em 2010-02-04)
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Habeas corpus. Tortura. Sentença condenatória. Apelo em liberdade. Negativa. Decisão desmotivada. Constrangimento ilegal evidenciado. Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. A decisão que determina o recolhimento do réu à prisão, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, deve demonstrar a imperiosidade da medida, sob pena de afronta à regra esculpida no art. 93, IX, da CF. Assim, tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, sem nenhum embaraço ao desenvolvimento da instrução criminal, é merecedor do direito de aguardar fora do cárcere o desfecho da...
Apelação Penal. Arts. 214 (duas vezes) c/c os arts. 224, alínea c e 226, inciso II do CPB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas defensivas. Preliminar rejeitada. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos relativo a autoria do delito. Alegação improcedente. Depoimentos das vítimas em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não pode o juiz ser compelido a ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente, com fundamento no princípio da amplitude da defesa. O art. 402 do CPP não confere à parte o direito subjetivo para que, a qualquer momento, pleiteie a ampla produção de provas. Qualquer requerimento nesse sentido se submete ao crivo do juiz da causa, a quem caberá aferir a real necessidade de nova produção probatória. Foi o que ele fez quando, naquela fase, aceitou o pedido de oitiva de uma testemunha defensiva. 2. Não há que se falar em insuficiência do conjunto fático-probatório quando a autoria e a materialidade dos delitos restam amplamente comprovadas pelas palavras das vítimas, as quais, juntamente com os depoimentos das testemunhas, não deixam dúvidas acerca da autoria dos crimes. Ademais, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes, posto que na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas ou sequer deixam vestígios.
(2010.02573646-34, 84.722, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-02-09, Publicado em 2010-02-19)
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Apelação Penal. Arts. 214 (duas vezes) c/c os arts. 224, alínea c e 226, inciso II do CPB. Nulidade processual por cerceamento de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas defensivas. Preliminar rejeitada. Insuficiência do conjunto fático-probatório dos autos relativo a autoria do delito. Alegação improcedente. Depoimentos das vítimas em harmonia com declarações testemunhais. Credibilidade. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Não pode o juiz ser compelido a ouvir testemunhas arroladas extemporaneamente, com fundamento no princípio da amplitude da defesa. O art. 40...
Revisão Criminal. Crime de tortura. Condenação contraria as provas dos autos. Insubsistência. Conjunto probatório robusto. Provas suficientes para manter a condenação. Deficiência da defesa técnica. Nulidade. Princípio pas de nullité sans grief. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Prejuízo não vislumbrado. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos autos, porquanto, as provas são suficientes para manter o édito condenatório. II. Vige no campo das provas do direito processual penal, os princípios da comunhão da prova e do livre convencimento motivado. Ademais, percebe-se que o juízo a quo bem fundamentou a decisão de mérito. III. Para a alegação de deficiência da defesa técnica é imperioso a demonstração o prejuízo, o quê não se evidenciou nos presentes autos. IV. Revisão criminal conhecida e desprovida.
(2011.02980283-43, 96.855, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-04-18, Publicado em 2011-04-29)
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Revisão Criminal. Crime de tortura. Condenação contraria as provas dos autos. Insubsistência. Conjunto probatório robusto. Provas suficientes para manter a condenação. Deficiência da defesa técnica. Nulidade. Princípio pas de nullité sans grief. Alegação de ofensa à sumula nº. 523 do STF. Inconfigurada. Prejuízo não vislumbrado. Ampla defesa garantida. Revisão criminal conhecida e desprovida. I. A revisão criminal é cabível quando a sentença penal condenatória entrar em confronto com a lei penal ou está completamente divorciada da evidência dos autos, hipóteses não caracterizadas no caso dos a...
Ementa: Apelação penal Tráfico ilícito de entorpecente art. 33, da Lei 11.343/06 Nulidade da sentença, em face do réu ter sido inquirido perante a autoridade policial sem a presença de defensor, embora tenha debilidade mental e deficiência visual Inocorrência - Não prospera a alegação defensiva, pois em nenhum momento tais argumentos restaram comprovados, eis que o próprio réu, perante o juízo, afirmou categoricamente não ter problema mental, o que foi confirmado pelas testemunhas, inclusive, as de defesa. A alegada deficiência visual, não comprovada, não o impossibilitou de assinar os termos dos seus depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial, e, por conseguinte, de ler os seus conteúdos. Ademais, na fase investigativa do Inquérito Policial não é exigida a presença de advogado, pois nela não existe o contraditório típico da fase judicial, onde o acusado foi amplamente defendido, contando com a presença de sua advogada, Dra. Gleuse Siebra Dias, em todos os atos processuais nos quais sua presença era exigida, não havendo que se falar em nulidade processual na hipótese, sendo oportuno frisar, que eventuais irregularidades ocorridas na fase investigativa, não implicam, necessariamente, em nulidade do processo, sendo que, in casu, não se vislumbra nenhuma irregularidade que macule a ação penal intentada contra o acusado- Rejeição Mérito: Autoria demonstrada pelo conjunto probatório dos autos Os depoimentos testemunhais firmes, harmônicos e convincentes, prestados sob o crivo do contraditório, dos policiais que apreenderam 30 (trinta) papelotes e mais outro embrulho da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, encontrados na casa do Apelante, aliados ao fato do mesmo ter sido encontrado embrulhando (dolando) a droga, que inclusive foi oferecida ao policial que estava a paisano, pensando tratar-se de um comprador, autorizam a condenação do Apelante pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006 - Desclassificação para o delito de uso Impossibilidade Ainda que não seja grande a quantidade de droga apreendida, tal fato não é suficiente para ensejar a desclassificação do delito, ainda mais quando há elementos de prova aptos à configuração do tráfico Dosimetria da pena Fixação acima do mínimo legal Fundamentação incorreta em alguns aspectos - Mostra-se inviável considerar-se a culpabilidade em seu grau máximo com justificativas que se referem à própria estrutura do crime em sua concepção tripartida. Por outro lado, os motivos do crime não podem ser avaliados como desfavoráveis sem dados reais e concretos para justificá-los, assim como as suas circunstâncias e consequências não podem ser negativas com base em elementos ínsitos do próprio tipo penal - Reavaliadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, a pena base restou fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa Causa especial de diminuição no patamar mínimo sem fundamentação Ocorrência - Devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, e, de forma especial, a natureza e a quantidade da droga, conforme dispõe o art. 42, da lei 11.343/2006, para a fixação da fração referente a diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da referida Lei. Assim, de acordo com os critérios do art. 59, do CP e art. 42, da Lei 11.343/2006, a redução da pena na hipótese deve ser em 2/3 (dois terços) Face a diminuição da reprimenda fixada definitivamente em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, o regime aberto se impõe, pois consoante precedentes dos Tribunais Superiores e dessa 2ª Câmara, é possível a fixação de regime menos gravoso que o fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade ao condenado pela prática de tráfico de drogas, devendo-se levar em consideração, para tanto, as diretrizes previstas nos arts. 33 e 59, do Código Penal, não tendo lugar a aplicação literal do dispositivo inserido na Lei de Crimes Hediondos para fixação do regime de pena Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade dos dispositivos legais da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que tal matéria não tenha sido decidida em sede de controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo, portanto, efeitos erga omenes, a sua observância em situações semelhantes atende aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, especialmente quando se trata do direito de liberdade Considerando o quantum de pena fixado, mais a favorabilidade das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, bem como o que dispõe o art. 44, do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juiz da Execução Penal Réu pobre Anulação ou redução da pena de multa Impossibilidade - A multa é sanção de caráter penal, e por óbvio, de cumprimento obrigatório, ainda para aqueles que se declarem pobres - Recurso conhecido e parcialmente provido Decisão Unânime.
(2012.03394929-81, 108.109, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-24)
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Apelação penal Tráfico ilícito de entorpecente art. 33, da Lei 11.343/06 Nulidade da sentença, em face do réu ter sido inquirido perante a autoridade policial sem a presença de defensor, embora tenha debilidade mental e deficiência visual Inocorrência - Não prospera a alegação defensiva, pois em nenhum momento tais argumentos restaram comprovados, eis que o próprio réu, perante o juízo, afirmou categoricamente não ter problema mental, o que foi confirmado pelas testemunhas, inclusive, as de defesa. A alegada deficiência visual, não comprovada, não o impossibilitou de assinar os termos dos...
Data do Julgamento:22/05/2012
Data da Publicação:24/05/2012
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA